Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Termo de Referência Nº 122/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

TERMO DE REFERÊNCIA Nº 122/2023

CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUSCA DE JURISPRUDÊNCIA COM ABRANGÊNCIA NACIONAL (EM DIVERSOS TRIBUNAIS DO PAÍS) COMO MEDIDA FUNDAMENTAL À MELHOR EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, COM DISPONIBILIDADE DE ACESSO AOS MAGISTRADOS E AOS SERVIDORES QUE EXERCEM FUNÇÕES DE ASSESSORIA JURÍDICA

PROCESSO SEI Nº 23.0.000029876-0

 

1. FUNDAMENTO LEGAL

1.1. A contratação de pessoa jurídica para o fornecimento dos serviços presentes neste Termo de Referência encontra amparo legal na Legislação Federal/Nacional: artigo 74, inciso III, da Lei nº 14.133/21.

1.2. Instrução Normativa nº 65/2021/SEGES/ME - Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

1.3. Instrução Normativa nº 58/2022 do Ministério da Economia e em conformidade com a determinação constante no Ofício-Circular Nº 118/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (1695573)

1.4. Provimento 01/2023 (SEI nº 3958442) que regula os procedimentos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

2. OBJETO
2.1.
Contratação da empresa Goshme Soluções Para Internet LTDA, para prestação do serviço de acesso à Plataforma Jurídica de Pesquisas online JusBrasil PRO juntamente com o serviço Doutrina com a modalidade Pesquisa Avançada, com foco em repositórios de jurisprudências dos principais tribunais do Brasil e possibilidade de copiar, de forma ilimitada, ementas para citação de jurisprudências disponíveis na plataforma, com 270 acessos simultâneos através de usuário e senha, como medida fundamental à melhor execução dos serviços, com disponibilidade de acesso aos magistrados e aos servidores que exercem funções de assessoria jurídica no Tribunal de Justiça do Piauí.

2.2. Os serviços serão disponibilizados via internet aos servidores das unidades judiciárias, conforme as quantidades descritas abaixo:

 

Unidade

Usuários

Gabinete Desembargadores

40

Unidades e Secretarias da Presidência

40

Unidades Judiciais de 1º Grau (varas, juízos auxiliares, central de inquéritos e turma recursal)

170

Reserva técnica

20

TOTAL

270

 

 

3. JUSTIFICATIVA

3.1. É fato que a jurisprudência tem como objetivo mostrar as inclinações de decisões de tribunais a respeito de temas específicos, servindo como importante instrumento para que a Justiça apresente segurança jurídica e para que os julgadores se baseiem na interpretação de seus pares sobre as leis. Porquanto isso, durante seu mister, os servidores e os magistrados, frequentemente se socorrem de jurisprudências para subsidiar os fundamentos de minutas/decisões.

3.2. Nesse sentido, a aquisição de um serviço de busca de jurisprudência com abrangência nacional (em diversos Tribunais do país) como medida fundamental à melhor execução dos serviços, com disponibilidade de acesso aos magistrados e aos servidores que exercem funções de assessoria jurídica, a fim de possibilitar aos seus usuários o acesso as decisões diversificadas  concernente com a atualização das decisões judiciais.

3.3. A assinatura da plataforma possibilita acesso a mais de 36 milhões de jurisprudência e 20 mil modelos para download, recebe cerca de 500 fontes de dados automaticamente todos os dias e abrange 100% das legislações federais e estaduais.

3.4. O produto traz a possibilidade de copiar, de forma ilimitada, ementas para citação de jurisprudências disponíveis na plataforma que são publicadas pelos principais tribunais do país.  Sendo possível, também, fazer downloads, em formato pdf, dos diários oficiais de justiça que estão disponíveis dentro da plataforma.

3.5. Oferece recurso para monitorar termos inclusos nos Diários Oficiais podendo o usuário monitorar nome de pessoa ou empresa, nome de advogado, número da OAB, número de processo, nome ou número da legislação ou, ainda, qualquer outro termo ou expressão que faça referência a temas e/ou
assuntos diversos.

