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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA - SJP 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Parecer Nº 1391/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP

 

PROCESSO Nº: 23.0.000079843-6.

INTERESSADO(A): Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas – SEAD.

ASSUNTO: Contratação Direta. Inexigibilidade. Inscrição de 01 (uma) servidora da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) no Curso de Previdência dos Servidores Públicos, Cálculos de Aposentadorias e Pensões - Atualizado pela EC 103/2019 e a NOVA Portaria MTP 1.467/22.

 

 

EMENTA: LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 74, III, “F” E §3º DA LEI Nº 14.133/2021. CURSO COM O TEMA "PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CÁLCULOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES - ATUALIZADO PELA EC 103/2019 E A NOVA PORTARIA MTP 1.467/22." EVENTO COM MODALIDADE ENSINO A DISTÂNCIA, AO VIVO E ONLINE, COM CARGA HORÁRIA DE 20H/A. CORPO DOCENTE COM NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. SERVIÇOS DE NATUREZA SINGULAR. PARECER OPINATIVO PELA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.

 

 

I. DO RELATÓRIO

 

Trata-se de Documento de Oficialização da Demanda Nº 195/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4575647), que objetiva fazer cumprir o Despacho Nº 83284/2023 (4544926), exarado pelo Secretário Geral do TJ/PI, o qual autorizou a servidora JACKELINE ROCHA DO NASCIMENTO, matrícula 30170, lotada na SEAD, a participar do Curso de Previdência dos Servidores Públicos, Cálculos de Aposentadorias e Pensões - Atualizado pela EC 103/2019 e a NOVA Portaria MTP 1.467/22. 

Instruem os autos, dentre outros:

1. Documento de Oficialização da Demanda Nº 195/2023 (4575647);

2. Minuta de Estudo Técnico Preliminar Nº 40/2023 (4575649);

3. Formulário Nº 145/2023 (4560741);

4. Proposta (4577758);

5. Minuta de Termo de Referência Nº 188/2023 (4579234);

6. Programação do Evento (4529262);

7. Despacho Nº 83284/2023 (4544926);

8. Despacho Nº 89470/2023 (4594408);

9. Portaria nº 68/2023 – Designação Agente de Contratação (4594538);

10. Declaração (4607506);

11. Atestado de Capacidade Técnica (4577784);

12. Minuta de Termo de Referência nº 188/2023 (4579234);

13. Manifestação Nº 70378/2023 (4597239);

14. Despacho CEORC nº 87925/2023 (4582857), informando a disponibilidade orçamentária e financeira;

15. Justificativa nº 425/2023 (4594545);

16. Minuta de Contrato Administrativo nº 4597228/2023 (4597228);

17. Documentação (4580009);

18. Análise de Minuta da SGC Nº 87/2023 (4595338);

19. Parecer SCI nº 253/2023 (4600098).

É o que basta relatar. Passo a manifestar-me.

 

II. DA ANÁLISE JURÍDICA

 

DA ATUAÇÃO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO À ADMINISTRAÇÃO

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC).

O controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não abrangendo demais aspectos envolvidos, como os de natureza técnica, mercadológica ou de conveniência e oportunidade. Em relação a esses, eventuais apontamentos decorrem da imbricação com questões jurídicas, na forma do Enunciado BPC nº 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União:

 

Enunciado BPC nº 7

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

Por fim, com relação à atuação desta Assessoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

Com efeito, será examinada a adequação do procedimento administrativo instaurado à legislação pátria e a documentação colacionada aos autos, nos termos do artigo 53 da Lei n. 14.133/2021.

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE LICITAR. REGRA. CONTRATAÇÃO DIRETA. EXCEÇÃO.

Preliminarmente, assenta-se que os autos do processo em epígrafe fazem referência à aplicação da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), legislação já em vigor e de uso por esse Egrégio Tribunal de Justiça.

As justificativas para o seu uso foram abordadas na Justificativa Técnico-Administrativa nº 425/2023 – exarada pelo Agente de Contratação (SEI nº 4594545).

Destarte, reputa-se juridicamente cabível e devidamente motivada a adoção da Lei n.º 14.133/21 à presente contratação direta.

Pois bem, é de conhecimento geral que, em regra, as obras, serviços, compras e alienações, da Administração Pública submetem-se à obrigatoriedade de realização do procedimento licitatório, nos termos do art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal.

No entanto, o próprio dispositivo constitucional admite a ocorrência de casos específicos, expressamente previstos pela legislação, em que se permitem exceções à regra geral da prévia licitação como requisito à celebração de contratos com a Administração.

A legislação aplicada na presente demanda, conforme Termo de Referência (SEI nº 4579234), é a Lei nº 14.133/2021, estando tais exceções previstas nos seus arts. 74 e 75, que tratam, respectivamente, de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

Conforme instrução nos autos, o artigo utilizado é o 74, inciso III, alínea “f” e § 3º da mencionada lei, que assim dispõe:

 

(...)

Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato."

(...)

 

Esse enquadramento legal derivou da prévia instrução processual, e, principalmente do objeto perquirido:

 

“Contratação de empresa especializada para oferta de curso com o tema "PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CÁLCULOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES - ATUALIZADO PELA EC 103/2019 E A NOVA PORTARIA MTP 1.467/22​", com carga horária de 20 h/a, na modalidade de Ensino a Distância, ao vivo e on-line, destinado ao treinamento e capacitação da servidora JACKELINE ROCHA DO NASCIMENTO, matrícula 30170, lotada na  SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS -  SEAD. A ação formativa demandada é ofertada pela empresa CAPACITY TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO LTDA, CNPJ.: 18.133.018/0001-27 com previsão de realização para o período de 21 a 25 de agosto de  2023.l."

 

Ainda analisando as disposições legais da Lei nº 14.133/2021, atinentes ao caso, acrescenta-se que o seu artigo 6º caracteriza o serviço técnico como aqueles realizados em trabalhos relativos a treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

 

Art. 6º. Para os fins desta Lei, consideram-se:

(...)

XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual:

(...)

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal

 

O § 3° do art. 74 da Lei 14.133/2021, caracteriza notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Conclui-se assim a apresentação dos dispositivos da Lei de Licitações e Contratos a serem aplicados ao presente caso: inciso III do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021 que prescreve a inexigibilidade para: f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

Pois bem, quanto a essa hipótese de inexigibilidade já é assentado na doutrina e jurisprudência que se trata de impossibilidade de comparação objetiva entre as propostas, vez que o núcleo do objeto da contratação se materializa com a palestra/aula (o fazer), e não o conteúdo programático, apresentação, público-alvo, dentre outros. Assim, é por meio da ação do professor/instrutor/palestrante, fazendo uso da metodologia didático-pedagógica, adotando os recursos instrucionais e aplicando o conteúdo programático, que o objeto é realizado. Portanto, o núcleo do serviço é a própria aula/palestra, não sendo possível assim, em regra, considerar que seja um serviço usual ou executado de forma padronizada. Ora, não se pode admitir que, quem quer que seja o executor (palestrante/professor), desde que aplicando os recursos, obtenha os mesmos resultados. Afinal, como é próprio do humano, as pessoas são diferentes entre si.

Corroborando o entendimento acima, vale transcrição de passagem do artigo "Contratação de Serviços de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal da Administração Pública", editado pela renomada Consultoria Zênite sobre o assunto:

 

"Cada professor tem sua técnica própria, sua forma de lidar com grupos, sua empatia, sua didática, suas experiências pessoais, seu ritmo e seu tom de voz. Tudo isso compõe um conjunto que os tornam incomparáveis entre si. Ademais, cada turma, porque composta de pessoas, também apresenta características que distinguem uma da outra, o que torna cada aula diferente. Um grupo maior se comporta diferente de um com menos participantes; uma turma pode ser mais indagadora do que outra; uma turma pode ser heterogênea em relação à experiência e ao grau de escolaridade. Tudo isso requer do profissional, a cada serviço, a necessária adaptação. Inclusive o próprio professor será diferente a cada aula proferida, ainda que do mesmo tema, pois em um curso dado aluno faz uma pergunta, que levanta uma questão não imaginada, conduzindo o desenvolvimento do conteúdo a uma vertente não programada. Quer dizer, as aulas sempre serão diferentes, seja na condução, seja no conteúdo, seja na forma de exposição. Não há como negar que cada aula (cada serviço) é, em si, singular, inusitado, peculiar."

(CHAVES, Luiz Cláudio de Azevedo. Contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na Administração Pública – Caso de licitação, dispensa ou inexigibilidade? Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos , Curitiba: Zênite, n. 276, p. 116-135, fev. 2017.)

 

Nesse diapasão, vale transcrever excerto do Acórdão nº 439/1998 –Plenário, citando lição de Ivan Barbosa Rigolin:


O mestre Ivan Barbosa Rigolin, ao discorrer sobre o enquadramento legal de natureza singular empregado pela legislação ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal (...) defendia que: ‘A metodologia empregada, o sistema pedagógico, o material e os recursos didáticos, os diferentes instrutores, o enfoque das matérias, a preocupação ideológica, assim como todas as demais questões fundamentais, relacionadas com a prestação final do serviço e com os seus resultados – que são o que afinal importa obter –, nada disso pode ser predeterminado ou adrede escolhido pela Administração contratante. Aí reside a marca inconfundível do autor dos serviços de natureza singular, que não executa projeto prévio e conhecido de todos mas desenvolve técnica apenas sua, que pode inclusive variar a cada novo trabalho, aperfeiçoando-se continuadamente. (Treinamento de Pessoal - Natureza da Contratação in Boletim de Direito Administrativo - Março de 1993, págs. 176/79).

