Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Minuta de Estudo Técnico Preliminar Nº 40/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

MINUTA DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Nº 40/2023

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA MINISTRAR O CURSO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CÁLCULOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES - ATUALIZADO PELA EC 103/2019 E A NOVA PORTARIA MTP 1.467/22​

Processo SEI n. 23.0.000079843-6

 

SETOR REQUISITANTE:  SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS - SEAD 

ÁREA REQUISITANTE:

ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES

PROCESSO: 23.0.000079843-6

RESPONSÁVEL

SETOR REQUISITANTE: SEAD

PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS

Secretário de Administração (SEAD)

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

1.1 O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento das demandas de bens e serviços do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação.

1.2. Este documento constitui a primeira etapa do procedimento de aquisição de bens e contratação de serviços para a garantia da continuidade das atividades deste Tribunal, conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência e seus Anexos, na INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022, do Ministério da Economia, e em conformidade com a determinação constante no Ofício-Circular Nº 118/2020 - PRESIDENCIA/SECGER (1695573).

 

2. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

2.1. A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS - SEAD  possui como missão planejar, supervisionar, controlar e avaliar a execução das atividades de competência das unidades subordinadas; responsabilizando-se com seus titulares pela regularidade das mesmas perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). Além de dirigir e controlar a execução de todas as atividades pertinentes aos sistemas administrativos das unidades subordinadas. Para atingir essa finalidade, a SEAD investe na promoção de cursos voltados ao aperfeiçoamento de seus servidores, atuando de forma direta para consecução de seus objetivos institucionais.

2.2. De maneira semelhante, cumpre-nos esclarecer, ao investir na capacitação do público interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, busca ofertar as condições necessárias à valorização do capital humano, adequando as necessidades da Administração à legislação vigente, conforme disciplina do artigo 46 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).

2.3. Nesse sentido, em análise às demandas de capacitação no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, verificou-se a atual necessidade de servidora JACKELINE ROCHA DO NASCIMENTO, matrícula 30170, lotada na SEAD, participar do Curso de Previdência dos Servidores Públicos, Cálculos de Aposentadorias e Pensões - Atualizado pela EC 103/2019 e a NOVA Portaria MTP 1.467/22​, conforme programação (Id. 4529262), a realizar-se em ambiente virtual na modalidade EAD, ao vivo, com data prevista para os dias 21 a 25 de agosto de 2023, com o objetivo de promover a formação continuada do público-alvo mediante acesso a conteúdos personalizados e métodos práticos que contribuam para o desenvolvimento profissional,  bem como para o alcance dos objetivos estratégicos institucionais do Tribunal.

2.4. A necessidade destacada deverá ser atendida pela significativas modificações introduzidas pela recente Reforma da Previdência no serviço público, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, destacando a regra geral (disposições transitórias), as regras de transição e do direito adquirido. Aborda, também, as EC 88/15, 70/12, 47/05, 41/03 e 20/98, a Lei Complementar Federal 152/15, a Lei Federal 10.887/04 e a recentíssima Portaria MTP 1.467/22, possibilitando a aquisição de conhecimentos para operacionalizar a concessão, o cálculo, o reajustamento e o controle das aposentadorias e pensões por morte.

2.5. JUSTIFICATIVA

2.5.1. Com o objetivo de atender à demanda ora apresentada, deflagrou-se o presente procedimento, que visa à matrícula da servidora JACKELINE ROCHA DO NASCIMENTO, matrícula 30170, lotada na SEAD, para participar do Curso de Previdência dos Servidores Públicos, Cálculos de Aposentadorias e Pensões - Atualizado pela EC 103/2019 e a NOVA Portaria MTP 1.467/22​, conforme programação (Id. 4529262), a realizar-se em ambiente virtual na modalidade EAD, ao vivo, com data prevista para os dias 21 a 25 de agosto de 2023, a ser realizado pela empresa CAPACITY TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO LTDA, CNPJ.: 18.133.018/0001-27, localizada na  Quadra 03, Conjunto A, Lote 42, Sala 402, Setor Residencial Leste, Planaltina, Brasília-DF.

