PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE INTERNO - SCI Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830 Teresina - PI - www.tjpi.jus.br |
Parecer SCI Nº 258/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SCI
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE FERRAMENTA MODULADA DE CÁLCULO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 74, INCISO I, 'f' e §1º DA LEI Nº 14.133/21. POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DIRETA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo instaurado pela COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS - CPREC, por meio do Documento de Oficialização da Demanda Nº 166/2023(Doc. SEI 4483644), em que demanda a aquisição de ferramenta modulada de cálculo para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com o objetivo de equipar os setores demandantes de cálculos judiciais no âmbito do TJPI com ferramenta eletrônica que permita maior celeridade e segurança na realização de cálculos e atualizações, conforme condições estabelecidas na Minuta de Termo de Referência Nº 154/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM (4486137).
Constam nos autos do Processo digital SEI/TJPI 23.0.000079397-3, as seguintes peças, dentre outras:
Constam nos autos do Processo digital SEI/TJPI 23.0.000079397-3, as seguintes peças, dentre outras:
Documento de Oficialização da Demanda Nº 166/2023 (SEI nº4483644);
Estudos Preliminares Nº 134/2023 (SEI nº 4483645;
Proposta de Preços (SEI nº 4483675);
Documentação Comprobatória de Valores (SEI nº 4484091);
Certidão de Exclusividade (SEI nº 4484097);
Quadro Comparativo de Valores (SEI nº 4484128);
Minuta de Termo de Referência Nº 154/2023 (SEI nº 4486137);
Minuta de Contrato Administrativo Nº 4563125/2023 (SEI nº4563125) e
Justificativa Nº 404/2023 (Sei nº 4563126);
Regularidade Fiscal e Jurídica (SEI nº 4563533);
Justificativa 306/2023 (SEI nº 4453451) e
Análise de Minuta da SGC Nº 86/2023 (SEI nº 4581433);
Análise de Primeira Linha da SLC 96 (SEI nº 4608847) e
Manifestação 72379/2023 (SEI n°4613606).
2. ANÁLISE
2.1. Abrangência da Análise
A análise realizada por esta SCI verificará a conformidade dos elementos processuais relativos à aquisição de ferramenta modulada de cálculo para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com o objetivo de equipar os setores demandantes de cálculos judiciais no âmbito do TJPI com ferramenta eletrônica que permita maior celeridade e segurança na realização de cálculos e atualizações, não vinculando a Administração ou restringindo sua atuação no que concerne aos elementos discricionários do ato administrativo, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça em Inspeção realizada neste Tribunal (Processo: 700.49-2013, Correição da Justiça Estadual do Piauí - Portaria 154/2012, janeiro de 2013, pág. 58).
Ademais, o presente opinativo não se traduz em auditoria nem exime os prepostos e dirigentes das pastas responsáveis pela integridade das informações arroladas, o quê, a teor dos mesmos fundamentos constantes dos Acórdãos TCU- Plenário nºs 1.884/2014, 1.001/2015, 1.989/2015, bem como do sumário do Acórdão 2.843/2008-Plenário, não faz coisa julgada administrativa, sendo que, na busca da verdade material, avaliações pretéritas não impedem que, diante de novas situações, se apontem falhas anteriormente não identificados por quaisquer motivos, o quê pode vir a ocorrer em sede de auditoria.
Ainda, destaca-se que a esta manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe.
2.2. Do Procedimento e da Instrução Processual
A contratação por inexigibilidade do artista plástico para confecção de quadro, pintado a óleo sobre tela, está prevista no art.74 da Lei supra in verbis:
"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
[...]
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica."
Quanto à instrução processual, a contratação direta, seja por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, está condicionada à observância de instrução do processo com os elementos fixados no art.72 da Lei nº 14.133/21, conforme segue:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
DOD Nº 166/2023 (4483644), EP Nº 134/2023 (4483645) e M T Nº 154/2023 (4486137).
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
O citado dispositivo estabelece os parâmetros de formação do valor estimado da contratação, que deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado. Por se tratar de objeto único e singular, impossibilitando a comparação com outros similares, têm-se como parâmetro a Proposta de Preços (Doc. SEI 4483675).
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
A serem supridos pela SJP e por esta SCI.
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
A demanda foi encaminhada à SOF, que solicitou conforme Despacho 71517/2023 (4451913) manifestação do Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação.
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
Certidões Negativas (4563533). Entretanto quando da Contratação, recomenda-se a atualização das certidões.
VI - razão da escolha do contratado;
A Justificativa Nº 404/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN (4563126) pontuou o que se segue:
Justificativa Nº 404/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN
JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
...
II- DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
...
Verifica-se que o objeto desta contratação é cabível o enquadramento em caso de inexigibilidade de licitação previsto de maneira explícita na NLLC, qual seja o art. 74, inciso I e §1º, da Lei 14.133/2021, conforme segue:
Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)
"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
[...]
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica."
