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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE INTERNO - SCI 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Parecer SCI Nº 253/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SCI

ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CAPACITAÇÃO. ART.74, INCISO III, ALÍNEA ‘F’ c/c ART.72, LEI Nº 14.133/2021. POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DIRETA. 

 

 1. RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo instaurado através do Ofício Nº 47250/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (4487067), que tem por objeto a contratação de empresa especializada para oferta de curso com o tema "PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CÁLCULOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES - ATUALIZADO PELA EC 103/2019 E A NOVA PORTARIA MTP 1.467/22​", na modalidade de Ensino a Distância, ao vivo e on-line, destinado ao treinamento e capacitação da servidora JACKELINE ROCHA DO NASCIMENTO, matrícula 30170, lotada na  SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS -  SEAD. A ação formativa demandada é ofertada pela empresa CAPACITY TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO LTDA, CNPJ.: 18.133.018/0001-27 com previsão de realização para o período de 21 a 25 de agosto de  2023, conforme Minuta de Termo de Referência Nº 188/2023 (4579234). 

Constam nos autos, até a emissão deste parecer, as seguintes peças necessárias à presente análise:

- Ofício Nº 47250/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (4487067) e Programação do curso (4529262)

- Despacho Nº 83284/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER - autorização da realização do curso (4544926)

- Formulário Nº 145/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (4560741)

- Documento de Oficialização da Demanda Nº 195/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4575647)

- Minuta de Estudo Técnico Preliminar Nº 40/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4575649)

- Proposta Comercial Capacity Treinamento e Aperfeiçoamento Ltda (4577758)

- Atestados de Capacidade Técnica (4577784)

- Nota de Empenho nº: 23003570794 (4577798)

- Minuta de Termo de Referência Nº 188/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4579234)

- Documentos de habilitação: comprovante CNPJ, contrato social, declaração SICAF, Consulta consolidada TCU, CND Trabalhista e de licitantes inidôneos (4580009)

- Despacho Nº 87925/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC - disponibilidade financeira e orçamentária (4582857)

- Despacho Nº 88694/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD - observação de incompatibilidades textuais nos Estudos Preliminares 40/23 e no Termo de Referência 188/23, que não trarão prejuízos à contratação em tela (4589333)

- Despacho Nº 89470/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC - designação do Agente de Contratação (4594408) e respectiva Portaria (Presidência) Nº 68/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (4594538)

- Justificativa Nº 425/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN (4594545)

- Análise de Minuta da SGC Nº 87/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SGC/CONT (4595338)

- Minuta de Contrato Administrativo Nº 4597228/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN (4597228)

- Análise de Primeira Linha da SLC Nº 92/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC (4597238)

- Manifestação Nº 70378/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (4597239)

 

2. Abrangência da Análise Técnica

A análise realizada por esta SCI verificará a conformidade dos elementos processuais relativos a contratação de empresa especializada na realização do curso "PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CÁLCULOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES - ATUALIZADO PELA EC 103/2019 E A NOVA PORTARIA MTP 1.467/22​", ofertado pela empresa CAPACITY TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO LTDA​, não vinculando a Administração ou restringindo sua atuação no que concerne aos elementos discricionários do ato administrativo, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça em Inspeção realizada neste Tribunal (Processo: 700.49-2013, Correição da Justiça Estadual do Piauí - Portaria 154/2012, janeiro de 2013, pág. 58).

Ademais, o presente opinativo não se traduz em auditoria nem exime os prepostos e dirigentes das pastas responsáveis pela integridade das informações arroladas, o quê, a teor dos mesmos fundamentos constantes dos Acórdãos TCU- Plenário nºs 1.884/2014, 1.001/2015, 1.989/2015, bem como do sumário do Acórdão 2.843/2008-Plenário, não faz coisa julgada administrativa, sendo que, na busca da verdade material, avaliações pretéritas não impedem que, diante de novas situações, se apontem falhas anteriormente não identificados por quaisquer motivos, o quê pode vir a ocorrer em sede de auditoria.

Ainda, destaca-se que a esta manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe.

 

3. ANÁLISE

3.1 Do Procedimento e da Instrução Processual

Conforme Minuta de Estudo Técnico Preliminar Nº 40/2023 (4575649), Minuta de Termo de Referência Nº 188/2023  (4579234) E Justificativa Nº 425/2023 (4594545), a contratação sob análise dar-se-á sob a égide da Lei nº 14.133/21, art. 74, inciso III, 'f' e §3º.

A contratação de cursos e congêneres para capacitação de pessoal por inexigibilidade está prevista no art.74 da Lei supra in verbis:

 

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

(...)