2.5.2. Com efeito, a deflagração do presente procedimento, visando eventual contratação de empresa especializada, justifica-se em razão da necessidade de atendimento a ação de educação corporativa de interesse da Justiça Estadual do Piauí e relacionada à gestão estratégica de processos e projetos, na forma delineada no art. 18 da RESOLUÇÃO Nº 247/2021:

Resolução nº 247/2021

(Institui a Política de Governança das Contratações Públicas, o Programa Permanente de Capacitação dos Servidores e a Política de Gestão de Riscos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí)

Art. 18. As ações de educação corporativa deverão observar as áreas de interesse da Justiça Estadual do Piauí.

Parágrafo único. São consideradas áreas de interesse aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas, prioritariamente, aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, de informação e de conhecimento; gestão da qualidade; material e patrimônio; controle interno e auditoria; tecnologia da informação; comunicação; saúde; segurança; engenharia e arquitetura; sustentabilidade; objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, bem como aquelas que venham a surgir no interesse e no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

[..]

 

2.5.3. A demanda alinha-se à necessidade de contínua formação, atualização e aperfeiçoamento dos servidores do TJPI, com fundamento nas ações de educação coorporativa do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento do Poder Judiciário do Piauí, vide art. 17 da aludida Resolução:

Art. 17. O Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento deverá servir de referência às ações de educação corporativa, com vistas à formação, atualização e aperfeiçoamento contínuo dos servidores Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, são consideradas ações de educação corporativa: os cursos presenciais e à distância, os grupos formais de estudo, os treinamentos em serviço, estágios supervisionados, seminários, congressos, simpósios e correlatos, desde que contribuam para o desenvolvimento do servidor e do magistrado e estejam alinhados com as necessidades institucionais dos órgãos que compõem a Justiça Estadual do Piauí.

 

2.5.4. Da indisponibilidade de serviços já contratados

2.5.4.1. Em atenção ao disposto no art. 5º do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (3949042), que regula os processos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, e em conformidade a orientações já proferidas em demandas semelhantes, visando ao aperfeiçoamento do fluxo processual, destaca-se que não há contrato vigente no TJPI cujo objeto seja a contratação de empresa especializada na realização de Curso de Previdência dos Servidores Públicos, Cálculos de Aposentadorias e Pensões - Atualizado pela EC 103/2019 e a NOVA Portaria MTP 1.467/22.

 

3. DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

3.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Plano Anual de Contratação - PAC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi regulamentado em novembro de 2021, por intermédio da Art. 5º, II, da Resolução Nº. 247/2021.

3.2. Vale salientar que, em que pese a presente contratação não encontrar previsão no Plano Anual de Contratações para 2023, que foi  aprovado pela Resolução nº 355, de 5 de junho de 2023, publicado no Diário da Justiça de 12 de junho de 2023 (4388779), Processo SEI nº 22.0.000116433-7, a autoridade máxima deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Senhor Desembargador Presidente Hilo de Almeida Sousa, nos termos  do Documento de Oficialização da Demanda 195/2023 (4575647), a aludida Autoridade ratificou a necessidade da servidora JACKELINE ROCHA DO NASCIMENTO, matrícula 30170, lotada na SEAD, a participar do Curso de Previdência dos Servidores Públicos, Cálculos de Aposentadorias e Pensões - Atualizado pela EC 103/2019 e a NOVA Portaria MTP 1.467/22, razão pela qual entende-se que o aspecto referente a previsão no PAC resta plenamente justificado.

3.3. Este procedimento encontra-se alinhamento, ainda, ao Planejamento Estratégico- Ciclo (2021-2026) vigente no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos dos itens:  IX - APRIMORAMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DA GOVERNANÇA JUDICIÁRIA, visa à eficiência operacional interna, à humanização do serviço, à desburocratização, à simplificação de processos internos, ao fortalecimento da autonomia administrativa e financeira do TJPI e à adoção das melhores práticas de gestão documental, gestão da informação, gestão de projetos e otimização de processos de trabalho com o intuito de melhorar o serviço prestado ao cidadão e X - OTIMIZAÇÃO DA GESTÃO DE PESSOAS, que contempla ações relacionadas à valorização dos servidores, à humanização nas relações de trabalho, à promoção da saúde, ao aprimoramento contínuo das condições de trabalho, à qualidade de vida no trabalho, ao desenvolvimento de competências, de talentos, do trabalho criativo e da inovação e à adequada distribuição da força de trabalho.

