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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA - SJP 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Parecer Nº 1392/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP

PROCESSO Nº23.0.000083117-4

UNIDADE INTERESSADO(A): SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS - SGC 

ASSUNTO: Contratação Direta. Inexigibilidade. Aquisição de ferramenta tecnológica de apoio para o gerenciamento e acompanhamento de todos os Contratos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

 

EMENTA:

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 75, I, DA LEI Nº 14.133/2021. "AQUISIÇÃO DE FERRAMENTA TECNOLÓGICA DE APOIO PARA O GERENCIAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE TODOS OS CONTRATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.”. FORNECEDOR EXCLUSIVO.

Mostra-se viável a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de empresa/representante comercial exclusivo do produto "ContratosGov".

Parecer opinativo pela aprovação da contratação, condicionado às recomendações:

1. Quanto aos termos da Minuta do Contrato:

1.1.Avaliação da inserção de dados relativos à quantificação do objeto a ser contratado, bem como seu detalhamento por itens e valores unitários;

1.2. Análise da compatibilidade do valor reservado ao consumo estimado dos serviços para o exercício financeiro, com recomendação para que se conste nos autos tal discriminação;

1.3. Avaliação da compatibilidade dos prazos para suporte técnico previstos ao longo do corpo da Minuta do Contrato, bem como no Termo de Referência;

1.4. Análise de todos os apontamentos registrados na Manifestação nº 64676/2023 (4549426), exarada pela STIC - SOFTWARE - SISTEMAS ADMINISTRATIVOS - SIS-ADMIN, com fito de avaliar se há adequações pendentes nos excertos previstos no Termo de Referência e Contrato. 

2. Emissão de SICAF atualizado, especialmente no que toca às certidões negritadas em tópico anterior;

3. Complementação da Qualificação Econômico-Financeira, nos termos exigidos no item 18.16., do Termo de Referência. O documento apresentado limita-se ao Balanço Patrimonial, do exercício de 2022; restando ausente demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis; além de pronunciamento se a restrição ao exercício derivou da constituição da empresa em menos de 2(dois) anos;

4. Emissão de nova Declaração de Validação, exarada pela ASSESPRO - Associação das Empresas de Tecnologia da Informação, Regional Paraná, declarando exclusividade da NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA, tendo em vista que possui validade apenas de 90 (noventa) dias;

5. Emissão de novo Atestado, exarado pela Associação Comercial do Paraná, conforme inciso I, do art. 25, da Lei nº 8.666/93, vez que possui validade de 120 (cento e vinte) dias, porém sua emissão foi em 14.04.2023;

6. Recomenda-se juntada nos autos de informações quanto ao detalhamento dos serviços inerentes ao valor reservado para o presente exercício financeiro.

 

 

 

 

DO RELATÓRIO

 

Cuidam os presentes autos de demanda instaurada pela Seção de Compras - SECCOMseguido do Documento de Oficialização da Demanda nº 175/2023, com autorização da autoridade máxima do Tribunal de Justiça do Piauí; visando à:

 

"CONTRATAÇÃO DO SISTEMA CONTRATOS GOV PARA SER UTILIZADO COMO FERRAMENTA TECNOLÓGICA DE APOIO PARA O GERENCIAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE TODOS OS CONTRATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ."

 

De acordo com o Estudo Técnico Preliminar nº 144/2023, a unidade demandante concluiu que o Contratos GOV é a opção mais adequada à necessidade da Administração, sendo o produto fornecido, de forma exclusiva, pela empresa CONTRATOSGOV SISTEMA LTDA (CNPJ: 40.628.906/0001-70). 

Segundo a unidade demandante, a quantificação dos acessos simultâneos necessária é de 12 (doze) acessos.

O custo estimado da contratação é de R$ 349.470,00 (trezentos e quarenta e nove mil quatrocentos e setenta reais).

A modalidade de licitação indicada foi a inexigibilidade, com fulcro no art. 74, I, §1º da Lei nº 14.133/2021.

Conforme Cláusula Décima Segunda da Minuta Contratual, a vigência contratual será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI, prorrogável por até 10 anos.

Os autos, depois de percorrerem os procedimentos necessários, vieram à Secretaria Jurídica da Presidência - SJP para emissão de parecer jurídico, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei nº 14.133/2021.

No que importa para a elaboração deste opinativo, os autos foram regularmente instruídos com os seguintes documentos, anexados eletronicamente:

 

 

Eis o Relatório, em apertada síntese, do que realmente interessa.

Passa-se a opinar.

 

DA ATUAÇÃO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO À ADMINISTRAÇÃO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC).

O controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não abrangendo demais aspectos envolvidos, como os de natureza técnica, mercadológica ou de conveniência e oportunidade. Em relação a esses, eventuais apontamentos decorrem da imbricação com questões jurídicas, na forma do Enunciado BPC nº 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União:

 

Enunciado BPC nº 7

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

Por fim, com relação à atuação desta Assessoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

Com efeito, será examinada a adequação do procedimento administrativo instaurado à legislação pátria e a documentação colacionada aos autos, nos termos do artigo 53 da Lei n. 14.133/2021.

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE LICITAR. REGRA. CONTRATAÇÃO DIRETA. EXCEÇÃO.

 

Preliminarmente, assenta-se que os autos do processo em epígrafe fazem referência à aplicação da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), legislação já em vigor e de uso por esse Egrégio Tribunal de Justiça.

Destarte, reputa-se juridicamente cabível e devidamente motivada a adoção da Lei n.º 14.133/21 à presente contratação direta.

Pois bem, é de conhecimento geral que, em regra, as obras, serviços, compras e alienações, da Administração Pública submetem-se à obrigatoriedade de realização do procedimento licitatório, nos termos do art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal.

