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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGENTES DE CONTRATAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - AGENTESCGJ 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Justificativa Nº 476/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/AGENTESCGJ

 

JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

 

Processo SEI nº 23.0.000090843-6

REQUERENTE: Corregedoria do Foro Extrajudicial  (GABCOREXTRA)

OBJETO: Contratação de palestrante para atuar nas solenidades referentes ao evento de lançamento da "Capacitação em Direito Notarial e Registral", organizado pela Corregedoria do Foro Extrajudicial. O evento possui previsão para realizar-se no dia 15 de setembro de 2023 e será destinado aos magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, além de colaboradores das Serventias do Estado do Piauí, advogados, e demais interessados no tema; a palestra será proferida pelo Prof. Dr. Christiano Cassettari.

EMPRESA: CASSETTARI CURSOS LTDA - CNPJ: 09.077.712/0001-83

VALOR TOTAL:  R$ 12.000,00 (doze mil reais)

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 14.133/2021, Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022, Resolução TJ/PI nº 247/2021,Provimento CGJ nº 107/2022

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de procedimento iniciado com a finalidade de realização dos atos necessários para eventual contratação de empresa especializada na realização de palestra com o tema "Direito Notarial e Registral", a ser ministrada no evento de lançamento da "Capacitação em Direito Notarial e Registral", organizado pela Corregedoria do Foro Extrajudicial - GABCOREXTRA por inexigibilidade de licitação (art. 74, inciso III, f e § 3º, da Lei 14.133/2021).

Encaminhados os autos à Coordenação de Licitações e Contratos - CLCCOR, foi vislumbrada a necessidade da contratação, conforme consta no item 1 do ETP (4660453), sobretudo pelo alinhamento da necessidade de ''fomentar o conhecimento em Direito Notarial e Registral no âmbito estadual, ensejando a disseminação do conhecimento aplicável às serventias extrajudiciais e a capacitação de seus respectivos profissionais em matérias jurídicas, especialmente direito notarial e registral, civil, tributário, ambiental e administrativo, em matérias direta ou indiretamente relacionadas à gestão cartorária e à execução das suas principais tarefas e, ainda, em matérias aplicadas aos usuários dos serviços de registro de imóveis''.

Acrescente-se ainda que, consoante informado no item 1 do ETP (4660453), ''a capacitação ora pleiteada notabiliza-se pela especificidade, caráter prático da abordagem temática e conformidade às necessidades do público a que se destina a atividade, pelo que se justifica a contratação de empresa especializada na realização palestras com o tema "Direito Notarial e Registral", que viabilizará a disseminação do saber e das boas práticas, além de ensejar a promoção de iniciativas voltadas à solução de problemas públicos que envolvam instituições do Estado e da sociedade civil, promovendo o acesso à justiça e a garantia dos Direitos Fundamentais''.

Quanto à instrução processual, já constam nos autos:

 

II – ANÁLISE E POSICIONAMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FUNDADA NO ART. 74, INCISO III, 'f' e § 3º, da Lei 14.133/2021

 

No tocante à contratação de empresa para realização de palestra, verifica-se a possibilidade legal, com base em fundamentação prevista no inciso XXI do artigo 37 da CF/88, regulamentada pela Lei nº 14.133/2021, que institui normas gerais para as licitações e contratos administrativos e, ao mesmo tempo, estabeleceu exceção à regra constitucional de licitar em seu artigo 74 para casos de inexigibilidade de licitação.

Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar contratações diretas sem a concretização de certame licitatório, nos termos do artigo 74, inciso III, 'f' e § 3º, da Lei 14.133/2021, conforme segue:

......

Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

[...]

......

É inconteste que o serviço ora demandado está perfeitamente enquadrado no dispositivo supra (serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com empresa de notória especialização para ''treinamento e aperfeiçoamento de pessoal''), sendo, portanto, enquadrado como caso de inexigibilidade, senão vejamos.

A) Enquadramento como hipótese de contratação direta por inexigibilidade com fundamento no art. 74, inciso III, 'f' c/c § 3º, da Lei nº 14.133/2021:

Ante a caracterização ora delineada, a palestra pretendida adequa-se como hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso III, alínea 'f' c/c § 3º, da Lei nº 14.133/2021 ("treinamento e aperfeiçoamento de pessoal"), enquadrando-se o objeto do pleito como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com empresa de notória especialização.

A respeito da contratação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação, o Tribunal de Contas da União (TCU) possui entendimentos assentados nas Súmulas nº 39 e nº 252 a respeito dos requisitos do enquadramento como hipótese de inexigibilidade (firmados à época em que se encontrava vigente a Lei nº 8.666/93):

.....