 

4 REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

4.1. Para satisfação das necessidades apresentadas, revela-se necessária a contratação de empresa especializada para realização de curso com o tema "Curso de Previdência dos Servidores Públicos, Cálculos de Aposentadorias e Pensões - Atualizado pela EC 103/2019 e a NOVA Portaria MTP 1.467/22", para 01 (um) participante servidor da SEAD , com carga horária de 20 h/a, na modalidade EAD. A solução pretendida engloba a prestação de serviços técnicos especializados de natureza intelectual, caracterizando-se a possibilidade da inexigibilidade de procedimento licitatório, conforme previsão do art. 74. inciso III, da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

4.2. A atividade deverá ser desenvolvida na modalidade Ensino à Distância, através de plataforma de videoconferências, com realização prevista para o período de 21 a 25 de agosto de 2023.

4.3. Em consulta realizada às alternativas de mercado que poderiam atender à demanda proposta nestes autos, verificou-se a pertinência temática da proposta apresentada pela empresa CAPACITY TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO LTDA, CNPJ.: 18.133.018/0001-27, localizada na  Quadra 03, Conjunto A, Lote 42, Sala 402, Setor Residencial Leste, Planaltina, Brasília-DF, referente à realização da ação formativa "Curso de Previdência dos Servidores Públicos, Cálculos de Aposentadorias e Pensões - Atualizado pela EC 103/2019 e a NOVA Portaria MTP 1.467/22", com carga horária de 20 h/a. O objetivo da ação de educação corporativa é promover a formação continuada do público alvo, mediante acesso a conteúdos personalizados e métodos práticos que contribuam para o desenvolvimento profissional, bem como para o alcance dos objetivos estratégicos institucionais do TJPI.

4.4. O curso será ministrado pelo instrutor Mauricio Roberto de Souza Benedito. O referido é Pós-graduado em Gestão Governamental – UPE/FCAP. Professor de Pós-Graduação em Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos da Faculdade UNYLEYA (UNYEAD Educacional). Instrutor da Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda – ESAF/MF (incorporada à Escola Nacional de Administração Pública - ENAP). Auditor Fiscal do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda de Pernambuco, tendo atuado como Diretor Executivo de Administração Financeira. Exerceu, de 2002 a 2022, o cargo de DIRETOR DE PREVIDÊNCIA SOCIAL da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE. Coautor do livro “O Regime Previdenciário do Servidor Público de Acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019 - Reforma da Previdência. Editora Foco Jurídico, 2ª edição, 2022.

4.5. Dessarte, a capacitação pretendida amolda-se como contratação direta por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso III, alínea ‘f’ da Lei nº 14.133/2021 (“treinamento e aperfeiçoamento de pessoal”), enquadrando-se o objeto do pleito como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com empresa de notória especialização.

4.6. A respeito da contratação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação, o Tribunal de Contas da União possui entendimentos assentados nas Súmulas nº 39 e nº 252 a respeito dos requisitos do enquadramento como hipótese de inexigibilidade (firmados sob a égide Lei nº 8.666/93):

[...]

Súmula nº 39, TCU: "A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993."

Súmula nº 252, TCU: "A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado."

[...]

 

4.6.1. Infere-se dos excertos acima transcritos que, à luz da Lei nº 8.666/93, são três os requisitos para contratação direta por inexigibilidade de licitação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação: (i) a caracterização como serviço técnico especializado; (ii) a natureza singular do serviço; e (iii) a notória especialização do contratado.

4.6.2. Por sua vez, da leitura literal do sobredito art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, decorre que, a uma primeira vista, exigem-se apenas dois requisitos: (i) a caracterização como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; e (ii) a notória especialização do contratado.

4.6.3. Nada obstante, a incipiente doutrina atinente à Nova Lei de Licitações, ao discorrer sobre o dispositivo, pontua que, embora ausente a menção à "natureza singular do serviço" de forma expressa e literal no art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, exige-se a demonstração da natureza técnica especializada e predominantemente intelectual do serviço, assim como a comprovação que não se trata de objeto ordinário ou corriqueiro (como se verifica no vertente caso).

4.6.4. Com efeito, a contratação em tela diferencia-se pela especificidade do objeto, revelando-se a inviabilidade de competição ante a impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que escolha envolve grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade.