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

(…)

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividadespermita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

(grifos nossos)

 

Com efeito, de acordo com o dispositivo retromencionado, a contratação direta por inexigibilidade se aplica ao caso concreto. Vejamos:

1. Serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual: item 4.1. e 4.5 dos  Estudos Preliminares Nº 40/2023 (4575649) e item 2.2. do Termo de Referência Nº 188/2023 (4579234);

2. Notória especialização: desempenhos anteriores - Atestado de Capacidade Técnica (4577784), item 2.3. do Termo de Referência Nº 188/2023 (4579234);

3. Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal: item 3. do Documento de Oficialização da Demanda Nº 195/2023 (4575647), item 5.5. dos Estudos Preliminares Nº 40/2023  (4575649) e 2.3. do Termo de Referência Nº 188/2023 (4579234);

4. Serviço essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato: item 2.3 e 3. Documento de Oficialização da Demanda  Nº 195/2023 (4575647), item 4.7.1 dos Estudos Preliminares Nº 40/2023 (4575649) e  2.3 do do Termo de Referência Nº 188/2023 (4579234).

Quanto à instrução processual, a contratação direta, seja por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, está condicionada à observância de instrução do processo com os elementos fixados no art.72 da Lei nº 14.133/21, conforme segue:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

DOD Nº 195/2023 (4575647), Estudos Preliminares Nº 40/2023 (4575649) e Termo de Referência Nº 188/2023 (4579234)

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

O citado dispositivo estabelece os parâmetros de formação do valor estimado da contratação, que deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado.

No tocante às contratações diretas, o § 4º do artigo supra dispõe, in verbis:

 

§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

(grifo nosso)

 

Nesse sentido é o entendimento do TCU no Acórdão 2.993/2018 – Plenário que dispõe que a adequação da proposta apresentada pode ser verificada através da comparação com os preços praticados pela futura contratada em outros ajustes com objeto semelhante ou similar junto a órgãos públicos ou pessoas privadas

No caso em tela, foram acostados aos autos notas de empenho de outros órgãos públicos (4577798), conforme item 6.3 dos Estudos Preliminares Nº 40/2023 (4575649), nas quais se verifica a presença de contratação, no exercício de 2023, de mesmo objeto com o mesmo valor da presenta demanda (R$ 1.990,00 - um mil novecentos e noventa reais). 

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

A serem supridos pela SJP e por esta SCI.

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

 Despacho Nº 87925/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC - disponibilidade financeira e orçamentária (4582857) para atendimento do pleito.

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

Declaração SICAF, Consulta consolidada TCU, CND Trabalhista e de licitantes inidôneos (4580009).

Ausentes Declaração negativa de trabalho infantil (inciso XXXIII, art. 7° da CF/88 e inciso VI, art. 14 da Lei 14.133/21) e de inexistência de nepotismo (Resolução CNJ 7/2005, inciso IV, art. 14 da Lei 14.133/21, Súmula Vinculante STF 13).

Recomenda-se avaliar a necessidade de juntada de tais declarações.

VI - razão da escolha do contratado;

A Justificativa Nº 425/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN (4594545) pontuou o que se segue:

 

Razão da escolha do contratado:

A escolha da empresa CAPACITY TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO LTDA - CNPJ: 18.133.018/0001-27, se dá em virtude da sua notória especialização, pela vasta experiência e capacidade técnica e por ser uma capacitação notabilizada pela especificidade, caráter prático da abordagem temática e conformidade às necessidades do contratante, especialmente considerando as atividades, atribuições e responsabilidades dos servidores da SEAD. Ao passo que vislumbra-se na espécie a inviabilidade de competição, ante a impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que escolha envolve grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade.

 

​VII - justificativa de preço;

A proposta apresentada pela empresa CAPACITY TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO LTDA (4577758), no valor de R$ 1.990,00 (um mil novecentos e noventa reais) para uma inscrição, está em conformidade com os valores praticados no mercado pela citada empresa, conforme notas de empenhos de outros órgãos públicos (4577798), citados no item item 6.3 dos Estudos Preliminares Nº 40/2023 (4575649).

Ademais, quanto ao tema, cita-se texto da Justificativa Nº 425/2023, item 1 (4594545):

 

1. Justificativa de preço:

(...)

Nesse sentido, resta configurado que está plenamente atendido os requisitos de preços, e dessa maneira, a contratação em epígrafe configura-se como pertinente, factível, consistente e em consonância com os princípios da EFICIÊNCIA e da ECONOMICIDADE, o primeiro está expresso na Carta Política de 1988 e o segundo é decorrência deste, tendo em vista a necessidade de uma administração pública gerencial e moderna."

 

VIII - autorização da autoridade competente;

O Despacho Nº 83284/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER autorizou o prosseguimento do feito (4544926).

Os autos deve ser encaminhados à autoridade máxima deste TJPI para autorização da presente contratação.

 

3.2. Dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP 

Nos termos do inciso XX, art. 6º da Lei 14.133/2021, o Estudo Técnico Preliminar (ETP), peça composta na fase inicial do planejamento de uma contratação, “caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico”.

Verificou-se que a Minuta de Estudo Técnico Preliminar Nº 40/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4575649) contempla os elementos que devem conter os ETP, de acordo com o art. 18 da NLLC.

