Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA CGJ/PI - CPLCOR 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Justificativa Nº 281/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/CPLCOR

JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

(art. 14, caput, do Provimento CGJ/PI nº 107/2022) 

ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1/2023 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (DPE/PI)

 

PROCESSO SEI Nº: 23.0.000046362-0.

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra exclusiva de Auxiliar de Gestão (Nível Superior).

PROCEDIMENTO: Adesão à Ata de Registro de Preços nº 1/2023 da Defensoria Pública do Estado do Piauí (DPE-PI) (4354570) oriunda do Pregão Eletrônico SRP Nº 14/2022/CLC/DPE/PI, Procedimento SEI Nº 00303.002364/2022-33, formalizada pela DPE-PI, com o objeto ''EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTINUADOS DE: AUXILIAR DE GESTÃO NÍVEL SUPERIOR, MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO E MOTOBOY, A FIM DE ATENDER ÀS DEMANDAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ''.

EMPRESA BENEFICIÁRIA DA ARP: SOBRAL SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA - EPP, CNPJ: 12.922.475/0001-14.

ÓRGÃO GERENCIADOR DA ARP: Defensoria Pública do Estado do Piauí (DPE/PI).

ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE (INTERESSADO): Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002, Lei nº 8.078/1990, Decreto Federal nº 10.024/2019, Decreto Federal nº 7.892/2013Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2020, Decreto Estadual/PI nº 11.319/2004, Resolução TJ/PI nº 247/2021, Provimento CGJ/PI nº 107/2022.

 

01. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de procedimento administrativo deflagrado através do Documento de Oficialização da Demanda Nº 105/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR (4235816), tendo como objeto a adoção das providências e instrução processual necessárias a viabilizar a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra exclusiva de Auxiliar de Gestão (Nível Superior) a fim de suprir as necessidades e demandas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, nos termos da autorização constante da Decisão Nº 4784/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR (4185452) proferida no processo de levantamento da demanda (Processo SEI nº 23.0.000034778-7).

Já nos presentes autos, o Exmo. Corregedor Geral da Justiça do Piauí, Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, exarou o Despacho Nº 46410/2023 (4250541) constituindo a Equipe de Planejamento da Contratação (EPC) e determinando a elaboração dos documentos instrutórios: 1. Estudos Técnicos Preliminares, 2. Mapa de Gerenciamento de Riscos, 3. Minuta de Termo de Referência, 4. Pesquisa de Preços, e 5. Planilha Estimativa de Custos e Formação de Preços.

A EPC foi constituída através da Portaria Nº 2155/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 03 de maio de 2023 (4256910), publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí (4259058).

Ato seguinte, sobreveio a Portaria Nº 2941/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 12 de junho de 2023 (4384332, 4387249), compondo Comissão Especial de Licitação - CEL com o objetivo específico de conduzir o procedimento destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra exclusiva de Auxiliar de Gestão (Nível Superior).

1.2. Os autos encontram-se instruídos com as seguintes peças principais:

1 - Minuta de Estudos Preliminares da CGJ/PI Nº 4/2023 (4343277);

2 - Planilhas Estimativas de Custos e Formação de Preços - Manifestação Nº 43644/2023 (4353114);

3 - Planilha Estimativa ref. CCT/2022 (4353116) e Planilha Estimativa ref. CCT/2023 (4353117);

4 - Análise de Riscos Nº 1/2023 (4355727);

5 - Minuta de Termo de Referência da CGJ/PI Nº 5/2023 (4361409);

6 - Manifestação Nº 44867/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR (4366545); e

7 - Decisão Nº 8114/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR (4380739).

1.3. Deste modo, a partir da mencionada Decisão Nº 8114/2023, pela qual foram aprovadas a Minuta de Estudos Preliminares da CGJ/PI Nº 4/2023 (4343277), as Planilhas Estimativas de Custos e Formação de Preços – Manifestação Nº 43644/2023 (4353114), a Planilha Estimativa ref. CCT/2022 (4353116), a Planilha Estimativa ref. CCT/2023 (4353117) e a Minuta de Termo de Referência da CGJ/PI Nº 5/2023 (4361409), condicionado à disponibilidade orçamentária, houve a AUTORIZAÇÃO do prosseguimento dos atos necessários à efetivação da ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2023, DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (DPE/PI) (4013184), destinada à contratação do objeto pretendido, e finalmente vieram os autos a esta Comissão Especial de Licitação - CEL para elaboração das peças instrutórias: (i.) Minuta de Contrato, (ii.) Justificativa Técnico - Administrativa, bem como para adoção das diligências necessárias à formalização da adesão à ARP.

É a síntese do necessário. Passa-se à Justificativa.

 

02. FORMALIDADES EXIGIDAS AO PROCEDIMENTO DE ADESÃO POR ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE

As formalidades exigidas para a regularidade do procedimento de adesão de órgão não participante à Ata de Registro de Preços podem ser extraídas dos normativos de regência: Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002, Lei nº 8.078/1990, Decreto Federal nº 10.024/2019, Decreto Federal nº 7.892/2013, Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017, Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2020, Decreto Estadual/PI nº 11.319/2004, Resolução TJ/PI nº 247/2021, Provimento CGJ/PI nº 107/2022.

A utilização dos regulamentos federais (Decreto Federal nº 10.024/2019, Decreto Federal nº 7.892/2013, Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017 e Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2020) se justifica em razão da incorporação de boas práticas, bem como da inexistência de conflito com a legislação local, notadamente o Decreto Estadual/PI nº 11.319/2004, a Resolução TJ/PI nº 247/2021 e o Provimento CGJ/PI nº 107/2022.

Desta feita, passa-se à enumeração e comprovação de atendimento aos requisitos legais.

 

2.1. Instrução processual da fase de levantamento de demanda:

(arts. 5º a 8º do Provimento CGJ/PI nº 107/2022)

Processo de levantamento de demanda instaurado através do Processo SEI nº 23.0.000034778-7, mediante o Termo de Abertura Nº 985/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR (4141182), encontrando-se instruído com:

(i.) Despacho Nº 32654/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR (4141259), no qual a unidade demandante - SECCOR assevera que a partir das atribuições da Corregedoria Geral da Justiça, a contratação faz-se necessária para auxílio às atividades administrativas a serem desempenhadas pelo Órgão Correcional expressas nas legislações correlatas, notadamente a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 260/2022) e o Código de Normas da CGJ/PI (Provimento nº 21/2014);

(ii.) Despacho Nº 35337/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR (4163655), no qual a unidade especializada em licitações e contratos da CGJ opinou fundamentadamente pela desnecessidade de encaminhamento dos autos ao DEPMATPAT e CGCCOR, bem como pela realização de pesquisa de preços de mercado (obtenção do valor estimado da contratação mediante composição de Planilha de Preços) apenas no curso do procedimento de licitação/contratação a ser deflagrado, caso autorizado o prosseguimento do feito (art. 9º e ss. do Provimento);

(iii.) Decisão Nº 4784/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR (4185452), por meio da qual a Autoridade Máxima da CGJ/PI acatou as recomendações da Coordenação de Licitações e Contratos da CGJ/PI e determinou que fosse deflagrado o presente procedimento licitatório necessário à contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra exclusiva de Auxiliar de Gestão, atendendo ao disposto nos arts. 7º e 8º do Provimento CGJ/PI nº 107/2022.

Pela pertinência ao feito, transcreve-se excerto da Decisão exarada:

. . . . . . . . . .

Como se percebe, as inúmeras atribuições da Corregedoria Geral da Justiça necessitam de grande empenho e dedicação do quadro de servidores efetivos do Poder Judiciário do Piauí, que prestarão auxílio imprescindível à consecução dos fins propostos.

