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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Estudos Preliminares Nº 90/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

ESTUDOS PRELIMINARES Nº 90/2023

CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO CARTÃO CORPORATIVO

PROCESSO SEI Nº 23.0.000040123-4

 

 

 

SETOR REQUISITANTE:  Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF

 

ÁREA REQUISITANTE

ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES

PROCESSO: 23.0.000040123-4

RESPONSÁVEL

Setor Requisitante: 

Roosevelt dos Santos Figueiredo

 

INTRODUÇÃO

O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento das demandas de bens e serviços do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação.

Este documento constitui a primeira etapa do procedimento de aquisição de bens e contratação de serviços para a garantia da continuidade das atividades deste Tribunal, conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência e seus Anexos, na INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022, do Ministério da Economia, no Manual de Compras e Contratações do TJ-PI, que tem como objetivo orientar, padronizar e divulgar os procedimentos administrativos dos processos de aquisições e de contratações no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí e no Provimento 01/2023 (SEI nº 3958442) que regula os procedimentos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

1. DO OBJETO

1.1. O presente Estudo Preliminar tem por objeto a contratação de Instituição Financeira autorizada para a prestação de serviços de emissão e operacionalização do cartão corporativo destinado à concessão de suprimento de fundos, como meio de pagamento de despesas efetivadas através do regime de adiantamento concedido a servidor, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos.

1.1.1. O Cartão Corporativo do Poder Judiciário do Piauí é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, para pagamento das despesas realizadas com compra de material e prestação de serviços, nos estritos termos da legislação vigente.

1.1.2. A demanda trata de um serviço prestado de forma continuada pela sua essencialidade, pois visa atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando o funcionamento das atividades finalísticas do Órgão, de modo que sua interrupção compromete a prestação do serviço público ou o cumprimento da missão institucional, nos termos do  inciso XV do art. 6 da Lei nº 14.133/2021 combinado com o artigo 15 da Instrução Normativa Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017.

1.1.2.1. Trata-se de serviço  de caráter continuado e sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante Dispensa de Licitação.

1.1.2.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada. 

1.1.2.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

 

1.2. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

1.2.1. A contratação da instituição bancária justifica-se pela necessidade da operacionalização do cartão corporativo, devido ao contínuo aumento da demanda por suprimento de fundos existente no Poder Judiciário do Piauí, e em busca de maior tempestividade e controle dos valores concedidos por esta instituição. 

1.2.2. O Cartão Corporativo do Poder Judiciário do Piauí é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, para pagamento das despesas realizadas com compra de material e prestação de serviços, nos estritos termos da legislação vigente.

1.2.3. A Administração Pública necessita, em determinadas situações, utilizar sistemática especial para realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária. Neste sentido, os artigos 68 e 69 da Lei no 4.320/1964 regulamentam o que a legislação denomina de “regime de adiantamento”.

1.2.4. Diante disso, considera-se suprimento de fundos como a entrega de numerário a servidor, sempre precedido de empenho prévio na dotação própria da despesa a realizar, e que, a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, constitui gasto público que não pode se subordinar ao processo normal de execução da despesa. 

1.2.5. Isto posto, a contratação em tela torna-se imprescindível, pois este um tipo de cartão é emitido por instituição financeira, que o administra com limite de utilização preestabelecido para aquisição de bens e serviços e para realização de saques, a implantação do cartão corporativo substitui, com vantagens, o pagamento por meio de moeda corrente, e oferece um conjunto de soluções que maximizam a gestão dos processos de pagamento e controle de despesas.

1.2.6. A contratação pelo presente procedimento licitatório torna-se vantajosa pela segurança e praticidade na execução dos serviços, tendo em vista que se trata de atividade contínua realizada pela Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF, e sua interrupção prejudicaria como um todo a execução de despesas realizadas por suprimento de fundos do Poder Judiciário do Piauí.

1.2.7. Desta feita, verifica-se que a contratação em tela atende plenamente ao interesse público, seja pelos motivos de fato e de direito, seja pela necessidade atual da Administração, razão pela qual deve haver o prosseguimento do feito, com as cautelas legais de praxe.