 

3.3 Do Termo de Referência - TR

A nova lei de licitações, NO inciso XXIII, art. 6º, elencou os elementos que devem constar no Termo de Referência, .

Verificou-se que a Minuta de Termo de Referência Nº 188/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4579234) contempla os elementos dispostos no artigo supramencionado bem como foi assinada pelo gestor do setor demandante (SEAD).

 

Da Justificativa da Contratação

A Minuta de Estudo Técnico Preliminar Nº 40/2023, item 2.5 (4575649) e a Minuta de Termo de Referência Nº 188/2023, item 4 (4579234), trazem a justificativa da contratação em tela, conforme Documento de Oficialização da Demanda 195/2023 (4575647).

Da Minuta de Estudo Técnico Preliminar Nº 40/2023, cita-se:

 

2. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

2.1. A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS - SEAD  possui como missão planejar, supervisionar, controlar e avaliar a execução das atividades de competência das unidades subordinadas; responsabilizando-se com seus titulares pela regularidade das mesmas perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). Além de dirigir e controlar a execução de todas as atividades pertinentes aos sistemas administrativos das unidades subordinadas. Para atingir essa finalidade, a SEAD investe na promoção de cursos voltados ao aperfeiçoamento de seus servidores, atuando de forma direta para consecução de seus objetivos institucionais.

2.2. De maneira semelhante, cumpre-nos esclarecer, ao investir na capacitação do público interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, busca ofertar as condições necessárias à valorização do capital humano, adequando as necessidades da Administração à legislação vigente, conforme disciplina do artigo 46 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).

2.3. Nesse sentido, em análise às demandas de capacitação no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, verificou-se a atual necessidade de servidora JACKELINE ROCHA DO NASCIMENTO, matrícula 30170, lotada na SEAD, participar do Curso de Previdência dos Servidores Públicos, Cálculos de Aposentadorias e Pensões - Atualizado pela EC 103/2019 e a NOVA Portaria MTP 1.467/22​, conforme programação (Id. 4529262), a realizar-se em ambiente virtual na modalidade EAD, ao vivo, com data prevista para os dias 21 a 25 de agosto de 2023, com o objetivo de promover a formação continuada do público-alvo mediante acesso a conteúdos personalizados e métodos práticos que contribuam para o desenvolvimento profissional,  bem como para o alcance dos objetivos estratégicos institucionais do Tribunal.

2.4. A necessidade destacada deverá ser atendida pela significativas modificações introduzidas pela recente Reforma da Previdência no serviço público, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, destacando a regra geral (disposições transitórias), as regras de transição e do direito adquirido. Aborda, também, as EC 88/15, 70/12, 47/05, 41/03 e 20/98, a Lei Complementar Federal 152/15, a Lei Federal 10.887/04 e a recentíssima Portaria MTP 1.467/22, possibilitando a aquisição de conhecimentos para operacionalizar a concessão, o cálculo, o reajustamento e o controle das aposentadorias e pensões por morte.

 

Ademais, a Justificativa Nº 425/2023 (4594545) expõe os itens necessários à contratação em apreço mencionando as respectivas peças nos autos, concluindo pela viabilidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, inciso III, 'f' e § 3º, da Lei nº 14.133/21.

 

3.4 Do Contrato

O art. 92 (inciso I ao XIX) da Lei 14.133/21 elenca as cláusulas necessárias em todo contrato.

A Análise de Minuta da SGC Nº 87/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SGC/CONT (4595338) apresentou checklist das cláusulas contratuais, que contempla todos os itens necessários em todo contrato, conforme o susodito artigo.

 

 

4. Conclusão

Diante do exposto, esta Superintendência de Controle Interno traz os seguintes alertas:

1. avaliar a necessidade de juntada das Declarações negativa de trabalho infantil (inciso XXXIII, art. 7° da CF/88 e inciso VI, art. 14 da Lei 14.133/21) e de inexistência de nepotismo (Resolução CNJ 7/2005, inciso IV, art. 14 da Lei 14.133/21, Súmula Vinculante STF 13);

2. avaliar a necessidade de atualização das Certidões de Regularidade Fiscal e Trabalhista e correlatas quando da efetiva contratação;

3. necessidade de publicação do ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato no sítio eletrônico oficial (DJe) (art. 72 da lei 14.133/21);

4. necessidade de divulgação dos atos referentes a contratações e contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) (arts. 94 e 174 da Lei 14.133/21);

5. necessidade de emissão de Parecer Jurídico (inciso III, art. 72 da NLLC), e

6. necessidade de autorização da autoridade competente para presente contratação.

Encaminham-se os autos à Superintendência de Licitações e Contratos conforme Fluxogramas 3958482, SEI - 23.0.000009401-3, constantes no Ofício - Circular Nº 44/2023 (3958434).


 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Luiz Carlos Barboza de Paiva, Superintendente de Controle Interno, em 15/08/2023, às 15:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Eline Monte Barros, Servidor TJPI, em 17/08/2023, às 08:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4600098 e o código CRC 273831DA.




23.0.000079843-6 4600098v12