Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ - EJUD-PI 

Rua Professor Joca Vieira, 1449 - Bairro Jóquei Club - Prédio da EJUD - CEP 64048-301

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Estudos Preliminares Nº 173/2023 - PJPI/EJUD-PI

ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Nº173/2023 - PJPI/EJUD-PI

OBJETO: "3º Seminário Nacional de Direito Administrativo Disciplinar​"

Processo SEI n. 23.0.000082815-7

 

Unidade Demandante

Escola Judiciária do Piauí - EJUD/TJPI

Responsável pela Demanda

Camila de Almeida Fonseca Melo Rodrigues

Matrícula:  3118

E-mail: ejud@tjpi.jus.br

Telefone: (86) 3215-7301

 

1. INTRODUÇÃO

1.1. O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento da demanda que tem como finalidade a contratação de empresa especializada para oferta de seminário com o tema: "3º Seminário Nacional de Direito Administrativo Disciplinar​", bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação.

1.2. O Estudo Preliminar encontra embasamento no Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (3949042) e na Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022

 

2. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

2.1. A contratação pretendida alinha-se à necessidade de contínua formação, atualização e aperfeiçoamento dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, através da implementação de ações de educação corporativa de interesse da Justiça Estadual, revelando-se necessária ao cumprimento da missão institucional da Escola Judiciária - EJUD/TJPI e relacionando-se à gestão estratégica de processos e projetos, conforme delineado no Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento do Poder Judiciário do Piauí, vide artigos 17 e 18 da aludida RESOLUÇÃO Nº 247/2021:

Resolução nº 247/2021

(Institui a Política de Governança das Contratações Públicas, o Programa Permanente de Capacitação dos Servidores e a Política de Gestão de Riscos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí)

 

Art. 17. O Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento deverá servir de referência às ações de educação corporativa, com vistas à formação, atualização e aperfeiçoamento contínuo dos servidores Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, são consideradas ações de educação corporativa: os cursos presenciais e à distância, os grupos formais de estudo, os treinamentos em serviço, estágios supervisionados, seminários, congressos, simpósios e correlatos, desde que contribuam para o desenvolvimento do servidor e do magistrado e estejam alinhados com as necessidades institucionais dos órgãos que compõem a Justiça Estadual do Piauí.

Art. 18. As ações de educação corporativa deverão observar as áreas de interesse da Justiça Estadual do Piauí.

Parágrafo único. São consideradas áreas de interesse aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas, prioritariamente, aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, de informação e de conhecimento; gestão da qualidade; material e patrimônio; controle interno e auditoria; tecnologia da informação; comunicação; saúde; segurança; engenharia e arquitetura; sustentabilidade; objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, bem como aquelas que venham a surgir no interesse e no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

[..]

2.2. Outrossim, a capacitação ora pleiteada notabiliza-se pela especificidade, caráter prático da abordagem temática e conformidade às necessidades da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, em capacitar os servidores Camila de Almeida Fonseca Melo Rodrigues, Carine Marri de Souza Albuquerque, Francisco Nasuel da Conceição Araújo e Ilanne Sousa de Araújo Miranda.

2.3. Com efeito, a Corregedoria Geral da Justiça notabiliza-se como órgão de fiscalização e disciplina, inserindo-se entre suas atribuições institucionais o exercício do poder disciplinar e a aplicação de sanções administrativas cabíveis, como disposto no art. 34, inc. VII da Lei de Organização Judiciária do Piauí - LOJEPI (Lei Complementar Estadual/PI nº 266/2022); e no art. 7º, inc. IX do Regimento Interno da CGJ/PI (Provimento CGJ/PI nº 21/2014). Neste sentido, o estudo, aperfeiçoamento e atualização na seara do Direito Administrativo Disciplinar pelo corpo técnico de servidores integrantes da CGJ/PI revela-se de fundamental importância para o devido desempenho do múnus correicional.