No entanto, o próprio dispositivo constitucional admite a ocorrência de casos específicos, expressamente previstos pela legislação, em que se permitem exceções à regra geral da prévia licitação como requisito à celebração de contratos com a Administração.

A legislação aplicada na presente demanda, conforme Termo de Referência nº 166/2023, é a Lei nº 14.133/2021, estando tais exceções previstas nos seus arts. 74 e 75, que tratam, respectivamente, de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

Conforme instrução nos autos, o artigo utilizado é o inciso I, do artigo 74 da mencionada lei, que assim dispõe:

 

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos(grifos nossos)

 

Ainda analisando as disposições legais da Lei nº 14.133/2021, atinentes ao caso, acrescenta-se que o §1º, do art. 74, informa qual deverá ser a forma de demonstrar a exclusividade mencionada no inciso I:

 

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

 

Esse enquadramento legal derivou da prévia instrução processual, e, principalmente do objeto perquirido:

 

" O objeto desta solução é a aquisição de licença de software de gerenciamento administrativo de contratos (CONTRATOSGOV) para ser utilizado como ferramenta tecnológica de apoio para o gerenciamento e acompanhamento de todos os Contratos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí."

 

Conclui-se assim a apresentação dos dispositivos da Lei de Licitações e Contratos a serem aplicados ao presente caso: inciso I e §1º do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021, que prescreve a inexigibilidade para contratações de serviços fornecidos por representante exclusivo.

Através dos apontamentos jurídicos, doutrinários e legais apresentados, conclui-se que os serviços perquiridos podem ser contratados pela Administração Pública, na modalidade inexigibilidade de licitação. Porém, cumpre destacar que mesmo sem a observância dos procedimentos relativos às tradicionais modalidades licitatórias, a instrução do procedimento de contratação direta deve ser realizada em respeito aos princípios do direito administrativo, bem como ao que estabelece o art. 72 da Lei n.º 14.133/21.

Destarte, no caso concreto, cabe a essa assessoria jurídica a análise, sob o prisma jurídico/formal: 

1. se há correspondência legal dos autos à instrução processual determinada pela Lei nº 14.133/2021;

2. se há justificativas quanto a solução escolhida pela unidade demandante;

3. se há justificativas técnicas quanto:

3.1. a seleção do fornecedor e justificativa do valor;

3.2. a vantajosidade, econômica e funcional, para a Administração Pública;

4. se há possibilidade de despesa;

5. se a minuta contratual apresentada cumpre os requisitos legais. 

 

Requisitos esses que serão enfrentados nos tópicos seguintes.

 

DA ANÁLISE. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

O artigo 72 da Lei nº 14.133, de 2021, elenca providências e documentos que devem instruir o processo de contratação direta:

 

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.     

 

A análise jurídica será realizada, de forma individualizada, quanto à conformidade dos presentes autos aos principais elementos legais.

 

DA ANÁLISE. DA FASE PREPARATÓRIA - PLANEJAMENTO

 

Preliminarmente, vale trazer à baila que, dentre as diversas disposições trazidas pela Lei nº 14.133/2021, chama atenção, pela diversidade de previsões no corpo da lei, a diretriz do planejamento, no sentido que a Administração deve, no decorrer da avaliação da demanda de contratação, aferir o seu alinhamento com o planejamento da Administração.

No processo em tela, o setor demandante – Seção de Compras - SECCOM, como se vê nos seus procedimentos internos (Documento de Oficialização da Demanda / Estudo Técnico Preliminar / Termo de Referência), enquadra o requisito de planejamento à demanda.

Essa observação é comprovada a partir da transcrição dos seguintes trechos:

 

DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DA DEMANDA Nº 175/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

7. ALINHAMENTO ESTRATÉGICO

7.1. O alinhamento estratégico da presente contratação em relação ao Ciclo 2021-2026 está indicada abaixo:

(...) 

INDICADOR:I - GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

OBJETIVO: Garantir, no plano concreto, os Direitos e as Garantias Fundamentais (CF, art. 5º), sob a égide do Estado Democrático de Direito, buscando-se assegurar o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como atenuar as desigualdades sociais, garantir os direitos de minorias e a inclusão e acessibilidade a todos.

INDICADOR:III - AGILIDADE E PRODUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

OBJETIVO: Materializar a razoável duração do processo em todas as suas fases. Trata-se de garantir a prestação jurisdicional efetiva e ágil, com segurança jurídica e procedimental na tramitação dos processos judiciais. Visa também a soluções para um dos principais gargalos do Poder Judiciário, qual seja, a execução fiscal. Busca elevar a eficiência na realização dos serviços judiciais e extrajudiciais.

INDICADOR: IX - APRIMORAMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DA GOVERNANÇA JUDICIÁRIA

OBJETIVO: Formular, implantar e monitorar estratégias flexíveis e aderentes às especificidades locais, regionais e próprias de cada segmento de justiça do Poder Judiciário, produzidas de forma colaborativa pelos magistrados, servidores, pela sociedade e pelos atores do sistema de justiça. Visa à eficiência operacional interna, à humanização do serviço, à desburocratização, à simplificação de processos internos, ao fortalecimento da autonomia administrativa e financeira do TJPI e à adoção das melhores práticas de gestão documental, gestão da informação, gestão de projetos e otimização de processos de trabalho com o intuito de melhorar o serviço prestado ao cidadão.

