Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Estudos Preliminares Nº 167/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

ESTUDOS PRELIMINARES Nº 167/2023

AQUISIÇÃO DE TOGAS PARA OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

PROC. SEI Nº 23.0.000088734-0

 

 

SETOR REQUISITANTE: Cerimonial - CER 

ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES

PROCESSO: 23.0.000088734-0

RESPONSÁVEL

Setor Requisitante: 

CERIMONIAL - CER 

MATHEUS SANTOS SOUSA

Coordenador do Cerimonial do TJ/PI

 

 INTRODUÇÃO

O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento das demandas de bens e serviços do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação.

Este documento constitui a primeira etapa do procedimento de aquisição de bens e contratação de serviços para a garantia da continuidade das atividades deste Tribunal, conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência e seus Anexos, na INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022, do Ministério da Economia, no Manual de Compras e Contratações do TJ-PI, que tem como objetivo orientar, padronizar e divulgar os procedimentos administrativos dos processos de aquisições e de contratações no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí e no Provimento 01/2023 (SEI nº 3958442) que regula os procedimentos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

1. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

1.1. O objeto desta solução é a contratação de empresa especializada para confecção de togas para o atendimento das necessidades dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores para a utilização de indumentária adequada para participação de sessões e eventos realizados no Tribunal de Justiça do Piauí.

 

1.2 JUSTIFICATIVA

1.2.1. Historicamente, as togas são usadas como prática comum em muitos sistemas judiciários ao redor do mundo. São trajes cerimoniais usados por juízes e desembargadores durante audiências e sessões de julgamento. Essa vestimenta tem uma longa história no mundo jurídico e são consideradas símbolos de tradição e formalidade, além de, ajudar a estabelecer um ambiente respeitoso e solene nas cortes, reforçando a seriedade do processo judicial. Em particular no Tribunal de Justiça do Piauí, é essencial destacar o papel crucial desempenhado pelas togas durante a cerimônia de posse e na representação oficial dos desembargadores, conferindo-lhes um caráter de solenidade e respeitabilidade. 

1.2.2. Ademais, no momento em que os desembargadores enfatizam o gesto de vestir a toga, estão não somente formalizando sua posição, mas também simbolizando de maneira vívida o seu comprometimento inabalável com a causa da justiça e a equidade na aplicação das leis. Isso é realizado de forma completamente independente das partes envolvidas em cada processo judicial. A toga, de maneira emblemática, mantém os valores intrínsecos de imparcialidade, neutralidade e igualdade perante a lei. Estes princípios formam a base essencial para a manutenção da confiança da sociedade no funcionamento íntegro do sistema judiciário.

1.2.3. A aquisição em tela encontra respaldo no Planejamento Estratégico 2021 -2026, nos termos do item  IX - Aprimoramento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária que visa à eficiência operacional interna, à humanização do serviço, à desburocratização, à simplificação de processos internos, ao fortalecimento da autonomia administrativa e financeira do TJPI e à adoção das melhores práticas de gestão documental, gestão da informação, gestão de projetos e otimização de processos de trabalho com o intuito de melhorar o serviço prestado ao cidadão.

1.2.4. Além disso, considerando as próximas nomeações de Desembargadores previstas para este Tribunal de Justiça, surge a necessidade de adquirir-se togas adicionais para atender às demandas resultantes dessas nomeações. De acordo com a Resolução N° 40, datada de 27 de Outubro de 2016, estão estabelecidas as diretrizes para os modelos de togas convencionais e vestes talares utilizados pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tanto em cerimônias solenes desta Corte quanto nas sessões colegiadas de julgamento, visando proporcionar maior conforto, saúde, elegância e funcionalidade.

1.2.5. Assim sendo, a obtenção de togas destinadas aos futuros nomeados Desembargadores se mostra como uma medida justificável e relevante, trazendo impactos benéficos para a reputação e a operacionalidade do Poder Judiciário. Ademais, ao mesmo tempo em que honra a tradição, essa ação preserva a importância dos símbolos que simbolizam a Justiça em nossa sociedade.