3.6. Esta solução apresenta-se imprescindível e indispensável para o cotidiano burocrático da administração pública.

3.7. A presente solicitação faz parte do atendimento das demandas de servidores da justiça de 1º e 2º graus, uma vez que o avanço das novas tecnologias vem impondo cada vez mais a disponibilização de conteúdos digitais, permitindo também enriquecer o acervo de informações e prover as necessidades de informação dos servidores deste Tribunal no exercício das suas atividades com mais agilidade e eficácia.

3.8. Para tanto, utilizou-se como referência, o serviço fornecido pelo site Jusbrasil (https://www.jusbrasil.com.br/), de reconhecimento nacional e bastante popular no meio jurídico, uma vez que o mesmo já é utilizado por vários órgãos públicos.

3.9. Por fim, a fundamentação para contratação do bem encontra embasamento nos Estudos Preliminares Nº 74/2023 (4150029​).

 

4. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1. A disponibilidade financeira e orçamentária para atendimento da atividade elencada encontra-se no Despacho Nº 24042/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (4075668)  e ratificada no Documento de Oficialização da Demanda Nº 74/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4121892), conforme tabela a seguir:

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

040101 - Tribunal de Justiça

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica​

759 - Recursos Vinculados a Fundos

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional:

Valor:

2864 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 1º Grau

02.061.0015.2864

R$ 67.942,80 (2023NR00470)

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional:

Valor:

2865 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 2º Grau

02.061.0015.2865

R$ 45.295,20 (2023NR00471)

 

5. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

5.1. A contratação em tela encontra fundamento legal no Art. 25, caput, da Lei n. 8.666/1993.

5.2. Fundamenta ainda, o art. 74, III e §3º da Lei 14.133/2021, senão vejamos:

"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:​

(...)

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

(...)

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato."

(...)

5.2.1. Como se vê, o art. 74, III da Nova Lei de Licitações e Contratos reconhece que determinados serviços, especialmente os “técnicos especializados”, quando “singulares”, são incomparáveis entre si. O elemento central dessa hipótese de afastamento da licitação, a despeito da presença de vários executores aptos, é a inviabilidade de estabelecer-se comparação objetiva ente as várias possíveis propostas, conforme lição do festejado mestre, Celso Antônio Bandeira de Mello3, in verbis:

“são licitáveis unicamente (...) bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais. Cumpre que sejam confrontáveis as características do que se pretende e que quaisquer dos objetos em certame possam atender ao que a Administração almeja”.

5.3. Noutro giro, com a finalidade de melhor esclarecer as balizas que norteiam o pedido em comento, é de bom grado salientar que o art. 6 do referido diploma assim discorre:

(...)

"Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

(...)

XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:

(...)

c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;" (Grifos nosso)

 

5.4. Nestes termos, importa ainda informar que o Tribunal de Contas da União, apesar de não vincular a Administração Pública Estadual, serve como esteio de boas práticas, e este, ao interpretar o dispositivo legal que antevê a possibilidade da contratação por inexigibilidade de licitação, editou a súmula 252/2010, in verbis:

"A inviabilidade de competição para a contratação de serviços, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado"

5.5. Como se vê, a lei e o entendimento sumulado preveem que a contratação direta por inexigibilidade, de que trata este Termo de Referência, exige a presença de três requisitos, a saber:  que o serviço seja técnico/especializado;  que o serviço seja de natureza singular e  que o contratado seja de notória especialização. 

5.6. O primeiro requisito (serviço técnico/especializado) se faz presente, eis que previsto de maneira expressa no inciso XVIII, "c" do art. 6º da Lei nº 14.133/21, acima transcrito, sendo desnecessária qualquer argumentação a respeito, dado o nível de exaurimento do tema nestes autos.

5.7. Acerca da segunda condição (singularidade do serviço), nesse item é imperioso destacar o entendimento expresso no Acórdão nº 852/2008, da lavra do TCU, consideremos:

"A natureza singular se caracteriza como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional especializado. Envolve os casos que demanda mais do que a simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional".