Afora isso, não se pode olvidar que a atividade fim deste Tribunal concentra grande parte desses colaboradores, visando sempre a melhoria da prestação jurisdicional no nosso Estado.

De modo que, segundo justificativa apresentada pela unidade demandante, a necessidade de contratação de empresa para execução indireta dos serviços de apoio administrativo revela-se pertinente, "a fim de que o quadro de servidores da Corregedoria concentrem-se nas tarefas judicantes e administrativas que lhes são pertinentes, quais sejam, aquelas voltadas às atividades estratégicas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, bem como à prática de atos administrativos e tomada de decisões."

Dito isto, sem prejuízo da aferição da disponibilidade financeira no momento oportuno, ficando comprovado que o procedimento em questão não comprometerá o planejamento orçamentário do exercício financeiro em curso no âmbito desta CGJ/PI, entendo como devidamente justificada a contratação no interesse público, imprescindível para o exercício de todas as atribuições legais do Órgão Correcional.

. . . . . . . . . .

2.2. Elaboração das peças instrutórias no processo de contratação:

(arts. 9º a 16 do Provimento CGJ/PI nº 107/2022)

Processo de contratação instaurado nestes autos (Processo SEI nº 23.0.000046362-0) através do Termo de Abertura Nº 1338/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR (4227720) e do Documento de Oficialização da Demanda Nº 105/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR (4235816), encontrando-se instruído com:

1 - Documento de Oficialização da Demanda Nº 105/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR​ (4235816);

2 - Portaria de designação dos servidores para compor a Equipe de Planejamento da Contratação (EPC): Portaria Nº 2155/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 03 de maio de 2023 (4256910, 4259058);

3 - Minuta de Estudos Preliminares da CGJ/PI Nº 4/2023 (4343277); 

4 - Planilhas Estimativas de Custos e Formação de Preços - Manifestação Nº 43644/2023 (4353114);

5 - Planilha Estimativa ref. CCT/2022 (4353116) e Planilha Estimativa ref. CCT/2023 (4353117);

6 - Análise de Riscos Nº 1/2023 (4355727);

7 - Minuta de Termo de Referência da CGJ/PI Nº 5/2023 (4361409); 

8 - Manifestação Nº 44867/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR (4366545); e

9 - Decisão Nº 8114/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR (4380739);

10 - Portaria de constituição da Comissão Especial de Licitação - CEL: Portaria Nº 2941/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 12 de junho de 2023 (43843324387249).

Passa-se à verificação de regularidade jurídico - formal dos instrumentos, conforme segue.

2.2.1. Documento de Oficialização da Demanda:

(art. 21 da IN nº 05/2017; art. 9º do Provimento CGJ/PI nº 107/2022; art. 12, inciso I c/c § 1º da Resolução TJ/PI nº 247/2021)

Documento de Oficialização da Demanda Nº 105/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR​ (4235816), contendo: 01. Identificação da unidade requisitante; 02. Justificativa da necessidade da contratação; 03. Quantidade de serviço a ser contratada; 04. Previsão de início da prestação dos serviços; 05. Resultados a serem alcançados; 06. Alinhamento estratégico; 07. Previsão no PAC/2023; 08. Indicação dos recursos orçamentários; 09. Equipe de planejamento da contratação; 10. Aprovação da demanda.

2.2.2. Minuta de Estudos Técnicos Preliminares contendo indicação de adesão a Ata de Registro de Preços como a melhor solução para atendimento da demanda:

(art. 8º, inciso I c/c art. 14, incisos I e II do Decreto Federal nº 10.024/2019; art. 20, inciso I c/c art. 24 da IN nº 05/2017; arts. 10 e 11 do Provimento CGJ/PI nº 107/2022; art. 12, inciso II c/c § 2º e art. 13 da Resolução TJ/PI nº 247/2021)

Minuta de Estudos Preliminares da CGJ/PI Nº 4/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR (4343277), contendo: 01. Introdução (01.1. Definições, 01.2. Regime legal aplicável. atos normativos vinculados, 01.3. Contratações anteriores, 01.4. Classificação nos termos da lei nº 12.527/2011); 02. Justificativa da necessidade da contratação (02.1. Atribuições institucionais da Corregedoria, 02.2. Implementação, expansão e continuidade dos programas e projetos da Corregedoria, 02.3. Natureza auxiliar, instrumental ou acessória das atividades de apoio administrativo objeto da contratação, 02.4. Fundamentação jurídico - legal para a contratação); 03. Requisitos da contratação; 04. Levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo de solução a contratar (4.1. Levantamento de mercado ‒ Prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, 04.2. Justificativa da escolha do tipo de solução a contratar, 04.3. Justificativa da solução eleita ‒ Adesão à arp nº 001/2023 DPE/PI); 05. Descrição da solução; 06. Estimativa de quantidade a ser contratada; 07. Estimativa do valor da contratação; 08. Diretrizes específicas (08.1. Justificativa para o não parcelamento da solução, 08.2. Contratações correlatas e/ou interdependentes, 08.3. Alinhamento entre contratação/planejamento. Previsão no PAC/2023; 08.4. Resultados pretendidos, 08.5. Providências prévias à contratação, 08.6. Possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento); 09. Posicionamento conclusivo.

Consta dos referidos Estudos Preliminares levantamento dos possíveis cenários para atendimento da demanda e, ato seguinte, a indicação de adesão à Ata de Registro de Preços nº 001/2023 (4354570), oriunda do Pregão Eletrônico nº 14/2022/CLC/DPE/PI, Procedimento SEI nº 00303.002364/2022-33, formalizada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí (DPE/PI), tendo como beneficiária a empresa: SOBRAL SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. ‒ EPP, CNPJ 12.922.475/0001-14; e tendo por objeto: Item 1 ‒ Auxiliar de Gestão Nível Superior, como a melhor solução para atendimento do objeto.

Segue transcrição:

. . . . . . . . . .

Minuta de Estudos Preliminares da CGJ Nº 4/2023:

"04. LEVANTAMENTO DE MERCADO E JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TIPO DE SOLUÇÃO A CONTRATAR

04.1. LEVANTAMENTO DE MERCADO - PROSPECÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SOLUÇÕES: [...]

Em prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções para atendimento da demanda em tela, podem ser pontuados os três cenários abaixo:

⦁ Cenário 1: Realizar licitação na modalidade Pregão Eletrônico visando à contratação para prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra exclusiva de Auxiliar de Gestão (Nível Superior), balizando-se pelos preços de referência resultantes das Planilhas de Custos e Formação de Preços Estimativas (43531164353117) referidas na Manifestação Nº 43644/2023 (4353114).

Análise: A opção em tela, embora legítima, no presente caso não se coloca como a mais adequada considerando a especificidade da demanda. Isso porque a licitação tendo por fim a contratação para prestação de serviços terceirizados, como é de conhecimento comum, notabiliza-se como uma das mais complexas pela própria natureza de seu objeto, sendo bastante recorrente a formulação de pedidos de esclarecimento/impugnações e até mesmo a interposição recursos no decorrer do procedimento.

Desta forma, revela-se frequentemente como um procedimento (i.) complexo, pela caracterização de seu objeto, haja vista que a contratação de serviços terceirizados envolve uma série de atos específicos (destacadamente a composição de planilha de custos estimada, a realização de estudo de gerenciamento de riscos ‒ especialmente a definição da adoção da conta vinculada ou fato gerador ‒ e a elaboração de Edital e Contrato contemplando um plexo de regramentos particulares quanto à segurança da Administração Pública no que concerne à responsabilização fiscal, trabalhista e previdenciária); e (ii.) demorado, pelos 'percalços' a que está naturalmente sujeito, como já pontuado.

