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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ - EJUD-PI 

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Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Minuta de Estudo Técnico Preliminar Nº 34/2023 - PJPI/EJUD-PI

Minuta de Estudo Técnico Preliminar Nº 34/2023 - PJPI/EJUD-PI

OBJETO: Curso "atribuições dos agentes de contratação e das comissões de contratação"

Processo SEI n. 23.0.000077145-7

 

 

FUNDAMENTAÇÃO. REGIME LEGAL APLICÁVEL

 

FUNDAMENTAÇÃO:

O presente Estudo Técnico Preliminar encontra-se fundamentado no art. 11 do Provimento CGJ/PI nº 107/2022 e no art. 12, inciso II c/c art. 13 da Resolução TJ/PI nº 247/2021.

O Estudo Técnico Preliminar é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento da contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao Termo de Referência a ser elaborado caso se conclua pela viabilidade da contratação (art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022).

O presente Estudo tem por objetivo identificar e analisar os cenários para atendimento da demanda contida no Documento de Oficialização da Demanda Nº 158/2023 - PJPI/EJUD-PI (4464709), bem como demonstrar a viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da solução eleita, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação, consubstanciando documento essencial da etapa preparatória da contratação pretendida.

Aplica-se a este Estudo Técnico Preliminar a Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022, adotada como referencial de boas práticas, conforme permissivo do art. 187 da Lei nº 14.133/2021, observando-se os detalhamentos (conteúdo) elencados no art. 9º.

Os levantamentos, análises, justificativas e demais informações inseridos neste Estudo Técnico servirão como delineamento básico para elaboração do Termo de Referência e demais instrumentos preparatórios (art. 3º, inciso I, da IN nº 58/2022).

REGIME LEGAL APLICÁVEL:

A presente contratação será regida pela Lei nº 14.133/2021.

A prática recente no âmbito da Administração vem revelando a difusão da aplicação da Lei nº 14.133/2021 para contratações diretas  por inexigibilidade de licitação.

Desta forma, vislumbra-se como mais oportuna e conveniente, inclusive a título de ampliação da experimentação da novel legislação, a opção pelo prosseguimento do feito na forma dos regramentos da Lei nº 14.133/2021.

 

 

1 - DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

(Art. 9º, inc. I, IN 58/2022)

 

Em análise  às demandas de capacitação no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, verificou-se a atual necessidade de formatação de curso com abordagem do tema "atribuições dos agentes de contratação e das comissões de contratação", destinado a proporcionar aos Servidores participantes aprofundamento profissional com elevada carga conceitual, bem como a prática sobre as atividades inerentes aos atores responsáveis pela condução dos procedimentos licitatórios.

O objetivo do treinamento que ora se apresenta é apresentar e discutir as principais novidades estabelecidas pela nova Lei de Licitações n° 14.133/21, notadamente quanto aos procedimentos envolvendo os atores principais que farão parte de todas as fases dos procedimentos licitatórios e de contratações públicas, no que se refere à disposição de regras para a atuação dos agentes de contratação, das equipes de apoio e do funcionamento das comissões de contratação.

Com efeito, o treinamento que se pretende realizar constitui-se ação de educação corporativa de interesse da Justiça Estadual do Piauí, revelando-se necessária ao cumprimento da missão institucional e relacionada à gestão estratégica de processos e projetos, na forma delineada no art. 18 da RESOLUÇÃO Nº 247/2021:

Resolução nº 247/2021

(Institui a Política de Governança das Contratações Públicas, o Programa Permanente de Capacitação dos Servidores e a Política de Gestão de Riscos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí)

Art. 18. As ações de educação corporativa deverão observar as áreas de interesse da Justiça Estadual do Piauí.

Parágrafo único. São consideradas áreas de interesse aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas, prioritariamente, aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, de informação e de conhecimento; gestão da qualidade; material e patrimônio; controle interno e auditoria; tecnologia da informação; comunicação; saúde; segurança; engenharia e arquitetura; sustentabilidade; objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, bem como aquelas que venham a surgir no interesse e no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

[..]

