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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA - SJP 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Parecer Nº 1416/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP

 

PROCESSO Nº: 23.0.000084027-0.

INTERESSADO(A): SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA – SEGES.

ASSUNTO: Contratação Direta. Dispensa de Licitação. Objeto: aquisição de 100 (cem) camisas para os servidores organizadores do II Encontro Regional de Trabalho do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


 

EMENTA: LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 75, INCISO II, DA LEI Nº 14.133/2021. AQUISIÇÃO DE CAMISAS PARA OS SERVIDORES ORGANIZADORES DO II ENCONTRO REGIONAL DE TRABALHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Parecer opinativo pela aprovação da contratação, diante da análise/saneamento das recomendações registradas.

Recomendações:

1. sugere-se a inclusão de nova minuta com as alterações recomendadas na Análise de Minuta da SGC Nº 89/2023 (4612061);

2. apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;

3. apresentação de declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição;

4. análise da validade das certidões de regularidade fiscal no momento da assinatura do contrato; e

5. retorno dos autos à autoridade máxima, para apreciação quanto a autorização da contratação direta.

 

 

DO RELATÓRIO.

Cuidam os presentes autos de demanda instaurada por determinação superior do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Justiça do Estado do Piauí, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, na Decisão Nº 11180/2023 (4554302), conforme consta nos autos do processo originário SEI - 23.0.000081765-1, por meio do Termo de Abertura Nº 2556/2023 (4524508), seguido do Documento de Oficialização da Demanda nº 181/2023 (4524543), devidamente autorizado pela autoridade máxima; visando a: “Aquisição de 100 (cem) camisas para os servidores organizadores do II ENCONTRO REGIONAL DE TRABALHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ”.

Após a devida instrução processual, a empresa qualificada, com menor valor proposto foi: MARIA VERA LUCIA DA SILVA LIMA LTDA - MAVELU SPORTS (CNPJ nº 02.641.030/0001-02).

O custo estimado da contratação é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme pesquisa de preços e proposta apresentada.

A modalidade de licitação indicada foi a dispensa de licitação, em razão do valor, com fulcro no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

Conforme Cláusula Décima Segunda da Minuta Contratual, a vigência contratual será de 12 (doze) meses, a contar da publicação do extrato no Diário da Justiça do TJ/PI.

Os autos, depois de percorrerem os procedimentos necessários, vieram à Secretaria Jurídica da Presidência - SJP para emissão de parecer jurídico, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei nº 14.133/2021.

No que importa para a elaboração deste opinativo, os autos foram regularmente instruídos com os seguintes documentos, dentre outros, anexados eletronicamente:

1. Documento de Oficialização da Demanda 181/2023 (SEI nº 4524543);

2. Estudos Preliminares 151/2023 (SEI nº 4525088);

3. Pesquisa de Preços (SEI nº 4535382);

4. Minuta de Termo de Referência 175/2023 (SEI nº 4554837);

5. Minuta de Contrato Administrativo AGIN 4603289;

6. Despacho CEORC - Dotação Orçamentária (SEI nº 4603470);

7. Justificativa nº 433/2023 (4603743);

8. Proposta Comercial - MAVELU SPORTS (SEI nº 4603968);

9. Documentação - Regularidade (SEI nº 4605314);

10. Análise de Minuta da SGC 89/2023 (4612061);

11. Minuta de Contrato Administrativo AGIN 4617015;

12. Análise de Primeira Linha da SLC 97/2023 (SEI nº 4617233);

13. Manifestação nº 72833/2023 (4617558).

Eis o Relatório, em apertada síntese, do que realmente interessa.

Passa-se a opinar.

 

DA PRELIMINAR.

DA ATUAÇÃO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO À ADMINISTRAÇÃO.

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC).

O controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não abrangendo demais aspectos envolvidos, como os de natureza técnica, mercadológica ou de conveniência e oportunidade. Em relação a esses, eventuais apontamentos decorrem da imbricação com questões jurídicas, na forma do Enunciado BPC nº 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União:

 

Enunciado BPC nº 7

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

Por fim, com relação à atuação desta Assessoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

Com efeito, será examinada a adequação do procedimento administrativo instaurado à legislação pátria e a documentação colacionada aos autos, nos termos do artigo 53 da NLLC.

 

DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE LICITAR. REGRA. CONTRATAÇÃO DIRETA. EXCEÇÃO.

Preliminarmente, assenta-se que os autos do processo em epígrafe fazem referência à aplicação da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), legislação já em vigor e de uso por esse Egrégio Tribunal de Justiça.

Pois bem, é de conhecimento geral que, em regra, as obras, serviços, compras e alienações, da Administração Pública submetem-se à obrigatoriedade de realização do procedimento licitatório, nos termos do art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal.

No entanto, o próprio dispositivo constitucional admite a ocorrência de casos específicos, expressamente previstos pela legislação, em que se permitem exceções à regra geral da prévia licitação como requisito à celebração de contratos com a Administração.

A legislação aplicada na presente demanda, conforme Termo de Referência 175/2023 e Justificativa Técnico - Administrativa 433/2023, é a Lei nº 14.133/2021, estando tais exceções previstas nos seus arts. 74 e 75, que tratam, respectivamente, de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

Conforme instrução nos autos, trata-se de dispensa de licitação, em razão do valor, com embasamento no inciso II, do artigo 75 da mencionada lei, que assim dispõe:

 

Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; (Destaques nosso).

 

Destarte, reputa-se juridicamente cabível e devidamente motivada a adoção da Lei n.º 14.133/21 à presente contratação direta.

Esse enquadramento legal derivou da prévia instrução processual, e, principalmente do objeto e do valor envolvido: 

Objeto é de serviço comum;

Valor envolvido: inferior a R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos), conforme Decreto nº 11.317/2022 que atualizou os valores da Lei nº 14.133/2021.

Acrescenta-se ainda que, para o devido enquadramento legal,  a análise da ausência do fracionamento de despesa deve ser feita, em conformidade com o §1º do art. 75, da Lei nº 14.133/2021:

 

Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

Referente ao quesito acima, observa-se que a Superintendência de Licitações e Contratos - SLC, na Análise de Primeira Linha nº 97/2023, emitiu declaração quanto a ausência de fracionamento:

 

VIII - DA DECLARAÇÃO DE NÃO FRACIONAMENTO DE DESPESA

Em relação à regra constitucional de licitar, é de bom grado salientar que, na qualidade de Superintendente de Licitações e Contratos deste TJPI, em observação ao estabelecido no § 1º do artigo 75 da Lei nº 14.133/21, declara-se para os devidos fins de direito que esta Contratação Direta por Dispensa de Licitação para atender as demandas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e de suas respectivas unidades não ultrapassará o limite previsto no  referido dispositivo da Lei nº 14.133/2021, atualizado pelo Decreto nº 11.317, de 29 de dezembro de 2022, e que não haverá fracionamento da despesa, em razão da inexistência de outras contratações diretas por dispensa de licitação com objetos de mesma natureza neste exercício financeiro de 2023.

 

Nota-se então a conformidade jurídica do processo em tela, assim como que a economicidade é, em suma, o seu fundamento. Nesse sentido, apresenta-se lições dos renomados doutrinadores, ainda no manto da Lei nº 8.666/93, porém o entendimento pode ser aqui aplicado, tendo em vista que a essência é a mesma:

 

"A pequena relevância econômica da contratação não justifica gastos com uma licitação comum. A distinção legislativa entre concorrência, tomada de preços e convite se filia não só a dimensão econômica do contrato. A lei determinou que as formalidades prévias deverão ser proporcionais às peculiaridades do interesse e da necessidade pública. Por isso, tanto mais simples serão as formalidades e mais rápido o procedimento licitatório quanto menor for o valor a ser despendido pela Administração." (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2014, p. 399.)