3. CONTRATAÇÕES ANTERIORES, CORRELATAS OU INTERDEPENDENTES

3.1. Em prospecção de contratações por inexigibilidade relativas a treinamentos/eventos afins, verificou-se a existência de capacitações presenciais destinadas aos servidores do Tribunal de Justiça do Piauí - TJPI, vide Processos SEI:

3.2. As capacitações em destaque possuem em comum a caracterização como ações de educação corporativa, destinadas à gestão estratégica de processos e projetos no âmbito das Unidades interessadas do Tribunal de Justiça, nas quais buscou-se atender a legítima necessidade de capacitação e contínuo aperfeiçoamento de seus integrantes, Magistrados e Servidores.

3.3. Assim, o planejamento para contratação dos cursos relatados buscou atender às diretrizes do planejamento estratégico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, além das bases estabelecidas pelo Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento do Poder Judiciário do Piauí, regido pela RESOLUÇÃO Nº 247/2021.

3.4. Nesse sentido, é também objetivo do evento "3º Seminário Nacional de Direito Administrativo Disciplinar​" a formação, atualização e aperfeiçoamento dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI.

4. ALINHAMENTO ENTRE A CONTRATAÇÃO E O PLANEJAMENTO DO ÓRGÃO

4.1. O objeto proposto encontra-se alinhado ao planejamento estratégico vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme verificado nos itens I - GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, II - AMPLIAÇÃO DA RELAÇÃO INSTITUCIONAL DO JUDICIÁRIO COM A SOCIEDADE, III - AGILIDADE E PRODUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, IX - APRIMORAMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DA GOVERNANÇA JUDICIÁRIA, VI - CONSOLIDAÇÃO DO SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS, que englobam a implementação de políticas, métodos e práticas adotados na gestão de comportamentos internos do órgão, favorecendo o desenvolvimento profissional, a capacitação, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação, com vistas ao alcance efetivo dos objetivos estratégicos da Instituição, nos termos do Planejamento Estratégico Ciclo 2021-2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

4.2. Ademais, a contratação de empresa especializada na oferta de evento com o tema "3º Seminário Nacional de Direito Administrativo Disciplinar​" tem por objetivo agregar valiosos conhecimentos técnicos para os servidores do TJPI, oportunizando a troca de experiências com profissionais de outros órgãos, que vivenciam realidades distintas, com o objetivo de propiciar acesso a um conhecimento atualizado sobre a temática e propiciar a necessária segurança para a devida instrução processual de acordo com o ordenamento jurídico vigente e com supedâneo na jurisprudência atual.

4.3. Nada obstante não estivesse inicialmente prevista no Plano Anual de Contratações do ano de 2023, a ação formativa objeto da presente contratação se encontra regularmente justificada e restou aprovada em decisão de mérito, fundada em análise de conveniência e oportunidade da Autoridade Superior, conforme Autorização Nº 859/2023 (4524345), exarada na forma do art. 7º, § 1º, do Provimento TJ/PI nº 1/2023.

5. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

5.1. A solução pretendida consiste na contratação de curso/treinamento com o tema: "3º Seminário Nacional de Direito Administrativo Disciplinar​" (4569336), voltado aos servidores do TJPI. A necessidade de contínuo aperfeiçoamento técnico e profissional do público-alvo interessado deverá ser atendida mediante a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos especializados de natureza intelectual, integrada por profissionais de notória especialização. Nesta hipótese, vislumbra-se a possibilidade de contratação por inexigibilidade de procedimento licitatório, conforme previsão do art. 74. inciso III, da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

5.2. O evento deverá ser ofertado na modalidade in company PRESENCIAL, nos dias 28 a 30 de agosto de 2023, com carga-horária de 24 horas de capacitação, sendo manhã das 08h00 às 12h30 e a tarde entre 14h00 às 18h00, com a inscrição de  04 (quatro) inscrições de servidores em exercício na Corregedoria Geral da Justiça do Piauí.