 

 

Destarte, a necessidade da contratação está alinhada com o planejamento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como se vê:

 

DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DA DEMANDA Nº 175/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

2. NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO E DESCRIÇÃO SUCINTA DA SOLUÇÃO 

2.1. O objeto desta solução é a contratação de empresa especializada para aquisição de licença de software de gerenciamento administrativo de contratos (CONTRATOSGOV) para ser utilizado como ferramenta tecnológica de apoio para o gerenciamento e acompanhamento de todos os Contratos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

 

3. MOTIVAÇÃO / JUSTIFICATIVA 

3.1. A presente aquisição de licença de software de gerenciamento administrativo de contratos (CONTRATOSGOV) visa a implantação do sistema como ferramenta de controle e supervisionamento de diversos contratos deste Tribunal de Justiça a fim de facilitar o acompanhamento e gerenciamento dos contratos firmados, com foco na eficiência e eficácia da Administração Pública. Sendo assim, busca proporcionar aos agentes responsáveis dos contratos acessos e registros dos atos praticados, assistindo a racionalização das tarefas rotineiras, otimização do fluxo processual, além de garantir segurança quanto à legalidade das ações realizadas. 

3.2. Como nota-sea referida aquisição viabiliza o controle instantâneo de prazos, bem com saldo de execução dos objetos contratuais, tornando mais fidedigno o acompanhamento dos instrumentos contratuais. Diante disso, concede agilidade, praticidade, eficácia, economia, redução de riscos aos contratos firmados no âmbito deste Erário. 

3.3. O software, também permite que todos os contratos sejam armazenados em um único local, facilitando o acesso e a localização das informações necessárias, evitando a dispersão de documentos físicos ou digitais em pastas e e-mails, reduzindo o risco de perdas ou esquecimentos. Além de ser um acesso mais rápido as informações, pois é possível acessar os detalhes de cada contrato de forma rápida e fácil, incluindo datas importantes, cláusulas, termos, renovações, entre outros dados relevantes.

3.4. O sistema operacional em questão possui lembretes e alertas automatizados que avisam sobre datas importantes, como vencimento de contratos, renovações ou cancelamentos, o que evita a possibilidade de perder prazos importantes, ajudando a tomar decisões pró-ativas para o gestor. 

3.5. Noutro giro, com a utilização do software, é possível acompanhar o desempenho de cada contrato ao longo do tempo, permitindo identificar contratos mais vantajosos, analisar a performance dos fornecedores ou parceiros, e tomar decisões baseadas em dados concretos. Ademais, a automatização dos processos de gerenciamento de contratos, minimiza a ocorrência de erros manuais e a necessidade de retrabalho, economizando tempo e recursos, aumentando a eficiência da unidade responsável pela administração de contratos, no que tange o trabalho desenvolvido pela Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios - SGC.

3.6. Outrossim, é de conhecimento de todos que a preterida prestação de serviços aprimora a transparência dos atos públicos, garantido a fiscalização, a análise e a auditoria dos contratos, proporcionado pelo armazenamento das informações em um sistema centralizado garantindo o cumprimento das políticas e regulamentos, respeitando e dando seguimento fiel aos princípios norteadores do direito administrativo, sendo eles: Legalidade, Publicidade e Eficiência.

3.7. Também é importante mencionar que, o software CONTRATOSGOV, disponibiliza uma visão abrangente dos contratos em vigor, auxiliando na identificação de oportunidades de otimização de recursos. Isso inclui a análise de contratos similares, a avaliação de desempenho dos fornecedores.

3.8. Além disso, a ferramenta possui um recurso de histórico que cria uma relação completa e auditável de toda a atividade contratual, facilitando a consulta e análise de informações passadas registradas e acompanhadas pela plataforma, como alterações, aditivos e renovações.

3.9. Por fim, a utilização do software CONTRATOSGOV é uma forma do Poder Judiciário Piauiense eliminar os problemas relacionados ao controle dos inúmeros contratos existentes nesta instituição, proporcionando maior segurança e confiabilidade na prestação de serviços essenciais. Em resumo, um sistema operacional de gerenciamento administrativo de contratos é uma ferramenta essencial para aprimorar a eficiência, eficácia, controle e segurança na gestão de contratos para o órgão, trazendo benefícios tangíveis que impactam positivamente a produtividade, reduzindo riscos e melhorando a tomada de decisões estratégicas.

 

Vale transcrever os registros quanto aos resultados a serem alcançados:

 

DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DA DEMANDA Nº 175/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

4. RESULTADOS A SEREM ALCANÇADOS

4.1. Com a contratação pretendida, espera-se alcançar os seguintes resultados:

4.2.  Garantir a eficiência operacional, automatizando tarefas manuais e repetitivas, como criação, renovação e monitoramento de contratos, reduzindo o tempo gasto nessas atividades, liberando portanto a equipe para se concentrar em tarefas mais estratégicas e de maior valor agregado;

4.3. Reduzir custos para o órgão, pois com a eficiência operacional e a eliminação de erros manuais, há uma redução de custos associados à administração de contratos;

4.4. Auxiliar na tomada de decisão, possibilitando o acesso rápido a informações e dados precisos proporcionado pelo software permitindo que os gestores tomem decisões mais informadas e embasadas;

4.5. Mitigar riscos associados aos contratos, ao garantir o cumprimento de cláusulas e datas importantes, evitando portanto penalidades, multas ou disputas legais decorrentes do não cumprimento das obrigações contratuais;

4.6. Assegurar a transparência e a conformidade, mantendo um registro completo de todas as etapas do ciclo de vida do contrato, tornando a auditoria mais fácil, ajudando o órgão a manter-se em conformidade com regulamentações e políticas internas,

4.7. Aumentar a produtividade, vez que a automação de processos e o acesso rápido a informações, a produtividade geral da equipe de gerenciamento de contratos tende a aumentar, permitindo desta forma, que o quadro de servidores lide com um maior volume de contratos e responsabilidades.

