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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGENTES DE CONTRATAÇÃO - FASE INTERNA - AGIN 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Justificativa Nº 376/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN

JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

 

PROCESSO SEI nº 23.0.000083117-4

REQUERENTE: SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS - SGC 

OBJETO: Contratação do sistema Contratos GOV para ser utilizado como ferramenta tecnológica de apoio para o gerenciamento e acompanhamento de todos os Contratos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 74, inciso I, e §1º, da Lei nº 14.133/21.

PRETENSA CONTRATADA: CONTRATOSGOV SISTEMAS LTDA, CNPJ nº 40.628.906/0001-70.

VALOR TOTAL: R$ 349.470,00 (trezentos e quarenta e nove mil quatrocentos e setenta reais).

 

I - SÍNTESE DO PEDIDO

Trata-se de solicitação formulada pela SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS - SGC, através do Documento de Oficialização da Demanda Nº 175/2023 (Doc. SEI 4516087), em que demanda a viabilização da contratação do sistema Contratos GOV para ser utilizado como ferramenta tecnológica de apoio para o gerenciamento e acompanhamento de todos os Contratos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

No processo originário (SEI nº 23.0.000072081-0), após verificada a necessidade da demanda e os impactos orçamentários dela advindos, os autos foram encaminhados à SOF, para informação dos créditos orçamentários. Os créditos foram informados via Despacho Nº 78397/2023 (Doc. SEI 4507082), os quais constam replicados nestes autos (Doc. SEI 4538192). Após esse fato, por meio do Despacho Nº 81095/2023 (Doc. SEI 4528576), o superintendente de licitações e contratos designou este agente de contratação para proceder aos atos necessários na busca da proposta mais vantajosa para a Administração, seguindo os ditames do Provimento 01/2023 (3949042).

Por intermédio do processo de contratação (SEI nº 23.0.000083117-4), foi realizada a análise da requisição formulada pela SGC e com base nos documentos que instruem o caderno processual, verificou-se a necessidade da contratação, uma vez que a presente contratação tem como pretensão implantar um sistema para gerenciamento e acompanhamento de todos os Contratos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, eliminando os problemas relacionados às rotinas de trabalho dos agentes envolvidos, bem como permitir o controle e acompanhamento do que acontece no âmbito dos diversos contratos de uma instituição.

Uma vez que o uso da ferramenta permite gerir e fiscalizar diversos contratos, das mais diferentes complexidades, na periodicidade pretendida, mediante a organização das atribuições de todos os envolvidos no processo e o registro de todos os atos praticados. Com isso, há melhora na racionalidade das rotinas, otimização do exercício das funções e segurança quanto à legalidade e aos resultados esperados.

 

Constam nos autos, em especial:

a) Documento de Oficialização da Demanda Nº 175/2023 (Doc. SEI 4516087);

b) Estudos Preliminares Nº 144/2023 (Doc. SEI 4516088);

c) Minuta de Termo de Referência Nº 166/2023 (Doc. SEI 4516118);

d) Proposta comercial da pretensa contratada (Doc. SEI 4516089);

e) Documentação que atesta a qualificação e a regularidade da pretensa contratada (Doc. SEI 4516090, 4516091, 4516093);

f) Quadro Comparativo de Valores (Doc. SEI 4516107; 4516092 e  4516093).

 

II - DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Verifica-se que o objeto desta contratação é cabível o enquadramento em caso de inexigibilidade de licitação previsto de maneira explícita na NLLC, qual seja o art. 74, inciso I e §1º, da Lei 14.133/2021, conforme segue:

 

Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

[...]

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica."

 

Isto posto, conforme Carta de Exclusividade (Doc. SEI 4432994) emitida pela ASSESPRO ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, REGIONAL PARANÁ, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, que congrega e representa as empresas nacionais fornecedoras de software e prestadoras de serviços de informática, acostada nos autos originários SEI 23.0.000072081-0, certifica que a empresa CONTRATOSGOV SISTEMA LTDA, é autora e única fornecedora no Brasil do produto Contratosgov, objeto da presente contratação.

Ademais, convém mencionar ainda que, conforme Atestado (Doc. SEI 4432995), emitido pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ, o produto/serviços Contratosgov possui características e funcionalidade que o caracteriza exclusivo.

 

III - DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA CONTRATAÇÃO DIRETA

O artigo 72 da Lei nº 14.133/2021, determina a instrução processual com os seguintes documentos, in verbis:

 

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. (grifo nosso)

 

Passa-se a análise dos pontos legais supracitados:

I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo:

Consta nos autos Documento de Oficialização da Demanda Nº 175/2023 (Doc. SEI 4516087), Estudos Preliminares Nº 144/2023 (Doc. SEI 4516088) e Minuta de Termo de Referência Nº 166/2023 (Doc. SEI 4516118).

 

II - Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei:

Com fim de se estimar a despesa e considerando que se trata de objeto único e singular, impossibilitando a comparação com outras soluções, tendo em conta o que preconiza o § 4º do do art. 23 da lei 14.133/21, têm-se como parâmetros a própria proposta de preços apresentada no documento anexado (Doc. SEI 4516089).