4.7. A teor do § 3º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, considera-se de notória especialização a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização e equipe técnica, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

4.7.1. A empresa CAPACITY TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO LTDA, CNPJ.: 18.133.018/0001-27 possui excelência em sua área de atuação, sendo a sua equipe docente formada por profissionais de notório conhecimento jurídico e com experiência comprovada inclusive pela formatação de cursos e treinamentos já realizados e direcionados a outros órgãos. Nesse sentido, a notória especialização do docente responsável pela capacitação qualifica suas soluções como singulares e justifica sua escolha para executar os serviços desejados.

4.8. Critérios e Práticas de Sustentabilidade

4.8.1  Considerando a necessidade de implementação de práticas de sustentabilidade, deve-se priorizar a contratação de profissionais que sejam comprometidos com a sustentabilidade ambiental.

4.8.2. Para tanto, os profissionais deverão seguir as legislações ambientais com a finalidade de reduzir os impactos ao meio ambiente.

4.8.3. Visando a fomentar o desenvolvimento nacional sustentável, a contratação observará os princípios da economicidade, eficácia e eficiência para melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inclusive com respeito a impactos ambientais, de forma a utilizar-se da menor quantidade possível de recursos que causem impactos negativos para a sociedade e para o meio ambiente.

 

5. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS

5.1. Estima-se como necessária ao atendimento da presente demanda a realização de curso com abordagem de temas relacionados à gestão de pessoas, intitulado: "Curso de Previdência dos Servidores Públicos, Cálculos de Aposentadorias e Pensões - Atualizado pela EC 103/2019 e a NOVA Portaria MTP 1.467/22, na modalidade EAD", para 01 (uma) servidora integrante da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS - SEAD, com carga horária de no mínimo 20 h/a, conforme Ofício Nº 47250/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (4487067).

ITEM

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

QUANTIDADE

01

Curso de Previdência dos Servidores Públicos, Cálculos de Aposentadorias e Pensões - Atualizado pela EC 103/2019 e a NOVA Portaria MTP 1.467/22, na modalidade EAD, com carga horária de no mínimo 20 h/a.

01 (um) Servidor participante

 

6. LEVANTAMENTO DE MERCADO - PROSPECÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SOLUÇÕES

6.1. Após análise dos documentos apresentadas pela pretensa contratada, conforme consta nos autos, observou-se que a referida possui experiência na área de execução do objeto demandado e demonstra possuir capacidade técnica, conforme depreende-se nos documentos SEI's (4577784). A pretensa contratação possui fundamento no art. 74, inciso III, 'f' e § 3º, da Lei 14.133/2021 (inexigibilidade de contratação)

6.2. Não obstante, para fins de comprovação da compatibilidade dos valores propostos com os praticados no mercado, visando justificar os critérios impostos pelo inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o art. 23, § 4º, foram juntadas notas de empenhos de contratações semelhantes de objetos de mesma natureza firmadas pela contratada:

Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

[...] 

VII - justificativa de preço;

 

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

[...]

§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

 

6.3. Desta feita, para efeito de comparação entre as contratações realizadas apresenta-se a tabela abaixo com alguns dos serviços já realizados, pela pretensa contratada, referente ao mesmo objeto demandado.

TOMADOR DE SERVIÇOS

REFERÊNCIA

DOC SEI

OBJETO

VALOR

AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇAO DOS SERVICOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RS

Id. 4577798

 Inexigibilidade de licitação de Inscrição da servidora Ana Paula Silva dos Santos no curso Aposentadorias e Pensões - Atualizado pela EC 103/2019 e a NOVA Portaria MTP 1.467/22 com carga horária de 20h/a

R$ 1.990,00

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - PE

Id. 4577798

Inexigibilidade de licitação em favor da empresa acima referente a inscrição do servidor Helder Paixão Félix Filho, lotado na PE-Folha no curso Previdência dos Servidores Públicos: Cálculos de Aposentadorias e Pensões. Atualizado pela EC 103/2019 e a NOVA Portaria MTP 1.467/22, que será realizado na modalidade online, no período de 20 a 24/03/2023, com carga horária de 20h/a

R$ 1.990,00

INST.DE PREV.SOCIAL DOS SERV.MUNIC.DE BARUERI -IPRESB

Id. 4577798

Inexigibilidade de licitação inscrição 02 (servidores) em curso de capacitação: previdência dos servidores públicos: cálculos de aposentadorias e pensões, com carga horária de 20h/a

R$ 3.980,00

 

7. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO

7.1. Os custos estimados com a referida aquisição encontra-se disponibilizado na Proposta de preços da empresa CAPACITY TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO LTDA, CNPJ.: 18.133.018/0001-27, no valor de R$ 1.990,00 (um mil novecentos e noventa reais) (4577758).

