Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DA GESTÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS DA CGJ/PI - CGCCOR 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Estudos Preliminares Nº 154/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CGCCOR

ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES

01. INTRODUÇÃO

01.1. DEFINIÇÕES:

O presente Estudo Técnico Preliminar encontra-se fundamentado no art. 11 do Provimento CGJ nº 107/2022 e no art. 12, inciso II c/c art. 13 da Resolução TJPI nº 247/2021.

O Estudo Técnico Preliminar é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza determinada necessidade, descreve as análises realizadas em termos de requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, dando base ao Termo de Referência (art. 1º, parágrafo único da Instrução Normativa SEGES/ME nº 40/2020).

O presente Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para atendimento da demanda contida no Documento de Oficialização da Demanda Nº 105/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR (4235816), bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica da solução eleita, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação, consubstanciando documento essencial da etapa preparatória da contratação pretendida.

Aplicam-se a este Estudo Técnico Preliminar a Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017 e a Instrução Normativa SEGES/ME nº 40/2020, adotadas como referenciais de boas práticas. Neste sentido, o presente Estudo encontra-se embasado no art. 20, inciso I e art. 24, caput, da IN nº 05/2017, aplicando-se os detalhamentos (conteúdo) do art. 7º da IN nº 40/2020:

IN nº 05/2017

 

Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:

I - Estudos Preliminares; [...]

Art. 24. Com base no documento que formaliza a demanda, a equipe de Planejamento da Contratação deve realizar os Estudos Preliminares, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 49, de 2020)

 

IN nº 40/2020

 

Art. 7º Com base no documento de formalização da demanda, as seguintes informações deverão ser produzidas e registradas no Sistema ETP digital:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;

III - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções:

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e

b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.

IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;

V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução, se aplicável;

VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;

IX - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão;

X - resultados pretendidos, em termos de efetividade e de desenvolvimento nacional sustentável;

XI - providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização;

XII - possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento; e

XIII - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e razoabilidade da contratação.

Os levantamentos, análises, justificativas e demais informações inseridos neste Estudo Técnico servirão como delineamento básico para elaboração do Termo de Referência e demais instrumentos preparatórios (art. 28 da IN nº 05/2017 e art. 1º, parágrafo único da IN nº 40/2020).

01.2. REGIME LEGAL APLICÁVEL. ATOS NORMATIVOS VINCULADOS:

A) Regime legal aplicável:

A presente contratação será regida pela Lei nº 8.666/1993.

O art. 191 da Lei nº 14.133/2021 (com redação dada pela Medida Provisória nº 1.167/2023) faculta a opção pelo regramento antigo ou pela nova legislação até o prazo referido no inciso II do art. 193 (30 de dezembro de 2023), desde que a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023.

A prática recente no âmbito da Administração vem revelando a difusão da aplicação da Lei nº 14.133/2021 para contratações diretas (dispensas e inexigibilidades). Nada obstante, para os demais casos é certo que ainda subsistem entraves operacionais (sistemas informatizados) bem como necessidade de adaptações nos processos internos, rotinas e demais ajustes (reformulação dos modelos de Editais, Contratos etc.) para aplicação plena da Nova Lei.

Desta forma, vislumbra-se como mais oportuna e conveniente a opção pelo prosseguimento do feito na forma dos regramentos da Lei nº 8.666/1993 e demais normativos respectivos.

B) Atos normativos vinculados:

Após análises, constatou-se a aplicabilidade dos seguintes atos normativos:

‒ Constituição Federal de 1988

‒ Lei 8.666/1993 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências)

‒ Lei 10.520/2002 (Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências)

‒ Decreto 7.892/2013 (Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei 8.666/1993)

‒ Decreto 9.507/2018 (Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências)

‒ Decreto 3.555/2000 (Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns)

‒ Decreto 10.024/2019 (Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal)

‒ Decreto 7.746/2012 (Regulamenta o art. 3º da Lei 8.666/1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP)

‒ Instrução Normativa 05/2017 SEGES/MPDG (Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional)

‒ Instrução Normativa 73/2020 SEGES/ME (Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional)

‒ Decreto Estadual/PI 14.483/2011 (Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Estadual direta e indireta e dá outras providências)

‒ Resolução TJ/PI 247/2021 (Institui a Política de Governança das Contratações Públicas, o Programa Permanente de Capacitação dos Servidores e a Política de Gestão de Riscos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí)

‒ Resolução TJ/PI 20/2016 (Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades de natureza contratual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí)

‒ Decreto-Lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

‒ Lei 13.467/2017 (Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

‒ Convenção Coletiva de Trabalho e Emprego 2022/2022 nº PI000011/2022, registrada no MTE em 24/01/2022

‒ Convenção Coletiva de Trabalho e Emprego 2023/2023 nº  PI000066/2023, registrada no MTE em 04/05/2023

‒ Norma Regulamentadora 06 - NR 06  (Equipamento de Proteção Individual - EPI)

‒ Norma Regulamentadora 32 - NR 32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde)

‒ Portaria 397/2002 MTE (Aprova a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, para uso em todo território nacional e autoriza a sua publicação)

‒ Resolução CNJ 98/2009 (Dispõe as provisões de encargos trabalhistas a serem pagos pelos Tribunais às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua no âmbito do Poder Judiciário)

‒ Resolução CNJ 169/2013 (Dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ))

‒ Portaria (Presidência) Nº 781/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 05 de abril de 2022 (Dispõe sobre a regulamentação da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação (Resolução CNJ nº 169/2013) no âmbito do Poder Judiciário Piauiense e dá outras providências)

‒ Lei 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)

‒ Lei Complementar 116/2003 (Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza)

‒ Lei Complementar 63/1990 (Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências)

‒ Lei 10.522/2002 (Dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências)

‒ Decreto Municipal/Teresina/PI 19.414/2020, que reajusta a tarifa dos transportes coletivos urbanos do Município de Teresina

‒ Acórdão TCU Plenário 2133/2010 - Imposto sobre Serviço (ISS)

‒ Acórdão TCU Plenário 1186/2017 - Aviso Prévio Trabalhado

‒ Resolução TJ/PI 19/2015 (Dispõe sobre a instituição, criação e atribuições do Núcleo de Gestão Socioambiental e da Comissão Gestora do Plano de Logística Socioambiental do Poder Judiciário do Estado do Piauí)

‒ Resolução TJ/PI 242/2021 (Dispõe sobre o Plano de Logística Sustentável (PLS) 2021-2026 do Poder Judiciário do Estado do Piauí (PJPI) e sobre competências da Comissão Gestora do PLS (CGPLS) e do Núcleo de Gestão Socioambiental (NUSA)

‒ Instrução Normativa 01/2010 SLTI (Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências)

‒ Resolução CNJ 230/2016 (Orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio - entre outras medidas - da convolação em resolução a Recomendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão; Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n. 400, de 16 de junho de 2021, dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário (observar quando for contratara limpeza, motorista e vigilância)

‒ Lei Estadual/PI 6.344/2013 (Dispõe sobre a reserva de 5% das vagas de emprego para egressos do sistema prisional, em todos os editais sem licitação e contratos diretos sem licitação para execução de obras públicas pelo Governo do Estado do Piauí - considerando o Processo TJPI SEI nº 17.0.000050607-9)

‒ Portaria CNJ 25/2022 (Dispõe sobre a emenda básica para a aplicação e disseminação dos conhecimentos básicos sobre Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ - Br), nos editais de concursos públicos, seleções e capacitações para cargo de tecnologia da informação e comunicação (TIC), dos órgãos do Poder Judiciário)

‒ Provimento Conjunto Nº 50/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE (Regulamenta o acesso aos sistemas processuais por servidores cedidos e terceirizados, bem como a disponibilização de tokens e certificados digitais)

‒ Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa)

‒ Resolução CNJ 07/2005 (Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências)

‒ Lei  Complementar Estadual/PI 266/2022 (Dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí)

 

Não há Caderno Técnico do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão com estudo sobre a Composição dos Custos dos Valores Limites Serviços da categoria em tela referente ao Estado do Piauí.

Não houve reajuste da tarifa dos transportes coletivos urbanos do Município de Teresina no ano de 2021 e até o presente momento.

A presente Equipe de Planejamento da Contratação considera que foram listados os principais normativos vigentes, sem prejuízo da incorporação de outras disposições supervenientes no ornamento jurídico e/ou outras estruturas jurídicas, que se fizerem/entenderem necessárias durante a tramitação processual.

01.3. CONTRATAÇÕES ANTERIORES:

A Corregedoria Geral da Justiça do Piauí não realizou, na qualidade de Contratante, contratações anteriores com objeto semelhante (prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra na área de Apoio Administrativo).

Em consulta ao Portal da Transparência TJ/PI (https://transparencia.tjpi.jus.br/relatorios/anexo_vi), verifica-se existirem, atualmente, 8 (oito) postos de serviço na área Apoio Administrativo com lotação na estrutura administrativa da Corregedoria Geral da Justiça (conforme Anexo I ‒ 4343279, págs. 01/02):

POSTOS DE SERVIÇO

QUANTIDADE

CONTRATO ORIGINÁRIO

LOTAÇÃO

Mensageiro

3

Contrato Nº 96/2018 - PJPI/TJPI/SLC

Secretaria da Corregedoria

Auxiliar de Gestão - Nível Médio

5

Contrato Nº 145/2017 - PJPI/TJPI/CLC

Secretaria da Corregedoria

Ocorre que tais postos não possuem aptidão para suprir a necessidade evidenciada na demanda em tela, haja vista o seguinte: (i.) três destes postos são ocupados por cargos de 'Mensageiro', não atendendo ao objeto demandado, considerando as atribuições respectivas; (ii.) os demais postos são da categoria 'Auxiliar de Gestão', contudo são de Nível Médio, não se amoldando à especificação do objeto definida pela unidade demandante no Documento de Oficialização da Demanda Nº 105/2023 (Auxiliar de Gestão - Nível Superior).