 

Nesse sentido, a demanda alinha-se à necessidade de contínua formação, atualização e aperfeiçoamento dos servidores do TJPI, com fundamento nas ações de educação coorporativa do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento do Poder Judiciário do Piauí, vide art. 17 da aludida Resolução:

Art. 17. O Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento deverá servir de referência às ações de educação corporativa, com vistas à formação, atualização e aperfeiçoamento contínuo dos servidores Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, são consideradas ações de educação corporativa: os cursos presenciais e à distância, os grupos formais de estudo, os treinamentos em serviço, estágios supervisionados, seminários, congressos, simpósios e correlatos, desde que contribuam para o desenvolvimento do servidor e do magistrado e estejam alinhados com as necessidades institucionais dos órgãos que compõem a Justiça Estadual do Piauí.

 

Ademais, a capacitação ora pleiteada notabiliza-se pela especificidade, caráter prático da abordagem temática e conformidade às necessidades dos servidores do TJPI, notadamente aqueles responsáveis pela condução dos procedimentos licitatórios, atuantes em todas as fases dos procedimentos licitatórios e de contratações públicas. Dessarte, justifica-se a contratação de empresa especializada na realização de cursos e treinamentos voltados aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí,  visando promover a gestão por competência baseada na capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos e habilidades necessárias ao desempenho das funções laborais com comprometimento e competência, visando ao alcance dos objetivos estratégicos da instituição.

Diante das razões expostas, entende-se como objetivamente demonstrada a justificativa de necessidade da contratação.

 

 

2 - CONTRATAÇÕES ANTERIORES

 

Em prospecção de contratações por inexigibilidade relativas a treinamentos/eventos afins já realizados no âmbito da administração pública, verificou-se a existência de capacitações destinadas aos servidores do Tribunal de Justiça do Piauí - TJPI, vide Processos SEI:

 

 

3 - REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

(Art. 9º, inc. II, IN 58/2022)

 

Considerando a justificativa da contratação detalhadamente apresentada acima, a necessidade descrita deve ser atendida mediante fornecimento do objeto conforme abaixo descrito:

ITEM

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

QUANTIDADE

01

Capacitação na área de Licitações e Contratos Administrativos, de acordo com a Lei nº 14.133/2021.

• Carga horária estimada: 16 (dezesseis) horas.

• Até 40 (trinta) Servidores participantes

Temática específica objeto de abordagem:

"ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO E DAS COMISSÕES DE CONTRATAÇÃO"

A temática objeto de abordagem revela o caráter prático da capacitação pretendida, notabilizando-se como essencial ao treinamento e aperfeiçoamento para efetiva implementação de normatizações, diretrizes e rotinas alinhadas à Nova Lei de Licitações, no âmbito das unidades do TJPI que possuem servidores responsáveis pela condução de procedimentos licitatórios e de contratações públicas.

Tendo em vista a temática a ser abordada, considera-se adequada para a capacitação uma carga horária estimada de 16 (dezesseis) horas, para um total de até 40 (quarenta) Servidores participantes.

Para atendimento da presente demanda, deverá ser priorizada a contratação de empresa/profissionais que comprometidos com a sustentabilidade ambiental. Para tanto, os profissionais deverão seguir as legislações ambientais com a finalidade de reduzir os impactos ao meio ambiente.

A contratação deve ater-se ao atendimento a padrões mínimos de qualidade e desempenho, mediante comprovação de qualificação técnica necessária e adequada ao objeto.

 

 

4 - LEVANTAMENTO DE MERCADO E JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TIPO DE SOLUÇÃO A CONTRATAR

(Art. 9º, inc. III, IN 58/2022)

 

4.1 - LEVANTAMENTO DE MERCADO – PROSPECÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SOLUÇÕES:

A demanda em tela deve ser atendida mediante a contratação de empresa especializada na realização de capacitação na área de Licitações e Contratos Administrativos, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, contemplando a temática específica "Atribuições dos Agentes de Contratação e das Comissões de Contratação".

Em prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções para atendimento da demanda em tela, podem ser pontuados os quatro cenários abaixo:

• Cenário 1: Contratação de empresa especializada para promoção da capacitação mediante evento aberto na modalidade presencial (congresso presencial);

• Cenário 2: Contratação de empresa especializada para promoção da capacitação mediante evento aberto na modalidade ao vivo on line (congresso on line);

• Cenário 3: Contratação de empresa especializada para promoção da capacitação mediante treinamento in company na modalidade presencial;

• Cenário 4: Contratação de empresa especializada para promoção da capacitação mediante treinamento in company na modalidade ao vivo on line.