 

8. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO

8.1. A solução pretendida consiste na contratação da empresa CAPACITY TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO LTDA, CNPJ.: 18.133.018/0001-27, com sede jurídica no endereço  Quadra 03, Conjunto A, Lote 42, Sala 402, Setor Residencial Leste, Planaltina, Brasília-DF, CEP: 73.350-301, telefone: (61) 3049-3091, e-mail: capacity@capacitytreinamentos.com.br, para oferta de curso com o tema: "Previdência dos Servidores Públicos, Cálculos de Aposentadorias e Pensões - Atualizado pela EC 103/2019 e a NOVA Portaria MTP 1.467/22" (4529262), que será ministrado pelo instrutor Mauricio Roberto de Souza Benedito, Pós-graduado em Gestão Governamental – UPE/FCAP. Professor de Pós-Graduação em Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos da Faculdade UNYLEYA (UNYEAD Educacional). Instrutor da Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda – ESAF/MF (incorporada à Escola Nacional de Administração Pública - ENAP). Auditor Fiscal do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda de Pernambuco, tendo atuado como Diretor Executivo de Administração Financeira. Exerceu, de 2002 a 2022, o cargo de DIRETOR DE PREVIDÊNCIA SOCIAL da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE. Coautor do livro “O Regime Previdenciário do Servidor Público de Acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019 - Reforma da Previdência. Editora Foco Jurídico, 2ª edição, 2022, através de Ensino a Distância - EAD, plataforma de videoconferências, para JACKELINE ROCHA DO NASCIMENTO, matrícula 30170, lotada na SEAD, com carga horária de 20 h/a.

8.2. No caso em apreço, o requisito da contratação direta por inexigibilidade de licitação fundamentado no art. 74, inciso III, alínea ‘f’ da Lei nº 14.133/2021 (“treinamento e aperfeiçoamento de pessoal”) encontra-se demonstrado pela consonância que se verifica entre a relevância do curso ofertado e a necessidade de contínuo aperfeiçoamento de servidores  TJPI, em especial aqueles que trabalham com gestão de pessoas.

8.3. Conteúdo mínimo do curso

8.3.1. O curso deverá abordar o seguinte conteúdo programático:

Módulo I - Regras Constitucionais para Concessão dos Benefícios Previdenciários de Aposentadorias dos Servidores Públicos (segundo a recentíssima EC 103/19 e as ECs 88/15, 70/12, 47/05, 41/03 e 20/98):
1.1. Regra do Direito Adquirido
1.2. Regras de Transição
1.3. Regra Geral (Disposições Transitórias)
Módulo II - Apuração de tempo para aposentadoria
2.1. Tempo de serviço
2.2. Tempo fictício
2.3. Tempo de contribuição
2.4.Tempo de efetivo exercício no serviço público
2.5. Tempo de efetivo exercício no cargo efetivo
2.6.Tempo de efetivo exercício para as aposentadorias especiais do §4º do art. 40 da

Módulo III - Cálculo dos proventos de aposentadoria
3.1.  Com base nas normas vigentes para aposentadorias com direito adquirido até 16/12/98
3.2.  Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo, para aposentadorias com direito adquirido no período de 16/12/98 a 31/12/03
3.3.  Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo, para aposentadorias com direito implementado no período de 31/12/03 a 19/02/04
3.4. Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo, para aposentadorias com fundamento no art. 6º da EC 41/03 e no art. 3º da EC 47/05
3.5. Com base na remuneração de contribuição, para aposentadorias com requisitos implementados a partir de 20/02/04 – Regra Geral e Regra de Transição do art. 2º da EC 41/03
3.6. Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou na remuneração de contribuição, para aposentadorias com fundamento nas Regras de Transição do art. 4º e do art. 20 da EC 103/2019
3.7. Com base na remuneração de contribuição, para aposentadorias com requisitos implementados a partir da publicação da EC 103/2019 – Regra Geral
Módulo IV - Pensões por morte – Leis 13.846/19, 13.135/15, 10.887/04 e 8.213/91
4.1. Dependentes previdenciários
4.2. Formas de cálculo
4.3. Integralidade x Aplicação de redutor
4.4. Tempo mínimo de contribuição, de casamento e de união estável
4.5. Duração da pensão
4.6. Habilitação posterior ou superveniente
4.7. Rateio, reversão, extinção