⦁ Cenário 2: Realizar consultas, buscas e pesquisas por Ata de Registro de Preços vigente a fim de viabilizar uma adesão que contemple o objeto demandando, mediante prestação dos serviços indicados como necessários ao atendimento da solução eleita ‒ serviços continuados com dedicação de mão de obra exclusiva de Auxiliar de Gestão (Nível Superior).

Análise: Realizar adesão a ARP que contemple objeto apto a atender à demanda em tela revela-se como solução adequada frente às opções apresentadas. Com efeito, a adesão a ARP traduz medida de vantajosidade ao interesse público, haja vista que viabiliza o atendimento da necessidade da Administração com maior eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal/1988) e celeridade processual, mediante instrumento já vigente capaz de suprir a necessidade evidenciada.

. . . . . . . . . .

(Destaques acrescidos)

2.2.3. Pesquisa de Preços para obtenção do valor de mercado do objeto:  

(art. 15, inciso III da Lei nº 8.666/93; art. 3º, inciso III da Lei nº 10.520/02; art. 8º, inciso III do Decreto Federal nº 10.024/2019; art. 6º do Provimento CGJ/PI nº 107/2022)

A estimativa do valor da contratação foi obtida através da elaboração de Planilha de Custos e Formação de Preços, observadas as diretrizes da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2020, Portaria (Presidência) Nº 781/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (3164974), Convenção Coletiva de Trabalho vigente e demais atos normativos aplicáveis.

Desta forma, a estimativa do valor da contratação resta consubstanciada nos documentos inseridos nos autos ‒ Manifestação Nº 43644/2023 (4353114), Planilha de Custos e Formação de Preços Estimativa ref. CCT 2022/2022 (4353116) e ref. CCT 2023/2023 (4353117).

2.2.4. Análise de Riscos:

(art. 20, inciso II c/c art. 25 e ss. da IN nº 05/2017)

A presente contratação adota como referencial de boa prática a Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta (vide tópico ‘01.1. DEFINIÇÕES’ da Minuta de Estudos Preliminares da CGJ/PI Nº 4/2023).

Nesse sentido, por imposição do art. 20, II da referida IN federal, foi elaborada a Análise de Riscos Nº 1/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR (4355727) contendo: 1. Introdução; 2. Fundamentação jurídica e 3. Análise de gerenciamento de riscos – Mapa de riscos.

2.2.4. Termo de Referência aprovado pela Autoridade Competente:

(art. 3º, incisos I, II e III da Lei nº 10.520/2002; art. 8º, inciso II c/c art. 14, incisos I e II do Decreto Federal nº 10.024/2019; art. 20, inciso II c/c arts. 28 e ss. da IN nº 05/2017; art. 12 do Provimento CGJ/PI nº 107/2022; art. 12, inciso IV c/c § 1º e art. 14 da Resolução TJ/PI nº 247/2021)

Minuta de Termo de Referência da CGJ/PI Nº 5/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR (4361409)​ contendo: 1. Objeto; 2. Justificativa; 3. Local e horário de prestação dos serviços; 4. Período de execução e vigência do contrato; 5. Da repactuação; 6. Classificação orçamentária; 7. Unidade requisitante; 8. Da fiscalização contratual; 9. Do recebimento e aceitação dos serviços; 10. Do pagamento; 11. Obrigações da Contratante; 12. Obrigações da contratada; 13. Das sanções administrativas; 14. Da conta - depósito vinculada  ‒ Bloqueada para movimentação; 15. Garantia da execução; 16. Disposições finais; Apêndice I – Especificações técnicas.

Em verificação ao teor da Manifestação Nº 44867/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR (4366545), observa-se que a Equipe de Planejamento da Contratação apresentou, fundamentada e objetivamente, as justificativas para a realização pontuais ajustes na Minuta de TR proposta em comparação ao Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 14/2022/CLC/DPE/PI.

Transcreva-se:

. . . . . . . . . .

Manifestação Nº 44867/2023 (4366545):

 

"Ademais, foram promovidos pontuais ajustes em relação ao Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 14/2022/CLC/DPE/PI, conforme segue exposto:

a) Previsão de não pagamento de Diárias (item 3.2. da Minuta de TR), considerando que, em avaliação realizada, reputa-se desnecessária na presente contratação (neste ponto, cabe destacar a ausência de quebra de isonomia no certame realizado em comparação com o modelo de contratação ora adotado nesta adesão, haja vista que o aprovisionamento de valores a título de Diárias não é objeto de disputa entre licitantes);

b) Ajuste na disposição 5.6.1. da Minuta de TR (acréscimo do trecho final, conforme disposição 9. do Anexo IX da Instrução Normativa SEGES/ME nº 05/2017, normativo aplicável ao certame e à contratação por força da previsão preambular do Edital do Pregão Eletrônico nº 14/2022/CLC/DPE/PI);

c) Ajuste na disposição 5.6.2. da Minuta de TR (adequação conforme aplicabilidade do Acórdão TCU 1.186/2017 prevista na fundamentação da Memória de Cálculo da Planilha de Custos Estimativa anexa ao Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 14/2022/CLC/DPE/PI);

d) Ajustes nas disposições 10.3. e 10.4. da Minuta de TR (adequação à rotina/procedimento de instrução documental para pagamento no âmbito desta CGJ/PI), bem como 10.19. da Minuta de TR (previsões decorrentes de disposições normativas constantes da CCT/2023, da legislação trabalhista e previdenciária e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 05/2017, normativo aplicável ao certame e à contratação por força da previsão preambular do Edital do Pregão Eletrônico nº 14/2022/CLC/DPE/PI);

e) Ajuste na disposição 13.2. da Minuta de TR (adequação das remissões aos tipos penais, passando a fazer referência aos arts. 337-H, 337-L e 337-M, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal -, conforme revogação promovida pelo art. 193, inciso I, da Lei nº 14.133/2021);

f) Inclusão da disposição 14. à Minuta de TR (disposições sobre adoção da Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação, sistemática aplicável às contratações no âmbito desta CGJ/PI por força da Resolução CNJ nº 169/2013 e Portaria (Presidência) Nº 781/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, consoante já fundamentado na Análise de Riscos Nº 1/2023);

g) Inclusão dos itens 15.2. a 15.13. à Minuta de TR, a fim de ampliar a segurança jurídica e objetividade no instrumento contratual (conforme disposição 3. do Anexo VII-F e demais regras da Instrução Normativa SEGES/ME nº 05/2017, normativo aplicável ao certame e à contratação por força da previsão preambular do Edital do Pregão Eletrônico nº 14/2022/CLC/DPE/PI);

h) Previsão, nos itens 8.5., 9.5. e 10.20. na Minuta de TR, de incidência, no que for cabível, de regramentos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 05/2017, normativo aplicável ao certame e à contratação por força da previsão preambular do Edital do Pregão Eletrônico nº 14/2022/CLC/DPE/PI, a fim de ampliar a segurança jurídica e objetividade no instrumento contratual;

i) Adaptação dos itens 12.7. e 12.8., na Minuta de TR, bem como dos itens 1.10. e 6.2. no Apêndice I (na presente contratação, entendemos desnecessária a previsão de utilização dos uniformes pelos prestadores de serviço, haja vista, inclusive, ser esta a realidade contratual difundida no âmbito deste Poder Judiciário; quanto a este ponto, considerando que o aprovisionamento para custeio da referida verba com uniformes restou zerado na Planilha de Custos do proponente beneficiário da ARP Nº 001/2023 DPE/PI, não se vislumbra prejuízo ou inadequação na presente adesão);