5.8. Destacamos que se extrai do fragmento acima que apurar a singularidade do serviço objeto deste Termo de Referência não traduz tarefa fácil para o administrador, dada a subjetividade de sua natureza, na medida em que, como anunciado no acórdão supramencionado, “apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional”. Nesse diapasão, ainda sobre a característica em destaque, o TCU sumulou o seguinte entendimento, assim, examinemos:

"A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei no 8.666/1993. (Súmula 264)"

5.9. Resta claro, portanto, evidenciar que sobre a singularidade cabe dizer que a prestação dos serviços de banco de jurisprudência, conforme delineada no projeto apresentado, atende às necessidades atuais da administração, sobretudo pelo fato de se observar que a entidade já presta o mesmo serviço a diversos órgãos públicos e tribunais em âmbito nacional. 

5.10. Desse modo, tal situação traduz a singularidade do objeto deste Termo de Referência, considerando-se as especificidades do objeto e a consequente impossibilidade de comparações entre empresas, segundo os “critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação”, ou seja, de forma clara e inequívoca, a contratação direta, via inexigibilidade, configura-se como consistente e juridicamente possível.

5.11. No que pertine ao último requisito, notória especialização, vale dizer que a Lei 14.133/21 o define em seu art. 74, § 3º , percebamos: 

"§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato."  (Grifo nosso)

5.12. Analisando-se o dispositivo supra, depreende-se que a lei ao determinar que os serviços tidos por singulares fossem executados por um notório especialista, reconheceu que o serviço singular não admite ser executado por qualquer profissional (ou empresa), mas por alguém especial. Nesse sentido, convenhamos que, se o resultado da execução é imprevisível e a comparação entre os vários executores e os respectivos conteúdos de suas propostas somente se dá a partir de critérios subjetivos, fica nítido que a execução deva ser entregue a quem possui algum atributo capaz de atrair a segurança necessária para a execução, trata-se portanto de caracteres relacionados ao grau de confiança que o Gestor deposita no pretenso contratado, que é incompossível de medição objetiva. Verifiquemos o posicionamento do TCU acerca do tema, conforme segue:

“ENUNCIADO: A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos. (TCU, Acórdão no. 2.762/2011-Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer)

5.12.1. Desponta com clareza que a presença do notória especialidade não é um mero requisito formal, mas uma verdadeira necessidade a ser atendida com probidade pelo Gestor, uma vez que a contratação envolve objeto de resultado não previsível.

5.12.2. No caso em epígrafe a notoriedade da empresa, pretensa contratada, se revela diante da sua especialização no objeto em epígrafe, consubstanciada nos documentos (), bem como na confiança depositada pelo Gestor de que o trabalho a ser realizado será condizente com as necessidades da Administração.

 

6. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS SERVIÇOS

6.1. A contratada deverá disponibilizar acesso on-line à plataforma digital 24 horas por dia, através de conta registrada no site https://www.jusbrasil.com.br, cujo e-mail e senha são de escolha e responsabilidade do usuário cadastrado após autorização do Tribunal de Justiça do Piauí;

6.2. Manter suporte para utilização da plataforma digital através de e-mail e telefone, nos dias de segunda-feira a sexta-feira, no horário de 08:00 às 18:00, com resposta no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;

6.3. Informar a contratada imediatamente qualquer alteração ou problema técnico que venha ocasionar a indisponibilidade dos serviços.

6.4. O funcionamento do produto com todas as suas funcionalidades, com acesso on-line ao conteúdo com compatibilidade com os navegadores mais usuais no mercado, tais como; Mozila Firefox, Google Chrome, Microsoft Edge, cabendo à contratada a obrigação de disponibilização do conteúdo.

6.5. A liberação do acesso ao conteúdo via internet será realizado em até 10 (dez)dias úteis após a assinatura do contrato. Sendo que a senha de acesso será enviada para o e-mail informado pela contratante;

 

7. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Além das obrigações resultantes da observância da Lei 14.133/21, a CONTRATADA deverá:

7.1. Cumprir todas as obrigações constantes neste Termo de Referência e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:

7.2. Prestar os serviços objeto da contratação de acordo o prazo e condições estabelecidas no Contrato, conforme informações constante neste Termo de Referência;

7.3. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.

7.4. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.

7.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de aquisição, conforme estabelece o art. 92, XVI da Lei nº 14.133/21.

