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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGENTES DE CONTRATAÇÃO - FASE INTERNA - AGIN 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Contrato Nº 223/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN

CONTRATO ADMINISTRATIVO

 

CONTRATO Nº 223/2023 - PJPI

Processo SEI nº 23.0.000040123-4

Contratação Direta por Dispensa de Licitação nº 66/2023

 

CONTRATO CELEBRADO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E A EMPRESA BANCO DO BRASIL S/A, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À EMISSÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE PAGAMENTO EM SAQUES E COMO MEIO DE PAGAMENTO NAS SUAS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ nº 06.981.344/0001-05, com sede na Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, em Teresina - PI, CEP: 64.075-066, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TJPI, e de outro, a empresa BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, com sede na Capital Federal, Setor Bancário Sul, Quadra I, Bloco “C”, Edifício Sede III, 24° andar, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n° 00.000.000/0001-91, neste ato representado pelo Gerente da Agência Setor Público Teresina, FLAVIO FELIPE MATOS DE ARAUJO, adiante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam este Contrato vinculado ao Processo SEI nº 23.0.000040123-4, e Decisão Nº 12053/2023 (4606315), com fundamento no artigo 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/21, observadas as normas de direito privado, especialmente aquelas constantes na LINDB, no que couber, e, ainda, conforme as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços relativos à emissão e administração de cartão de pagamento para utilização pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em saques e como meio de pagamento nas suas aquisições de bens e serviços.

1.2. Integram o presente Contrato as normas, critérios, limites e demais condições expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí relativas ao uso de cartões no País e no exterior ou em locais legalmente definidos como tal, que as partes se obrigam a observar.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEFINIÇÕES

2.1. Os termos contidos neste Contrato terão o significado estabelecido a seguir:

2.1.1. "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ" - Órgão do Poder Judiciário do Estado do Piauí com autonomia contábil e financeira, que irá aderir a este contrato para utilização do cartão DE PAGAMENTO, e titular da conta cartão.

2.1.2. "AFILIADO" - estabelecimento comercial, no Brasil ou no exterior, integrante da rede a que estiver associado o CONTRATADO, onde o PORTADOR poderá fazer uso do cartão.

2.1.3. "ASSINATURA EM ARQUIVO" - modalidade pela qual o TITULAR adquire, via telefone ou outros meio, bens e serviços de AFILIADOS, sem assinar de próprio punho o correspondente comprovante de venda.

2.1.4. "ASSINATURA ELETRÔNICA" – constitui-se na aposição de SENHA, em meios eletrônicos, para adesão ao SISTEMA, para serviço de PAGAMENTO DE CONTAS, para a efetivação de pagamento de compras de bens e serviços ou realização de SAQUES com CARTÃO;

2.1.5. "BANCO" - que emite, administra e através de sua rede de Unidades, disponibiliza suporte operacional e tecnológico para utilização do cartão.

2.1.6. "CARTÃO"- cartão de plástico emitido pelo CONTRATADO, com LIMITE DE UTILIZAÇÃO preestabelecido para saques e aquisição de bens e serviços.

2.1.7. "CARTÃO DE PAGAMENTO " - programa que utiliza cartão de pagamento, para aquisições e saques, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, e será processado por intermédio de sistema de cartão com a característica do produto e operacionalizado na forma estabelecida entre a CONTRATANTE e o CONTRATADO.

2.1.8. "CENTRO DE CUSTO" - departamento, unidade gestora, diretoria regional,  unidade  de  gestão, divisão ou qualquer outro termo que identifique vinculação com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ.

2.1.9. "COMPROVANTE DE OPERAÇÃO" - documento assinado pelo PORTADOR para efetivar transações após a apresentação do CARTÃO DE PAGAMENTO aos AFILIADOS ou Instituição Financeira.

2.1.10. "FATURA" - documento de faturamento contendo a informação sobre os valores devidos, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ ao CONTRATADO.

2.1.11. "CONTA CORRENTE DE RELACIONAMENTO" - conta corrente exclusivamente para relacionamento com o CARTÃO DE PAGAMENTO. O saldo desta conta poderá ser mantido em qualquer modalidade de aplicação financeira, que possua resgate automático, pertencente ao portfólio do BANCO.

