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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM 

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Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Quadro Comparativo de Valores Nº 10/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

QUADRO COMPARATIVO DE VALORES Nº10/2023

PROCESSO SEI Nº 23.0.000083117-4

 

 

Trata-se de procedimento administrativo instaurado por meio do Termo de Abertura 2081/2023 (4424133), da Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios que, em síntese, solicita avaliação da possibilidade de contratação do sistema Contratos GOV, conforme os termos da Proposta (SEI nº 4516089).

À vista disso e em atenção ao Despacho Nº 73732/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC (4469622), o presente quadro comparativo tomou como base os ditames da comparabilidade, a fim de comprovar que, não obstante ser uma contratação por inexigibilidade, comprova-se que os valores estão compatíveis com os praticados no mercado, a fim de justificar critérios impostos pelo Art. 7º da Instrução Normativa 65/2021 do Governo Federal e pelo inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o art. 23, § 4º que discorre que "nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo."

Em análise detida dos autos do Processo originário SEI Nº 23.0.000072081-0, que deu origem ao presente processo, depreende-se que, na proposta inicialmente enviada (4480318), tinha-se o valor de R$ 45.990,00 (quarenta e cinco mil novecentos e noventa reais) para implantação; R$ 10.990,00 (dez mil novecentos e noventa reais) para licença de uso (mensal); R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais) para Personalização e Desenvolvimento e R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) para o servidor de nuvem (mensal), conforme consta na Proposta Atualizada: 4480318totalizando R$ 349.470,00 (trezentos e quarenta e nove mil quatrocentos e setenta reais).

Assim, em atenção ao Art. 7º da Instrução Normativa 65/2021 do Governo Federal, esta Seção de Compras -SECCOM empreendeu buscas junto ao Sistema do Mural de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE-PI, no Portal da Transparência do Governo Federal, na Ferramenta Banco de Preços e no Portal Nacional de Contratações Públicas e nos portais da transparência de órgãos da Administração Pública, além de diligenciar junto à empresa CONTRATOSGOV SISTEMAS LTDA, CNPJ nº 40.628.906/0001-70 no sentido de obter contratações pretéritas do mesmo objeto, na forma que segue:

 

Ademais, por prudência e como forma de atender ao princípio da economicidade, bem como aos primados que norteiam as contratações públicas, esta SECCOM solicitou, ainda, a aplicação de desconto no valor proposto, assim como a apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, em atenção ao Art. 7º, § 1º da Instrução Normativa 65/2021 do Governo Federal, de modo a garantir maior eficiência ao processo, com a redução do aporte financeiro necessário para a implementação do serviço.

Diante disso, identificou-se a existência do Contrato Nº 17/2023 - S, formalizado em março deste ano, entre a empresa CONTRATOSGOV SISTEMAS LTDA, CNPJ nº 40.628.906/0001-70 e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA- TJ/BA, cujas especificações coincidem com o módulo a ser contratado por este Tribunal, conforme se observa:

REFERÊNCIA

DOC SEI

Nº 4470171

TOMADOR

OBJETO

UNIDADE

QUANTIDADE

VALOR ($)

Contrato Nº 17/2023 - S

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJ/BA - CNPJ nº 13.100.722/0001-60

Implantação

unidade

1

R$ 35.520,00

Assinatura Mensal

mês

12

R$ 131.880,00

Manutenção do serviço em Nuvem

mês

12

R$ 57.600,00

Banco de horas para customização

horas

1200

R$ 228.000,00

 

 

PROPOSTA ENVIADA AO TJPI

OBJETO

UNIDADE

QUANTIDADE

VALOR ($)

REFERÊNCIA

DOC SEI

Nº 4480318

 Contratação do sistema Contratos GOV

Implantação

unidade

1

R$ 45.990,00

Licença de uso

mensal

12

R$ 131.880,00

Personalização e Desenvolvimento

horas

600

R$ 57.600,00

Servidor e Infraestrutura

mensal

12

R$ 228.000,00

 

Diante dos valores prospectados em atenção ao Art. 7º da Instrução Normativa 65/2021 do Governo Federal, nota-se os preços referentes à Licença, Personalização, Desenvolvimento, Manutenção de Servidor e Infraestrutura propostos para este TJPI (4516089) são os mesmos praticados no Contrato Nº 167/2022 - S, formalizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJ/BA - CNPJ nº 13.100.722/0001-60, o que demonstra a conformidade da presente contratação com a realidade do mercado praticada em contratações do mesmo objeto por outros Órgãos da Administração Pública.

