Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE COMPRAS - SECCOM 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Quadro Comparativo de Valores Nº 9/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

QUADRO COMPARATIVO DE VALORES Nº 9/2023

PROCESSO SEI Nº 23.0.000079397-3

 

Cuida-se de processo originário formulado pela Coordenadoria de Precatórios - CPREC por meio do Termo de Abertura Nº 1831/2023 - CPREC  (SEI nº 4352139), ratificado pelo Documento de Oficialização da Demanda Nº 166/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4483644) que, em resumo, solicita a aquisição de ferramenta modulada de cálculo para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com o objetivo de equipar os setores demandantes de cálculos judiciais no âmbito do TJPI com ferramenta eletrônica que permita maior celeridade e segurança na realização de cálculos e atualizações.

O presente quadro comparativo tomou como base os ditames da comparabilidade, a fim de comprovar que, não obstante ser uma contratação por inexigibilidade, comprova-se que os valores estão compatíveis com os praticados no mercado, a fim de justificar critérios impostos pelo inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o Art. 23, §1º, II da Lei Nº 14.133/2021 e no Art. 5º, II da IN Nº 65/2021.

A seguir, apresenta-se a tabela comparativa para análise:

 

CONTRATAÇÕES SIMILARES FEITAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 23, §1º, II da Lei Nº 14.133/2021

Art. 5º, II da IN Nº 65/2021

Nº DE ORDEM 

INSTRUMENTO

(4484091​)

OBJETO

QUANTIDADES

VALOR UNITÁRIO

NA DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO

VALOR UNITÁRIO 

ATUALIZADO (MAIO/2023)

1

 

CONTRATO N° 30/2021 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE - CNPJ: 13.166.970/0001-03

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENÇAS PARA USO DA FERRAMENTA COMPLETA DE CÁLCULOS JUDICIAIS.

05

R$ 500,00

(JULHO/2021)

R$ 577,58 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos)

2

CONTRATO Nº 4/2022 -  CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - CNPJ: 07.240.515/0001-08

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO COM A DISPONIBILIZAÇÃO DE SISTEMA DE CÁLCULOS JUDICIAIS PARA USO DE SERVIDORES ATUANTES NA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CGJ/PI, NA MODALIDADE DE ASSINATURA POR USUÁRIO, COM ATUALIZAÇÃO DE FUNCIONALIDADES PARA ATENDIMENTO ÀS POSSÍVEIS MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL, COMPREENDENDO AINDA A DISPONIBILIZAÇÃO DO MÓDULO DE CÁLCULOS JUDICIAIS PARA USUÁRIOS EXTERNOS (ADVOGADOS E OUTROS)

12

R$ 433,00

(AGOSTO/2022)

R$ 450,45 (quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos)

 

 

VALOR UNITÁRIO PROPOSTO PARA O TJPI

PROPOSTA - DOC SEI Nº 4483675

R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais) 

 

VALOR TOTAL (ANUAL) PROPOSTO PARA O TJPI

PROPOSTA - DOC SEI Nº 4483675

R$ 162.720,00 (cento e sessenta e dois mil setecentos e vinte reais)

 

Como se constata nas informações acima, na tabela de "Contratações Similares Feitas pela Administração Pública", A empresa SILVA BRITTO - CÁLCULOS E CURSOS LTDA, realizou trabalhos semelhantes ao serviço que pretende-se contratar, utilizando-se como base os instrumentos contratuais firmados anteriormente com órgãos que fazem parte da Administração Pública e com o próprio TJPI.

De acordo com o Art. 23, §1º, II da Lei Nº 14.133/202 (Lei de Licitações e Contratos), valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Desta feita, juntou-se nos autos do processo contratações similares da empresa, dando fiel execução à referida lei (SEI N° 4448122, 4448153). Destaca-se que, quanto aos preços das cotações utilizadas ,aplicou-se o índice de correção monetária "IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo", de modo a ajustar os valores praticados para a realidade do mercado atual, (Maio de 2023, data da última divulgação do índice). 