 

A análise jurídica da pretensa contratação também envolve a frequente alegação de que os serviços de "treinamento/aperfeiçoamento" não são inviáveis de competição porque o "tema não é complexo e há muitos professores no mercado". Quanto a isso, ressalta-se que a inviabilidade discutida não decorre da presença de "exclusividade" ou "raridade". Ou seja, não é a quantidade de oferta de profissionais que determina a disputa licitatória ou não, mas sim o exame do componente de seu núcleo ( já discorrido acima). Segue, novamente, reflexão da expert no assunto, Consultoria Zênite:

 

"Ora, todos nós, em nossa formação, desde o ensino fundamental, lembramos de professores que nos causavam entusiasmo e daqueles com os quais aprendíamos com maior dificuldade; dos que nos despertavam interesse sobre a disciplina e daqueles cuja aula rezávamos para passar mais depressa. Se há professores que alcançam melhores resultados com seus alunos em relação a seus pares, a conclusão a que se chega não será outra senão a de que, mesmo sendo um curso sobre tema de nível mais elementar, e havendo milhares de professores aptos, se a intervenção do mestre for determinante para o alcance dos resultados desejados, presente estará o elemento singular do serviço."

 

Considerando a passagem da análise dos termos do art. 74, III, "f" da Lei nº 14.133/2021, resta o obstáculo da "notória especialização", disposta no § 3° da mencionada lei. 

Sem muitas delongas, aproveita-se manifestação da Consultoria Zênite, no artigo já mencionado, ao tratar sobre o tema:

 

"Notório especialista é o profissional (ou a empresa) que nutre entre seus pares, ou seja, “no campo de sua especialidade” a partir do histórico de suas realizações, quer dizer “decorrente de desempenho anterior (...) ou de outros requisitos relacionados com suas atividades” elevado grau de respeitabilidade e admiração, de forma que se “permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.

 

Ao conceituar “notória especialização”, o dispositivo legal encerra com a expressão “que permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato”. Não restam dúvidas de que essa escolha dependerá de uma análise subjetiva da autoridade competente para celebrar o contrato. Nem poderia ser diferente, pois se a escolha pudesse ser calcada em elementos objetivos, a licitação não seria inviável. Ela é impossível justamente porque há impossibilidade de comparação objetiva entre as propostas.

Adiciona-se ainda que o parágrafo sub examine indica apenas um norte das peculiaridades/requisitos que serão considerados idôneos para aferir se um profissional é ou não notório especialista ao fim perquirido da contratação. Para Marçal Justen Filho (2012, p. 371), a notória especialização “dependerá do tipo e das peculiaridades do serviço técnico-científico, assim como da profissão exercitada”.

Já caminhando para o final, mais uma vez socorre-se de excerto da Consultoria Zênite, que preceitua a "notória especialização" dependerá de uma análise subjetiva da autoridade competente, diante da experiência do pretenso fornecedor:

 

"Consequentemente, uma vez que a escolha ocorrerá por meio de uma avaliação subjetiva, ou seja, juízo de valor pessoal de quem detém a competência para realizar a escolha, partir da soma de informações sobre a pessoa do executor (experiências, publicações, desempenho anterior etc.), em comparação com esses dados dos demais possíveis executores, nítido está que a escolha é essencialmente discricionária. Será a autoridade competente que, respeitando o leque de princípios a que se submete a atividade administrativa, notadamente, legalidade, impessoalidade, indisponibilidade do interesse público e razoabilidade , e ainda, sopesando as opções à sua disposição, com fulcro em seu juízo de conveniência, indicará aquele que lhe parecer ser o “indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.

 

Em relação a essa afirmação, no mesmo precedente, encontramos as palavras de Jacoby:

 

"Portanto, cabe ao administrador avaliar se determinado profissional é ou não notório especialista no objeto singular demandado pela entidade, baseando-se, para tal julgamento, no desempenho anterior do candidato e nas demais características previstas no § 1º do art. 25 da Lei de Licitações. Quem, senão o administrador, poderá dizer se determinado instrutor é 'essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato ', (...)Apenas ele, mediante motivação em que relacione as razões da escolha, poderá identificar no professor ou na empresa contratada os requisitos essenciais impostos pelas particularidades do treinamento pretendido." ('in' Contratação Direta sem Licitação, Brasília Jurídica, 1ª ed., 1995, pág. 306) (grifo acrescentado)

 

Por outro lado, é importante asseverar que, apesar da decisão ser da autoridade competente, jamais se pode admitir a escolha calcada em argumentos que não se direcionem à conclusão de que o escolhido tem notória especialização, tampouco argumentos desarrazoados. A escolha deve ser devidamente justificada com comprovações da "notória especialização".