Ocorre que, com relação à implementação do sistema, observa-se uma patente divergência entre preços analisados, com o acréscimo de R$ 10.470,00 no valor proposto  para este Tribunal. Diante disso, esta Seção de Compras - SECCOM diligenciou junto ao fornecedor, por meio do envio de correspondência eletrônica, no sentido de solicitar informações capazes de justificar tal discordância, adiante demonstrado:

 

                                                                                                  

 

Nota-se que, como resposta, o Consultor Comercial responsável pelo envio da proposta informa que a discrepância entre o valor da implementação proposto para o TJPI e o valor efetivamente contratado pelo TJBA configura-se pelo fato de que o sistema ora contratado já era anteriormente utilizado pelo órgão antes da formalização do Contrato Nº 167/2022 - S, mas por meio de um módulo com requisitos técnicos inferiores ao atual. Dessa forma, o valor cobrado naquela ocasião, qual seja o de R$ 35.520,00 referiu-se tão somente ao incremento do sistema para o módulo personalizado.

À vista disso esta Seção de Compras - SECCOM do Tribunal de Justiça do Piauí solicitou, ainda, o Instrumento Contratual anteriormente firmado entre a o fornecedor e o TJBA, conforme mencionado, de modo a justificar os valores praticados na contratação, em respeito às disposições da Instrução Normativa 65/2021 do Governo Federal:

 

 

Diante das reiteradas solicitações e das demais diligências empreendidas no sentido de atender às diretrizes contidas no Art. 7º, §2º da Instrução Normativa 65/2021 do Governo Federal, a empresa finalmente encaminhou proposta ajustada (4516089) e em conformidade com os valores aplicados a outros órgãos da Administração Pública, especificamente no Contrato Nº 17/2023 - S, formalizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA- TJ/BA, cujos preços passam a ser analisados a seguir:

 

 

REFERÊNCIA

DOC SEI

Nº 4516092

TOMADOR

OBJETO

UNIDADE

QUANTIDADE

VALOR ($)

Contrato Nº 17/2023 - S

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJ/BA - CNPJ nº 13.100.722/0001-60

Implantação

unidade

1

R$ 35.520,00

Assinatura Mensal

mês

12

R$ 131.880,00

Manutenção do serviço em Nuvem

mês

12

R$ 57.600,00

Banco de horas para customização

horas

1200

R$ 228.000,00

 

 

PROPOSTA ENVIADA AO TJPI

OBJETO

UNIDADE

QUANTIDADE

VALOR ($)

REFERÊNCIA

DOC SEI

Nº 4516089

 Contratação do sistema Contratos GOV

Implantação

unidade

1

R$ 35.990,00

Licença de uso

mensal

12

R$ 131.880,00

Personalização e Desenvolvimento

horas

600

R$ 57.600,00

Servidor e Infraestrutura

mensal

12

R$ 228.000,00

 

Diante disso e em atenção às disposições contidas no Art. 7º, §2º da Instrução Normativa 65/2021 do Governo Federal, que dispõe que a justificativa de preços nas contratações diretas por inexigibilidade poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido, é de bom alvitre frisar que a Corte de Contas da União, em deliberação sobre critérios de comparabilidade dos preços para fins de contratações diretas, assim orientou: “dada a dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”

Convém apontar, de igual forma, que essa linha de raciocínio vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo TCU, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário, senão vejamos:

Portaria-AGU 572/2011

(...)

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17

"A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS."

(...)

Acórdão TCU 1565/2015

(...)

Como se vê, a ementa acima corrobora o entendimento adotado acerca da definição cristalina dos valores e da metodologia utilizada, na medida em que é preciso ser eficiente e eficaz sem deixar de observar, rigorosamente, os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

Ora, diante dessas informações, claras e insofismáveis, depreende-se que o valor apresentado, na proposta em tela (4516089), notabiliza-se em conformidade com os valores aplicados em contratações públicas de objeto similar, devendo ser considerado o fato de que haverá custos logísticos referentes à implementação da solução neste Tribunal e o serviço é de suma importância para a plena inserção da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí no Modelo Gerencialista de Administração Pública, pautada em resultados e no bom trato da coisa pública.

Portanto, o critério da COMPARABILIDADE, recomendado, recorrentemente, nos julgados da Corte de Contas da União, está plenamente atendido e, dessa maneira, a contratação em epígrafe configura-se como pertinente, factível, consistente e em consonância com os princípios da EFICIÊNCIA e da ECONOMICIDADE, o primeiro está expresso na Carta Política de 1988 e o segundo é decorrência deste, tendo em vista a necessidade de uma Administração Pública gerencial e moderna.

 

Nesse sentido, verifica-se que haverá um dispêndio total na monta de R$ 339.470,00 (trezentos e trinta e nove mil quatrocentos e setenta reais), razão pela qual essa Douta SOF deverá observar essa dinâmica, seja de disponibilização dos créditos orçamentários, seja para o pretenso empenhamento da despesa, a priori, de forma estimada.

 

Isto posto, remete-se o presente procedimento à AGIN​ para análise e deliberação.

 

Respeitosamente,

 

ITALO SOUSA SILVA

Chefe da Seção de Compras


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Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Chefe da Seção de Compras, em 25/07/2023, às 14:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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