Ademais disso, cabe acrescentar que os referidos postos de serviço são vinculados ao Contrato Nº 96/2018 - PJPI/TJPI/SLC e ao Contrato Nº 145/2017 - PJPI/TJPI/CLC, nos quais figura como Contratante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Sendo o TJ/PI o gestor dos Contratos, naturalmente que a ele cabe a decisão, conforme conveniência própria, acerca da distribuição e definição de quais unidades administrativas do Poder Judiciário Piauiense serão contempladas com os serviços prestados, realidade que evidencia a insuficiência dos referidos instrumentos contratuais para o atendimento da necessidade descrita, que visa, sobretudo, ao fomento da continuidade, celeridade e efetividade dos serviços administrativos prestados pela Corregedoria.

01.4. CLASSIFICAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 12.527/2011:

Não se vislumbra como necessária a classificação destes Estudos Preliminares como sigilosos nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

 

02. JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

(art. 7º, inciso I, da IN nº 40/2020)

Conforme Documento de Oficialização da Demanda Nº 105/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR (4235816) apresentado pelo Gabinete do Corregedor Geral da Justiça (unidade requisitante), considera-se necessário para o atendimento da demanda a contratação de 15 (quinze) postos de serviço de Auxiliar de Gestão (Nível Superior), destinados ao desempenho de atribuições no 2º Grau.

A contratação se justifica pela necessidade de disponibilização de mão de obra residente para atendimento às demandas de apoio às atividades judicantes e administrativas, não privativas de servidores efetivos, desempenhadas nas unidades integrantes da estrutura Corregedoria Geral da Justiça do Piauí (CGJ/PI).

02.1. ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DA CORREGEDORIA:

A Corregedoria Geral da Justiça possui atribuições institucionais de orientação, fiscalização e disciplina da Justiça Estadual do primeiro grau (art. 32, caput da Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Piauí ‒ Lei Complementar Estadual/PI nº 266/2022), cabendo-lhe o exercício de ações próprias descritas nos incisos do art. 34 do LC nº 266/2022.

Transcrevam-se os aludidos dispositivos:

Lei Complementar Estadual/PI nº 266/2022 (Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Piauí)

 

CAPÍTULO II

Do Tribunal de Justiça

[...]

Seção VIII

Da Corregedoria-Geral da Justiça

Art. 32. A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de orientação, fiscalização e disciplina da Justiça Estadual de primeiro grau, será exercida por um desembargador, denominado Corregedor-Geral da Justiça, eleito na mesma sessão e para o mesmo período em que o forem o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor do Foro Extrajudicial e Diretor da EJUD, na forma deste Código e do Regimento Interno do Tribunal.

[...]

Art. 34. São ações próprias da Corregedoria-Geral da Justiça:

I - orientar e fiscalizar os serviços judiciais em todo o Estado;

II - avaliar o desempenho dos juízes em estágio probatório para o fim de vitaliciamento;

III - fiscalizar as secretarias das unidades judiciais de primeiro grau e as serventias extrajudiciais;

IV - realizar correições e inspeções em comarcas, unidades judiciárias e serventias;

V - editar atos normativos para:

a) instruir autoridades judiciais, servidores do Poder Judiciário, notários e registradores;

b) evitar irregularidades;

c) corrigir erros e coibir abusos com ou sem cominação de pena;

VI - realizar sindicâncias e propor a abertura de processos administrativos disciplinares;

VII - aplicar as penas disciplinares cominadas aos ilícitos administrativos praticados por seus servidores;

VIII - responder a consultas a respeito do correto funcionamento do Poder Judiciário de primeiro grau.

De sua parte, o Regimento Interno da CGJ/PI ‒ Provimento CGJ/PI nº 21/2014 estabelece à Corregedoria a natureza de órgão de direção, controle, orientação, acompanhamento, inspeção, fiscalização, correição, normatização, funcionamento, estudo, pesquisa e divulgação das ações e resultados dos serviços judiciários, extrajudiciários e prisionais da Justiça da 1º grau no Estado do Piauí.

Segue o teor do art. 1º do Provimento CGJ/PI nº 21/201, bem como dos principais incisos dispostos em seu art. 7º, o qual estabelece as atribuições administrativas da Corregedoria:

Provimento CGJPI nº 21/2014 (Regimento Interno da CGJ/PI)

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Corregedoria-Geral de Justiça é órgão de direção, controle, orientação, acompanhamento, inspeção, fiscalização, correição, normatização, funcionamento, estudo, pesquisa e divulgação das ações e resultados dos serviços judiciários, extrajudiciários e prisionais da Justiça da 1º grau no Estado do Piauí.

[...]

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL

Art. 7º São atribuições do Corregedor-Geral de Justiça, sobretudo:

I- elaborar e modificar o Regimento Interno da Corregedoria Geral de Justiça;

II- realizar correição geral ordinária anual, pessoalmente ou por seus Juízes Corregedores Auxiliares, nas Comarcas do Estado, cumprindo programação de forma a assegurar que cada Comarca seja correcionada pelo menos uma vez a cada dois anos; [...]

IV- acompanhar e fiscalizar os serviços da Justiça de 1º Grau, detectando omissão de deveres e prática de abusos; [...]

VIII- determinar a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, no âmbito da sua competência, e ordenar as medidas necessárias ao cumprimento das decisões;

IX- aplicar penas disciplinares em serventuários e funcionários da Justiça de 1º Grau, de acordo com a sua alçada;

X- conhecer dos recursos das penalidades aplicadas pelos Juízes de Direito e Diretores dos Fóruns aos serventuários e funcionários da Justiça; [...]

XIII- dirimir dúvidas sobre o Regimento de Custas e Emolumentos, inclusive em grau de recurso;

XIV- apreciar os relatórios correcionais dos Juízes de Direito, decidindo sobre a sua aprovação ou não, com indicação, em qualquer caso, das providências cabíveis;

XV- julgar os recursos das decisões dos Juízes referentes às reclamações relativas às atividades administrativas do foro;

XVI- disciplinar e fiscalizar os serviços de Distribuição de 1º Grau;

XVII- realizar ou determinar investigações preliminares sobre a conduta funcional de Juízes de Direito, propondo ao Plenário as medidas cabíveis na forma regimental;

XVIII- expedir instrução para abolir praxes viciosas e mandar adotar providências necessárias à boa execução dos serviços judiciários e extrajudiciários; [...]

XX- expedir determinações, instruções e recomendações sob a forma de provimento acerca das atividades judiciais e extrajudiciais da magistratura de 1º Grau; [...]

XXIV- promover a fiscalização da cobrança e do recolhimento de custas, taxas e emolumentos.

Em síntese, da leitura dos dispositivos acima aludidos, infere-se que a Corregedoria possui um extenso rol de atribuições institucionais de natureza diretiva, controladora, correicional, fiscalizatória e disciplinar que lhes são inerentes.

Referidas atividades são de distinta importância ao bom funcionamento do Poder Judiciário Piauiense, haja vista os elementos de:

(i) Abrangência da atuação, estendendo-se a todo o 1º Grau da Justiça Piauiense; e

(ii) Relevância das atividades, as quais se notabilizam como incumbências nucleares em termos de:

(ii.1) Elevação da produtividade das atividades judicantes e administrativas, através das atribuições de: a) elaboração de normativos, b) padronização de fluxos, c) implementação de ferramentas facilitadoras da atividade jurisdicional, entre outras;

(ii.2) Cumprimento do múnus fiscalizatório, através de correições, sindicâncias, inspeções, entre outros procedimentos cabíveis;

(ii.3) Efetivação das competências disciplinares, mediante avaliações, procedimentos administrativos disciplinares, aplicação de penalidades, etc.

O conjunto das atividades aludidas, ressalte-se, é de fundamental importância ao bom funcionamento do Poder Judiciário como um todo. Isso porque as atividades diretivas, correicionais, fiscalizatórias e disciplinares que constituem a missão institucional da Corregedoria permitem o avanço do Judiciário Piauiense em termos de produtividade, acessibilidade, integridade e segurança jurídica.

Nessa senda, necessário pontuar que a excelência na prestação dos serviços pela Corregedoria contribui, ademais, ao atingimento das metas, macrodesafios e indicadores de desempenho continuamente estipulados e avaliados pelo CNJ (Prêmio CNJ de Qualidade), bem assim à ampliação, qualificação e celeridade da atividade jurisdicional prestada aos cidadãos.

02.2. IMPLEMENTAÇÃO, EXPANSÃO E CONTINUIDADE DOS PROGRAMAS E PROJETOS DA CORREGEDORIA:

Para além das atribuições institucionais ordinárias que constituem o escopo-base de sua atuação, a Corregedoria também possui destacado exercício na concepção, implementação, continuidade e expansão de programas e projetos de fundamental importância ao cumprimento das metas fixadas pelo CNJ, ampliação da produtividade e expansão da prestação jurisdicional.

Nesse sentido, cabe trazer a lume o Provimento Conjunto nº 34/2021, que dispõe sobre a formalização e implementação da Coordenadoria de Escritório de Projetos e a regulamentação da institucionalização da Gestão por Projetos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Em especial, cumpre mencionar o disposto no art. 1º, § 1º e art. 3º, § 2º, do Provimento Conjunto nº 34/2021, que estabelecem a Coordenação de Modernização e Planejamento da Corregedoria Geral da Justiça ‒ COPM como unidade responsável pela atuação junto aos projetos vinculados ao 1º Grau de Jurisdição, ipsis litteris:

Provimento Conjunto Nº 34/2021

 

Art. 1º. [...]