 

Nos mencionados documentos também há o defronte das diretrizes fundamentais para a análise da regularidade processual. Seguem menção dos tópicos enfrentados, com reprodução de alguns excertos, no que importa:

 

ESTUDOS PRELIMINARES Nº 144/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

 

1.DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

1.2 JUSTIFICATIVA

2. DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

4. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS

5. LEVANTAMENTO DE MERCADO - PROSPECÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SOLUÇÕES

5.11. DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO APLICADA

5.11.3. O sistema referido no tópico anterior é disponibilizado pela empresa CONTRATOSGOV SISTEMAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 40.628.906/0001-70, que detém exclusividade quanto à operacionalização e fornecimento no Brasil do produto CONTRATOSGOV, objeto de registro no INPI sob o número sob o número BR 51 2020 000346 0 e descritos no sítio eletrônicohttps://www.contratosgov.com.br/Home?ReturnUrl=%2f, conforme observa-se na Certidão de Exclusividade acostada aos presentes autos no Doc. SEI Nº 4516093.

6. ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO

7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO

7.6. Isto posto, conforme Carta de Exclusividade (Doc. SEI 4516093) emitida pela ASSESPRO ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, REGIONAL PARANÁ, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, que congrega e representa as empresas nacionais fornecedoras de software e prestadoras de serviços de informática, acostada aos presentes autos, informa que a empresa CONTRATOSGOV SISTEMA LTDA, é autora e única fornecedora no brasil do produto Contratosgov, objeto da presente contratação. 

7.7. Ademais, convém mencionar ainda que, conforme Atestado (Doc. SEI 4432995), emitido pela ASSOCIAÇÃ COMERCIAL DO PARANÁ, o produto/serviços Contratosgov possui características e funcionalidade que o caracteriza exclusivo.

7.8. Corroborando ainda com a pretensa contratação, destaca-se que foi anexado aos autos o Atestados de Capacidade Técnica emitido pela SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/RR - DOC. SEI Nº 4516091.

8. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO

8.3. No presente caso, não foi adotado o parcelamento da solução em diversas parcelas, visto tratar-se de um item único, devendo ser fornecido por único contratado.

9. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS, EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS

10. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO À CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS PARA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL OU ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DA ORGANIZAÇÃO

11. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES

12. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS

13. DO ESTUDO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

14. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO

 

 

MINUTA DE TERMO DE REFERÊNCIA Nº 166/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

 

1. FUNDAMENTO LEGAL:

2. OBJETO

3. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

4. DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

4.2. Isto posto, conforme Carta de Exclusividade (Doc. SEI 4516093) emitida pela ASSESPRO ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, REGIONAL PARANÁ, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, que congrega e representa as empresas nacionais fornecedoras de software e prestadoras de serviços de informática, acostada aos presentes autos, informa que a empresa CONTRATOSGOV SISTEMA LTDA, é autora e única fornecedora no brasil do produto Contratosgov, objeto da presente contratação. 

4.3. Corroborando ainda com a pretensa contratação, destaca-se que foi anexado aos autos o Atestados de Capacidade Técnica emitido pela SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/RR - DOC. SEI Nº 4516091.

4.4. O referido atestado de capacidade técnica sinaliza que, em linhas gerais, a habilitação técnica atende aos requisitos exigidos na Lei 14.133/2021 e, nessa linha, tal capacidade, de fato, somente será atestada e aprovada na execução contratual.

4.5. Destarte, resta incontroverso que a contratação em tela, independentemente da ótica que se observe, se amolda ao caso de inexigibilidade de licitação trazido pela NLLC, adequando-se ao disposto no inciso I do art. 74, que aborda sobre a contratação de serviço fornecido por empresa/representante comercial exclusivo.

4.6. Notória especialização da empresa:

4.6.1. Dispõe o § 3º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021: "considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato".

4.6.2. A empresa CONTRATOSGOV LTDA tem por objetivo oferecer solução tecnológica em gestão e fiscalização de contratos, proporcionando agilidade, praticidade, eficácia, economia, redução de riscos e cooperando para governança das empresas governamentais, gerenciando softwares voltados para o atendimento de soluções atinentes à gestão de contratos em órgãos públicos e empresas privadas.

4.6.3. Ademais, é importante salientar que a empresa fornece o único software totalmente desenvolvido sob a égide da Lei Nº 14.133/21 e Lei Nº 13.303/16, contemplando a maioria dos processos pela Lei definidos, qual seja o sistema ContratosGOV.

5. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

6. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO

7. ESTIMATIVAS DE CUSTOS

7.2.1. No caso em tela, tem-se uma contratação com DESPESAS ESTIMADAS e, portanto, a reserva orçamentária no montante de R$ 245.782,33 (duzentos e quarenta e cinco mil setecentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos)​, vez que se a execução será prevista para o período de agosto a dezembro do corrente, razão pela qual esse será o valor limite para execução no presente ano, dentro do mix de serviços a ser contratado, vejamos:

8. DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO

9. DO PAGAMENTO

10. DO REAJUSTE E ALTERAÇÕES

11. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

12. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

13. DA FISCALIZAÇÃO

14.  DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

15. DA VIGÊNCIA CONTRATUAL

 

15.1. O Contrato Administrativo objeto deste Termo de Referência terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.

15.1.1. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela unidade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado.

16. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

17. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

18. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR

19. DA APLICABILIDADE DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

20. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS

21. DA PERSONALIZAÇÃO

22. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

A partir das análises acima, o setor requisitante identificou a solução mais adequada para o interesse público: aquisição de licença de software de gerenciamento administrativo de contratos (CONTRATOSGOV) para ser utilizado como ferramenta tecnológica de apoio para o gerenciamento e acompanhamento de todos os Contratos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Destarte, vê-se que a fase preparatória (Documento de Formalização/ Planejamento/ Estudo Técnico Preliminar) estão em conformidade com a lei, pois, de modo sintético, há: indicação/instituição da Equipe de Planejamento da Contratação; registro da necessidade da contratação; descrição e explicitação da motivação; alinhamento estratégico; definição da solução encontrada; demonstrativo de resultados a serem alcançados e aprovação pelas autoridades competentes, e máxima, para o prosseguimento da contratação. 