 

2. DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

2.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Plano Anual de Contratação - PAC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi regulamentado em novembro de 2021, por intermédio da Art. 5º, II, da Resolução Nº. 247/2021.

2.2. Vale salientar que, em que pese a presente contratação não encontrar previsão no Plano Anual de Contratações para 2023, que foi  aprovado pela Resolução nº 355, de 5 de junho de 2023, publicado no Diário da Justiça de 12 de junho de 2023 (4388779), Processo SEI nº 22.0.000116433-7, a autoridade máxima deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Senhor Desembargador Presidente Hilo de Almeida Sousa, nos termos da Decisão Nº 11188/2023 - PRESIDENCIA (4554302), exarada nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000081765-1, que versou sobre as demandas iniciais acerca da viabilidade do presente processo, AUTORIZOU a deflagração de procedimento destinado a contratação de empresa especializada para confecção de togas para os Desembargadores deste Tribunal.

2.3. Nesse sentido, de igual modo, é imperioso frisar que, no Documento de Oficialização da Demanda 190/2023 (4565486), a aludida Autoridade ratificou a necessidade da confecção de togas para os novos Desembargadores deste Tribunal, razão pela qual entende-se que o aspecto referente a previsão no PAC resta plenamente justificado.

2.4. Portanto, este procedimento encontra-se alinhamento, ainda, ao Planejamento Estratégico vigente, nos termos do item IX - APRIMORAMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DA GOVERNANÇA JUDICIÁRIA, que visa à eficiência operacional interna, à humanização do serviço, à desburocratização, à simplificação de processos internos, ao fortalecimento da autonomia administrativa e financeira do TJPI e à adoção das melhores práticas de gestão documental, gestão da informação, gestão de projetos e otimização de processos de trabalho com o intuito de melhorar o serviço prestado ao cidadão.

 

3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

3.1. Para satisfação das necessidades apresentadas, vislumbra-se o atendimento da demanda através da Aquisição de 16 (dezesseis) unidades de togas ordinárias (comuns) e à 08 (oito) unidades de veste talar (especial), nos termos da Informação Nº 56598/2023 - CER, formalizada pela unidade demandante (CER) nos autos do Processo Originário Sei Nº 23.0.000044557-6.

3.1.1. As togas serão para o uso dos novos Desembargadores com solenidade de posses previstas para o corrente ano, conforme descritivo abaixo:

TEM

QUANTIDADE

DESCRIÇÃO

01

16

Togas ordinárias (comuns): veste comum, personalizada, na cor preta, acabamento das mangas em gripuir Francês branco de 1,5 a 02 cm de largura com arremate em fita de veludo n° 2 preta, em tecido misto de seda e algodão, com botões irmãs. Comprimento 25 cm abaixo dos joelhos.

02

08

Veste Talar (especial): veste de Gala, personalizada, na cor preta, acabamento das mangas em gripuir Francês branco de 03 a 04 cm de largura arremate em fita de veludo n° 4 preta, em tecido misto de seda e algodão, com botões ímãs. Comprimento 25 cm abaixo dos joelhos. Acompanha essa vestimenta o Jabor com pregas de frade ou nervuras em seda branca e o colar símbolo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

3.2. Critérios e Práticas de Sustentabilidade

3.2.1. O fornecedor deverá priorizar a utilização, quando disponíveis no mercado, de materiais que sejam biodegradáveis, bem como priorizar o emprego de tecnologias e matérias-primas sustentáveis para execução e operação do objeto, que possuam reduzido gasto de energia e de recursos naturais.

3.2.2. A utilização de materiais não reutilizáveis envolve gasto de energia e de matérias primas. Em muitos casos, a fabricação gera subprodutos nocivos e poluição, além de que, o seu descarte irregular provoca graves impactos negativos no meio ambiente.

3.2.3. Como forma de reduzir tais impactos, os produtos utilizados devem ser menos agressivos ao meio ambiente; ser concentrados e com a priorização de materiais biodegradáveis, em atendimento ao Plano de Logística Sustentável do TJPI (2021-2026).