Noutro giro, o Art. 5º, II da IN Nº 65/2021 também faz menção as contratações similares feitas pela Administração Pública, observando-se o índice de atualização de preços correspondente quando necessário for. Diante disso, com a finalidade de balizar os custos para a presente contratação e trazer à atual realidade os valores praticados no mercado, utilizou-se a ferramenta oficial "Calculadora do cidadão" do Banco Central do Brasil - BCB para atualizar o valor anteriormente contratado, com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumir Amplo - IBGE (IPCA)Assim, após comparados à proposta ora juntada a esses autos, a mesma apresentou-se como factível e exequível, sobretudo pelo princípio da comparabilidade

Nessa esteira, é de bom alvitre frisar que a Corte de Contas da União, em deliberação sobre critérios de comparabilidade dos preços para fins de contratações diretas, assim orientou: “dada a dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”

Convém apontar, de igual forma, que essa linha de raciocínio vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo TCU, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário, senão vejamos:

Portaria-AGU 572/2011

(...)

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17

"A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS."

(...)

Acórdão TCU 1565/2015

(...)

Como se vê, a ementa acima corrobora o entendimento adotado acerca da definição cristalina dos valores e da metodologia utilizada, na medida em que é preciso ser eficiente e eficaz sem deixar de observar, rigorosamente, os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

Noutro gironos casos de inviabilidade de licitação, o Plenário da citada Cortes de Contas se manifestou, conforme subitem 9.1.3 do Acórdão 819/2005, no sentido de que, para atender o disposto no inciso art. 26, inciso III da Lei Nº 8.666/93, que corresponde ao inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, poder-se-ia fazer uma comparação entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo, junto a outras instituições públicas ou privadas, o que se aplica, por uma obviedade e por analogia, para as dispensas que não seja pelo valor especificamente.

 (...)

Acórdão 2.616/2015

(...)

51.  Por fim, enfatizo que a justificativa do preço da contratação observou o art. 26, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos e seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o tema, em particular o entendimento consubstanciado no Acórdão 1.565/2015-Plenário, de que, no caso de inexigibilidade de licitação, deve haver comparação com os preços praticados pelo prestador de serviço junto a outras instituições públicas ou privadas.

(...)

Ora, diante dessas informações, claras e insofismáveis, depreende-se que o valor apresentado, na proposta em tela (4355549), notabiliza-se como bastante vantajoso, na medida em que o serviço é de suma importância para a plena inserção da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí no Modelo Gerencialista de Administração Pública, pautada em resultados e no bom trato da coisa pública. Vale destacar que o custo 

A partir dos dados apresentados, infere-se que o valor da proposta  em R$ 13.560,00 (treze mil quinhentos e sessenta reais) mensais, totalizando, assim, um montante de R$ 162.720,00 (cento e sessenta e dois mil setecentos e vinte reais) para 12 (doze) meses (4483675) apresentado pelo pretenso contratado, encontra-se abaixo e/ou em conformidade com os valores corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a presente dada, o que se converte em economia para a Administração Pública, restando evidenciada, portanto, a economicidade da presente contratação.

Portanto, o critério da COMPARABILIDADE, recomendado, recorrentemente, nos julgados da Corte de Contas da União, está plenamente atendido e, dessa maneira, a contratação em epígrafe configura-se como pertinente, factível, consistente e em consonância com os princípios da EFICIÊNCIA e da ECONOMICIDADE, o primeiro está expresso na Carta Política de 1988 e o segundo é decorrência deste, tendo em vista a necessidade de uma Administração Pública gerencial e moderna.

 

Isto posto, remete-se o presente procedimento à AGIN para análise e deliberação.

 

Respeitosamente,

 

 

ITALO SOUSA SILVA

Chefe da Seção de Compras


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Chefe da Seção de Compras, em 28/07/2023, às 09:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4484128 e o código CRC ED3E936E.




23.0.000079397-3 4484128v9