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Pesquisa de Preços Nº 201/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/STIC/GOVTIC/ACSTIC

PESQUISA DE PREÇOS Nº 201/2023

PROC SEI Nº 23.0.000065890-1

 

 

INTRODUÇÃO

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para assumir as obrigações financeiras decorrentes de contratação pública. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo principal identificar o valor real do bem ou do serviço, indicando o preço estimado que o Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício de sua função administrativa, está disposto a contratar.

Nesse sentido, o valor referencial encontrado nesta pesquisa servirá de base para comparação e exame das propostas a serem recebidas no procedimento licitatório, de forma a garantir que o preço a se pagar seja justo e esteja compatível com os valores praticados pelo mercado.

Trata-se de expediente administrativo subscrito pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA devidamente materializado por meio do Ofício Nº 25238/2023 - /INFRA (4218809) que, em síntese, consulta a Defensora Pública Geral em Exercício do Estado do Piauí acerca da possibilidade de adesão da Ata de Registro de Preços nº 13/2022, por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, cujo objeto consiste na prestação de serviços de infraestrutura em nuvem pública, bem como apoio à gestão de serviços e recursos de ambiente computacional e infraestrutura tecnológica.

À vista disso, esta unidade procedeu ampla pesquisa mercadológica, balizando-se, para tanto, nas disposições da Instrução Normativa N° 65/2021/SEGES/ME, do Provimento nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (art. 6º), e em especial o Manual de Compras e Contratações do TJPI que servem de parâmetro para boas práticas administrativas a serem adotadas.

Em relação ao objeto da presente pesquisa, o valor referencial encontra-se descrito no Anexo (SEI nº 4423293), juntamente com os valores e quantitativos das cotações públicas consideradas, bem como as análises realizadas de acordo com a metodologia constante no Manual de Compras e Contratações do TJPI.

Assim sendo, verifica-se que o método utilizado para fazer o preenchimento dos dados constantes nas tabelas do referido anexo envolveu a busca em sítios eletrônicos que possuem como base de dados contratações públicas realizadas por diversos órgãos da Administração Pública, passando por possíveis exclusões de valores, até a obtenção do valor final estimado, passa a ser descrito gradativamente, a seguir:

 

1. DOS CÁLCULOS UTILIZADOS PELA SECCOM, conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI 

1.1. DAS COTAÇÕES PÚBLICAS (conforme Art. 5º, I e II, da IN nº 65/2021)

1.1.1. O Manual de Compras e Contratações do TJPI  dispõe que os valores registrados em atas de registro de preço e contratos firmados com o poder público, em execução ou executados, que se enquadrarem na situação de INEXEQUIBILIDADENÃO PODERÃO SER EXCLUÍDOS, uma vez que, tendo sido executados pela administração ou previamente avaliados no processo de licitação JÁ TIVERAM SUA EXEQUIBILIDADE DEMONSTRADA.

1.1.2. Portanto, para cotações públicas, apenas os valores excessivamente elevados poderão ser excluídos da pesquisa realizada para fins de aferição de valor referencial.

 

1.2. DAS COTAÇÕES PRIVADAS (conforme Art. 5º, IV, da IN nº 65/2021)

1.2.1. Conforme o Manual de Orientação, há DUAS ANÁLISES a serem feitas para preços cotados com fornecedores do ramo privado, identificadas abaixo:

1.2.1.2. 1ª ANÁLISE - PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS: sempre que o valor for superior a 25% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como excessivamente elevado, e portanto, excluí-lo da 2ª Análise.

1.2.1.3. 2ª ANÁLISE - PREÇOS INEXEQUÍVEIS: sempre que o valor for inferior a 75% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como inexequível, e portanto, excluí-lo do cálculo final.

 

1.3. DAS COTAÇÕES OBTIDAS

1.3.1. COTAÇÕES PÚBLICAS: para o cálculo do presente objeto foram utilizadas diversas cotações públicas, com as devidas comprovações, conforme Anexo (4423292).

1.3.2. COTAÇÕES PRIVADAS: para o cálculo do presente objeto não restou necessária a obtenção de cotações privadas, tendo em vista que a composição da cesta de preços deu-se suficientemente com a prospecção de cotações obtidas junto ao Sistema do Banco de Preços, Mural de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, Painel de Preços do Governo Federal e no Painel Nacional de Contratações Públicas, realizadas em 05/2023, obedecendo aos critérios de priorização estabelecidos no §1º do Art. 5º da IN nº 65/2021 e nas disposições contidas no Manual de Compras e Contratações do TJPI.

 

1.4. DOS CÁLCULOS

1.4.1. Conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI, esta SECCOM realiza duas análises para se chegar as cotações finais válidas para obtenção do valor referencial da contratação.

1.4.2. A SECCOM executa a 1ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS da equação, conforme item 1.2.1.

1.4.3. Após isso, os preços remanescentes passam pela 2ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS da equação, conforme item 1.2.1.

1.4.4. Por fim, retirando os eventuais preços manifestamente inexequíveis, é realizado o cálculo da média, mediana, desvio padrão e coeficiente de variação para fins de descoberta do valor referencial.

 

1.5. DAS ANÁLISES

1.5.1. Na aferição de preços referentes a 1ª Análise, foram encontrados preços EXCESSIVAMENTE ELEVADOS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços, quais sejam as cotações 1 e 4 relativas ao Item 2.

1.5.2. Na aferição de preços referentes a 2ª Análise, NÃO foram encontrados preços MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços.

1.5.3. O detalhamento das presentes análises encontra-se especificado no Doc. SEI Nº 4423293.

 

1.6. DA AFERIÇÃO DO PREÇO REFERENCIAL

1.6.1. Após a realização das análises (item 1.5.), foram executados os cálculos conforme item 1.4.4., com os valores das cotações prospectadas.

1.6.2. O Manual de Compras e Contratações do TJPI preceitua que "o coeficiente de variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a MÉDIA como critério de definição do valor de mercado. Se ele for superior a 25%, o coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação em que se recomenda o uso da MEDIANA como critério de definição do preço médio.".

1.6.3. Portanto, em CADA ITEM pesquisado, foi calculado o coeficiente de variação final, após a retirada dos preços excessivamente elevados e dos preços manifestamente inexequíveis, utilizando-se como valor referencial a MÉDIA PARA TODOS OS ITENS ANALISADOS, em face de não terem sido obtidos valores considerados excessivamente elevados ou inexequíveis, sendo consideradas estas, portanto, homogêneas entre si (coeficiente de variação igual ou inferior a 25%).

1.6.4. No caso em tela, obteve-se o VALOR TOTAL ESTIMADO para a contratação de R$ 2.828.225,00 (dois milhões, oitocentos e vinte e oito mil duzentos e vinte e cinco reais)​, conforme detalhamento contido no Anexo (4423293).

 

Frisa-se que as referências de preços juntadas a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes e, desse modo, refletem o preço médio praticado no ambiente mercadológico, conforme o objeto em tela.

 

Isto posto, remete-se o presente procedimento à AGIN​ para análise e deliberação.

 

Respeitosamente, 

 

 

 

LUCIO BRIGIDO JÚNIOR

Assessor Administrativo da STIC

 

ITALO SOUSA SILVA

Chefe da Seção de Compras - SECCOM


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Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Chefe da Seção de Compras, em 22/06/2023, às 10:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Lúcio Brígido Júnior, Assessor Administrativo - STIC, em 22/06/2023, às 10:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Clayton Farias de Ataide, Secretária de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC, em 23/06/2023, às 15:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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