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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGENTES DE CONTRATAÇÃO - FASE INTERNA - AGIN 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Justificativa Nº 320/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN

JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

 

PROCESSO SEI nº 23.0.000040123-4

REQUERENTE: SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - SOF

OBJETO: Contratação de Instituição Financeira autorizada para a prestação de serviços de emissão e operacionalização do cartão corporativo.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/21.

PRETENSA CONTRATADA: BANCO DO BRASIL S/A – CNPJ: 00.000.000/0001-91

VALOR TOTAL ESTIMADO: R$ 0,00 (zero real)

 

I - SÍNTESE DO PEDIDO

 

Trata-se de solicitação formulada pela Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF, através do Documento de Oficialização da Demanda Nº 91/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4178552), em que demanda a contratação de instituição financeira autorizada para a prestação de serviços de emissão e operacionalização do cartão corporativo.

No âmbito do processo originário (SEI nº 23.0.000006924-8), após verificada a necessidade da demanda e a ausência de custo ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme Informação Nº 38085/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF (4278299), foi juntado E-mail (4325257) solicitando proposta de diversas Instituições Financeiras, onde apenas o Banco do Brasil enviou proposta (4325265). Em seguida, foi juntado também, a Minuta de Contrato de Serviço - BB (4065309), nos termos praticados pela Instituição Financeira. Por fim, por meio do Despacho Nº 57128/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC (4334019), o superintendente de licitações e contratos designou este agente de contratação para proceder com todos os atos necessários à Contratação Direta, seguindo os ditames do Provimento 01/2023 (3949042).

Através do processo de contratação (SEI nº 23.0.000040123-4), foi realizada a análise da requisição formulada pela SOF e com base nos documentos que instruem o caderno processual, verificou-se a necessidade da contratação, uma vez que a presente contratação tem como pretensão a operacionalização do cartão corporativo, devido ao contínuo aumento da demanda por suprimento de fundos existente no Poder Judiciário do Piauí, e em busca de maior tempestividade e controle dos valores concedidos por esta instituição .

Constam nos autos, em especial:

a) Documento de Oficialização da Demanda Nº 91/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4178552);

b) Estudos Preliminares Nº 90/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4224400);

c) E-mail Divulgação do Certame e Resposta das Instituições (4224466);

d) Proposta do Banco do Brasil (4224482);

e) Minuta de Termo de Referência Nº 111/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4336434);

f) Cópia do Despacho Nº 57128/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC (4440609);

g) Cópia da Informação Nº 38085/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF (4440614);

h) Minuta de Contrato - BB (4482835); e

i) Anexo - Requisitos de Habilitação e Qualificação (4477784).

 

II - DA UTILIZAÇÃO DA LEI 14.133/2021

 

Preliminarmente, destaca-se que a será utilizada a Lei nº 14.133/2021 nesse procedimento licitatório, conforme opção da Administração, baseada no art. 191 da NLLC, conforme segue:

"Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que:    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)

I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)

II -a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)

§ 1º Na hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)

§ 2º É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do caput do art. 193.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)"

 

É oportuno mencionar que a esta Superintendência de Licitações e Contratos, a partir de janeiro do corrente ano, passou a utilizar, nos procedimentos de contratação, preferencialmente, a Lei 14.13/2021 como norma de regência.

Ocorre que o Banco do Brasil disponibilizou uma minuta padrão fundamentada na Lei 8.666/1993 e, diante disso, realizou-se uma consulta via telefone, bem como remeteu-se via e-mail consulta ao Banco do Brasil S/A, sobre a possibilidade de mudança da fundamentação da contratação, a fim de compatibilizar os interesses contrapostos.

O aludido Banco do Brasil, por sua vez, não apresentou objeções, consoante consta no e-mail (4482840), motivo pelo qual colacionou aos autos a Minuta de Contrato Administrativo Nº 4440658/2023 (4440658), devidamente lastreada pela susodita Lei 14.133/2021.

Assim sendo, verifica-se que a mudança da fundamentação foi acordada com a pretensa contratada e, portanto, resta superada esse ajuste legal.