2.1.12. "DEMONSTRATIVO MENSAL" - documento emitido pelo CONTRATADO,  contendo  a  relação das TRANSAÇÕES efetuadas pelos PORTADORES do respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, lançadas na FATURA, para efeito de conferência e atesto.

2.1.13. "LIMITE DE UTILIZAÇÃO" - valor máximo estabelecido pelo ORDENADOR DE DESPESAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, junto ao CONTRATADO, para utilização no cartão DE PAGAMENTO.

2.1.14. "ORDENADOR DE DESPESA" - responsável legal pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ.

2.1.15. "PREPOSTO" - representante da CONTRATANTE junto ao Auto Atendimento Setor Público, com poderes constituídos através de contrato específico.

2.1.16. "REPRESENTANTE LEGAL" - funcionário do serviço público ou contratado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ com poderes definidos no Diário Oficial da Justiça, para fazer a adesão a este contrato firmado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ.

2.1.17. "REPRESENTANTE AUTORIZADO" pessoa indicada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, por meio do CADASTRO DO CENTRO DE CUSTO para:

2.1.17.1. Incluir ou excluir os portadores vinculados ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, CENTRO DE CUSTO e à UNIDADE DE FATURAMENTO;

2.1.17.2. Retirar os cartões junto ao BANCO, mediante assinatura em termo específico, contendo os números dos cartões e nome dos referidos portadores;

2.1.17.3. Entregar os cartões retirados junto ao BANCO aos respectivos portadores, colhendo assinatura em TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO;

2.1.17.4. Assinar todo e qualquer documento dirigido ao CONTRATADO em nome do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ ou CENTRO DE CUSTO;

2.1.17.5. Receber os relatórios de controle do CONTRATADO;

2.1.17.6. Receber as FATURAS para pagamento;

2.1.17.7. Estabelecer contato com o CONTRATADO; e

2.1.17.8. Para os portadores:

2.1.17.8.1. Definir os tipos de gastos permitidos a cada PORTADOR em tabela específica;

2.1.17.8.1.1. A não definição do tipo de gasto permitido ao PORTADOR, nos termos do item 2.1.17.8.1., implica na impossibilidade de utilização do cartão.

2.1.17.8.2. Atribuir limites apropriados às transações e/ou despesas de cada PORTADOR, cujo somatório, quando da utilização, não poderá exceder ao limite a ela estipulado pelo CONTRATADO; e

2.1.17.8.3. Flexibilizar os limites para cada PORTADOR, por valor das transações em cada tipo de gastos onde o CARTÃO poderá ser utilizado.

2.1.17.9. Responsabilizar-se pela guarda dos cartões após sua retirada junto ao Banco, até a entrega dos mesmos aos portadores.

2.1.18. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ - órgão do Governo Estadual com autonomia contábil e financeira, que irá aderir a este contrato para utilização do cartão DE PAGAMENTO, e titular da conta cartão.

2.1.19. "PORTADOR" - ORDENADOR DE DESPESA ou outro servidor por ele autorizado a portar cartão de pagamento emitido em nome do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ.

2.1.20. "TRANSAÇÃO" - aquisições e saques efetuados pelos PORTADORES junto aos AFILIADOS, com utilização do cartão de  pagamento.

2.1.21. "UNIDADE DE FATURAMENTO" nível hierárquico, vinculado ao CENTRO DE CUSTO, escolhido pela TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  para apresentação da FATURA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA ESPECIFICAÇÃO DO CARTÃO

3.1. O cartão de pagamento será confeccionado sob a inteira responsabilidade e encargo do CONTRATADO, obedecidos aos critérios e padrões técnicos e de segurança internacionais.

3.2. O  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ solicitará ao CONTRATADO a emissão dos CARTÕES para entrega aos PORTADORES por ele indicados.

3.3. Do cartão constará, além dos dados e informações obrigatórios pelos padrões internacionais, o nome do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ  e do PORTADOR, na forma que vier a ser solicitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA ADESÃO AO CONTRATO

4.1. A adesão pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, CENTRO DE CUSTO e pelo PORTADOR será efetivada por intermédio de:

4.1.1. Assinatura de PROPOSTA DE ADESÃO a este contrato pelos representantes legais do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ;

4.1.2. Assinatura no CADASTRO DE CENTRO DE CUSTO, pelos representantes legais do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ e pelo REPRESENTANTE AUTORIZADO; e

4.1.3. Assinatura do PORTADOR no TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, seguido do desbloqueio do CARTÃO.