3.2.4. Deverá a contratada adotar boas práticas de sustentabilidade e consciência ambiental, baseadas na otimização e economia de recursos e na redução da poluição ambiental, quando do fornecimento dos produtos a serem adquiridos, tais como uso racional de água, economia de energia elétrica, economia de materiais, separação de resíduos e materiais recicláveis.

 

4. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS

4.1. Aquisição de 16 (dezesseis) unidades de togas ordinárias (comuns) e à 08 (oito) unidades de veste talar (especial), nos termos da Informação Nº 56598/2023 - CER, formalizada pela unidade demandante (CER) nos autos do Processo Originário Sei Nº 23.0.000044557-6, conforme descrição abaixo: 

ITEM

QUANTIDADE

DESCRIÇÃO

01

16

Togas ordinárias (comuns): veste comum, personalizada, na cor preta, acabamento das mangas em gripuir Francês branco de 1,5 a 02 cm de largura com arremate em fita de veludo n° 2 preta, em tecido misto de seda e algodão, com botões irmãs. Comprimento 25 cm abaixo dos joelhos.

02

08

Veste Talar (especial): veste de Gala, personalizada, na cor preta, acabamento das mangas em gripuir Francês branco de 03 a 04 cm de largura arremate em fita de veludo n° 4 preta, em tecido misto de seda e algodão, com botões ímãs. Comprimento 25 cm abaixo dos joelhos. Acompanha essa vestimenta o Jabor com pregas de frade ou nervuras em seda branca e o colar símbolo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

5. LEVANTAMENTO DE MERCADO - PROSPECÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SOLUÇÕES

5.1. A presente demanda deverá ser atendida por meio da aquisição de 16 (dezesseis) unidades de togas ordinárias (comuns) e à 08 (oito) unidades de veste talar (especial), nos termos da Informação Nº 56598/2023 - CER.

5.2. Em busca realizada junto ao Painel de Preços do Governo Federal e no Mural de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE-PI com vistas à prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, verificou-se a existência de contratações similares para o objeto do presente procedimento, mostrando-se como uma contratação comum realizada pelo Poder Público Brasileiro.

TCE - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUI

Objeto: : Registro de preço para futura aquisição de uniformes, togas, bandeiras e roupas de cama, dentre outros, com a finalidade de atender às necessidades do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI.

Modalidade: Pregão Nº 01/2020.

PODER JUDICIARIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Objeto: Aquisição de TOGAS COMUNS E VESTES TALARES para os Desembargadores componentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme estabelecido na Resolução nº 40, de 27 de outubro de 2016, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.095, de 08.11.2016,.

Modalidade: Dispensa de Licitação em razão do valor - Art. 24, II da Lei 8.666/93.

*Pesquisa realizada no Sistema do Banco de Preços, Mural de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, Painel de Preços do Governo Federal e no Painel Nacional de Contratações Públicas em 08/2023.

5.3. A partir do levantamento de soluções aplicadas em órgãos diversos da Administração Pública, verifica-se que é prática reiterada a aquisição de vestimentas solenes para serem utilizadas por magistrados e autoridades em solenidades oficiais.

5.3.1. Nota-se que, quando realizada a busca junto ao Mural de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE, observa-se que, embora existam contratações pretéritas do objeto em comento, não é possível a obtenção dos valores para fins de comparabilidade na presente pesquisa de preços, tendo em vista que a IN nº 65/2021 dispõe, em seu Art. 5º, II que,  que somente contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços poderão ser utilizadas para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral;

5.4.  Além disso, é importante frisar que esses itens serão sob demanda e adaptada às circunstâncias específicas, com medidas, e características próprias, conforme previsto na Resolução Nº 40/2016 deste Tribunal (4212857), que visa à padronização dos modelos de togas comuns e talares para uso exclusivo dos Desembargadores do TJPI. Diante disso, para a confecção dos referidos itens, resta necessária a regular visita de representante do fornecedor para coleta de medidas dos Desembargadores, realização de ajustes in loco e adequações das togas, sendo estas componentes indispensáveis para o pleno atendimento do objeto requisitado, visto que o atendimento presencial possibilita maior segurança e conformidade às exigências do normativo citado e à satisfação da necessidade.