 

"Nesses casos, o legislador entendeu que, em razão do pequeno valor a ser contratado, não se justificaria a realização de licitação em face do valor da futura contratação. É sabido que a realização de licitação gera ônus para a Administração, de modo que o custo de sua realização não justificaria seus benefícios." (FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos: Teoria, Prática e Jurisprudência, São Paulo, Atlas, 2001, p. 70.)

 

DA ANÁLISE. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

O artigo 72 da Lei nº 14.133, de 2021, elenca providências e documentos que devem instruir o processo de contratação direta:

 

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.     

 

A análise jurídica será realizada, de forma individualizada, quanto à conformidade dos presentes autos aos principais elementos legais, em sintonia com o Provimento nº 01/2023 - Regula os processos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí.

 

DA ANÁLISE DO DOCUMENTO DA FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA.

DA ANÁLISE DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Preliminarmente, vale trazer à baila que, dentre as diversas disposições trazidas pela Lei nº 14.133/2021, chama atenção, pela diversidade de previsões no corpo da lei, a diretriz do planejamento, no sentido que a Administração deve, no decorrer da avaliação da demanda de contratação, aferir o seu alinhamento com o planejamento da Administração.

No processo em tela, o setor demandante – Secretaria de Gestão Estratégica – SEGES, como se vê nos seus procedimentos internos (Documento de Oficialização da Demanda / Estudo Técnico Preliminar / Termo de Referência), enquadra o requisito de planejamento à demanda.

Essa observação é comprovada a partir da transcrição dos seguintes trechos:

 

ESTUDOS PRELIMINARES 151/2023

2. DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

2.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Plano Anual de Contratação - PAC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi regulamentado em novembro de 2021, por intermédio da Art. 5º, II, da Resolução Nº. 247/2021.

2.2. Vale salientar que, em que pese a presente contratação não encontrar previsão no Plano Anual de Contratações para 2023, que foi  aprovado pela Resolução nº 355, de 5 de junho de 2023, publicado no Diário da Justiça de 12 de junho de 2023 (4388779), Processo SEI nº 22.0.000116433-7, a autoridade máxima deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Senhor Desembargador Presidente Hilo de Almeida Sousa, nos termos da Decisão Nº 11188/2023 - PRESIDENCIA (4554302), exarada nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000081765-1, que versou sobre as demandas iniciais acerca da viabilidade do presente processo, AUTORIZOU a deflagração de procedimento destinado a aquisição de 100 camisas para atender às demandas deste Poder Judiciário.

2.3. Nesse sentido, de igual modo, é imperioso frisar que, no Documento de Oficialização da Demanda 181/2023 (4524543), a aludida Autoridade ratificou a necessidade da aquisição de camisas personalizadas para atender às necessidades do referido órgão, razão pela qual entende-se que o aspecto referente a previsão no PAC resta plenamente justificado.

2.4. Este procedimento encontra-se alinhamento, ainda, ao Planejamento Estratégico vigente, nos termos do item II - AMPLIAÇÃO DA RELAÇÃO INSTITUCIONAL DO JUDICIÁRIO COM A SOCIEDADE, que adota estratégias de comunicação e de procedimentos objetivos, ágeis e em linguagem de fácil compreensão, visando à transparência e ao fortalecimento do TJPI como instituição garantidora de direitos. Abrange a atuação interinstitucional integrada e sistêmica, com iniciativas voltadas à solução de problemas públicos que envolvam instituições do Estado e da sociedade civil e do item IX - APRIMORAMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DA GOVERNANÇA JUDICIÁRIA, que busca formular, implantar e monitorar estratégias flexíveis e aderentes às especificidades locais, regionais e próprias de cada segmento de justiça do Poder Judiciário, produzidas de forma colaborativa pelos magistrados, servidores, pela sociedade e pelos atores do sistema de justiça. Visa à eficiência operacional interna, à humanização do serviço, à desburocratização, à simplificação de processos internos, ao fortalecimento da autonomia administrativa e financeira do TJPI e à adoção das melhores práticas de gestão documental, gestão da informação, gestão de projetos e otimização de processos de trabalho com o intuito de melhorar o serviço prestado ao cidadão.

