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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGENTES DE CONTRATAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - AGENTESCGJ 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Justificativa Nº 343/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/AGENTESCGJ

JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

(art. 14, caput, do Provimento CGJ/PI nº 107/2022)

LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (ART. 75, INC. II, LEI Nº 14.133/2021)

 

 

 

PROCESSO SEI Nº: 23.0.000063077-2.

OBJETO: Contratação de serviços de design gráfico, para criação de peças gráficas, identidade visual e diagramação de materiais e projetos oficiais da Corregedoria - Geral da Justiça do Piauí - CGJ/PI.

PROCEDIMENTO: Contratação direta em razão do baixo valor, enquadramento como licitação dispensável previsto no art. 75, inciso II da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei nº 14.133/2021Resolução TJ/PI nº 247/2021, Provimento CGJ/PI nº 107/2022, Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022, Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022.

 

01. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de procedimento administrativo deflagrado inicialmente no Processo SEI nº 23.0.000041065-9 (processo de levantamento da demanda, conforme arts. 5º a 8º do Provimento CGJ/PI nº 107/2022), através do Termo de Abertura Nº 1184/2023 (4186389) e Despacho Nº 38124/2023 (4186412). Após regular instrução do feito, o Corregedor Geral da Justiça, Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, exarou a Decisão Nº 6593/2023 (4294922) determinando o prosseguimento dos atos necessários à contratação.

Em sequência, foram instaurados os autos para realização do procedimento de contratação neste Processo SEI nº 23.0.000063077-2 (processo de contratação, conforme arts. 9º e ss. do Provimento CGJ/PI nº 107/2022), inaugurado através do Termo de Abertura Nº 1838/2023 (4355430), tendo como objeto a contratação de serviços de design gráfico, para criação de peças gráficas, identidade visual e diagramação de materiais e projetos oficiais da Corregedoria - Geral da Justiça do Piauí - CGJ/PI

1.2. O presente feito encontra-se instruído com os seguintes documentos:

(i.) Documento de Oficialização da Demanda Nº 131/2023 - PJPI/CGJ/ASCOMCGJ (4361269);

(ii.) Estudos Preliminares Nº 116/2023 - PJPI/CGJ/ASCOMCGJ (4361277);

(iii.) Pesquisa de Preços Nº 209/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/COMPRASCGJ (4423029 / 4423052);

(iv.) Termo de Referência Nº 80/2023 - PJPI/CGJ/ASCOMCGJ (4475756);

(v.) Manifestação Nº 54113/2023 (4454906);

(vi.) Decisão Nº 9363/2023 (4456426);

(vii.) Portaria de Designação dos Agentes de Contratação da CGJ (4458530).

1.3. Designado este Agente de Contratação para atuação no feito (através do Despacho Nº 71311/2023 - 4450230), após exame preliminar do procedimento (vide Manifestação Nº 53894/2023 - 4452905), vieram os autos para elaboração das peças instrutórias: (i.) Minuta de Contrato e (ii.) Justificativa Técnico-Administrativa.

É a síntese do necessário. Passa-se à Justificativa.

 

02. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-LEGAL. FORMALIDADES DA CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR (ART. 75, INC. II, LEI Nº 14.133/2021)

As formalidades exigidas para a regularidade do procedimento de contratação direta por dispensa de licitação em razão do baixo valor à luz da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos podem ser extraídas dos normativos de regência: Lei nº 14.133/2021, Resolução TJ/PI nº 247/2021, Provimento CGJ/PI nº 107/2022, Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022, Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022.

A utilização dos regulamentos federais (Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022, Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022) tem amparo no art. 187 da Lei nº 14.133/2021, encontrando-se justificada em razão da incorporação de boas práticas, bem como da inexistência de conflito com a legislação local, notadamente a Resolução TJ/PI nº 247/2021 e o Provimento CGJ/PI nº 107/2022.

O art. 72 da Lei nº 14.133/2021 enumera os documentos instrutórios do procedimento de contratação direta, in verbis:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Desta feita, passa-se à enumeração e comprovação de atendimento aos requisitos legais.