4.2. O CARTÃO será entregue ao PORTADOR, mediante assinatura no TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO:

4.2.1. Na agência da Instituição Financeira, detentora da CONTA CORRENTE DE RELACIONAMENTO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ou

4.2.2. No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ ou CENTRO DE CUSTO, pelo REPRESENTANTE AUTORIZADO.

4.3. O cadastramento da senha do CARTÃO pelo PORTADOR poderá ser feito através das agências do Banco ou pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, através de transação específica no sistema AUTOATENDIMENTO SETOR PÚBLICO e mediante identificação e validação pelo PREPOSTO.

4.4. O desbloqueio do CARTÃO deverá ser efetuado nos terminais de Autoatendimento com utilização de senha pessoal e intransferível cadastrada pelo PORTADOR especialmente para uso do CARTÃO.

4.5. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ encaminhará os TERMOS DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO relativo aos CARTÕES por ela entregues, à agência de relacionamento da Instituição Financeira.

4.6. Em caso de divergência de dados, rasuras, etc., no conteúdo do envelope lacrado por ocasião da entrega do CARTÃO ao PORTADOR, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, deverá devolvê-lo incontinenti à agência da Instituição Financeira.

4.7. A prática de qualquer ato consequente da adesão ao SISTEMA implica em ciência e aceitação pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ de cada um e de todos os termos deste Contrato, que será levado para registro em Cartório de Títulos e Documentos

 

CLÁUSULA QUINTA – DA EMISSÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E DO USO DO CARTÃO

5.1. Os cartões poderão ser emitidos em plásticos específicos ou outros de uso do CONTRATADO, sua única proprietária, destinando-se à realização de saques e compras de bens e serviços junto aos AFILIADOS.

5.2. O cartão é de propriedade do CONTRATADO, e de uso pessoal e intransferível do PORTADOR nele identificado, contendo ainda sua assinatura.

5.3. A utilização efetiva do cartão pelo respectivo PORTADOR fica sujeita, também, às normas específicas editadas pelo Poder Público.

5.4. Os saques em dinheiro, em terminais de autoatendimento, estão sujeitos, além dos limites de utilização, às normas estabelecidas para utilização de cartão nessa espécie de equipamentos.

5.5. Respeitado o LIMITE DE UTILIZAÇÃO disponível à ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, o CARTÃO destina-se a:

5.5.1. Pagamento referente à aquisição de bens e serviços, à vista, inclusive via INTERNET, em estabelecimentos comerciais afiliados à rede da bandeira internacional em que for processada, no Brasil e no exterior, denominados AFILIADOS;

5.5.2. Saques, na conta cartão, em caixas automáticos pertencentes à rede da bandeira internacional em que for processada no Brasil e exterior;

5.5.3. Saques, na conta cartão, nas instituições financeiras afiliadas à rede da bandeira internacional em que for processada no exterior;

5.5.4. Saques, na conta cartão, nos terminais de autoatendimento da Instituição financeira;

5.5.5. Transações por ASSINATURA EM ARQUIVO junto aos estabelecimentos afiliados à rede da bandeira internacional em que for processada.

5.6. O CONTRATADO poderá ampliar as hipóteses de utilização do CARTÃO, agregando-lhe outros serviços, e introduzir modificações no Contrato, desde que, compatíveis com a legislação aplicável, mediante Termo Aditivo que deverá ser assinado por ambas as partes.

5.7. O total de saques em dinheiro realizados pelos PORTADORES não poderá ultrapassar o limite em 30% dos recursos a ele atribuído. Quando o limite for atingido, todos os saques subsequentes não serão autorizados, independentes de comunicação do CONTRATADO à ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ ou CENTRO DE CUSTO.

 

CLÁUSULA SEXTA – DAS TRANSAÇÕES

6.1. As TRANSAÇÕES com o cartão de pagamento são passíveis de serem efetivadas em qualquer estabelecimento AFILIADO, devendo, para tanto o PORTADOR apresentar o cartão e, conferidos os dados lançados, assinar o COMPROVANTE DE OPERAÇÃO emitido em 02 (duas) vias.