j) Adaptação no item 2.5. do Apêndice I da Minuta de TR (foi adotada uma redação mais clara, em conformidade com resposta apresentada a pedido de esclarecimento, disponível no Portal Compras.gov.br, cuja transcrição segue: "Qual horário e local da prestação dos serviços dos PREPOSTOS?" – "No tocante ao horário de trabalho do preposto considerando que este será empregado da empresa a ser Contratada, cabe a ela estabelecer a carga horária do mesmo. Vale lembrar, como previsto no edital, o horário de funcionamento da DPEPI é de 08h às 14h. Todavia o preposto deve ficar a disposição da contratante para atender as demandas da execução do contrato que forem necessárias fora do horário de funcionamento do órgão.");

k) Adaptação no item 3.3. da Minuta de TR e item 5.2. do Apêndice I (ajuste no horário de trabalho e controle da jornada dos serviços a serem contratados, para melhor adequação às rotinas e funcionamento desta CGJ/PI, sem alteração da carga horária total semanal e mensal dos postos de serviço e obedecidas as demais regras da CCT/2023, notadamente o item '3. JORNADA DE SEGUNDA A SEXTA' da Cláusula Vigésima Primeira – Da Jornada de Trabalho)."

. . . . . . . . . .

Consoante disposto nos §§ 3º e 5º do art. 14 da Resolução TJ/PI nº 247/2021 (realizando-se as adaptações à estrutura administrativa vigente no âmbito da Corregedoria), o Termo de Referência deverá ser inicialmente apresentado sob a forma de Minuta, seguindo para análise pela Coordenação de Licitações e Contratos da Corregedoria - CLCCOR, Superintendência de Controle Interno - SCI e Consultoria Jurídica da Corregedoria - CONSULCGJ, para, somente após (realizados os saneamentos eventualmente necessários), seguir à apreciação da Secretaria da Corregedoria - SECCOR e, em sucessivo, à decisão da Autoridade Competente acerca de sua aprovação.

 

Passa-se, doravante, à análise dos requisitos específicos definidos no Decreto Federal nº 7.892/2013.

 

2.3. Permissão em Edital para adesão de órgãos não participantes à ARP:

(art. 9º, inciso III c/c art. 22, § 4º do Decreto Federal nº 7.892/2013)

Disposição 3.1 da Ata de Registro de Preços nº 001/2023 DPE/PI: "3.1. A ata de registro de preços, durante sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente justificada a vantagem e respeitadas, no que couber, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 8.666, de 1993 e no Decreto Estadual nº 11.319/04 [...]." (4354570, pág. 02).

2.4. Anuência do Órgão Gerenciador da ARP:

(art. 22, caput e § 1º do Decreto Federal nº 7.892/2013)

Encaminhado o Ofício Nº 37283/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR (4359171) para anuência, o Órgão Gerenciador da ARP nº 001/2023 DPE/PI (Defensoria Pública do Estado do Piauí) apresentou documento formal de anuência à adesão, mediante o DESPACHO Nº: 480/2023/DPE-PI/DPG/DADM/COLC ‒ TERMO DE LIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA EXTERNA Nº 001/2023/DPE/PI (PROCESSO Nº: 00303.002868/2023-34), conforme expediente anexo (4410819).

2.5. Aceitação da empresa beneficiária da ARP:

(art. 22, § 2º do Decreto Federal nº 7.892/2013)

Encaminhado o Ofício Nº 37017/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR (4355517) para aceite, a beneficiária da ARP nº 001/2023 DPE/PI (SOBRAL SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. ‒ EPP) apresentou documento formal de aceitação à adesão, conforme expediente anexo (4410796).

2.6. Demonstração de vantajosidade da adesão à ARP:

(art. 22, caput e § 1º-A do Decreto Federal nº 7.892/2013; art. 1º, § 3º da IN nº 73/2020)

2.6.1. Justificativa da vantajosidade da adesão a Ata de Registro de Preços mediante: (i.) Demonstração do ganho de eficiência, (ii.) Demonstração da viabilidade e (iii.) Demonstração da economicidade:

Em princípio, convém reproduzir o teor do art. 22, caput e § 1º-A do Decreto Federal nº 7.892/2013:

. . . . . . . . . .

Decreto Federal nº 7.892/2013:

"Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. [...]

§ 1º-A. A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018)."

. . . . . . . . . .

(Destaque acrescido)

Pois bem.

Consta da Minuta de Estudos Preliminares da CGJ Nº 4/2023 (4343277) exposição detalhada e objetiva da justificativa de vantajosidade da adesão à ARP nº 001/2023 DPE/PI, mediante: (i.) demonstração do ganho de eficiência, (ii.) demonstração da viabilidade e (iii.) demonstração da economicidade.

Transcreva-se dos Estudos Preliminares:

. . . . . . . . . .

Minuta de Estudos Preliminares da CGJ Nº 4/2023:

"04. LEVANTAMENTO DE MERCADO E JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TIPO DE SOLUÇÃO A CONTRATAR

[...]

04.3. JUSTIFICATIVA DA SOLUÇÃO ELEITA - ADESÃO À ARP Nº 001/2023 DPE/PI:

A possibilidade de adesão à ARP nº 001/2023 DPE/PI encontra-se prevista na 'CLÁUSULA TERCEIRA – DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS', especialmente na disposição 3.1. cujo teor segue transcrito: "A ata de registro de preços, durante sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente justificada a vantagem e respeitadas, no que couber, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 8.666, de 1993 e no Decreto Estadual nº 11.319/04".

Os requisitos para regularidade da adesão à Ata de Registro de Preços encontram-se previstos no art. 24 do Decreto Estadual/PI nº 11.319/2004. Em complemento, como referencial de boa prática, pode ser aplicado o regramento definido no art. 22 do Decreto Federal nº 7.892/2013. Isto posto, dos normativos incidentes, os requisitos para a adesão podem ser assim sintetizados: (i.) Justificativa da vantajosidade da adesão, mediante: (i.1.) demonstração do ganho de eficiência, (i.2.) demonstração da viabilidade e (i.3.) demonstração da economicidade; (ii.) Anuência do órgão gerenciador; (iii.) Aceitação do fornecedor.

(i.) JUSTIFICATIVA DA VANTAJOSIDADE DA ADESÃO:

⦁ (i.1.) Demonstração do ganho de eficiência: O ganho de eficiência decorrente da adesão resta evidenciado na economia da prática de atos processuais atinentes à fase externa da licitação, considerando que a ARP em tela já passou por um procedimento licitatório (o que envolveu elaboração, apreciação e aprovação das peças preparatórias; publicização do Edital; realização da disputa; adjudicação do objeto; homologação do certame);

⦁ (i.2.) Demonstração da viabilidade: A viabilidade da adesão à Ata se revela na disponibilidade do objeto contemplado na ARP nº 001/2023 DPE/PI em quantidade e características aptas ao atendimento da necessidade descrita; Com efeito, o objeto registrado adequa-se às especificações do objeto demandado. Transcreva-se da ARP nº 001/2023 DPE/PI:

- Item 1: AUXILIAR DE GESTÃO NÍVEL SUPERIOR

- Quantidade total registrada: 77 Postos de serviço

⦁ (i.3.) Demonstração da economicidade: A economicidade da adesão à Ata se revela na comparação entre o preço registrado para o Item 1 da ARP nº 001/2023 DPE/PI ‒ Valor Unitário: R$ 5.245,11 (cinco mil duzentos e quarenta e cinco reais e onze centavos) (considerando a formulação da Proposta de Preços enquanto vigente a CCT 2022/2022); e o valor de mercado encontrado na Pesquisa de Preços / Elaboração da Planilha de Custos e Formação de Preços Estimativa, conforme Manifestação Nº 43644/2023 (4353114) ‒ valor: R$ 6.084,44 (seis mil oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) (considerando a referência-base da CCT 2022/2022: Planilha Estimativa 2022 ‒ 4353116).

