Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Estudos Preliminares Nº 74/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

ESTUDOS PRELIMINARES Nº 74/2023

SERVIÇO DE BUSCA DE JURISPRUDÊNCIA COM ABRANGÊNCIA NACIONAL

PROCESSO SEI Nº 23.0.000029876-0

 

 

 

 INTRODUÇÃO

O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento das demandas de bens e serviços do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação.

Este documento constitui a primeira etapa do procedimento de aquisição de bens e contratação de serviços para a garantia da continuidade das atividades deste Tribunal, e deve embasar o Termo de Referência ou projeto básico, nos termos do IN SEGES Nº 58/2022, e Ofício-Circular Nº 118/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (1695573).

 

1. DA JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

1.1. Considerando a necessidade de melhorar a prestação jurisdicional no Tribunal de Justiça do Piauí, a fim de facilitar e agilizar a tomada de decisões baseada em informações íntegras, tempestivas e atuais é necessário que as decisões judiciais estejam em consonância com os demais órgãos da justiça em âmbito nacional, a fim de garantir agilidade, eficiência e segurança jurídica.

1.2. A jurisprudência tem como objetivo mostrar as inclinações de decisões de tribunais a respeito de temas específicos, servindo como importante instrumento para que a Justiça apresente segurança jurídica e para que os julgadores se baseiem na interpretação de seus pares sobre as leis. Porquanto isso, durante seu mister, os servidores e os magistrados, frequentemente se socorrem de jurisprudências para subsidiar os fundamentos de minutas/decisões.

1.3. A presente solicitação faz parte do atendimento das demandas de servidores da justiça de 1º e 2º graus, uma vez que o avanço das novas tecnologias vem impondo cada vez mais a disponibilização de conteúdos digitais, permitindo também enriquecer o acervo de informações e prover as necessidades dos servidores deste Tribunal no exercício das suas atividades com mais eficiência e eficácia.

1.4. Portanto, a contratação dos serviços acima evidenciado justifica-se pela necessidade de ofertar aos servidores que atuam na elaboração de decisões e pareceres, instrumento mínimos necessários para melhorar o desempenho das atividades judiciárias neste Tribunal de Justiça. Assim, como parâmetro para a presente contratação a utilização das mesma sistemática em diversos tribunais judiciários.

 

2. DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

2.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Plano Anual de Contratação - PAC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi regulamentado em novembro de 2021, por intermédio da Art. 5º, II, da Resolução Nº. 247/2021.

2.2. Vale salientar que as tratativas acerca do PAC atinente ao ano em curso encontra-se em tramitação nos autos do Processo SEI Nº 22.0.000116433-7, restando pendente, ainda, sua publicação e divulgação no sítio eletrônico do Tribunal, após a sua aprovação pelo Tribunal Pleno, nos termos do Art. art.8º, III, da Resolução Nº. 247/2021.

2.3. Entretanto, a autoridade máxima deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Senhor Desembargador Presidente Hilo de Almeida Sousa, nos termos da Decisão Nº 3159/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (4085638), exarada nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000002792-8, que versou sobre as demandas iniciais acerca da viabilidade do presente processo, AUTORIZOU a deflagração de procedimento destinado a se efetivar a aquisição de um serviço de busca de jurisprudência com abrangência nacional (em diversos Tribunais do país) como medida fundamental à melhor execução dos serviços, com disponibilidade de acesso aos magistrados e aos servidores que exercem funções de assessoria jurídica.

2.4. Nesse sentido, de igual modo, é imperioso frisar que, no Documento de Oficialização da Demanda Nº 74/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4121892), a aludida Autoridade ratificou a necessidade de contratação de empresa para prestação dos serviços supra mencionados, razão pela qual entende-se que o aspecto referente a previsão no PAC resta plenamente justificado.

2.5. Este procedimento encontra alinhamento, ainda, ao planejamento estratégico vigente, nos termos do item IX - APRIMORAMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DA GOVERNANÇA JUDICIÁRIA, que formula colaborativamente estratégias que busquem maior eficiência através das melhores práticas de gestão, nos termos do Planejamento Estratégico Ciclo 2021-2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2.6. A partir da presente contratação, objetiva-se atender às exigências da lei, bem como garantir maior segurança jurídica nas decisões judiciais, agilizar a prestação jurisdicional e uniformização das decisões, a fim de ofertar uma justiça com eficiência, eficácia e efetividade.