§ 1º Nos projetos relativos ao 1º Grau de Jurisdição, a Coordenação de Modernização e Planejamento da Corregedoria Geral da Justiça (COPM) prestará auxílio à Coordenadoria do Escritório de Projetos.

[...]

Art. 3º O Proponente encaminhará via sistema eletrônico de informações o Termo de Proposição e Abertura do Projeto (TAP) à Coordenadoria de Escritório de Projetos para análise dos requisitos de existência e validade do documento, verificação acerca da viabilidade e emissão de parecer técnico. [...]

§ 2º Em se tratando de TAP, referente a matéria atinente ao 1º grau de jurisdição, a COPM da Corregedoria Geral da Justiça, obrigatoriamente, apresentará manifestação.

Nessa linha, o Provimento CGJ nº 87/2021 detalha o trâmite para formalização e execução de projetos no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, ao tempo em que estatui a atuação da COPM no tocante aos projetos e iniciativas oriundos das unidades judiciárias e administrativas de 1º Grau:

Provimento CGJ nº 87/2021

 

Art. 1º. Todas as Unidades Judiciárias e Administrativas do 1º Grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí, ao proporem projeto, deverão informar junto à Coordenação de Planejamento e Modernização da Corregedoria Geral da Justiça, o Gestor da Iniciativa e o Gerente do Projeto, necessários ao preenchimento do Termo de Proposta e Abertura de Projeto - TAP, nos termos do Provimento Conjunto 34/2021, deste Tribunal de Justiça.

Art. 2º. Caberá à Coordenação de Modernização e Planejamento da Corregedoria Geral da Justiça (Ambiente SEI: COPM) prestar os auxílios necessários aos projetos relativos ao 1º Grau de Jurisdição, na forma prevista no art. 1º, §1º do Provimento Conjunto 34/2021 e demais legislações de regência.

[...]

Art. 4º. A Coordenação de Modernização e Planejamento da Corregedoria Geral da Justiça (COPM), obrigatoriamente, apresentará manifestação em se tratando de TAP referente a matéria atinente ao 1º grau de jurisdição, com fundamento no disposto no art. 3º, § 2º do Provimento Conjunto 34/2021.

Infere-se que o COPM possui posição central no controle e assessoramento quanto aos projetos relativos ao 1º Grau de Jurisdição, sobressaindo-se como unidade de atuação concreta e estratégica em atividades administrativas de prestação de auxílio às unidades de Primeiro Grau.

Nesse quadro, convém mencionar que a Corregedoria se notabiliza não apenas pela atuação da Coordenação de Modernização e Planejamento da Corregedoria Geral da Justiça ‒ COPM como unidade estratégica na execução de projetos do 1º Grau, como também pela concepção e desenvolvimento de projetos próprios.

A título informativo, atualmente a Corregedoria figura como unidade executora de 25 (vinte e cinco) projetos que se encontram em curso (conforme Anexo II ‒ 4343279, págs. 03/05).

Do exposto, definida a extensão e relevância das atribuições institucionais inerentes a este Órgão Correicional, revela-se patente a importância das atividades ao cumprimento dos objetivos de ampliação do acesso à Justiça, elevação da produtividade e eficiência na prestação jurisdicional, diretrizes que constituem o fim maior do Poder Judiciário Piauiense.

02.3. NATUREZA AUXILIAR, INSTRUMENTAL OU ACESSÓRIA DAS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO OBJETO DA CONTRATAÇÃO:

Consoante exposto nos tópicos 02.1. e 02.2. destes Estudos Preliminares, a competência da Corregedoria abrange um plexo de atribuições que envolvem: (i.) o cumprimento das funções institucionais de natureza diretiva, controladora, correicional, fiscalizatória e disciplinar; e (ii.) o desempenho de encargos administrativos vinculados à concepção, desenvolvimento, implementação e manutenção de ações e projetos administrativos específicos, voltados à ampliação da disponibilidade dos serviços judiciários, à elevação da produtividade de Servidores e Magistrados e ao aprimoramento da eficiência e efetividade na prestação jurisdicional.

Nesse cenário, é elementar ao bom desempenho das aludidas atividades-fim que o corpo produtivo de Servidores deste Órgão Correicional possa canalizar seus quadros (i.) à concepção de medidas estratégicas, (ii.) às incumbências diretivas/coordenativas e (iii.) ao regular exercício dos atos administrativos e comandos decisórios de sua alçada.

Em outros termos: para o satisfatório exercício do escopo nuclear da Corregedoria, com a excelência que se almeja para uma atuação ampla, eficiente e íntegra do Órgão Correicional, é essencial que os Servidores possam ter o adequado e suficiente apoio administrativo, mediante o auxílio em atividades de natureza acessória, contribuindo, com isso, para o avanço no alcance das metas e cumprimento das diretrizes institucionais delineadas na Gestão.

Pois bem.

A execução material das incumbências de apoio administrativo, que constituem o objeto da pretensa contratação, caracterizam-se como atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias, as quais prestam o necessário suporte ao cumprimento da missão institucional desta Corregedoria.

A contratação de empresa para execução indireta dos serviços de apoio administrativo viabiliza uma melhor gestão de pessoas, permitindo que o quadro de Servidores da Corregedoria concentrem-se nas tarefas judicantes e administrativas que lhes são inerentes, quais sejam aquelas voltadas às atividades estratégicas de planejamento, coordenação, supervisão e controle bem como à prática de atos administrativos e tomada de decisões.

Por palavras diversas, afirma-se que a prestação de serviços de apoio administrativo por empresa contratada se legitima na medida em que constitui medida estratégica de aprimoramento na gestão de pessoas e de racionalização da estrutura organizacional do órgão, ao tempo em que viabiliza o enfoque dos servidores na execução das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional desta Corregedoria.

Com efeito, as atribuições a serem desempenhadas pelos ocupantes dos postos de serviço objeto da pretensa contratação caracterizam-se como atividades executivas de apoio administrativo de natureza meramente acessória.

Convém repisar que, para além das atribuições institucionais ordinárias que lhes são inerentes, a Corregedoria também atua na criação e desenvolvimento de projetos, notabilizando-se não apenas pela atuação da COPM como unidade estratégica na execução de projetos do 1º Grau, como também pela concepção e desenvolvimento de projetos próprios​.

Dentre os projetos desenvolvidos, destacam-se aqueles de natureza eminentemente administrativa, em relação aos quais se revela igualmente necessária a prestação de apoio em atividades acessórias, no que se revela cabível a execução de tais expedientes instrumentais mediante a contratação de empresa para prestação indireta dos serviços voltados ao atendimento do objetivo em tela.

A título exemplificativo, podem ser elencados projetos desta Corregedoria em curso, que envolvem atuação administrativa:

• Projeto 'Auxiliando Vidas':

‒ Escopo: O estabelecimento de parcerias entre os signatários, para o desenvolvimento de estratégias e ações para oportunizar a adolescentes e jovens em acolhimento institucional, a formação profissional como jovens aprendizes e a definição de diretrizes para a mútua cooperação institucional e técnica entre os órgãos e entidades signatários.

‒ Plano de Ação - Descrição da Tarefa (entre outras): - Ofício para os abrigos enviarem o quantitativo de jovens que serão abrangidos pelo referido Programa. - Remessa ao SENAC dos currículos dos jovens a serem contemplados pelos cursos. - Apoio e acompanhamento dos jovens nos cursos e nas atividades. - Suporte e logística para Acompanhamento, matrícula e suporte para os cursos ofertados ao longo do Biênio 2023-2024

• Projeto 'Justiça Restaurativa nas Escolas':

‒ Escopo: O projeto visa implementar no nosso Estado em parceria com as Secretarias Estadual e Municipal de Educação os conhecimentos que já vem sendo desenvolvido de forma exitosa pela Escola da Magistratura da AJURIS (Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul) e pelo Instituto Terre des hommes Brasil. O projeto Círculos em Movimento - Construindo Comunidades Escolares Restaurativas, visa difundir a Justiça Restaurativa e a Cultura de Paz nas Comunidades Escolares através da prática dos Círculos de Construção de Paz.

‒ Plano de Ação - Descrição da Tarefa (entre outros): - Execução plena do Projeto concretizada pela assinatura do termo de cooperação e tendo seus parceiros datas definidas de atuação no cronograma do plano de ação via supervisão da Corregedoria Geral da Justiça do TJPI.

• Projeto 'Expansão de Salas de Depoimento Especial e do Serviço Integrado Multidisciplinar (SIM)':

‒ Escopo: Salas de Depoimento Especial: O projeto tem por objetivo proteger psicologicamente a criança e/ou adolescente vítima de violência, contribuindo para uma melhor instrução criminal. A oitiva da vítima se daria em sala apropriada, em um ambiente adequado para que a criança se sinta mais à vontade e segura para relatar os fatos, na presença de psicólogo ou assistente social interligados à sala do juiz, através de equipamentos de som e imagem, podendo o magistrado/a qualquer momento, elaborar questionamentos à vítima, através do técnico que conduz a entrevista. / Serviço Integrado Multidisciplinar: Instituído pelo Provimento CGJ nº 33/2019; Desenvolver trabalhos de recepção humanizada, escuta ativa, orientação, prevenção e outras medidas voltadas à criança, ao idoso, à mulher e aos familiares.

‒ Plano de Ação - Descrição da Tarefa (entre outras): Informar se há alguma sala disponível e/ou local para a implantação da Sala de Depoimento Especial e/ou do SIM e, se não houver, verificar a possibilidade de desocupação de outras salas que possam atender à demanda em tela, com o fito de possibilitar a implementação das Salas de Depoimentos Especiais e do SIM, em cumprimento aos mandamentos da Resolução 299/2019, do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento CGJ 33/2019. Informar se há equipamentos tecnológicos para subsidiar a implementação das salas de depoimentos especiais em conforme explicitado nos autos. Os equipamentos de tecnologia são referentes à metodologia de Vídeo Conferência; televisão, câmaras, microfones de captação de áudio em ambiente, pontos de acesso para escuta do profissional que esteja realizando a oitiva da criança, software de vídeo gravação ou ainda, quaisquer outros ativos que a STIC entenda ser viável.