 

2. DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

2.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Plano Anual de Contratação - PAC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi regulamentado em novembro de 2021, por intermédio da Art. 5º, II, da Resolução Nº. 247/2021.

2.2. Vale salientar que as tratativas acerca do PAC atinente ao ano em curso encontra-se em tramitação nos autos do Processo SEI Nº 22.0.000116433-7, restando pendente, ainda, sua publicação e divulgação no sítio eletrônico do Tribunal, após a sua aprovação pelo Tribunal Pleno, nos termos do Art. art.8º, III, da Resolução Nº. 247/2021.

2.3. Entretanto, a autoridade máxima deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Senhor Desembargador Presidente Hilo de Almeida Sousa, nos termos da Decisão Nº 7205/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (4327046), exarada nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000006924-8, que versou sobre as demandas iniciais acerca da viabilidade do presente processo, AUTORIZOU a deflagração de procedimento destinado a contratação de Instituição Financeira autorizada para a prestação de serviços de emissão e operacionalização do cartão corporativo. 

2.4. Nesse sentido, de igual modo, é imperioso frisar que, no Documento de Oficialização da Demanda Nº 91/2023 (4178552), a aludida Autoridade ratificou a necessidade da contratação dos serviços em comento, para atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Piauí, razão pela qual entende-se que o aspecto referente a previsão no PAC resta plenamente justificado.

2.5. A presente contratação encontra previsão no Plano Anual de Contratações para 2023 que, embora devidamente elaborado nos autos do Processo SEI Nº 22.0.000046050-1, encontra-se em fase final de formalização, nos autos do Processo SEI Nº 22.0.000116433-7, restando pendente, ainda, sua publicação e divulgação no sítio eletrônico do Tribunal, após a sua aprovação pelo Tribunal Pleno, nos termos do Art. art.8º, III, da Resolução Nº. 247/2021.

2.6. Este procedimento encontra-se alinhamento, ainda, ao planejamento estratégico vigente, nos termos do item IX - APRIMORAMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DA GOVERNANÇA JUDICIÁRIA​ que busca formular, implantar e monitorar estratégias flexíveis e aderentes às especificidades locais, regionais e próprias de cada segmento de justiça do Poder Judiciário, produzidas de forma colaborativa pelos magistrados, servidores, pela sociedade e pelos atores do sistema de justiça. Visa à eficiência operacional interna, à humanização do serviço, à desburocratização, à simplificação de processos internos, ao fortalecimento da autonomia administrativa e financeira do TJPI e à adoção das melhores práticas de gestão documental, gestão da informação, gestão de projetos e otimização de processos de trabalho com o intuito de melhorar o serviço prestado ao cidadão, nos termos do Planejamento Estratégico Ciclo 2021-2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

3.1. Os cartões poderão ser emitidos em plásticos específicos ou outros de uso do CONTRATADO, sua única proprietária, destinando-se à realização de saques e compras de bens e serviços junto aos AFILIADOS.

Parágrafo Primeiro - O cartão é de propriedade do CONTRATADO, e de uso pessoal e intransferível do PORTADOR nele identificado, contendo ainda sua assinatura.

Parágrafo Segundo - A utilização efetiva do cartão pelo respectivo PORTADOR fica sujeita, também, às normas específicas editadas pelo Poder Público.

Parágrafo Terceiro - Os saques em dinheiro, em terminais de autoatendimento, estão sujeitos, além dos limites de utilização, às normas estabelecidas para utilização de cartão nessa espécie de equipamentos.

Parágrafo Quarto - Respeitado o LIMITE DE UTILIZAÇÃO disponível ao TJ-PI, o CARTÃO destina-se a:

I - Pagamento referente à aquisição de bens e serviços, à vista, inclusive via INTERNET, em estabelecimentos comerciais afiliados à rede da bandeira internacional em que for processada, no Brasil e no exterior, denominados AFILIADOS;

II - Saques, na conta cartão, em caixas automáticos pertencentes à rede da bandeira internacional em que for processada no Brasil e exterior;

III - Saques, na conta cartão, nas instituições financeiras afiliadas à rede da bandeira internacional em que for processada no exterior;

IV - Saques, na conta cartão, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil;

V - Transações por ASSINATURA EM ARQUIVO junto aos estabelecimentos afiliados à rede da bandeira internacional em que for processada.

