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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE INTERNO - SCI 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Parecer SCI Nº 252/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SCI

ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DO SISTEMA CONTRATOS GOV PARA SER UTILIZADO COMO FERRAMENTA TECNOLÓGICA DE APOIO PARA O GERENCIAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE TODOS OS CONTRATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ​. ART. 74, INCISO I, E §1º​. 

 

1. Relatório

Trata-se de processo administrativo instaurado pela SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM, em cumprimento à determinação do Senhor Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado do PiauíHenrique Luiz da Silva Neto, exarada no Despacho Nº 78492/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (4507629), de caráter decisório, conforme consta nos autos do processo originário SEI 23.0.000072081-0. O presente processo tem como finalidade aquisição de licença de software de gerenciamento administrativo de contratos (CONTRATOSGOV) para ser utilizado como ferramenta tecnológica de apoio para o gerenciamento e acompanhamento de todos os Contratos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Constam nos autos do Processo digital SEI/TJPI, as seguintes peças, dentre outras:

  1. Documento de Oficialização da Demanda 175/2023 (SEI nº 4516087);

  2. Estudos Preliminares 144/2023 (SEI nº 4516088);

  3. Proposta de Preços ajustada (SEI nº 4480318);

  4. Documentação de Habilitação (SEI nº 4516090);

  5. Atestado de Capacidade Técnica (SEI nº 4516091);

  6. Anexo atestados de capacidade técnica (SEI nº 4397187);

  7. Anexo Contratos Similares - Notas Fiscais (SEI nº 4516092);

  8. Carta de Exclusividade (SEI nº 4516093);

  9. Quadro Comparativo de Valores 10/2023 (SEI nº 4516107);

  10. Minuta de Termo de Referência 166/2023 (SEI nº 4516118);

  11. Minuta de Contrato Administrativo AGIN (SEI nº 4530800);

  12. Justificativa 376/2023 (SEI nº 4530804);

  13. Anexo Declarações - Atestado (SEI nº 4538112);

  14. Despacho (SEI nº 4538192) - Crédito Orçamentário;

  15. Análise de Minuta da SGC 78 (SEI nº 4541830);

  16. Manifestação 64676/2023 (SEI nº 4549426)

  17. Parecer Técnico 6/2023 (SEI nº 4556279);

  18. Minuta de Contrato Administrativo AGIN (SEI nº 4597234);

  19. Informação Técnica - Nº 68330/2023 (4594773);

  20. Análise de Primeira Linha da SLC 91/2023 (SEI nº 4597235) e

  21. Manifestação Nº 70377 (SEI nº 4597236).

 

2. Abrangência da Análise Técnica

A análise realizada por esta SCI verificará a conformidade dos elementos processuais relativos à aquisição de licença de software de gerenciamento administrativo de contratos (CONTRATOSGOV) não vinculando a Administração ou restringindo sua atuação no que concerne aos elementos discricionários do ato administrativo, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça em Inspeção realizada neste Tribunal (Processo: 700.49-2013, Correição da Justiça Estadual do Piauí - Portaria 154/2012, janeiro de 2013, pág. 58).

Ademais, o presente opinativo não se traduz em auditoria nem exime os prepostos e dirigentes das pastas responsáveis pela integridade das informações arroladas, o quê, a teor dos mesmos fundamentos constantes dos Acórdãos TCU- Plenário nºs 1.884/2014, 1.001/2015, 1.989/2015, bem como do sumário do Acórdão 2.843/2008-Plenário, não faz coisa julgada administrativa, sendo que, na busca da verdade material, avaliações pretéritas não impedem que, diante de novas situações, se apontem falhas anteriormente não identificados por quaisquer motivos, o quê pode vir a ocorrer em sede de auditoria.

Ainda, destaca-se que a esta manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe.

 

3. Análise

O Estudos Preliminares Nº 144/2023 (4516088) e a Minuta de Termo de Referência Nº 166/2023 (4516118) indicam, para a aquisição do objeto sob demanda, a adoção da contratação direta por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021

A Justificativa Nº 376/2023 (4530804) atesta a possibilidade da contratação do objeto através de inexigibilidade de licitação (art. 74, I, Lei nº 14.133/2021).

 

3.1 Do Procedimento e da Instrução Processual

A contratação, por inexigibilidade, de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, está prevista no art.74, I, da Lei 14.133/21, in verbis:

 

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

(...)

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
 

Os EP 144 (4046457), TR 28 (4046460) e a Justificativa 176 (4218028), apresentam na descrição do objeto, a aquisição de licença de software de gerenciamento administrativo de contratos (CONTRATOSGOV) para ser utilizado como ferramenta tecnológica de apoio para o gerenciamento e acompanhamento de todos os Contratos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A referida licença, objeto da pretensa contratação, enquadra-se na categoria de exclusivo conforme a comprovação de exclusividade emitida por órgão competente (SEI Nº 4516093​), portanto, no caso em tela, dada a inviabilidade de competição, é perfeitamente cabível a contratação direta por inexigibilidade. 

