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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA - SJP 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Parecer Nº 1521/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP

PROCESSO Nº23.0.000089344-7

INTERESSADO(A): COORDENAÇÃO DO CERIMONIAL DO TJ/PI

ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. OBJETO: FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA II ENCONTRO REGIONAL DO TJ/PI. 

 

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 75, II, DA LEI Nº 14.133/2021. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA II ENCONTRO REGIONAL DO TJ/PI.

Parecer opinativo pela aprovação da contratação, diante da análise/saneamento das recomendações registradas.

Recomendações:

 

1. Providências para manutenção da regularidade fiscal do pretenso fornecedor no ato da assinatura do contrato;

2. Adequação formal das numerações indicadas no item 3 'Da Entrega e Recebimento do Objeto", na Minuta Carta-Contrato.

 

 

DO RELATÓRIO

 

Cuidam os presentes autos de demanda instaurada pela Coordenação de Compras e Serviços; por meio do Documento de Oficialização da Demanda nº 191/2023 (4568440), devidamente autorizado pela autoridade máxima; visando a:

"CONTRATAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO TIPO RESTAURANTE PARA O FORNECIMENTO DE ALMOÇO EM PARNAÍBA - PI, NO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2023, À PARTIR DAS 12H, COM O FITO DE PROMOVER O ENCERRAMENTO DO II ENCONTRO REGIONAL DE TRABALHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ."

O requisitado envolve o fornecimento de alimentação para 200 (duzentos) pessoas, conforme quantitativo estimado no Formulário de Levantamento de Demanda Nº 44/2023 (4532765).

Após a devida instrução processual, a empresa qualificada, com menor valor proposto foi: K CARVALHO ANDRADE ME (RESTAURANTE MANGATA) - CNPJ: 24.491.298/0001-48.

O custo estimado da contratação é de R$ 28.836,40 (vinte e oito mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), conforme pesquisa de preço e proposta apresentada.

A modalidade de licitação indicada foi a dispensa de licitação, em razão do valor, com fulcro no art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021.

Conforme Minuta Contratual, a vigência contratual será de 12 (doze) meses, a contar da publicação do extrato no Diário da Justiça do TJ/PI.

Os autos, depois de percorrerem os procedimentos necessários, vieram à Secretaria Jurídica da Presidência - SJP para emissão de parecer jurídico, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei nº 14.133/2021.

No que importa para a elaboração deste opinativo, os autos foram regularmente instruídos com os seguintes documentos, anexados eletronicamente:

1. Documento de Oficialização da Demanda Nº 191/2023 (SEI nº 4568440);

2. Estudos Preliminares Nº 164/2023 (SEI nº 4568806);

3. E-mail - Solicitação de Orçamento (SEI nº 4570267);

4. Cotação Obtida (SEI nº 4571268);

5. Pesquisa de Preços Nº 274/2023 (SEI nº 4573774;

6. Minuta de Termo de Referência Nº 187/2023 (SEI nº 4576945);

7. Minuta Carta-Contrato Nº 5/2023(SEI nº  4641764);

8. Justificativa Nº 461/2023  (SEI nº 4641770 );

9. Despacho Nº 85979/2023 - Disponibilidade Orçamentária (SEI nº 4567034 );

10. Análise de Minuta da SGC Nº 95/2023 (SEI nº 4665830);

11. Minuta Carta-Contrato Nº 7/2023 (SEI nº 4674663);

12. Minuta de Termo de Referência Nº 212/2023 (SEI nº 4674704) e

13. Encaminhamento Nº 18597/2023 (SEI nº 4675294 );

14. Análise de Primeira Linha da SLC 101/2023 (SEI nº 4676199).

15. Manifestação Nº 79146/2023 (4676702)

Eis o Relatório, em apertada síntese, do que realmente interessa.

Passa-se a opinar.

 

DA PRELIMINAR

DA ATUAÇÃO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO À ADMINISTRAÇÃO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC).

O controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não abrangendo demais aspectos envolvidos, como os de natureza técnica, mercadológica ou de conveniência e oportunidade. Em relação a esses, eventuais apontamentos decorrem da imbricação com questões jurídicas, na forma do Enunciado BPC nº 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União:

 

Enunciado BPC nº 7

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

Por fim, com relação à atuação desta Assessoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

Com efeito, será examinada a adequação do procedimento administrativo instaurado à legislação pátria e a documentação colacionada aos autos, nos termos do artigo 53 da NLLC.

 

da manifestação jurídica.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE LICITAR. REGRA. CONTRATAÇÃO DIRETA. EXCEÇÃO.

 

Preliminarmente, assenta-se que os autos do processo em epígrafe fazem referência à aplicação da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), legislação já em vigor e de uso por esse Egrégio Tribunal de Justiça.

Pois bem, é de conhecimento geral que, em regra, as obras, serviços, compras e alienações, da Administração Pública submetem-se à obrigatoriedade de realização do procedimento licitatório, nos termos do art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal.

No entanto, o próprio dispositivo constitucional admite a ocorrência de casos específicos, expressamente previstos pela legislação, em que se permitem exceções à regra geral da prévia licitação como requisito à celebração de contratos com a Administração.

A legislação aplicada na presente demanda, conforme Termo de Referência 212/2023 e Justificativa Técnico - Administrativa 461/2023, é a Lei nº 14.133/2021, estando tais exceções previstas nos seus arts. 74 e 75, que tratam, respectivamente, de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

Conforme instrução nos autos, trata-se de dispensa de licitação, em razão do valor, com embasamento no inciso II, do artigo 75 da mencionada lei, que assim dispõe:

 

Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;" (Destaques nosso).

 

Destarte, reputa-se juridicamente cabível e devidamente motivada a adoção da Lei n.º 14.133/21 à presente contratação direta.

Esse enquadramento legal derivou da prévia instrução processual, e, principalmente do objeto e do valor envolvido: 

Acrescenta-se ainda que, para o devido enquadramento legal,  a análise da ausência do fracionamento de despesa deve ser feita, em conformidade com o §1º do art. 75, da Lei nº 14.133/2021:

 

Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

Referente ao quesito acima, observa-se que a Superintendência de Licitações e Contratos - SLC, na Análise de Primeira Linha nº 101/2023, emitiu declaração quanto a ausência de fracionamento:

 

(...)

VIII - DA DECLARAÇÃO DE NÃO FRACIONAMENTO DE DESPESA

 

Em relação à regra constitucional de licitar, é de bom grado salientar que, na qualidade de Superintendente de Licitações e Contratos deste TJPI, em observação ao estabelecido no § 1º do artigo 75 da Lei nº 14.133/21, declara-se para os devidos fins de direito que esta Contratação Direta por Dispensa de Licitação para atender as demandas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e de suas respectivas unidades não ultrapassará o limite previsto no  referido dispositivo da Lei nº 14.133/2021, atualizado pelo Decreto nº 11.317, de 29 de dezembro de 2022, e que não haverá fracionamento da despesa, em razão da inexistência de outras contratações diretas por dispensa de licitação com objetos de mesma natureza neste exercício financeiro de 2023.

 

Nota-se então a conformidade jurídica do processo em tela, assim como que a economicidade é, em suma, o seu fundamento. Nesse sentido, apresenta-se lições dos renomados doutrinadores, ainda no manto da Lei nº 8.666/93, porém o entendimento pode ser aqui aplicado, tendo em vista que a essência é a mesma:

 

"A pequena relevância econômica da contratação não justifica gastos com uma licitação comum. A distinção legislativa entre concorrência, tomada de preços e convite se filia não só a dimensão econômica do contrato. A lei determinou que as formalidades prévias deverão ser proporcionais às peculiaridades do interesse e da necessidade pública. Por isso, tanto mais simples serão as formalidades e mais rápido o procedimento licitatório quanto menor for o valor a ser despendido pela Administração." (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2014, p. 399.)

