Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Pesquisa de Preços Nº 276/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

PESQUISA DE PREÇOS Nº 276/2023

PROCESSO N° 23.0.000088734-0

 

 

INTRODUÇÃO 

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para assumir as obrigações financeiras decorrentes de contratação pública. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo principal identificar o valor real do bem ou do serviço, indicando o preço estimado que o Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício de sua função administrativa, está disposto a contratar.

Isto posto, o valor referencial encontrado nesta pesquisa servirá de base para comparação e exame das propostas a serem recebidas no procedimento licitatório, de forma a garantir que o preço a se pagar seja justo e esteja compatível com os valores praticados pelo mercado.

O presente processo fora instaurado pelo Cerimonial - CER, que em resumo solicita a deflagração de procedimento para contratação de profissional/empresa especializado(a) na confecção de vinte e quatro togas para uso dos novos Desembargadores com solenidade de posses previstas para o corrente ano.

Em relação ao objeto da presente pesquisa, o valor referencial encontra-se descrito no Anexo (4576284), juntamente com os valores e quantitativos das cotações públicas e/ou privadas consideradas, bem como as análises realizadas de acordo com a metodologia constante no Manual de Compras e Contratações do TJPI.

O método utilizado para fazer o preenchimento dos dados constantes nas tabelas do referido anexo envolveu a busca em sítios eletrônicos que possuem como base de dados contratações públicas realizadas por diversos órgãos da Administração Pública e empresas privadas, passando por possíveis exclusões de valores, até a obtenção do valor final estimado, passa a ser descrito gradativamente, a seguir:

 

1. DOS CÁLCULOS UTILIZADOS PELA SECCOM, conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI 

1.1. DAS COTAÇÕES PÚBLICAS (conforme Art. 5º, I e II, da IN nº 65/2021)

1.1.1.Manual de Compras e Contratações do TJPI  dispõe que os valores registrados em atas de registro de preço e contratos firmados com o poder público, em execução ou executados, que se enquadrarem na situação de INEXEQUIBILIDADENÃO PODERÃO SER EXCLUÍDOS, uma vez que, tendo sido executados pela administração ou previamente avaliados no processo de licitação JÁ TIVERAM SUA EXEQUIBILIDADE DEMONSTRADA.

1.1.2. Portanto, para cotações públicas, apenas os valores excessivamente elevados poderão ser excluídos da pesquisa realizada para fins de aferição de valor referencial

 

1.2. DAS COTAÇÕES PRIVADAS (conforme Art. 5º, IV, da IN nº 65/2021)

1.2.1. Conforme o Manual de Orientação, há duas análises  a serem feitas para preços cotados com fornecedores do ramo privado, identificadas abaixo:

1.2.1.1. 1ª ANÁLISE - PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS: sempre que o valor for superior a 25% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como excessivamente elevado, e portanto, excluí-lo da 2ª Análise.

1.2.1.2. 2ª ANÁLISE - PREÇOS INEXEQUÍVEIS: sempre que o valor for inferior a 75% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo como inexequível, e portanto, excluí-lo do cálculo final.

 

1.3. DAS COTAÇÕES OBTIDAS

1.3.1. COTAÇÕES PÚBLICAS: para o cálculo do presente objeto não foram utilizadas cotações públicas, haja vista não ter sido encontrada contratações similares em conformidade com a descrição do item solicitado no Memorando Nº 1547/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/ASCOM/CER (4212844) e Formulário de Levantamento de Demanda Nº 9/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/ASCOM/CER (4370787) . Dessa forma, para o cálculo do presente objeto não foram utilizadas cotações públicas, devido à natureza personalizada e exclusiva desses itens, é necessário o acompanhamento direto e atencioso, garantindo assim o atendimento pleno das necessidades e exigências dos Desembargadores, visando sua total satisfação e o alinhamento com os padrões estabelecidos.

1.3.1.1. Para melhor justificar as dificuldades de obtenção de referenciais públicos, segue abaixo extrato das busca nos sítios eletrônicos correlacionados, bem como o print das referidas telas abaixo:

 

1.3.2. Além disso, é importante frisar que esses itens serão sob demanda e adaptada às circunstâncias específicas, com medidas, e características próprias, conforme previsto na Resolução Nº 40/2016 deste Tribunal (4212857), que visa à padronização dos modelos de togas comuns e talares para uso exclusivo dos Desembargadores do TJPI. Diante disso, para a confecção dos referidos itens, resta necessária a regular visita de representante do fornecedor para coleta de medidas dos Desembargadores, realização de ajustes in loco e adequações das togas, sendo estas componentes indispensáveis para o pleno atendimento do objeto requisitado, visto que o atendimento presencial possibilita maior segurança e conformidade às exigências do normativo citado e à satisfação da necessidade.