 

3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

3.1. Natureza da Contratação

3.1.1. Os serviços a serem contratados possuem características singulares, ou seja, são peculiares, uma vez que necessita de notória especialização da contratada, exigindo padrões de desempenho e de qualidade que não podem ser objetivamente encontrado usualmente no mercado, uma vez que apresenta requisitos técnicos especializados.

3.2. Modalidade da contratação

3.2.1 Sugere-se que a contratação seja realizada por intermédio de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, por se tratar de contratação de serviços de natureza singular, com profissional/empresa de notória especialização, uma vez que a empresa apresenta especialidade e desempenho anterior baseado em experiências, organização, equipe técnica, ou outros requisitos relacionados com suas atividades, que permitem inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado.

3.2.2. Ademais, conforme os termos constantes no art. 74, inciso III, concorrente com o parágrafo 3º do citado artigo, são fundamentos concretos para configuração da espécie de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Assimverifica-se que, pela peculiaridade e especificidade que a contratação envolve, a Instituição a ser contratada, apresenta os requisitos necessários para enquadramento na hipótese legal, contida na NLLC.

 

4. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS

4.1. Para estimar a quantidade de licenças a serem contratadas utilizou-se como referência as várias unidades que atuam diretamente na elaboração de decisões e pareceres em processo judiciais e administrativos e ainda uma reserva técnica a ser utilizada caso haja mudanças na demanda atual. Assim, sugeriu-se uma contratação nas quantidades distribuídas conforme a tabela abaixo:

Unidade

Usuários

Gabinete Desembargadores

40

Unidades e Secretarias da Presidência

40

Unidades Judiciais de 1º Grau (varas, juízos auxiliares, central de inquéritos e turma recursal)

170

Reserva técnica

20

TOTAL

270

 

5. LEVANTAMENTO DE MERCADO - PROSPECÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SOLUÇÕES

5.1.É crescente cada vez mais a demanda diária de processos administrativos e judiciais que necessitam de decisões e pareceres com agilidade e tempestividade, a fim de que se possa atender às diretrizes delineadas pelo Conselho Nacional de Justiça na prestação jurisdicional e oferecer à população serviços com rapidez e eficiência. Assim, observou-se a necessidade de adoção de mecanismos e tecnologia que pudessem facilitar e auxiliar as diversas unidades da justiça piauiense na elaboração de decisões, pareceres e atos decisórios.

5.2 Nesse sentido, no âmbito do processo 23.0.000002792-8, foi deflagrado pelo GABINETE DOS JUIZES AUXILIARES DA PRESIDÊNCIA 1 - GABJAPRES1 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com o objetivo de definir as melhores práticas de governança e prestação jurisdicional na justiça piauiense buscou-se possíveis soluções que pudessem subsidiar, agilizar e aprimorar as decisões judiciais neste Tribunal de Justiça, a fim de facilitar e agilizar a prestação dos serviços ofertados por esta renomado instituição.

5.3 . A partir do levantamento de soluções aplicadas em órgãos diversos da Administração Pública, verificou-se como possível solução a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de  busca de jurisprudência com abrangência nacional (em diversos Tribunais do país) como medida fundamental a melhor execução dos serviços judiciais, com disponibilidade de acesso on line aos magistrados e aos servidores que exercem funções de assessoria jurídica, considerando que os serviços acima evidenciados já são utilizados por diversos entes públicos do país.

 

6. ESTIMATIVAS DO PREÇO DA CONTRATAÇÃO

6.1. A justificativa de preço é um dos institutos exigidos na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021) para os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação.

6.2. Para fins de verificação da justificativa de preço praticado para a presente contratação, nos termos do art. 72, VII, da Lei nº 14.133/2021, procedeu-se a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar, nos termos do Art. 7º, I, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73, DE 5 DE AGOSTO DE 2020, que dispõe:

"Art. 7º Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:

I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente;"

6.3. Em diligências realizadas junto a sítios eletrônicos oficiais, como o Painel de Preços do Governo Federal (https://paineldeprecos.planejamento.gov.br/analise-servicos), verificou-se que o fornecedor GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA,  CNPJ: 07.112.529/0001-46 forneceu os serviços de  acesso a plataforma de pesquisa em jurisprudência para órgãos públicos, cujo objeto é condizente com a contratação em epígrafe. 

