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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Quadro Comparativo de Valores Nº 13/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

QUADRO COMPARATIVO DE VALORES Nº 13/2023

PROCESSO SEI Nº 23.0.000084234-6

 

 

 

Cuida-se de processo elaborado pelo CERIMONIAL - CER, por meio do Termo de Abertura Nº 2533/2023  (4519873) e formalizado por meio do Formulário de Levantamento de Demanda Nº 42/2023 - CER (4519879), nos autos do 23.0.000083564-1, que, em resumo, solicita providências para o aluguel de espaço de eventos em Teresina - PI, com o fito de promover a Solenidade de Lançamento do Programa Regularizar, programa este prioritário à Alta Gestão deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para evento previsto para o dia 08/08/2023.

O presente quadro comparativo tomou como base os ditames da comparabilidade, a fim de comprovar que, não obstante ser uma contratação por inexigibilidade, comprova-se que os valores estão compatíveis com os praticados no mercado, a fim de justificar critérios impostos pelo inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o art. 23, § 4º que discorre que "nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo."

Ademais, por prudência e como forma de atender ao princípio da economicidade, bem como aos primados que norteiam as contratações públicas, esta SECCOM solicitou-se, ainda, reajuste da proposta, por meio do envio de correspondência eletrônica (4526558), tendo em vista que na proposta anterior observou-se que, como condição para o fornecimento do serviço requisitado, qual seja a locação de espaço do Centro de Convenções de Teresina, foi previsto o pagamento antecipado, na ordem de 50% no ato da assinatura do contrato e 50% a ser pago 10 dias antes do evento, realidade esta vedada, em regra, pelo Art. 145 da Lei Nº 14.133/2021, que dispõe que não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

À vista da solicitação encaminhada, foi encaminhada Proposta Reajustada (4561918), de modo a propiciar a contratação em tela e a disponibilização dos espaços necessários para a realização do evento.

Assim, segue abaixo a tabela comparativa, vejamos:

Nº DE ORDEM

REFERÊNCIA

DOC SEI Nº 4526557

TOMADOR

OBJETO

ESPAÇO

QUANTIDADES (DIÁRIAS)

VALOR UNITÁRIO (DIÁRIA)

VALOR TOTAL (R$)

1

CONTRATO Nº. 46/2023

GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - CNPJ Nº 10.905.451/0003-93

CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL DO CENTRO DE CONVENÇÕES DE TERESINA

Teatro

+

Hall Nobre

2

R$ 22.650,00

R$ 45.300,00

2

Contrato nº 171/2023

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ – SEAD-PI - CNPJ Nº 06.553.481/0003-00

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO- CENTRO DE CONVENÇÕES, PARAREALIZAÇÃO DE EVENTO,
QUE CELEBRAMENTRE SI A
SECRETARIA DEADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
EA
SPE CENTRO DE CONVENCOES DETERESINA S/A.

Mandacaru

1

R$ 720,00

(Aplicado o desconto de 20%, conforme parte específica do Contrato nº 171/2023)

R$ 720,00

Valor Total da Diária (Compreendendo a locação dos três espaços)

R$ 46.020,00 (quarenta e seis mil vinte reais)

 

VALOR UNITÁRIO PROPOSTO PARA O TJPI

PROPOSTA - DOC SEI Nº 4561918

QUANTIDADES (DIÁRIAS)

VALOR TOTAL (DIÁRIA) - 4 ESPAÇOS

1

R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)

 

Como se nota, os valores praticados com outros órgãos e empresas privadas, relativos à locação dos 3 espaços (Teatro, Hall Nobre, Auditórios - MANDACARU) encontram-se em patamar elevado, quando comparados à proposta reajustada ora juntada a esses autos, qual seja: 4561918, e, portanto, apresentam-se como factíveis e exequíveis, sobretudo pelo princípio da comparabilidade.

Insta salientar que, mesmo com o acréscimo da locação do Pavilhão Cerrado e a disponibilização de 100 (cem) vagas de estacionamento, o valor proposto para este Tribunal (R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) permanece consideravelmente abaixo do valor contratado para outros órgãos da Administração Pública relativamente a somente 3 espaços (Teatro, Hall Nobre, Auditórios - MANDACARU), por R$ 46.020,00 (quarenta e seis mil vinte reais), dado o considerável desconto concedido ao TJPI, na ordem dos R$ 26.047,20 (vinte e seis mil quarenta e sete reais e vinte centavos).

Nessa esteira, é de bom alvitre frisar que a Corte de Contas da União, em deliberação sobre critérios de comparabilidade dos preços para fins de contratações diretas, assim orientou: “dada a dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”

Convém apontar, de igual forma, que essa linha de raciocínio vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo TCU, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário, senão vejamos:

Portaria-AGU 572/2011

(...)

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17

"A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS."

(...)

Acórdão TCU 1565/2015

(...)

Como se vê, a ementa acima corrobora o entendimento adotado acerca da definição cristalina dos valores e da metodologia utilizada, na medida em que é preciso ser eficiente e eficaz sem deixar de observar, rigorosamente, os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

Noutro gironos casos de inviabilidade de licitação, o Plenário da citada Cortes de Contas se manifestou, conforme subitem 9.1.3 do Acórdão 819/2005, no sentido de que, para atender o disposto no inciso III do art. 26 da Lei de Licitações, poder-se-ia fazer uma comparação entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo, junto a outras instituições públicas ou privadas, o que se aplica, por uma obviedade e por analogia, para as dispensas que não seja pelo valor especificamente.

 (...)

Acórdão 2.616/2015

(...)

51.  Por fim, enfatizo que a justificativa do preço da contratação observou o art. 26, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos e seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o tema, em particular o entendimento consubstanciado no Acórdão 1.565/2015-Plenário, de que, no caso de inexigibilidade de licitação, deve haver comparação com os preços praticados pelo prestador de serviço junto a outras instituições públicas ou privadas.

(...)

 

Ora, diante dessas informações, claras e insofismáveis, depreende-se que o valor apresentado, na proposta em tela (4561918), notabiliza-se como vantajoso e econômico, na medida em que haverá custos logísticos e o serviço é de suma importância para a plena inserção da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí no Modelo Gerencialista de Administração Pública, pautada em resultados e no bom trato da coisa pública.

Portanto, o critério da COMPARABILIDADE, recomendado, recorrentemente, nos julgados da Corte de Contas da União, está plenamente atendido e, dessa maneira, a contratação em epígrafe, em favor da empresa SPE CENTRO DE CONVENÇÕES DE TERESINA S/A, CNPJ Nº 43.054.619/0001-91, configura-se como pertinente, factível, consistente e em consonância com os princípios da EFICIÊNCIA e da ECONOMICIDADE, o primeiro está expresso na Carta Política de 1988 e o segundo é decorrência deste, tendo em vista a necessidade de uma Administração Pública gerencial e moderna.

 

Dessa forma, retornem-se os presentes autos à SCI para análise e deliberação em face da juntada da Proposta - Ajustada - DOC. SEI Nº (4561918).

 

Respeitosamente,

 

ITALO SOUSA SILVA

Chefe da Seção de Compras do TJPI


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Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Chefe da Seção de Compras, em 02/08/2023, às 09:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000084234-6 4561920v8