1.3.3. Ademais, é importante ressaltar que eventuais ajustes e coleta de medidas referidas impactam na composição de custos para o fornecimento dos itens e, por esse motivo, não é possível aplicar o método de comparabilidade com relação a contratações públicas realizadas por outros órgãos, tendo em vista que os fatores mencionados, por serem especificamente voltados para o TJPI e em obediência ao regramento voltado para o uso exclusivo dos Desembargadores deste TJPI - Resolução Nº 40/2016 deste Tribunal (4212857).

1.3.4. COTAÇÕES PRIVADAS: para o cálculo do presente objeto, foram utilizadas  04 cotações privadas (4576268):

Cotação 1

NOBETH CONFECÇÕES EIREL - CNPJ: 41.533.167/0001-0

Cotação 2

SERICOL LTDA - CNPJ: 18.747.287/0001-83

Cotação 3

ELMIRA NETA DE FREITAS LIMA - CNPJ: 39.947.432/0001-40

Cotação 4

CB FERNANDES-ME - CNPJ: 03.563.360/0001-90

1.3.5. Com o objetivo de ampliação da presente pesquisa de preços, foram realizadas, adicionalmente, reiteradas solicitações para diversos potenciais fornecedores, com o envio de correspondências eletrônicas solicitando orçamentos, todas relacionadas no Anexo (4576264).

1.3.6. Visando a regular instrução processual e em atenção aos princípios da publicidade e da isonomia. em respeito aos ditames do § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, foi publicado no Diário da Justiça do Estado do Piauí, o Aviso Nº 30/2023 - Publicação SEI Nº (4576268), que tornou pública a intenção do TJPI de realizar procedimento de Dispensa de Licitação com fulcro no art. 75, II, da Lei nº 14.133/21, visando à contratação do objeto em tela. Na oportunidade, foi estipulado o prazo de 03 (três) dias, a contar da data da publicação do ato, para que eventuais interessados apresentassem manifestação de interesse no fornecimento dos itens, disponibilizando-se, para tanto, o e-mail "agentesdacontratacao@tjpi.jus.br" para a obtenção de possíveis propostas de preços.

1.3.7. Ocorre que, após o exaurimento do prazo retromencionado, esta SECCOM não verificou qualquer manifestação de interesse por meio do envio de correspondência eletrônica na caixa de entrada do e-mail disponibilizado, bem como por qualquer outro meio (telefônico, presencial, etc.). Isto posto, considerando-se sobretudo o principio da presunção de veracidade dos atos praticados por servidor público, utilizamo-nos deste para informar que não acudiram interessados em fornecer o objeto da contratação em epígrafe, conforme demonstrado a seguir:

*Consulta realizada dia 28/07/2023 às 11:32h .

 

1.3.8. Certifica-se, portanto, que em respeito aos ditames do § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, foi publicado no Diário da Justiça do Estado do Piauí, o Aviso Nº 30/2023 - Publicação SEI Nº 4530124, que tornou pública a intenção do TJPI de realizar procedimento de Dispensa de Licitação com fulcro no art. 75, II, da Lei nº 14.133/21, visando à contratação do objeto em tela. Na oportunidade, foi estipulado o prazo de 03 (três) dias, a contar da data da publicação do ato, para que eventuais interessados apresentassem manifestação de interesse no fornecimento dos itens, disponibilizando-se, para tanto, o e-mail "agentesdacontratacao@tjpi.jus.br" para a obtenção de possíveis propostas de preços, sendo que, após o exaurimento do prazo retromencionado, esta SECCOM não verificou qualquer manifestação de interesse por meio do envio de correspondência eletrônica na caixa de entrada do e-mail disponibilizado, bem como por qualquer outro meio (telefônico, presencial, etc.).

1.3.8.1. Isto posto, considerando-se sobretudo o principio da presunção de veracidade dos atos praticados por servidor público, utilizamo-nos deste para informar que não acudiram outros interessados em fornecer o objeto da contratação em epígrafe.

 

1.4. DOS CÁLCULOS

1.4.1. Conforme Manual de Compras e Contratações do TJPI, esta SECCOM realiza duas análises para se chegar as cotações finais válidas para obtenção do valor referencial da contratação.

1.4.2. A SECCOM executa a 1ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS EXCESSIVAMENTE ELEVADOS da equação, conforme item 1.2.1.1.

1.4.3. Após isso, os preços remanescentes passam pela 2ª ANÁLISE, RETIRANDO OS PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS da equação, conforme item 1.2.1.2.