 

"Nesses casos, o legislador entendeu que, em razão do pequeno valor a ser contratado, não se justificaria a realização de licitação em face do valor da futura contratação. É sabido que a realização de licitação gera ônus para a Administração, de modo que o custo de sua realização não justificaria seus benefícios." (FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos: Teoria, Prática e Jurisprudência, São Paulo, Atlas, 2001, p. 70.)

 

DA ANÁLISE. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

O artigo 72 da Lei nº 14.133, de 2021, elenca providências e documentos que devem instruir o processo de contratação direta:

 

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.     

 

A análise jurídica será realizada, de forma individualizada, quanto à conformidade dos presentes autos aos principais elementos legais, em sintonia com o Provimento nº 01/2023 - Regula os processos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí.

 

DA ANÁLISE DO DOCUMENTO DA FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA.

DA ANÁLISE DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

 

Preliminarmente, vale trazer à baila que, dentre as diversas disposições trazidas pela Lei nº 14.133/2021, chama atenção, pela diversidade de previsões no corpo da lei, a diretriz do planejamento, no sentido que a Administração deve, no decorrer da avaliação da demanda de contratação, aferir o seu alinhamento com o planejamento da Administração.

No processo em tela, o setor demandante – Coordenação do Cerimonial do TJPI, como se vê nos seus procedimentos internos (Documento de Oficialização da Demanda / Estudo Técnico Preliminar / Termo de Referência), enquadra o requisito de planejamento à demanda.

Essa observação é comprovada a partir da transcrição dos seguintes trechos:

 

ESTUDOS PRELIMINARES Nº 164/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

2. DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

2.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Plano Anual de Contratação - PAC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi regulamentado em novembro de 2021, por intermédio da Art. 5º, II, da Resolução Nº. 247/2021.

2.2.  Vale salientar que, em que pese a presente contratação não encontrar previsão no Plano Anual de Contratações para 2023, que foi  aprovado pela Resolução nº 355, de 5 de junho de 2023, publicado no Diário da Justiça de 12 de junho de 2023 (4388779), Processo SEI nº 22.0.000116433-7, a autoridade máxima deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Senhor Desembargador Presidente Hilo de Almeida Sousa, nos termos da Decisão Nº 11504/2023 - PRESIDENCIA (4573962), exarada nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000084926-0, que versou sobre as demandas iniciais acerca da viabilidade do presente processo, AUTORIZOU a deflagração de procedimento destinado a contratação de estabelecimento comercial do tipo restaurante para o fornecimento de almoço para o II Encontro Regional de Trabalho do TJPI para atender às demandas deste Poder Judiciário.

2.3. Nesse sentido, de igual modo, é imperioso frisar que, no Documento de Oficialização da Demanda Nº 191/2023 (SEI nº 4568440), a aludida Autoridade ratificou a necessidade de contratação de empresa para o fornecimento de almoço durante o II Encontro Regional de Trabalho do TJPI, razão pela qual entende-se que o aspecto referente a previsão no PAC resta plenamente justificado.

2.4. Este procedimento encontra-se alinhamento, ainda, ao Planejamento Estratégico vigente, nos termos do item II - AMPLIAÇÃO DA RELAÇÃO INSTITUCIONAL DO JUDICIÁRIO COM A SOCIEDADE, que adota estratégias de comunicação e de procedimentos objetivos, ágeis e em linguagem de fácil compreensão, visando à transparência e ao fortalecimento do TJPI como instituição garantidora de direitos. Abrange a atuação interinstitucional integrada e sistêmica, com iniciativas voltadas à solução de problemas públicos que envolvam instituições do Estado e da sociedade civil e do item IX - APRIMORAMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DA GOVERNANÇA JUDICIÁRIA, que busca formular, implantar e monitorar estratégias flexíveis e aderentes às especificidades locais, regionais e próprias de cada segmento de justiça do Poder Judiciário, produzidas de forma colaborativa pelos magistrados, servidores, pela sociedade e pelos atores do sistema de justiça. Visa à eficiência operacional interna, à humanização do serviço, à desburocratização, à simplificação de processos internos, ao fortalecimento da autonomia administrativa e financeira do TJPI e à adoção das melhores práticas de gestão documental, gestão da informação, gestão de projetos e otimização de processos de trabalho com o intuito de melhorar o serviço prestado ao cidadão.