6.1.1. O CONTRATADO não se responsabilizará por qualquer eventual restrição imposta por AFILIADOS ao uso do cartão, nem pelo preço, qualidade e quantidade dos bens deles adquiridos ou dos serviços por eles prestados.

6.1.2. A aquisição de bens, serviços e realização de saques, ocorrerão mediante:

6.1.2.1. ASSINATURA NO COMPROVANTE DE OPERAÇÃO;

6.1.2.2. ASSINATURA  ELETRÔNICA; ou

6.1.2.3. ASSINATURA EM ARQUIVO.

6.1.3. Caberá ao PORTADOR verificar a correção dos dados lançados no comprovante de operação pelo(s) AFILIADO(S) e/ou Instituição(ões) Financeira(s) sendo certo que, a impostação de senha, o fornecimento do número do CARTÃO ou a aposição da assinatura no documento, significará integral responsabilidade da ADMINISTRAÇÃO e do PORTADOR, pela transação, perante o CONTRATADO.

6.1.4. Na existência de transações manuais sem a prévia autorização do CONTRATADO, por estarem dentro de parâmetros da bandeira internacional em que for processada, deverão ser debitados na conta relacionamentos; caso não haja saldo na mesma, a ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ se compromete a efetuar a imediata transferência de recursos a referida conta corrente de relacionamento.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO USO NO EXTERIOR

7.1. O uso no exterior destina-se apenas à realização de gastos com viagens, assim entendido, aquisição de bens e serviços e saques em moedas estrangeiras, respeitando, no que couber, a legislação que rege as importações em geral, o regulamento do imposto de renda e demais aspectos fiscais.

7.2. Integram o presente Contrato as normas, critérios, limites e demais condições baixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí relativas ao uso de cartões no exterior ou em locais legalmente definidos como tal, que as partes se obrigam a observar.

7.3. Não serão permitidas compras de bens que possam configurar investimento no exterior ou importação sujeita a registro no SISCOMEX, bem como TRANSAÇÕES subordinadas a registro no Banco Central do Brasil.

7.4. A realização de despesas no exterior, ou em locais legalmente definidos como tal, com finalidade diversa da permitida, ensejará na adoção, pelo Banco Central do Brasil, das medidas cabíveis, no âmbito de sua competência.

7.5. Configurada a hipótese prevista no parágrafo anterior, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, o CONTRATADO promoverá o imediato cancelamento do CARTÃO pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

7.6. Eventuais irregularidades detectadas no uso do CARTÃO no exterior serão objeto de comunicação ao Departamento da Receita Federal, através do Banco Central do Brasil.

7.7. A CONTRATANTE declara-se ciente de que o CONTRATADO é obrigado a prestar informações detalhadas ao Banco Central do Brasil, à Receita Federal, se for o caso, ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Ministério Público, cabendo ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ a justificativa perante o Poder Público quando notificada.

7.8. Pela utilização do CARTÃO no exterior, a CONTRATANTE ficará sujeita ao pagamento da "Tarifa Sobre saques no Exterior", divulgada pelo CONTRATADO através das agências do Banco do Brasil, que incidirá sobre o valor das TRANSAÇÕES.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA FATURA E DO PAGAMENTO

8.1. O CONTRATADO disponibilizará mensalmente ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ os DEMONSTRATIVOS DE FATURA contendo compras, saques, eventuais encargos relativos ao período, taxas, tarifas, multas, pagamentos e lançamentos que configurem movimentação financeira decorrente da utilização do CARTÃO.

8.2. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, através deste instrumento, autoriza o CONTRATADO a debitar diariamente em sua CONTA CORRENTE DE RELACIONAMENTO o valor das transações processadas no dia.

8.3. Sem prejuízo da exigibilidade do pagamento diário das transações, poderá ser contestada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ ou pelo PORTADOR qualquer parcela do demonstrativo de conta, no prazo de até 10 (dez) dias seguintes ao vencimento do respectivo débito. O não exercício dessa faculdade implica o reconhecimento da exatidão da conta.

8.4. Poderá o CONTRATADO, a seu exclusivo juízo, admitir que a contestação ocorra a qualquer tempo, desde que não ultrapasse os prazos máximos estipulados no regulamento da bandeira internacional em que for processada, não constituindo tal procedimento, no entanto, novação.