5.5. No caso em tela, caso sejam prospectadas cotações que permaneçam abaixo de R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos), qual seja o valor delineado no Decreto 11.317/2022 que atualizou os valores estabelecidos na Nova Lei de Licitações para os casos em que é dispensável a licitação para compras de bens e contratação de serviços, observa-se ser possível a adoção da dispensa de licitação, tendo em vista a economia de recursos e celeridade conferida por este procedimento, em que é dispensada a realização de licitação em razão do baixo valor a ser contratado.

5.6. Por fim, em análise às contratações de objeto semelhante realizadas em órgãos da Administração pública, observa-se que é possível efetuar a presente contratação cujo valores permaneçam abaixo do patamar estabelecido no inciso II do Art. 75 da Nova Lei de Licitações e Contratos, atualizado pelo Decreto 11.317/2022mediante dispensa de licitação, na forma da legislação aplicada. 

 

6. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO

6.1. Os custos estimados com a referida contratação foram detalhados na Pesquisa de Preços Nº 276/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4576364), tendo sido obtido o valor total estimado para a presente contratação de  R$ 18.078,80 (dezoito mil setenta e oito reais e oitenta centavos).

 

7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO:

7.1. O método utilizado para a definição do quantitativo, levou em consideração as informações que foram exaradas no Formulário de Levantamento de Demanda Nº 9/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/ASCOM/CER (4370787), conforme segue o quadro abaixo:

 

ITEM

QUANTIDADE

DESCRIÇÃO

01

16

Togas ordinárias (comuns): veste comum, personalizada, na cor preta, acabamento das mangas em gripuir Francês branco de 1,5 a 02 cm de largura com arremate em fita de veludo n° 2 preta, em tecido misto de seda e algodão, com botões irmãs. Comprimento 25 cm abaixo dos joelhos.

02

08

Veste Talar (especial): veste de Gala, personalizada, na cor preta, acabamento das mangas em gripuir Francês branco de 03 a 04 cm de largura arremate em fita de veludo n° 4 preta, em tecido misto de seda e algodão, com botões ímãs. Comprimento 25 cm abaixo dos joelhos. Acompanha essa vestimenta o Jabor com pregas de frade ou nervuras em seda branca e o colar símbolo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

7.2. Para a contratação do referido objeto, não restam necessários custos adicionais relativos à instalação, à assistência técnica e à manutenção de materiais e serviços a serem adquiridos.

7.3. Na entrega do objeto, as despesas de tributos, encargos trabalhistas, previdenciários e demais custos  decorrentes do fornecimento e/ou substituições do objeto, indicadas pela contratante, deverão ser de responsabilidade da contratada, sem ônus para contratante.

7.4. Em face do valor referencial obtido na Pesquisa de Preços Nº 276/2023 - SECCOM (4576364), verificou-se a possibilidade de aquisição dos itens por meio de Dispensa de Licitação, considerando o valor para contratação de outros serviços e compras, Art. 75, inciso II, da Lei 14.133/2021.

7.5. A Constituição Federal estabelece como regra geral e condição básica à compra de bens e contratação de serviços, quando realizadas para a Administração Pública, o dever de licitar (art. 37, XXI, da CF/88).

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (grifo nosso)

 

7.6. A lei que regulamenta o dispositivo constitucional acima, Lei nº 14.133/21, no seu art. 2º, também ratifica o comando constitucional.


“Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros,
serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.” (grifo nosso)

 

7.7. Contudo, o legislador previu situações em que as licitações poderiam ser dispensadas ou inexigidas, permitindo-se, a contratação direta de produtos e serviços, respeitados os requisitos legais. São as chamadas contratações por dispensa ou por inexigibilidade de licitação. As licitações dispensáveis estão previstas no art. 75 da Lei nº 14.133/21 e em alguns outros dispositivos espalhados na legislação ordinária:

"Art. 75. É dispensável a licitação:

[...] II - Para contratação que envolva valores inferiores a R$54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos), no caso de outros serviços e compras; (grifo nosso alterado pelo Decreto nº 10.922/2021)"

 

7.8. No caso de licitação dispensável, a lei enumera os casos em que o procedimento é possível, mas não obrigatório, em razão de outros princípios que regem a atividade administrativa, notadamente o princípio da eficiência. Assim, é dispensável realização de procedimento licitatório, com suporte no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo que este apresenta de forma indubitável o caminho a ser percorrido para demonstração da dispensa.

