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Quadro Comparativo de Valores Nº 6/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM
QUADRO COMPARATIVO DE VALORES Nº 6/2023
PROC. SEI Nº 23.0.000066403-0
Cuida-se de processo originário formulado pela Escola Judiciária do Piauí - EJUD-PI, por meio do Termo de Abertura Nº 1917/2023 (4381439), que, em resumo, contratação de empresa especializada na realização de treinamento com a temática "neurociência e análise comportamental aplicados ao ambiente judicial", com o objetivo de atender às necessidades de contínuo aperfeiçoamento técnico-profissional de magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI
O presente quadro comparativo tomou como base os ditames da comparabilidade, a fim de comprovar que, não obstante ser uma contratação por inexigibilidade, comprova-se que os valores estão compatíveis com os praticados no mercado, a fim de justificar critérios impostos pelo inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o Art. 23, §1º, II da Lei Nº 14.133/2021 e no Art. 5º, II da IN Nº 65/2021.
A seguir, apresenta-se a tabela comparativa para análise:
CONTRATAÇÕES SIMILARES FEITAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 23, §1º, II da Lei Nº 14.133/2021 Art. 5º, II da IN Nº 65/2021 |
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NOTA DE EMPENHO - DOC. SEI Nº 4381496 |
TOMADOR |
OBJETO |
VALOR TOTAL (R$) |
VALOR DA HORA/AULA |
2023NE00012 |
FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ - CNPJ: 31.443.333/0001-19 |
CONTRATAÇÃO DO CURSO TÉCNICAS DE ENTREVISTA, INTERROGATÓRIO E DETECÇÃO DE MENTIRAS, MODALIDADE PRESENCIAL, COM DURAÇÃO DE 24 H, DIVIDIDO EM 03 DIAS, NO PERÍODO DE 15 A 17/05/2023, A FIM DE CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ. |
R$ 35.680,00 |
R$ 1.486,67 (um mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos) |
2023NE00214 |
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 28.060.424/0001-60 |
CONTRATAÇÃO DO CURSO TÉCNICAS DE ENTREVISTA, INTERROGATÓRIO E DETECÇÃO DE MENTIRAS (IN COMPANY), COM DURAÇÃO DE 24 HORAS. |
R$ 35.680,00 |
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2023NE00231 |
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - CNPJ: 05.805.924/0001-89 |
CONTRATAÇÃO DO CURSO TÉCNICAS DE ENTREVISTAS, INTERROGATÓRIOS E DETECÇÃO DE MENTIRAS (MODALIDADE PRESENCIAL) COM CARGA HORARIA DE 24 HORAS, PARA MEMBROS DO MPPI. |
R$ 35.680,00 |
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2022NE00024 |
FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - FEDPAP - CNPJ: 36.756.920/0001-81 |
CONTRATAÇÃO DO CURSO TÉCNICAS DE ENTREVISTA, INTERROGATÓRIO E DETECÇÃO DE MENTIRAS, COM DURAÇÃO DE 24 HORAS. |
R$ 35.680,00 |
VALOR UNITÁRIO PROPOSTO PARA O TJPI PROPOSTA - DOC SEI Nº 4381485 |
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VALOR TOTAL PROPOSTO (40H) |
VALOR DAS HORAS-AULA |
R$ 58.626,00 (cinquenta e oito mil seiscentos e vinte e seis reais) |
R$ 1.465,65 (um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) |
A partir das informações acima, ressalta-se que os instrumentos contratuais listados na tabela de "Contratações Similares Feitas pela Administração Pública" tomou por base o valor da horas-aula fornecida pela empresa "Thompson Treinamentos em Análise Comportamental Ltda CNPJ: 36.756.920/0001-81". Todos os cursos tiveram a duração de 24 horas-aula, com um valor de R$ 1.486,67 (um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos) cada, totalizando o valor de R$ 35.680,00.
Com base nas notas de empenho (N°2023NE00012 e 2023NE00231) anexadas ao processo, observa-se que os cursos foram ministrados com carga horária de 24 horas, enquanto as notas (N°2023NE00214 e 2022NE00024) não mencionam a duração do curso. Diante disso, foi enviado um e-mail à empresa solicitando essa informação, ao qual a mesma respondeu que os cursos tiveram a carga horária de 24 horas, conforme informação contida no e mail (4413484) acostado aos presentes autos.