2.5. Dessa maneira, fica evidente que há um alinhamento estratégico e uma consonância de objetivos e de metas e que, portanto, validam a presente contratação.

 

Destarte, a necessidade da contratação está alinhada com o planejamento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como se vê:

 

ESTUDOS PRELIMINARES 151/2023

1.2 JUSTIFICATIVA

1.2.1 Inicialmente, faz-se importante destacar que a atual gestão tem envidado esforços visando dá maior apoio às atividades-fim do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí de modo a proporcionar um maior alcance das metas e objetivos consubstanciados no Planejamento Estratégico 2021-2026, bem como para o desenvolvimento das atividades administrativas e jurisdicionais das diversas unidades de primeiro e segundo graus para o atendimento das demandas do Poder Judiciário Piauiense.

1.2.2 Com o intuito principal de aproximar a gestão das unidades judiciárias do interior do Estado e garantir uma Justiça mais célere, acessível e cidadã, a gestão vem promovendo uma série de Encontros Regionais entre os colaboradores deste Poder Judiciário, destacando-se no momento presente o  II Encontro Regional de Trabalho do Tribunal de Justiça do Piauí, a ser realizado em Parnaíba. Um encontro regional desse tipo é uma iniciativa significativa para promover a interação, a troca de conhecimentos e o alinhamento estratégico entre membros e colaboradores do Tribunal de Justiça em uma determinada região.

1.2.3. A equipe responsável pela organização do II Encontro Regional de Trabalho do Tribunal de Justiça do Piauí desempenha um papel fundamental na concepção, planejamento, execução e avaliação do evento. Seu trabalho abrange várias áreas e demanda habilidades diversas para garantir o sucesso e a eficiência de todas as etapas envolvidas.

1.2.4. Desse modo a Administração definiu pela aquisição de camisas personalizadas para identificação dos servidores/colaboradores responsáveis pela organização do susodito Encontro. A presente contratação pode ser justificada por uma série de razões legítimas e necessárias, como por exemplo:

Identificação e Profissionalismo: as camisas podem ser utilizadas como uniformes pelos organizadores de eventos, o que contribui para uma aparência mais profissional e organizada durante as atividades. Isso também facilita a identificação dos membros da equipe responsável pela organização, ajudando a diferenciá-los dos participantes e público em geral.

- Padronização Visual: ao utilizar camisas padronizadas, a administração pública pode criar uma identidade visual coesa e reconhecível para os eventos promovidos pelo Poder Judiciário. Isso contribui para uma imagem mais consistente e profissional do órgão perante os envolvidos, promovendo confiança e credibilidade. 

-Promoção da Marca e Valores Institucionais: as camisas podem ser utilizadas como uma ferramenta de promoção da marca e dos valores do Poder Judiciário. Estampar logotipos, slogans ou mensagens relevantes nos uniformes dos organizadores de eventos ajuda a reforçar a missão, visão e princípios do órgão perante os participantes e a sociedade em geral.

- Segurança e Controle de Acesso: durante o eventos é importante ter controle sobre as pessoas presentes, de modo que as camisas personalizadas podem ser utilizadas para identificação rápida e fácil dos organizadores, facilitando o controle de acesso e a segurança do evento.

- Facilitação da Comunicação: a padronização visual das camisas pode ajudar a facilitar a comunicação entre os membros da equipe de organização, permitindo que os participantes e os próprios organizadores possam identificar rapidamente quem está disponível para fornecer informações, direcionar perguntas ou auxiliar em caso de necessidade.

- Registro e Memória do Evento: As camisas também podem servir como uma lembrança tangível dos eventos do Poder Judiciário. Participantes e organizadores podem guardar as camisas como recordação, fortalecendo a conexão emocional com o evento e com o órgão responsável.