7.6. Responder satisfatoriamente qualquer questionamento do representante do TJPI, inerentes ao objeto da contratação;

7.7. Responder por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, por seus empregados durante a execução do Contrato;

7.8. Assumir total responsabilidade por quaisquer acidentes de que seus empregados venham a ser vítimas nas dependências do Contratante;

7.9. Manter os contatos com o CONTRATANTE sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência na execução do Contrato que, posteriormente, devem sempre ser confirmados por escrito, dentro de até 72 (setenta e duas) horas, a contar da data de contato;

7.10. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento), por item, do valor inicial do contrato;

7.11. Arcar com o pagamento de todas as despesas decorrentes do fornecimento do objeto, incluindo as despesas definidas em leis sociais, trabalhistas, comerciais, tributárias e previdenciárias, impostos e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, o objeto ora contratado, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso.

7.12. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Tribunal de Justiça do Piauí, devendo ainda atender prontamente as reclamações.

7.13. Não transferir a outrem, o objeto do Contrato, sem prévia e expressa anuência do Contratante.

7.14. A CONTRATADA fica obrigada a disponibilizar o(s) número(s) do(s) telefone(s) da empresa ou do responsável, para atendimento dos chamados da CONTRATANTE, para solução do problema demandado, em caso de reclamações.

7.15. Comunicar ao Contratante, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas os motivos que eventualmente impossibilitem o fornecimento do objeto no prazo estipulado, nos casos em que houver impedimento justificado para funcionamento normal de suas atividades, sob a pena de sofrer as sanções da Lei 14.133/21.

7.16. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.

7.17. São expressamente vedadas à CONTRATADA:

7.17.1. A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do TJ/PI, durante o período de fornecimento do serviço. 

 

8. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

Além das obrigações resultantes da observância da Lei 14.133/21, o CONTRATANTE deverá:

8.1. Acompanhar, atestar e remeter nas notas fiscais/faturas a efetiva entrega do objeto;

8.2. Efetuar o pagamento do fornecimento do serviço, nas condições e preços pactuados, dentro do prazo fixado neste contrato, após a entrega da documentação pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de fiscalização à SOF ou FERMOJUPI.

8.2.1. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver pendência de liquidação ou qualquer obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência;

8.3. Comunicar à CONTRATADA o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada no fornecimento do objeto requisitado, que possa comprometer a tempestividade, a qualidade e a eficácia do uso a que se destina;

8.4. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela Contratada.

8.5. Fornecer, a qualquer tempo e com a máxima presteza, mediante solicitação escrita da CONTRATADA, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la em todos os casos julgados necessários;

8.6. Manter os contatos com a CONTRATADA por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência que, posteriormente, devem ser confirmados por escrito no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.

8.7. O Contratante não aceitará, sob nenhum pretexto, transferência de responsabilidade da CONTRATADA para terceiros, sejam fabricantes, representante ou quaisquer outros.

8.8. Permitir acesso dos empregados da contratada às dependências do Palácio da Justiça para entrega do objeto.

8.9. Supervisionar, gerenciar e fiscalizar os procedimentos a serem realizados pela Comissão de Fiscalização ou pelos ficais de contrato.

8.10. Exigir o afastamento de qualquer funcionário ou preposto da  CONTRATADA que venha a causar embaraço ou que adote procedimentos incompatíveis com o exercício das funções que lhe forem atribuídas.

8.11. Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais. 

 

9. MODELO DE FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO

9.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (Lei nº 14.133/2021, art. 115, caput).

9.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (Lei nº 14.133/2021, art. 115, §5º).

9.3. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput).

9.4. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).

9.5. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).

9.6. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato. (Lei nº 14.133/2021, art. 118).

9.7. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade (IN 5, art. 44, §1º)

9.8. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119).

9.9. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120).

9.10. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput).

9.11. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).

9.12. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim (IN 5/2017, art. 44, §2º).

9.13. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato (IN 5/2017, art. 44, §3º).

9.14. Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso esses documentos não estejam regularizados no SICAF.