 

DA ANÁLISE. RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO

 

No que tange à escolha do contratado, o setor demandante proferiu a decisão a partir da compatibilidade do sistema às necessidades registradas, e, consequentemente, da exclusividade do sistema. 

Acerca do assunto, traz-se à baila os seguintes fatos retirados dos autos:

 

3. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

3.1. A presente aquisição de licença de software de gerenciamento administrativo de contratos (CONTRATOSGOV) visa a implantação do sistema como ferramenta de controle e supervisionamento de diversos contratos deste Tribunal de Justiça. Sendo assim, busca proporcionar aos agentes responsáveis dos contratos, acessos e registros dos atos praticados, assistindo a racionalização das tarefas rotineiras, otimização do fluxo processual, além de garantir segurança quanto à legalidade das ações realizadas.

3.2. Como nota-sea referida aquisição viabiliza o controle instantâneo de prazos, bem com saldo de execução dos objetos contratuais, tornando mais fidedigno o acompanhamento dos instrumentos contratuais. Diante disso, concede agilidade, praticidade, eficácia, economia, redução de riscos aos contratos firmados no âmbito deste Erário.

3.3. O software, também permite que todos os contratos sejam armazenados em um único local, facilitando o acesso e a localização das informações necessárias, evitando a dispersão de documentos físicos ou digitais em pastas e e-mails, reduzindo o risco de perdas ou esquecimentos. Além de ser um acesso mais rápido as informações, pois é possível acessar os detalhes de cada contrato de forma rápida, fácil e intuitiva, incluindo datas importantes, cláusulas, termos, renovações, entre outros dados relevantes, que podem ser apresentados de forma gráfica, tabelas ou relatórios.

3.4. O sistema operacional em questão possui lembretes e alertas automatizados que avisam sobre datas importantes, como vencimento de contratos, renovações ou cancelamentos, o que reduz a possibilidade de perder prazos importantes, ajudando a tomar decisões proativas para o gestor. 

3.5. Noutro giro, com a utilização do software, é possível acompanhar o desempenho de cada contrato ao longo do tempo, permitindo identificar contratos mais vantajosos, analisar a performance dos fornecedores ou parceiros, e tomar decisões baseadas em dados e estatísticas concretas. Ademais, a automatização dos processos de gerenciamento de contratos, minimiza a ocorrência de erros manuais e a necessidade de retrabalho, economizando tempo e recursos, aumentando a eficiência da unidade responsável pela administração de contratos, no que tange o trabalho desenvolvido pela Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios - SGC.

3.6. Outrossim, é de conhecimento de todos que a preterida prestação de serviços aprimora a transparência dos atos públicos, garantido a fiscalização, a análise e a auditoria dos contratos, proporcionado pelo armazenamento das informações em um sistema centralizado garantindo o cumprimento das políticas e regulamentos, respeitando e dando seguimento fiel aos princípios norteadores do direito administrativo, sendo eles: Legalidade, Publicidade e Eficiência.

3.7. Também é importante mencionar que, o software CONTRATOSGOV, disponibiliza uma visão abrangente dos contratos em vigor, auxiliando na identificação de oportunidades de otimização de recursos. Isso inclui a análise de contratos similares, a avaliação de desempenho dos fornecedores.

3.8. Além disso, a ferramenta possui um recurso de histórico que cria uma relação completa e auditável de toda a atividade contratual, facilitando a consulta e análise de informações passadas registradas e acompanhadas pela plataforma, como alterações, aditivos e renovações.

3.9. Por fim, a utilização do software CONTRATOSGOV é uma forma do Poder Judiciário Piauiense eliminar os problemas relacionados ao controle dos inúmeros contratos existentes nesta instituição. Assim, trazendo segurança na prestação de serviços essenciais. Em resumo, um sistema de gerenciamento de contratos administrativos é uma ferramenta essencial para aprimorar a eficiência, controle e segurança na gestão de contratos para o órgão, trazendo benefícios tangíveis que impactam positivamente a produtividade, reduzindo riscos e melhorando a tomada de decisões estratégicas.

4. DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

4.2. Isto posto, conforme Carta de Exclusividade (Doc. SEI 4516093) emitida pela ASSESPRO ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, REGIONAL PARANÁ, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, que congrega e representa as empresas nacionais fornecedoras de software e prestadoras de serviços de informática, acostada aos presentes autos, informa que a empresa CONTRATOSGOV SISTEMA LTDA, é autora e única fornecedora no brasil do produto Contratosgov, objeto da presente contratação. 

4.3. Corroborando ainda com a pretensa contratação, destaca-se que foi anexado aos autos o Atestados de Capacidade Técnica emitido pela SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/RR - DOC. SEI Nº 4516091.

4.4. O referido atestado de capacidade técnica sinaliza que, em linhas gerais, a habilitação técnica atende aos requisitos exigidos na Lei 14.133/2021 e, nessa linha, tal capacidade, de fato, somente será atestada e aprovada na execução contratual.

4.5. Destarte, resta incontroverso que a contratação em tela, independentemente da ótica que se observe, se amolda ao caso de inexigibilidade de licitação trazido pela NLLC, adequando-se ao disposto no inciso I do art. 74, que aborda sobre a contratação de serviço fornecido por empresa/representante comercial exclusivo.

4.6. Notória especialização da empresa:

4.6.1. Dispõe o § 3º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021: "considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato".

