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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGENTES DE CONTRATAÇÃO - FASE INTERNA - AGIN 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Justificativa Nº 425/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN

JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

 

PROCESSO SEI Nº: 23.0.000079843-6

REQUERENTE: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS - SEAD 

OBJETO: Contratação de empresa especializada na promoção de evento voltado para o treinamento, capacitação, formação, aperfeiçoamento e especialização, visando à matrícula da servidora JACKELINE ROCHA DO NASCIMENTO, matrícula 30170, lotada na SEAD, para participar do Curso de Previdência dos Servidores Públicos, Cálculos de Aposentadorias e Pensões - Atualizado pela EC 103/2019 e a NOVA Portaria MTP 1.467/22​, conforme programação (Id. 4529262), a realizar-se em ambiente virtual na modalidade EAD, ao vivo, com data prevista para os dias 21 a 25 de agosto de 2023, a ser realizado pela empresa CAPACITY TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO LTDA.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 74, inciso III, 'f' e § 3º, da Lei nº 14.133/21.

CONTRATADO:  CAPACITY TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO LTDA - CNPJ: 18.133.018/0001-27

VALOR: R$ 1.990,00 (um mil novecentos e noventa reais)

 

I - SÍNTESE DO PEDIDO

Cuidam os presentes autos de demanda instaurada pela SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS - SEAD, por meio do Documento de Oficialização da Demanda Nº 195/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4575647) no qual unidade demandante requer a inscrição da servidora JACKELINE ROCHA DO NASCIMENTO, matrícula 30170, no evento "Curso de Previdência dos Servidores Públicos, Cálculos de Aposentadorias e Pensões - Atualizado pela EC 103/2019 e a NOVA Portaria MTP 1.467/22​, conforme programação (Id. 4529262), a realizar-se em ambiente virtual na modalidade EAD, ao vivo, com data prevista para os dias 21 a 25 de agosto de 2023, a ser realizado pela empresa CAPACITY TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO LTDA, conforme detalhamento contido na Proposta, em anexo (4577758).

O Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do TJPI, HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, AUTORIZOU o pleito conforme Despacho Nº 83284/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (Doc. SEI 4544926) exarada no bojo dos presentes autos, impulsionado os autos à SLC para prosseguimento do processo de contratação em tela.

Outrossim, a Capacitação ora pleiteada constitui ação de educação corporativa que atende a área de interesse da Justiça Estadual do Piauí, revelando-se como necessária ao cumprimento da missão institucional e relacionada à gestão estratégica de processos e projetos, conforme art. 18 da Resolução nº 247/2021. Ainda, alinha-se às diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauívide art. 20, inciso II da Resolução nº 247/2021. 

Segue transcrição dos dispositivos aludidos: 

(...)

Art. 18. As ações de educação corporativa deverão observar as áreas de interesse da Justiça Estadual do Piauí.

Parágrafo único. São consideradas áreas de interesse aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas, prioritariamente, aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, de informação e de conhecimento; gestão da qualidade; material e patrimônio; controle interno e auditoria; tecnologia da informação; comunicação; saúde; segurança; engenharia e arquitetura; sustentabilidade; objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, bem como aquelas que venham a surgir no interesse e no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Art. 20. São diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí: [...]

II - possibilitar o acesso de todos os servidores às ações de capacitação e desenvolvimento, oferecendo pelo menos uma oportunidade de aprendizagem em cada exercício.

(...)

 

Nesse sentido os autos foram encaminhados à SLC para adoção das providências necessária à efetividade da contratação proposta.

Constam dos autos, em especial:

Ofício Nº 47250/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (4487067)

 - Programação do Curso (4529262)

 - Despacho Nº 81345/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (4530355)

 - Despacho Nº 83284/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER(4544926)

- Despacho Nº 83925/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC (4549690)

 - Despacho Nº 84797/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4557632)

- Formulário Nº 145/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (4560741)

- Despacho Nº 86435/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC(4570776)

- Documento de Oficialização da Demanda Nº 195/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4575647)

- Minuta de Estudo Técnico Preliminar Nº 40/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4575649)

- Proposta ( 4577758)

- Atestado de Capacidade Técnica (4577784)

- Anexo - Notas de Empenho (4577798)

- Minuta de Termo de Referência Nº 188/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM(4579234)

- Documentação de Habilitação (4579234)

- Despacho Nº 87658/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC(4580371)

-  Despacho Nº 87925/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (4582857)

- Despacho Nº 88694/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (4589333)

- Despacho Nº 89470/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC(4594408)

- Portaria de Designação do Agente de Contratação (SEI. 4594538)

-  Minuta de Contrato Administrativo Nº 4594542/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN(4594542)

 

II - DA ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

A contratação em tela encontra fundamento legal no art. 74, inciso III, 'f' e § 3º, da Lei 14.133/2021, conforme segue:

 

Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

[...]

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

[...]

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

[...]

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato."

 

A capacitação que se pretende contratar enquadra-se como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, encontrando-se definida na alínea 'f' do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021: "treinamento e aperfeiçoamento de pessoal".

Sobre tal aspecto cabe delimitar que conforme bem apresentado no Proposta -“Previdência dos Servidores Públicos: Cálculos de Aposentadorias e Pensões - Atualizado pela EC 103/2019 e a NOVA Portaria MTP 1.467/22”, que o evento conta com um profissional com ampla experiência e now how na área de gestão pública, com várias publicações de livros e artigos na área de Previdência no Serviço Público.