• Projeto 'Expansão do Projeto Destinar - Fase 2023 - 2024':

‒ Escopo: Selecionar a equipe, visitar as comarcas descritas, avaliar os bens apreendidos, propor os destinos conforme descrito nos provimento /CGJ 59/2020 e 60/2020, e 114/2022 da CGJ.

‒ Plano de Ação - Nome das Tarefas: Organização do Deposito Judicial/Destinação de bens apreendidos das Comarcas / Descrição das Tarefas: Triagem; Catalogação de bens apreendidos em Planilha, Avaliação e cumprimento das Decisões de destinação de bens apreendidos.

• Projeto 'Expansão do Projeto Arquivo Regionalizado - Fase 2023 - 2024':

‒ Escopo: Selecionar a equipe de trabalho, transferir o acervo arquivado, realizar a organização da Massa Documental Acumulada (MDA) produzida nas unidades judiciárias de 1º grau, concentrando em polos arquivísticos estratégicos todo o acervo processual e documental arquivado.

‒ Plano de Ação - Nome das Tarefas: Organização do Arquivo Judicial da Unidade Judiciária de 1º Grau / Descrição das Tarefas: Higienização, Triagem, Catalogação, Organização em Caixas Arquivo dos Processos arquivados, localização em lote dos Processos com Cadastro no Sistema Themis Web, montagem do layout do espaço do Arquivo Judicial.

• Projeto 'Expansão Baixar para Avançar':

‒ Escopo: Possibilitar o levantamento das unidades judiciárias de 1º Grau, com maior estoque de processos a serem baixados e maior índice de congestionamento, o que vai proporcionar a seleção das unidades a serem atendidas em caráter prioritário.

‒ Plano de Ação - Nome das Tarefas: 1. Cronograma 2. Listas com Processos para baixa 3. SEI para as unidades 4. Monitoramento via DATACOR / Descrição das Tarefas: 1.Levantamento das unidades judiciais a serem atendidas pelo projeto 2. Coletar as listas dos processos de cada comarca com processos aptos para baixas por meio do sistema DATACOR 3. Enviar SEI para as comarcas para procederem com as baixas dos processos listados mensalmente 4. Monitorar as unidades via consulta ao DATACOR para verificar o andamento das baixas processuais.

Reitera-se que a lista acima é meramente exemplificativa, haja vista que os projetos são executados por etapas, passando pelos atos de criação, aprovação, execução e encerramento. Desta forma, continuamente são executados e finalizados alguns projetos, ao tempo em que são idealizados e iniciados outros.

Neste particular, cabe consignar que as atividades que constituem objeto da pretensa contratação são voltadas tão somente à prestação de apoio acessório e instrumental em atividades materiais que permeiam a execução dos projetos idealizados pelos quadros de Servidores da Corregedoria e das unidades judiciais e administrativas do 1º Grau e já implementados após regular aprovação pelas instâncias competentes.

Nessa perspectiva, as tarefas de apoio administrativo a serem desempenhadas envolvem, entre outras, atividades como: gestão de documentos, coleta de dados, realização de consultas estatísticas, compilação de informações, confecção de relatórios e cumprimento de expedientes diversos.

Tais incumbências, como se evidencia, notabilizam-se como meramente auxiliares, prestando-se, inequivocamente, a instrumentalizar a execução das atividades precípuas da Corregedoria pelos seus Membros e Servidores, traduzindo-se, assim, em ganhos de eficiência administrativa e racionalização organizacional deste Órgão Correicional.

Sem embargo de se caracterizarem como acessórias, cabe mencionar que tais atribuições envolvem certas peculiaridades, notadamente porquanto demandam suficiente grau de conhecimento prévio em matéria de gestão e organização administrativa pelos ocupantes dos postos.

Assim é porque o múnus correicional, notadamente as competências afetas à concepção e desenvolvimentos de ações e projetos próprios desta Corregedoria, envolve atividades que se qualificam como específicas, pressupondo domínio de conhecimentos multidisciplinares, permeando áreas de compreensão relativas a competências administrativas diversas.

Por consequência, o apoio às atividades administrativas desta Corregedoria igualmente demanda adequado grau de preparo, qualificação e aptidão dos prestadores incumbidos das atividades instrumentais de auxílio administrativo.

Neste ponto, faz-se necessário consignar que, com a pretensa contratação, objetiva-se atribuir aos ocupantes dos postos  atividades que exigem os seguintes aspectos:

(i.) Conhecimentos de gestão e organização administrativa necessários à prestação de suporte na implementação de rotinas e padronizações necessárias para o aprimoramento e racionalização na prática de atos de administração da Justiça;

(ii.) Nível suficiente de experiência em prática administrativa para atuação na prestação de apoio à dinâmica que envolve o acompanhamento e a execução dos projetos da Corregedoria voltados ao cumprimento da missão institucional;

(iii.)  Conhecimentos técnicos necessários ao cumprimento de desígnios específicos atinentes à prestação de suporte na elaboração de estudos e levantamentos de dados sensíveis necessários para subsidiar o desenvolvimento de ações da Corregedoria;

(iv.) Suficiente compreensão de normas referentes à estruturação administrativa das unidades judiciárias e administrativas que compõem o Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, viabilizando o auxílio regular e eficiente no desempenho de suas atividades;

(v.) Adequada compreensão sobre gestão documental e administrativa, propiciando o cumprimento de suas atribuições de apoio administrativo e cumprimento de expedientes instrumentais em geral.

De mais a mais, mencione-se, por oportuno, que as atividades atinentes aos serviços objeto da pretensa contratação, posto que de natureza meramente auxiliares, instrumentais ou acessórias, não consubstanciam atribuições inerentes a cargos integrantes da estrutura desta Corregedoria, inexistindo nos quadros administrativos da CGJ/PI cargos correspondentes previstos na Lei Complementar Estadual/PI nº 230/2017 (Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí), importando apenas em atividades secundárias à missão institucional do Órgão Correicional (necessárias, todavia, ao cumprimento do múnus institucional).

02.4. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-LEGAL PARA A CONTRATAÇÃO:

Na linha do que se expõe, conforme diretriz organizacional inscrita no § 7º do art. 10 do Decreto-Lei nº 200/1967, a Administração pode delegar a terceiros, mediante execução indireta, a realização de atividades executivas de natureza acessória, a fim de racionalizar a máquina administrativa e priorizar o planejamento, coordenação, supervisão e controle.

Transcreva-se:

Decreto-Lei 200/1967

 

Art. 10. [...]

§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

A seu turno, o Decreto Federal nº 9.507/2018 estabelece especificamente a possibilidade de execução indireta de serviços de apoio administrativo (de natureza auxiliar, instrumental ou acessória), com a ressalva de ser vedada a atribuição ao contratado da responsabilidade pela realização de atos administrativos e pela tomada de decisões. In verbis:

Decreto Federal nº 9.507/2018

 

Art. 3º. [...]

§ 1º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

A Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017 contém disposições no mesmo sentido:

Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017

 

Art. 8º. Poderá ser admitida a contratação de serviço de apoio administrativo, considerando o disposto no inciso IV do art. 9º desta Instrução Normativa, com a descrição no contrato de prestação de serviços para cada função específica das tarefas principais e essenciais a serem executadas, admitindo-se pela Administração, em relação à pessoa encarregada da função, a notificação direta para a execução das tarefas.

Art. 9º. [...]

Parágrafo único. As atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias às funções e atividades definidas nos incisos do caput podem ser executadas de forma indireta, sendo vedada a transferência de responsabilidade para realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

Regulamentando a matéria em âmbito local, o Decreto Estadual/PI nº 14.483/2011 igualmente prescreve a possibilidade de terceirização de tarefas de apoio às atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional da Administração, admitindo expressamente a alocação da função de apoio administrativo:

Decreto Estadual/PI nº 14.483/2011

 

Art. 1º. No âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista estadual, poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

Art. 2º. Os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pela Administração são aqueles que apóiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade.

[...]

Art. 4º. Poderá ser admitida a alocação da função de apoio administrativo, desde que todas as tarefas a serem executadas estejam previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, admitindo-se pela administração, em relação à pessoa encarregada da função, a notificação direta para a execução das tarefas previamente definidas.

Impende frisar que as atividades atinentes aos serviços objeto da pretensa contratação, posto que de natureza meramente auxiliares, instrumentais ou acessórias, não consubstanciam atribuições inerentes a cargos integrantes da estrutura desta Corregedoria, inexistindo nos quadros administrativos da CGJ/PI cargos correspondentes previstos na Lei Complementar Estadual/PI nº 230/2017 (Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí), importando apenas em atividades secundárias à missão institucional do Órgão Correicional (necessárias, todavia, ao cumprimento do múnus institucional).

Consoante já afirmado, a contratação de empresa para execução indireta dos serviços de apoio administrativo viabiliza uma melhor gestão de pessoas, permitindo que o quadro de Servidores da Corregedoria concentrem-se nas tarefas judicantes e administrativas que lhes são inerentes, quais sejam aquelas voltadas às atividades estratégicas de planejamento, coordenação, supervisão e controle bem como à prática de atos administrativos e tomada de decisões.