 

2.1. Instrução processual da fase de levantamento de demanda:

(Arts. 5º a 8º do Provimento CGJ/PI nº 107/2022)

Processo de levantamento de demanda instaurado através do Processo SEI nº 23.0.000041065-9, mediante o Termo de Abertura Nº 1184/2023 (4186389), encontrando-se instruído com:

(i.) Despacho Nº 38124/2023 (4186412), no qual a unidade demandante ‒ ASCOMCGJ apresenta a síntese da caracterização do objeto a ser contratado bem como expõe a motivação e justificativa da necessidade da contratação;

(ii.) Pesquisa de Preços Nº 1342023 (4208766) e respectivo anexo (4210809), atendendo ao disposto no art. 6º, caput e §1º, do Provimento CGJ/PI nº 107/2022;

(iii.) Informação Nº 32286/2023 FINCGJ (4218865), atendendo ao disposto no art. 6º, § 2º, do Provimento CGJ/PI nº 107/2022;

(iv.) Decisão Nº 6593/2023 (4294922) da Autoridade Competente determinando o regular prosseguimento do feito e adoção das providências necessárias à contratação do objeto, atendendo ao disposto nos arts. 7º e 8º do Provimento CGJ/PI nº 107/2022.

 

2.2. Documentos instrutórios exigidos nos incisos I e II do art. 72 da Lei nº 14.133/2021. Elaboração das peças instrutórias no processo de contratação:

(Art. 72, inc. I e II, da Lei nº 14.133/21; Arts. 9º a 16 do Provimento CGJ/PI nº 107/2022)

Processo de contratação instaurado nestes autos através do Termo de Abertura Nº 1838/2023 - PJPI/CGJ/ASCOMCGJ (4355430), encontrando-se instruído com:

(i.) Documento de Oficialização da Demanda Nº 131/2023 - PJPI/CGJ/ASCOMCGJ (4361269);

(ii.) Estudos Preliminares Nº 116/2023 - PJPI/CGJ/ASCOMCGJ (4361277);

(iii.) Pesquisa de Preços Nº 209/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/COMPRASCGJ (4423029 / 4423052);

(iv.) Termo de Referência Nº 80/2023 - PJPI/CGJ/ASCOMCGJ (4475756​).

Passa-se à verificação de regularidade jurídico-formal dos instrumentos, conforme segue.

2.2.1. Documento de Oficialização da Demanda:

(Art. 12, inc. I c/c § 1º, da Resolução TJ/PI nº 247/21; Art. 9º, § 2º, do Provimento CGJ/PI nº 107/2022)

Documento de Oficialização da Demanda Nº 131/2023, contendo: 01. Identificação da unidade requisitante; 02. Justificativa da necessidade da contratação; 03. Descrição e quantidade do bem a ser adquirido; 04. Previsão da data da entrega dos bens; 05. Resultados a serem alcançados; 06. Alinhamento estratégico; 07. Previsão no PAC/2023; 08. Indicação dos recursos orçamentárias; 09. Assinatura do Servidor da unidade demandante; e Aprovação da demanda.

2.2.2. Estudos Técnicos Preliminares contendo indicação de contratação direta por dispensa em razão do baixo valor como a melhor solução para atendimento da demanda:

(Art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/21; Art. 12, inc. II c/c § 1º e Art. 13, da Resolução TJ/PI nº 247/21; Art. 11, do Provimento CGJ/PI nº 107/2022; Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022)

Estudos Preliminares Nº 116/2023, contendo: Fundamentação e Regime legal aplicável; 01. Justificativa da necessidade da contratação; 02. Requisitos da contratação; 03. Levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo de solução a contratar; 04. Descrição da solução; 05. Estimativa de quantidade a ser contratada; 06. Estimativa do valor da contratação; 07. Justificativa para o não parcelamento da solução; 08. Alinhamento estratégico; 09. Previsão no PAC/2023; 10. Resultados a serem alcançados; 11. Diretrizes específicas, 11.1. Contratações correlatas e/ou interdependentes, 11.2. Providências a serem adotadas previamente à celebração do Contrato, 11.3. Possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, 11.4. Avaliações na forma do art. 10 da IN nº 58/2022, 11.5. Classificação nos termos da Lei nº 12.527/2011; 12. Estudo de gerenciamento de riscos e 13. Posicionamento conclusivo.

Consta dos referidos Estudos Preliminares levantamento dos possíveis cenários para atendimento da demanda e, ato seguinte, a indicação da realização de contratação direta em razão do baixo valor (licitação dispensada fundada no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021) como a melhor solução para atendimento do objeto.