 

Destarte, a necessidade da contratação está alinhada com o planejamento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como se vê:

 

ESTUDOS PRELIMINARES Nº 164/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

1.2 JUSTIFICATIVA

1.1. Inicialmente, que há uma evidente necessidade de apoio às atividades-fim do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o alcance das metas e objetivos consubstanciados no Planejamento Estratégico 2021-2026, bem como para o desenvolvimento das atividades administrativas e jurisdicionais das diversas unidades de primeiro e segundo graus para o atendimento das demandas do Poder Judiciário Piauiense.

1.2. A contratação de fornecimento de almoço, justifica-se pela realização do II Encontro Regional de Trabalho do Tribunal de Justiça do Piauí, programação esta que terá inúmeros representantes da sociedade civil, bem como autoridades locais e de outras cidades da região. A contratação visa dar suporte às atividades que serão desenvolvidas durante o segundo dia de evento, fornecendo alimentação adequada às pessoas participantes, em especial aos magistrados e aos organizadores.

1.3. A contratação em tela, justifica-se também, pela necessidade de integração dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em eventos oficiais, de modo a estreitar os laços entre os colaboradores, promover o trabalho em equipe, aprimorar o relacionamento interpessoal e, consequentemente, melhorar a eficiência e eficácia das atividades desenvolvidas pelo órgão.

1.4. Os benefícios almejados residem em possibilitar fornecimento de refeições em horário e local apropriados, evitando na pausa do evento, deslocamento dos participantes, residindo desta forma, no melhor aproveitamento do evento, com a permanência do maior número de participantes em toda a apresentação.

1.5. Todavia, a organização de almoço, envolve o preparo, o fornecimento e a manipulação de alimentos, tarefas que, por sua natureza, dependem, necessariamente, do assessoramento profissional de empresa especializada na prestação desses serviços. Faz-se, portanto, necessária a contratação do objeto supracitado, desde que alinhada às finalidades da Instituição, com fornecimento liberado somente para atender eventos institucionais, voltados às atividades do Poder Judiciário.

1.6. Por fim, trabalhar a cultura no ambiente laboral é um desafio e uma trabalho contínuo. Os valores, razão de existir e outros elementos sempre devem ser relembrados. Desta feita, a presente aquisição tem como objetivo propiciar a plena realização do II Encontro Regional de Trabalho do Tribunal de Justiça do Piauí, com a disponibilização de alimentação para os seus participantes, que busca promover exatamente isso, a troca de experiências e padronização de processos de trabalho, abrangendo a aérea litorânea do Piauí, a fim de, não somente interiorizar os bens e serviços no âmbito deste Poder Judiciário, mas, ao mesmo tempo, integrar a sociedade do norte piauiense com os ditames e a atividade fim do TJ-PI, qual seja: promover a paz social.

 

Vale transcrever os registros quanto aos resultados a serem alcançados:

 

ESTUDOS PRELIMINARES Nº 164/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

9. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS, EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS

9.1. Pretende-se, com a contratação:

9.1.1  Oferecer alimentação preparada e de qualidade para magistrados, servidores e convidados;

9.1.2. Fortalecer a relação institucional do judiciário com a sociedade;

9.1.3. Contribuir com o maior aproveitamento do evento;

9.1.4. Oferecer alimentação aos participantes de forma técnica e economicamente viável, de forma que o fornecimento se dê no âmbito do próprio Tribunal, sem a necessidade de deslocamento das autoridades e dos participantes presentes para local diverso, proporcionando, assim, um melhor aproveitamento do tempo e dos recursos disponíveis de forma a garantir excelência e celeridade na prestação jurisdicional;