4.2 - JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TIPO DE SOLUÇÃO A CONTRATAR:

Embora todos os cenários acima delineados possam ser considerados legítimos, entende-se como mais conveniente à necessidade e aos objetivos da contratação em tela o Cenário 4 (treinamento in company na modalidade ao vivo on line), haja vista os critérios de praticidade (modalidade on line), economicidade (justificativa econômica a ser demonstrada) e melhor adequação à realidade da estrutura administrativa das unidades do TJPI que possuem Servidores responsáveis pela condução de procedimentos licitatórios e contratações públicas (possibilidade de conciliar a carga horária da capacitação com as demais atividades judicantes e administrativas dos participantes).

A promoção de capacitação mediante treinamento in company na modalidade ao vivo on line constitui realidade amplamente difundida na Administração, inclusive no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, podendo-se citar como contratação similar (art. 9º, inc. III, 'a', da IN 58/2022), exemplificativamente, o Contrato Nº 3/2023 (Processo SEI n. 23.0.000031073-5).

Reputam-se inaplicáveis, ante a caracterização do objeto da demanda, as disposições das alíneas 'b''c' e 'd' do inciso III do art. 9º da IN nº 58/2022).

4.3 - JUSTIFICATIVA DA SOLUÇÃO ELEITA – CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE:

Concebida a solução descrita no Cenário 4 como aquela que mais se adequa ao interesse público no presente caso, após realizadas diligências de consultas e buscas, verifica-se a disponibilidade de capacitação in company ofertada pela empresa HIPERION TREINAMENTO E CAPACITACAO LTDA, CNPJ: 50.961.447/0001-03, com descrição contida na proposta de trabelho anexada (4464664).

Analisando-se os termos apresentados, bem como a comprovada experiência do instrutor responsável pelo treinamento, observa-se que a capacitação referida atende à abordagem temática definida, à modalidade de transmissão do curso eleita e à carga horária pretendida na contratação.

O treinamento em tela revela-se em consonância com as competências específicas dos servidores que atuam no âmbito das unidades finalísticas em matéria de licitações e contratos no âmbito da Tribunal de Justiça do Estado do Piauí bem como de setores interessados, oportunizando a ampliação e atualização de conhecimentos, em conformidade com as normas técnicas e profissionais vigentes, objetivando o aprimoramento de suas capacidades e desempenho de atribuições inerentes aos cargos e funções, além da promoção do debate de ideias inovadoras intrínsecos às atividades exercidas.

A) Enquadramento como hipótese de contratação direta por inexigibilidade com fundamento no art. 74, inciso III, 'f' c/c § 3º, da Lei nº 14.133/2021:

Ante a caracterização ora delineada, o treinamento em tela pretendido adequa-se como hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso III, alínea 'f' c/c § 3º, da Lei nº 14.133/2021 ("treinamento e aperfeiçoamento de pessoal"), enquadrando-se o objeto do pleito como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com empresa de notória especialização.

In verbis:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: [...]

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; [...]

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato."

A respeito da contratação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação, o Tribunal de Contas da União (TCU) possui entendimentos assentados nas Súmulas nº 39 e nº 252 a respeito dos requisitos do enquadramento como hipótese de inexigibilidade (firmados à época em que se encontrava vigente a Lei nº 8.666/93):

Súmula nº 39, TCU: A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993.

Súmula nº 252, TCU: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.

 

Infere-se dos excertos acima transcritos que, à luz da Lei nº 8.666/93, são três os requisitos para contratação direta por inexigibilidade de licitação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação: (i.) a caracterização como serviço técnico especializado; (ii.) a natureza singular do serviço; e (iii.) a notória especialização do contratado.

Por sua vez, da leitura literal do sobredito art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, decorre que, a uma primeira vista, exigem-se apenas dois requisitos: (i.) a caracterização como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; e (ii.) a notória especialização do contratado.

