Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGENTES DE CONTRATAÇÃO - FASE INTERNA - AGIN 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Justificativa Nº 486/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN

JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

 

PROCESSO SEI Nº 23.0.000097990-2

REQUERENTE: GABINETA DA PRESIDÊNCIA - GABPRE

OBJETO: Contratação de palestra presencial "O Judiciário em Gravidade Zero" a ser ministrada pelos palestrantes RENAN HANNOUCHE e DANTE FREITAS, no II ENCONTRO REGIONAL DE TRABALHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ a ser realizado em na cidade de Parnaíba/PI, no dia 29 de setembro do corrente ano.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 74, inciso III, 'f' e §3º, da Lei nº 14.133/21.

PRETENSO CONTRATADO: GRAVIDADE ZERO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 45.013.658/0001-76

VALOR TOTAL: R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais)

 

 

I – SÍNTESE DO PEDIDO

Trata-se de solicitação formulada pelo Gabinete da Presidência - GABPRE, através do Formulário de Levantamento de Demanda Nº 62/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABPRE (SEI 4637993), em que demanda a viabilização da contratação de palestra presencial a ser ministrada pelos palestrantes RENAN HANNOUCHE e DANTE FREITAS, no II ENCONTRO REGIONAL DE TRABALHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ a ser realizado em Parnaíba/PI, no dia 29 de setembro do corrente ano.

A palestra tem caráter motivacional e visa além de motivar os servidores deste Tribunal, provocar mudanças no comportamento organizacional bem como uma reflexão sobre o papel de cada uma dentro sua unidade e na instituição como um todo. Dentre os benefícios que podemos destacar estão: a motivação de servidores/equipes, engajamento dos servidores, melhoria no clima do ambiente laboral, fomentação da produtividade e o mais importante, fazer com que pessoas sintam-se importantes observando que os valores, princípios, razão de existir e outros elementos essenciais sempre devem ser relembrados.

No processo originário (SEI nº 23.0.000098727-1), após verificada a necessidade da demanda e os impactos orçamentários dela advindos, os autos foram encaminhados à SOF, para informação dos créditos orçamentários. Os créditos foram informados através do Despacho Nº 98412/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (SEI 4673660), os quais constam nesses autos replicados (SEI 4678322). Por meio do Despacho Nº 97067/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC (SEI 4662217), o superintendente de licitações e contratos designou este agente de contratação para proceder aos atos necessários na busca da proposta mais vantajosa para a Administração, seguindo os ditames do Provimento 01/2023 (3949042).

Na sequencia, os autos foram instruídos, pelo pessoal do Gabinete da Presidência (GABPRE) conjuntamente com a Seção de Compras - SECCOM, com as seguintes peças:

a) Documento de Oficialização da Demanda Nº 209/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (SEI 4637275);

b) Estudos Preliminares Nº 183/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (SEI 4637365);

c) Minuta de Termo de Referência Nº 203/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (SEI 4644318);

d) Proposta comercial da pretensa contratada (SEI 4644037);

e) Documentação Comprobatória - Notória Especialização (SEI 4644000);

f) Documentos Comprobatórios da Regularidade Fiscal, Social e Trabalhista da pretensa contratada (4644039)

g) Quadro Comparativo de Valores (SEI 4665091) e Notas Fiscais (4643998).

 

II – DA JUSTIFICATIVA

Preliminarmente, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vem promovendo encontros regionais com a participação de servidores desta casa com a finalidade de promover a troca de experiências e padronização de processos de trabalho entre os servidores desta casa, a fim de, não somente interiorizar os bens e serviços no âmbito deste Poder Judiciário, mas, ao mesmo tempo, integrar a sociedade com os ditames e a atividade fim do TJ-PI, qual seja: promover a paz social. Assim, cabe ressaltar inicialmente o II Encontro Regional de Trabalho do Tribunal de Justiça do Piauí, que ocorrerá na cidade de Parnaíba/PI, nos dias 27 a 29 de setembro.