5.3. Em pesquisa das alternativas de mercado capazes de atender a contento a referida necessidade de capacitação, verificou-se a proposta da empresa INSTITUTO NEGOCIOS PUBLICOS DO BRASIL - ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMNIISTRACAO PUBLICA - INP - LTDA, CNPJ: 10.498.974/0002-81, para oferta do evento acima mencionado. O evento será ministrado pelos palestrantes: 

Anderson Pedra: Procurador do Estado do Espírito Santo, Pós-doutor pela Universidade de Coimbra com ênfase em “Direito Fundamental à Boa Administração Pública e sua Influência no Direito Administrativo e na Gestão Pública”, bem como Doutor em Direito do Estado (PUC/SP) e Mestre em Direito (FDC/RJ);

Michelle Marry: Consultoria Jurídica do MJSP, É Advogada da União desde 2007. Atualmente é Coordenadora de Convênios, Estudos e Atuação Proativa no Ministério da Justiça e Segurança Pública. Foi Analista Judiciária no Superior Tribunal de Justiça. Foi Coordenadora-geral em Licitação, Contratos e Instrumentos Congêneres Substituta no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Vládia Pompeu: Direito Constitucionalista e Políticas Públicas, Doutoranda em Direito Constitucional pelo Instituto de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa - IDP. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB (2015). Mestre em Derechos Humanos, Interculturalidad y Desarrolo pela Universidade Pablo de Olavide (Espanha - 2015). Pós graduada em Direito Público pela Universidade de Brasília - UNB (2010). Pós graduada em Direito e Processo Tributários pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR (2005). Pós graduada em Altos Estudos de Defesa pela Escola Superior de Guerra - ESG (2020);

Sandro Dezam: Direito Penal e Direito Processual, Doutorando em Direito e Políticas Públicas, pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Doutorando em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais, pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV. Doutorando em Ciências Jurídicas Públicas, pela Escola de Direito da Universidade do Minho – UMINHO (Braga, Portugal). Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais pelas Faculdades de Direito de Vitória – FDV. Graduado em Direito, pelo Centro Universitário de Vila Velha;

Rodrigo Monteiro: Doutorando e Promotor de Justiça, Doutorando em Estado de Derecho y Gobernanza Global (Universidad de Salamanca, Espanha); Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais (Faculdade de Direito de Vitória – FDV); Especialista em Combate ao Crime Organizado, Corrupção e Terrorismo (Universidad de Salamanca, Espanha); Especialista em Direito Público (Universidade Gama Filho);

5.4. O evento em tela revela-se em consonância com as competências específicas dos servidores da CGJ/TJ-PI, oportunizando a ampliação e atualização de conhecimentos, em conformidade com as normas técnicas e profissionais vigentes, objetivando o aprimoramento de suas capacidades e acesso a um conhecimento atualizado sobre a temática e propiciar a necessária segurança para a devida instrução processual de acordo com o ordenamento jurídico vigente e com supedâneo na jurisprudência atual.

5.5. Desse modo, a capacitação adequa-se como contratação direta por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso III, alínea ‘f’ da Lei nº 14.133/2021 (“treinamento e aperfeiçoamento de pessoal”), enquadrando-se o objeto do pleito como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com empresa de notória especialização.

5.6. A respeito da contratação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação, o Tribunal de Contas da União possui entendimentos assentados nas Súmulas nº 39 e nº 252 a respeito dos requisitos do enquadramento como hipótese de inexigibilidade (firmados sob a égide Lei nº 8.666/93):

[...]

Súmula nº 39, TCU: "A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993."

Súmula nº 252, TCU: "A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado."

[...]

5.6.1. Infere-se dos excertos acima transcritos que, à luz da Lei nº 8.666/93, são três os requisitos para contratação direta por inexigibilidade de licitação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação: (i) a caracterização como serviço técnico especializado; (ii) a natureza singular do serviço; e (iii) a notória especialização do contratado.

5.6.2. Por sua vez, da leitura literal do sobredito art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, decorre que, a uma primeira vista, exigem-se apenas dois requisitos: (i) a caracterização como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; e (ii) a notória especialização do contratado.