Nessa senda, congruente com a diretriz diretriz organizacional inscrita no já aludido § 7º do art. 10 do Decreto-Lei nº 200/1967, transcreva-se excerto doutrinário de referência que sintetiza em poucas linhas o objetivo da contratação de empresa para execução indireta de serviços:

Da leitura desses dispositivos, pode-se concluir que o objeto passível de contratação é apenas a realização material de certas atividades (tarefas executivas), mantendo-se sob o domínio exclusivo da Administração as tarefas de gestão, estratégica e tática dessas atividades, a saber: planejamento, coordenação, supervisão e controle. [1]

Na mesma direção se coloca entendimento doutrinário consolidado segundo o qual a terceirização de atividades-meio da Administração, notadamente aquelas caracterizadas como de apoio administrativo, não enquadradas entre os serviços inerentes a categoria funcional integrante do plano de cargos do órgão, são passíveis de terceirização, podendo ser atribuídas a empresa contratada para execução indireta, observados os requisitos legais e regulamentares, vez que consubstanciam incumbências meramente auxiliares, acessórias ou instrumentais.

Cite-se:

Se alguma hesitação pode existir quanto à contratação de empresa de trabalho temporário pela Administração, praticamente nenhuma pode ser oposta à contratação de empresas prestadoras de serviço. Reitera-se aqui a inexistência de vedação legal para tal tipo de contratação, aduzindo-se, ainda, o fato de que se trata de ajuste similar aos contratos de serviços celebrados sob a égide da Lei nº 14.133/2021, sucessora da Lei nº 8.666/1993. Por outro lado, a terceirização é de atividades, e não de mão de obra.

Não custa lembrar que a terceirização, denominada de execução indireta, já é prevista desde o vetusto Decreto-lei nº 200/1967, que permite que a Administração se desobrigue da realização material de atividades executivas através de empresas terceirizadas, mediante contrato (art. 10, § 7º). Importa, por conseguinte, não fechar os olhos às novas realidades administrativas para permitir à Administração alcançar a meta que atualmente sobressai: a boa e eficiente gestão administrativa. [2]

Ante o exposto, entende-se legitimamente fundamentada a presente contratação sob a ótica da regularidade jurídico-legal.

 

03. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

(art. 7º, inciso II, da IN nº 40/2020)

Consoante já afirmado, os serviços objeto da demanda são de execução indireta, devendo ser ocorrer em regime de empreitada por preço unitário, mediante contratação de empresa que se responsabiliza pelo cumprimento das prestações e obrigações contratuais (art. 6º, inciso VIII, 'b', da Lei nº 8.666/1993).

Os serviços objeto da pretensa contratação qualificam-se como de natureza continuada, amoldando-se à caracterização constante do art. 15, caput, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 05/2017 c/c item I do Anexo I do Decreto Estadual/PI nº 14.483/2011. Desta forma, há de se aplicar o art. 57, da Lei nº 8.666/1993, conforme dito no parágrafo único do art. 15 da IN nº 05/2017.

Isso porque, como já pontuado neste Estudo, a demanda em tela presta-se a viabilizar o adequado apoio administrativo às atividades da Corregedoria que, como é evidente, notabilizam-se como serviço público contínuo e permanente. Por conseguinte, eventual interrupção na prestação do adequado apoio administrativo tem potencial para comprometer a efetivação da missão institucional deste Órgão Correicional.

Avalia-se como mais adequada a duração inicial do Contrato por 12 meses, por constituir esta a regra geral nos serviços de natureza continuada, consoante decorre do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/1993.

A prestação dos serviços dar-se-á em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, considerando que o modelo de execução contratual estipulado exige a disposição dos empregados da Contratada nas dependências da Corregedoria, viabilizando, ademais, a fiscalização pelo Contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos prestadores alocados, em consonância com a descrição indicada no art. 17 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 05/2017.

Nessa toada, consigne-se que os serviços auxiliares de apoio administrativo prestam-se ao suporte na realização das atividades administrativas da Corregedoria, caracterizando-se, pois, como de essencial relevância ao cumprimento da missão institucional correicional, requerendo, assim, disponibilidade compatível com os horários de funcionamento deste órgão e adaptação às rotinas e sistemas das unidades de alocação dos postos.

A unidade de medida adotada para efeito de aferição/medição do serviço e consequente pagamento é o posto de serviço, observados os indicadores mínimos de desempenho para aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços, conforme permissivo do item 2.6.d.1.2. do Anexo V da Instrução Normativa SEGES/ME nº 05/2017 c/c art. 7º, § 1º do Decreto Estadual/PI nº 14.483/2011. Considera-se que, pela própria natureza do serviço a ser prestado, que se traduz em atividades que permeiam a rotina das atividades administrativas em geral, bem como o cumprimento de expedientes de naturezas diversas, revela-se inviável a estipulação de métrica diversa.

Neste sentido, orienta a doutrina especializada:

[...] Muitos serviços precisam ser medidos por postos ou por 'homem-hora'. São exemplos os contratos de serviços de portaria, vigilância, recepcionistas, copeiragem, apoio administrativo, telefonista. Em todos eles, é mais indicado que o critério seja por posto ou por homem-hora, pois é difícil individualizar as atividades realizadas por cada um dos profissionais alocados ao contrato, de modo a medir individualmente a entrega e pagá-la em sua exata correspondência.

Seria como tentar pagar os serviços de recepcionistas pelo número de atendimentos realizados, a portaria pelo número de pessoas que entraram e saíram da edificação, o apoio administrativo pelo número de análises realizadas. Ou seja, são opções inviáveis.

O pagamento em valores fixos mostra-se completamente aderente à realidade desses serviços, de modo que inexistem ganhos em tentar inventar alguma métrica mirabolante. Isso forneceria nada mais que um conforto espiritual, sem qualquer efetividade e eficácia, tornando o custo do controle desproporcionalmente maior. Nada impede que sejam definidos indicadores de qualidade na prestação dos serviços, de modo a garantir níveis mínimos a serem atingidos. [3]

Nesse quadro, ante as considerações e detalhamentos acerca da prestação do serviço, apresentam-se as informações básicas acerca do posto de serviço, contendo: (i.) identificação do posto de serviço, (ii.) piso salarial conforme CCT vigente, (iii.) descrição das funções a serem realizadas, (iv.) código CBO correspondente/similar, (v.) requisitos mínimos de qualificação, (vi.) unidades de lotação e (vii.) carga horária de trabalho.

POSTO DE SERVIÇO: AUXILIAR DE GESTÃO ‒ NÍVEL SUPERIOR

PISO SALARIAL CONFORME CCT/2023-2023: R$ 2.851,85

DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES:

O Auxiliar de Gestão Nível Superior proporcionará o necessário suporte administrativo nas áreas da Corregedoria Geral da Justiça, propiciando a ampliação da produtividade e qualidade dos serviços prestados pela instituição, com a consequente redução do tempo de resposta às demandas de serviços essenciais mediante o emprego racional dos recursos humanos no desempenho de suas atividades meio.

Desenvolvimento de atividades administrativas especializadas que requerem discernimento e envolvam as unidades da Corregedoria.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS FUNÇÕES:

Executar serviços de apoio nas áreas de administração, recursos humanos, finanças e logística. Operar computadores e programas que envolvam consultas, execução de tarefas e cumprimento de expedientes atinentes a suas atribuições. Redigir documentos informativos, compilar dados para confecção de relatórios. Efetuar coleta de preços de materiais; auxiliar nos trabalhos de classificação, codificação e catalogação de papeis e documentos. Dominar, no mínimo, os programas Windows, Word e Excel. Desenvolver atividades na área administrativa dando suporte as atividades da unidade de lotação. Inteirar-se dos trabalhos desenvolvidos no setor, visando facilitar a obtenção de dados, documentos ou outras solicitações dos servidores competentes para tanto. Localizar, organizar, classificar e manter atualizado o acervo da unidade físico e/ou virtual. Zelar pela higiene, limpeza, conservação e boa utilização dos equipamentos e instrumentos utilizados sob sua responsabilidade, solicitando junto à chefia os serviços de manutenção. Manter, organizar, classificar e atualizar arquivos, fichários, livros, publicações e outros documentos, para possibilitar controle e novas consultas. Participar de programa de treinamento, quando convocado. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. Durante a prestação do serviço podem acessar / consultar os sistemas administrativos, utilizados pela unidade em que encontra-se lotado conforme orientações e permissões da chefia da unidade de lotação. Cumprir determinações específicas atinentes à prestação de suporte na elaboração de estudos e levantamentos de dados sensíveis necessários para subsidiar o desenvolvimento de ações da Corregedoria. Prestar suporte na implementação de rotinas e padronizações necessárias para o aprimoramento e racionalização na prática de atos de administração da Justiça. Prestar apoio à dinâmica que envolve o acompanhamento e a execução dos projetos da Corregedoria voltados ao cumprimento da missão institucional.

CÓDIGO CBO DE REFERÊNCIA:

Não há CBO com denominação equivalente de "Auxiliar de Gestão". Em consulta realizada, verifica-se como possível a utilização, ante a semelhança constatada, da CBO: 4110-10 - Assistente administrativo.

 

 

 

DESCRIÇÃO CBO:

4110-10 ‒ Assistente administrativo.

Agente administrativo.

 

 

 

 

 

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA CBO:

Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atendem fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos. Atuam na concessão de microcrédito a microempresários, atendendo clientes em campo e nas agências, prospectando clientes nas comunidades. Atuam na área de captação de recursos, planejando e implementando estratégias de captação e contato com doadores/ parceiros.

REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIFICAÇÃO:

‒ Maior de 18 anos;

‒ Comprovante de Escolaridade exigida: Ensino Superior Completo.

UNIDADES DE LOTAÇÃO: Unidades administrativas integrantes da estrutura da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí.