4.6.2. A empresa CONTRATOSGOV LTDA tem por objetivo oferecer solução tecnológica em gestão e fiscalização de contratos, proporcionando agilidade, praticidade, eficácia, economia, redução de riscos e cooperando para governança das empresas governamentais, gerenciando softwares voltados para o atendimento de soluções atinentes à gestão de contratos em órgãos públicos e empresas privadas.

4.6.3. Ademais, é importante salientar que a empresa fornece o único software totalmente desenvolvido sob a égide da Lei Nº 14.133/21 e Lei Nº 13.303/16, contemplando a maioria dos processos pela Lei definidos, qual seja o sistema ContratosGOV.

 

De forma precisa, a Justificativa Técnico-Administrativa nº 376/2023 resumiu o trabalho feito na fase preparatória:

 

"Isto posto, conforme Carta de Exclusividade (Doc. SEI 4432994) emitida pela ASSESPRO ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, REGIONAL PARANÁ, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, que congrega e representa as empresas nacionais fornecedoras de software e prestadoras de serviços de informática, acostada nos autos originários SEI 23.0.000072081-0, certifica que a empresa CONTRATOSGOV SISTEMA LTDA, é autora e única fornecedora no Brasil do produto Contratosgov, objeto da presente contratação.

Ademais, convém mencionar ainda que, conforme Atestado (Doc. SEI 4432995), emitido pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ, o produto/serviços Contratosgov possui características e funcionalidade que o caracteriza exclusivo.

 

Resta assim superada a análise do procedimento " Razão da Escolha do Contratado", concluindo pelo seu enquadramento jurídico-formal."

 

DA ANÁLISE. DA ESTIMATIVA DE DESPESA. DA ANÁLISE. DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO.

 

Inicialmente, esclarece-se que essa manifestação jurídica, por ir ao encontro do entendimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (como nota-se no Parecer Referencial SEI – GDF nº 33/2022 – PGDF/PFCONS) analisará os ditames do inciso II ( estimativa de despesa) e VII ( justificativa de preço) em um mesmo tópico; além de promover economia processual.

Antes de adentrar no mérito, explica-se o motivo do trâmite com a transcrição do trecho do mencionado Parecer Referencial, exarado pela Procuradoria-Geral do DF:

 

Relativamente ao inciso II, conforme consta de seu texto, a estimativa da despesa deverá ser compatível "com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto". Entende-se que esse requisito, no presente caso, confunde-se, de certo modo, com o do inciso VII (justificativa de preço), não havendo necessidade, portanto, de produção de documentos redundantes. Dito de outro modo: o documento que apresentar e explicar a estimti5va da despesa, estando esta necessariamente calcada em preço compatível com os valores praticados no mercado, também justifica o preço da contratação direta. Entende-se, ainda, que se se tratar de preço "tabelado" e sem margem de negociação, para a estimativa da despesa/justificativa do preço bastará a comprovação dos valores praticados segundo a tabela vigente. Eventualmente havendo margem de negociação, deverão ser consignados, nos autos respectivos, as tratativas empreendidas e os resultados alcançados

 

Pois bem, dando continuidade, o art. 72 da Lei nº 14.133/2021 arrola como documento essencial para processo de contratação direta: “estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei.”

O parágrafo §4º, daquele dispositivo legal, reza o procedimento a partir da prévia  comprovação do pretenso contratado que os seus preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de documentos idôneos.

Nessa linha, o documento, Quadro Comparativo de Valores  nº 10/2023, registrou, a partir da comparação dos custos propostos com aqueles firmados no Contrato nº 17/2023 - TJ;BA:

 

"Ora, diante dessas informações, claras e insofismáveis, depreende-se que o valor apresentado, na proposta em tela (4516089), notabiliza-se em conformidade com os valores aplicados em contratações públicas de objeto similar, devendo ser considerado o fato de que haverá custos logísticos referentes à implementação da solução neste Tribunal e o serviço é de suma importância para a plena inserção da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí no Modelo Gerencialista de Administração Pública, pautada em resultados e no bom trato da coisa pública."

 

Balizando-se no resultado da pesquisa acima, a Justificativa Técnico-Administrativa nº 376/2023, conclui:

 

"Conforme já demonstrado nos autos, a proposta apresentada pela empresa CONTRATOSGOV SISTEMAS LTDA, CNPJ nº 40.628.906/0001-70, no valor de R$ 349.470,00 (trezentos e quarenta e nove mil quatrocentos e setenta reais), está em conformidade com os preços praticados por ela mesma para serviços similares, por isso, resta configurado que há razoabilidade e proporcionalidade no preço ofertado."

 

Nota-se assim que essa etapa preparatória foi devidamente cumprida, sendo vantajosa, e compatível com o mercado, o valor proposto pelo fornecedor indicado.

 

DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO MÍNIMA.

 

Seguindo a determinação do inciso, V, art. 72 da Lei nº 14.133/2021, adentra-se agora no enquadramento da pretensa contratada aos requisitos mínimos de habilitação e qualificação.