9.1.5. Aperfeiçoamento da governança judiciária;

9.1.6.  Promoção da cultura e do lazer.

 

No documento Estudos Preliminares também há o defronte das seguintes diretrizes que dão regularidade ao processo de contratação:

  1.  Requisitos da Contratação;
  2. Critérios e Práticas de Sustentabilidade e Desenvolvimento Nacional Sustentável;
  3. Estimativa de Quantidades;
  4.  Levantamento de Mercado;
  5. Estimativa do Valor da Contratação;
  6. Descrição da Solução como um todo;
  7.  Justificativa para o Não Parcelamento da Solução;
  8. Estudo de Gerenciamento de Riscos;
  9. Providência a serem adotadas;
  10.  Viabilidade da Contratação

 

É válido destacar que no presente processo há justificativa para o não parcelamento da solução, segue transcrição:

 

8. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO  OU NÃO DA SOLUÇÃO

8.1. O art. 40, V, alínea "b" da Lei 14.133/2021 dispõe que às aquisições de produtos realizadas pela Administração atenderão ao princípio do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.

8.1.1. Vale ressaltar que tal preceito não configura-se uma exigência absoluta, sendo admitida a exceção ao parcelamento quando o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido, nos termos do §3º, II da Lei 14.133/2021.

8.2. Diante de tal realidade, a Administração deve buscar mecanismos participativos que envolvam o maior número possível de fornecedores, visando à competitividade, definindo critérios e condições nos termos da legislação que regulamenta os procedimentos licitatórios objetivando-se tutelar a credibilidade e lisura da própria licitação pública, sem conduzir, no entanto, o processo à burocratização e ao detalhismo que podem levar à ausência de interessados no certame e à falta de propostas.

8.3. No presente caso, por tratar-se de item único, não restou necessária a aplicação do princípio do parcelamento

 

A partir das análises acima, o setor requisitante identificou a solução mais adequada para o interesse público: contratação da empresa "K CARVALHO ANDRADE ME (RESTAURANTE MANGATA) - CNPJ: 24.491.298/0001-48.", para fornecimento de alimentação para os servidores participantes do II Encontro Regional de Trabalho do TJ/PI, tendo em vista que apresentou o menor valor dentre a cotação feita (4573774).

Destarte, vê-se que a fase preparatória (Documento de Formalização/ Planejamento/ Estudo Técnico Preliminar) estão em conformidade com a lei, pois, de modo sintético, há: indicação/instituição da Equipe de Planejamento da Contratação; registro da necessidade da contratação; descrição e explicitação da motivação; alinhamento estratégico; demonstrativo de resultados a serem alcançados e aprovação pelas autoridades competentes, e máxima, para o prosseguimento da contratação. 

 

DA ANÁLISE DO TERMO DE REFERÊNCIA.

 

A presente demanda, além das evidências acima, foi instruída com Termo de Referência nº 187/2023, cuja finalidade é apresentar requisitos necessários para a contratação pretendida. No caso, observa-se defronte aos seguintes tópicos:

 

  1. Objeto;
  2. Fundamento Legal;
  3. Justificativa da Contratação;
  4. Classificação Orçamentária;
  5. Especificações do Objeto:
  6. Estimativa de Custos;
  7. Prazo e Local de Entrega;
  8. Do Recebimento;
  9.  Obrigações da Contratada;
  10. Obrigações da Contratante;
  11. Fiscalização;
  12. Pagamento;
  13. Sanções Administrativas;
  14. Do Reajuste e Alterações;
  15. Da Rescisão do Contrato;
  16. Da Vigência de Contrato;
  17. Da Vedação à Subcontratação;
  18. Formas e Critérios de Seleção do Fornecedor.

 

DA ANÁLISE. RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO.