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO:

‒ Jornada de trabalho: 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

‒ Horário de prestação do serviço: O serviço será prestado no horário compreendido entre as 07h00m e as 17h00m, de segunda-feira a sexta-feira, respeitada a concessão de 1 (uma) hora de intervalo para repouso ou alimentação, conforme art. 71 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho ‒ CLT) e observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.

Cabe aduzir que a prestação de serviços objeto da pretensa contratação não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Corregedoria Geral da Justiça, ficando vedada qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta (art. 4º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 05/2017 c/c art. 2º, § 1º do Decreto Estadual/PI nº 14.483/2011).

Por derradeiro, é oportuno asseverar que a opção pela contratação de postos de serviço de nível superior justifica-se na medida em que as atividades de apoio administrativo a serem desempenhadas demandam adequado grau de preparo dos prestadores.

Isso porque as tarefas a serem executadas, embora de natureza instrumental/acessória, exigem um suficiente nível de conhecimento, especialmente em matéria de gestão e administração, a fim de que sejam satisfatoriamente prestadas.

Em conformidade com o que já se expôs neste Estudo, a competência da Corregedoria abrange o cumprimento de funções institucionais diretivas/fiscalizatórias e a concepção de ações e projetos específicos, sobressaindo-se como peculiar e, no mais das vezes, complexa.

Nesse prisma, não poderia ser diferente a natureza das atribuições de apoio administrativo, objeto da contratação em tela. Com efeito, o auxílio administrativo às funções da Corregedoria ora elencadas exige um satisfatório padrão de qualificação, aptidão e competência pelos ocupantes dos postos de serviço.

Em linha com o que se afirma, a contratação de prestadores de serviço de nível superior se justifica na medida em que aos ocupantes dos postos serão atribuídas atividades que exigem os seguintes aspectos:

(i.) Conhecimentos de gestão e organização administrativa necessários à prestação de suporte na implementação de rotinas e padronizações necessárias para o aprimoramento e racionalização na prática de atos de administração da Justiça;

(ii.) Nível suficiente de experiência em prática administrativa para atuação na prestação de apoio à dinâmica que envolve o acompanhamento e a execução dos projetos da Corregedoria voltados ao cumprimento da missão institucional;

(iii.)  Conhecimentos técnicos necessários ao cumprimento de desígnios específicos atinentes à prestação de suporte na elaboração de estudos e levantamentos de dados sensíveis necessários para subsidiar o desenvolvimento de ações da Corregedoria;

(iv.) Suficiente compreensão de normas referentes à estruturação administrativa das unidades judiciárias e administrativas que compõem o Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, viabilizando o auxílio regular e eficiente no desempenho de suas atividades;

(v.) Adequada compreensão sobre gestão documental e administrativa, propiciando o cumprimento de suas atribuições de apoio administrativo e cumprimento de expedientes instrumentais em geral.

 

04. LEVANTAMENTO DE MERCADO E JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TIPO DE SOLUÇÃO A CONTRATAR

(art. 7º, inciso III, da IN nº 40/2020)

04.1. LEVANTAMENTO DE MERCADO ‒ PROSPECÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SOLUÇÕES:

Conforme demonstrado, a demanda em tela deve ser atendida mediante contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra exclusiva de Auxiliar de Gestão (Nível Superior) a fim de suprir as necessidades administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.

Em pesquisas realizadas, foram localizados contratos firmados recentemente por órgãos públicos tendo por objeto a prestação de serviços continuados com mão de obra residente na área de Apoio Administrativo, demonstrando tratar-se de realidade amplamente difundida na Administração. Segue tabela exemplificativa abaixo:

#

CONTRATANTE

OBJETO

INSTRUMENTO

1

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Contratação de empresa para prestação de serviços continuados com disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva por postos de serviço ‒ Auxiliar de Gestão Nível Médio

Contrato Nº 145/2017 - PJPI/TJPI/CLC

2

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Contratação de empresa para prestação de serviços continuados com disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva por postos de serviço, na área de apoio administrativo e comum ‒ Serviços de Apoio Administrativo na área de Mensageiria

Contrato Nº 96/2018 - PJPI/TJPI/SLC

3

Escola Judiciária do Piauí

Contratação de empresa para prestação de serviços continuados com disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva por postos de serviço ‒ Auxiliar Administrativo, Auxiliar Administrativo Nível Superior e Auxiliar Serviços Gerais

Contrato Nº 71/2022 - PJPI/EJUD-PI

4

Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí

Contratação de empresa para prestação de serviços continuados com disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva por postos de serviço ‒ Assistente Administrativo I Capita, Assistente Administrativo I Interior, Assistente Administrativo II

Contrato TRE-PI nº 67/2022

Em prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções para atendimento da demanda em tela, podem ser pontuados os dois cenários abaixo:

⦁ Cenário 1: Realizar licitação na modalidade Pregão Eletrônico visando à contratação para prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra exclusiva de Auxiliar de Gestão (Nível Superior), balizando-se pelos preços de referência resultantes das Planilhas de Custos e Formação de Preços Estimativas (4353116, 4353117) referidas na Manifestação Nº 43644/2023 (4353114).

Análise: A opção em tela, embora legítima, no presente caso não se coloca como a mais adequada considerando a especificidade da demanda. Isso porque a licitação tendo por fim a contratação para prestação de serviços terceirizados, como é de conhecimento comum, notabiliza-se como uma das mais complexas pela própria natureza de seu objeto, sendo bastante recorrente a formulação de pedidos de esclarecimento/impugnações e até mesmo a interposição recursos no decorrer do procedimento.

Desta forma, revela-se frequentemente como um procedimento (i.) complexo, pela caracterização de seu objeto, haja vista que a contratação de serviços terceirizados envolve uma série de atos específicos (destacadamente a composição de planilha de custos estimada, a realização de estudo de gerenciamento de riscos ‒ especialmente a definição da adoção da conta vinculada ou fato gerador ‒ e a elaboração de Edital e Contrato contemplando um plexo de regramentos particulares quanto à segurança da Administração Pública no que concerne à responsabilização fiscal, trabalhista e previdenciária); e (ii.) demorado, pelos 'percalços' a que está naturalmente sujeito, como já pontuado.

⦁ Cenário 2: Realizar consultas, buscas e pesquisas por Ata de Registro de Preços vigente a fim de viabilizar uma adesão que contemple o objeto demandando, mediante prestação dos serviços indicados como necessários ao atendimento da solução eleita ‒ serviços continuados com dedicação de mão de obra exclusiva de Auxiliar de Gestão (Nível Superior).

Análise: Realizar adesão a ARP que contemple objeto apto a atender à demanda em tela revela-se como solução adequada frente às opções apresentadas. Com efeito, a adesão a ARP traduz medida de vantajosidade ao interesse público, haja vista que viabiliza o atendimento da necessidade da Administração com maior eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal/1988) e celeridade processual, mediante instrumento já vigente capaz de suprir a necessidade evidenciada.

04.2. JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TIPO DE SOLUÇÃO A CONTRATAR:

Concebida a solução descrita no Cenário 2 como aquela que mais se adequa ao interesse público no presente caso, após realizadas diligências de consultas e buscas, verificou-se a existência da Ata de Registro de Preços nº 001/2023 (4354570), oriunda do Pregão Eletrônico nº 14/2022/CLC/DPE/PI, Procedimento SEI nº 00303.002364/2022-33, formalizada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí (DPE/PI), tendo como beneficiária a empresa: SOBRAL SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. ‒ EPP, CNPJ 12.922.475/0001-14; e tendo por objeto: Item 1 ‒ Auxiliar de Gestão Nível Superior.

Em análise, observa-se que a caracterização e especificações do objeto contemplado no Item 1 da ARP nº 001/2023 DPE/PI adequam-se à necessidade em tela, assim como o quantitativo registrado para o Item 1 (Quantidade registrada: 77 postos de serviço) mostra-se suficiente ao atendimento do indicado no Documento de Oficialização da Demanda Nº 105/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR (4235816) (Quantidade demandada: 15 postos de serviço).

Segue transcrição extraída da ARP nº 001/2023 DPE/PI:

04.3. JUSTIFICATIVA DA SOLUÇÃO ELEITA ‒ ADESÃO À ARP Nº 001/2023 DPE/PI:

A possibilidade de adesão à ARP nº 001/2023 DPE/PI encontra-se prevista na 'CLÁUSULA TERCEIRA – DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS', especialmente na disposição 3.1. cujo teor segue transcrito: "A ata de registro de preços, durante sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente justificada a vantagem e respeitadas, no que couber, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 8.666, de 1993 e no Decreto Estadual nº 11.319/04".

Os requisitos para regularidade da adesão à Ata de Registro de Preços encontram-se previstos no art. 24 do Decreto Estadual/PI nº 11.319/2004. Em complemento, como referencial de boa prática, pode ser aplicado o regramento definido no art. 22 do Decreto Federal nº 7.892/2013. Isto posto, dos normativos incidentes, os requisitos para a adesão podem ser assim sintetizados: (i.) Justificativa da vantajosidade da adesão, mediante: (i.1.) demonstração do ganho de eficiência, (i.2.) demonstração da viabilidade e (i.3.) demonstração da economicidade; (ii.) Anuência do órgão gerenciador; (iii.) Aceitação do fornecedor.