1.2.5. Por fim, trabalhar a cultura no ambiente laboral é um desafio e uma trabalho contínuo. Os valores, razão de existir e outros elementos sempre devem ser relembrados. Desta feita, o II Encontro Regional de Trabalho do Tribunal de Justiça do Piauí busca promover exatamente isso, a troca de experiências e padronização de processos de trabalho, abrangendo o Litoral Piauiense, a fim de, não somente interiorizar os bens e serviços no âmbito deste Poder Judiciário, mas, ao mesmo tempo, integrar a sociedade do norte do Piauí com os ditames e a atividade fim do TJ-PI, qual seja: promover a paz social.

1.2.6. Assim, verifica-se que a contratação em tela atende plenamente ao interesse público, vez que irá potencializar a organização e a promoção de eventos oficiais realizados no âmbito do TJPI, possibilitando, dessa maneira, maior comunicação institucional deste Órgão com a Sociedade Civil Politicamente Organizada.

 

Vale transcrever os registros quanto aos resultados a serem alcançados:

 

ESTUDOS PRELIMINARES 151/2023

9. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS, EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS

9.1. Consoante as perspectivas estratégicas delineadas no Plano Estratégico do Tribunal de Justiça do Piauí, pretende-se atingir como resultados da presente contratação: 

9.1.1. Padronizar e uniformizar os servidores organizadores do evento;

9.1.2. Fortalecer a relação institucional do judiciário com a sociedade;

9.1.3. Identificar o servidor organizador pelo vestuário;

9.1.4. Aperfeiçoamento da governança judiciária;

9.1.5. Contribuir com a promoção da cultura e do lazer.

 

No documento Estudos Preliminares também há o defronte das seguintes diretrizes que dão regularidade ao processo de contratação:

 

- Requisitos da Contratação;

- Critérios e Práticas de Sustentabilidade;

- Estimativa de Quantidades a Serem Contratadas;

- Levantamento de Mercado;

- Estimativas do Valor da Contratação;

- Descrição da Solução como um todo;

- Justificativa para o Não Parcelamento da Solução;

- Estudo de Gerenciamento de Riscos;

- Providência a serem adotadas;

- Viabilidade da Contratação.

 

É válido destacar que no presente processo há justificativa para o não parcelamento da solução, segue transcrição:

 

8. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO

8.1. Em regra, a aquisição de materiais e serviços deverão ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

8.2. Diante de tal realidade, a Administração deve buscar mecanismos participativos que envolvam o maior número possível de fornecedores, visando à competitividade, definindo critérios e condições nos termos da legislação que regulamenta os procedimentos licitatórios objetivando-se tutelar a credibilidade e lisura da própria licitação pública, sem conduzir, no entanto, o processo à burocratização e ao detalhismo que podem levar à ausência de interessados no certame e à falta de propostas.

8.3. No presente caso, não foi adotado o parcelamento da solução em diversas parcelas, visto tratar-se de um item único, devendo ser fornecido por único contratado.

 

Destarte, vê-se que a fase preparatória (Documento de Formalização/ Planejamento/ Estudo Técnico Preliminar) estão em conformidade com a lei, pois, de modo sintético, há: indicação/instituição da Equipe de Planejamento da Contratação; registro da necessidade da contratação; descrição e explicitação da motivação; alinhamento estratégico; demonstrativo de resultados a serem alcançados e aprovação pelas autoridades competentes, e máxima, para o prosseguimento da contratação.

 

DA ANÁLISE DO TERMO DE REFERÊNCIA.