7.9. No presente caso, a partir das cotações obtidas na formalização da Pesquisa de Preços nº 256/2023 - SECCOM (4535382), verificou-se que a empresa "NOBETH CONFECÇÕES EIREL - CNPJ: 41.533.167/0001-0", que forneceu o Orçamento 1 (4534994), cotou os serviços a serem fornecidos com o valor total de R$ 13.216,00 (treze mil duzentos e dezesseis reais), sendo este o menor valor total dentre as cotações obtidas.

7.10. Isto posto, sugere-se a adoção da Dispensa de Licitação por baixo valor para a presente contratação, nos termos do art. 75, II, da Lei nº 14.133/21 c/c Decreto 11.317/2022 , visto que o valor obtido no Orçamento 1(4550014), encontra-se consideravelmente abaixo de R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos), observadas as condições para a contratação, especialmente quanto à existência de possíveis sanções aplicadas à empresa que a impeça de contratar com a Administração Pública, mediante a consulta a cadastros informativos oficiais.

 

8. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO

8.1. O art. 40, V, alínea "b" da Lei 14.133/2021 dispõe que às aquisições de produtos realizadas pela Administração atenderão ao princípio do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.

8.1.1. Vale ressaltar que tal preceito não configura-se uma exigência absoluta, sendo admitida a exceção ao parcelamento quando o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido, nos termos do §3º, II da Lei 14.133/2021.

8.1.2. No presente caso, mostra-se apropriada a reunião dos itens em grupo único, tendo em vista que, a partir a íntima relação das especificações técnicas e e operacionais que os serviços guardam entre si, verificou-se que o parcelamento da solução em itens individuais implicaria em um potencial prejuízo para a Administração, considerando a possível ocorrência de desconformidades entre o resultado final das peças digitais produzidas, assim como divergências quanto à identidade visual reproduzidas nas mídias publicizadas pela equipe de comunicação; características essas que devem ser, necessariamente, compatíveis entre si, proporcionando convergência técnica e unidade na identidade visual das vestes, nos termos da Resolução N° 40, datada de 27 de Outubro de 2016, garantindo, assim, o fortalecimento da imagem positiva do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí perante a sociedade.

8.2. Considerando-se, portanto, a estrita relação que os itens guardam entre si, o agrupamento da solução mostra-se como medida que não implica na criação de condições que concedam preferências ou que frustre o caráter competitivo e isonômico da contratação, visto que o potencial prejuízo provocado pelo parcelamento do objeto comprometeria a viabilidade técnica, a padronização e a economicidade da presente contratação, visto que a aquisição em grupo dos insumos constitui medida necessária, por configurar-se sistema integrado, havendo a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido caso seja aplicada a regra do parcelamento.

8.3. Nesse sentido, verifica-se a possibilidade de adoção da exceção aos itens a serem adquiridos, visto que mostra-se viável o agrupamento dos itens em grupos, sem comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do presente certame licitatório, de modo que se evite eventuais percalços concernentes a incompatibilidades e divergências entre os produtos.

8.4. Dessa forma, sugere-se a reunião, em grupo único, dos itens a serem adquiridos da seguinte maneira:

ITEM

QUANTIDADE

DESCRIÇÃO

01

16

Togas ordinárias (comuns): veste comum, personalizada, na cor preta, acabamento das mangas em gripuir Francês branco de 1,5 a 02 cm de largura com arremate em fita de veludo n° 2 preta, em tecido misto de seda e algodão, com botões irmãs. Comprimento 25 cm abaixo dos joelhos.