O TJPI, como órgão fundamental do Poder Judiciário, é responsável por assegurar a justiça e o cumprimento da lei, desempenhando um papel crucial na garantia dos direitos e na manutenção da ordem jurídica. Para que o TJ-PI alcance seus objetivos com eficácia, é fundamental contar com uma equipe de servidores motivada, comprometida e engajada.

A motivação e a reflexão sobre o papel de cada colaborador são elementos essenciais para a construção de um ambiente de trabalho saudável e produtivo. Nesse contexto, a contratação de uma palestra especializada em motivação e comportamento organizacional se justifica pelos seguintes motivos:

- Estímulo à Excelência Profissional: A motivação é um fator determinante para o desempenho de alto nível. Uma equipe motivada tende a buscar a excelência em suas atividades, o que se reflete em maior eficiência e eficácia no cumprimento das responsabilidades institucionais.

- Fortalecimento do Trabalho em Equipe: Uma palestra de motivação pode destacar a importância do trabalho em equipe, promovendo a cooperação entre os membros da instituição e contribuindo para um ambiente colaborativo e harmonioso.

- Engajamento e Comprometimento: A palestra tem o potencial de engajar os colaboradores, fortalecendo o senso de comprometimento com os valores e objetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

- Autoconhecimento e Reflexão: A reflexão sobre o papel individual dentro da unidade e na instituição como um todo pode levar os colaboradores a uma compreensão mais profunda de suas responsabilidades e contribuições para o sucesso da organização.

Melhoria no Atendimento ao Público: Colaboradores motivados tendem a prestar um serviço de melhor qualidade, o que se traduz em um atendimento mais eficiente e cortês ao público que busca os serviços do Tribunal.

- Redução de Conflitos e Estresse: A motivação pode contribuir para a redução de conflitos internos e do estresse no ambiente de trabalho, promovendo um clima organizacional mais saudável.

Diante do exposto, a contratação de uma palestra de motivação e reflexão sobre o comportamento organizacional é uma medida estratégica que visa aprimorar o desempenho e a cultura institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Esta iniciativa está alinhada com os princípios de eficiência, excelência e compromisso com o serviço público que são fundamentais para o sucesso desta instituição.

Certamente, a empresa Gravidade Zero LTDA apresenta credenciais notáveis que a tornam uma escolha sólida para a realização da palestra de motivação e reflexão sobre o comportamento organizacional para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Abaixo, destacamos os principais pontos que respaldam essa escolha:

- Expertise em Desenvolvimento Profissional e Gerencial: A Gravidade Zero LTDA é reconhecida por sua especialização em treinamento de alta performance nas áreas de motivação e liderança, habilidades essenciais para inspirar e engajar colaboradores em qualquer organização.

- Conteúdo Impactante e Aplicável: A empresa é conhecida por oferecer palestras com conteúdo impactante e de fácil aplicação no contexto corporativo, o que é crucial para provocar uma mudança significativa no comportamento organizacional.

- Experiência em Planos Emergenciais e Gerenciamento de Crises: O conhecimento em planos emergenciais e gerenciamento de crises pode ser um diferencial importante para o Tribunal de Justiça, que lida com questões sensíveis e situações imprevisíveis. Essa experiência pode ajudar a equipe a lidar com desafios de forma mais eficaz.

- Corpo Técnico de Renome Nacional: A Gravidade Zero LTDA se destaca pelo seu corpo técnico de palestrantes de renome nacional, o que reforça sua capacidade de entregar conteúdo de alta qualidade e relevância para o público-alvo.

- Renan Hannouche e Dante Freitas: Os palestrantes Renan Hannouche e Dante Freitas são mencionados como parte do corpo técnico da empresa, e suas qualificações acadêmicas e experiência profissional são enfatizadas. Isso fortalece ainda mais a proposta, demonstrando que profissionais altamente capacitados estarão à disposição para conduzir a palestra.