8.5. Poderá o CONTRATADO, a seu exclusivo critério e sem que tal procedimento constitua assunção de nova dívida, admitir que os pagamentos diários e as FATURAS sejam pagos deduzidos as parcelas contestadas. Sobre as parcelas contestadas indevidamente, após o encerramento do processo de contestação, serão exigidos os encargos previstos na CLÁUSULA NONA - DOS CUSTOS PARA A CONTRATANTE, desde o vencimento da FATURA onde constou o lançamento original das transações contestadas.

8.6. A TRANSAÇÃO realizada no exterior será registrada na FATURA, na moeda estrangeira na qual foi realizada, e convertida, obrigatoriamente, para dólares dos Estados Unidos, pela taxa de conversão utilizada pela bandeira internacional, na data de seu processamento.

8.7. O valor das TRANSAÇÕES em moeda estrangeira será pago em moeda nacional, sendo a conversão feita mediante utilização da taxa de venda do dólar turismo do dia  do  efetivo  pagamento, divulgado pela Instituição Financeira para cartões de crédito.

8.8. Eventuais acertos cambiais relativos a pagamentos efetuados serão lançados na FATURA imediatamente subsequente.

8.9. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ deverá pagar, diariamente, o valor total das compras processadas no dia, relativo às TRANSAÇÕES em dólares dos Estados Unidos.

8.10. Na ocorrência de saldo credor ao CONTRATANTE, originário de pagamento superior ao valor devido em dólares, será convertido à taxa de venda do dólar turismo utilizada no pagamento; caso o saldo credor seja originário de "vouchers" ou qualquer outro acerto, será convertido à taxa de venda do dólar turismo do dia da transação, divulgado pelo Banco do Brasil para cartões de crédito. Eventuais acertos cambiais serão lançados, em Reais, na FATURA imediatamente subsequente.

8.11. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ desde já aceita e reconhece, para todos os efeitos legais, como válidos e verdadeiros, facsímiles, cópias microfilmadas ou fotocópias dos comprovantes de vendas/saques, bem como os dados registrados nos computadores do CONTRATADO, quando as TRANSAÇÕES forem processadas diretamente em terminais ou outros equipamentos eletrônicos credenciados pelo CONTRATADO.

8.12. A Central de Atendimento do CONTRATADO registrará, no ato da contestação, aquelas que não forem esclarecidas naquele momento e informará ao reclamante o número do registro da ocorrência para acompanhamento e justificação de glosa de valor faturado.

8.13. Aplica-se o mesmo critério de conversão do item 8.10., para as hipóteses de saldo credor originário de pagamento superior ao valor devido em dólares.

 

CLÁUSULA NONA – DOS CUSTOS PARA A CONTRATANTE

9.1. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ pagará ao CONTRATADO, diariamente, os valores das TRANSAÇÕES lançadas no dia com os CARTÕES emitidos sob a titularidade dela, sendo vedados quaisquer acréscimos, inclusive taxas de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outros, que não estejam pactuados neste instrumento contratual, relativo à obtenção e uso do cartão de pagamento objeto deste contrato.

9.1.1. Não estão incluídas na vedação de que trata o item 9.1., eventuais despesas decorrentes de fornecimento, pelo CONTRATADO, de originais ou cópias de comprovantes de venda, por solicitação do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

9.1.2. Quando se tratar de itens questionados em que resultar comprovado que a TRANSAÇÃO não pertence realmente ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, não serão cobradas as despesas constantes do item 9.1.

9.2. Todas as despesas necessárias, decorrentes da execução dos serviços, ora contratados, inclusive impostos, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e quaisquer outros que  forem  devidos relativamente aos serviços e aos empregados, são de inteira, única e exclusiva responsabilidade do CONTRATADO.

9.3. A publicação do extrato do contrato e dos eventuais aditamentos, no Diário da Justiça, será providenciada pela CONTRATANTE, no prazo a que alude o parágrafo único, do art. 94 da Lei Nº 14.133/2021 - Nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.