Noutro giro, o valor total unitário proposto para o TJPI foi de R$ 58.626,00 (cinquenta e oito mil, seiscentos e vinte e seis reais), com um valor de R$ 1.465,65 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) por hora, considerando-se o total de 40 horas-aula.
Portanto, diante dessas informações claras e incontestáveis, pode-se inferir que o valor apresentado na proposta para o TJPI (4381485) mostra-se expressivamente vantajoso, considerando os custos logísticos envolvidos e a importância do serviço para a plena implementação do Modelo Gerencialista de Administração Pública na Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Tal modelo está pautado em resultados e no adequado tratamento dos assuntos públicos, gerando uma economia de R$ 21,02 (vinte e um reais e dois centavos) por horas-aula. Portanto, fica evidente a economia decorrente desta contratação.
É notável que os valores praticados com outros órgãos da Administração Pública estão em um patamar elevado quando comparados à proposta anexada a estes autos, identificada como 4381485. Portanto, esses valores se apresentam como factíveis e exequíveis, principalmente levando em consideração o princípio da comparabilidade.
Nessa esteira, é de bom alvitre frisar que a Corte de Contas da União, em deliberação sobre critérios de comparabilidade dos preços para fins de contratações diretas, assim orientou: “dada a dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”
Convém apontar, de igual forma, que essa linha de raciocínio vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo TCU, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário, senão vejamos:
Portaria-AGU 572/2011
(...)
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17
"A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS."
(...)
Acórdão TCU 1565/2015
(...)
Como se vê, a ementa acima corrobora o entendimento adotado acerca da definição cristalina dos valores e da metodologia utilizada, na medida em que é preciso ser eficiente e eficaz sem deixar de observar, rigorosamente, os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.
Noutro giro, nos casos de inviabilidade de licitação, o Plenário da citada Cortes de Contas se manifestou, conforme subitem 9.1.3 do Acórdão 819/2005, no sentido de que, para atender o disposto no inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, poder-se-ia fazer uma comparação entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo, junto a outras instituições públicas ou privadas, o que se aplica, por uma obviedade e por analogia, para as dispensas que não seja pelo valor especificamente.
(...)
Acórdão 2.616/2015
(...)
51. Por fim, enfatizo que a justificativa do preço da contratação observou o art. 26, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos e seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o tema, em particular o entendimento consubstanciado no Acórdão 1.565/2015-Plenário, de que, no caso de inexigibilidade de licitação, deve haver comparação com os preços praticados pelo prestador de serviço junto a outras instituições públicas ou privadas.
(...)
Ora, diante dessas informações, claras e insofismáveis, depreende-se que o valor apresentado, na proposta em tela (4381485), notabiliza-se como bastante vantajoso, na medida em que haverá custos logísticos e o serviço é de suma importância para a plena inserção da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí no Modelo Gerencialista de Administração Pública, pautada em resultados e no bom trato da coisa pública.
Portanto, o critério da COMPARABILIDADE, recomendado, recorrentemente, nos julgados da Corte de Contas da União, está plenamente atendido e, dessa maneira, a contratação em epígrafe configura-se como pertinente, factível, consistente e em consonância com os princípios da EFICIÊNCIA e da ECONOMICIDADE, o primeiro está expresso na Carta Política de 1988 e o segundo é decorrência deste, tendo em vista a necessidade de uma Administração Pública gerencial e moderna e em obediência aos preceitos delineados no Art. 23, §1º, II da Lei Nº 14.133/2021 e no Art. 5º, II da IN Nº 65/2021.
Isto posto, remete-se o presente procedimento à SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - SLC para análise e deliberação.
Respeitosamente,
ITALO SOUSA SILVA
Chefe da Seção de Compras do TJPI
HELENA CARINA SANTANA DOS SANTOS
Auxiliar de Gestão
Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Chefe da Seção de Compras, em 20/06/2023, às 09:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Helena Carina Santana dos Santos, Auxiliar de Gestão, em 20/06/2023, às 09:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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23.0.000066403-0 | 4410455v31 |