- Alinhamento com os Requisitos do Termo de Referência: A empresa e seus palestrantes parecem estar alinhados com os requisitos estabelecidos no Termo de Referência (4644318), o que é essencial para atender às necessidades específicas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com base nesses pontos, fica evidente que a Gravidade Zero LTDA é uma escolha adequada e justificável para fornecer a palestra de motivação e reflexão desejada, pois apresenta a experiência, o conhecimento e os recursos necessários para promover a mudança de comportamento organizacional e a reflexão necessária para uma equipe mais motivada e engajada. Portanto, recomenda-se fortemente a contratação dessa empresa para atender às demandas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

III - DA FUNDAMENTAÇÃO PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

A contratação em tela encontra fundamento legal no art. 74, inciso III, 'f' e § 3º, da Lei 14.133/2021, conforme segue:

Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

[...]

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

[...]

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

[...]

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato."

A capacitação que se pretende contratar enquadra-se como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, encontrando-se definida na alínea 'f' do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021: "treinamento e aperfeiçoamento de pessoal".

Sobre tal aspecto cabe delimitar que conforme apresentado na Proposta Comercial (SEI 4644037), a palestra deve ser ministrada presencialmente pelos especialistas Renan Hannouche e Dante Freitas e terá como objetivo principal provocar mudanças no comportamento organizacional bem como uma promover uma reflexão sobre o papel de servidor/colaborador dentro sua unidade e na instituição como um todo. Trata-se de uma jornada que possui três pilares, sendo: TRANSFORMAÇÃO CULTURAL, que é focada nas relações entre as pessoas, na mentalidade de transformação de cada um em seus múltiplos contextos, TRANSFORMAÇÃO EXISTENCIAL focada no ser, no autoconhecimento consciente, que fala sobre encontrar nosso próprio caminho no meio de uma Era Complexa que muda constantemente e a TRANSFORMAÇÃO DIGITAL que eleva a potência da capacidade de criar negócios que promovem impacto e rentabilidade.

No tocante à notória especialização da empresa/palestrantes, conforme dispõe o § 3º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, pode-se facilmente ser constatada a notória especialização dos palestrantes observando-se especialmente os documentos (4644000). A notória especialização refere-se ao reconhecimento público e à expertise excepcional de um indivíduo ou grupo em uma área específica de conhecimento ou habilidade. Quando se trata de palestrantes consagrados, a notória especialização está intrinsecamente relacionada ao seu reconhecimento e destaque em suas áreas de atuação. Aqui estão alguns pontos que explicam a relação entre palestrantes consagrados e notória especialização:

- Reconhecimento Público: Palestrantes consagrados geralmente são amplamente reconhecidos e respeitados por sua experiência e conhecimento em suas respectivas áreas. Esse reconhecimento público é uma evidência da notória especialização, pois demonstra que esses profissionais são considerados autoridades em seus campos.

- Experiência Comprovada: Palestrantes consagrados muitas vezes têm anos de experiência prática em suas áreas de atuação, o que contribui para sua notória especialização. Suas carreiras bem-sucedidas e suas contribuições significativas para o campo atestam sua competência.

- Trabalhos Publicados: Muitos palestrantes consagrados também são autores de livros, artigos e outros materiais de referência em suas áreas de especialização. Essas publicações são uma forma tangível de demonstrar seu conhecimento profundo e sua notória especialização.

- Prêmios e Reconhecimentos: Palestrantes consagrados frequentemente recebem prêmios e reconhecimentos em suas áreas de atuação. Esses prêmios servem como prova adicional de sua notória especialização e contribuições significativas para o campo.

- Capacidade de Impacto: A notória especialização não se resume apenas ao conhecimento, mas também à capacidade de transmitir esse conhecimento de forma impactante. Palestrantes consagrados têm a habilidade de influenciar e inspirar o público, o que é essencial em uma palestra de motivação.

