Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA GERAL - SECGER 

Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509 - Bairro São Raimundo -  - CEP 64075-065

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Decisão Nº 12824/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER

Vistos etc.

 

Trata-se de processo instaurado, por meio do Termo de Abertura 844 (SEI nº 4105740) em cumprimento à determinação superior do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, conforme consta nos autos processo SEI 23.0.000002792-8, Decisão 3159 (SEI nº 4085638), a fim de efetivar a contratação de serviço de busca de jurisprudência com abrangência nacional (em diversos Tribunais do país) como medida fundamental à melhor execução dos serviços, com disponibilidade de acesso aos magistrados e aos servidores que exercem funções de assessoria jurídica.

Em mais uma análise detida dos autos, verifica-se que houve a Manifestação 58968/2023 (SEI nº 4508064) do Agente de Contratação que, considerando o Parecer da Secretaria Jurídica da Presidência - SJP (SEI nº  4396458), especificamente em relação às recomendações exaradas, se manifestou da seguinte forma:

(...)

Quanto ao trecho do parecer que menciona a "necessidade de apresentação de certidão de regularidade trabalhista junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelo menos", informo que tal regularidade já se encontrava demonstrada na pág. 11, do Anexo 4293970, por meio de consulta ao SICAF. Entretanto, ao anexar nova documentação de regularidade atualizada (4443166), foi juntada, além da consulta ao SICAF, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas na pág. 27.

Quanto ao fragmento do parecer que questiona a juntada de balanços patrimoniais como documentos relativos à qualificação econômico-financeira, comunico que foi realizada a juntada dos balanços patrimoniais dos últimos 02 (dois) anos no Anexo 4443166 (págs. 32/101), além da atualização da Certidão de Falência junto ao TJBA (pág.30/31).

Quanto as observações relacionadas a fundamentação legal e enquadramento do serviço como sendo de natureza continuada, fica a critério da autoridade superior a deliberação e decisão a respeito dos pontos. 

SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

"Contudo, num primeiro olhar, cabe recomendar que a contratação seja efetivada com fundamento no caput do artigo 74 da NLLC.

Não se perca de vista que o rol de contratações por inexigibilidade trazido pelo artigo 74 da NLLC é exemplificativo. Nessa direção:

A inexigibilidade de licitação possui duas características principais:

a) rol legal exemplificativo: os casos de inexigibilidade não dependem de expressa previsão legal, pois decorrem da circunstância fática que demonstra a inviabilidade da competição, o que é pelo art. 25 da Lei 8.666/1993 que utiliza a expressão “em especial” antes de enumerar, exemplificativamente, alguns casos de inexigibilidade; e

(...). (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 10 ed. Rio de Janeiro: Método, 2022. p. 457)

Assim, data venia, caso a autoridade superior também entenda que não se enquadra a pretensão em tela nas definições dos incisos I e III do artigo 74 da NLLC, nada obstará a utilização do caput do mesmo artigo para proceder à contratação.

A propósito, em corroboração, saliente-se que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI) contratou os serviços ora pleiteados com fundamento no artigo 25, caput, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993 (correspondente ao artigo 74, caput, da NLLC) (Contrato n. 69/2022/PGJ).

(...)

Frise-se que a exigência de notória especialização apenas será mantida caso permaneça a fundamentação da contratação no inciso III do artigo 74 da NLLC."

SOBRE ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO COMO CONTÍNUO

"Entendo cabível, ainda, a caracterização do objeto como serviço contínuo, eis que, na linha do inciso XV do artigo 6º da NLLC, consideram-se serviços e fornecimentos contínuos “serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.

Na mesma direção, aponta o inciso XVI do artigo 4º do Provimento n. 1, de 25 de janeiro de 2023, da Presidência do TJPI, in verbis

Art. 4º (...)

XVI - Serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;

Se adotada essa premissa, relembre-se que, nos exatos termos do artigo 107 da NLLC, “Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes”."

(...)

Observa-se ainda que após a Decisão 11059/2023 (SEI nº 4545295) houve a necessidade de modificações na minuta contratual aprovada, em razão de pedido da pretensa contratada, GOSHME SOLUÇÕES PARA INTERNET LTDA (JUSBRASIL), conforme detalhado na Manifestação 69888/2023 (SEI nº 4592242). Diante disso os autos foram, então, encaminhados à SGC que se posicionou positivamente em relação às mudanças pleiteadas, por meio da Manifestação 70345/2023 (SEI nº 4596629) por não vislumbrar nenhum prejuízo à execução contratual.

Dito isso, considerando que o feito encontra-se integralmente saneado, ACATO na íntegra os termos do Parecer SJP 1204/2023 (SEI nº 4516320), por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos ao tempo em que, APROVO a Minuta de Termo de Referência 57/2023 (SEI nº 4150035) e a Minuta de Contrato Administrativo AGIN (SEI nº 4632463), DETERMINO a juntada das versões finais das referidas minutas com as modificações sugeridas no parecer retromencionado, vez que são plausíveis, e, por consequência, AUTORIZO a contratação da Empresa GOSHME SOLUÇÕES PARA INTERNET LTDA (JUSBRASIL), CNPJ: 07.112.529/0001-46, por meio de INEXIGIBILIDADE, nos termos da legislação em vigor.

À Superintendência de Licitações e Contratos para providências de estilo.

 

CUMPRA-SE.

 

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 30/08/2023, às 12:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4655864 e o código CRC DCC6D981.




23.0.000029876-0 4655864v6