[...]"⋅

. . . . . . . . . .

(Destaques acrescidos)

2.6.2. Demonstração de vantajosidade econômica na adesão à Ata de Registro de Preços:

Orienta a jurisprudência do TCU (adotada como referencial de boa prática) no sentido de aferição da vantajosidade à Ata de Registro de Preços a partir da comparação entre os preços registrados e os valores obtidos a partir de pesquisa de mercado realizada segundo critérios válidos. Segue reprodução do Enunciado do Acórdão 1823/2017-Plenário:

. . . . . . . . . .

"A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado." (TCU, Acórdão 1823/2017-Plenário)

 

No mesmo sentido: TCU, Acórdão 509/2015-Plenário.

. . . . . . . . . .

(Destaque acrescido)

Neste ponto, faz-se oportuno trazer a lume também o disposto no art. 1º, § 3º, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2020:

. . . . . . . . . .

Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/202

0:

"Art. 1º. [...] § 3º Para aferição da vantajosidade das adesões às atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Instrução Normativa."

. . . . . . . . . .

(Destaque acrescido)

A vantajosidade econômica se revela entre o cotejo da Pesquisa de Preços / Elaboração da Planilha de Custos e Formação de Preços Estimativa, conforme Manifestação Nº 43644/2023 (4353114) ‒ valor: R$ 6.084,44 (seis mil oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) e o preço registrado para o Item 1 da ARP nº 001/2023 DPE/PI ‒ Valor Unitário: R$ 5.245,11 (cinco mil duzentos e quarenta e cinco reais e onze centavos).

Conclui-se, sob o critério da economicidade, portanto, que a adesão à Ata afigura-se vantajosa à Administração.

Desse modo, entende-se demonstrada a vantajosidade da adesão à ARP nº 001/2023 DPE/PI tanto pelo aspecto da eficiência administrativa como sob a ótica da economicidade.

2.7. Adequada caracterização do objeto pleiteado, demonstrando identidade entre aquele previsto na ARP e aquele que se pretende contratar como apto ao atendimento da necessidade que fundamenta a demanda:

(art. 14, da Lei nº 8.666/1993; art. 3º, inciso III da Lei nº 10.520/2002)

A Equipe de Planejamento da Contratação, por meio da Minuta de Estudos Preliminares da CGJ/PI Nº 4/2023 (4343277), indicou a identidade do objeto requisitado (de acordo com a necessidade descrita nas peças instrutórias e especificações do serviço exigidas para atendimento da demanda), com o objeto registrado na ARP nº 001/2023 DPE/PI, senão vejamos:

. . . . . . . . . .

Em análise, observa-se que a caracterização e especificações do objeto contemplado no Item 1 da ARP nº 001/2023 DPE/PI adequam-se à necessidade em tela, assim como o quantitativo registrado para o Item 1 (Quantidade registrada: 77 postos de serviço) mostra-se suficiente ao atendimento do indicado no Documento de Oficialização da Demanda Nº 105/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR (4235816) (Quantidade demandada: 15 postos de serviço).

. . . . . . . . . .

(Destaques acrescidos)

2.8. Verificação dos requisitos de: (a.) Validade da Ata de Registro de Preços; (b.) Limites à efetivação de contratações por órgãos não participantes; (c.) Certificação do objeto a contratar e das condições para sua execução, mediante anexação ao Processo de cópias da Ata de Registro de Preços, do Edital, do Termo de Referência e demais Anexos referentes ao procedimento que originou a ARP:

(art. 22, caput, §§ 3º e 4º do Decreto Federal nº 7.892/2013)

Constam nos autos do processo os seguintes documentos instrutórios: (i.) Edital do Pregão Eletrônico SRP Nº 14/2022/CLC/DPE/PI, Procedimento SEI Nº 00303.002364/2022-33, da DPE-PI, com o objeto ''EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTINUADOS DE: AUXILIAR DE GESTÃO NÍVEL SUPERIOR, MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO E MOTOBOY, A FIM DE ATENDER ÀS DEMANDAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ'' (4375329, págs. 1/31); (ii.) Termo de Referência (4375329, págs. 32/65); (iii.) Minuta de Contrato (4375329, págs. 75/82); (iv.) Proposta de Preços ajustada ao lance vencedor da empresa beneficiária da ARP nº 1/2023 da Defensoria Pública do Estado do Piauí - DPE-PI (4375329, págs. 83/86).

Por meio da referida documentação comprovam-se os seguintes requisitos:

(a.) A validade da Ata de Registro de Preços:

Disposição 4.1 da Ata de Registro de Preços nº 1/2023 da Defensoria Pública do Estado do Piauí (DPE-PI) (4354570): "4.1. A validade da Ata de Registro de Preços será de 12 (doze) meses, a partir da sua assinatura, não podendo ser prorrogada.". 

Ressalta-se que a referida data de assinatura deu-se em 25 de janeiro de 2023, estando a ARP nº 1/2023​, portanto, em plena vigência.

(b.) O atendimento aos limites à efetivação de contratações por órgãos não participantes:

Disposições 3.3 e 3.4 da Ata de Registro de Preços nº 1/2023 da DPE-PI: "3.3. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este item não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. 3.4. As adesões à ata de registro de preços são limitadas, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que eventualmente aderirem.".

Considerando a anuência do Órgão Gerenciador da referida ARP (4410819), sendo ele detentor do controle dos quantitativos demandados em adesões de órgãos não participantes, infere-se o cumprimento deste requisito, concluindo-se atendidos os parâmetros das disposições 3.3 e 3.4 da ARP (bem como do art. 22, caput, §§ 3º e 4º do Decreto Federal nº 7.892/2013).

(c.) A certificação do objeto a contratar e das condições para sua execução:

Conforme já consignado no tópico precedente, a Equipe de Planejamento da Contratação, por meio da Minuta de Estudos Preliminares da CGJ/PI Nº 4/2023 (4343277), indicou a identidade do objeto requisitado (de acordo com a necessidade descrita nas peças instrutórias e especificações do serviço exigidas para atendimento da demanda), com o objeto registrado na ARP nº 001/2023 DPE/PI, ao dizer que ''Em análise, observa-se que a caracterização e especificações do objeto contemplado no Item 1 da ARP nº 001/2023 DPE/PI adequam-se à necessidade em tela [...]''.

2.9. Efetivação da contratação em até 90 (noventa) dias após autorização do Órgão Gerenciador:

(art. 22, § 6º do Decreto Federal nº 7.893/2013)

Consta nos autos que a adesão em tela se dá para efetivação da contratação com a maior brevidade possível, tendo em vista os seguintes elementos: (i.) relevância do objeto, (ii.) necessidade de atendimento imediato à demanda descrita; (iii.) imprescindibilidade da contratação para o aprimoramento no desempenho das atividades administrativas que constituem a missão institucional desta Corregedoria.

A autorização do Órgão Gerenciador data de 13/junho/2023 (4410819), vislumbrando-se tempo hábil à efetivação da contratação, haja vista o prazo de 90 dias.

2.10. Manutenção das condições de Habilitação pela empresa beneficiária da ARP:

(art. 55, inciso XIII da Lei nº 8.666/1993; art. 48, § 1º do Decreto Federal nº 10.024/2019)

Para efeito de regularidade jurídica do ato, apresenta-se em anexo o Estatuto Social da empresa beneficiária da Ata de Registro de Preços - 4410839.