9.15. Caberá à Gestão de Contratos do TJ/PI, auxiliada pelo fiscal do contrato, indicado pelo TJ/PI, fiscalizar a execução e controle do contrato, observando-se o exato cumprimento de todas as cláusulas e condições decorrentes do instrumento de contratação, determinando, quando necessário, a regularização de falhas observadas, conforme prevê o art. 117 da Lei nº 14.133/2021.

 

10. DO PAGAMENTO

10.1. O pagamento obedecerá, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme determinado pela IN TCE/PI nº 02/2017 e arts. 25 e 141, da Lei nº 14.133/2021.

10.2. O pagamento será efetuado pela Administração de forma mensal(mediante requerimento de pagamento realizado de forma eletrônica, nos termos da Portaria /TJPI nº 365/2021), em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, (e após a instrução realizada) pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Requerimento de Pagamento

b)Termo de Recebimento Definitivo ou Recibo, devidamente preenchido e assinado;

c) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;

d) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e

e) Cópia da Nota de Empenho;

f) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

g) Prova de regularidade do FGTS;

h) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;

i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e

j) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.

10.2.1. Para fins de cumprimento do disposto no item 10.2, em consonância com a Portaria/TJPI  Nº 365/2021, a contratada deverá utilizar-se da ferramenta de Peticionamento Eletrônico via sistema SEI para a solicitação de pagamento e juntada da documentação necessária, conforme manual disponível no link https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2021/04/Manual___Peticionamento_tjpi.pdf

10.3. As certidões extraídas do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF substituirão os documentos relacionados nas letras f, g, h, i, que se dará por consulta ON LINE, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2018 - SEGES/MPDG.

10.4. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida pela contratada, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas, não se admitindo Notas Fiscais/Faturas emitidas com outros CNPJ, mesmo aquelas de filiais ou da matriz. As Notas Fiscais deverão conter discriminação idêntica à contida na respectiva Nota de Empenho.

10.5. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, de titularidade da CONTRATADA e vinculado ao CNPJ próprio da empresa, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária.

10.5.1. O banco ao qual pertence à conta da empresa deve ser cadastrado no sistema do Banco Central do Brasil, para que seja possível a compensação bancária, na qual serão creditados os pagamentos a que faz jus a empresa contratada.

10.6. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver pendência de liquidação ou qualquer obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência.

10.7. Na existência de erros, omissões ou irregularidades, a documentação será devolvida à contratada, para as correções devidas, passando o novo prazo para pagamento a ser contado a partir da data da apresentação dos documentos exigidos acima.

10.8. Não haverá, em hipótese alguma, pagamento antecipado.

10.9. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, incidirão correção monetária e juros moratórios.

10.10. Fica convencionado que a correção monetária e os encargos moratórios serão calculados entre a data do adimplemento da parcela e a do efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, com a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP

Onde:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga.

I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:

I = TX/365     I = 0,06/365      I = 0,00016438

TX = Percentual da taxa anual = 6%.

10.11. A correção monetária será calculada com a utilização do índice IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE.

10.12. No caso de atraso na divulgação do IPCA, será pago à contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

10.13. Caso o IPCA estabelecido venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

10.14. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial.

10.15. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da nota fiscal, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE.

 

11. DAS SANÇÕES

11.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:

11.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;

11.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

11.1.3. dar causa à inexecução total do contrato;

11.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

11.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

11.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

11.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

11.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;

11.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

11.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

11.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.

11.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.

11.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

11.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

a) Advertência pela falta do subitem 11.1.1 deste Termo de Referência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

b) Multa

b.1.) Multa moratória de até 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, tomando por base o Anexo I;

b.2) Multa compensatória de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total do objeto, configurada após o nonagésimo dia de atraso, tomando por base o Anexo I;

c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 11.1.2 a 11.1.7 deste Termo de Referência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 11.1.8 a 11.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;

11.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º)

11.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).

11.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)

11.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).

11.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

11.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

11.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º) :

a) a natureza e a gravidade da infração cometida;

b) as peculiaridades do caso concreto;

c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) os danos que dela provierem para o Contratante;

e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

11.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)

11.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)

11.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)

11.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

 

12. DO REAJUSTE E ALTERAÇÕES

12.1. O contrato pode ser alterado nos casos previstos nos art.124 da Lei n.º 14.133/2021, desde que haja interesse do TJ/PI, com a apresentação das devidas justificativas.