E, agora sim por derradeiro, é pertinente destacar que já em 1998, a Suprema Corte de Contas exarou Decisão nº 439/1998 a qual concluiu que, na imensa maioria dos cursos, a intervenção do instrutor é determinante para a obtenção dos resultados pretendidos. 

 

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. considerar que as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei nº 8.666/93; 2. retirar o sigilo dos autos e ordenar sua publicação em Ata; e 3. arquivar o presente processo.

 

Através dos apontamentos jurídicos, doutrinários e legais apresentados, conclui-se que os serviços perquiridos podem ser contratados pela Administração Pública, na modalidade inexigibilidade de licitação. Porém, cumpre destacar que mesmo sem a observância dos procedimentos relativos às tradicionais modalidades licitatórias, a instrução do procedimento de contratação direta deve ser realizada em respeito aos princípios do direito administrativo, bem como ao que estabelece o art. 72 da Lei n.º 14.133/21.

Destarte, no caso concreto, cabe a essa assessoria jurídica a análise, sob o prisma jurídico/formal: 1. se há correspondência legal dos autos à instrução processual determinada pela Lei nº 14.133/2021; 2. se há justificativas quanto a solução escolhida pela unidade demandante; 3. se há justificativas técnicas quanto: 3.1. a seleção do fornecedor e justificativa do valor; 3.2. a vantajosidade, econômica e funcional, para a Administração Pública; 4. se há possibilidade de despesa; 5. se a minuta contratual apresentada cumpre os requisitos legais.

Requisitos esses que serão enfrentados nos tópicos seguintes.

 

DA ANÁLISE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

O artigo 72 da Lei nº 14.133, de 2021, elenca providências e documentos que devem instruir o processo de contratação direta:

 

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

 

A análise jurídica será realizada, de forma individualizada, quanto à conformidade dos presentes autos aos principais elementos legais.

 

DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Preliminarmente, vale trazer à baila que, dentre as diversas disposições trazidas pela Lei nº 14.133/2021, chama atenção, pela diversidade de previsões no corpo da lei, a diretriz do planejamento, no sentido que a Administração deve, no decorrer da avaliação da demanda de contratação, aferir o seu alinhamento com o planejamento da Administração.

No processo em tela, o setor demandante – EJUD, como se vê nos seus procedimentos internos (Documento de Oficialização da Demanda / Estudo Preliminar / Termo de Referência), enquadra o requisito de planejamento à demanda. Essa observação é comprovada a partir da transcrição dos seguintes trechos:

 

Minuta de Estudo Técnico Preliminar Nº 40/2023

01. JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

2. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

2.1. A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS - SEAD  possui como missão planejar, supervisionar, controlar e avaliar a execução das atividades de competência das unidades subordinadas; responsabilizando-se com seus titulares pela regularidade das mesmas perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). Além de dirigir e controlar a execução de todas as atividades pertinentes aos sistemas administrativos das unidades subordinadas. Para atingir essa finalidade, a SEAD investe na promoção de cursos voltados ao aperfeiçoamento de seus servidores, atuando de forma direta para consecução de seus objetivos institucionais.

2.2. De maneira semelhante, cumpre-nos esclarecer, ao investir na capacitação do público interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, busca ofertar as condições necessárias à valorização do capital humano, adequando as necessidades da Administração à legislação vigente, conforme disciplina do artigo 46 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).

2.3. Nesse sentido, em análise às demandas de capacitação no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, verificou-se a atual necessidade de servidora JACKELINE ROCHA DO NASCIMENTO, matrícula 30170, lotada na SEAD, participar do Curso de Previdência dos Servidores Públicos, Cálculos de Aposentadorias e Pensões - Atualizado pela EC 103/2019 e a NOVA Portaria MTP 1.467/22​, conforme programação (Id. 4529262), a realizar-se em ambiente virtual na modalidade EAD, ao vivo, com data prevista para os dias 21 a 25 de agosto de 2023, com o objetivo de promover a formação continuada do público-alvo mediante acesso a conteúdos personalizados e métodos práticos que contribuam para o desenvolvimento profissional,  bem como para o alcance dos objetivos estratégicos institucionais do Tribunal.

2.4. A necessidade destacada deverá ser atendida pela significativas modificações introduzidas pela recente Reforma da Previdência no serviço público, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, destacando a regra geral (disposições transitórias), as regras de transição e do direito adquirido. Aborda, também, as EC 88/15, 70/12, 47/05, 41/03 e 20/98, a Lei Complementar Federal 152/15, a Lei Federal 10.887/04 e a recentíssima Portaria MTP 1.467/22, possibilitando a aquisição de conhecimentos para operacionalizar a concessão, o cálculo, o reajustamento e o controle das aposentadorias e pensões por morte.