Parágrafo Quinto - É de responsabilidade do TJ-PI, através de seu ORDENADOR DE DESPESAS:

I - Orientar os PORTADORES sobre a utilização dos cartões, inclusive quanto ao cadastramento e sigilo de senha pessoal no Banco do Brasil, indispensável para a emissão, desbloqueio e uso dos CARTÕES;

II - Solicitar ao BANCO o bloqueio de cartões em caso de extravio, roubo ou furto, ocasião em que ser-lhe-á fornecido um Número de Ocorrência Atendimento (NOAT), numérico, que constitui confirmação e prova do pedido de bloqueio;

III - Comunicar, por escrito ou por meio eletrônico específico do BANCO, as exclusões ou inclusões de PORTADORES;

IV - Devolver ao BANCO os cartões dos PORTADORES por ela excluídos;

V - Assumir despesas e riscos decorrentes da utilização dos cartões pelos PORTADORES;

VI - Definir a data de vencimento da FATURA;

VII - Definir as CONTAS CORRENTES DE RELACIONAMENTO para débitos das FATURAS;

VIII - Definir os tipos de gastos permitidos a cada PORTADOR em tabela específica;

IX - Atribuir limites apropriados às transações e/ou despesas de cada PORTADOR, cujo somatório, quando da utilização, não poderá exceder ao limite a ela estipulado pelo CONTRATADO;

X - Flexibilizar os limites para cada PORTADOR, por valor das transações em cada categoria de gastos onde o CARTÃO poderá ser utilizado;

XI - Aportar recursos previamente na CONTA CORRENTE DE RELACIONAMENTO, para o estabelecimento do LIMITE DE UTILIZAÇÃO, vinculando a ela os empenhos das despesas a serem pagas mediante o uso do cartão.

Parágrafo Sexto - O total de saques em dinheiro realizados pelos PORTADORES não poderá ultrapassar o limite em 30% dos recursos a ele atribuído. Quando o limite for atingido, todos os saques subsequentes não serão autorizados, independentes de comunicação do TJ-PI ou CENTRO DE CUSTO.

 

3.2. CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE

3.2.1. O fornecedor deverá priorizar a utilização, quando disponíveis no mercado, de materiais que sejam biodegradáveis, bem como priorizar o emprego de tecnologias e matérias-primas sustentáveis para execução e operação do objeto, que possuam reduzido gasto de energia e de recursos naturais.

3.2.2. A utilização de materiais não reutilizáveis envolve gasto de energia e de matérias primas. Em muitos casos, a fabricação gera subprodutos nocivos e poluição, além de que, o seu descarte irregular provoca graves impactos negativos no meio ambiente.

3.2.3. Para a presente contratação, busca-se reduzir os custos operacionais associados a processos manuais de solicitação, aprovação e pagamento de adiantamentos. Dessa forma, a operacionalização de créditos em cartões reduz a necessidade de utilização de processos por vias manuais, que envolveria a produção de papéis e outros materiais de expediente.

3.2.3. Como forma de reduzir tais impactos, os produtos utilizados para o desenvolvimento dos serviços em tela devem ser menos agressivos ao meio ambiente e com a priorização de materiais biodegradáveis, em atendimento ao Plano de Logística Sustentável do TJPI (2021-2026).

3.2.4. Portanto, deverá a contratada adotar boas práticas de sustentabilidade e consciência ambiental, baseadas na otimização e economia de recursos e na redução da poluição ambiental, quando do fornecimento dos produtos a serem adquiridos, tais como uso racional de água, economia de energia elétrica, economia de materiais, separação de resíduos e materiais recicláveis.