Nada obstante, a incipiente doutrina atinente à Nova Lei de Licitações, ao discorrer sobre o dispositivo, pontua que, embora ausente a menção à "natureza singular do serviço" de forma expressa e literal no art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, exige-se a demonstração da natureza técnica especializada e predominantemente intelectual do serviço, assim como a comprovação que não se trata de objeto ordinário ou corriqueiro (como se verifica no vertente caso).

B) Caracterização como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual:

A capacitação que se pretende contratar enquadra-se como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, encontrando-se definida na alínea 'f' do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021: "treinamento e aperfeiçoamento de pessoal".

C) Notória especialização da empresa:

A teor do § 3º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, considera-se de notória especialização a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização e equipe técnica, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

A empresa HIPÉRION TREINAMENTOS E CAPACITAÇÃO LTDA possui excelência em sua área de atuação, sendo a sua equipe docente formada por profissionais de notório conhecimento jurídico e com experiência comprovada pela atuação em diversas ações formativas realizadas em território nacional, destinadas a instituições públicas inclusive. Nesse sentido, a notória especialização do docente responsável pela capacitação qualifica suas soluções como singulares e justifica sua escolha para executar os serviços desejados.

O treinamento será ministrado pela instrutor IGOR VIDAL ARAUJO - Currículo: Graduação (Administração Geral e Pública), Especialização (Gestão Governamental), Mestrado em Administração (Universidade de Brasília – UnB) - Chefe do setor de Auditoria Interna MPU; - Professor UNB: “Governo e Adm. do Brasil”, “Orçamento Público”; - Instituiu o Controle Interno no CNMP; - Secretário de Controle Interno do Ministério da DEFESA. DAS-5; - ESMPU: Prof. de pós em Gestão Pública (conteúdo e orientador) - Vinculação profissional atual: Conselho Nacional do Ministério Público CNMP, lotado na Comissão de Controle Administrativo e Financeiro: Controle Externo Manual de Reformas na Adm. Pública, MD 2017 (Coautor e Revisor) Manual de Controles Internos do MD - 2016 (Coautor e Revisor) Manual de Pesquisa de Preços da CISET, MD - 2016 (Coautor e Revisor) Livro: Manual do Ordenador de Despesas, CNMP, 2015 - (AUTOR) Manual do Portal da Transparência, CNMP, 2015 - (Coautor e Revisor) Livro: Adm. Pública para Concursos, Vesticon, 2013 - (AUTOR).

O reconhecimento pelo mercado da qualidade e confiabilidade dos cursos e demais atividades ministradas pelo Instrutor responsável pelo treinamento que ora se pretende contratar, legitima a especificidade das ações formativas ofertadas pela empresa HIPÉRION TREINAMENTOS E CAPACITAÇÃO LTDA, CNPJ: 50.961.447/0001-03, Além da excelência no que faz, são marcas do trabalho e de sua atuação a inovação e o conhecimento da realidade e das necessidades da Administração Pública, características essenciais para uma atuação segura e eficiente.

Ante o exposto, é possível inferir que o trabalho em tela é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto da contratação pretendida, haja vista o conceito da empresa no campo de sua especialidade decorrente, em especial, da experiência, organização e equipe técnica vinculada.

D) Especificidade do objeto da contratação:

A solução pretendida consiste na contratação da empresa HIPÉRION TREINAMENTOS E CAPACITAÇÃO LTDA, CNPJ: 50.961.447/0001-03, com sede jurídica no logradouro ST SQN 106 BL E, S/N, Sala 104, Brasília - DF, CEP 70.742-050, telefone: (61) 9993-0269, e-mail: professorigoradm@gmail.com, para oferta de curso com o tema: "ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO E DAS COMISSÕES DE CONTRATAÇÃO​" (4464664), que será ministrado pela instrutor Igor Vidal Araújo, na modalidade in company ao vivo e on-line através de plataforma de videoconferências, para 40 (quarenta) Servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com carga horária de 16 h/a.

A pretensa contratação em análise viabilizará a incorporação de valiosos conhecimentos técnicos bem como implementação de rotinas e práticas adaptadas aos ditames da Nova Lei de Licitações.