5.6.3. Nada obstante, a incipiente doutrina atinente à Nova Lei de Licitações, ao discorrer sobre o dispositivo, pontua que, embora ausente a menção à "natureza singular do serviço" de forma expressa e literal no art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, exige-se a demonstração da natureza técnica especializada e predominantemente intelectual do serviço, assim como a comprovação que não se trata de objeto ordinário ou corriqueiro (como se verifica no vertente caso).

5.6.4. Com efeito, a contratação em tela diferencia-se pela especificidade do objeto, revelando-se a inviabilidade de competição ante a impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que escolha envolve grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade.

6. ESTIMATIVAS DE CUSTOS

6.1. O valor da contratação da empresa especializada INSTITUTO NEGOCIOS PUBLICOS DO BRASIL - ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMNIISTRACAO PUBLICA - INP - LTDA​ está orçado no total de R$ 16.460,00 (dezesseis mil quatrocentos e sessenta reais), correspondente a 04 (quatro) inscrições de servidores da CGJ/TJ-PI,  nos termos da Proposta de Curso (4569336).

6.1.1. O valor da futura contratação, para fins de verificação da disponibilidade orçamentária, será referente ao 2º grau de jurisdição.

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

Fonte:

04106 - ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas

6.2. Contratações públicas similares  

6.2.1. Foi realizado levantamento com objetivo de identificar contratações similares efetuadas por outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal nos mais diversos entes do poder público, a fim de identificar a melhor solução/contratação a ser utilizada. Verificou-se que a empresa pretensa contratada demonstra possuir capacidade técnica e experiência na área de execução do objeto solicitado, pois  de acordo com os documentos constantes nos autos, ela já prestou serviços assemelhados a diversas instituições no território nacional. 

6.2.2. Desta feita, para efeito de comparação entre as contratações realizadas apresenta-se a tabela abaixo com alguns dos serviços já realizados pela empresa a ser contratada, que apresentam similaridade com o objeto demandado:

REFERÊNCIA

OBJETO

VALOR TOTAL

CARGA HORÁRIA

2023NE0001502

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

Serviço de inscrição de 02 membros desta Defensoria Pública do Estado do Amazonas para participação do 3º seminário Nacional de PAD, que ocorrerá em Foz do Iguaçu-PR

R$ 8.980,00

- h/a

 2023 NE 660

JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - PR

 Inscrição das servidoras Tatiana Paula Siqueira e Andrezza Cristina 8.980,00 Cardos de Oliveira Klug, no 3º Seminário Nacional de Processo Administrativo Disciplinar, no período de 28 a 30 de agosto de 2023, com carga horária de 24 horas, a ser realizado na cidade de Foz do Iguaçu/PR, conforme requisição.

R$ 8.980,00

24 h/a

6.2.3. Como se nota, os valores praticados com outros órgãos não são dissonantes ou discrepantes da proposta ora juntada a esses autos, que apresentam-se como factíveis e exequíveis, sem gerar desvantagem para a Administração. 

7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO

7.1. A solução pretendida consiste na contratação da empresa especializada  INSTITUTO NEGOCIOS PUBLICOS DO BRASIL - ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMNIISTRACAO PUBLICA - INP - LTDA, CNPJ: 10.498.974/0002-81, com sede no endereço Av. Jose Maria de Brito nº 1707, Bairro Jardim das Nações, Foz do Iguaçu-PR, CEP: 85864-320 , telefone (41) 98877-0234/(41) 3778-1887, e-mail: financeiro@negociospublicos.com.br, para oferta de evento com o tema: "3º Seminário Nacional de Direito Administrativo Disciplinar​", a ser ministrado pelos palestrantes: 

Anderson Pedra: Procurador do Estado do Espírito Santo, Pós-doutor pela Universidade de Coimbra com ênfase em “Direito Fundamental à Boa Administração Pública e sua Influência no Direito Administrativo e na Gestão Pública”, bem como Doutor em Direito do Estado (PUC/SP) e Mestre em Direito (FDC/RJ);