Quanto à capacidade fiscal, social e trabalhista do pretenso contratado, a análise jurídica se baseará no rol de documentos do art. 68 da Lei nº 14.133/2021:       

Constam nos autos os seguintes documentos:

 

  1. Contrato Social;
  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  3. (SICAF) Certidão de Regularidade com a Fazenda Federal, com validade até 30.12.2023;
  4. (SICAF) Qualificação Econômico-Financeira, com validade até 31.05.2024;
  5. (SICAF) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, com validade até 07.01.2024;
  6. (SICAF) Ausência de ocorrências e impedimentos, emitido em 24.07.2023;
  7. (SICAF)​ Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual, com validade até 26.07.2023;
  8. (SICAF)Certificado de Regularidade do FGTS, com validade até 04.08.2023;
  9. Declarações exigidas no Termo de Referência;
  10. Certidão Negativa de Falência
  11. Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica - TCU, emitido em 24.07.2023;
  12. Balanço Patrimonial, limitada ao exercício de 2022

           

Quanto à qualificação técnico-operacional, constam:

  1. Atestado de Capacidade Técnica, assinado pelo Poder Judiciário do Estado de Goiás;
  2. Contrato nº 17/2023 - Poder Judiciário do Estado da Bahia;
  3. Atestado de Capacidade Técnica, assinado pelo Serviço Social do Comércio - SES;RR;
  4. Certidão, exarada pela ASSESPRO - Associação das Empresas de Tecnologia da Informação, Regional Paraná, registrando que CONTRATOSGOV SISTEMAS LTDA, é, é autora e única fornecedora no Brasil, do produto CONTRATOSGOV objeto de registro no INPI sob o número sob o número BR 51 2020 000346 0 e descritos no sítio  eletrônicohttps://www.contratosgov.com.br/Home?ReturnUrl=%2f.. Ressalva-se que a certidão possui validade de 90 (noventa) dias, porém sua emissão foi em 29.03.2023.
  5. Atestado, exarado pela Associação Comercial do Paraná, conforme inciso I, do art. 25, da Lei nº 8.666/93. Ressalva-se que a certidão possui validade de 120 (cento e vinte) dias, valendo atenção de que a emissão foi em 14.04.2023.
  6. Atestado exarado pela Associação Comercial do Paraná.

 

Após a análise jurídica, a Secretaria Jurídica da Presidência concorda com o entendimento das demais unidades, quanto à conformidade legal do dispositivo analisado; valendo ressalva da necessidade de atualização/complementação:

  1. Emissão de SICAF atualizado, especialmente no que toca às certidões negritadas em tópico anterior
  2. Complementação da Qualificação Econômico-Financeira, nos termos exigidos no item 18.16., do Termo de Referência. O documento apresentado limita-se ao Balanço Patrimonial, do exercício de 2022; restando ausente demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis; além de pronunciamento se a restrição ao exercício derivou da constituição da empresa em menos de 2(dois) anos;
  3. Declaração de Validação, exarada pela ASSESPRO - Associação das Empresas de Tecnologia da Informação, Regional Paraná, declarando exclusividade da NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA, tendo em vista que possui validade apenas de 90 (noventa) dias;
  4. Atestado, exarado pela Associação Comercial do Paraná, conforme inciso I, do art. 25, da Lei nº 8.666/93, a certidão possui validade de 120 (cento e vinte) dias, valendo atenção de que a emissão foi em 14.04.2023.

 

DA DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DA PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS COM O COMPROMISSO A SER ASSUMIDO

 

Quanto à disponibilidade financeira e orçamentária, através do Despacho Nº 78397/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (4507082), que informa a disponibilidade orçamentária para atendimento ao pleito.

A despeito dessa conformidade, registra-se que o detalhamento dos serviços inerentes ao valor reservado não consta nos presentes autos. Ademais, há referência a despacho não disponibilizado para essa assessoria. 

Logo, considerando a impossibilidade de verificação da conformidade dos serviços ao valor reservado, recomenda-se acostamento aos autos de documento que saneie o apontado. 

 

 

DO PARECER TÉCNICO

 

O art. 72, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 impõe o documento “Parecer Técnico que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos” para a instrução do processo de contratação direta.

No presente caso, a Manifestação nº 64676/2023 (4549426), exarada pela STIC - SOFTWARE - SISTEMAS ADMINISTRATIVOS - SIS-ADMIN, alertou diversos pontos técnicos relativos aos termos da contratação pretendida. Contudo, a despeito dos autos apresentarem manifestações do fornecedor e demais unidades, recomenda-se análise se as adequações feitas na Minuta Contratual são satisfatórias para todos os apontamentos feitos; como também a análise de possíveis adequações no Termo de Referência.

Também, há nos autos o Parecer Técnico nº 06/2023, emitido pela STIC - COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA DE TIC - INFRA, concluindo, em suma: "(...) a solução de software "Contratos Gov" apresenta sinais indicativos de confiabilidade em relação à segurança da informação, sendo fundamental a manutenção de uma postura proativa e estar atualizada com as melhores práticas de cibersegurança para garantir a proteção contínua dos dados e informações sensíveis tratados pela solução."

Ainda, seguem juntados aos autos:

  1. Justificativa Técnico-Administrativa 376/2023 – exarada pelo Agente de Contratação;
  2. Análise de Primeira Linha da SLC nº 91/2023 – exarada pela Superintendência de Licitações e Contratos – SLC;
  3. Análise de Minuta Contrato nº 78/2023 - exarada pela Seção de Contratos da SGC;
  4. Parecer SCI nº 252/2023 – exarado pela Superintendência de Controle Interno –SCI.

Logo, com fito de dar legalidade ao termo contratual, recomenda-se análise de todos os apontamentos registrados na Manifestação nº 64676/2023 (4549426), exarada pela STIC - SOFTWARE - SISTEMAS ADMINISTRATIVOS - SIS-ADMIN, com fito de avaliar se há adequações pendentes nos excertos previstos no Termo de Referência e Contrato. 

 

DA ANÁLISE. DA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

 

Conta nos autos a autorização dos trâmites iniciais para contratação perquirida, exarada pela Autoridade Máxima do Tribunal de Justiça do Piauí (4516087).

O cumprimento dos procedimentos administrativos foi feito, estando os autos instruídos, cabendo agora o retorno dos autos à autoridade máxima, para apreciação quanto a autorização da contratação direta.

 

DA ANÁLISE. DA MINUTA CONTRATUAL.