A presente demanda, além das evidências acima, foi instruída com Termo de Referência nº 175/2023, cuja finalidade é apresentar requisitos necessários para a contratação pretendida. No caso, observa-se defronte aos seguintes tópicos:

 

- Fundamento Legal;

- Objeto;

- Justificativa da Contratação;

- Dotação Orçamentária;

- Especificações do Objeto:

- Estimativa de Preços Referenciais;

- Prazo e Local de Entrega;

- Do Recebimento;

- Validade da Proposta;

- Obrigações da Contratada;

- Obrigações da Contratante;

- Fiscalização;

- Pagamento;

- Sanções Administrativas;

- Do Reajuste e Alterações;

- Da Extinção do Contrato;

- Forma e Critérios de Seleção do Fornecedor;

- Da Vedação à Subcontratação;

- Considerações Gerais.

 

DA ANÁLISE. RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO.

No que tange à escolha do contratado, tendo em vista que a Justificativa Técnico-Administrativa nº 433/2023 informa que o critério utilizado para seleção do fornecedor será o de “menor preço”, além dos demais documentos habilitatórios; vê-se que a menor proposta hábil foi dada pela empresa MARIA VERA LUCIA DA SILVA LIMA LTDA - MAVELU SPORTS (CNPJ nº 02.641.030/0001-02).

Ressalta-se que a escolha também foi enfrentada no corpo da Justificativa nº 433/2023, realizada pelo competente agente de contratação; da Análise de Primeira Linha nº 97/2023 e  Manifestação nº 72833/2023. 

Resta assim superada  a análise do procedimento "Razão da Escolha do Contratado", concluindo pelo seu enquadramento jurídico-formal de forma parcial.

 

DA ANÁLISE. DA ESTIMATIVA DE DESPESA. 

DA ANÁLISE. DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO.

Inicialmente, esclarece-se que essa manifestação jurídica, por ir ao encontro do entendimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (como nota-se no Parecer Referencial SEI – GDF nº 33/2022 – PGDF/PFCONS) analisará os ditames do inciso II (estimativa de despesa) e VII (justificativa de preço) em um mesmo tópico; além de promover economia processual.

Relativamente ao inciso II, conforme consta de seu texto, a estimativa da despesa deverá ser compatível "com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto". Entende-se que esse requisito, no presente caso, confunde-se, de certo modo, com o do inciso VII (justificativa de preço), não havendo necessidade, portanto, de produção de documentos redundantes. Dito de outro modo: o documento que apresentar e explicar a estimativa da despesa, estando esta necessariamente calcada em preço compatível com os valores praticados no mercado, também justifica o preço da contratação direta. Entende-se, ainda, que se se tratar de preço "tabelado" e sem margem de negociação, para a estimativa da despesa/justificativa do preço bastará a comprovação dos valores praticados segundo a tabela vigente. Eventualmente havendo margem de negociação, deverão ser consignados, nos autos respectivos, as tratativas empreendidas e os resultados alcançados

Pois bem, dando continuidade, o art. 72 da Lei nº 14.133/2021 arrola como documento essencial para processo de contratação direta: “estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei.”

O parágrafo §4º, daquele dispositivo legal, reza o procedimento a partir da prévia comprovação do pretenso contratado que os seus preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de documentos idôneos.

A partir dos documentos anexados, o competente Agente de Contratação, no documento, Justificativa Técnico-Administrativa nº 433/2023, ciente dos entendimentos acima, enfrentou o tema através da comparação da proposta apresentada com os preços praticados em contratações com outros órgãos, com a seguinte conclusão:

 

VI - A escolha da proposta apresentada pela empresa MARIA VERA LUCIA DA SILVA LIMA LTDA - MAVELU SPORTS (CNPJ nº 02.641.030/0001-02), dar-se em razão da disponibilização da proposta de MENOR PREÇO, conforme depreende-se das cotações constantes no documento SEI 4534994, sendo, portanto, a proposta mais vantajosa para administração dentre as propostas apresentadas pelos potenciais fornecedores, na ordem de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) considerando o quantitativo e valor total de itens a serem adquiridos;

VII - Conforme já demonstrado nos autos, a proposta apresentada pela pretensa contratada​​, encontra-se dentro dos limites estabelecidos no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/21 e abaixo do preço médio encontrado pelo setor especializado em realizar as pesquisas de mercado;

 

O documento, Pesquisa de Preços nº 256/2023, anexado aos autos e utilizado para fundamentação acima, atende aos ditames legais e jurisprudenciais, valendo ênfase da presença de cotações públicas e privadas:

 

1.3. DAS COTAÇÕES OBTIDAS

1.3.1. COTAÇÕES PÚBLICAS: para o cálculo do presente objeto foram utilizadas 03 cotações públicas, com as devidas comprovações, conforme Anexo (4534994).