12.2. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.

12.3. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do Contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA- IBGE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

12.3.1. No caso de reajuste será utilizado o IPCA ou índice setorial, ou específico que venha a ser criado e melhor reflita a variação de preços do mercado.

12.3.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

12.3.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

12.3.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.

12.3.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

12.3.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

12.4. No caso de reajuste será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou índice setorial, ou específico que venha a ser criado e melhor reflita a variação de preços do mercado.

12.5. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), por item, do valor inicial atualizado do contrato.

 

13. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

13.1. inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, sem prejuízo das sanções e consequências previstas neste instrumento contratual, na legislação pertinente e em regulamento, conforme disposto nos artigos 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021.

13.2. O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, com as consequências indicadas no artigo 139 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência e neste instrumento contratual.

13.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito ao contraditório e à prévia e ampla defesa.

13.4. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das sanções e consequências previstas neste instrumento contratual, na legislação pertinente e em regulamento.

13.5. O termo de rescisão, sempre que possível, deverá indicar:

13.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos, atualizado;

13.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

13.5.3. Indenizações e multas.

13.6. A rescisão deste Contrato poderá ser, conforme artigo 138 da Lei 14.133/2021:

13.6.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

13.6.2. consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

13.6.3. determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

13.7. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

13.8.  Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:

a) devolução da garantia;

b) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;

c) pagamento do custo da desmobilização.

13.9.  A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:

13.9.1. assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

13.9.2. ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;

13.9.3. execução da garantia contratual para:

a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;

b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;

c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;

d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;

13.9.4.  retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.

13.10.  A aplicação das medidas previstas nos incisos 13.9.1 e 13.9.2 ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

13.11.  Na hipótese do inciso 13.9.2, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

14. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

14.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TJPI, podendo ser prorrogado sucessivamente, na forma do artigo 107 da Lei n° 14.133/2021.

14.1.1. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado.

 

15.  DA SUBCONTRATAÇÃO

15.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

 

16. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR

16.1. O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de inexigibilidade de licitação, com fundamento na hipótese do art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, cumpridas as exigências insculpidas no referido dispositivo.

16.2. Previamente à celebração do contrato, a Administração verificará o eventual descumprimento das condições para contratação, especialmente quanto à existência de sanção que a impeça, mediante a consulta a cadastros informativos oficiais, tais como:

a) SICAF;

b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis); 

c) Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mantido pela Controladoria-Geral da União (https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/cnep)

16.3. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa fornecedora e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

16.4. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas.

16.5. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.

16.6. O fornecedor será convocado para manifestação previamente a uma eventual negativa de contratação.

16.7. Caso atendidas as condições para contratação, a habilitação do fornecedor será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos.

16.8. É dever do fornecedor manter atualizada a respectiva documentação constante do SICAF, ou encaminhar, quando solicitado pela Administração, a respectiva documentação atualizada.

16.9. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos.

16.10. Se o fornecedor for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o fornecedor for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto para atestados de capacidade técnica, caso exigidos, e no caso daqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz.

16.11. Serão aceitos registros de CNPJ de fornecedor matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes ao CND e ao CRF/FGTS, quando for comprovada a centralização do recolhimento dessas contribuições.

16.12. Para fins de contratação, deverá o fornecedor comprovar os seguintes requisitos de habilitação:

16.13. Habilitação Jurídica

16.13.1. Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal – SLU ou sociedade identificada como empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: inscrição do ato constitutivo, estatuto ou contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;

16.13.1.1. Em se tratando de Micro Empreendedor Individual – MEI, o Contrato Social ou Estatuto poderá ser substituído pelo Certificado da Condição de Micro Empreendedor Individual – CCMEI.

16.13.2. Os documentos apresentados deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva.

16.14. Habilitações fiscal, social e trabalhista:

16.14.1. Prova inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

16.14.2. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.

16.14.3. Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

16.14.4. Declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição;

16.14.5. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

16.14.6. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou distrital, se houver, relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

16.14.6.1. O fornecedor enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal.

16.14.7. Prova de regularidade com a Fazenda  Municipal ou distrital do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;

16.14.7.1. Caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos municipais relacionados ao objeto, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de certidão ou declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou por meio de outro documento equivalente, na forma da respectiva legislação de regência.