A capacitação em tela notabiliza-se pela especificidade, caráter prático da abordagem temática e conformidade às necessidades das unidades administrativas da estrutura do TJPI, especialmente considerando o advento da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Resta assim evidenciado que a capacitação, conforme delineada no descritivo apresentado, atende às necessidades atuais da Administração, no tocante ao objetivo de viabilizar o treinamento e aperfeiçoamento de Servidores no âmbito do Poder Judiciário do Piauí envolvidos nos diversos procedimentos licitatórios e de contratações públicas.

Dessa forma, vislumbra-se na espécie a inviabilidade de competição, ante a impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que escolha envolve grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade.

 

 

05. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO

(Art. 9º, inc. IV, IN 58/2022)

 

Descrição da solução eleita:

HIPÉRION TREINAMENTOS E CAPACITAÇÃO LTDA, CNPJ: 50.961.447/0001-03

 

CURSO: "Atribuições dos Agentes de Contratação e das Comissões de Contratação"

 

CARGA HORÁRIA: 16 horas

A carga horária do curso proposto será de 16 horas, sendo quatro dias com 4 horas diárias de curso

As aulas terão duração diária de quatro horas, com breves intervalos breves intervalos

 

QUANTIDADE DE PARTICIPANTES: Até 40 (quarenta) Servidores participantes

Conteúdo mínimo do curso:

Formatação do evento:

A ação formativa pretendida possui previsão para ocorrer no período de 02 a 05 de outubro de 2023, na modalidade in company, preferencialmente no formato de ensino remoto, com atividades em tempo real via plataforma de videoconferências. A carga-horária total do treinamento será de 16 h/a, para 40 (quarenta) participantes dentre magistrados e servidores do TJPI.

 

 

06. ESTIMATIVA DE QUANTIDADE A SER CONTRATADA

(Art. 9º, inc. V, IN 58/2022)

 

Estima-se a contratação de empresa especializada na realização de capacitação de Servidores que atenda aos quantitativos seguintes:

• Quantidade de Servidores: Até 40 (quarenta) Servidores;

• Carga horária: Estimada em 16 (dezesseis) horas.

Consideram-se os quantitativos acima descritos como suficientes e adequados ao atendimento da necessidade descrita.

 

 

07. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO

(Art. 9º, inc. VI, IN 58/2022)

 

A estimativa de custos para contratação da empresa HIPÉRION TREINAMENTOS E CAPACITAÇÃO LTDA, está orçada no valor de R$ 12.000,00, conforme descrição no documento Id. 4464664, visualizando-se o investimento por participante no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).

O valor da futura contratação, para fins de verificação da disponibilidade orçamentária, será correspondente ao 2º grau de jurisdição.

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

Fonte:

04106 - ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas

 

Após análise dos documentos apresentadas pela pretensa contratada, conforme consta nos autos, observou-se o Instrutor responsável pelo treinamento, integrante de seu quadro de profissionais, possui experiência na área de execução do objeto demandado e demonstra possuir qualificação técnica, conforme depreende-se nos documentos SEI's (4473566). A pretensa contratação possui fundamento no art. 74, inciso III, 'f' e § 3º, da Lei 14.133/2021 (inexigibilidade de contratação).

Outrossim, para fins de comprovação da compatibilidade dos valores propostos com os praticados no mercado, visando justificar os critérios impostos pelo inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o art. 23, § 4º, serão juntadas notas fiscais de contratações semelhantes de objetos de mesma natureza firmadas pela contratada:

Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

[...] 

VII - justificativa de preço;

 

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

[...]

§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

 

 

 

08. JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DA SOLUÇÃO

(Art. 9º, inc. VII, IN 58/2022)

 

A contratação em tela visa à prestação de serviço de capacitação de Servidores na área de licitações e contratos administrativos. Verifica-se, assim, que a demanda constitui-se de apenas um Item. Desta forma, não cabem maiores digressões acerca da contratação da solução eleita através de "Itens" ou de "Grupo".

 

 

09. ALINHAMENTO ESTRATÉGICO

(Art. 9º, inc. IX, IN 58/2022)

 

 

PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA 2021/2026

#

 

Alinhamento Estratégico:

01.

 

Aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária

02.