6.3.1. Diante disso, e com o objetivo de comprovação prévia de conformidade dos valores com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, observa-se que os valores praticados com outros órgãos encontram-se em patamar elevado quando comparados à proposta ora juntada a esses autos, qual seja: 4058436, e, portanto, apresentam-se como factíveis e exequíveis, sobretudo pelo princípio da comparabilidade. 

6.3.2 Nessa esteira, é de bom alvitre frisar que a Corte de Contas da União, em deliberação sobre critérios de comparabilidade dos preços para fins de contratações diretas, assim orientou: “dada a dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)” Convém apontar, de igual forma, que essa linha de raciocínio vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo TCU, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário, senão vejamos:

Portaria-AGU 572/2011

(...)

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17

"A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS."

(...)

Acórdão TCU 1565/2015

(...)

6.3.3. Como se vê, a ementa acima corrobora o entendimento adotado acerca da definição cristalina dos valores e da metodologia utilizada, na medida em que é preciso ser eficiente e eficaz sem deixar de observar, rigorosamente, os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

6.3.4. Noutro gironos casos de inviabilidade de licitação, o Plenário da citada Cortes de Contas se manifestou, conforme subitem 9.1.3 do Acórdão 819/2005, no sentido de que, para atender o disposto no inciso III do art. 26 da Lei de Licitações, poder-se-ia fazer uma comparação entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo, junto a outras instituições públicas ou privadas, o que se aplica, por uma obviedade e por analogia, para as dispensas que não seja pelo valor especificamente.

 (...)

Acórdão 2.616/2015

(...)

51.  Por fim, enfatizo que a justificativa do preço da contratação observou o art. 26, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos e seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o tema, em particular o entendimento consubstanciado no Acórdão 1.565/2015-Plenário, de que, no caso de inexigibilidade de licitação, deve haver comparação com os preços praticados pelo prestador de serviço junto a outras instituições públicas ou privadas.

(...)

6.4. Nesse sentido, tomou como base os ditames da comparabilidade, a fim de comprovar que, não obstante ser uma contratação por inexigibilidade, comprova-se que os valores estão compatíveis com os praticados no mercado, a fim de justificar critérios impostos pelo inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o art. 23, § 4º que discorre que "nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo." Assim, obteve-se os valores conforme tabela a seguir:

 

REFERÊNCIA DOC SEI Nº4066051

TOMADOR

OBJETO

QUANTIDADE DE ACESSOS

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL (R$)

NE Nº 858/2022

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª  REGIÃO

CNPJ: 03.235.270/0001-70

AQUISIÇÃO DE ASSINATURA DE PLATAFORMA DIGITAL JUSBRASIL PRO + DOUTRINAS.

PLANO PESQUISA AVANÇADA COM 50 (CINQUENTA) ACESSOS POR UM PERÍODO DE 12 MESES.

50

R$ 496,80

R$ 24.840,00

NE Nº 523/2022

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO - PR

CNPJ: 26.989.715/0001-19

ASSINATURA ANUAL DO PLANO JUSBRASIL-PRO CORPORATIVO, PESQUISA AVANÇADA, MULTIUSUÁRIOS. 13 (TREZE) ACESSOS SIMULTÂNEOS.

13

R$ 538,13

R$ 6.996,60

2022NE01384

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA,

CNPJ: 05.805.924/0001-89

PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACESSO À PLATAFORMA JURÍDICA DE PESQUISAS ONLINE JUSBRASIL PRO JUNTAMENTE COM O SERVIÇO DOUTRINA COM A MODALIDADE PESQUISA AVANÇADA, COM FOCO EM REPOSITÓRIOS DE JURISPRUDÊNCIAS DOS PRINCIPAIS TRIBUNAIS DO BRASIL E POSSIBILIDADE DE COPIAR, DE FORMA ILIMITADA, EMENTAS PARA CITAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DISPONÍVEIS NA PLATAFORMA, COM 200 ACESSOS SIMULTÂNEOS ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA, A FIM DE ATENDER ÀS NECESSIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ MPPI.