 

III - DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO PARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO

 

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133/2021) trás em seu art. 75, os casos em que a licitação é dispensável, dentre os quais podemos observar mais especificamente o inciso IX deste dispositivo, que faculta à Administração a dispensar a licitação nos casos contratação de serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, senão vejamos:

 

Da Dispensa de Licitação

"Art. 75. É dispensável a licitação:

IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;"

 

Pois bem. Em que pese a dispensa de licitação, desde que prevista nas hipóteses legais, seja uma faculdade que se insere no âmbito da discricionaridade do administrador público, faz-se necessário que a interpretação dos requisitos legais para o exercício de tal faculdade se dê de forma restritiva. No caso em epígrafe pretende-se fundamentar a contratação do BANCO DO BRASIL S/A – CNPJ: 00.000.000/0001-91, com fundamento no art. 75, IX, da Lei nº 14.133/2021. Nesse contexto, cabe-nos ressaltar, por pertinente, que o enquadramento em tela tem amparo no referido dispositivo legal que estabelece os seguintes requisitos:

a) Contratação por pessoa jurídica de direito público interno;

b) Contratação de serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública;

c) Que a contratada tenha sido criada para esse fim específico; e

d) Que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

Em relação ao item "a", observando-se o que dispõe o art. 41 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) são pessoas jurídicas de direito público interno: a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Isto posto não há que se questionar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí está abarcado no conceito estabelecido pela norma legal. , entendendo-se assim atendido este requisito.

Quanto aos requisitos previstos nos itens "b" e "c", foi juntado o Estatuto Social do Banco do Brasil S/A (4477784, pág. 8 a 40), onde se verifica a condição de Sociedade de Economia Mista, bem como o objeto social voltado para a prática de todas as operações bancárias ativas, passivas e acessórias, a prestação de serviços bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas e o exercício de quaisquer atividades facultadas às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Quanto a verificação que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, foi inserida cópia da Informação Nº 38085/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF (4440614), em que é anunciado que a presente contratação não terá custo ao Tribunal de Justiça do Piauí, portanto, resta claro o cumprimento do item "d".

Outro ponto que merece destaque na presente análise, trata da possibilidade de contratação direta fundamentada no art. 75, inciso IX da Novel Lei de Licitações e Contratos de entidade integrante de outra órbita administrativa, isso poque, no caso em análise, tem-se de um lado o Tribunal de Justiça do Piauí, integrante da Administração Estadual e, do outro, o Banco do Brasil S/A, integrante da Administração Federal. Nesse sentido, torna-se essencial trazer a baila os ensinamentos de Marçal Justen Filho, senão vejamos: 

 

“A interpretação do dispositivo sempre apresenta dificuldade relacionada com contratações entre entidades integrantes de distintas órbitas federativas. A redação do dispositivo alude explicitamente a ‘pessoa jurídica de direito público’, que contrataria entidade integrante da Administração Pública, criada para o fim específico de desempenhar as atividades objeto do contrato. A dúvida relaciona-se com a possibilidade de pessoa de direito público contratar entidade integrante de outra órbita administrativa. Assim, um Estado poderia contratar, sem licitação, uma entidade integrante da Administração Pública Federal? A resposta é positiva e deriva da identidade jurídica entre a entidade e o sujeito que a instituiu.” (FILHO, pag. 359, 2012).

 

Na mesma linha os comentários de Toshio Mukai:

 

“as contratações passam agora a ser tanto na horizontal, ou seja, no âmbito do mesmo governo, como na vertical, ou seja, entre órgãos e/ou entidades da União, Estados e Municípios ...". (in Revista de Informação Legislativa, Senado Federal, nº 26, pág. 198)

 

Isto posto, resta evidente o atendimento aos requisitos legais para contratação por meio de dispensa de licitação, fulcrada no inciso IX do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, haja vista esta atender a todos os requisitos exigidos pelo inciso aludido.

 

IV - DOS DOCUEMNTOS EXIGIDOS PARA CONTRATAÇÃO DIRETA

 

artigo 72 da Lei nº 14.133/2021, determina a instrução processual com os seguintes documentos, in verbis:

 

"Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial." (grifo nosso)

 

Passa-se a análise dos pontos legais supracitados:

I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo:

Consta nos autos Documento de Oficialização da Demanda Nº 91/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4178552), Estudos Preliminares Nº 90/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4224400) e Minuta de Termo de Referência Nº 111/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4336434).

 

II - Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei:

Conta a Cópia da Informação Nº 38085/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF (4440614), onde é anunciado que a contratação não terá custo ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

III - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos:

Os autos serão encaminhados à Secretaria Jurídica da Presidência - SJP para emissão de parecer jurídico.