9.4. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ pagará ao CONTRATADO, a título de ressarcimento de despesas, os gastos em que esta vier a incorrer para o fornecimento de originais ou cópias de comprovantes de operações ou saques.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DO USO

10.1. O CONTRATADO poderá, de imediato, suspender ou cancelar a utilização  do(s)  CARTÃO  (ÕES) quando o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ não efetuar o pagamento de quaisquer valores devidos, ou quando incorrer alguma das situações previstas na Cláusula - DOS CUSTOS PARA A CONTRATANTE.

10.2. Cancelado o CARTÃO, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ o devolverá incontinente ao CONTRATADO, tomando o prévio cuidado de inutilizá-lo. A utilização, a partir do cancelamento, tornar-se-á fraudulenta e, assim, sujeita às sanções penais cabíveis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Além das obrigações resultantes da observância da Lei 14.133/21, a CONTRATADA deverá:

11.1. Cumprir todas as obrigações constantes neste Contrato, seus anexos e sua proposta, assumindo os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto;

11.2. Fornecer o objeto da contratação de acordo o prazo estabelecido no Contrato e/ou na Ordem de Fornecimento, a contar do seu recebimento, conforme o estabelecido no Termo de Referência;

11.3. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Contrato, o objeto com avarias ou defeitos;

11.4. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, conforme estabelece o art. 92, XVI da Lei nº 14.133/21;

11.5. Responder satisfatoriamente qualquer questionamento do representante do TJPI, inerentes ao objeto da contratação;

11.6. Manter os contatos com o CONTRATANTE sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência na execução do Contrato que, posteriormente, devem sempre ser confirmados por escrito, dentro de até 72 (setenta e duas) horas, a contar da data de contato;

11.7. Arcar com o pagamento de todas as despesas decorrentes do fornecimento do objeto, incluindo as despesas definidas em leis sociais, trabalhistas, comerciais, tributárias e previdenciárias, impostos e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, o objeto ora contratado, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso;

11.8. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Tribunal de Justiça do Piauí, devendo ainda atender prontamente as reclamações;

11.9. Não transferir a outrem, o objeto do Contrato, sem prévia e expressa anuência do Contratante;

11.10. A CONTRATADA fica obrigada a disponibilizar o(s) número(s) do(s) telefone(s) da empresa ou do responsável, para atendimento dos chamados da CONTRATANTE, para solução do problema demandado, em caso de reclamações;

11.11. Comunicar ao Contratante, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas os motivos que eventualmente impossibilitem o fornecimento do objeto no prazo estipulado, nos casos em que houver impedimento justificado para funcionamento normal de suas atividades, sob a pena de sofrer as sanções da Lei 14.133/21;

11.12. Vincular-se ao que dispõe a lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Proteção de Defesa do Consumidor); e

11.13. É expressamente vedada à CONTRATADA, a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do TJ/PI, durante o período de fornecimento. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

12.1. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ será responsável pelas despesas e obrigações decorrentes da utilização, devida ou não, dos cartões emitidos a seu pedido, inclusive quando for processada na modalidade de ASSINATURA EM ARQUIVO, perante o CONTRATADO:

12.1.1. Até a data e hora da recepção da comunicação de furto, perda e/ou extravio pelo CONTRATADO, através dos serviços das Centrais de Atendimento, cujos telefones são de conhecimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias por semana, inclusive feriados, quando se tratar de CARTÃO em vigor; e/ou

12.1.2. Até a data e hora da recepção da comunicação de furto, perda e/ou extravio pelo CONTRATADO, através dos serviços das Centrais de Atendimento, quando se tratar de CARTÃO cancelado ou substituído, não devolvido pelo PORTADOR ao CONTRATADO.

12.2. Não estarão cobertos pela comunicação de perda, roubo, furto ou extravio, a utilização do CARTÃO nas transações em terminais eletrônicos que necessitem do uso de código pessoal e secreto, pois tal código é de atribuição, conhecimento e sigilo exclusivos do PORTADOR.

12.3. Nas comunicações de furto, perda e/ou extravio referidas no item 12.1.1., o comunicante receberá do CONTRATADO um Número de Ocorrência de Atendimento, numérico, o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio.

12.4.  O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ é responsável pela legalização do Cartão como meio de pagamento.