 

Modernização da Gestão Orçamentária e Financeira

A contratação em tela alinha-se ao cumprimento da Resolução TJ/PI nº 223/2021 (Planejamento e Gestão Estratégica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para os anos de 2021 a 2026), especialmente no que se refere à Perspectiva Aprendizagem e Crescimento, assim sintetizada: "Situa-se na base da gestão estratégica no setor público e demonstra como as pessoas capacitadas e motivadas utilizam os recursos orçamentários e tecnológicos para garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento da Instituição e ao cumprimento dos objetivos estratégicos definidos".

Com efeito, o objeto da pretensa contratação insere-se na diretriz de alcance dos seguintes Macrodesafios:

• Macrodesafio IX - Aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária: "Visa à eficiência operacional interna, à humanização do serviço, à desburocratização, à simplificação de processos internos, ao fortalecimento da autonomia administrativa e financeira do TJPI e à adoção das melhores práticas de gestão documental, gestão da informação, gestão de projetos e otimização de processos de trabalho com o intuito de melhorar o serviço prestado ao cidadão".

• Macrodesafio XI - Modernização da Gestão Orçamentária e Financeira​: "Utilizar mecanismos para alinhar as necessidades orçamentárias de custeio, investimentos e pessoal ao aprimoramento da prestação jurisdicional, atendendo aos princípios constitucionais da administração pública. Estabelecer uma cultura de adequação dos gastos ao atendimento das necessidades prioritárias e essenciais dos órgãos da justiça, para obter os melhores resultados com os recursos aprovados nos orçamentos".

 

 

10. RESULTADOS A SEREM ALCANÇADOS

(Art. 9º, inc. X, IN 58/2022)

 

Com a contratação pretendida, espera-se alcançar os seguintes resultados:

 

 

11. DIRETRIZES ESPECÍFICAS

 

11.1. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES:

(Art. 9º, inc. VIII, IN 58/2022)

Não há, considerando a caracterização do objeto.

11.2. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO:

(Art. 9º, inc. XI, IN 58/2022)

Não há, considerando a existência no âmbito da Escola Judiciária - EJUD/PI de ferramentas de videoconferências para acesso on line da capacitação.

11.3. POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS:

(Art. 9º, inc. XII, IN 58/2022)

A contratação observará práticas de sustentabilidade, integrando-se às medidas ambientais previstas no Plano de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na forma da Resolução TJ/PI nº 19/2015 (dispõe sobre a instituição, criação e atribuições do Núcleo de Gestão Socioambiental e da Comissão Gestora do Plano de Logística Socioambiental do Poder Judiciário do Estado do Piauí), publicada em atenção ao determinado na Resolução CNJ nº 201/2015 (dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário e implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLSPJ).

Desta forma, visando ao fomento do desenvolvimento nacional sustentável, serão observados os princípios da economicidade, eficácia e eficiência para melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inclusive com respeito a impactos ambientais, de forma a utilizar-se da menor quantidade possível de recursos que causem impactos negativos para a sociedade e para o meio ambiente, promovendo o desenvolvimento de habilidades profissionais dos Servidores, viabilizando a implementação de políticas, métodos e práticas adotados na gestão de comportamentos internos do órgão e favorecendo o desenvolvimento, a capacitação, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação.

11.4. AVALIAÇÕES NA FORMA DO ART. 10 DA IN nº 58/2022:

(Art. 10, IN 58/2022)

Considerando a caracterização do objeto, não cabem as avaliações indicadas nos incisos I e II do art. 10 da IN nº 58/2022.

Em análise às contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade semelhante (realização treinamento/capacitação de servidores mediante contratação direta por inexigibilidade), não se vislumbra a exigência de adoção de medidas como forma de melhorar a performance contratual (inciso III do art. 10 da IN nº 58/2022), haja vista a não detecção de intercorrências ou inexecuções contratuais pretéritas, conforme abaixo:

CONTRATAÇÕES ANTERIORES IDÊNTICAS/SEMELHANTES

Procedimento:

Intercorrência / Inexecução contratual:

Processo SEI nº 22.0.000052672-3

Objeto: Capacitação mediante inscrições no evento "3º Congresso Brasileiro de Compras Públicas"

Não houve.