Segue transcrição:

 

Estudos Preliminares Nº 116/2023:

 

"03. LEVANTAMENTO DE MERCADO E JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TIPO DE SOLUÇÃO A CONTRATAR

(Art. 9º, inc. III, IN 58/2022)

03.1. LEVANTAMENTO DE MERCADO – PROSPECÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SOLUÇÕES:

[...]

Em prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções para atendimento da demanda em tela, partindo da constatação realística de que esta Corregedoria não possui meios próprios para prover a serviços de design gráfico, consoante repisado pelo Setor Gráfico - SEGRAJUS (4210917), a solução que se revela como mais adequada é a contratação de empresa especializada para prestação de tal serviço."

 

2.2.3. Estimativa de despesa ‒ Pesquisa de Preços para obtenção do valor de mercado do objeto:

(Art. 23, § 1º, da Lei nº 14.133/21; Art. 6º do Provimento CGJ/PI nº 107/2022; Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021)

Pesquisa de Preços Nº 209/2023 (4423029), na qual se obtém como preço médio de mercado do objeto o valor de R$ 61.825,00 (sessenta e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais).

2.2.4. Termo de Referência aprovado pela Autoridade Competente:

(Art. 6º, inc. XXIII, da Lei nº 14.133/21; Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022)

Termo de Referência Nº 80/2023 - PJPI/CGJ/ASCOMCGJ (4475756​)​ contendo: 01. Definição do objeto; 02. Fundamentação e descrição da necessidade da contratação; 03. Descrição da solução; 04. Requisitos da contratação; 05. Modelo de execução do objeto; 06. Modelo de gestão do Contrato; 07. Critérios de medição e de pagamento; 08. Forma e critérios de seleção do fornecedor; 09. Estimativa do valor da contratação; 10. Adequação orçamentária; Anexo Único ‒ Especificação técnica.

A aprovação da Minuta de Termo de Referência pela Autoridade Competente encontra-se na Decisão Nº 9363/2023 (4456426) que acolheu a Manifestação Nº 54113/2023 (4454906).

 

2.3. Documentos instrutórios exigidos nos incisos III a VIII do art. 72 da Lei nº 14.133/2021:

Demonstrado o atendimento aos incisos I e II do art. 72 (inciso I ‒ DOD, ETP e TR; inciso II ‒ Estimativa de despesa mediante Pesquisa de Preços), passa-se ao exame dos demais documentos/requisitos exigidos nos incisos III a VIII do art. 72 da Lei nº 14.133/2021.

2.3.1. Parecer jurídico:

(Art. 72, inc. III, da Lei nº 14.133/21)

Requisito a ser providenciado mediante oportuno encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica da Corregedoria (CONSULCGJ).

Considerando a caracterização do objeto (baixa complexidade e reduzido montante), entende-se desnecessária a emissão de parecer técnico.

2.3.2. Previsão de recursos orçamentários:

(Art. 72, inc. IV, da Lei nº 14.133/21)

Consta do processo de levantamento de demanda (23.0.000041065-9) a Informação Nº 32286/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/FINCGJ (4218865) indicando as informações orçamentárias para atendimento ao objeto.

Nada obstante, fez-se necessário, para pleno atendimento do requisito legal, proceder com novo encaminhamento à Coordenação Financeira da Corregedoria (FINCGJ) para apresentação de informação atualizada de disponibilidade orçamentária e financeira, considerando o valor estimado da contratação encontrado na Pesquisa de Preços Nº 209/2023 (4423029) - R$ 61.825,00 (sessenta e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais).

Isto posto, para atendimento do requisito em tela, foi apresentada a disponibilidade orçamentária no documento de id. SEI Nº 4503965.

2.3.3. Comprovação de preenchimento aos requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária:

(Art. 72, inc. V, da Lei nº 14.133/21)

Conforme doutrina majoritária, a habilitação na contratação direta deve pautar-se em critérios de adequação à caracterização do bem ou serviço demandado (considerando, entre outros fatores, a especificidade e complexidade técnica do objeto e o montante a contratar). Nesse sentido, veja-se excerto doutrinário a respeito:

 

"Na contratação direta sem licitação, não há uma fase específica para que esse procedimento ocorra, mas certamente deve anteceder à decisão da contratação. [...]

