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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE INTERNO - SCI 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Parecer SCI Nº 276/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SCI

ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PALESTRA PRESENCIAL A SER MINISTRADA PELOS PALESTRANTES RENAN HANNOUCHE E DANTE FREITAS, NO II ENCONTRO REGIONAL DE TRABALHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ ". ART.74, INCISO III, ALÍNEA ‘F’, C/C ​§ 3º da LEI Nº 14.133/2021

 

 

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de procedimento instaurado, por meio do Termo de Abertura 3130 (SEI nº 4637098), que, em síntese, busca efetivar a contratação de empresa para proferir treinamento corporativo no dia 29 de setembro do corrente ano durante II Encontro Regional de Trabalho do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que ocorrerá na cidade de Parnaíba/PI, em conformidade com proposta de trabalho recebida nesta Unidade (4644037).

Constam nos autos do Processo digital SEI/TJPI 23.0.000097990-2, as seguintes peças:

  1. Formulário de Levantamento de Demanda 62/2023 (SEI nº 4637993);

  2. Proposta Comercial (SEI nº 4639843);

  3. Documento de Oficialização da Demanda 209/2023 (SEI nº 4637275);

  4. Estudos Preliminares 183/2023 (SEI nº 4637365);

  5. Nota Fiscal - Comparabilidade de Valores (SEI nº 4643998);

  6. Documentação Comprobatória - Notória Especialização (SEI nº 4644000);

  7. Proposta Atualizada (SEI nº 4644037);

  8. Minuta de Termo de Referência 203/2023 (SEI nº 4644318);

  9. Quadro Comparativo de Valores 18/2023 (SEI nº 4665091);

  10. Minuta de Contrato Administrativo AGIN (SEI nº 4677916);

  11. Justificativa 486/2023 (SEI nº 4677941);

  12. Despacho de Disponibilidade Orçamentária (SEI nº 4678322);

  13. Documentação - Atestados de Capacidade Técnica (SEI nº 4681680);

  14. Análise de Minuta da SGC 98/2023 (SEI nº 4688236); 

  15. Minuta de Contrato Administrativo AGIN (SEI nº 4693801);

  16. Análise de Primeira Linha da SLC 104/2023 (SEI nº 4694434) e 

  17. Manifestação Nº 81259/2023  (SEI nº 4694796).

 

 

2. ANÁLISE

2.1. Abrangência da Análise

A análise realizada por esta SCI verificará a contratação de empresa para proferir treinamento corporativo no dia 29 de setembro do corrente ano durante II Encontro Regional de Trabalho do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que ocorrerá na cidade de Parnaíba/PI, não vinculando a Administração ou restringindo sua atuação no que concerne aos elementos discricionários do ato administrativo, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça em Inspeção realizada neste Tribunal (Processo: 700.49-2013, Correição da Justiça Estadual do Piauí - Portaria 154/2012, janeiro de 2013, pág. 58).

Ademais, o presente opinativo não se traduz em auditoria nem exime os prepostos e dirigentes das pastas responsáveis pela integridade das informações arroladas, o quê, a teor dos mesmos fundamentos constantes dos Acórdãos TCU- Plenário nºs 1.884/2014, 1.001/2015, 1.989/2015, bem como do sumário do Acórdão 2.843/2008-Plenário, não faz coisa julgada administrativa, sendo que, na busca da verdade material, avaliações pretéritas não impedem que, diante de novas situações, se apontem falhas anteriormente não identificados por quaisquer motivos, o quê pode vir a ocorrer em sede de auditoria.

Ainda, destaca-se que a esta manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe.

 

2.2. Do Procedimento e da Instrução Processual

A contratação de cursos e congêneres para capacitação de pessoal por inexigibilidade está prevista no art.74 da Lei supra in verbis:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

(...)

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

(…)

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

(grifos nossos)

Com efeito, de acordo com o dispositivo retromencionado, a contratação direta por inexigibilidade se aplica ao caso concreto. Vejamos:

1. Serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual: tem 4.6. do Estudos Preliminares Nº 183/2023 -  PJPI/TJPI/COORDCOMPRAS (4637365) e item 3.13. da Minuta de Termo de Referência Nº 203/2023 (4644318);

2. Notória especialização: item 3.14. da Minuta de Termo de Referência Nº 203/2023 (4644318), item 3. da Justificativa Nº 486/2023 - PJPI/TJPI/AGIN (4677941), Documentação Comprobatória - Notória Especialização  (4644000) e Atestado de Capacidade Técnica (4681680);

3. Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal: item 3. do Documento de Oficialização da Demanda  Nº 209/2023 (4637275), item 4.6. dos Estudos Preliminares Nº 183/2023 (4637365);

4. Serviço essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato: item 3.4. do Documento de Oficialização da Demanda Nº 209/2023 (4637275), item 2.3. Estudos Preliminares Nº 183/2023  (4637365), item 3.14.7 da Minuta de Termo de Referência Nº 203/2023 (4644318).