Processo SEI nº 22.0.000047591-6

Objeto: Capacitação in company na temática "Planilha de Custos e Formação de Preços"

Não houve.

Processo SEI nº 22.0.000113590-6

Objeto: Capacitação mediante inscrições no evento "Curso de Formação e Atualização em Governança, Riscos e Compliance com a elaboração da Matriz de Riscos"

Não houve.

11.5. CLASSIFICAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 12.527/2011:

(Art. 13, IN 58/2022)

Considerando a caracterização do objeto, entende-se desnecessário o enquadramento destes Estudos nos termos da Lei nº 12.527/2011.

 

 

12. ESTUDO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

 

Visando a eliminar e/ou diminuir a probabilidade de ocorrência de eventos negativos que impactem no regular funcionamento das atividades no âmbito da Escola Judiciária do Piauí, procedeu-se à realização de estudo de gerenciamento de riscos, que tem por objetivo identificar, analisar e responder os riscos inerentes à contratação a ser realizada, utilizando-se dois itens da matriz, quais sejam: weaknesses (pontos fracos/fraquezas) e threats (ameaças), conforme demonstrado abaixo:

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Planejamento da Contratação e Seleção do Fornecedor

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

 

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Falta de Orçamento para a demanda plena da contratação.

Baixa

Alto

A contratação somente será formalizada após a garantia, nos autos, de que existe disponibilidade orçamentária.

 

SOF

Acionar a Superintendência de Orçamento e Finanças para providenciar o remanejamento do orçamento do exercício financeiro ou, em último caso, suspender a contratação em comento.

Autoridade Superior.

02

Estudos Técnicos Preliminares (ETP), Mapa de Gerenciamento de Risco (MGR) e Termo de Referência (TR) deficientes ou inconsistentes.

Média

Médio

Convocação de servidores com conhecimento técnico adequado disponíveis à demanda para a confecção dos artefatos

Autoridade Superior.

Reexame de documentos durante o planejamento da contratação

Equipe de planejamento da contratação

03

Contratação com preço acima da média do mercado

Baixa

Médio

Realizar ampla pesquisa de preço obedecendo a Orientação normativa específica para tal fim.

Seção de compras - SECCOM 

Não adjudicação do certame.

Agente de Contratação.

 

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Gestão do Contrato

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Não entrega do objeto por parte da empresa contratada.

Baixa

Alto

Garantir que a empresa possua pleno conhecimento de suas obrigações assumidas no contrato e das consequentes sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios - SGC

Verificada a irregularidade, o fiscal deverá notificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis, não só com base na legislação em vigor, mas também balizando-se no instrumento contratual utilizado.

Fiscal técnico.

Autoridade Superior.

02

Aumento do preço de insumos e matérias-primas, impostos,  e, consequente, majoração dos valores após a contratação.

Baixa

Médio

Prever essa possibilidade, tanto no Termo de Referência, quanto no Contrato a ser assinado à luz da legislação pátria vigente, como forma de evitar pedidos de realinhamento de preços por parte dos fornecedores.

Superintendência de  Licitações e Contratos

Fazer acompanhamento do processo de contratação, bem como da entrega, a fim de monitorar e, se for o caso, tempestivamente, dar ciência à autoridade competente.

Fiscal técnico.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios – SGC (quando dos termos aditivos)

Superintendência de  Licitações e Contratos.

Ademais, verifica-se que, para mitigar os riscos identificados, foram descritas ações preventivas e de contingências, as quais algumas envolvem atuação efetiva do Fiscal do instrumento contratual, ações administrativas internas e inclusões de cláusulas obrigacionais.

 

 

13. POSICIONAMENTO CONCLUSIVO

(Art. 9º, inc. XIII, IN 58/2022)

 

Considerando a necessidade da contratação já demonstrada nestes Estudos Preliminares, entende-se por sua viabilidade e razoabilidade, conforme disponibilidade orçamentária da Administração, a qual será inserida nos autos, oportunamente, após deliberação superior da EJUD/PI.

Respeitosamente,


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Documento assinado eletronicamente por Lázaro Domingos dos Santos, Servidor TJPI, em 27/07/2023, às 09:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4473544 e o código CRC 416A684B.




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