1.4.4. Por fim, retirando os preços manifestamente inexequíveis, é realizado o cálculo da média, mediana, desvio padrão e coeficiente de variação para fins de descoberta do valor referencial.

 

1.5. DAS ANÁLISES

1.5.1. Na aferição de preços referentes a 1ª Análise, NÃO foram encontrados preços EXCESSIVAMENTE ELEVADOS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços, acima do valor máximo aceitável (125%), conforme abaixo relacionada:

1.5.2. Na aferição de preços referentes a 2ª Análise, NÃO foram encontrados preços MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS, com relação da proporção entre o valor da cotação e a média dos demais preços.

 

1.6. JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DOS FORNECEDORES, NO CASO DA PESQUISA DIRETA

1.6.1. Inicialmente, é de bom grado salientar que foi realizada ampla pesquisa de preços, sobretudo pela hígida observância do princípio da isonomia e da eficiência, utilizando inclusive mais de um parâmetro elencado no art. 5° da IN 65/2021 como fonte de pesquisa, contendo cotações públicas e cotações privadas. Nesse sentido, a escolha da cotação privada, no caso da pesquisa direta, conforme disposto no item 1.3.2. justifica-se por terem sido as únicas empresas que responderam às solicitações de orçamento enviados a diversos fornecedores, como se pode verificar no E-mail (4576264).

1.6.2. Vale salientar que o Brasil é um país que preza pelo princípio constitucional do livre mercado e da preservação das empresas e estas visam ao lucro e, portanto, na confecção de propostas, não recebem valores deste TJ-PI, o que, muitas vezes, dificulta a prospecção de tais cotações.

1.6.3. Registre-se, de igual modo, que esta SLC tem diversificado a cesta de fornecedores, sobretudo com base nas contratações anteriores deste Órgão e de outras entidades administrativas, motivo pelo qual tem-se observado os ditames da criticidade de preços.

1.6.4. Ante o exposto, resta justificada a escolha dos fornecedores das cotações obtidas junto a fornecedores diretos, constante no art. 3º, VIII, da susodita IN 65/2021.

 

1.7. DA AFERIÇÃO DO PREÇO REFERENCIAL

1.7.1. Para a definição do valor referencial, utilizou-se as disposições contidas no Manual de Compras e Contratações do TJPI, que define a utilização da "Mediana" para os casos em que se verifica que na cesta de preços obtida constam, predominantemente, valores com alto nível de dispersão entre si (aferido a partir da análise do Coeficiente de Variação), in verbis:

"A utilização da mediana é aconselhável quando a pesquisa se apresenta de forma heterogênea, uma vez que, nesse caso, há influência dos extremos dos dados coletados, isso ocorre principalmente quando não há desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados."

1.7.2. No presente caso, a partir das cotações obtidas junto a fornecedores diretos observou-se a discrepância entre os preços ofertados, fator este que levaria à exclusão de valores e levaria à estimativa de preços baseada em menos de três preços válidos, o que implicaria na fragilização do processo de comparabilidade. Dessa forma, nos termos do Manual de Compras e Contratações do TJPI e, ao mesmo tempo, visando à manutenção das cotações obtidas para compor o conjunto de valores examinado com, no mínimo, 03 preços, sem se afastar da necessária economicidade, aplicou-se a medida de dispersão denominada MEDIANA para a definição dos valores estimados, em consonância ao que prescreve o retromencionado Manual de Compras e Contratações do TJPI,

1.7.3. Com base nas obsequiosas recomendações da ilustre  Superintendência de Controle Interno (SCI), a exemplo do que se tem disposto no Parecer SCI Nº 106/2023 (4206490), SEI - 23.0.000038147-0resolveu-se aplicar a mediana, a fim de se assegurar a higidez, a integridade e o máximo atendimento da legislação em vigor, bem como da conformidade administrativa ideal.

1.7.4. No caso em tela, para todos os itens, utiliza-se como critério a MEDIANA, obtendo-se como VALOR TOTAL ESTIMADO para contratação de R$ 18.078,80 (dezoito mil setenta e oito reais e oitenta centavos)​ , conforme tabela de cálculo (4576284).

Frisa-se que as referências de preços juntadas a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes e, desse modo, refletem o preço usualmente praticado no ambiente mercadológico, conforme o objeto em tela.

 

Isto posto, remete-se o presente procedimento à SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - SLC​ para análise e deliberação.

 

Respeitosamente, 

 

 

 

 

ITALO SOUSA SILVA

Chefe da Seção de Compras do TJPI


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Charles Antônio Gomes Evaristo, Servidor TJPI, em 18/08/2023, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Coordenador de Compras e Serviços, em 28/08/2023, às 11:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4576364 e o código CRC F58FC66E.




23.0.000088734-0 4576364v7