Michelle Marry: Consultoria Jurídica do MJSP, É Advogada da União desde 2007. Atualmente é Coordenadora de Convênios, Estudos e Atuação Proativa no Ministério da Justiça e Segurança Pública. Foi Analista Judiciária no Superior Tribunal de Justiça. Foi Coordenadora-geral em Licitação, Contratos e Instrumentos Congêneres Substituta no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Vládia Pompeu: Direito Constitucionalista e Políticas Públicas, Doutoranda em Direito Constitucional pelo Instituto de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa - IDP. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB (2015). Mestre em Derechos Humanos, Interculturalidad y Desarrolo pela Universidade Pablo de Olavide (Espanha - 2015). Pós graduada em Direito Público pela Universidade de Brasília - UNB (2010). Pós graduada em Direito e Processo Tributários pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR (2005). Pós graduada em Altos Estudos de Defesa pela Escola Superior de Guerra - ESG (2020);

Sandro Dezam: Direito Penal e Direito Processual, Doutorando em Direito e Políticas Públicas, pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Doutorando em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais, pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV. Doutorando em Ciências Jurídicas Públicas, pela Escola de Direito da Universidade do Minho – UMINHO (Braga, Portugal). Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais pelas Faculdades de Direito de Vitória – FDV. Graduado em Direito, pelo Centro Universitário de Vila Velha;

Rodrigo Monteiro: Doutorando e Promotor de Justiça, Doutorando em Estado de Derecho y Gobernanza Global (Universidad de Salamanca, Espanha); Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais (Faculdade de Direito de Vitória – FDV); Especialista em Combate ao Crime Organizado, Corrupção e Terrorismo (Universidad de Salamanca, Espanha); Especialista em Direito Público (Universidade Gama Filho);

7.2. No caso em apreço, o requisito da contratação direta por inexigibilidade de licitação fundamentada no art. 74, inciso III, alínea ‘f’ da Lei nº 14.133/2021 (“treinamento e aperfeiçoamento de pessoal”) encontra-se demonstrado pela consonância que se verifica entre a relevância do curso ofertado e a necessidade de contínuo aperfeiçoamento de magistrados, servidores e colaboradores que atuam no âmbito de diversas unidades do TJPI.

7.3. Conteúdo mínimo do curso

7.3.1. O curso terá o seguinte conteúdo programático: 

7.4. Objetivos

7.4.1. A contratação em análise visa possibilitar  a capacitação dos servidores do TJPI para alcance dos seguintes objetivos:

7.5. Formatação do evento

7.5.1. O Evento está previsto para ser ofertado nos dias 28 a 30 de agosto de 2023, na modalidade in company PRESENCIAL, Carga horária: de 24 horas de capacitação, sendo manhã das 08h00 às 12h30 e a tarde entre 14h00 às 18h00.

8. JUSTIFICATIVAS PARA O NÃO PARCELAMENTO DA SOLUÇÃO

8.1. Em regra, a aquisição de materiais e serviços deverão ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

8.2. Diante de tal realidade, a Administração deve buscar mecanismos participativos que envolvam o maior número possível de fornecedores, visando à competitividade, definindo critérios e condições nos termos da legislação que regulamenta os procedimentos licitatórios objetivando-se tutelar a credibilidade e lisura da própria licitação pública, sem conduzir, no entanto, o processo à burocratização e ao detalhismo que podem levar à ausência de interessados no certame e à falta de propostas.

8.3. No presente caso, não será adotado o parcelamento da solução em diversas parcelas, visto tratar-se de um item único, devendo ser fornecido por único contratado.

 9. AVALIAÇÕES NECESSÁRIAS (Art. 10, Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022)

9.1. Considerada a natureza (treinamento e aperfeiçoamento de pessoal) e as especificações do objeto da pretensa contratação (prestação de serviços de educação corporativa por empresa especializada), verifica-se a impossibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, nos moldes previstos no inciso I do Art. 10 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022.