 

4. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS:

4.1. A contratação estimada, destaque-se, é feita por demanda, ou seja, emissão de FATURA, não obrigando o Tribunal de Justiça a lançar esse quantitativo. Ademais, conforme Cláusula Oitava da Minuta do Contrato (4224482), do Banco do Brasil, O CONTRATADO disponibilizará mensalmente à ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA os DEMONSTRATIVOS DE FATURA contendo os lançamentos que configurem movimentação financeira decorrente da utilização do CARTÃO.

 

5. LEVANTAMENTO DE MERCADO - PROSPECÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SOLUÇÕES

5.1. A presente demanda deverá ser atendida por meio da Contratação de Instituição Financeira Autorizada para a Prestação de Serviços de Emissão e Operacionalização do Cartão Corporativo para atender as demandas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

5.2. Em busca realizada junto ao Painel de Preços do Governo Federal e no Mural de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE/PI com vistas à prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, verificou-se a existência de contratações similares:

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA  E TECNOLOGIA  DO RIO GRANDE DO SUL 

Objeto: Contratação do Banco do Brasil para emissão do cartão BB Pesquisa.

Identificação da Compra: 00019/2022

Nome do Fornecedor: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

Objeto: Contrato de Prestação de Serviços de Emissão e Administração de Cartão de Pagamento do Governo Federal, que entre si celebram a união, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Banco do Brasil S.A.

Contrato Administrativo Nº 04/2006

Nome do Fornecedor: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS RIO GRANDE

Objeto: Contrato que entre si celebram o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul – Campus Rio Grande e o Banco do Brasil S.A. para a prestação de serviços relativos à emissão e administração do cartão BB pesquisa.

Contrato Nº 91/2022

Nome do Fornecedor: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91

*Pesquisa realizada no Sistema no Portal da Transparência do Governo Federal em 05/2023.

5.3. A partir do levantamento de soluções aplicadas em órgãos diversos da Administração Pública, verifica-se que é prática reiterada a Contratação de Instituição Financeira Autorizada para a Prestação de Serviços de Emissão e Operacionalização do Cartão Corporativo para atender suas respectivas demandas.

 

6. ESTIMATIVAS DO PREÇO DA CONTRATAÇÃO

6.1. Conforme Informação Nº 38085/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF (4278299), exarada no âmbito do processo originário 23.0.000006924-8, a presente contratação não terá custo ao Tribunal de Justiça do Piauí. Todas as despesas necessárias e decorrentes da execução dos serviços, inclusive impostos, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e quaisquer outros que forem devidos relativamente aos serviços e aos empregados, são de inteira, única e exclusiva responsabilidade do CONTRATADO.

 

7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO:

 7.1.Para a implementação da contratação, será necessária a aquisição dos seguintes itens que deverão obedecer às especificações e quantitativos na forma que segue:

ITEM

DESCRIÇÃO SUSCINTA DO OBJETO

UND

1

 

Cartão de Pagamentos ou Corporativo

 

CATSER: 19208

Taxa de Administração

 

7.3. A Constituição Federal estabelece como regra geral e condição básica à compra de bens e contratação de serviços, quando realizadas para a Administração Pública, o dever de licitar (art. 37, XXI, da CF/88).

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (grifo nosso)

 

7.4. A lei que regulamenta o dispositivo constitucional acima, Lei nº 14.133/21, no seu art. 2º, também ratifica o comando constitucional.


“Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros,
serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.” (grifo nosso)

 

7.5. Contudo, o legislador previu situações em que as licitações poderiam ser dispensadas ou inexigidas, permitindo-se, a contratação direta de produtos e serviços, respeitados os requisitos legais. São as chamadas contratações por dispensa ou por inexigibilidade de licitação. As licitações dispensáveis estão previstas no art. 75 da Lei nº 14.133/21 e em alguns outros dispositivos espalhados na legislação ordinária.

 

Art. 75. É dispensável a licitação:

[...] IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

 

7.6. No caso de licitação dispensável, a lei enumera os casos em que o procedimento é possível, mas não obrigatório, em razão de outros princípios que regem a atividade administrativa, notadamente o princípio da eficiência. Assim, é dispensável realização de procedimento licitatório, com suporte no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo que este apresenta de forma indubitável o caminho a ser percorrido para demonstração da dispensa.