Quanto à instrução processual, a contratação direta, seja por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, está condicionada à observância de instrução do processo com os elementos fixados no art.72 da Lei nº 14.133/21, conforme segue:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

DOD 52/2023 (4046449), ETP 40/2023 (4046457) e TR 28/2023 (4046460)

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

O citado dispositivo estabelece os parâmetros de formação do valor estimado da contratação, que deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado.

No tocante às contratações diretas, o § 4º do artigo supra dispõe, in verbis:

Art. 23  O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

(...)

§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. (grifo nosso)

No caso em questão, foram acostados aos autos contratos emitidos para outros contratantes  (Doc. SEI 4516092).

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

Parecer SCI Nº 252/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SCI (4598351) e parecer jurídico nos termos do art. 16 do Provimento Nº 1/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE.

 

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

Despacho Nº 78397/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (4507082), que informa a disponibilidade orçamentária para atendimento ao pleito, conforme segue:

 

Despacho Nº 78397/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC

Vistos etc. 

Considerando a suplementação orçamentária conforme presente no Processo SEI 23.0.000036746-0, e observando-se os preceitos legais dispostos na Lei Nº 7.949, de 12 de janeiro de 2023, que instituiu a Lei Orçamentária Anual do Estado do Piauí para o Exercício Financeiro 2023, informamos a disponibilidade financeira e orçamentária, conforme tabela a seguir:

 

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

04105 - FERMOJUPI

339040 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica

760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

Plano Orçamentário:

Valor:

1845 - Melhorias e Aperfeiçoamento do Parque Tecnológico do Poder Judiciário

02.061. 0015.1845

000163 - 2º Grau de Jurisdição

R$ 245.782,33  (2023NR00200)

1. Reserva orçamentária em conformidade com o Despacho 73868 (4470984). 

 

 

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

"Documentação - Regularidade" (Doc. SEI 451609045160914516093 ​e 4538112 )

Ressalta-se que eventuais certidões que estejam fora da validade, devem ser atualizadas para fins de assinatura contratual.

 

VI - razão da escolha do contratado;

- MTR 166/2023 (4516118), Estudos Preliminares (4516088) e Justificativa 376 - Da Análise e Fundamentação para Inexigibilidade de Licitação (4530804).
 

VII - justificativa de preço;

- Proposta Atualizada: R$ 349.470,00 (trezentos e quarenta e nove mil quatrocentos e setenta reais) (4480318).

- Contratos similares –  notas fiscais (4516092).

 

VIII - autorização da autoridade competente

Documento de Oficialização da Demanda Nº 175/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4516087).

 

 

3.2 Dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP 

Nos termos do inciso XX, art. 6º da Lei 14.133/2021, o Estudo Técnico Preliminar (ETP), peça composta na fase inicial do planejamento de uma contratação, “caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico”.

O art.18 da lei supra, elenca os elementos que devem conter nos estudos preliminares a seguir com o correspondente identificador do documento SEI em negrito nos ETP sob análise:

 

Art. 18 (...)

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

(...)

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; (Item 1)

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; (Item 2)

III - requisitos da contratação; (Item 3)

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; (Item 4)

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; (Item 5)

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; (Item 6(Proposta Comercial 4516089)

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; Não identificado

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; (Item 7)

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; (Item 9) 

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; (Item 10)

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; (Item 11)

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; (Item 12)

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (Item 14 )

§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas. (grifo nosso)
 

 

3.3 Do Termo de Referência

A nova lei de licitações elencou os elementos que devem constar no Termo de Referência, conforme inciso XXIII, art. 6º, que seguem com o identificador do documento SEI em negrito

 

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; (Itens 2)

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; (Item 3)

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; (Itens 6)

d) requisitos da contratação; Não identificado

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; (Itens 11 )

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; (Item13)

g) critérios de medição e de pagamento; (Item 9)

h) forma e critérios de seleção do fornecedor; (Item 18)

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;  (Item 7)

j) adequação orçamentária;  (Item 5)


 

4. Conclusão

Diante do exposto, esta Superintendência de Controle Interno alerta avaliar a necessidade de atualização da Documentação de Regularidade Fiscal quando da efetiva contratação.

Ato contínuo, à Secretaria Jurídica da Presidência, conforme o inciso III do art. 72 da lei 14.133/21 e em atenção ao  art. 16 do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE.


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Carlos Barboza de Paiva, Superintendente de Controle Interno, em 15/08/2023, às 10:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Roxanna Coralina Queiroz Fernandes, Servidora TJPI, em 15/08/2023, às 10:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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