Nesse sentido, há que se falar que trata-se de evento único e singular, onde não se tem parâmetros objetivos de comparação.

No tocante à notória especialização da empresa, conforme dispõe o § 3º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, a pretensa contratada CAPACITY TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO LTDA - CNPJ: 18.133.018/0001-27, foi criada com o propósito de desenvolver conhecimentos inovadores em gestão e transformá-las em resultados para governos, organizações e pessoas. Ressalta-se que a empresa é reconhecida como empresa de excelência na área de atuação, notabilizando-se na realização de cursos, capacitações e treinamentos, com o propósito de desenvolver conhecimentos inovadores em gestão e transformá-las em resultados para governos, organizações e pessoas, oferecendo ao mercado soluções com padrão de excelência nos produtos e serviços que presta, identificando as necessidades e disponibilizando para as organizações conhecimentos técnicos e comportamentais que possam ser utilizados pelos seus profissionais, colaboradores e gestores.

É de vital importância relatar que a capacitação ora pleiteada notabiliza-se pela especificidade, caráter prático da abordagem temática e conformidade às necessidades dos servidores da EJUD/TJPI, especialmente considerando as atividades, atribuições e responsabilidades dos ordenadores de despesas e gestores públicos.

Em arremate, assevera-se que a contratação empresa CAPACITY TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO LTDA - CNPJ: 18.133.018/0001-27, para fornecimento do curso Previdência dos Servidores Públicos: Cálculos de Aposentadorias e Pensões - Atualizado pela EC 103/2019 e a NOVA Portaria MTP 1.467/22”,  viabilizará o atendimento às necessidades atuais da Administração, no tocante ao objetivo de viabilizar o treinamento e aperfeiçoamento de servidores do TJPI, com o objetivo de promover as boas práticas profissionais e garantir a excelência do serviço público prestado, frente as mais recentes atualizações legislativas e jurisprudenciais, tão recorrentes em nosso volúvel ordenamento jurídico.

Neste ínterim foram acostados aos autos  atestados de capacidade técnica (4577784) os quais subsidiam a notória especialização da empresa, realçada inclusive pela excelência na organização dos eventos, pela atuação de professores/palestrantes renomados com amplo domínio dos conteúdos apresentados e metodologia de ensino eficaz, propiciando resultados excelentes para os participantes.

Por fim, a respeito da contratação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação, o Tribunal de Contas da União possui entendimentos assentados nas Súmulas nº 39 e nº 252 a respeito dos requisitos do enquadramento como hipótese de inexigibilidade (firmados à época em que se encontrava vigente a Lei nº 8.666/93):

..........

Súmula nº 39, TCU: "A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993."

Súmula nº 252, TCU: "A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado."

..........

Infere-se dos excertos acima transcritos que, à luz da Lei nº 8.666/93, são três os requisitos para contratação direta por inexigibilidade de licitação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação: (i) a caracterização como serviço técnico especializado; (ii) a natureza singular do serviço; e (iii) a notória especialização do contratado.

Por sua vez, da leitura literal do sobredito art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, decorre que, a uma primeira vista, exigem-se apenas dois requisitos: (i) a caracterização como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; e (ii) a notória especialização do contratado.

Nada obstante, a incipiente doutrina atinente à Nova Lei de Licitações, ao discorrer sobre o dispositivo, pontua que, embora ausente a menção à "natureza singular do serviço" de forma expressa e literal no art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, exige-se a demonstração da natureza técnica especializada e predominantemente intelectual do serviço, assim como a comprovação que não se trata de objeto ordinário ou corriqueiro (como se verifica no vertente caso).

Dessa forma, vislumbra-se na espécie a inviabilidade de competição, ante a impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que escolha envolve grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade

 

III - DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

O artigo 72 da Lei nº 14.133/21, traz enumerados os documentos necessários à instrução dos processo de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade, in verbis:

"Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial."

 

  1. Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo:

  1. Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei:

  1. Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos:

  1. Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido:

  1. Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária:

  1. Razão da escolha do contratado:

  1. Justificativa de preço:

  1. Autorização da autoridade competente:

IV - DA CONCLUSÃO

Considerando a fundamentação legal apresentada, a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da empresa CAPACITY TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO LTDA, e a sua proposta no valor de R$ 1.990,00 (um mil novecentos e noventa reais) resta, portanto, caracterizada a situação de inexigibilidade, fundamentada no artigo 74, inciso III, 'f' e §3º, da Lei nº 14.133/21, conforme exposto acima e  verifica-se a viabilidade da contratação direta, por inexigibilidade de licitação.

Neste sentido, com o fito de promover a otimização das contratações no âmbito deste TJPI, encaminhem-se os autos à SGC para análise preliminar acerca dos termos  minuta contratual ora apresentada, bem como para orientações de caráter geral a serem observadas nas minutas contratuais diversas, nos termos do § 1º do art. 14 do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (3949042).

Após, retornem-se os autos à Superintendência de Licitações e Contratos para providências concernentes aos procedimentos da 1ª linha de defesa, insculpida no inciso I do art. 169 da susodita Lei 14.133/2021, conforme preconiza o § 3º do art. 14, do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (3949042).


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Documento assinado eletronicamente por Clesio Rodrigues de Sousa, Agente de Contratação, em 10/08/2023, às 13:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4594545 e o código CRC 46DF2F33.




23.0.000079843-6 4594545v19