Súmula nº 39, TCU: A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993.

Súmula nº 252, TCU: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
.....

Por sua vez, da leitura literal do sobredito art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, decorre que, a uma primeira vista, exigem-se apenas dois requisitos: (i.) a caracterização como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; e (ii.) a notória especialização do contratado.

Nada obstante, a incipiente doutrina atinente à Nova Lei de Licitações, ao discorrer sobre o dispositivo, pontua que, embora ausente a menção à "natureza singular do serviço" de forma expressa e literal no art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, exige-se a demonstração da natureza técnica especializada e predominantemente intelectual do serviço, assim como a comprovação que não se trata de objeto ordinário ou corriqueiro (como se verifica no vertente caso).

B) Caracterização como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual:

A capacitação que se pretende contratar enquadra-se como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, encontrando-se definida na alínea 'f' do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021: "treinamento e aperfeiçoamento de pessoal".

C) Notória especialização da empresa:

A teor do § 3º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, considera-se de notória especialização a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização e equipe técnica, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

A empresa CASSETTARI CURSOS LTDA, CNPJ 09.077.712/0001-83, possui excelência em sua área de atuação, possuindo em seu quadro técnico, profissional de notório conhecimento jurídico e com experiência comprovada pela atuação em diversas ações formativas realizadas em território nacional (vide currículo profissional em 4611766). Nesse sentido, a notória especialização do docente responsável pela capacitação qualifica suas soluções como singulares e justifica sua escolha para executar os serviços desejados, além da comprovação de sua capacidade técnica para execução satisfatória dos serviços propostos, consoante Atestado de Capacidade Técnica (4611808) em anexo.

Ante o exposto, é possível inferir que o trabalho em tela é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto da contratação pretendida, haja vista o conceito da empresa no campo de sua especialidade decorrente, em especial, da experiência, organização e equipe técnica vinculada.

D) Especificidade do objeto da contratação:

A contratação em tela notabiliza-se pela especificidade, caráter prático da abordagem temática e conformidade às necessidades para realização da palestra "Direito Notarial e Registral", a qual viabilizará a incorporação de valiosos conhecimentos técnicos, oportunizando a troca de experiências com profissionais de outras instituições, que vivenciam realidades distintas, propiciando uma efetiva interação e o incremento de produtividade dos participantes, uma vez que a qualificação técnica proporciona melhores resultados organizacionais.

Dessa forma, vislumbra-se na espécie a inviabilidade de competição, ante a impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que escolha envolve grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade.

Nada obstante, conforme análise da Proposta Comercial (4611808) proferida por este Agente de Contratação na Manifestação Nº 74348/2023 (4633171), verifica-se ainda carecer o feito de documentação probante de o preço oferecido para a Administração Pública ser compatível com o praticado a outras entidades, tendo em vista que as notas fiscais de trabalhos similares junto a outros órgãos públicos ou empresas juntadas (4611778) não especificam a correlação do ''valor por hora/aula''. 

Isso posto, na Decisão Nº 12845/2023 - PJPI/CGJ/GABCOREXTRA (4657760), o Excelentíssimo Corregedor do Foro Extrajudicial acatou a recomendação deste Agente de Contratação e condicionou a contratação à comprovação da regularidade do preço ofertado, in verbis:

......

''(...)Ao tempo em que, acato também a recomendação e determino que a unidade demandante junte aos autos pelo menos mais um documento comprovante da conformidade da proposta apresentada com os preços praticados pela empresa em contratações semelhantes, a qualquer tempo, desde que antes da finalização do processo de contratação, em razão de evitar a intempestividade da contratação e consequente inexecução do objeto. Assim, condicionado à disponibilidade orçamentária, AUTORIZO o prosseguimento dos atos necessários à efetivação da contratação do objeto. (...)''

......

 Ressalta-se que o Atestado de Capacidade Técnica (4611808), esse sim, traz em seu teor informações suficientes para balizar comparativo de preços, tendo em conta ser relativo a uma contratação por R$ 6.000,00 (seis mil reais) por 2 (duas) horas de palestra, exatamente a mesma proporção de custo por hora/aula da proposta apresentada à COREXTRA — R$ 12.000,00 (doze mil reais) por 4 (quatro) horas de palestra. Ora, tal documento pode ser tido como ''outro meio idôneo'' de que tratam os dispositivos legais no que tange à justificativa de preços. Senão vejamos como reza a NLLC (Lei Nº 14.133/21):

......
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

(...)