Módulo V - Reajustamento de aposentadorias e pensões por morte
5.1.  Reajuste pela inflação x Paridade
5.2.  ADI 4582/11
Módulo VI - Aposentadorias Especiais dos §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C do artigo 40 da Constituição Federal
6.1. Exposição a agentes prejudiciais à saúde
6.1.1.  EC 103/19 (arts. 10 e 21)
6.1.2. Portaria MTP 1.467/22
6.1.3. Súmula Vinculante 33 (2014) do STF (Mandados de Injunção)
6.1.4. Art. 57 da Lei 8.213/91 do RGPS
6.1.5.  Instrução processual
6.1.6.  LTCAT
6.1.7.  PPP
6.1.8. Conversão de tempo
6.1.9. Cálculo dos proventos
6.1.10. Abono de permanência

6.2. Servidor com deficiência
6.2.1. EC 103/19 (art. 22)
6.2.2. Lei Complementar Federal 142/13 do RGPS (INSS)
6.2.3. Portaria MTP 1.467/22
6.2.4. Mandados de Injunção
6.2.5. Avaliação médica e funcional da deficiência. Grau de deficiência
6.2.6. Ajuste de tempo
6.2.7.  Cálculo dos proventos

6.3. Atividades de risco
6.3.1. EC 103/19 (arts. 5º e 10)
6.3.2. LCF 51/85, alterada pela LCF 144/14 – Policial
6.3.4. Portaria MTP 1.467/22
6.3.5. Mandados de Injunção
6.3.6. Cálculo dos proventos

8.4. Objetivos

8.4.1. Pretende-se, com a eventual contratação, o aperfeiçoamento da formação continuada do público interno do TJPI, mediante acesso a conteúdos personalizados e métodos práticos que contribuam para o desenvolvimento profissional e para o alcance dos objetivos estratégicos institucionais do TJPI.

De modo específico, espera-se que a futura contratação permita aos participantes ampliar suas condições para:

8.5. Formatação do evento

8.5.1. A ação formativa pretendida possui previsão para ocorrer no período de 21 a 25 de agosto de 2023, na modalidade EAD, no formato de ensino remoto, com atividades em tempo real via plataforma de videoconferências. A carga-horária total do treinamento será de 20 h/a, para 01 (um) participante da SEAD.

 

9. JUSTIFICATIVAS PARA O NÃO PARCELAMENTO DA SOLUÇÃO

9.1. Em regra, a aquisição de materiais e serviços deverão ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação ou contratação direta com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

9.2. Diante de tal realidade, a Administração deve buscar mecanismos participativos que envolvam o maior número possível de fornecedores, visando à competitividade, definindo critérios e condições nos termos da legislação que regulamenta os procedimentos licitatórios objetivando-se tutelar a credibilidade e lisura da própria licitação pública, sem conduzir, no entanto, o processo à burocratização e ao detalhismo que podem levar à ausência de interessados no certame e à falta de propostas.

9.3. Na presente situação, não será adotado o parcelamento da solução em diversas parcelas, visto tratar-se de um item único, devendo ser fornecido por único contratado.

 

10. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS, EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS

10.1. A ação formativa tem por objetivo principal esclarecer as significativas modificações introduzidas pela recente Reforma da Previdência no serviço público, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, destacando a regra geral (disposições transitórias), as regras de transição e do direito adquirido. Aborda, também, as EC 88/15, 70/12, 47/05, 41/03 e 20/98, a Lei Complementar Federal 152/15, a Lei Federal 10.887/04 e a recentíssima Portaria MTP 1.467/22, possibilitando a aquisição de conhecimentos para operacionalizar a concessão, o cálculo, o reajustamento e o controle das aposentadorias e pensões por morte.

10.2. Nos termos da proposta apresentada, ressalta-se que a Resolução CNJ n. 240/2016 estabelece importantes princípios e diretrizes para a gestão de pessoas, dentre eles o compartilhamento do conhecimento organizacional e o aperfeiçoamento contínuo de competências. Nesse sentido, o curso deverá proporcionar imprescindível conhecimento da legislação constitucional e infraconstitucional acerca da matéria, bem como da doutrina e jurisprudência atualizadas, incluindo estudos de casos e simulações.