16.15.1. Caso o pretenso contratado seja pessoa física ou se enquadre na categoria de Microempreendedor Individual, as documentação referenciadas nesta cláusula serão requisitadas, no que couber, em observância aos ditames da Lei nº 14.133/21, Instrução Normativa 67/2021 e a Instrução Normativa Nº 116/2021.

16.16. Declarações da Contratada

16.16.1. Em sendo contratado, submeter-se-á à previsão da Resolução do CNJ n° 07/2005, alterada em seu art. 3° pela Resolução do CNJ n° 09/2005, que veda a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com aquele que contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

16.16.2. Em sendo contratado, submeter-se-á à previsão da Resolução nº 156/2012 do CNJ, que veda a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição dos Tribunais para o exercício de função de chefia, pessoas que incidam na vedação dos Arts. 1º e 2º da Resolução supracitada.

16.16.3. Para fins no disposto no inciso XXXIII, do Artigo 7º, da Constituição Federal, de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz;

 

17. DO VALOR DA CONTRATAÇÃO

17.1. O custo total estimado para execução dos serviços deste Termo de Referência importa em R$ 113.238,00 (cento e treze mil duzentos e trinta e oito reais), conforme proposta apresentada (4058436).

 

18. INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR)

18.1. O IMR (Índice de Medição de Resultado), definido na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017, é o mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.

18.2. Trata-se de um instrumento que permite definir bases objetivas a serem aplicadas no controle da qualidade do objeto executado, permitindo à Administração, também com base em previsão expressa nesse instrumento, promover as adequações de pagamento devidas no caso de não se verificar o atendimento das metas estabelecidas.

18.3. Nesse vértice, uma vez adotado um IMR, define-se um nível mínimo de qualidade para que a contratada tenha direito a receber o valor pactuado.

18.4. Nesse diapasão, a empresa deverá seguir os indicadores abaixo indicados para demonstração efetiva dos trabalhos realizados e das melhorias conquistadas com a consultoria, em benefício do TJPI e da sociedade, acompanhados diretamente pelo fiscal do contrato, bem como pela Alta Gestão, conforme abaixo indicado: 

INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR)

AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS

INDICADOR

Cumprimento das atividades previstas

ITEM

DESCRIÇÃO

Finalidade

Melhorar a prestação jurisdicional e promover a agilidade e produtividade os serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Piauí, com foco na qualidade, eficiência e efetividade. Disponibilizar aos servidores que realizam minutas de acordos, decisões pareceres no âmbito das diversas unidade administrativas e jurídicas neste Tribunal.

Meta quantitativa a cumprir

Disponibilização de acesso aos sistemas da contratada no período de 24 horas diariamente.

Instrumento de Medição

Relatório sucinto acerca da qualidade da prestação de serviços observadas as disposições do contrato.

Forma de Acompanhamento

Análise Semestral

Sanções

Aquelas previstas no Item 12 deste Termo de Referência.

 

19. DA APLICABILIDADE DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

19.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal;

19.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018, sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual;

19.3. As partes responderão administrativa e judicialmente, em caso de causarem danos patrimoniais, morais, individual ou coletivo, aos titulares de dados pessoais, repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à LGPD;

19.4. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e, se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação, com intuito de proteção dos dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE;

19.5. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, em prazo razoável, nos termos do art. 48 da LGPD.

 

20. CONSIDERAÇÕES GERAIS:

20.1. Todas as comunicações referentes à execução dos serviços contratados ou outras necessárias, bem como juntada de documentação serão consideradas regularmente feitas por meio eletrônico. A contratada deverá utilizar-se da ferramenta de Peticionamento Eletrônico, via sistema SEI, conforme manual disponível no link https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2021/04/Manual___Peticionamento_tjpi.pdf, em consonância com a Portaria/TJPI Nº 365/2021.

20.2. Em caso de dúvidas acerca da ferramenta de peticionamento eletrônico ou uso da plataforma SEI poderá ser consultado o endereço eletrônico https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/sei.