Quanto à instrução processual, a contratação direta, seja por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, está condicionada à observância de instrução do processo com os elementos fixados no art.72 da Lei nº 14.133/21, conforme segue:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

DOD Nº 209/2023 (4637365), Estudos Preliminares Nº 183/2023 (4637365) e MTR Nº 203/2023 (4644318).

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

O citado dispositivo estabelece os parâmetros de formação do valor estimado da contratação, que deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado.

No tocante às contratações diretas, o § 4º do artigo supra dispõe, in verbis:

§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

(grifo nosso)

No caso em tela, foram acostados aos autos Notas Fiscais (4643998) na qual se verifica a presença de contratação de mesmo objeto dentro do exercício de 2022/2023 e Quadro Comparativo de Valores Nº 18/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (4665091). 

  III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

      A serem supridos pela SJP e por esta SCI.

  IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

      Despacho Nº 98412/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (4678322) - informando a disponibilidade orçamentária para atendimento do pleito.

  V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

      Constam nos autos apenas Atestado de Capacidade Técnica e Documentação Comprobatória- Notória Especialização (4681680,4644000).

      Recomenda-se avaliar a necessidade de juntar aos autos as informações relacionadas a Documentação de Habilitação Jurídica, Fiscal, Social e Trabalhista, bem como a Declaração negativa de trabalho infantil (inciso XXXIII, art. 7° da CF/88 e inciso VI, art. 14 da Lei 14.133/21) e de inexistência de nepotismo (Resolução CNJ 7/2005, inciso IV, art. 14 da Lei 14.133/21, Súmula Vinculante STF 13).

  VI - razão da escolha do contratado;

        Justificativa Nº 486/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN (4677941) pontuou o que se segue:

 

Justificativa Nº 486/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN

...

III– DA FUNDAMENTAÇÃO PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO


A contratação em tela encontra fundamento legal no art. 74, inciso III, 'f' e § 3º, da Lei 14.133/2021, conforme segue:

Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

[...]

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

[...]

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

[...]

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato."

A capacitação que se pretende contratar enquadra-se como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, encontrando-se definida na alínea 'f' do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021: "treinamento e aperfeiçoamento de pessoal".

Sobre tal aspecto cabe delimitar que conforme apresentado na Proposta Comercial (SEI 4644037), a palestra deve ser ministrada presencialmente pelos especialistas Renan Hannouche e Dante Freitas e terá como objetivo principal provocar mudanças no comportamento organizacional bem como uma promover uma reflexão sobre o papel de servidor/colaborador dentro sua unidade e na instituição como um todo. Trata-se de uma jornada que possui três pilares, sendo: TRANSFORMAÇÃO CULTURAL, que é focada nas relações entre as pessoas, na mentalidade de transformação de cada um em seus múltiplos contextos, TRANSFORMAÇÃO EXISTENCIAL focada no ser, no autoconhecimento consciente, que fala sobre encontrar nosso próprio caminho no meio de uma Era Complexa que muda constantemente e a TRANSFORMAÇÃO DIGITAL que eleva a potência da capacidade de criar negócios que promovem impacto e rentabilidade.

No tocante à notória especialização da empresa/palestrantes, conforme dispõe o § 3º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, pode-se facilmente ser constatada a notória especialização dos palestrantes observando-se especialmente os documentos (4644000). A notória especialização refere-se ao reconhecimento público e à expertise excepcional de um indivíduo ou grupo em uma área específica de conhecimento ou habilidade. Quando se trata de palestrantes consagrados, a notória especialização está intrinsecamente relacionada ao seu reconhecimento e destaque em suas áreas de atuação. Aqui estão alguns pontos que explicam a relação entre palestrantes consagrados e notória especialização:

Reconhecimento Público: Palestrantes consagrados geralmente são amplamente reconhecidos e respeitados por sua experiência e conhecimento em suas respectivas áreas. Esse reconhecimento público é uma evidência da notória especialização, pois demonstra que esses profissionais são considerados autoridades em seus campos.

- Experiência Comprovada: Palestrantes consagrados muitas vezes têm anos de experiência prática em suas áreas de atuação, o que contribui para sua notória especialização. Suas carreiras bem-sucedidas e suas contribuições significativas para o campo atestam sua competência.

- Trabalhos Publicados: Muitos palestrantes consagrados também são autores de livros, artigos e outros materiais de referência em suas áreas de especialização. Essas publicações são uma forma tangível de demonstrar seu conhecimento profundo e sua notória especialização.

- Prêmios e Reconhecimentos: Palestrantes consagrados frequentemente recebem prêmios e reconhecimentos em suas áreas de atuação. Esses prêmios servem como prova adicional de sua notória especialização e contribuições significativas para o campo.

- Capacidade de Impacto: A notória especialização não se resume apenas ao conhecimento, mas também à capacidade de transmitir esse conhecimento de forma impactante. Palestrantes consagrados têm a habilidade de influenciar e inspirar o público, o que é essencial em uma palestra de motivação.

- Referências e Depoimentos: O feedback positivo de organizações e indivíduos que já trabalharam com esses palestrantes é uma evidência sólida de sua notória especialização. Essas referências e depoimentos podem destacar como suas palestras tiveram um impacto positivo em outros contextos.

