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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA CORREGEDORIA - SECCOR 

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Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Decisão Nº 11505/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR

 

 

Trata-se de procedimento administrativo instaurado através do Termo de Abertura Nº 1838/2023 (4355430) destinado à contratação serviços de design gráfico, para criação de peças gráficas, identidade visual e diagramação de materiais e projetos oficiais da Corregedoria - Geral da Justiça do Piauí - CGJ/PI, conforme autorização constante da Decisão Nº 6593/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR nos autos do Processo SEI nº 23.0.000041065-9.

Os autos encontram-se instruídos com:

 

1. Documento de Oficialização da Demanda Nº 131/2023 - PJPI/CGJ/ASCOMCGJ (4361269);

2. Estudos Preliminares Nº 116/2023 - PJPI/CGJ/ASCOMCGJ (4361277);

3. Pesquisa de Preços Nº 209/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/COMPRASCGJ (4423029 / 4423052);

4. Termo de Referência Nº 80/2023 - PJPI/CGJ/ASCOMCGJ (4475756);

5.  Manifestação Nº 54113/2023 (4454906);

6. Decisão Nº 9363/2023 (4456426), aprovando os Estudos Preliminares Nº 116/2023 - PJPI/CGJ/ASCOMCGJ e a Minuta de Termo de Referência Nº 117/2023 - PJPI/CGJ/ASCOMCGJ (4294280), bem como autorizando o prosseguimento dos atos necessários à efetivação da contratação do objeto, desde que exista disponibilidade orçamentária;

7. Portaria de Designação dos Agentes de Contratação da CGJ (4458530);

8. Informação Nº 59902/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/FINCGJ (4503965);

9. Justificativa Nº 343/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/AGENTESCGJ (4504059);

10. Minuta de Contrato Administrativo Nº 4504069/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR /CLCCOR/AGENTESCGJ (4504069);

11. Análise Nº 125/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR (4373961);

12. Parecer Nº 1296/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CONSULCGJ (4550284);

13. Informação Nº 66750/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/FINCGJ (4574582);

14. Declaração de não enquadramento nas restrições das Resoluções do CNJ nº 07/2005 e nº 156/2012 e documentação relativa à documentação jurídica, da empresa que ofertou o menor preço (Editora e Agencia de Publicidade O Estado EIRELI / Nome Fantasia: VS Mídia / CNPJ: 33.688.687/0001-59), conforme o item 8.5.3 e 8.5.1 do TR e apontamento 2.3.2.e do Parecer Jurídico (45908244590844 e 4591670); e

15. Manifestação Nº 67886/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR (4573995).

 

É o relatório. Decido.

 

Conforme já exaustivamente relatado, o objeto dos autos consiste na contratação de serviços de design gráfico, para criação de peças gráficas, identidade visual e diagramação de materiais e projetos oficiais do Órgão Correcional.

Após regular instrução, fora o feito submetidos à análise da Consultoria Jurídica da Corregedoria, a qual, através do fundamentado Parecer Nº 1296/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CONSULCGJ (4550284), sugere que a opção escolhida acerca da legislação para reger o procedimento de contratação direta em epígrafe seja expressamente indicada no ato autorizativo da contratação, conforme exigência contida no art. 191, caput, da Lei Nº 14.133/21. 

Desta forma, o regime legal aplicável será a Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a qual prevê, no §3º, do art. 75, que as contratações de que tratam os incisos I e II do caput do aludido dispositivo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

Em observância aos ditames legais, houve a publicação do Aviso Dispensa Licitação Nº 29/2023 (4573375),  em atendimento à recomendação 2.3.1 do supramencionado opinativo (4550284), tendo decorrido in albis o prazo assinalado sem a aparição de interessados em ofertas propostas adicionais.

No que concerne à incidência da hipótese de dispensa de licitação em análise, são requisitos prévios de legalidade: a) ser a despesa de valor inferior a R$ 57.208,33; b) demonstrar que a pretensa contratação respeita o valor anteriormente citado, levando-se em consideração: b.1) o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; b.2) o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza.

Nesse sentido, o Departamento de Orçamento e Finanças da CGJ - FINCGJ, conforme Informação Nº 66750/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/FINCGJ (4574582), esclareceu que no sistema orçamentário (SIAFEPI) "constam informações referentes à natureza da despesa, que são expressas em um código composto por oito algarismos, sendo que o 1º dígito representa a categoria econômica, o 2º o grupo de natureza da despesa, o 3º e o 4º dígitos representam a modalidade de aplicação, o 5º e o 6º o elemento de despesa e o 7º e o 8º dígitos representam o desdobramento facultativo do elemento de despesa (subelemento)."

Em acréscimo,  pontua que "pode ser feita a correlação entre a informação relacionada à natureza da despesa com a Catalogação de Material do Governo federal (CATSER), descrita no caso em tela (código “10049 - Publicação, impressão de jornal / revista / livro”)."

Por fim, informa que, "[...] a natureza de despesa e subitem 339039-46 (SERVIÇOS GRÁFICOS E EDITORIAIS) está relacionada com a codificação 10049 do CATSER e após consulta realizada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Piauí - SIAFE-PI, foi constatado que não houve montante executado no exercício financeiro de 2023 com a referida codificação contábil, em relação à execução orçamentária/financeira da Unidade Gestora Corregedoria Geral de Justiça (040103), portanto, evidenciando assim, o cumprimento do limite constante em tela e o não fracionamento de despesas."

Ainda em atendimento às recomendações do opinativo, foram colacionados aos autos os anexos de Ids. 45908244590844 e 4591670, com a declaração de não enquadramento nas restrições das Resoluções do CNJ nº 07/2005 e nº 156/2012 e  documentação jurídica da empresa que ofertou o menor preço (Editora e Agencia de Publicidade O Estado EIRELI / Nome Fantasia: VS Mídia / CNPJ: 33.688.687/0001-59).

A Secretaria da Corregedoria, por sua vez, apresentou a Manifestação Nº 67886/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR (4573995), observando-se a regular instrução processual, mediante apresentação das peças preparatórias básicas ao procedimento, a saber: Documento de Oficialização da Demanda Nº 131/2023 - PJPI/CGJ/ASCOMCGJ (4361269); Estudos Preliminares Nº 116/2023 - PJPI/CGJ/ASCOMCGJ (4361277); Pesquisa de Preços Nº 209/2023 (4423029); Termo de Referência Nº 80/2023 - PJPI/CGJ/ASCOMCGJ (4475756); Justificativa Nº 343/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/AGENTESCGJ (4504059) e Minuta de Contrato Administrativo Nº 4504069/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/AGENTESCGJ (4504069). 

 

Ante o exposto, ACOLHO o Parecer Nº 1296/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CONSULCGJ (4550284) e a Manifestação Nº 67886/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR (4573995) na íntegra, por seus fundamentos fáticos e jurídicos e, em consequência, APROVO a Minuta de Contrato Administrativo Nº 4504069/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR /CLCCOR/AGENTESCGJ (4504069) e AUTORIZO a celebração do instrumento contratual, sob a égide da Lei 14.133/21, via contratação direta.

À CLCCOR, para ultimação dos atos necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina, 10 de agosto de 2023.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Corregedor-Geral da Justiça


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Documento assinado eletronicamente por Olímpio José Passos Galvão, Corregedor Geral da Justiça, em 10/08/2023, às 16:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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