Qtd

Órgão

N° PREGÃO

1

COMANDO DO EXÉRCITO

52/2023

2

MINISTÉRIO DA DEFESA

01/2023

3

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE BERNARDES

03/2023

 

1.3.2. COTAÇÕES PRIVADAS: para o cálculo do presente objeto foram utilizadas 02 cotações privadas, com as devidas comprovações, conforme Anexo (4534994).

Nome da Empresa

CNPJ/CPF

Email

Telefone

1

KAUSLAND LTDA

15.530.936/0001-00

gosports2017@gmail.com

(86) 98843-9673

2

 MAVELU SPORTS EIRELE EPP

02.641.030/0001-02

licitacaomavelu@hotmail.com

(86) 3221-2003

 

Assim, conforme aos ditames do Manual de Compras Públicas do TJ/PI, bem como ao disposto no art. 5º da I.N. nº 65/2021, vê-se que o trâmite realizou a pesquisa com fornecedores dentro das formalidades exigidas. 

Logo, essa assessoria jurídica vai ao encontro do entendimento da Justificativa Técnico-Administrativa nº 433/2023: o valor estimado da contratação, e proposto pelo pretenso fornecedor, está em conformidade com os preços praticados com o mercado.

 

DA ANÁLISE. DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO MÍNIMA.

Seguindo a determinação do inciso V, do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, adentra-se agora no enquadramento da pretensa contratada aos requisitos mínimos de habilitação e qualificação, em conformidade com as disposições do Termo de Referência nº 175/2023.

Constam nos autos os seguintes documentos:

 

- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

- Declaração expedida pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, emitida em 15.08.2023;

- Certidão quanto à dívida ativa do Estado, com validade até 28.09.2023;

- Certidão de situação fiscal e tributária, expedia pela Secretaria da Fazenda do Piauí, com validade até 29.08.2023;

- Certidão conjunta negativa e da dívida ativa do Município de Teresina, com validade até 17.10.2023;

- Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica no Tribunal de Contas da União, em 07.08.2023, informando que nada consta;

- Certidão de Inidoneidade exarada pelo TCU, consulta realizada em 15.08.2023;

- Certidão de débitos expedida pela TCE/PI, com validade até 15.10.2023;

- Certidão inidoneidade expedida pelo TCE/PI, com validade até 15.10.2023;

 

Observando o exigido no Termo de Referência nº 175/2023, nota-se a ausência de alguns documentos:

 

- ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;

- declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição;

 

Por conseguinte, apresentados os documentos indicados acima, bem como observada a validade das certidões já apresentadas na data da assinatura do contrato, a Secretaria Jurídica da Presidência vai de encontro ao entendimento das demais unidades: conformidade legal do dispositivo analisado.

 

DA ANÁLISE. DA DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DA PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS COM O COMPROMISSO A SER ASSUMIDO.

Quanto à disponibilidade financeira e orçamentária, através do Despacho nº 84074/2023 (4603470), observa-se que a Coordenação de Execução Orçamentária – CEORC informou disponibilidade orçamentária para a pretensa contratação.

 

DA ANÁLISE. DO PARECER TÉCNICO.

O art. 72, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 impõe o documento “Parecer Técnico que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos” para a instrução do processo de contratação direta.