2.5. JUSTIFICATIVA

2.5.1. Com o objetivo de atender à demanda ora apresentada, deflagrou-se o presente procedimento, que visa à matrícula da servidora JACKELINE ROCHA DO NASCIMENTO, matrícula 30170, lotada na SEAD, para participar do Curso de Previdência dos Servidores Públicos, Cálculos de Aposentadorias e Pensões - Atualizado pela EC 103/2019 e a NOVA Portaria MTP 1.467/22​, conforme programação (Id. 4529262), a realizar-se em ambiente virtual na modalidade EAD, ao vivo, com data prevista para os dias 21 a 25 de agosto de 2023, a ser realizado pela empresa CAPACITY TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO LTDA, CNPJ.: 18.133.018/0001-27, localizada na  Quadra 03, Conjunto A, Lote 42, Sala 402, Setor Residencial Leste, Planaltina, Brasília-DF.

2.5.2. Com efeito, a deflagração do presente procedimento, visando eventual contratação de empresa especializada, justifica-se em razão da necessidade de atendimento a ação de educação corporativa de interesse da Justiça Estadual do Piauí e relacionada à gestão estratégica de processos e projetos, na forma delineada no art. 18 da RESOLUÇÃO Nº 247/2021:

Resolução nº 247/2021

(Institui a Política de Governança das Contratações Públicas, o Programa Permanente de Capacitação dos Servidores e a Política de Gestão de Riscos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí)

Art. 18. As ações de educação corporativa deverão observar as áreas de interesse da Justiça Estadual do Piauí.

Parágrafo único. São consideradas áreas de interesse aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas, prioritariamente, aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, de informação e de conhecimento; gestão da qualidade; material e patrimônio; controle interno e auditoria; tecnologia da informação; comunicação; saúde; segurança; engenharia e arquitetura; sustentabilidade; objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, bem como aquelas que venham a surgir no interesse e no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

[..]

 

2.5.3. A demanda alinha-se à necessidade de contínua formação, atualização e aperfeiçoamento dos servidores do TJPI, com fundamento nas ações de educação coorporativa do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento do Poder Judiciário do Piauí, vide art. 17 da aludida Resolução:

Art. 17. O Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento deverá servir de referência às ações de educação corporativa, com vistas à formação, atualização e aperfeiçoamento contínuo dos servidores Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, são consideradas ações de educação corporativa: os cursos presenciais e à distância, os grupos formais de estudo, os treinamentos em serviço, estágios supervisionados, seminários, congressos, simpósios e correlatos, desde que contribuam para o desenvolvimento do servidor e do magistrado e estejam alinhados com as necessidades institucionais dos órgãos que compõem a Justiça Estadual do Piauí.

 

2.5.4. Da indisponibilidade de serviços já contratados

2.5.4.1. Em atenção ao disposto no art. 5º do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (3949042), que regula os processos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, e em conformidade a orientações já proferidas em demandas semelhantes, visando ao aperfeiçoamento do fluxo processual, destaca-se que não há contrato vigente no TJPI cujo objeto seja a contratação de empresa especializada na realização de Curso de Previdência dos Servidores Públicos, Cálculos de Aposentadorias e Pensões - Atualizado pela EC 103/2019 e a NOVA Portaria MTP 1.467/22.

(…)

 

3. DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

3.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Plano Anual de Contratação - PAC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi regulamentado em novembro de 2021, por intermédio da Art. 5º, II, da Resolução Nº. 247/2021.

3.2. Vale salientar que, em que pese a presente contratação não encontrar previsão no Plano Anual de Contratações para 2023, que foi  aprovado pela Resolução nº 355, de 5 de junho de 2023, publicado no Diário da Justiça de 12 de junho de 2023 (4388779), Processo SEI nº 22.0.000116433-7, a autoridade máxima deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Senhor Desembargador Presidente Hilo de Almeida Sousa, nos termos  do Documento de Oficialização da Demanda 195/2023 (4575647), a aludida Autoridade ratificou a necessidade da servidora JACKELINE ROCHA DO NASCIMENTO, matrícula 30170, lotada na SEAD, a participar do Curso de Previdência dos Servidores Públicos, Cálculos de Aposentadorias e Pensões - Atualizado pela EC 103/2019 e a NOVA Portaria MTP 1.467/22, razão pela qual entende-se que o aspecto referente a previsão no PAC resta plenamente justificado.