7.7. Do texto legal extrai-se os requisitos necessários à contratação direta com base no referido inciso, quais sejam: 

a) ser o contratante pessoa jurídica de direito público interno;

b) ser o contratado órgão ou entidade que faça parte integrante da Administração Pública;

c) que a criação do contratado tenha se dado para atender ao objeto do contrato que a Administração contratante pretende realizar; e

d) que o preço seja compatível com o praticado no mercado.

7.8. Quanto aos dois primeiros requisitos, remete-se ao Estatuto Social do Banco do Brasil S/A, cujas informações dele constantes são suficientes para comprovar o adimplemento de tais exigências.

7.9. No tocante a contratação de órgão ou entidade que integre a Administração Pública, verifica-se a possibilidade legal com base em fundamentação prevista no inciso XXI do artigo 37 da CF/88, regulamentada pela Lei nº 14.133/2021, que institui normas para as licitações e contratos, e ao mesmo tempo estabeleceu exceção em seus artigos 74 e 75, ao fixar os casos de dispensa e exemplificar casos de inexigibilidade de licitação.

7.10. Sendo assim, como já mencionado, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar, de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização de certame licitatório.

7.11. Logo, para evitar a descontinuidade da prestação dos serviços de emissão e operacionalização do cartão corporativo destinado à concessão de suprimento de fundos e objetivando suprir as necessidades do contínuo aumento da demanda existente no Poder Judiciário do Piauí, e em busca de maior tempestividade e controle dos valores concedidos por esta instituição aos supridos.

7.12. O tipo de despesa na qual não é possível aguardar o seu processamento normal (empenho – liquidação – pagamento) e não puder ser submetida ao procedimento licitatório, em decorrência de sua excepcionalidade, natureza ou urgência, se faz necessário a contratação direta por dispensa de licitação.

7.13. Sendo este um tipo de cartão emitido por instituição financeira, que o administra com limite de utilização preestabelecido para aquisição de bens e serviços e para realização de saques, a implantação do cartão corporativo substitui, com vantagens, o pagamento por meio de moeda corrente, e oferece um conjunto de soluções que maximizam a gestão dos processos de pagamento e controle de despesas.

7.14. No que se refere à compatibilidade do preço, importa destacar as informações trazidas aos autos, que contratação estimada, destaque-se, é feita por demanda, ou seja, emissão de FATURA, não obrigando o Tribunal de Justiça a lançar esse quantitativo, aqui utilizado apenas como referência, consoante itens 12 e 13 da Minuta do Termo de Referência (4336434).  Ademais, o procedimento de formalização dos custos e pagamento da fatura são os mesmos praticados a quaisquer órgãos do Poder Público.

7.15. A razoabilidade do preço deverá ser verificada em função da atividade anterior e futura do próprio particular. O contrato com a Administração Pública deverá ser praticado em condições econômicas similares com as adotadas pelo particular para o restante de sua atividade profissional. Não é possível que o particular, prevalecendo-se da necessidade pública e da ausência de outros competidores, eleve os valores contratuais. (Marçal Justen Filho in Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15ª edição, p.447).

7.16. A referida contratação torna-se vantajosa pela segurança e praticidade na execução dos serviços, tendo em vista que se trata de atividade contínua realizada pela Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF e sua interrupção prejudicaria como um todo a execução das despesas realizadas por suprimento de fundos do Poder Judiciário do Piauí.

7.17. Justificada a necessidade do objeto da contratação já citada no TÓPICO I deste ETP e caracterizada a situação de dispensa (art. 75, IX, da Lei 14.133/2021), esta Secretaria de Orçamento e Finanças sugere pela contratação direta, através de Dispensa de Licitação, do BANCO DO BRASIL S.A. tendo como objeto a prestação de serviços de emissão e operacionalização do cartão corporativo destinado à concessão de suprimento de fundos, como meio de pagamento de despesas efetivadas através do regime de adiantamento concedido a servidor, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos.