Neste ínterim, como forma de corroborar a especialização e notória especialização, assim como a grande experiencia profissional da pretensa contratada, foi acostado aos autos Atestado de Capacidade Técnica (SEI 4681680) o qual subsidia a notória especialização da empresa/palestrantes, realçada inclusive pela excelência na organização dos eventos, pela atuação de professores/palestrantes renomados com amplo domínio dos conteúdos apresentados e metodologia de ensino eficaz, propiciando resultados excelentes para os participantes.

É possível inferir que o trabalho em tela é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato pretendido, haja vista o conceito da empresa no campo de sua especialidade decorrente, em especial, da experiência, organização e equipe técnica vinculada. 

Importa ainda destacar o que prescreve o item 3.14.10 e 3.14.11 do Termo de Referência, relativamente aos currículos dos palestrantes.

Diante do exposto, depreende-se a inviabilidade de competição, ante a impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que escolha envolve grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade. Posto que, depreende-se através dos Estudos Técnicos Preliminares e do Termo de Referência, que resta plenamente justificada a contratação direta pelos pressupostos e argumentos aqui elencados.

 VII - justificativa de preço;

No caso em tela, consta Quadro Comparativo de Valores Nº 18/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (4665091), no qual resta comprovada a conformidade dos preços em contratações semelhantes de objetos da mesma natureza.

VIII - autorização da autoridade competente;

Consta Manifestação Nº 81259​/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (4694796) à qual "APROVA PRELIMINARMENTE​ Minuta de Termo de Referência 203/2023 (SEI nº 4644318) e a Minuta de Contrato Administrativo AGIN (SEI nº 4693801), seja pela necessidade de se potencializar a efetividade da atividade jurisdicional, seja pelo fato de o pleito, objeto da demanda em questão, configurar-se como factível, econômico e alinhado ao interesse público, que preconiza o zelo no trato da coisa pública, consoante já delineado, à exaustão, nestes autos".

Os autos deve ser encaminhados à autoridade máxima deste TJPI para autorização da presente contratação.

 

2.3. Dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP 

Nos termos do inciso XX, art. 6º da Lei 14.133/2021, o Estudo Técnico Preliminar (ETP), nos autos em epígrafe acostado como Estudos Preliminares, peça composta na fase inicial do planejamento de uma contratação, “caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico”.

 

Verificou-se que o Estudo Técnico Preliminar Nº 183/2023 -PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (4637365) contempla os elementos que devem conter os ETP, de acordo com o art. 18 da NLLC.

 

2.4. Do Termo de Referência

A nova lei de licitações elencou os elementos que devem constar no Termo de Referência, conforme inciso XXIII, art. 6º, que seguem com o identificador do documento SEI 4644318, em negrito:

Nota-se que a Minuta de Termo de Referência Nº 203/2023 -PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (4644318) contempla os elementos dispostos no artigo supramencionado.

 

2.5. Da Justificativa da Contratação

A Justificativa Nº 486/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN (4677941) pontua os tópicos necessários à contratação, concluindo após análise perfeitamente possível a contratação direta da empresa GRAVIDADE ZERO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 45.013.658/0001-76, não sendo exigível o procedimento licitatório por não haver competitividade que o justifique.​

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, recomenda-se avaliar:

1. A necessidade de juntar aos autos as informações relacionadas a Documentação de Habilitação Jurídica, Fiscal, Social e Trabalhista, bem como a Declaração negativa de trabalho infantil (inciso XXXIII, art. 7° da CF/88 e inciso VI, art. 14 da Lei 14.133/21) e de inexistência de nepotismo (Resolução CNJ 7/2005, inciso IV, art. 14 da Lei 14.133/21, Súmula Vinculante STF 13). 

2. A autorização da autoridade competente para presente contratação; 

3. Antecipação de pagamento parcial, uma vez que a presente contratação permite tal antecipação, conforme as regras previstas no item 7.11 da Minuta de Contrato Administrativo AGIN Nº 4677916/2023.

Assim, mesmo não sendo o rito comum da execução da despesa ( empenho, liquidação e pagamento) previsto na Lei Federal 4.320/1964, no contexto da Nova de Lei de Licitações e Contratos - Lei 14.133/2021 em seu Art. 145; §2º, fica evidente a possibilidade da supramencionada antecipação desde que atendidos os requisitos legais. 

Encaminhem-se à Superintendência de Licitações e Contratos, por força do Fluxograma  id.: SEI 3958482 - 23.0.000009401-3, constante no Ofício - Circular Nº 44/2023 (3958434);

Ato contínuo, à Secretaria Jurídica da Presidência, conforme o inciso III do art. 72 da lei 14.133/21 e em atenção ao  art. 16 do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE.

 


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Carlos Barboza de Paiva, Superintendente de Controle Interno, em 13/09/2023, às 13:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Roxanna Coralina Queiroz Fernandes, Servidora TJPI, em 13/09/2023, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4697174 e o código CRC C6370B6B.




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