No caso em tela, foram juntados:

 

- Justificativa Técnico-Administrativa nº 433/2023 – exarada pelo Agente de Contratação;

- Análise de Minuta da SGC nº 89/2023;

- Análise de Primeira Linha da SLC nº 97/2023 – exarada pela Superintendência de Licitações e Contratos – SLC;

- Manifestação nº 72833/2023 - exarada pela Secretaria Geral.

 

Conforme já frisado, as unidades competentes  são favoráveis à contratação perquirida.

Assim, feita a análise dos documentos acima, é incontroverso que o art. 72, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 resta devidamente atendido.

 

DA ANÁLISE. DA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.

Consta nos autos autorização dos trâmites iniciais para contratação perquirida exarada pela autoridade competente, Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí.

O cumprimento dos procedimentos administrativos foi feito, estando os autos instruídos, cabendo agora o retorno dos autos à autoridade máxima, para apreciação quanto a autorização da contratação direta.

 

DA ANÁLISE. DA MINUTA CONTRATUAL.

Após verificação que a pleiteada contratação direta se alinha aos ditames da legalidade, passa-se à avaliação da Minuta Contratual (4617015).

Com efeito, vê-se que constam cláusulas em harmonia com os requisitos essenciais preconizados pelo art. 92 da Lei 14.133/2021, e com as demais condições consideradas imprescindíveis pela Administração em razão da peculiaridade do objeto deste contrato, pois suas cláusulas revelam, com clareza:

 

- a vinculação ao processo administrativo, ao Termo de Referência, Proposta e Anexos o e a Decisão de Autorização da Contratação;

- o objeto da contratação;

- o valor;

- o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica a disponibilidade financeira e orçamentária para a contratação dos serviços;

- condições de entrega e recebimento do objeto;

- as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços;

- a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;

- os prazos de vigência;

- as condições de fiscalização do contrato;

- os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;

- a possibilidade de alteração e reajuste contratual;

- os casos de extinção

- a eleição de cláusula de foro.

 

Nesse ínterim, sugere-se a inclusão de nova minuta com as alterações recomendadas na Análise de Minuta da SGC Nº 89/2023 (4612061).

 

DAS RECOMENDAÇÕES.

Apesar da compatibilidade legal dessa instrução processual, segue compilado das recomendações exaradas no corpo dessa manifestação, que devem ser analisadas e saneadas:

 

- Juntada de nova minuta com as alterações recomendadas na Análise de Minuta da SGC Nº 89/2023 (4612061);

- Apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;

- Apresentação de declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição;

- Alerta-se para a verificação da validade das certidões de regularidade fiscal no momento da assinatura do contrato;

- Retorno dos autos à autoridade máxima, para apreciação quanto a autorização da contratação direta.

 

DA CONCLUSÃO.

Diante do exposto, coadunando com as unidades que enfrentaram esse processo e diante da relevância do objeto para a aquisição de 100 (cem) camisas personalizadas para os servidores organizadores do II ENCONTRO REGIONAL DE TRABALHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, a ser realizado no município de Parnaíba-PI, esta Secretaria Jurídica da Presidência não vislumbra óbice de natureza jurídica à contratação direta da empresa MARIA VERA LUCIA DA SILVA LIMA LTDA (MAVELU SPORTS), inscrita no CNPJ sob o nº 02.641.030/0001-02, com fulcro no inciso II, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, no importe total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observadas as recomendações registradas.

Com essas considerações, restritamente aos aspectos jurídico-formais, a Secretaria Jurídica da Presidência opina no sentido da viabilidade jurídica da contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento no caput do art. 75 , inciso II, da Lei nº 14.133/21, bem como manifesta-se pela aprovação da minuta do contrato, desde que observadas as recomendações registradas.

 

À Secretaria Geral para conhecimento e deliberação.

 

 

RAFAEL RIO LIMA ALVES DE MEDEIROS

Secretário Jurídico da Presidência

 


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Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário Jurídico da Presidência - SJP, em 22/08/2023, às 12:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000084027-0 4621998v28