 

8.  JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO

8.1. Em regra, a aquisição de materiais e serviços deverão ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

8.2. Diante de tal realidade, a Administração deve buscar mecanismos participativos que envolvam o maior número possível de fornecedores, visando à competitividade, definindo critérios e condições nos termos da legislação que regulamenta os procedimentos licitatórios objetivando-se tutelar a credibilidade e lisura da própria licitação pública, sem conduzir, no entanto, o processo à burocratização e ao detalhismo que podem levar à ausência de interessados no certame e à falta de propostas.

8.3. No presente caso, não foi adotado o parcelamento da solução em diversas parcelas, visto tratar-se de um item único, devendo ser fornecido por único contratado.

 

9. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS, EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS

9.1. Com base nas informações apresentadas por este Estudo Técnico Preliminar, pretende-se que a contratação seja feita com eficácia e eficiência, e com o menor custo para a Administração, respeitando todas as normas de segurança previstas e com o menor impacto ambiental possível, buscando garantir os direitos fundamentais dos jurisdicionados.

 

10. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO À CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS PARA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL OU ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DA ORGANIZAÇÃO

10.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe pessoal capacitado para atuar na fiscalização, no âmbito da Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF, e na gestão dos instrumentos resultantes da presente contratação, por intermédio da Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios - SGC, não sendo necessária a capacitação de novos servidores para as referidas funções.

 

11. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES

11.1. Em prospecção das contratações com objeto similar realizadas no âmbito deste Tribunal, não verificou-se a existência de contratações correlatas e/ou interdependentes destinadas a contratação deste serviço. 

 

12. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS

12.1. A presente contratação não apresenta a possibilidade de ocorrência de impactos ambientais.

 

13. DO ESTUDO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

13.1. Visando eliminar e/ou diminuir a probabilidade de ocorrência de eventos negativos que impactem no regular funcionamento das atividades no âmbito das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, procedeu-se na realização de um estudo de gerenciamento de riscos, que tem por objetivo identificar, analisar e responder os riscos inerentes à contratação a ser realizada, utilizando-se somente dois itens da matriz, quais sejam: weaknesses (pontos fracos/fraquezas) e threats (ameaças) conforme demonstrado abaixo:

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Planejamento da Contratação e Seleção do Fornecedor

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

 

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Falta de Orçamento para a demanda plena da contratação.

Baixa

Alto

A contratação somente será formalizada após a garantia, nos autos, de que existe disponibilidade orçamentária.

 

SOF

Acionar a Superintendência de Orçamento e Finanças para providenciar o remanejamento do orçamento do exercício financeiro ou, em último caso, suspender a contratação em comento.

Autoridade Superior.

02

Estudos Técnicos Preliminares (ETP), Mapa de Gerenciamento de Risco (MGR) e Termo de Referência (TR) deficientes ou inconsistentes.

Média

Médio

Convocação de servidores com conhecimento técnico adequado disponíveis à demanda para a confecção dos artefatos

Autoridade Superior.

Reexame de documentos durante o planejamento da contratação

Equipe de planejamento da contratação

03

Contratação com preço acima da média do mercado

Baixa

Médio

Realizar ampla pesquisa de preço obedecendo a Orientação normativa específica para tal fim.

Seção de compras - SECCOM 

Não adjudicação do certame.

Agente de Contratação.

13.2. Ademais, verifica-se que, para mitigar os riscos identificados, foram descritas ações preventivas e de contingências, as quais algumas envolvem atuação efetiva do Fiscal do instrumento contratual, ações administrativas internas e inclusões de cláusulas obrigacionais.

 

14. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO

14.1. Considerando a necessidade da contratação já demonstrada nestes Estudos Preliminares, entende-se por sua viabilidade e razoabilidade, conforme disponibilidade orçamentária da Administração, a qual será inserida nos autos, oportunamente, após deliberação superior da Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF.

 

 

Atenciosamente,

 

 

 ROOSEVELT DOS SANTOS FIGUEIREDO

Secretário de Orçamento e Finanças


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Documento assinado eletronicamente por Roosevelt dos Santos Figueiredo, Secretário de Orçamento e Finanças, em 21/06/2023, às 11:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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