02

08

Veste Talar (especial): veste de Gala, personalizada, na cor preta, acabamento das mangas em gripuir Francês branco de 03 a 04 cm de largura arremate em fita de veludo n° 4 preta, em tecido misto de seda e algodão, com botões ímãs. Comprimento 25 cm abaixo dos joelhos. Acompanha essa vestimenta o Jabor com pregas de frade ou nervuras em seda branca e o colar símbolo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

9. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS, EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS

9.1. Consoante as perspectivas estratégicas delineadas no Plano Estratégico do Tribunal de Justiça do Piauí, pretende-se atingir como resultados da presente contratação: 

9.1.1. Garantir uma imagem profissional e respeitável;

9.1.2. Assegurar um conforto aos Desembargadores durante as Sessões;

9.1.3. Atestar uma vestimenta com qualidade e padronizada.

 

10. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO À CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS PARA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL OU ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DA ORGANIZAÇÃO

10.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe pessoal capacitado para atuar na fiscalização, no âmbito do Cerimonial - CER e na gestão dos instrumentos resultantes da presente contratação, por intermédio da Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios, não sendo necessária a capacitação de novos servidores para as referidas funções.

 

11. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES

11.1. Em prospecção das contratações com objeto similar realizadas no âmbito deste Tribunal, não verificou-se a existência de contratações correlatas e/ou interdependentes destinadas a contratação deste serviço. 

 

12. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS

12.1. É necessário compreender que a produção de tecidos pode ter diversos impactos ambientais, desde o uso intensivo de recursos naturais até a geração de resíduos e poluição. Abaixo estão alguns dos possíveis impactos ambientais e medidas mitigadoras associadas a essa indústria: 

12.1.1. A produção de tecidos requer grandes quantidades de água para processos de tingimento, lavagem e acabamento, o que pode levar à escassez local de recursos hídricos e afetar ecossistemas aquáticos. Com isso, pode-se citar como algumas possíveis medidas amenizadoras desse impacto, a implementação de tecnologias de tratamento de água para reciclagem e reutilização, reduzindo a demanda por água fresca, adoção de processos de tingimento a seco, que requerem menos água em comparação com o tingimento convencional e o investimento em tecnologias mais eficientes de lavagem e acabamento para reduzir o consumo de água durante essas etapas do processo de produção.

12.1.2 Além disso, o uso de produtos tóxicos como corantes, solventes e produtos químicos no processo de produção, pode levar a poluição do ar, do solo e da água, além de representar riscos para a saúde humana e da biodiversidade. Portanto, a substituição de alternativas menos prejudiciais ao meio ambiente, como a adoção de processos de produção mais limpos e com menor geração de resíduos químicos e a certificação e monitoramento rigoroso dos fornecedores de produtos nocivos para garantir o cumprimento de padrões ambientais e de segurança, seriam umas das possíveis opções para causar um menor dano ao ecossistema. 

12.1.3. Também, é importante mencionar, que a produção do objeto em questão, pode gerar emissões de gases de efeito estufa, contribuindo dessa maneira para o aquecimento global e consequentemente provocando mudanças climáticas. O uso de fontes de energia renovável para alimentar as instalações de produção, a redução do desperdício e otimização do uso de energia durante o processo de fabricação e a implementação de práticas de transporte mais eficientes para reduzir as emissões relacionadas à logística, são alguns das possíveis medidas mitigadoras que podem ser adotadas. 

12.1.4. Noutro giro, levando em consideração a geração de resíduos sólidos, a indústria têxtil gera grandes volumes de resíduos sólidos incluindo retalhos de tecidos, sobras de matéria-prima e produtos descartados, com isso a reciclagem desses resíduos têxteis para produzir novos produtos ou matérias-primas, promover a reutilização de sobras de tecidos e produtos descartados para reduzir a quantidade de detritos enviados para aterros sanitários, além de fomentar o desenvolvimento de programas de logística reversa para recolher e reciclar roupas usadas.

12.1.5. Por fim, essas medidas mitigadoras podem ser implementadas por meio de políticas governamentais, regulamentações setoriais, iniciativas empresariais e conscientização dos consumidores. A indústria têxtil tem um papel crucial na busca por práticas mais sustentáveis, considerando a crescente preocupação com o meio ambiente e a importância de promover uma economia circular e de baixo impacto ambiental.