§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. (grifos nossos)

......

Veja-se também os ditames da Orientação Normativa nº 17/2009 da Advocacia - Geral da União:

......

É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.

Fundamentação:

A justificativa de preço nas contratações diretas é requisito legalmente exigido pela Lei de Licitações e Contratações (art. 26, parágrafo único, inc. III), que comina inclusive a responsabilidade solidária de todos os participantes nos casos de superfaturamento de preços (§ 2º do art. 25). Não obstante esse fato, há controvérsia acerca da forma como a justificativa deve ser apresentada. A justificativa do preço nos casos de inexigibilidade não pode ser realizada à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores. Se inexigível o certame, a proponente é a única a atender as necessidades do órgão contratante. Destarte, a justificativa há de fazer-se de acordo com os preços cobrados pelo fornecedor ou prestador exclusivo em contratos firmados com outras pessoas físicas ou jurídicas. É a demonstração da compatibilidade dos preços praticados pela própria empresa contratada que deve constar dos autos. Indispensável, para aprovação jurídica do procedimento, que sejam juntados documentos e informações que atestem que o preço proposto seja equivalente aos demais por ela mesma cobrados de outros clientes. O presente enunciado objetiva aclarar a forma de apresentação dessa justificativa. (grifos nossos)

......

Reitera-se que o objeto pretendido trata-se de serviço excepcional, não continuado à Administração Pública, sendo inviável sua satisfação por qualquer profissional ou empresa aleatoriamente selecionado, haja vista que o profissional palestrante é o diferencial do serviço, o que impossibilita a adoção de critérios objetivos para uma seleção, tornando, portanto, inviável a competição, justificando-se a escolha do fornecedor por contratação direta. Conforme consta do item 4.3 Item C dos Estudos Preliminares: ''A empresa CASSETTARI CURSOS LTDA, CNPJ 09.077.712/0001-83, possui excelência em sua área de atuação, possuindo em seu quadro técnico, profissional de notório conhecimento jurídico e com experiência comprovada pela atuação em diversas ações formativas realizadas em território nacional. Nesse sentido, a notória especialização do docente responsável pela capacitação qualifica suas soluções como singulares e justifica sua escolha para executar os serviços desejados, além da comprovação de sua capacidade técnica para execução satisfatória dos serviços propostos, vide Atestado de Capacidade Técnica (4611808) em anexo''.

Desta forma, ante a análise dos documentos constantes dos autos, com a ressalva de que falta vir aos autos pelo menos mais um comprovante do preço proposto, conclui-se que a ação deste feito administrativo enquadra-se em conformidade com a lei de regência (Nova Lei de Licitações e Contratos).

Destaca-se ainda que há necessidade de autorizar o ato, por se tratar de rito especial, de modo a se enquadrar nas exigências do artigo 72, VIII da Lei nº 14.133/21:

......

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. (grifo nosso)

......

Tal dispositivo também já foi atendido por intermédio da Decisão Nº 12845/2023 - PJPI/CGJ/GABCOREXTRA (4657760).

Cabe informar que foram encaminhados os autos ao Departamento Financeiro da Corregedoria - FINCGJ que informou por meio da Informação Nº 69113/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/FINCGJ (4605098) a disponibilidade orçamentária para a atendimento do pleito.

Por último, cumpre registrar que foram anexadas aos autos as certidões negativas que comprovam a situação de regularidade Fiscal e tributária da empresa e que não existe fato impeditivo para sua contratação (4611799), as quais deverão ser atualizadas na véspera da pretensa contratação.​

 

III - DA CONCLUSÃO

 

Resta, portanto, caracterizada a situação de inexigibilidade, fundamentada no artigo art. 74, inciso III, f e § 3º da Lei nº 14.133/21 para contratação direta da empresa CASSETTARI CURSOS LTDA - CNPJ: 09.077.712/0001-83, não sendo exigível o procedimento licitatório por não haver competitividade que o justifique.

Na sequência da tramitação, os autos serão encaminhados primeiramente à Superintendência de Controle Interno - SCI e, em ato contínuo, à Consultoria Jurídica da Corregedoria - CONSULCGJ, para análise e emissão de pareceres quanto ao regular procedimento em razão da contratação direta por Inexigibilidade e da Minuta Contratual (4660748), conforme Art. 16 do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE.

Após, aguarda-se retorno dos autos para continuidade.


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Documento assinado eletronicamente por Maikon Lima Ferreira, Agente de Contratação, em 31/08/2023, às 11:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000090843-6 4660754v34