 

No que tange à escolha do contratado, é válido registrar que consta nos autos a publicação do Aviso de Intenção de Realização de Dispensa de Licitação (4570267), indo ao encontro do determinado no §3º, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. 

Contudo, o setor técnico informa que não houve qualquer manifestação de interesse por meio do envio de correspondência eletrônica na caixa de entrada do e-mail disponibilizado bem como por qualquer outro meio (telefônico, presencial, etc.). (4573774)

Seguindo o trâmite, considerando que o  Termo de Referência nº 76/2023 informa que o critério utilizado para seleção do fornecedor será o de "menor preço", além dos demais documentos habilitatórios; vê-se que a menor proposta hábil foi dada pela empresa MANGATA - K CARVALHO ANDRADE, CNPJ nº 24.491.298/0001-48.

Ressalta-se que a escolha também foi enfrentada no corpo da Justificativa Técnico-Administrativa nº 461/2023- realizada pelo competente agente de contratação; da Análise de Primeira Linha nº 101/2023 e  Manifestação nº 79146/2023 da SECGER. 

Resta assim superada  a análise do procedimento " Razão da Escolha do Contratado", concluindo pelo seu enquadramento jurídico-formal.

 

DA ANÁLISE. DA ESTIMATIVA DE DESPESA. 

DA ANÁLISE. DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO.

 

Inicialmente, esclarece-se que essa manifestação jurídica, por ir ao encontro do entendimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (como nota-se no Parecer Referencial SEI – GDF nº 33/2022 – PGDF/PFCONS) analisará os ditames do inciso II ( estimativa de despesa) e VII ( justificativa de preço) em um mesmo tópico; além de promover economia processual.

Antes de adentrar no mérito, explica-se o motivo do trâmite com a transcrição do trecho do mencionado Parecer Referencial, exarado pela Procuradoria-Geral do DF:

 

Relativamente ao inciso II, conforme consta de seu texto, a estimativa da despesa deverá ser compatível "com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto". Entende-se que esse requisito, no presente caso, confunde-se, de certo modo, com o do inciso VII (justificativa de preço), não havendo necessidade, portanto, de produção de documentos redundantes. Dito de outro modo: o documento que apresentar e explicar a estimti5va da despesa, estando esta necessariamente calcada em preço compatível com os valores praticados no mercado, também justifica o preço da contratação direta. Entende-se, ainda, que se se tratar de preço "tabelado" e sem margem de negociação, para a estimativa da despesa/justificativa do preço bastará a comprovação dos valores praticados segundo a tabela vigente. Eventualmente havendo margem de negociação, deverão ser consignados, nos autos respectivos, as tratativas empreendidas e os resultados alcançados

 

Pois bem, dando continuidade, o art. 72 da Lei nº 14.133/2021 arrola como documento essencial para processo de contratação direta: “estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei.”

O parágrafo §4º, daquele dispositivo legal, reza o procedimento a partir da prévia  comprovação do pretenso contratado que os seus preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de documentos idôneos.

A partir dos documentos anexados, o competente Agente de Contratação, no documento, Justificativa Técnico-Administrativa nº 461/2023, ciente dos entendimentos acima, enfrentou o tema através da comparação da proposta apresenta com os preços praticados em contratações com outros órgãos, com a seguinte conclusão:

 

"(...)VII – Justificativa de preço:

Conforme já demonstrado nos autos, a proposta apresentada pela pretensa contratada​​, encontra-se dentro dos limites estabelecidos no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/21 e abaixo do preço médio encontrado pelo setor especializado em realizar as pesquisas de mercado.."