12.5. É de responsabilidade do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, através de seu ORDENADOR DE DESPESAS:

12.5.1. Orientar os PORTADORES sobre a utilização dos cartões, inclusive quanto ao cadastramento e sigilo de senha pessoal no Banco (instituição financeira), indispensável para a emissão, desbloqueio  e uso dos CARTÕES;

12.5.2. Solicitar ao BANCO o bloqueio de cartões em caso de extravio, roubo ou furto, ocasião em que ser-lhe-á fornecido um Número de Ocorrência Atendimento (NO-AT), numérico, que constitui confirmação e prova do pedido de  bloqueio;

12.5.3. Comunicar, por escrito ou por meio eletrônico específico do BANCO, as exclusões ou inclusões de PORTADORES;

12.5.4. Devolver ao BANCO os cartões dos PORTADORES por ela excluídos;

12.5.5. Assumir despesas e riscos decorrentes da utilização dos cartões pelos PORTADORES;

12.5.6. Definir a data de vencimento da FATURA;

12.5.7. Definir as CONTAS CORRENTES DE RELACIONAMENTO para débitos das FATURAS;

12.5.8. Definir os tipos de gastos permitidos a cada PORTADOR em tabela específica;

12.5.9. Atribuir limites apropriados às transações e/ou despesas de cada PORTADOR, cujo somatório, quando da utilização, não poderá exceder ao limite a ela estipulado pelo CONTRATADO;

12.5.10. Flexibilizar os limites para cada PORTADOR, por valor das transações em cada categoria de gastos onde o CARTÃO poderá ser utilizado;

12.5.11. Aportar recursos previamente na CONTA CORRENTE DE RELACIONAMENTO, para o estabelecimento do LIMITE DE UTILIZAÇÃO, vinculando a ela os empenhos das despesas a serem pagas mediante o uso do cartão.

12.5.12. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ obriga-se a informar a mudança de seu endereço e dos CENTROS DE CUSTOS, UNIDADES DE FATURAMENTO e PORTADORES ao CONTRATADO, arcando, se não o fizer, com as consequências diretas ou indiretas dessa omissão.

12.5.12.1. Ao ingressar no SISTEMA, o nome e identificação, dados pessoais e de consumo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ ou CENTRO DE  CUSTO e do PORTADOR passam a integrar o cadastro de dados de propriedade do CONTRATADO que, desde já, fica autorizada a dele se utilizar, respeitadas as disposições legais em vigor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

13.1. O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos com vistas à obtenção e condições mais vantajosas para a administração, respeitada a vigência máxima decenal, conforme preconiza o art. 107 da Lei n° 14.133/2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

14.1. A qualquer tempo poderão as partes extinguir o Contrato, comunicando por escrito a sua resolução, devendo as entidades do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ devolver, através do(s) PORTADOR(ES) ou do REPRESENTANTE AUTORIZADO, o(s) CARTÃO(ÕES) sob sua responsabilidade, devidamente inutilizado(s), permanecendo responsável pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título, do presente ajuste, que lhe serão apresentados pelo CONTRATADO logo que apurados, para pagamento imediato de uma só vez.

14.1.1. Quando a iniciativa partir do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, deve ser providenciada a imediata liquidação do saldo de utilização que até então se verifique.

14.1.2. Também constituirá causa de extinção do Contrato:

14.1.2.1. Descumprimento das cláusulas contratuais;

14.1.2.2. Constatação pelo CONTRATADO de serem inverídicas e/ou insuficientes às informações prestadas pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ;

14.1.2.3. Prática dolosa de qualquer ação, ou deliberada omissão, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ou CENTRO DE CUSTO ou ainda do PORTADOR do CARTÃO, visando a obtenção das vantagens deste Contrato ou e quaisquer outras oferecidas pelo SISTEMA em hipóteses de utilização diversas das previstas neste Contrato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO

15.1. Os serviços contratados serão fiscalizados e atestados quanto à conformidade por servidor ou Comissão, indicados pela Administração, observando-se o exato cumprimento de todas as cláusulas e condições decorrentes do instrumento de contratação, determinando, quando necessário,  a  regularização  de  falhas  observadas,  conforme  prevê  o  art.  117  da  Lei  nº 14.133/2021.

15.2. A Contratante reserva-se o direito de recusar-se a atestar a Fatura/Nota Fiscal apresentada em desacordo com o estabelecido neste Contrato.

