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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Quadro Comparativo de Valores Nº 22/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

QUADRO COMPARATIVO DE VALORES Nº 22/2023

 

 

Cuida-se de processo formulado pela Coordenação do II Encontro Regional de Trabalho do Tribunal de Justiça do Piauí​, por meio do Termo de Abertura Nº 3419/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (SEI nº 4713524), que, em resumo, solicita a contratação de Palestra com o Tema: "Cinco pilares para o desenvolvimento da liderança, no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí" para o II Encontro Regional do Trabalho em Parnaíba - PI.

O presente quadro comparativo tomou como base os ditames da comparabilidade, a fim de comprovar que, não obstante ser uma contratação por inexigibilidade, comprova-se que os valores estão compatíveis com os praticados no mercado, a fim de justificar critérios impostos pelo inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o art. 23, § 4º que discorre que "nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo."

Corroborando este entendimento se pronuncia o § 2º do artigo 5º da Instrução Normativa 65/2021, que assim aduz "§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido".

Vale salientar que a pretensa contratada, Dra CARLA CALDAS FONTENELE BRIZZI LIMA, por intermédio da declaração: 4713498, informou que, apesar de ministrar vária palestras, nunca firmou contratos com Órgãos Públicos e, portanto, justifica-se a aplicabilidade da comparação por similaridade.

Assim sendo, como a palestrante não tem em seu bojo palestras realizadas com recebimentos de vantagens pecuniárias, até o momento, não podendo apresentar Notas Fiscais ou Contratos, porém não é impeditivo para sua efetiva contração, pois, conforme lastro legal apresentado anteriormente,  a Administração procedeu em utilizar a tabela comparativa de remuneração de hora/aula  realizada com as mesmas técnicas de dialética e didática a que será proferida, retiradas do  Processo SEI 23.0.000101418-8, senão vejamos:

 

REFERÊNCIA

DOC SEI Nº 4687929

TOMADOR

OBJETO

VALOR DA HORA/AULA (R$)

2022NP002683

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI, CNPJ: 05.957.363/0001-33

GRATIFICAÇÃO POR INSTRUTORIA INTERNA, NA APLICAÇÃO DO CURSO SOBRE ASSÉDIO MORAL, ASSÉDIO SEXUAL E DISCRIMINAÇÃO PARA SERVIDOR ES, POR MEIO DE AULAS SÍNCRONAS E ASSÍNCRONAS, NO PERÍODO DE 22 A 26AGO2022

R$ 286,00

NF Nº: 2022NP002073

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI, CNPJ: 05.957.363/0001-33

GRATIFICAÇÃO À PROFESSORA E ADVOGADA, NA COORDE NAÇÃO DO CURSO SOBRE -ASSÉDIO MORAL, ASSÉDIO SEXUAL E DISCRIMINAÇÃO-, NA MODALIDADE À DISTÂNCIA, NO PERÍODO DE 17 A 23AGO22

R$ 286,00

NFSE-A Nº 00000007

ESCOLA JUDICIARIA DO ESTADO DO PIAUI (EJUD-PI)

CNPJ: 21.732.903/0001-37

CAPACITAÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DISCRIMINAÇÃO COM FOCO NO PODER JUDICIÁRIO E NA GESTÃO DE RISCOS". PERÍODO: 26 A 30 DE JUNHO DE 2023.

R$ 250,00

 

VALOR TOTAL PROPOSTO PARA O TJPI - DOC SEI Nº 4713468

R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais)

* As despesas referentes ao deslocamento, alimentação e estadia, além de outros eventos ligados à prestação do serviço contratado, serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA.

 

Como se nota, aos valores praticados com outros órgãos, não incluíram-se os valores referentes ao deslocamento, alimentação e estadia, além de outros eventos ligados à prestação do serviço contratado, por tratar-se de eventos realizados no domicílio da pretensa contratada. Noutro giro, o valor apresentado para a realização da palestra, que será presencial na cidade de Parnaíba - PI, portanto, em local diverso do domicílio da palestrante, foram considerados todos os custos necessários para a viabilização do evento, conforme manifestado na Proposta Comercial Acostada aos autos no Doc. SEI Nº 4713468 .