20.3. Será admitida a protocolização de documento por meio diverso quando se mostrar tecnicamente inviável a utilização do meio eletrônico e se verificar risco de dano relevante à celeridade do processo, nessa hipótese, a contratada deverá protocolar no Serviço de Protocolo do TJ/PI, por meio físico ou virtual, através do e-mail protocolo@tjpi.jus.br.

20.4. O Contrato obriga as partes e seus eventuais sucessores.

20.5. A CONTRATADA responderá pela qualidade do objeto contratado.

20.6. À CONTRATADA é vedado transferir ou subcontratar no todo ou em parte, o objeto contratado, bem como transferir ou ceder a terceiros créditos dele decorrente, ficando obrigada perante a CONTRATANTE, pelo exato e fiel cumprimento das obrigações contratuais.

20.7. É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 07/2005 do CNJ.

20.8. É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição dos Tribunais para o exercício de função de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 156/2012 do CNJ.

20.9. A Contratada responderá pelos vícios de qualidade e de quantidades que venham a ser constatados no objeto que os tornem impróprios ou inadequados aos fins a que se destinam.

 

GUSTAVO  DE LIMA VALE

Assessor Judiciário

 

ITALO SOUSA SILVA

Chefe da Seção de Compras 

 

 

ANEXO I

(Infrações, graus, multas e penalidades)

Item

Infração

Grau

Multa

1

Descumprimento de quaisquer outras obrigações contratuais, não explicitadas nos demais itens, que sejam consideradas leves

1

Moratória

2

Não entrega de documentação simples solicitada pelo CONTRATANTE

1

Moratória

3

Atraso parcialmente justificado na entrega até 30 dias.

1

Moratória

4

Atraso parcialmente justificado na entrega acima de 30 dias até 60 dias.

2

Moratória

5

Atraso parcialmente justificado ou injustificado na entrega acima de 60 dias.

2

Compensatória

6

Descumprimento de outros prazos, previstos do TR

2

Moratória

7

Erros de execução do objeto

3

Moratória

8

Desatendimento às solicitações do CONTRATANTE

3

Moratória

9

Descumprimento de quaisquer outras obrigações contratuais, não explicitadas nos demais anteriores, que seriam consideradas médias

3

Moratória

10

Execução imperfeita do objeto

3

Moratória

11

Não manutenção das condições de habilitação e de licitar e contratar com a Administração Pública durante a vigência contratual

4

Compensatória

12

Não entrega de documentação importante solicitada pelo CONTRATANTE

4

Compensatória

13

Descumprimento de quaisquer outras obrigações contratuais, não explicitadas nos demais itens, que seriam consideradas graves

4

Compensatória

14

Inexecução parcial do Contrato

4

Compensatória

15

Descumprimento da legislação (legais e infralegais) afeta à execução do objeto (direta ou indireta)

5

Compensatória

16

Cometimento de atos protelatórios durante a execução visando adiamento dos prazos contratados

5

Compensatória

17

Inexecução total do Contrato

5

Compensatória

 

Grau

Advertência - 1ª Ocorrência

Mora moratória
Valor Mensal

Multa Compensatória

Impedimento
Prazo

1

Sim

Não

Não

Não

2

Não

1% a 4,9% por ocorrência ou contrato

1,5% a 4,9% por ocorrência ou contrato

Mínimo: 1 mês
Máximo: 2 anos

3

Não

5% a 8,9% por ocorrência ou contrato

8,0% a 14,9% por ocorrência ou contrato

Mínimo: 6 meses
Máximo: 3 anos

4

Não

9% a 11,9% por ocorrência ou contrato

15,0% a 24,9% por ocorrência ou contrato

Mínimo: 3 anos
Máximo: 5 anos

5

Não

12% a 15% por ocorrência ou contrato

25% a 30% por ocorrência ou contrato

Mínimo: 4 anos
Máximo: 5 ano

 

GUSTAVO  DE LIMA VALE

Assessor Judiciário


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Documento assinado eletronicamente por Gustavo de Lima Vale, Analista Judiciária / Analista Judicial, em 01/09/2023, às 09:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Luiz de Moura Correia, Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI, em 06/09/2023, às 14:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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