Apesar disso, o valor ofertado pela pretensa contratada passou pelo crivo da Seção de Compras deste TJPI, que aferiu por meio do Quadro Comparativo de Valores 10/2023 (Doc. SEI 4516107) que o preço está em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, tendo por base os contratos emitidos para outros contratantes e apresentadas no anexo (Doc. SEI 4516092), conforme preceitua o art. 23, §4º, da Lei 14.133/2021, a saber:

"§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo." (grifo nosso)

(...)

III - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos:

Os autos serão encaminhados aos órgãos de controle para emissão dos referidos pareceres.

 

IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido:

A demanda foi encaminhada à Secretaria de Orçamento e Finanças SOF, que informou a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, conforme cópia do Despacho Nº 78397/2023 (Doc. SEI 4507082) anexada nestes autos.

 

V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária:

Consta nos autos o anexo "Documentação - Regularidade" (Doc. SEI 45160904516091, 4516093 ​e 4538112 ), que possui, dentre outros documentos:

Ressalta-se que eventuais certidões que estejam fora da validade, devem ser atualizadas para fins de assinatura contratual;

 

VI - Razão da escolha do contratado:

A razão da escolha do contratado encontra-se amplamente exposta nos "Estudos Preliminares", na "Minuta de Termo de Referência" e no ponto II (Da Análise e Fundamentação para Inexigibilidade de Licitação) desta Justificativa.

 

VII - Justificativa de preço:

Conforme já demonstrado nos autos, a proposta apresentada pela empresa CONTRATOSGOV SISTEMAS LTDA, CNPJ nº 40.628.906/0001-70, no valor de R$ 349.470,00 (trezentos e quarenta e nove mil quatrocentos e setenta reais), está em conformidade com os preços praticados por ela mesma para serviços similares, por isso, resta configurado que há razoabilidade e proporcionalidade no preço ofertado.

 

VIII - Autorização da autoridade competente:

Consta nos autos do processo SEI nº 23.0.000072081-0 (Processo Originário) a Despacho Nº 78492/2023 (Doc. SEI 4507629), na qual o Secretário Geral do TJPI autoriza o pleito, condicionando a assinatura do contrato até a efetiva indicação orçamentária do feito, o que já fora reservado, vide o Despacho Nº 78397/2023 (Doc. SEI 4507082).

Quanto à autorização para finalização do procedimento e a consequente contratação deverá constar nos autos, após a análise pelos setores competentes, seguindo os ditames do Provimento 01/2023 (3949042).

Outrossim, em atenção ao parágrafo único do artigo 72 da NLLC, o Extrato do Contrato deverá ser divulgado por meio de publicação no site do TJPI e no Diário da Justiça do TJPI, no prazo de até 10 dias úteis, considerando o prazo, por analogia ao estabelecido no inciso II do art. 94 da Lei 14.133/2021, como condição para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, onde estabelece que a divulgação deverá ocorrer no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de 10 dias uteis, no caso de contratação direta, in verbis:

 

Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;

II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta. (grifo nosso)

 

Destaca-se que o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) não foi disponibilizado aos entes estaduais pelo órgão responsável. Assim, a administração deste Tribunal a fim de dar total publicidade às suas contratações em atendimento ao princípio da publicidade, em razão da utilização da Nova Lei de Licitações, que se encontra sancionada e em plena vigência, e objetivando a eficácia dos atos da autoridade superior competente realizará a publicação dos seus atos, dos contratos e de seus aditamentos no site (Portal da Transparência) e no Diário da Justiça do TJPI, no prazo de até 10 dias uteis, em obediência ao princípio da publicidade, e objetivando maior transparência aos atos administrativos.

 

IV - DA CONCLUSÃO

Resta, portanto, caracterizada a situação de inexigibilidade, fundamentada no artigo 74, inciso I, e §1º, da Lei nº 14.133/21, conforme exposto acima. Dessa forma, considerando a fundamentação apresentada, entende-se como perfeitamente possível a contratação direta através de inexigibilidade de licitação da empresa CONTRATOSGOV SISTEMAS LTDA, CNPJ nº 40.628.906/0001-70, não sendo exigível o procedimento licitatório por não haver competitividade que o justifique.

Neste sentido, com o fito de promover a otimização das contratações no âmbito deste TJPI, nos termos do §1º do art. 14 do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (3949042encaminhem-se os autos à SGC para análise preliminar acerca dos termos minuta contratual ora apresentada, bem como para orientações de caráter geral a serem observadas nas minutas contratuais diversas.

Após, retornem-se os autos à Superintendência de Licitações e Contratos para providências concernentes aos procedimentos da 1ª linha de defesa.

Por se tratar de contratação relacionada à tecnologia da informação, por cautela, à STIC para manifestação técnica.

 

 

CLÉSIO RODRIGUES DE SOUSA 

Agente de Contratação da SLC


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Documento assinado eletronicamente por Clesio Rodrigues de Sousa, Agente de Contratação, em 25/07/2023, às 14:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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