200

R$ 455,40

R$ 91.820,77

 

VALOR UNITÁRIO PROPOSTO PARA O TJPI

PROPOSTA - DOC SEI Nº 4058436

QUANTIDADE DE ACESSOS

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

270

R$ 419,40

R$ 113.238,00

 

6.5. A partir dos dados apresentados, infere-se que o valor da Proposta Comercial - Doc. SEI Nº (4058436) apresentado pelo pretenso contratado encontra conformidade com os valores praticados pelo fornecedor em outras Unidades Gestoras da Administração Pública, em respeito aos ditames do Art. 7º, I da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73, DE 5 DE AGOSTO DE 2020.

 

7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO:

7.1. Para a contratação dos referidos serviços, depreende-se que não serão necessárias contratações adicionais, considerando-se especialmente que os trabalhos deverão ser complementados em sua maioria pelo esforço/labor dos próprios servidores/colaboradores deste órgão judicial.

7.2. Destaca-se também que todas as despesas com tributos, encargos trabalhistas, previdenciários e demais custos  decorrentes do objeto da contratação em epígrafe, deverão ser de responsabilidade da contratada, sem ônus para contratante.

7.3. Importante observar que a Constituição Federal estabelece como regra geral e condição básica à compra de bens e contratação de serviços, quando realizadas para a Administração Pública, o dever de licitar (art. 37, XXI, da CF/88).

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (grifo nosso)

 

7.4. A lei que regulamenta o dispositivo constitucional acima, Lei nº 14.133/21, no seu art. 2º, também ratifica o comando constitucional, senão vejamos: “Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.” (grifo nosso)

7.5. Contudo, o legislador previu situações em que as licitações poderiam ser dispensadas ou inexigíveis, permitindo-se, a contratação direta de produtos e serviços, respeitados os requisitos legais. São as chamadas contratações por dispensa ou por inexigibilidade de licitação. As licitações inexigíveis estão previstas no art. 74 da Lei nº 14.133/21, conforme segue.

 

"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato."

 

7.8. Com relação à contratação direta, por inexigibilidade, fundamentada no art. 74, inc. III, da Lei de Licitações, possibilita ao gestor público a contratação por inexigibilidade de serviços de notória especialização.

7.9. O art. 6º, inciso XIX, da Lei nº 14.133/2021, define notória especialização como a "qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto contratado".

7.9.1. Pelo exposto no dispositivo legal supracitado, é facilmente perceptível que a empresa/profissional a ser contratado enquadra-se na condição de notória especialização, por se tratar de empresa cujo desempenho já foi testado e aprovado no âmbito de outros órgãos públicos, conforme observa-se nos autos do processo SEI 23.0.000002792-8.

 

8. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO

8.1. Em regra, conforme dispõe o art. 18, §1°, VIII, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, os serviços deverão ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. A presente contratação tem como foco a prestação de serviços de consultoria. Dessa forma, considerando as especificidades da contratação e as características dos serviços a serem contratados, não se vislumbre a possibilidade de parcelamento ou individualização da solução.

 

9. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS, EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS

9.1. Pretende-se, com a contratação:

9.1.1. Acesso amplo a bases de dados referente às recentes decisões jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça de âmbito nacional,

9.1.2. Uniformização das decisões judiciárias;

9.1.3. Aprimoramento, agilidade e eficiência na prestação jurisdicional no Tribunal de Justiça do Piauí;

9.1.4. Equidade, igualdade e segurança jurídica nas decisões judiciais;

9.1.5. Acesso a informações tempestivas e atualizadas;

 

10. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO À CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS PARA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL OU ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DA ORGANIZAÇÃO

10.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe pessoal capacitado para atuar na fiscalização e na gestão dos instrumentos resultantes da presente contratação, por intermédio da Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios, não sendo necessária a capacitação de novos servidores para as referidas funções.

 

11. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES

11.1. Em prospecção das contratações com objeto similar realizadas no âmbito deste Tribunal, não se verifica a existência de contratações correlatas e/ou interdependentes destinadas a contratação deste serviço.