(i.) JUSTIFICATIVA DA VANTAJOSIDADE DA ADESÃO:

⦁ (i.1.) Demonstração do ganho de eficiência: O ganho de eficiência decorrente da adesão resta evidenciado na economia da prática de atos processuais atinentes à fase externa da licitação, considerando que a ARP em tela já passou por um procedimento licitatório (o que envolveu elaboração, apreciação e aprovação das peças preparatórias; publicização do Edital; realização da disputa; adjudicação do objeto; homologação do certame);

⦁ (i.2.) Demonstração da viabilidade: A viabilidade da adesão à Ata se revela na disponibilidade do objeto contemplado na ARP nº 001/2023 DPE/PI em quantidade e características aptas ao atendimento da necessidade descrita; Com efeito, o objeto registrado adequa-se às especificações do objeto demandado. Transcreva-se da ARP nº 001/2023 DPE/PI:

- Item 1: AUXILIAR DE GESTÃO NÍVEL SUPERIOR

- Quantidade total registrada: 77 Postos de serviço

⦁ (i.3.) Demonstração da economicidade: A economicidade da adesão à Ata se revela na comparação entre o preço registrado para o Item 1 da ARP nº 001/2023 DPE/PI ‒ Valor Unitário: R$ 5.245,11 (cinco mil duzentos e quarenta e cinco reais e onze centavos) (considerando a formulação da Proposta de Preços enquanto vigente a CCT 2022/2022); e o valor de mercado encontrado na Pesquisa de Preços / Elaboração da Planilha de Custos e Formação de Preços Estimativa, conforme Manifestação Nº 43644/2023 (4353114) ‒ valor: R$ 6.084,44 (seis mil oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) (considerando a referência-base da CCT 2022/2022: Planilha Estimativa 2022 ‒ 4353116).

(ii.) ANUÊNCIA DO ÓRGÃO GERENCIADOR:

A anuência do órgão gerenciador constitui requisito a ser diligenciado no curso da regular tramitação do processo.

(iii.) ACEITAÇÃO DO FORNECEDOR:

A aceitação do fornecedor constitui requisito a ser diligenciado no curso da regular tramitação do processo.

 

05. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO

(art. 7º, inciso IV, da IN nº 40/2020)

A solução eleita caracteriza-se nos seguintes termos:

(i.) Prestação de serviço mediante execução indireta em regime de empreitada por preço unitário (art. 6º, inciso VIII, 'b', da Lei nº 8.666/1993);

(ii.) Serviço prestado de forma contínua (art. 15, caput, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 05/2017 c/c item I do Anexo I do Decreto Estadual/PI nº 14.483/2011);

(iii.) Serviço prestado em regime de dedicação exclusiva de mão de obra (art. 17 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 05/2017);

(iv.) A unidade de medida adotada para efeito de aferição/medição do serviço e consequente pagamento é posto de serviço (item 2.6.d.1.2. do Anexo V da Instrução Normativa SEGES/ME nº 05/2017 c/c art. 7º, § 1º do Decreto Estadual/PI nº 14.483/2011).

O serviço enquadra-se como serviço comum, haja vista que, considerando os requisitos da contratação elencados e a descrição da solução em tela, os padrões de desempenho e qualidade exigidos podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/02).

Apresenta-se a descrição do serviço, conforme segue:

 

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS SERVIÇOS:

O Auxiliar de Gestão Nível Superior proporcionará o necessário suporte administrativo nas áreas da Corregedoria Geral da Justiça, propiciando a ampliação da produtividade e qualidade dos serviços prestados pela instituição, com a consequente redução do tempo de resposta às demandas de serviços essenciais mediante o emprego racional dos recursos humanos no desempenho de suas atividades meio.

Desenvolvimento de atividades administrativas especializadas que requerem discernimento e envolvam as unidades da Corregedoria.

 

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Horário de prestação do serviço: O serviço será prestado no horário compreendido entre as 07h00m e as 17h00m, de segunda-feira a sexta-feira, respeitada a concessão de 1 (uma) hora de intervalo para repouso ou alimentação, conforme art. 71 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho ‒ CLT) e observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.

 

 

REGRAS DE BOA CONDUTA DIRECIONADAS AOS PROFISSIONAIS:

 

Espera-se como conduta dos empregados da Contratada dentro das dependências da Corregedoria Geral da Justiça:

• Manter tratamento cordial com os seus pares, servidores, estagiários, prestadores de serviço, visitantes e demais pessoas, tratando-os com educação, urbanidade, presteza, fineza e atenção, orientando aqueles sob sua responsabilidade a terem essa mesma conduta.

• Evitar confronto, de qualquer natureza, com outros profissionais, com servidores, membros ou visitantes, buscando, em caso de dúvida, esclarecimentos e orientações com a Fiscalização do Contrato.

• Exercer com zelo, dedicação, assiduidade e pontualidade as atividades que lhes são conferidas.

• Preservar, durante o expediente e nas dependências da Corregedoria, o distanciamento necessário à boa execução do serviço, de modo a evitar relacionamentos pessoais que desabonem a imagem da Administração.

• Desempenhar outras atividades pertinentes ao cargo que ocupam, sempre que necessário.

• Abster-se da execução de atividades alheias aos objetivos previstos no Termo de Referência, durante o período em que estiver prestando os serviços.

• Manter conduta compatível com a moralidade administrativa, levando sempre ao conhecimento do encarregado e esse, ao Fiscal do Contrato, toda e qualquer irregularidade de que tiverem ciência em razão do posto.

• Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares.

• Atender prontamente as chamadas de serviço, interrompendo qualquer atividade que porventura esteja sendo realizada, com exceções admitidas a critério do Fiscal do Contrato.

• Não se ausentar do serviço durante o expediente sem prévia autorização do Fiscal do Contrato ou preposto.

• Desempenhar as atribuições pertinentes ao cargo e tarefas da mesma natureza e grau de complexidade, atinentes à função.

• Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral da Justiça por intermédio do Fiscal do Contrato.

• Não abordar autoridades ou servidores, para tratar de assuntos particulares de serviço ou relacionados ao Contrato, exceto o Fiscal do Contrato.

• Zelar pelo uso adequado da linguagem, evitando gírias, palavrões ou expressões não apropriadas ao tipo de relacionamento formal que o trabalho impõe.

• Não fumar, ingerir bebida alcoólica ou praticar jogos de azar, tais como baralho, jogo do bicho, ou similares, nas dependências da Corregedoria e em horário de trabalho.

 

06. ESTIMATIVA DA QUANTIDADE A SER CONTRATADA

(art. 7º, inciso V, da IN nº 40/2020)

Conforme Documento de Oficialização da Demanda Nº 105/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR (4235816), a quantidade inicialmente estimada pela unidade demandante segue na tabela abaixo:

SERVIÇOS

NÚMERO DE POSTOS A CONTRATAR (2º GRAU)

ÁREA DE ATUAÇÃO

POSTO DE SERVIÇO

JORNADA

Serviços de Apoio Administrativo

Auxiliar de Gestão (Nível Superior)

44 horas/semanais

15

A quantificação do objeto a contratar revela-se congruente com a extensão da necessidade da demanda evidenciada. Neste sentido, observa-se que a definição de 15 postos de serviço tem em consideração dois parâmetros básicos, quais sejam: (i.) o quantitativo de unidades e sub-unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí; e (ii.) o volume de projetos da Corregedoria de natureza administrativa que se encontram em curso, sem prejuízo daqueles que se encontram em fase inicial ou com perspectiva para serem continuamente ampliados.

Além da Secretaria da Corregedoria (unidade demandante), podem ser elencadas como unidades de atuação administrativa na estrutura da CGJ/PI: Coordenadoria de Planejamento e Modernização; Coordenadoria de Cadastro e Tramitação Processual; Coordenadoria de Orçamento e Finanças da Corregedoria; Coordenadoria Administrativa (Seção de Arquivo, Seção de Expedientes, Seção de Transportes e Seção de Depósito Judicial); Coordenadoria de Licitações e Contratos da Corregedoria; Coordenadoria de Gestão de Contratos e Convênios da Corregedoria.

Outrossim, como consta no tópico 02.2. destes Estudos, existem em curso atualmente 25 projetos em execução pela Corregedoria, destacando-se, exemplificativamente, pelo menos 6 deles como sendo de natureza eminentemente administrativa, nos quais a prestação de apoio em atividades acessórias e instrumentais se faz necessária.

Nesse quadro, verifica-se que a quantificação estimativa em 15 postos para a contratação em tela se revela pautada em critério de razoabilidade, considerando, de um lado, a necessidade do serviço evidenciada, bem como, de outro lado, as possibilidades orçamentárias e financeiras desta Corregedoria.

O quantitativo definido afigura-se, portanto, factível e adequado à demanda formulada.

 

07. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO

(art. 7º, inciso VI, da IN nº 40/2020)

A estimativa do valor da contratação foi obtida através da elaboração de Planilha de Custos e Formação de Preços, observadas as diretrizes da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017, Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2020, Portaria (Presidência) Nº 781/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (3164974), Convenção Coletiva de Trabalho vigente e demais atos normativos aplicáveis.

Desta forma, a estimativa do valor da contratação resta consubstanciada nos documentos inseridos nos autos ‒ Manifestação Nº 43644/2023 (4353114), Planilha de Custos e Formação de Preços Estimativa ref. CCT 2022/2022 (4353116) e ref. CCT 2023/2023 (4353117).

 

08. DIRETRIZES ESPECÍFICAS

08.1. JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DA SOLUÇÃO:

(art. 7º, inciso VII, da IN nº 40/2020)

A contratação em tela visa à prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra exclusiva de Auxiliar de Gestão a fim de suprir as necessidades da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, totalizando 15 (quinze) postos de serviço. Verifica-se, assim, que a demanda constitui-se de apenas uma categoria profissional, razão pela qual há de ser contratada mediante Item único, a ser prestado por um só contratado.

Desta forma, não cabem maiores digressões acerca da contratação da solução eleita através de “Itens” ou de “Grupo”.

08.2. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES:

(art. 7º, inciso VIII, da IN nº 40/2020)

Não se vislumbra como necessária nenhuma contratação correlata ou interdependente para o alcance dos objetivos da contratação pretendida.