 

13. DO ESTUDO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS 

13.1. Visando eliminar e/ou diminuir a probabilidade de ocorrência de eventos negativos que impactem no regular funcionamento das atividades no âmbito das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, procedeu-se na realização de um estudo de gerenciamento de riscos, que tem por objetivo identificar, analisar e responder os riscos inerentes à contratação a ser realizada, utilizando-se somente dois itens da matriz, quais sejam: weaknesses (pontos fracos/fraquezas) e threats (ameaças) conforme demonstrado abaixo:

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Planejamento da Contratação e Seleção do Fornecedor

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Falta de Orçamento para a demanda plena da contratação.

Baixa

Alto

A contratação somente será formalizada após a garantia, nos autos, de que existe disponibilidade orçamentária.

 

SOF

Acionar a Superintendência de Orçamento e Finanças para providenciar o remanejamento do orçamento do exercício financeiro ou, em último caso, suspender a contratação em comento.

Autoridade Superior.

02

Estudos Técnicos Preliminares (ETP), Mapa de Gerenciamento de Risco (MGR) e Termo de Referência (TR) deficientes ou inconsistentes.

Média

Médio

Convocação de servidores com conhecimento técnico adequado disponíveis à demanda para a confecção dos artefatos

Autoridade Superior.

Reexame de documentos durante o planejamento da contratação

Equipe de planejamento da contratação

03

Contratação com preço acima da média do mercado

Baixa

Médio

Realizar ampla pesquisa de preço obedecendo a Orientação normativa específica para tal fim.

Seção de compras - SECCOM 

Não adjudicação do certame.

Agente de Contratação.

 

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Gestão do Contrato

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Interrupção da prestação do serviço por parte da empresa contratada.

Baixa

Alto

Garantir que a empresa possua pleno conhecimento de suas obrigações assumidas no contrato e das consequentes sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios - SGC

Verificada a irregularidade, o fiscal deverá notificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis, não só com base na legislação em vigor, mas também balizando-se no instrumento contratual utilizado.

Fiscal técnico.

Autoridade Superior.

02

Aumento do preço de insumos e matérias-primas, impostos, e taxas referentes a energia, etc., e, consequente, majoração dos valores após a contratação.

Média

Médio

Prever essa possibilidade, tanto no Termo de Referência, quanto no Contrato e no Edital a ser assinado à luz da legislação pátria vigente, como forma de evitar pedidos de realinhamento de preços por parte dos fornecedores.

Superintendência de  Licitações e Contratos

Fazer acompanhamento do processo de contratação, bem como da entrega, a fim de monitorar e, se for o caso, tempestivamente, dar ciência à autoridade competente.

Fiscal técnico.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios – SGC (quando dos termos aditivos)

Superintendência de  Licitações e Contratos.

03

Fornecimento de serviços de baixa qualidade, com acabamento comprometido, em desconformidade às especificações contidas no Termo de Referência.

Baixa

Alto

Verificar as especificações detalhadas do produto e levar a pleno conhecimento dos fornecedores.

Prever no Termo de referência que a contratada mantenha os arquivos contendo os projetos resultantes da prestação dos serviços contratados durante toda a vigência do instrumento contratual, devendo disponibilizá-los, sem custos adicionais, sempre que solicitado pela Assessoria de Comunicação - ASCOM.

Fiscal administrativa (verificação)

Verificada a irregularidade, o fiscal deverá notificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis.

Fiscal técnico.

Autoridade Superior.

13.2. Ademais, verifica-se que, para mitigar os riscos identificados, foram descritas ações preventivas e de contingências, as quais algumas envolvem atuação efetiva do fiscal de contrato, ações administrativas internas e inclusões de cláusulas obrigacionais no eventual instrumento contratual.

 

14. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO

14.1. Considerando a necessidade da contratação já demonstrada nestes Estudos Preliminares, entendemos por sua viabilidade e razoabilidade, Fundamentada no Art. 75, II, da Lei nº 14.133/21 c/c Decreto 11.317/2022.

 

Atenciosamente,

MATHEUS SANTOS SOUSA

Coordenador do Cerimonial do TJ/PI


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Documento assinado eletronicamente por Matheus Santos Sousa, Coordenador do Cerimonial, em 18/08/2023, às 14:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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