3.3. Este procedimento encontra-se alinhamento, ainda, ao Planejamento Estratégico- Ciclo (2021-2026) vigente no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos dos itens:  IX - APRIMORAMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DA GOVERNANÇA JUDICIÁRIA, visa à eficiência operacional interna, à humanização do serviço, à desburocratização, à simplificação de processos internos, ao fortalecimento da autonomia administrativa e financeira do TJPI e à adoção das melhores práticas de gestão documental, gestão da informação, gestão de projetos e otimização de processos de trabalho com o intuito de melhorar o serviço prestado ao cidadão e X - OTIMIZAÇÃO DA GESTÃO DE PESSOAS, que contempla ações relacionadas à valorização dos servidores, à humanização nas relações de trabalho, à promoção da saúde, ao aprimoramento contínuo das condições de trabalho, à qualidade de vida no trabalho, ao desenvolvimento de competências, de talentos, do trabalho criativo e da inovação e à adequada distribuição da força de trabalho.

 

10. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS, EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS

10.1. A ação formativa tem por objetivo principal esclarecer as significativas modificações introduzidas pela recente Reforma da Previdência no serviço público, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, destacando a regra geral (disposições transitórias), as regras de transição e do direito adquirido. Aborda, também, as EC 88/15, 70/12, 47/05, 41/03 e 20/98, a Lei Complementar Federal 152/15, a Lei Federal 10.887/04 e a recentíssima Portaria MTP 1.467/22, possibilitando a aquisição de conhecimentos para operacionalizar a concessão, o cálculo, o reajustamento e o controle das aposentadorias e pensões por morte.

10.2. Nos termos da proposta apresentada, ressalta-se que a Resolução CNJ n. 240/2016 estabelece importantes princípios e diretrizes para a gestão de pessoas, dentre eles o compartilhamento do conhecimento organizacional e o aperfeiçoamento contínuo de competências. Nesse sentido, o curso deverá proporcionar imprescindível conhecimento da legislação constitucional e infraconstitucional acerca da matéria, bem como da doutrina e jurisprudência atualizadas, incluindo estudos de casos e simulações.

 

Nos mencionados documentos também há o defronte das seguintes diretrizes que dão regularidade ao processo de contratação:

 

1. Fundamentação. Regime Legal Aplicável;

2. Requisitos da contratação;

3. Levantamento de mercado;

4. Descrição da Solução;

5. Estimativa de quantidade a ser contratada;

6. Estimativa do valor da contratação;

7. Justificativa para o não parcelamento da solução;

8. Diretrizes específicas;

9. Estudo de gerenciamento de riscos;

 

A partir das análises acima, o setor requisitante identificou a solução mais adequada para o interesse público: “Contratação de empresa especializada para oferta de curso com o tema "PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CÁLCULOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES - ATUALIZADO PELA EC 103/2019 E A NOVA PORTARIA MTP 1.467/22​", com carga horária de 20 h/a, na modalidade de Ensino a Distância, ao vivo e on-line, destinado ao treinamento e capacitação da servidora JACKELINE ROCHA DO NASCIMENTO, matrícula 30170, lotada na  SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS -  SEAD. A ação formativa demandada é ofertada pela empresa CAPACITY TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO LTDA, CNPJ.: 18.133.018/0001-27 com previsão de realização para o período de 21 a 25 de agosto de  2023.l."

Destarte, vê-se que a fase preparatória (Documento de Formalização/ Planejamento/ Estudo Técnico Preliminar) estão em conformidade com a lei, pois, de modo sintético, há: indicação/instituição da Equipe de Planejamento da Contratação; registro da necessidade da contratação; descrição e explicitação da motivação; alinhamento estratégico; demonstrativo de resultados a serem alcançados e aprovação pelas autoridades competentes, e máxima, para o prosseguimento da contratação.

 

DA ANÁLISE DO TERMO DE REFERÊNCIA

A presente demanda, além das evidências acima, foi instruída com Termo de Referência nº 188/2023 (4579234), cuja finalidade é apresentar requisitos necessários para a contratação pretendida. No caso, observa-se defronte aos seguintes tópicos:

 

1. Objeto;

2. Fundamento legal;

3. Justificativa da contratação;

4. Requisitos da contratação;

5. Classificação Orçamentária;

6. Especificações do Objeto;

7. Modelo de gestão do contrato;

8. Critérios de medição e pagamento;

9. Forma e critérios de seleção do fornecedor;

 

DA RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO

No que tange à escolha do contratado, o setor demandante enfrentou seu enquadramento à "notória especialização" do profissional escolhido.

Acerca do assunto, traz-se à baila os seguintes fatos retirados dos autos:

 

Minuta de Termo de Referência nº 188/2023

(…)

 

2.3. Notória especialização da empresa:

2.3.1. Dispõe o § 3º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021: "considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato".