 

11. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO À CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS PARA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL OU ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DA ORGANIZAÇÃO

11.1. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe pessoal capacitado para atuar na fiscalização, e na gestão dos instrumentos resultantes da presente contratação, por intermédio da Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios, não sendo necessária a capacitação de novos servidores para as referidas funções.

 

12. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES

12.1. Em prospecção das contratações com objeto similar realizadas no âmbito deste Tribunal, não verificou-se a existência de contratações correlatas e/ou interdependentes destinadas a contratação deste serviço.

 

13. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS

13.1. A presente contratação não apresenta a possibilidade de ocorrência de impactos ambientais.

 

14. DO ESTUDO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS:

14.1. Visando a eliminar e/ou diminuir a probabilidade de ocorrência de eventos negativos que impactem no regular funcionamento do curso predentido procedeu-se à realização de estudo de gerenciamento de riscos, que tem por objetivo identificar, analisar e responder os riscos inerentes à contratação a ser realizada, utilizando-se dois itens da matriz, quais sejam: weaknesses (pontos fracos/fraquezas) e threats (ameaças), conforme demonstrado abaixo:

 

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Planejamento da Contratação e Seleção do Fornecedor

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

 

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Falta de Orçamento para a demanda plena da contratação.

Baixa

Alto

A contratação somente será formalizada após a garantia, nos autos, de que existe disponibilidade orçamentária.

 

SOF

Acionar a Superintendência de Orçamento e Finanças para providenciar o remanejamento do orçamento do exercício financeiro ou, em último caso, suspender a contratação em comento.

Autoridade Superior.

02

Estudos Técnicos Preliminares (ETP), Mapa de Gerenciamento de Risco (MGR) e Termo de Referência (TR) deficientes ou inconsistentes.

Média

Médio

Convocação de servidores com conhecimento técnico adequado disponíveis à demanda para a confecção dos artefatos

Autoridade Superior.

Reexame de documentos durante o planejamento da contratação

Equipe de planejamento da contratação

03

Contratação com preço acima da média do mercado

Baixa

Médio

Realizar ampla pesquisa de preço obedecendo a Orientação normativa específica para tal fim.

Seção de compras - SECCOM 

Não adjudicação do certame.

Agente de Contratação.

 

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Gestão do Contrato

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Não prestação do srviço por parte da empresa contratada.

Baixa

Alto

Garantir que a empresa possua pleno conhecimento de suas obrigações assumidas no contrato e das consequentes sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios - SGC

Verificada a irregularidade, o fiscal deverá notificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis, não só com base na legislação em vigor, mas também balizando-se no instrumento contratual utilizado.

Fiscal técnico.

Autoridade Superior.

02

Aumento do preço de insumos e matérias-primas, impostos,  e, consequente, majoração dos valores após a contratação.

Baixa

Médio

Prever essa possibilidade, tanto no Termo de Referência, quanto no Contrato a ser assinado à luz da legislação pátria vigente, como forma de evitar pedidos de realinhamento de preços por parte dos fornecedores.

Superintendência de  Licitações e Contratos

Fazer acompanhamento do processo de contratação, bem como da entrega, a fim de monitorar e, se for o caso, tempestivamente, dar ciência à autoridade competente.

Fiscal técnico.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios – SGC (quando dos termos aditivos)

Superintendência de  Licitações e Contratos.

14.2. Ademais, verifica-se que, para mitigar os riscos identificados, foram descritas ações preventivas e de contingências, as quais algumas envolvem atuação efetiva do Fiscal do instrumento contratual, ações administrativas internas e inclusões de cláusulas obrigacionais.

 

15. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO

15.1. Considerando a necessidade da contratação já demonstrada nestes Estudos Preliminares, entende-se por sua viabilidade e razoabilidade, conforme disponibilidade orçamentária da Administração, a qual será inserida nos autos, oportunamente, após deliberação da Autoridade Superior competente do Tribunal de Justiça do Piauí- TJPI.

 

PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS

Secretário de Administração

 

 

CHARLES ANTONIO GOMES EVARISTO

Auxiliar da Seção de Compras

 


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Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 10/08/2023, às 11:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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