 

IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido:

Conta a Cópia da Informação Nº 38085/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF (4440614), onde é anunciado que a contratação não terá custo ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária:

Consta nos autos o Anexo - Requisitos de Habilitação e Qualificação, que possui, dentre outros documentos:

Ressalta-se que eventuais certidões que estejam fora da validade, devem ser atualizadas para fins de assinatura contratual.

 

VI - Razão da escolha do contratado:

A escolha da proposta apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A – CNPJ: 00.000.000/0001-91, dar-se em razão da disponibilização da proposta de preço compatível com a necessidade do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e ainda observando-se o disposto no item II (DA FUNDAMENTAÇÃO PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO) desta Justificativa, configurando-se portanto, como a proposta mais vantajosa para administração.

 

VII - Justificativa de preço:

Conforme já demonstrado nos autos, a Informação Nº 38085/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF (4440614), informa que a contratação não terá custo ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

VIII - Autorização da autoridade competente:

Documento de Oficialização da Demanda Nº 91/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4178552) devidamente assinado pelo Presidente do TJPI, que na qualidade de ordenador de despesas, autoriza o prosseguimento da contratação.

Quanto à autorização para contratação, esta deverá constar nos autos, após a análise pelos setores competentes, seguindo os ditames do Provimento 01/2023 (3949042).

Outrossim, em atenção ao parágrafo único do artigo 72 da NLLC, o Extrato do Contrato será divulgado por meio de publicação no site do TJPI e no Diário da Justiça do TJPI, no prazo de até 10 dias úteis, considerando o prazo, por analogia ao estabelecido no inciso II do art. 94 da Lei 14.133/2021, como condição para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, onde estabelece que a divulgação deverá ocorrer no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de 10 dias uteis, no caso de contratação direta, in verbis:

 

"Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;

II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta." (grifo nosso)

 

Destaca-se que o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) não foi disponibilizado aos entes estaduais pelo órgão responsável. Assim, a administração deste Tribunal a fim de dar total publicidade às suas contratações em atendimento ao princípio da publicidade, em razão da utilização da Nova Lei de Licitações, que se encontra sancionada e em plena vigência, e objetivando a eficácia dos atos da autoridade superior competente realizará a publicação dos seus atos, dos contratos e de seus aditamentos no site (Portal da Transparência) e no Diário da Justiça do TJPI, no prazo de até 10 dias uteis, em obediência ao princípio da publicidade, e objetivando maior transparência aos atos administrativos.

 

V - DO CONTRATO DE ADESÃO

 

Após a verificação do enquadramento da contratação como dispensa de licitação, baseada no art. 75, IX, da Lei nº 14.133/2021, e instrução processual com os documentos necessários para a contratação direta, é importante destacar, que o pretenso instrumento é o típico Contrato de Adesão.

Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, define contrato de adesão como sendo aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar seu conteúdo. 

Dessa forma, foi elaborada a Minuta de Contrato Administrativo Nº 4440658/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN (4440658), de acordo com a Minuta de Contrato de Serviço - BB (4065309), anexada no processo originário (23.0.000006924-8).

 

VI - DA CONCLUSÃO

 

Justificada a contratação e caracterizada a situação de dispensa (art. 75, IX, da Lei 14.133/93), opina-se pelo prosseguimento do processo de Dispensa de Licitação visando a contratação direta do BANCO DO BRASIL S/A – CNPJ: 00.000.000/0001-91 para prestação dos serviços que se especificam na Minuta de Termo de Referência Nº 111/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4336434) e Minuta de Contrato Administrativo Nº 4440658/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN (4440658).

 

Nesse sentido, com o objetivo de aprimorar as contratações no âmbito do TJPI, de acordo com o disposto no §1º do artigo 14 do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (3949042), encaminhem-se os autos à SGC para uma análise preliminar dos termos propostos na minuta de contrato (4350205) fornecida pela pretensa contratada, bem como para fornecer orientações gerais sobre o processo de contratação, se necessário.

Após, retornem-se os autos à Superintendência de Licitações e Contratos para providências concernentes aos procedimentos da 1ª linha de defesa.

 

 

BRENO STEWART NUNES DE OLIVEIRA

Agente de Contratação da SLC


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Documento assinado eletronicamente por Breno Stewart Nunes de Oliveira, Agente de Contratação, em 12/07/2023, às 14:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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