 

O documento, Pesquisa de Preços nº 274/2023, anexado aos autos e utilizado para fundamentação acima, atende aos ditames legais e jurisprudenciais, valendo ressalva do aclaramento feito pela ausência do uso de cotações públicas:

 

1.3.1. COTAÇÕES PÚBLICAS: para o cálculo do presente objeto não foram utilizadas cotações públicas, tendo em vista as especificidades do objeto, com fatores que tornam o fornecimento dos serviços sob demanda para o Tribunal, que envolve, dentre outros, a disponibilização de local para a realização do almoço, com capacidade para receber 200 (duzentas) pessoas em local próximo ao local onde será realizado o II Encontro Regional de Trabalho do TJPI, fatores estes que impactam na composição dos custos da contratação, não obtendo-se, portanto, contratações similares com as mesmas características que viabilizassem a composição da cesta de preços e a aplicação do princípio da comparabilidade entre os valores. Diante disso, mostra-se necessária a obtenção de orçamentos junto a fornecedores diretos, que apresentem proposta comercial com as especificações correspondentes às necessidades demandadas pelo Tribunal na contratação em comento.

 

Em ato contínuo, o documento retromencionado notifica providências para o procedimento de ampla pesquisa de preço com potenciais fornecedores, com registro de justificativa para escolha.

Seguindo o Manual de Compras e Contratações do TJPI, o critério utilizado foi a "média", que resultou no valor total estimado de R$ 31.246,00 (trinta e um mil duzentos e quarenta e seis reais), conforme Tabela de Cálculos (4570272).

Logo, essa assessoria jurídica vai ao encontro do entendimento da Justificativa Técnico-Administrativa nº 274/2023: o valor estimado da contratação, e proposto pelo pretenso fornecedor, está em conformidade com os preços praticados com o mercado. 

 

DA ANÁLISE. DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO MÍNIMA.

 

Seguindo a determinação do inciso, V, art. 72 da Lei nº 14.133/2021, adentra-se agora no enquadramento da pretensa contratada aos requisitos mínimos de habilitação e qualificação, em conformidade com as disposições do Termo de Referência nº 73/2022.

Constam nos autos os seguintes documentos:

  1. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  2. Contrato Social, devidamente homologado;
  3. Carteira de Identidade Sócios;
  4. Certidão de Regularidade com a Fazenda Federal, com validade até 01.01.2024;
  5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, com validade até 12.02.2024;
  6. Certificado de Regularidade do FGTS, com validade até 19.09.2023;
  7. Certidão Quanto à Dívida Ativa do Estado, com validade até 14.11.2023;
  8. Certidão de Situação Fiscal e Tributária Estadual, com validade até 06.10.2023;
  9. Certidão Negativa de Débitos Fiscais Municipais, com validade até 26.11.2023;
  10. Licença Sanitária, com validade até Dezembro/2023;
  11. Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica no Tribunal de Contas da União, em 30.08.2023, informando que nada consta;
  12. Certidão Negativa de Falência, com validade até 30.10.2023;
  13. Certidão de Inidoneidade exarada pelo TCE/PI, com validade até 30.10.2023;
  14. Certidão de Ausência de Débitos exarada pelo TCE/PI, com validade até 30.10.2023;
  15. Declaração Geral, conforme Termo de Referência

 

Por conseguinte, condicionada à manutenção da regularidade da validade das certidões acima,  na data da assinatura do contrato, a Secretaria Jurídica da Presidência vai de encontro ao entendimento das demais unidades: conformidade legal do dispositivo analisado.

 

DA ANÁLISE. DA DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DA PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS COM O COMPROMISSO A SER ASSUMIDO.

 

Quanto à disponibilidade financeira e orçamentária, através do Despacho nº 85979/2023 (4658278), observa-se que a Coordenação de Execução Orçamentária – CEORC analisou todas as circunstâncias e informou disponibilidade orçamentária para a pretensa contratação. 

 

DA ANÁLISE. DO PARECER TÉCNICO.

 

O art. 72, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 impõe o documento “Parecer Técnico que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos” para a instrução do processo de contratação direta.