Isto posto, conforme Certidão de Exclusividade (Doc. SEI 4484097) emitida pela ABES – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SOFTWARE, CERTIFICA que a empresa SILVA BRITTO CÁLCULO E CURSOS LTDA é a ÚNICA desenvolvedora e detentora dos direitos autorais e de comercialização, autorizada a comercializar em todo território nacional a aplicação web SOS Cálculos (soscalculos.com.br) e seus módulos abaixo listados, e a prestar os serviços de suporte técnico e treinamento no uso relativos a esses programas de cálculos judiciais, objeto da presente contratação.
VII - justificativa de preço;
Cita-se:
Quadro Comparativo de Valores Nº 9/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM
QUADRO COMPARATIVO DE VALORES Nº 9/2023
PROCESSO SEI Nº 23.0.000079397-3
...
Como se vê, a ementa acima corrobora o entendimento adotado acerca da definição cristalina dos valores e da metodologia utilizada, na medida em que é preciso ser eficiente e eficaz sem deixar de observar, rigorosamente, os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.
Noutro giro, nos casos de inviabilidade de licitação, o Plenário da citada Cortes de Contas se manifestou, conforme subitem 9.1.3 do Acórdão 819/2005, no sentido de que, para atender o disposto no inciso art. 26, inciso III da Lei Nº 8.666/93, que corresponde ao inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, poder-se-ia fazer uma comparação entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo, junto a outras instituições públicas ou privadas, o que se aplica, por uma obviedade e por analogia, para as dispensas que não seja pelo valor especificamente.
(...)
Acórdão 2.616/2015
(...)
51. Por fim, enfatizo que a justificativa do preço da contratação observou o art. 26, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos e seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o tema, em particular o entendimento consubstanciado no Acórdão 1.565/2015-Plenário, de que, no caso de inexigibilidade de licitação, deve haver comparação com os preços praticados pelo prestador de serviço junto a outras instituições públicas ou privadas.
(...)
Ora, diante dessas informações, claras e insofismáveis, depreende-se que o valor apresentado, na proposta em tela (4355549), notabiliza-se como bastante vantajoso, na medida em que o serviço é de suma importância para a plena inserção da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí no Modelo Gerencialista de Administração Pública, pautada em resultados e no bom trato da coisa pública. Vale destacar que o custo
A partir dos dados apresentados, infere-se que o valor da proposta em R$ 13.560,00 (treze mil quinhentos e sessenta reais) mensais, totalizando, assim, um montante de R$ 162.720,00 (cento e sessenta e dois mil setecentos e vinte reais) para 12 (doze) meses (4483675) apresentado pelo pretenso contratado, encontra-se abaixo e/ou em conformidade com os valores corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a presente dada, o que se converte em economia para a Administração Pública, restando evidenciada, portanto, a economicidade da presente contratação.
Portanto, o critério da COMPARABILIDADE, recomendado, recorrentemente, nos julgados da Corte de Contas da União, está plenamente atendido e, dessa maneira, a contratação em epígrafe configura-se como pertinente, factível, consistente e em consonância com os princípios da EFICIÊNCIA e da ECONOMICIDADE, o primeiro está expresso na Carta Política de 1988 e o segundo é decorrência deste, tendo em vista a necessidade de uma Administração Pública gerencial e moderna.
...
VIII - autorização da autoridade competente.
Consta Manifestação Nº 72379/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (4613606) à qual: primeiramente, acompanha integralmente os termos da Análise de Primeira Linha da SLC 96/2023 (SEI nº 4608847) e, nesse sentido, com fundamento na norma do art. 6º da Resolução nº 355/2023/PLENO, de 5 de julho de 2023 (4377464), APROVA PRELIMINARMENTE a Minuta de Termo de Referência 154/2023 (SEI nº 4486137) e a Minuta de Contrato Administrativo AGIN (SEI nº 4563125), seja pela necessidade de se potencializar a efetividade da atividade jurisdicional, seja pelo fato de o pleito, objeto da demanda em questão, configurar-se como factível, econômico e alinhado ao interesse público, que preconiza o zelo no trato da coisa pública, consoante já delineado, à exaustão, nestes autos.
2.3. Do Termo de Referência
A nova lei de licitações elencou os elementos que devem constar no Termo de Referência, conforme inciso XXIII, art. 6º, que seguem com o identificador do documento SEI 4486137em negrito:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; (Item 2 MTR 154/2023)
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; (Item 3. MTR 154/2023)
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; (Não identificado item específico)
d) requisitos da contratação; (Não identificado item específico)
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; (Não identificado item específico)
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; (Item 8.)
g) critérios de medição e de pagamento; (Item 9.)
h) forma e critérios de seleção do fornecedor; (Item 18)
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; (Item 7)
j) adequação orçamentária; (Item 5)
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Superintendência de Controle Interno alerta avaliar a necessidade de atualização da Documentação de Regularidade Fiscal quando da efetiva contratação.
Assim, encaminhem-se os autos à Assessoria Jurídica para análise e emissão de Parecer Jurídico, conforme o inciso III do art. 72 da lei 14.133/21 e em atenção ao art. 16 do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Carlos Barboza de Paiva, Superintendente de Controle Interno, em 21/08/2023, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Roxanna Coralina Queiroz Fernandes, Servidora TJPI, em 22/08/2023, às 08:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4619860 e o código CRC E946FC8E. |
23.0.000079397-3 | 4619860v10 |