08.3. ALINHAMENTO ENTRE CONTRATAÇÃO/PLANEJAMENTO. PREVISÃO NO PAC/2023:

(art. 7º, inciso IX, da IN nº 40/2020)

A) Alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade:

A contratação em tela alinha-se ao cumprimento da Resolução TJ/PI nº 223/2021 (Planejamento e Gestão Estratégica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para os anos de 2021 a 2026), especialmente no que tange ao desenvolvimento de processos internos.

Com efeito, a terceirização de atividades de apoio administrativo insere-se na perspectiva de alcance dos seguintes Macrodesafios:

• Macrodesafio IX - Aprimoramento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária: "Visa à eficiência operacional interna, à humanização do serviço, à desburocratização, à simplificação de processos internos, ao fortalecimento da autonomia administrativa e financeira do TJPI e à adoção das melhores práticas de gestão documental, gestão da informação, gestão de projetos e otimização de processos de trabalho com o intuito de melhorar o serviço prestado ao cidadão";

• Macrodesafio XI - Aperfeiçoamento da Gestão Orçamentária e Financeira: "Utilizar mecanismos para alinhar as necessidades orçamentárias de custeio, investimentos e pessoal ao aprimoramento da prestação jurisdicional, atendendo aos princípios constitucionais da administração pública".

B) Previsão no Plano Anual de Contratações/2023:

A contratação em tela não fora contemplada no Formulário de demandas inicialmente encaminhadas pela Corregedoria Geral da Justiça para consolidação no PAC/2023 (Formulário do Plano Anual de Contratações Nº 3285403/2022 CLCCOR – 3285403, Processo SEI nº 22.0.000046050-1).

Nada obstante, em análise da conveniência e oportunidade submetida a exame no curso do processo de levantamento da demanda (Processo SEI nº 23.0.000034778-7), a Autoridade Superior exarou a Decisão Nº 4784/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR (4185452), na qual fez constar o que segue:

Decisão Nº 4784/2023

 

Dito isto, sem prejuízo da aferição da disponibilidade financeira no momento oportuno, ficando comprovado que o procedimento em questão não comprometerá o planejamento orçamentário do exercício financeiro em curso no âmbito desta CGJ/PI, entendo como devidamente justificada a contratação no interesse público, imprescindível para o exercício de todas as atribuições legais do Órgão Correcional.

Ato seguinte, a Autoridade Superior, em análise de conveniência e oportunidade da contratação, aprovou o Documento de Oficialização da Demanda Nº 105/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR (4235816), oportunidade em que, no tópico '07. PREVISÃO NO PAC/2023' do referido documento, ratificou a Decisão Nº 4784/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR para deliberar pela viabilidade de prosseguimento do feito, nos termos seguintes:

Documento de Oficialização da Demanda Nº 105/2023

 

07. PREVISÃO NO PAC/2023

[...]

A teor do art. 7º, §§ 1º e 2º do Provimento CGJ/PI nº 107/2022, entende-se conveniente e oportuna a presente contratação, notadamente considerando a necessidade da demanda sobejamente demonstrada no tópico 01 deste Documento de Oficialização da Demanda.

Desta forma, ratifico a Decisão Nº 4784/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR para deliberar pela viabilidade de prosseguimento do feito, consignando-se que as providências para alteração do PAC/2023 com vistas à inclusão da presente demanda, na forma do art. 9º da Resolução TJ/PI nº 247/2021, devem ser adotadas nos autos do Processo SEI nº 23.0.000014136-4 (em curso).

08.4. RESULTADOS PRETENDIDOS:

(art. 7º, inciso X, da IN nº 40/2020)

A presente contratação tem por finalidade dotar a Corregedoria Geral da Justiça de mão de obra terceirizada visando ao apoio no alcance dos objetivos institucionais e atribuições que lhes são inerentes, em quantidade suficiente à manutenção, implementação, expansão e continuidade dos programas e projetos afetos às atividades correicionais.

Constituem também resultados a serem alcançados com a contratação:

• Ampliação da eficiência, eficácia e efetividade nas atividades administrativas voltadas ao cumprimento das atribuições correicionais, mediante prestação de apoio em expedientes auxiliares, instrumentais ou acessórios;

• Implementação, aprimoramento e expansão de programas e projetos afetos às atividades correicionais da Corregedoria;

• Elevação da produtividade de Magistrados e Servidores (público interno) e melhoria na prestação dos serviços ao jurisdicionado (público externo).

08.5. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À CONTRATAÇÃO:

(art. 7º, inciso XI, da IN nº 40/2020)

Sugere-se que previamente à contratação a unidade responsável pelas tratativas contratais encaminhe cópia da Minuta de Contrato à Administração Superior para indicação do possível Fiscal, viabilizando, assim, um acompanhamento e aprimoramento contínuo no processo licitatório.

Nesse sentindo, sugere-se ademais que, após a formalização da Equipe Fiscalizatória, esta participe de capacitação/treinamento visando a uma maior eficiência e aprimoramento da operacionalização contratual, caso tal necessidade seja ratificada pela Autoridade Competente como passível de atendimento após crivo analítico segundo critérios de conveniência e oportunidade.

Por fim, recomenda-se o encaminhamento do feito às unidades a serem contempladas com os postos de serviço a fim de que informem eventual necessidade de providências para alocação no setor a fim de que seja acionada a Superintendência de Engenharia e Arquitetura (SENA) para proceder com as adaptações.

08.6. POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS DE TRATAMENTO:

(art. 7º, inciso XII, da IN nº 40/2020)

Referente aos possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento, haja vista tratar-se o objeto da presente contratação da prestação de serviços de apoio administrativo, cabe informar que constituem obrigações do contratado a adoção bem como o contínuo aprimoramento e expansão de práticas de sustentabilidade, a serem norteadas segundo as diretrizes e critérios inscritos na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010 (Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências) e no Decreto Federal nº 7.746/2012 (Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP), passíveis de adoção a título de boas práticas no âmbito desta contratação.

As referidas práticas de sustentabilidade devem ser implementadas de forma integrada com as ações previstas no Plano de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na forma da Resolução TJ/PI nº 19/2015 (Dispõe sobre a instituição, criação e atribuições do Núcleo de Gestão Socioambiental e da Comissão Gestora do Plano de Logística Socioambiental do Poder Judiciário do Estado do Piauí), publicada em atenção ao determinado na Resolução CNJ nº 201/2015 (Dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário e implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ)).

Neste sentido, os ocupantes dos postos de serviços devem fomentar a cultura antidesperdício e a utilização consciente dos materiais e recursos naturais empregados em suas atividades, cumprir o Programa de Gestão Socioambiental do Tribunal, além informar, de forma gradativa, a substituição dos insumos e dos materiais utilizados em serviço por produtos que acarretem o menor dano possível ao meio ambiente.

Outrossim, devem ser observados os princípios da economicidade, eficácia e eficiência para melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inclusive com respeito a impactos ambientais, de forma a utilizar-se da menor quantidade possível de recursos que causem impactos negativos para a sociedade e para o meio ambiente, promovendo o desenvolvimento de habilidades profissionais dos prestadores, viabilizando, assim, a implementação de políticas, métodos e práticas adotados na gestão de comportamentos internos do órgão e favorecendo o desenvolvimento, capacitação, relação interpessoal, saúde e cooperação.

 

09. POSICIONAMENTO CONCLUSIVO

(art. 7º, inciso XIII, da IN nº 40/2020)

Em razão de todo o exposto, diante da necessidade objetivamente descrita e em consideração aos levantamentos, análises, justificativas e demais informações constantes deste Estudo Técnico Preliminar, bem como ao alinhamento da demanda às diretrizes de planejamento estratégico da Gestão, opina-se pela viabilidade de prosseguimento dos atos necessários à contratação, conforme disponibilidade orçamentária da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, vislumbrando como solução mais vantajosa à Administração a adesão à Ata de Registro de Preços nº 001/2023 DPE/PI (observado o cumprimento dos demais requisitos jurídicos legais e regulamentares), sem prejuízo do exame de conveniência/oportunidade inerente ao crivo analítico discricionário da Autoridade Superior.

 

 

EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

(Portaria Nº 2155/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 03 de maio de 2023)

Fernando Moura Rêgo Nogueira Leal

Julianna Felismina de Holanda Maia

Bruna Melo Medeiros

Gustavo Diógenes Pessoa

 

 

______________________________________________________________________________

 

[1] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Terceirização - Legislação, Doutrina e Jurisprudência, 2. Ed, pág. 26. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

 

[2] FORTINI, Cristiana; PAIM, Flaviana Vieira. Terceirização na Administração Pública - Boas práticas e atualização à luz da Nova Lei de Licitações. 'Terceirização no Setor Público: Encontros e Desencontros.' José dos Santos Carvalho Filho, 1. Ed, pág. 60. Belo Horizonte: Fórum, 2021.

 

[3] FORTINI, Cristiana; PAIM, Flaviana Vieira. Terceirização na Administração Pública - Boas práticas e atualização à luz da Nova Lei de Licitações. 'Critérios de Medição nos serviços terceirizados: do 'homem-hora' às metodologias ágeis.' Thiago Zagatto, 1. Ed, pág. 180. Belo Horizonte: Fórum, 2021.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Bruna Melo Medeiros, Analista Judiciário / Analista Administrativo, em 21/07/2023, às 12:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Fernando Moura Rêgo Nogueira Leal, Servidor TJPI, em 21/07/2023, às 14:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Julianna Felismina de Holanda Maia, Servidora TJPI, em 21/07/2023, às 15:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária da Corregedoria, em 21/07/2023, às 15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Diógenes Pessoa, Servidor TJPI, em 21/07/2023, às 16:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4530338 e o código CRC 04C13623.




23.0.000046362-0 4530338v2