 

12. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS

12.1. A presente contratação não apresenta a possibilidade de ocorrência de impactos ambientais.

 

13. DO ESTUDO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

13.1. Visando eliminar e/ou diminuir a probabilidade de ocorrência de eventos negativos que impactem no regular funcionamento das atividades no âmbito das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, procedeu-se na realização de um estudo de gerenciamento de riscos, que tem por objetivo identificar, analisar e responder os riscos inerentes à contratação a ser realizada, utilizando-se somente dois itens da matriz, quais sejam: weaknesses (pontos fracos/fraquezas) e threats (ameaças) conforme demonstrado abaixo:

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Planejamento da Contratação e Seleção do Fornecedor

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Falta de Orçamento para a demanda plena da contratação.

Baixa

Alto

A contratação somente será formalizada após a garantia, nos autos, de que existe disponibilidade orçamentária.

 

SOF

Acionar a Superintendência de Orçamento e Finanças para providenciar o remanejamento do orçamento do exercício financeiro ou, em último caso, suspender a contratação em comento.

Autoridade Superior.

02

Estudos Técnicos Preliminares (ETP), Mapa de Gerenciamento de Risco (MGR) e Termo de Referência (TR) deficientes ou inconsistentes.

Média

Médio

Convocação de servidores com conhecimento técnico adequado disponíveis à demanda para a confecção dos artefatos

Autoridade Superior.

Reexame de documentos durante o planejamento da contratação

Equipe de planejamento da contratação

03

Contratação com preço acima da média do mercado

Baixa

Médio

Realizar ampla pesquisa de preço obedecendo a Orientação normativa específica para tal fim.

Seção de compras - SECCOM 

Não adjudicação do certame.

Agente de Contratação.

 

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Gestão do Contrato

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Interrupção da prestação do serviço por parte da empresa contratada.

Baixa

Alto

Garantir que a empresa possua pleno conhecimento de suas obrigações assumidas no contrato e das consequentes sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios - SGC

Verificada a irregularidade, o fiscal deverá notificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis, não só com base na legislação em vigor, mas também balizando-se no instrumento contratual utilizado.

Fiscal técnico.

Autoridade Superior.

02

Aumento do preço de impostos, e, consequente, majoração dos valores após a contratação.

Média

Médio

Prever essa possibilidade, tanto no Termo de Referência, quanto no Contrato e no Edital a ser assinado à luz da legislação pátria vigente, como forma de evitar pedidos de realinhamento de preços por parte dos fornecedores.

Superintendência de  Licitações e Contratos

Fazer acompanhamento do processo de contratação, bem como da entrega, a fim de monitorar e, se for o caso, tempestivamente, dar ciência à autoridade competente.

Fiscal técnico.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios – SGC (quando dos termos aditivos)

Superintendência de  Licitações e Contratos.

03

Fornecimento de serviços de baixa qualidade, com acabamento comprometido, em desconformidade às especificações contidas no Termo de Referência.

Baixa

Alto

Verificar as especificações detalhadas do produto e levar a pleno conhecimento dos fornecedores.

Prever no Termo de referência que a contratada mantenha os arquivos contendo os projetos resultantes da prestação dos serviços contratados durante toda a vigência do instrumento contratual, devendo disponibilizá-los, sem custos adicionais, sempre que solicitado pela Assessoria de Comunicação - ASCOM.

Fiscal administrativa (verificação)

Verificada a irregularidade, o fiscal deverá notificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis.

Fiscal técnico.

Autoridade Superior.

13.2. Ademais, verifica-se que, para mitigar os riscos identificados, foram descritas ações preventivas e de contingências, as quais algumas envolvem atuação efetiva do fiscal de contrato, ações administrativas internas e inclusões de cláusulas obrigacionais no eventual instrumento contratual.

 

14. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO

14.1. Considerando a necessidade da contratação já demonstrada nestes Estudos Preliminares, entendemos por sua viabilidade e razoabilidade, conforme disponibilidade orçamentária da Administração deste TJPI.

 

GUSTAVO  DE LIMA VALE

Assessor Judiciário

 


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Documento assinado eletronicamente por Gustavo de Lima Vale, Analista Judiciária / Analista Judicial, em 17/04/2023, às 10:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000029876-0 4150029v40