A regra sobre o que deve ser exigido para demonstrar a habilitação e a qualificação do futuro contratado deve ser definida a partir de três balizas:

a) estrita pertinência com o objeto, ou seja, os documentos que comprovem a habilitação e a qualificação mínima indispensável à execução do objeto do futuro contrato; a definição do mínimo visa precisamente desburocratizar o processo, respeitar a privacidade do contratado, acelerar a contratação;

b) não solicitar documentos que estão disponíveis em bancos de dados abertos ou de acesso aos órgãos da Administração Pública; quando se pede certidões que são públicas, abre-se espaço a fraudes e transfere-se o trabalho para o futuro contratado, que certamente inclui isso em seus custos; a desburocratização é dever de todos e o Poder Público deve ser exemplo de cumprimento da legalidade;

c) a habilitação jurídica, identidade para pessoa física, inscrição na receita federal, CNPJ ou CPF, a habilitação profissional pertinente, regularidade com o sistema de seguridade social, devem ser exigidos em todas as contratações; demonstrativos contábeis e garantias, somente nos casos de pagamentos antecipados; em caso de fornecedor exclusivo, se os preços praticados não estiverem disponíveis em portais de acesso público, devem ser solicitados ao futuro contratado." [1]

 

Nessa senda, o Termo de Referência Nº 80/2023 apresenta, nos itens '8.5.1. HABILITAÇÃO JURÍDICA' e '8.5.2. HABILITAÇÃO FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA', os requisitos de habilitação concebidos como razoáveis e suficientes na contratação em tela.

Para atendimento aos aludidos requisitos procedeu-se com a juntada aos autos (docs. de id. 449153344915384491548449155744915644491570) de documentação fiscal e trabalhista comprobatória referente à pretensa Contratada (a detentora da proposta de valor mais baixo dentre aquelas apresentadas - Editora e Agencia de Publicidade O Estado EIRELI / Nome Fantasia: VS Mídia / CNPJ: 33.688.687/0001-59 (constante em págs. 16/17 do doc. de id SEI nº 4423042)). Em conjunto com as certidões fiscais, mister destacar que se encontra atestado de capacidade técnica (pág. 4491577) que comprova que a referida empresa já executou serviços similares ao ora contratado consoante imposição do item 4.1.2 da Minuta de Termo de Referência.

Além dos requisitos de habilitação propriamente ditos, o Termo de Referência Nº 80/2023, em atenção aos regramentos legais e regulamentares incidentes, impõe a verificação prévia de sanções ou restrições impeditivas, especificamente nos itens 8.2 (determina a verificação junto ao SICAF, CEIS, CNEP, TCU e CNIA/CNJ), tendo sido juntados os documentos 4504333 e 4504363 demonstrando não haver sanções ativas contra a empresa. 

Outrossim, o 8.5.3 (exige Declaração de não enquadramento nas restrições das Resoluções do CNJ nº 07/2005 e nº 156/2012), o que está em falta nos autos. Observa-se dos autos carecem também da documentação relativa à documentação jurídica (item 8.5.1). O atendimento a esses últimos requisitos há de ser demonstrado mediante juntada aos autos de documentação comprobatória referente à pretensa Contratada antes da assinatura contratual.

2.3.4. Razão de escolha do contratado:

(Art. 72, inc. VI, da Lei nº 14.133/21)

Após realização de pesquisa de preço (4423029) e consulta aos fornecedores no mercado (4423042) potencialmente aptos à execução do objeto, verificam-se 4 (quatro) propostas, sendo a de menor preço o fornecedor nº 02: Nome Fantasia: VS Mídia / CNPJ: 33.688.687/0001-59 (constante em págs. 16/17 do doc. de id SEI nº 4423042).

 

Termo de Referência

 

08. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR

8.1. O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de dispensa de licitação, com fundamento na hipótese do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, caso haja proposta válida com valor dentro do limite legal, isto é, até R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil, duzentos e oito reais e trinta e três centavos), devendo ser escolhida a proposta de menor valor dentre aquelas habilitadas.

8.1.1. Caso não seja(m) encontrada(s) no curso da fase interna do procedimento proposta(s) de empresa(s) habilitada(s) com valor inferior ao teto legal para dispensa por valor, deverá ser providenciada publicação de Pregão Eletrônico pelo Agente de Contratação designado.

 

2.3.5. Justificativa de preço:

(Art. 72, inc. VII, da Lei nº 14.133/21)

Conforme entendimento administrativo prevalecente, a justificativa de preço em procedimentos de contratação direta se dá mediante a realização de pesquisa com fornecedores e obtenção de cotações junto a empresas do ramo.