- Referências e Depoimentos: O feedback positivo de organizações e indivíduos que já trabalharam com esses palestrantes é uma evidência sólida de sua notória especialização. Essas referências e depoimentos podem destacar como suas palestras tiveram um impacto positivo em outros contextos.

Neste ínterim, como forma de corroborar a especialização e notória especialização, assim como a grande experiencia profissional da pretensa contratada, foi acostado aos autos Atestado de Capacidade Técnica (SEI 4681680) o qual subsidia a notória especialização da empresa/palestrantes, realçada inclusive pela excelência na organização dos eventos, pela atuação de professores/palestrantes renomados com amplo domínio dos conteúdos apresentados e metodologia de ensino eficaz, propiciando resultados excelentes para os participantes.

É possível inferir que o trabalho em tela é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato pretendido, haja vista o conceito da empresa no campo de sua especialidade decorrente, em especial, da experiência, organização e equipe técnica vinculada. 

Importa ainda destacar o que prescreve o item 3.14.10 e 3.14.11 do Termo de Referência, relativamente aos currículos dos palestrantes.

Diante do exposto, depreende-se a inviabilidade de competição, ante a impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que escolha envolve grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade. Posto que, depreende-se através dos Estudos Técnicos Preliminares e do Termo de Referência, que resta plenamente justificada a contratação direta pelos pressupostos e argumentos aqui elencados.

Noutra senda, o artigo 72 da Lei nº 14.133/2021, determina a instrução processual com os seguintes documentos, in verbis:

(...)

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

(...)

Passa-se a análise dos pontos legais supracitados:

I - Consta nos autos Documento de Oficialização da Demanda Nº 209/2023 (4637275), Estudos Preliminares Nº 183/2023 (4637365) e Minuta de Termo de Referência Nº 203/2023 (4644318);

II - Quadro Quadro Comparativo de Valores Nº 18/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (4665091);

III - Os autos serão encaminhados aos órgãos de controle para emissão dos referidos pareceres;

IV - Consta nos autos Despacho Nº 98412/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (4678322) informando a disponibilidade orçamentária;

V - Documentação de Habilitação (SEI 4644039). Ressalta-se que eventuais certidões que estejam fora da validade, devem ser atualizadas para fins de assinatura contratual;

VI - A razão da escolha do contratado resta claramente evidenciada nas mais variadas peças do processo;

VII - Consta nos autos estimativa de despesas, através do Quadro Comparativo de Valores Nº 18/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (4665091), no qual resta comprovada a conformidade dos preços em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, conforme art. 23, §4º, da Lei 14.133/2021, a saber:

(...)

"§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo." (grifo nosso)

(...)

VIII - A autorização para finalização da contratação deverá constar nos autos, após a análise pelos setores competentes, seguindo os ditames do Provimento 01/2023 (3949042).

 

IV - DA CONCLUSÃO

Resta, portanto, caracterizada a situação de inexigibilidade, fundamentada no artigo 74, inciso III, 'f' e §3º, da Lei nº 14.133/21, conforme exposto acima. Dessa forma, considerando a fundamentação apresentada, entende-se como perfeitamente possível a contratação direta da empresa GRAVIDADE ZERO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 45.013.658/0001-76, não sendo exigível o procedimento licitatório por não haver competitividade que o justifique.

Neste sentido, com o fito de promover a otimização das contratações no âmbito deste TJPI, nos termos do §1º do art. 14 do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (3949042encaminhem-se os autos à SGC para análise preliminar acerca dos termos minuta contratual ora apresentada, bem como para orientações de caráter geral a serem observadas nas minutas contratuais diversas.

Após, retornem-se os autos à Superintendência de Licitações e Contratos para providências concernentes aos procedimentos da 1ª linha de defesa.

 

 

WASHINGTON LUIZ RIBEIRO CAMPOS NETO

Agente de Contratação da SLC


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Washington Luiz Ribeiro Campos Neto, Agente de Contratação, em 05/09/2023, às 13:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4677941 e o código CRC 1156AFA5.




23.0.000097990-2 4677941v23