Vale destacar que as gratificações ofertadas por outros Órgãos, acima elencados, não se confundem com os objetivos delineados no presente Encontro Regional de Trabalho do Tribunal de Justiça do Piauí​, vez que, inclusive, será formalizado um instrumento contratual mais laborioso, como também reitera-se que a abrangência desta contratação é muito maior do que as que estão balizando os pressupostos da comparabilidade, motivo pelo qual resta justificada a plausibilidade da proposta, considerando que o valor é compatível com os resultados pretendidos.

 Utilizou-se, para fins de comparabilidade, o valor cobrado pela instituição para o fornecimento de horas/aula para outros órgãos da Administração Pública, tendo em vista que a carga horária do evento varia de acordo com a edição do evento, restando necessária a redução do valor à unidade comum entre todos (hora/aula), permitindo, assim a comparabilidade de valores nos termos da legislação aplicada.

Nessa esteira, é de bom alvitre frisar que a Corte de Contas da União, em deliberação sobre critérios de comparabilidade dos preços para fins de contratações diretas, assim orientou: “dada a dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”

Convém apontar, de igual forma, que essa linha de raciocínio vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo TCU, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário, senão vejamos:

Portaria-AGU 572/2011

(...)

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17

"A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS."

(...)

Acórdão TCU 1565/2015

(...)

Como se vê, a ementa acima corrobora o entendimento adotado acerca da definição cristalina dos valores e da metodologia utilizada, na medida em que é preciso ser eficiente e eficaz sem deixar de observar, rigorosamente, os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

Noutro gironos casos de inviabilidade de licitação, o Plenário da citada Cortes de Contas se manifestou, conforme subitem 9.1.3 do Acórdão 819/2005, no sentido de que, para atender o disposto no inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, poder-se-ia fazer uma comparação entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo, junto a outras instituições públicas ou privadas, o que se aplica, por uma obviedade e por analogia, para as dispensas que não seja pelo valor especificamente.

 (...)

Acórdão 2.616/2015

(...)

51.  Por fim, enfatizo que a justificativa do preço da contratação observou o art. 26, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos e seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o tema, em particular o entendimento consubstanciado no Acórdão 1.565/2015-Plenário, de que, no caso de inexigibilidade de licitação, deve haver comparação com os preços praticados pelo prestador de serviço junto a outras instituições públicas ou privadas.

(...)

Ora, diante dessas informações, claras e insofismáveis, depreende-se que o valor apresentado, na proposta em tela (4713468), notabiliza-se como compatíveis e em conformidade com a prática do mercado, na medida em que haverá custos logísticos, dentre eles o deslocamento, alimentação e estadia, além de outros eventos ligados à prestação da palestra contratada, além de tratar-se de serviço é de suma importância para a plena inserção da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí no Modelo Gerencialista de Administração Pública, pautada em resultados e no bom trato da coisa pública.

Portanto, o critério da COMPARABILIDADE, recomendado, recorrentemente, nos julgados da Corte de Contas da União, está plenamente atendido e, dessa maneira, a contratação em epígrafe configura-se como pertinente, factível, consistente e em consonância com os princípios da EFICIÊNCIA e da ECONOMICIDADE, o primeiro está expresso na Carta Política de 1988 e o segundo é decorrência deste, tendo em vista a necessidade de uma Administração Pública gerencial e moderna.

 

Isto posto, encaminham-se o presente procedimento à AGIN para análise e deliberação.

 

Respeitosamente,

 

SÉRGIO SANTIAGO DA SILVA

Superintendente de Licitações e Contratos do TJ-PI

 

 

CHARLES ANTONIO GOMES EVARISTO

Respondendo pela Coordenação de  Compras e Serviços do TJPI


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Documento assinado eletronicamente por Sergio Santiago da Silva, Analista Judiciário / Analista Administrativo, em 15/09/2023, às 15:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Charles Antônio Gomes Evaristo, Servidor TJPI, em 16/09/2023, às 09:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000108580-8 4713540v10