2.3.2. No caso em apreço, o requisito notória especialização encontra-se demonstrado pelo resumo do currículo do instrutor Mauricio Roberto de Souza Benedito (4529262),  responsável pela capacitação.

2.3.2.1. Mauricio Roberto de Souza Benedito: 

Pós-graduado em Gestão Governamental – UPE/FCAP;

Professor de Pós-Graduação em Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos da Faculdade UNYLEYA (UNYEAD Educacional);

Instrutor da Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda – ESAF/MF (incorporada à Escola Nacional de Administração Pública - ENAP);

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda de Pernambuco, tendo atuado como Diretor Executivo de Administração Financeira;

Exerceu, de 2002 a 2022, o cargo de DIRETOR DE PREVIDÊNCIA SOCIAL da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE; e

Coautor do livro “O Regime Previdenciário do Servidor Público de Acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019 - Reforma da Previdência. Editora Foco Jurídico, 2ª edição, 2022.

2.4. Especificidade da contratação

2.4.1. A contratação da empresa CAPACITY TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO LTDA, CNPJ.: 18.133.018/0001-27 para formatação do curso de "Previdência dos Servidores Públicos, Cálculos de Aposentadorias e Pensões - Atualizado pela EC 103/2019 e a NOVA Portaria MTP 1.467/22", com carga horária de 20 h/a, viabilizará a formação continuada do público alvo no que se refere a gestão de pessoas. Dessarte, vislumbra-se na espécie a inviabilidade de competição, ante a impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que escolha envolve grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade.

2.4.2. A capacitação em tela notabiliza-se pela especificidade, abordagem de temas que favorecem o desenvolvimento profissional, em conformidade às necessidades dos integrantes da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoal - SEAD.

2.4.3. Atestados de capacidade técnica (4577784), para  comprovação da capacidade para executar o serviço compatível com o objeto deste Termo de Referência.

2.4.4. Resta assim evidenciado que a capacitação, conforme delineada no plano de trabalho apresentado (4529262), atende às necessidades atuais da Administração, no tocante ao objetivo de viabilizar a o treinamento e aperfeiçoamento de servidor no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoal - SEAD.

 

Pois bem, dando continuidade, o art. 72 da Lei nº 14.133/2021 arrola como documento essencial para processo de contratação direta: “estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei.”

O parágrafo §4º, daquele dispositivo legal, reza o procedimento a partir da prévia  comprovação do pretenso contratado que os seus preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de documentos idôneos.

A partir dos documentos anexados, o competente Agente de Contratação, no documento, Justificativa Técnico-Administrativa (SEI 4594545), ciente dos entendimentos acima, enfrentou o tema através da comparação da proposta apresenta com os preços praticados em contratações com outras entidades, com a seguinte conclusão:

 

1. Justificativa de preço:

Conforme já demonstrado nos autos, subitem 6.3 da Minuta de Estudo Técnico Preliminar Nº 40/2023 (4575649), a proposta apresentada pela empresa CAPACITY TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO LTDA (4577758), no valor de R$ 1.990,00 (um mil novecentos e noventa reais) para uma inscrição, encontra-se em conformidade com os valores praticados no mercado pela referida empresa, demonstrado nas notas fiscais emitidas para outros órgãos públicos (4577798).

Nesse sentido, resta configurado que está plenamente atendido os requisitos de preços, e dessa maneira, a contratação em epígrafe configura-se como pertinente, factível, consistente e em consonância com os princípios da EFICIÊNCIA e da ECONOMICIDADE, o primeiro está expresso na Carta Política de 1988 e o segundo é decorrência deste, tendo em vista a necessidade de uma administração pública gerencial e moderna."

 

Assim, podemos concluir que esta assessoria jurídica vai ao encontro do entendimento da unidade de Agente de Contratação: o valor estimado da contratação está em conformidade com os preços praticados com o mercado.

 

DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO MÍNIMA

Seguindo a determinação do inciso, V, art. 72 da Lei nº 14.133/2021, adentra-se agora no enquadramento da pretensa contratada aos requisitos mínimos de habilitação e qualificação.

Quanto à capacidade fiscal, social e trabalhista do pretenso contratado, a análise jurídica se baseará no rol de documentos do art. 68 da Lei nº 14.133/2021.

Constam nos autos os seguintes documentos (4580009 / 4607506):

 

1. Contrato Social;

2. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

3. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral;

4.Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos;

5. Declaração SICAF e Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica;

6. Declaração negativa de trabalho infantil e de inexistência de nepotismo.

 

Quanto à qualificação técnico-operacional, constam:

 

1. Programação do evento (4529262);

2. Atestado de Capacidade Técnica (4577784).

 

Após a análise jurídica, a Secretaria Jurídica da Presidência vai de encontro ao entendimento das demais unidades: conformidade legal do dispositivo analisado.