No caso em tela, foram juntados:

  1. Justificativa Técnico-Administrativa 461/2023 – exarada pelo Agente de Contratação;
  2. Análise de Primeira Linha da SLC nº 101/2023 – exarada pela Superintendência de Licitações e Contratos – SLC;
  3. Manifestação nº 79146/2023 - exarada pela Secretaria Geral;

Conforme já frisado, as unidades competentes  são favoráveis à contratação perquirida.

Assim, feita a análise dos documentos acima, é incontroverso que o art. 72, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 resta devidamente atendido.

 

DA ANÁLISE. DA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

 

Consta nos autos autorização dos trâmites iniciais para contratação perquirida exarada pela autoridade competente, Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí (4568440).

O cumprimento dos procedimentos administrativos foi feito, estando os autos instruídos, cabendo agora o retorno dos autos à autoridade máxima, para apreciação quanto a autorização da contratação direta.

 

DA ANÁLISE. DA MINUTA CONTRATUAL.

 

Após verificação que a pleiteada contratação direta se alinha aos ditames da legalidade, passa-se à avaliação da Minuta Carta-Contrato (4665830).

Com efeito, vê-se que, no que coube, constam cláusulas em harmonia com os requisitos essenciais preconizados pelo art. 92 da Lei 14.133/2021, e com as demais condições consideradas imprescindíveis pela Administração em razão da peculiaridade do objeto deste contrato, pois suas cláusulas revelam, com clareza:

  1.  a vinculação ao processo administrativo, ao Termo de Referência, Proposta e Anexos:
  2. o objeto da contratação;
  3.  o valor;
  4. o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica a disponibilidade financeira e orçamentária para a contratação dos serviços;
  5. condições de entrega e recebimento do objeto;
  6.  as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços;
  7. a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
  8. os prazos de vigência;
  9. as condições de fiscalização do contrato;
  10. os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
  11. a possibilidade de alteração e reajuste contratual;
  12. os casos de extinção
  13.   a eleição de cláusula de foro.

Além disso, consta anexado à Minuta Contratual as especificações dos itens então contratados. 

Em sintonia com a manifestação da SGC, diante da Análise de Minuta da SGC nº 95/2023, conclui-se pela adequabilidade dos termos aos requisitos legais aplicáveis.

Contudo, recomenda-se apenas adequação formal das numerações indicadas nos itens previstos no item 3 "Da Entrega e Recebimento do Objeto".

 

das recomendações

 

Apesar da compatibilidade legal dessa instrução processual, segue compilado das recomendações exaradas no corpo dessa manifestação, que devem ser analisadas e saneadas:

 

  1. Providências para manutenção da regularidade fiscal do pretenso fornecedor no ato da assinatura do contrato;
  2. Adequação formal das numerações indicadas no item 3 'Da Entrega e Recebimento do Objeto", na Minuta Carta-Contrato.

 

DA CONCLUSÃO

 

Isso posto, coadunando com as unidades que enfrentaram esse processo e diante da relevância do objeto para a promoção do II Encontro Regional de Trabalho promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, essa Secretaria Jurídica da Presidência não vislumbra óbice de natureza jurídica à contratação direta da empresa K CARVALHO ANDRADE ME (RESTAURANTE MANGATA) - CNPJ: 24.491.298/0001-48, com fulcro no inciso II, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, para fornecimento de ALIMENTAÇÃO (ALMOÇO) aos participantes do evento, no importe total de R$ 28.836,40 (vinte e oito mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos, observadas as recomendações registradas.

Com essas considerações, restritamente aos aspectos jurídico-formais, a Secretaria Jurídica da Presidência opina no sentido da viabilidade jurídica da contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento no caput do art. 75 , II, a Lei 14.133/21, bem como manifesta-se pela aprovação da minuta do contrato; desde que observadas as recomendações registradas.

 

À Secretaria Geral para conhecimento e deliberação. 

 

 

RAFAEL RIO LIMA ALVES DE MEDEIROS

Secretário Jurídico da Presidência

 


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Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário Jurídico da Presidência - SJP, em 05/09/2023, às 09:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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