Transcreva-se, por oportuno, lição doutrinária a respeito:

"O TCU tem entendido que a apresentação de cotações junto ao mercado é a forma preferencial de se justificar o preço nas dispensas de licitação, devendo ser cotadas, no mínimo, 3 propostas válidas de empresas do ramo, ou apresentada justificativa circunstanciada no caso de não serem colhidas esse número mínimo de propostas. [...]" [2]

Com efeito, a orientação do Tribunal de Contas da União (exarada à luz da Lei nº 8.666/1993, mas que permanece aplicável na vigência da Nova Lei) encontra-se assim delineada:

TCU, Acórdão 1565/2015-Plenário:

"A justificativa do preço em contratações diretas (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993) deve ser realizada, preferencialmente, mediante: (i) no caso de dispensa, apresentação de, no mínimo, três cotações válidas de empresas do ramo, ou justificativa circunstanciada se não for possível obter essa quantidade mínima; (ii) no caso de inexigibilidade, comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas."

Pois bem, na Pesquisa de Preços Nº 209/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/COMPRASCGJ (4423029) foram colacionadas 4 (quatro) propostas de preços de fornecedores locais, não sendo possível priorizar os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II (Painel de Preços e contratações similares feitas pela Administração Pública) por se tratar a presente contratação de serviços personalizados, de modo que a pesquisa em contratações públicas anteriores poderia resultar em uma imprecisão quanto ao preço de mercado, considerando a natureza individualizada do serviço pretendido (vide Justificatica 1 no item 2.2 do referido documento). 

Nesse cenário, o fornecedor nº 02: Nome Fantasia: VS Mídia / CNPJ: 33.688.687/0001-59 (constante em págs. 16/17 do doc. de id SEI nº 4423042) apresentou o menor preço total, no montante de R$56.200,00 (cinquenta e seis mil e duzentos reais), valor enquadrável no limite estabelecido no art. 75, inciso II da Lei nº 14.133/2021 (atualizado pelo Decreto nº 11.317/2022) ‒ serviços comuns e compras no valor de até R$ 57.208,33.

2.3.6. Autorização da Autoridade Competente:

(Art. 72, inc. VIII, da Lei nº 14.133/21)

Constam do procedimento em tela a Decisão Nº 6535/2023 (4290417), autorizando a adoção das providências para a instrução necessária à contratação; e a Decisão Nº 9363/2023 (4456426) aprovando os Estudos Preliminares Nº 116/2023 e a Minuta de Termo de Referência Nº 117/2023 e autorizando o prosseguimento dos atos necessários à efetivação da contratação.

Desta forma, após apresentação da Minuta de Contrato e avaliação do Parecer jurídico, serão os autos oportunamente encaminhados à Autoridade Competente para autorização da contratação direta por licitação dispensável.

 

2.4. Elaboração da Minuta de Contrato:

Sem prejuízo das conclusões/sugestões consignadas no tópico 2.3.3 desta Justificativa (insuficiência das documentações apresentadas da empresa que apresentou menor preço), este Agente de Contratação apresenta a Minuta de Contrato Administrativo Nº 4504069/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/AGENTESCGJ (4504069), elaborada tendo como referência especialmente os Estudos Preliminares e o Termo de Referência.

 

03. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, após analisada a adequação jurídico-formal do procedimento em tela, verificando-se a regularidade de atendimento aos requisitos do art. 72, da Lei nº 14.133/2021, sem embargo da constatação de pendência quanto aos incisos V​ do aludido dispositivo, este Agente de Contratação encaminha os autos à Consultoria Jurídica da Corregedoria - CONSULCGJ para parecer jurídico.

Respeitosamente,

 

 

Maikon Lima Ferreiraa

Agente de Contratação da Corregedoria

 

 

______________________________

 

[1] FERNANDES, Ana Luiza Jacoby; FERNANDES, Murilo Jacoby; FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. 'Contratação Direta Sem Licitação.' 11 Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2021. P. 83/84.

 

[2] TORRES, Ronny Charles Lopes de. 'Leis de Licitações Públicas Comentadas'. 14 Ed. São Paulo: JusPodivm, 2023. P. 425.

 


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Documento assinado eletronicamente por Maikon Lima Ferreira, Agente de Contratação, em 13/07/2023, às 15:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000063077-2 4504059v18