15.3. Caberá ao Fiscal do instrumento contratual, auxiliado pela Gestão de Contratos do TJ/PI, fiscalizar a execução e controle do objeto, observando-se o exato cumprimento de todas as cláusulas e condições decorrentes do instrumento de contratação, determinando, quando necessário, a regularização de falhas observadas, conforme prevê o art. 117 da Lei nº 14.133/2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

16.1. Conforme Informação Nº 38085/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF (4278299) exarada no âmbito do processo originário 23.0.000006924-8, a presente contratação não terá custo ao Tribunal de Justiça do Piauí, salvo aqueles previstos na CLÁUSULA NONA.

16.2. Todas as despesas necessárias e decorrentes da execução dos serviços  inclusive impostos, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e quaisquer outros que forem devidos relativamente aos serviços e aos empregados, são de inteira, única e exclusiva responsabilidade do CONTRATADO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS

17.1. Os casos omissos serão submetidos ao parecer da Secretaria Jurídica da Presidência - SJP, conforme o caso, e resolvidos segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos, depois de submetidos à anuência da maior autoridade administrativa do TJ/PI

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA APLICABILIDADE DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

18.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal;

18.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018, sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual;

18.2.1. As Secretarias de Administração e da Fazenda terão acesso a todas as informações sobre cartões, objeto deste contrato, referente a todas as demais entidades do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ.

18.3. As partes responderão administrativa e judicialmente, em caso de causarem danos patrimoniais, morais, individual ou coletivo, aos titulares de dados pessoais, repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à LGPD;

18.4. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e, se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação, com intuito de proteção dos dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE;

18.5. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, em prazo razoável, nos termos do art. 48 da LGPD;

18.6. O CONTRATADO poderá, sempre que entender necessário, proceder a monitorização e a gravação das ligações telefônicas através da Central de Atendimento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DIRETA E A PROPOSTA

19.1. Este Contrato fundamenta-se:

19.1.1. Legislação Federal/Nacional: Lei 14.133/2021 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto;

19.1.2. Nos preceitos de Direito Público;

19.1.3. Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.

19.2. O presente Contrato vincula-se aos termos:

19.2.1. Do Termo de Referência __/2023 (Doc. SEI XXX) e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 23.0.000040123-4;

19.2.2. Da Proposta de Preço da CONTRATADA.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO

20.1. Para informações, sugestões, reclamações ou quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários a este contrato, o BANCO coloca à disposição do Representante Autorizado do Centro de Custos da EMPRESA e dos PORTADORES, os telefones da Central de Atendimento do Banco do Brasil – CABB 0800 979 0909, Suporte Técnico Pessoa Jurídica 3003 0600 (capitais e regiões metropolitanas), 0800 729 0600 (demais localidades), SAC Serviço de Atendimento ao Consumidor 0800 729 0722 e para deficientes auditivos ou de fala o telefone 0800 729 0088. Caso o Representante Autorizado do Centro de Custos da EMPRESA ou o PORTADOR considere(m) que a solução dada à ocorrência registrada anteriormente mereça revisão, deve entrar em contato com a Ouvidoria BB pelo 0800 729 5678.

20.2. Todas as comunicações referentes à execução dos serviços contratados ou outras necessárias, bem como juntada de documentação serão consideradas regularmente feitas por meio eletrônico. A contratada deverá utilizar-se da ferramenta de Peticionamento Eletrônico, via sistema SEI, conforme manual disponível no link https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2021/04/Manual___Peticionamento_tjpi.pdf, em consonância com a Portaria/TJPI Nº 365/2021.

20.2.1. Em caso de dúvidas acerca da ferramenta de peticionamento eletrônico ou uso da plataforma SEI poderá ser consultado o endereço eletrônico https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/sei.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO

21.1. Fica eleito o foro da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, não decididas pelas partes na forma prevista na Cláusula Décima Oitava deste Instrumento.

 

E por estarem as partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e Resolução 22/2016/TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por FLAVIO FELIPE MATOS DE ARAUJO, Usuário Externo, em 29/09/2023, às 13:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 02/10/2023, às 08:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4615423 e o código CRC 4C23B0FD.




23.0.000040123-4 4615423v4