 

Após verificação que a pleiteada contratação direta se alinha aos ditames da legalidade, passa-se à avaliação da Minuta Contratual (4597234), cujo conteúdo já foi analisado pela Seção de Contratos.

Com efeito, vê-se que constam cláusulas em harmonia com os requisitos essenciais preconizados pelo art. 92 da Lei 14.133/2021, e com as demais condições consideradas imprescindíveis pela Administração em razão da peculiaridade do objeto deste contrato, pois suas cláusulas revelam, com clareza:

 

  1. A vinculação ao processo administrativo, ao Termo de Referência e Proposta;
  2. O objeto da contratação;
  3. O valor;
  4. A legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
  5. O regime de execução e a impossibilidade de subcontratação do objeto do contrato;
  6. A forma de execução da contratação;
  7. As condições do recebimento do serviço;
  8. As condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços;
  9. Os  procedimentos administrativos para a formalização do pagamento;
  10. O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica a disponibilidade financeira e orçamentária para a contratação dos serviços;
  11. Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
  12. As penalidades aplicáveis por inadimplemento contratual e reincidências;
  13. As condições de fiscalização do contrato;
  14.  Os casos de extinção
  15. Os prazos de vigência;
  16. A aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados;
  17. A possibilidade de alteração e reajuste contratual;
  18. A publicação do instrumento contratual, em forma de extrato, no Diário de Justiça do TJ/PI, mantido à disposição na transparência do TJ/PI;
  19.  A publicação do instrumento contratual no Portal Nacional de Compras Públicas
  20. A eleição de cláusula de foro;

 

Contudo, a despeito da compatibilidade legal, algumas recomendações são necessárias:

  1. Avaliação da inserção de dados relativos à quantificação do objeto a ser contratado, bem como seu detalhamento por itens e valores unitários;
  2. Análise da compatibilidade do valor reservado ao consumo estimado dos serviços para o exercício financeiro, com recomendação para que se conste nos autos tal discriminação;
  3. Avaliação da compatibilidade dos prazos para suporte técnico previstos ao longo do corpo da Minuta do Contrato, bem como no Termo de Referência;
  4. Análise de todos os apontamentos registrados na Manifestação nº 64676/2023 (4549426), exarada pela STIC - SOFTWARE - SISTEMAS ADMINISTRATIVOS - SIS-ADMIN, com fito de avaliar se há adequações pendentes nos excertos previstos no Termo de Referência e Contrato. 

 

 

 

DAS RECOMENDAÇÕES JURÍDICAS

 

Apesar da regularidade do processo administrativo, no corpo dessa manifestação jurídica observa-se a necessidade da análise das seguintes recomendações:

1. Quanto aos termos da Minuta do Contrato:

1.1.Avaliação da inserção de dados relativos à quantificação do objeto a ser contratado, bem como seu detalhamento por itens e valores unitários;

1.2. Análise da compatibilidade do valor reservado ao consumo estimado dos serviços para o exercício financeiro, com recomendação para que se conste nos autos tal discriminação;

1.3. Avaliação da compatibilidade dos prazos para suporte técnico previstos ao longo do corpo da Minuta do Contrato, bem como no Termo de Referência;

1.4. Análise de todos os apontamentos registrados na Manifestação nº 64676/2023 (4549426), exarada pela STIC - SOFTWARE - SISTEMAS ADMINISTRATIVOS - SIS-ADMIN, com fito de avaliar se há adequações pendentes nos excertos previstos no Termo de Referência e Contrato. 

2. Emissão de SICAF atualizado, especialmente no que toca às certidões negritadas em tópico anterior;

3. Complementação da Qualificação Econômico-Financeira, nos termos exigidos no item 18.16., do Termo de Referência. O documento apresentado limita-se ao Balanço Patrimonial, do exercício de 2022; restando ausente demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis; além de pronunciamento se a restrição ao exercício derivou da constituição da empresa em menos de 2(dois) anos;

4. Emissão de nova Declaração de Validação, exarada pela ASSESPRO - Associação das Empresas de Tecnologia da Informação, Regional Paraná, declarando exclusividade da NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA, tendo em vista que possui validade apenas de 90 (noventa) dias;

5. Emissão de novo Atestado, exarado pela Associação Comercial do Paraná, conforme inciso I, do art. 25, da Lei nº 8.666/93, vez que possui validade de 120 (cento e vinte) dias, porém sua emissão foi em 14.04.2023;

6. Recomenda-se juntada nos autos de informações quanto ao detalhamento dos serviços inerentes ao valor reservado para o presente exercício financeiro.

 

DA CONCLUSÃO.

 

Isso posto, coadunando com as unidades que enfrentaram esse processo e diante da relevância dos serviços para o TJPPI, essa Secretaria Jurídica da Presidência, considerando o saneamento dos apontamentos feitos, não vislumbra óbice de natureza jurídica à contratação direta da empresa CONTRATOSGOV SISTEMAS LTDA, CNPJ nº 40.628.906/0001-70.), com fulcro no §1º e inciso I, do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, para CONTRATAÇÃO DO SISTEMA CONTRATOS GOV PARA SER UTILIZADO COMO FERRAMENTA TECNOLÓGICA DE APOIO PARA O GERENCIAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE TODOS OS CONTRATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ​no valor de R$ 349.470,00 (trezentos e quarenta e nove mil quatrocentos e setenta reais), conforme proposta apresentada.

Condiciona-se a regularidade procedimental com a observância das recomendações exaradas em tópico específico. 

 

À Secretaria Geral para conhecimento e deliberação. 

 

 

RAFAEL RIO LIMA ALVES DE MEDEIROS

Secretaria Jurídica da Presidência


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Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário Jurídico da Presidência - SJP, em 17/08/2023, às 08:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000083117-4 4608325v17