Ademais, para fins de verificação de manutenção das condições de Habilitação da empresa beneficiária da ARP, para efeito de contratação, apresentam-se em anexo os seguintes documentos:

(i.) Documentação de regularidade fiscal, trabalhista e perante o FGTS: 4410856;

(ii.) Certidão Negativa de Falência: 4411033.

Desta feita, comprova-se a manutenção das condições de regularidade da empresa para efetivação da contratação.

Em acréscimo, junta-se também a documentação de Habilitação Técnica da empresa apresentada no curso do Pregão Eletrônico SRP Nº 14/2022/CLC/DPE/PI ‒ 4411246, na qual, a partir de Atestados de Capacidade Técnica, demonstra-se qualificação técnica mediante comprovação de experiência prévia mínima de 03 (três) anos na execução de objeto semelhante ao da contratação, na forma definida no item 11.11 do Edital do Pregão Eletrônico 14/2022, bem como dos itens 10.6 e seguintes do Anexo VII-A da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017.

2.11. Inexistência de sanções impeditivas à contratação:

(art. 87, incisos III e IV c/c art. 88 da Lei nº 8.666/1993; art. 7º da Lei nº 10.520/2002; Memorando nº 1118/2017-PJPI/TJPI/PRES - 0405278)

Para fins de verificação da (in)existência de sanções impeditivas à contratação aplicadas à empresa beneficiária da ARP (SOBRAL SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA - EPP, CNPJ: 12.922.475/0001-14), apresentam-se em anexo os seguintes documentos:

(i.) Consulta ao SICAF: 4411300, pág. 01;

(ii.) Consulta Consolidada do TCU (CEIS, CNEP e Inidôneos TCU): 4411300, págs. 02;

(iii.) Consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do CNJ ‒ CNIA/CNJ (pessoa jurídica da empresa e pessoa física do sócio majoritário): 4411300, págs. 03/04.

Ademais, apresenta-se em anexo Declaração de não enquadramento nas restrições das Resoluções do CNJ nº 07/2005 e nº 156/2012: 4411300, pág. 05.

Desta feita, comprova-se a manutenção das condições de regularidade suficientes para a contratação.

2.12. Previsão de recursos orçamentários:

(art. 14 da Lei nº 8.666/1993; art. 8º, inciso IV do Decreto Federal nº 10.024/2019; art. 6º, § 2º do Provimento CGJ/PI nº 107/2022)

Com relação à previsão de recursos orçamentários, cabe tecer breves considerações, conforme segue.

Em análise à instrução dos autos, observa-se que a empresa beneficiária da ARP nº 001/2023 DPE/PI formulou sua Proposta no curso do Pregão Eletrônico SRP Nº 14/2022/CLC/DPE/PI (R$ 5.245,11 - 4375329, págs. 89/90) enquanto ainda vigente a CCT/2022 (4354518).

Sem embargo, como consta da Manifestação Nº 43644/2023 (4353114), no curso dos trabalhos preparatórios da contratação, sobreveio a CCT/2023 (4354539), razão pela qual foram elaboradas Planilhas Estimativas de Custos e Formação de Preços referentes à CCT/2022 (4353116) e à CCT/2023 (4353117), para fins de manutenção do histórico de planejamento da contratação.

Transcreva-se:

. . . . . . . . . .

Manifestação Nº 43644/2023 (4353114)

 

"Insta ressaltar que o documento chave para determinação dos custos normativos a serem adotados é a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e que no curso deste trabalho que até então adotara a CCT nº PI000011/2022 entrou em vigor nova convenção coletiva de trabalho, a CCT nº PI000066/2023.

[...]

Assim, a planilha que inicialmente fora confeccionada com base na CCT 2022, foi atualizada para a CCT 2023, sendo ambas as planilhas colacionadas aos autos para oferecer histórico de alteração aos órgãos de controle (id´s. SEI 4353116 e 4353117)."

. . . . . . . . . .

Pois bem.

Ante o quadro acima descrito, s.m.j., afigura-se como opção mais razoável, à luz do princípio da economicidade processual e em linha com a eficácia normativa dos instrumentos coletivos de trabalho (Convenções Coletivas de Trabalho), que a execução dos serviços tenha início já com os valores contratuais repactuados.

Nessa perspectiva, a previsão dos recursos orçamentários necessários ao custeio das despesas decorrentes da contratação deve levar em consideração o montante estimado resultante da repactuação a ser promovida de acordo com a CCT/2023 (4353117), a qual, em síntese, altera os valores do salário-base e do auxílio alimentação.

Quanto ao aspecto de formalização processual, vislumbra-se como mais adequada, por analogia, a solução consubstanciada no Acórdão 474/2005-Plenário do TCU (aplicável a título de boa prática), a partir da qual se conclui que, sobrevindo nova CCT entre a data de formulação da proposta e a de efetivação da contratação (como se verifica no presente caso), deve-se formalizar o instrumento contratual com os valores originários (resguardando, assim, as condições originárias do procedimento licitatório) para, somente após, formalizar a repactuação mediante apostilamento/termo aditivo.

Transcreva-se:

. . . . . . . . . .

Acórdão 474/2005-Plenário do TCU

 

ENUNCIADO:

Na hipótese de vir a ocorrer o decurso de prazo superior a um ano entre a data da apresentação da proposta vencedora da licitação e a assinatura do respectivo instrumento contratual, o procedimento de reajustamento aplicável, em face do disposto no art. 28, § 1º, da Lei 9.069/1995 c/c os arts. 2º e 3º da Lei 10.192/2001, consiste em firmar o contrato com os valores originais da proposta e, antes do início da execução contratual, celebrar termo aditivo reajustando os preços de acordo com a variação do índice previsto no edital relativa ao período de somente um ano, contado a partir da data da apresentação das propostas ou da data do orçamento a que ela se referir, devendo os demais reajustes ser efetuados quando se completarem períodos múltiplos de um ano, contados sempre desse marco inicial, sendo necessário que estejam devidamente caracterizados tanto o interesse público na contratação quanto a presença de condições legais para a contratação, em especial: haver autorização orçamentária (incisos II, III e IV do § 2º do art. 7º da Lei 8.666/1993) ; tratar-se da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º da Lei 8.666/1993) ; preços ofertados compatíveis com os de mercado (art. 43, IV, da Lei 8.666/1993) ; manutenção das condições exigidas para habilitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/1993) ; interesse do licitante vencedor, manifestado formalmente, em continuar vinculado à proposta (art. 64, § 3º, da Lei 8.666/1993).

VOTO:

[...] 14. Por outro lado, não há autorização legal que permita a assinatura contratual com os valores já corrigidos, pois tanto a Lei 8.666/93 quanto a Lei 10.192/01, regedoras da matéria, estabelecem apenas a possibilidade de reajuste de contratos e não de propostas. [...]

17. Diante dessas considerações, o procedimento viável, porque compatível com as normas antes citadas e com a preservação do equilíbrio entre as partes contratantes, é o de se firmar o contrato com os valores originais da proposta e, antes do início da execução contratual, celebrar-se termo aditivo que contemple o reajuste necessário.

 

(Destaques acrescidos)

. . . . . . . . . .

Diante do exposto, previamente ao encaminhamento do feito à Coordenação Financeira da Corregedoria (FINCGJ), remetam-se os autos à Equipe de Planejamento da Contratação (EPC) para promover as diligências necessárias à juntada aos autos da documentação instrutória necessária à repactuação, a ser apresentada pela empresa beneficiária da ARP, especialmente para fins de obtenção da estimativa do valor contratual repactuado.