9.2. Outrossim, descabida é a necessidade de serviços de manutenção e assistência técnica, haja vista a natureza consumível do objeto pretendido, que irá se exaurir durante a sua própria execução. A exigência está prevista no inciso II do Art. 10 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022, descabida a aplicação também na hipótese da pretensa contratação.

 10. RESULTADOS A SEREM ALCANÇADOS

10.1. Com a pretensa contratação, espera-se alcançar os seguintes resultados: 

 11. DO ESTUDO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

11.1. Visando a eliminar e/ou diminuir a probabilidade de ocorrência de eventos negativos que impactem no regular funcionamento das atividades no âmbito da Escola Judiciária do Piauí, procedeu-se à realização de estudo de gerenciamento de riscos, que tem por objetivo identificar, analisar e responder os riscos inerentes à contratação a ser realizada, utilizando-se dois itens da matriz, quais sejam: weaknesses (pontos fracos/fraquezas) e threats (ameaças), conforme demonstrado abaixo:

RISCO

Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

Ação de Contingência

Responsável

• Falta de Orçamento para a demanda plena da contratação.

• Baixa

• Alto

• A contratação somente será formalizada após a garantia, nos autos, de que existe disponibilidade orçamentária.

• Acionar a Superintendência de Orçamento e Finanças para providenciar o remanejamento do orçamento do exercício financeiro ou, em último caso, suspender a contratação em comento.

• SOF, SGC

RISCO

Threads (ameaças)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

Ação de Contingência

Responsável

• Interrupção do fornecimento dos serviços por parte da empresa contratada.

• Baixa

• Alto

• Garantir que a empresa possua pleno conhecimento de suas obrigações assumidas no Contrato e das consequentes sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento.

• Verificada a irregularidade, o Fiscal deverá notificar a Autoridade Competente para adoção das medidas cabíveis, com base na legislação em vigore e instrumento contratual firmado.

• SGC, Fiscal do Contrato (EJUD/TJPI)


11.2. Ademais, verifica-se que, para mitigar os riscos identificados, foram descritas ações preventivas e de contingências, as quais algumas envolvem atuação efetiva do Fiscal do instrumento contratual, ações administrativas internas e inclusões de cláusulas obrigacionais.

 12. CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL

12.1. Considerando a necessidade de implementação de práticas de sustentabilidade, deve-se priorizar a contratação de empresas que sejam comprometidas com a sustentabilidade ambiental.

12.2. Para tanto, as empresas deverão seguir as legislações ambientais com a finalidade de reduzir os impactos ao meio ambiente.

12.3. Visando a fomentar o desenvolvimento nacional sustentável, a contratação observará os princípios da economicidade, eficácia e eficiência para melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inclusive com respeito a impactos ambientais, de forma a utilizar-se da menor quantidade possível de recursos que causem impactos negativos para a sociedade e para o meio ambiente, promovendo o desenvolvimento de habilidades profissionais dos servidores, viabilizando a implementação de políticas, métodos e práticas adotados na gestão de comportamentos internos do órgão e favorecendo o desenvolvimento, a capacitação, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação.

 13. DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS

13.1. Após apreciação e aprovação dos estudos ora apresentados, sugere-se que a Direção da EJUD/TJPI proceda à indicação dos possíveis fiscais da contratação a ser formalizada, permitindo assim um acompanhamento e aprimoramento contínuo no processo de contratação. Bem assim, sugere-se que, após a formalização da equipe fiscalizatória, essa participe de uma capacitação e treinamento visando uma maior eficiência e operacionalização contratual.

 14. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO

14.1. Considerando a necessidade da contratação já demonstrada nestes Estudos Preliminares, entende-se por sua viabilidade e razoabilidade, conforme disponibilidade orçamentária da Administração, a qual será inserida nos autos, oportunamente, após deliberação superior da EJUD/PI.

 

Respeitosamente,


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Documento assinado eletronicamente por Germana Leal de Sousa, Superintendente Administrativo da EJUD, em 14/08/2023, às 13:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4600062 e o código CRC 99FC9A24.




23.0.000082815-7 4600062v3