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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA GERAL - SECGER 

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Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Decisão Nº 10740/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER

Vistos etc.

 

Trata-se de processo instaurado por meio do Termo de Abertura 752/2023 (SEI nº 4084367) que, em resumo, solicita a aquisição de ternos completos, com paletó, calça, camisa branca e gravatas pretas, para padronização do uniforme paisano de uso por policiais militares na sede do TJPI e em eventos relacionados ao Judiciário Estadual, sobretudo no que se refere à necessidade de garantir a segurança no desempenho as atividades realizadas no âmbito do Judiciário com a sociedade, de acordo com as especificações, condições e quantidades, descritas no Termo de Referência e seus Anexos.

Em mais uma análise detida dos autos, verifica-se que, após a Manifestação Nº 58378/2023 (SEI nº 4501029), foram colacionadas a Manifestação Nº 58558/2023/2023 (SEI nº 4502935) - SECGER e a Análise de Primeira Linha da SLC 79/2023 (SEI nº 4502480) em que ambas opinaram pelo prosseguimento do feito.

A Secretaria Jurídica da Presidência, por seu turno,  emitiu o Parecer SJP Nº 1181/2023 (SEI nº 4507323), opinando pela regularidade do procedimento de dispensa de licitação em razão do valor, com base na Lei nº 14.133/2021, recomendando algumas diligências, vejamos:

"DA CONCLUSÃO."

Isso posto, coadunando com as unidades que enfrentaram esse processo e diante da relevância do objeto para a aquisição de uniforme paisano para policiais militares que atuam no TJPI., essa Secretaria Jurídica da Presidência não vislumbra óbice de natureza jurídica à contratação direta da empresa TURQUEZA TECIDOS E VESTUÁRIOS S/A (CIA DO TERNO), inscrita no CNPJ sob o nº 20.758.306/0176-07, com fulcro no inciso II, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, para fornecimento de aquisição de uniforme paisano, com vistas a padronizar a vestimenta para uso por policiais militares na sede do TJPI e em eventos relacionados ao Poder Judiciário Estadual., no importe total de R$ 7.366,00 (sete mil trezentos e sessenta e seis reais), observadas as recomendações registradas.

Com essas considerações, restritamente aos aspectos jurídico-formais, a Secretaria Jurídica da Presidência opina no sentido da viabilidade jurídica da contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento no caput do art. 75 , II, a Lei 14.133/21, bem como manifesta-se pela aprovação da minuta do contrato; desde que observadas as recomendações registradas."

Dito isso, considerando que o feito encontra-se integralmente saneado, ACATO na íntegra os termos do Parecer SJP Nº 1181/2023 (SEI nº 4507323), por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos ao tempo em que, APROVO os Estudos Preliminares 75/2023 (SEI nº 4156168); a Minuta de Termo de Referência 75/2023 (SEI nº 4215962) e a Minuta Carta-Contrato 3/2023 (SEI nº 4456896), devendo haver os ajustes citados no parecer retro e, por consequência, DETERMINO a juntada das versões finais das referidas minutas e AUTORIZO a contratação da empresa TURQUEZA TECIDOS E VESTUÁRIOS S/A (CIA DO TERNO), inscrita no CNPJ sob o nº 20.758.306/0176-07, por dispensa de licitação, com embasamento no inciso II, do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.

À Superintendência de Licitações e Contratos para providências de estilo.

 

CUMPRA-SE.

 

 

DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ


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Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 20/07/2023, às 16:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000026963-8 4527163v4