Em paralelo, encaminham-se os autos à Coordenação de Gestão de Contratos da Corregedoria (CGCCOR) para ciência da tramitação processual acima delineada, bem como para adoção dos atos preparatórios necessários à formalização de apostilamento/termo aditivo, quando constarem nos autos as documentações atinentes à repactuação (quais sejam, demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação das planilhas de composição de custos e formação de preços, da nova CCT e demais documentos cabíveis).

 

03. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-LEGAL

3.1. Fase de planejamento da contratação regularmente instruída (TCU, Acórdão 2877/2017-PlenárioAcórdão 8340/2018-Segunda Câmara):

A opção pela adesão a Ata de Registro de Preços não dispensa a regular instrução processual do feito, notadamente na fase de planejamento da contratação, demonstrando objetivamente, entre outros elementos: (i.) a descrição da necessidade de contratação; (ii.) a especificação e quantificação do bem a contratar, evidenciando a compatibilidade com as características do objeto registrado na ARP; (iii.) a realização de pesquisa de preço de mercado segundo critérios adequadamente fundamentados.

Neste sentido se posiciona o Tribunal de Contas da União em reiterados Acórdãos, dos quais transcrevem-se exemplificativamente os seguintes:

. . . . . . . . . .

"A adesão a ata de registro de preços (carona) está condicionada, entre outros requisitos (art. 22 do Decreto 7.892/2013), à comprovação da adequação do objeto registrado às reais necessidades do órgão ou da entidade aderente e à vantagem do preço registrado em relação aos preços praticados no mercado onde o serviço será prestado." (TCU, Acórdão 2877/2017-Plenário)

"A adesão a ata de registro de preços (carona) está condicionada à comprovação da adequação do objeto registrado às reais necessidades do órgão ou da entidade aderente e à vantagem do preço registrado em relação aos preços praticados no mercado onde serão adquiridos os bens ou serviços." (TCU, Acórdão 8340/2018-Segunda Câmara)

"A adesão à ata de registro de preços requer planejamento da ação, com levantamento das reais necessidades da administração contratante, não se admitindo a contratação baseada tão-somente na demanda originalmente estimada pelo órgão gerenciador." (TCU, Acórdão 998/2016-Plenário)

No mesmo sentido: TCU, Acórdão 248/2017-Plenário, Acórdão 3137/2014, Acórdão 1202/2014-Plenário.

​. . . . . . . . . .

(Destaques acrescidos)

3.2. Realização do princípio da economicidade processual:

Uma vez atendidos os requisitos acima elencados (planejamento da contratação regularmente realizado pelo órgão não participante), o procedimento de adesão a Ata de Registro de Preços que contemple objeto apto ao atendimento da necessidade que fundamenta a demanda, tornando desnecessária a deflagração de fase externa de procedimento licitatório (tendo ela já sido realizada no procedimento originário, resguardando-se, com isso, os princípios da legalidade e isonomia), traduz uma evidente vantajosidade e ganho em economicidade processual, sendo esta uma das vertentes do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput da Constituição Federal de 1988), que por sua vez constitui diretriz basilar do regime jurídico - administrativo.

3.3. Concretização do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput da CF/88); Efetivação do federalismo por cooperação:

Nesse ínterim, cabe mencionar doutrina de referência que ressalta a previsão da figura do "carona" (órgão não participante) como uma solução que concretiza o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput da CF/88), reduzindo, assim, custos e controles:

. . . . . . . . . .

"Depois de ressalvar os casos de contratação direta e impor, como regra, o princípio da licitação, a Constituição Federal define os limites desse procedimento, mas em nenhum momento obriga a vinculação de cada contrato a uma só licitação ou, ao revés, de uma licitação para cada contrato. Essa perspectiva procedimental fica ao alcance de formatações de modelos: no primeiro, é possível conceber mais de uma licitação para um só contrato, como na prática se vislumbra com o instituto da pré-qualificação em que a seleção dos licitantes segue os moldes da concorrência, para só depois licitar-se o objeto, entre os pré-qualificados; no segundo, a figura do carona para em registros de preços ou a previsão do art. 112 da Lei nº. 8.666/93. Desse modo, é juridicamente possível estender a proposta mais vantajosa conquistada pela Administração Pública como amparo a outros contratos. [...]

O carona no processo de licitação é um órgão que antes de proceder à contratação direta sem licitação ou a licitação verifica já possuir, em outro órgão público, da mesma esfera ou de outra, o produto desejado em condições de vantagem de oferta sobre o mercado já comprovadas. Permite-se ao carona que diante da prévia licitação do objeto semelhante por outros órgãos, com acatamento das mesmas regras que aplicaria em seu procedimento, reduzir os custos operacionais de uma ação seletiva. [...]"

 

(FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Carona em Sistema de Registro de Preços: uma opção inteligente para redução de custos e controle, 2010, pág. 06. Disponível em http: //www.jaboby.pro.br/Coarona.pdf. Acesso em: 15.fev.2023.)

. . . . . . . . . .

(Destaques acrescidos)

Para além desse argumento, consigne-se também entendimento segundo o qual a figura do órgão não participante aderente a Ata de Registro de Preços, com todas as vantagens de economicidade e eficiência administrativa que lhe são inerentes, consubstancia, ademais, relevante instrumento de realização do federalismo por cooperação (enunciado no art. 24, parágrafo único c/c art. 241 da Constituição). Segue transcrição:

. . . . . . . . . .

"[...] o carona encerra fundamento constitucional por ser instrumento de concretização do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CR/88), conforme já demonstrado, e da noção de federalismo por cooperação (artigos 24,parágrafo único, e 241, CR/88). [...]

Com base em tais premissas, é possível identificar que as adesões realizadas pelo carona à Ata de Registro de Preços aproximam-se da estrutura de convênio público, instrumento do federalismo de cooperação. A adesão permite que órgãos e entidades administrativas pertencentes a entes federados distintos auxiliem-se na provisão de bens e serviços.

Trata-se, portanto, de valioso instrumento de implementação do federalismo por cooperação, uma vez que permite que entes federados, em especial, destituídos de aparato técnico-administrativo adequado (em geral, os Municípios menores) utilizem os resultados obtidos em certames promovidos por entes federados mais bem estruturados. [...]"

 

(FORTINI, Cristiana. Registro de Preços - Análise crítica do Decreto Federal nº 7.893/2013 com as alterações posteriores. 3 Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2020, págs. 227/229. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/livro/1224. Acesso em: 15.fev. 2023.)

. . . . . . . . . .

(Destaques acrescidos)

3.4. Atendimento aos requisitos do art. 22, caput e § 2º, do Decreto Federal nº 7.892/2013:

Nesse contexto, a matéria veio a ser regulamentada no art. 22, caput e § 2º, do Decreto Federal nº 7.892/2013, que exige a justificativa de vantajosidade do procedimento de adesão, impondo a "realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade".

Conforme já citado nesta Justificativa, o tópico "4.3. JUSTIFICATIVA DA SOLUÇÃO ELEITA - ADESÃO À ARP Nº 001/2023 DPE/PI" da Minuta de Estudos Preliminares da CGJ/PI Nº 4/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR (4343277) logrou demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, a vantajosidade no procedimento de adesão no caso em tela.

3.5. Elaboração da Minuta de Contrato:

Em continuidade, após produzidas as peças inerentes à fase de planejamento e demonstrada a vantajosidade de adesão à ARP em conformidade com os atos normativos de regência, esta Comissão Especial de Licitação elaborou a Minuta de Contrato da CGJ/PI Nº 7/2023 (4412137), tendo como referência especialmente: (i.) Minuta de Termo de Referência da CGJ/PI Nº 5/2023 (4361409) e (ii.) Minuta de Contrato anexa ao Edital do Pregão Eletrônico SRP Nº 14/2022/CLC/DPE/PI, Procedimento SEI Nº 00303.002364/2022-33 (4375329, págs. 75/82).