 

DA DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DA PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS COM O COMPROMISSO A SER ASSUMIDO

Quanto à disponibilidade financeira e orçamentária, através do Despacho Nº 87925/2023, observa-se que a Coordenação de Execução Orçamentária – CEORC analisou todas as circunstâncias e informou disponibilidade orçamentária para a pretensa contratação (4582857).

 

DO PARECER TÉCNICO

O art. 72, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 impõe o documento “Parecer Técnico que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos” para a instrução do processo de contratação direta.

No caso em tela, foram juntados:

 

1. Justificativa Técnico-Administrativa nº 425/2023 – exarada pelo Agente de Contratação;

2. Análise de Primeira Linha da SLC nº 92/2023 – exarada pela Superintendência de Licitações e Contratos - SLC; e

3. Parecer SCI nº 253/2023 – exarado pela Superintendência de Controle Interno – SCI;

 

Conforme já frisado, as unidades competentes são favoráveis à contratação perquirida.

Assim, feita a análise dos documentos acima, é incontroverso que o art. 72, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 resta devidamente atendido.

 

DA ANÁLISE. DA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

A Manifestação Nº 70378/2023 (SEI nº 4597239), exarada pela Secretaria Geral, aprovando preliminarmente a Minuta de Termo de Referência 188/2023 (SEI nº 4579234) e a Minuta de Contrato Administrativo Nº 4597228/2023 - AGIN (SEI nº 4597228).

O cumprimento dos procedimentos administrativos foi feito, estando os autos instruídos, cabendo agora o retorno dos autos à autoridade máxima, para apreciação quanto a autorização da contratação direta.

Nada obstante, sugere-se que a opção escolhida pela Lei Federal Nº 14.133/21 como fundamento legal para a contratação direta seja expressamente indicada no ato autorizativo da contratação direta, conforme exigência contida no art. 191, inciso II, da Lei Nº 14.133/21.

 

DA ANÁLISE. DA MINUTA CONTRATUAL.

Após verificação que a pleiteada contratação direta se alinha aos ditames da legalidade, passa-se à avaliação da Minuta Contratual (SEI nº 4597228).

Com efeito, vê-se que constam cláusulas em harmonia com os requisitos essenciais preconizados pelo art. 92 da Lei 14.133/2021, e com as demais condições consideradas imprescindíveis pela Administração em razão da peculiaridade do objeto deste contrato, pois suas cláusulas revelam, com clareza:

 

1. a vinculação ao processo administrativo, ao Termo de Referência, Proposta da Contratada e Programação do Evento;

2. a vinculação ao ato autorizativo;

3. o objeto da contratação;

4.o valor;

5. a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;

6. o regime de execução;

7. a forma de execução da contratação e a qualificação técnica da contratada;

8. condições do recebimento do serviço;

9. as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços;

10. os procedimentos administrativos para a formalização do pagamento;

11. o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica a disponibilidade financeira e orçamentária para a contratação dos serviços;

12. os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;

13. condições de fiscalização do contrato;

14. os casos de extinção;

15. os prazos de vigência;

16. a possibilidade de alteração e reajuste contratual;

17. a publicação do instrumento contratual, em forma de extrato, no Diário de Justiça do TJ/PI, mantido à disposição na transparência do TJ/PI;

18. a publicação do instrumento contratual no Portal Nacional de Compras Públicas;

19. a eleição de cláusula de foro.

 

Destarte, conclui-se pelo diagnóstico positivo de todos os requisitos legais dispostos no art. 92 da Lei nº 14.133/2021.

 

III. DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, coadunando com as unidades que enfrentaram esse processo e diante da relevância da ação de capacitação, essa Secretaria Jurídica da Presidência não vislumbra óbice de natureza jurídica à contratação direta da empresa CAPACITY TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO LTDA, CNPJ: 18.133.018/0001-27, para efetivar a participação da servidora JACKELINE ROCHA DO NASCIMENTO, matrícula 30170, lotada na SEAD, a participar do Curso de Previdência dos Servidores Públicos, Cálculos de Aposentadorias e Pensões - Atualizado pela EC 103/2019 e a NOVA Portaria MTP 1.467/22, com previsão de realização para o período de 21 a 25 de agosto de 2023

Com essas considerações, restritamente aos aspectos jurídico-formais, a Secretaria Jurídica da Presidência opina no sentido da viabilidade jurídica da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, III, "f", da Lei Federal nº 14.133/21, bem como manifesta-se pela aprovação da minuta do contrato.

 

À SLC, para providências cabíveis.

 

 

RAFAEL RIO LIMA ALVES DE MEDEIROS

Secretário Jurídico da Presidência

 


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Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário Jurídico da Presidência - SJP, em 16/08/2023, às 17:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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