Em resumo, realizadas apenas ajustes formais (adequação ao padrão redacional vigente nos Contratos no âmbito administrativo desta Corregedoria Geral da Justiça), foi mantido o teor das cláusulas contratuais substanciais inerentes à prestação dos serviços da Minuta de Contrato do Órgão Gerenciador (4375329, págs. 75/82), a saber: Do objeto do Contrato; Dos documentos que integram o Contrato; Do Valor e das Condições de Pagamento; Fonte de Recursos; Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada e Contratante; Das Sanções Administrativas; Do prazo de vigência do Contrato; Da Repactuação; Do Controle e Fiscalização da execução contratual; Do Recebimento e Aceitação dos serviços; Dos locais de prestação dos serviços; Da Garantia de execução do Contrato; Das Alterações Contratuais e do Reajuste; Comunicações entre as partes; Disposições Gerais.

No mais, promoveram-se breves adaptações para adequação ao modelo contratual vigente no âmbito administrativo desta Corregedoria Geral da Justiça (a qual se submete a atos regulamentares do CNJ e do TCE/PI, bem como a normativos internos e a rotinas incorporadas à praxe interna corporis).

Demais disso, para atribuir maior objetividade e segurança jurídica ao instrumento contratual a ser firmado, em determinadas Cláusulas foram reproduzidos itens da Minuta de Termo de Referência da CGJ/PI Nº 5/2023 (4361409).

Em síntese, foram adaptadas/incluídas as seguintes cláusulas contratuais:

(i.) Inclusão da Cláusula 1.2 à Minuta de Contrato, que reproduz ipsis litteris o item 1.3 da Minuta de Termo de Referência da CGJ/PI Nº 5/2023;

(ii.) Inclusão da 'Cláusula Décima Quinta - Da Conta-Depósito Vinculada ‒ Bloqueada para Movimentação', que reproduz ipsis litteris o item 14 da Minuta de Termo de Referência da CGJ/PI Nº 5/2023;

(iii.) Inclusão da 'Cláusula Décima Sexta - Da Rescisão': A inclusão de Cláusula tratando sobre a rescisão contratual se dá por força do art. 55, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993 ("Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] VIII - os casos de rescisão").

Cumpre informar que a inclusão da Cláusula decorre de imperativo legal e visa à atribuição de maior segurança jurídica ao ajuste contratual a ser firmado, contudo em nada inova em termos de sistemática de execução contratual (e, por conseguinte, na precificação dos serviços); Isso porque todas as disposições da aludida Cláusula decorrem de normativos já vigentes ou de disposições correlatas da Minuta de Termo de Referência da CGJ/PI Nº 5/2023 (que, como consta da Manifestação Nº 44867/2023 - 4366545, foi concebida à luz do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico SRP Nº 14/2022/CLC/DPE/PI).

Passa-se a mencionar as disposições da 'Cláusula Décima Sexta - Da Rescisão':

• Cláusulas 16.1, 16.1.1, 16.1.2 e 16.2: Simples remissões a dispositivos literais da Lei nº 8.666/1993;

• Cláusula 16.2.1: Simples remissão à Resolução TJ/PI nº 20/2016 (normativo procedimental interno que regulamenta a sistemática de apuração e aplicação de penalidades contratuais);

• Cláusulas decorrentes de disposições correlatas da Minuta de Termo de Referência da CGJ/PI Nº 5/2023: Cláusula 16.4 (correlata ao item 10.10 da Minuta de TR), Cláusula 16.5 (correlata aos itens 15.12.1 e 15.13 da Minuta de TR), Cláusula 16.6.'a' (correlata aos itens 15.11 e 15.12 da Minuta de TR), Cláusula 16.6.'b' (correlata ao item 10.16 da Minuta de TR), Cláusula 16.7 (correlata ao item 12.24.2 da Minuta de TR), Cláusula 16.8.1 (correlata aos itens 15.5.c e 15.11 da Minuta de TR) e Cláusula 16.8.2 (correlata ao item 12.4. da Minuta de TR).

• Cláusula 16.9: Decorrente de recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Acórdão proferido pelo CNJ no bojo na Consulta nº 0006090-19.2021.2.00.0000).

(iv.) Inclusão da Cláusula 16.1 à Minuta de Contrato, tratando de aspecto meramente formal (publicidade do instrumento contratual), por força do art. 61 da Lei nº 8.666/1993;

(v.) Adaptada a Cláusula 16.2 da Minuta de Contrato, ajustando-se ao padrão redacional adotado nas contratações no âmbito desta Corregedoria.

 

04. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, após analisada a adequação jurídico - formal do procedimento em tela, verifica-se a regularidade da adesão desta Corregedoria Geral da Justiça do Piauí à Ata de Registro de Preços nº 1/2023 da Defensoria Pública do Estado do Piauí - DPE/PI (4354570) em conformidade com os requisitos e critérios determinados pela legislação, atos regulamentares e demais normativos de regência.

Desta forma, ENCAMINHAM-SE os autos:

(i.) Previamente, à Equipe de Planejamento da Contratação (EPC) para promover as diligências necessárias à juntada aos autos da documentação instrutória necessária à repactuação, a ser apresentada pela empresa beneficiária da ARP, especialmente para fins de obtenção da estimativa do valor contratual repactuado;

(ii.) Em paralelo, à Coordenação de Gestão de Contratos da Corregedoria (CGCCOR) para ciência, bem como para adoção dos atos preparatórios necessários à formalização de apostilamento/termo aditivo, quando constarem nos autos as documentações atinentes à repactuação do instrumento contratual;

(iii.) Após cumpridos os expedientes indicados no item (i.) acima, à Coordenação Financeira da Corregedoria (FINCGJ) para prestação de informação de disponibilidade orçamentária e financeira acerca da viabilidade da contratação;

(iv.) Ato seguinte, à Coordenação de Licitações e Contratos da Corregedoria (CLCCOR) para análise acerca da correta instrução do feito (art. 14, parágrafo único, do Provimento CGJ/PI nº 107/2022);

(v.) Em sequência, na forma do art. 15, parágrafo único, do Provimento CGJ/PI nº 107/2022, remetam-se os autos à Secretaria da Corregedoria (SECCOR) para manifestação de mérito e consequente análise e deliberação da Autoridade Competente;

(vi.) Aprovadas as peças pela Autoridade Competente, sigam os autos à Superintendência de Controle Interno (SCI) para emissão de parecer técnico e, em sucessivo, à Consultoria Jurídica da Corregedoria (CONSULCGJ) para emissão de parecer jurídico, na forma do art. 16 do Provimento CGJ/PI nº 107/2022 c/c art. 38, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993.

 

 

MAIKON LIMA FERREIRA

Presidente da Comissão Especial de Licitação

 

CARINE MARRI DE SOUZA ALBUQUERQUE

Membro da Comissão Especial de Licitação

 

ILANNE SOUSA DE ARAÚJO MIRANDA

Membro da Comissão Especial de Licitação

 


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Documento assinado eletronicamente por Maikon Lima Ferreira, Servidor TJPI, em 19/06/2023, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Ilanne Sousa de Araújo Miranda, Analista Judiciária / Analista Judicial, em 19/06/2023, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Carine Marri de Souza Albuquerque, Assessor de Magistrado, em 19/06/2023, às 15:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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