Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA - SJP 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Parecer Nº 1422/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP

PROCESSO Nº23.0.000079397-3

INTERESSADO(A): COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS - CPREC 

ASSUNTO: Contratação Direta. Inexigibilidade. Aquisição de Ferramenta modulada de Cálculo para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

 

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 75, I, DA LEI Nº 14.133/2021. "AQUISIÇÃO DE FERRAMENTA MODULADA DE CÁLCULO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.”. FORNECEDOR EXCLUSIVO. CONFORMIDADE JURÍDICA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. 

Mostra-se viável a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de empresa/representante comercial exclusivo da ferramenta indicaa.

Parecer opinativo pela aprovação da contratação, condicionado às recomendações:

1. Manifestação da unidade competente quanto à disponibilidade orçamentária da despesa;

2. Quanto aos requisitos de habilitação:

2.1. Providências para juntada de documentação relativa ao item 18.5.3 do Termo de Referência - qualificação econômica;

2.2. Emissão de nova certidão da ABES;

2.3. Providências para manutenção da regularidade das certidões no ato da contratação, especialmente àquelas acima negritadas;

2.4. Recomenda-se, a despeito da ausência de exigência no Termo de Referência, a juntada de atestados de capacidade técnica do fornecedor;

3. Quanto à Minuta do Contrato:

3.1. Análise dos apontamentos feitos pela SGC, na Análise de Minuta da SGC Nº 86/2023;

3.2. Adequação da redação da Cláusula Primeira - Do Objeto;

3.3. Adequação da redação da Cláusula Segunda - Do Valor do Contrato;

3.4. Análise da natureza do objeto contratual, com repercussão nos termos da Cláusula Décima Segunda - Da Vigência Contratual.

4. Manifestação do Setor de Tecnologia do TJPI quanto aos termos da contratação, considerando manifestação do CEORC (Despacho Nº 71517/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC);

5. Análise das condições da Proposta da pretensa Fornecedora.

 

 

DO RELATÓRIO

 

Cuidam os presentes autos de demanda instaurada pela Seção de Compras - SECCOM; por meio do Termo de Abertura nº 2378/2023 (SEI 4483643), seguido do Documento de Oficialização da Demanda nº 166/2023 (SEI 4483644), com autorização da autoridade máxima do Tribunal de Justiça do Piauí; visando à:

 

"AQUISIÇÃO DE FERRAMENTA MODULADA DE CÁLCULO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.."

 

De acordo com o Estudo Técnico Preliminar nº 134/2023, a unidade técnica demandante concluiu que a empresa SILVIA BRITTO CÁLCULOS  E CURSOS LTDA ( CNPJ nº 19.065.210/0001-96) é a única fornecedora da ferramenta web SOS Cálculos, sendo a ideal para atendimento à demanda identificada. 

A quantificação dos acessos simultâneos foi baseada na demanda dos setores que realizam a etapa preliminar de contratações públicas, Coordenadoria de Precatórios - CPREC e Contadoria do Fórum Cível e Criminal da Comarca de Teresina - CONTER, tendo como resultado 40 (quarenta) acessos.

O custo estimado da contratação é de R$ 162.720,00 (cento sessenta e dois mil, setecentos e vinte reais), o que resulta em R$ 13.560,00 (treze mil quinhentos e sessenta reais) por inscrição, conforme proposta apresentada.

A modalidade de licitação indicada foi a inexigibilidade, com fulcro no art. 74, I, da Lei nº 14.133/2021.

Conforme Cláusula Décima Segunda da Minuta Contratual, a vigência contratual será de 12 (doze) meses, a contar da publicação da assinatura do contrato, com possibilidade de prorrogação caso não haja cumprimento do objeto.

Os autos, depois de percorrerem os procedimentos necessários, vieram à Secretaria Jurídica da Presidência - SJP para emissão de parecer jurídico, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei nº 14.133/2021.

No que importa para a elaboração deste opinativo, os autos foram regularmente instruídos com os seguintes documentos, anexados eletronicamente:

  1. Documento de Oficialização da Demanda Nº 166/2023 (SEI nº4483644);
  2. Estudos Preliminares Nº 134/2023 (SEI nº 4483645;
  3. Proposta de Preços  (SEI nº 4483675);
  4. Documentação Comprobatória de Valores (SEI nº 4484091);
  5. Certidão de Exclusividade (SEI nº 4484097);
  6. Quadro Comparativo de Valores (SEI nº 4484128);
  7. Minuta de Termo de Referência Nº 154/2023 (SEI nº 4486137);
  8. Minuta de Contrato Administrativo Nº 4563125/2023 (SEI nº4563125) e
  9. Justificativa Nº 404/2023 (Sei nº 4563126);
  10. Regularidade Fiscal e Jurídica (SEI nº 4563533);
  11. Justificativa 306/2023 (SEI nº 4453451) e
  12. Análise de Minuta da SGC Nº 86/2023 (SEI nº 4581433);
  13. Análise de Primeira Linha da SLC 96 (SEI nº 4608847);
  14. Manifestação 72379/2023 (SEI n°4613606);
  15. Parecer SCI 258/2023 (4619860)

Eis o Relatório, em apertada síntese, do que realmente interessa.

Passa-se a opinar.

 

DA ATUAÇÃO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO À ADMINISTRAÇÃO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC).

O controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não abrangendo demais aspectos envolvidos, como os de natureza técnica, mercadológica ou de conveniência e oportunidade. Em relação a esses, eventuais apontamentos decorrem da imbricação com questões jurídicas, na forma do Enunciado BPC nº 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União:

 

Enunciado BPC nº 7

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

Por fim, com relação à atuação desta Assessoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

Com efeito, será examinada a adequação do procedimento administrativo instaurado à legislação pátria e a documentação colacionada aos autos, nos termos do artigo 53 da Lei n. 14.133/2021.

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE LICITAR. REGRA. CONTRATAÇÃO DIRETA. EXCEÇÃO.

 

Preliminarmente, assenta-se que os autos do processo em epígrafe fazem referência à aplicação da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), legislação já em vigor e de uso por esse Egrégio Tribunal de Justiça.

As justificativas para o seu uso foram abordadas na Justificativa Técnico-Administrativa 404/2023 – exarada pelo Agente de Contratação (SEI 4563126).

Destarte, reputa-se juridicamente cabível e devidamente motivada a adoção da Lei n.º 14.133/21 à presente contratação direta.

Pois bem, é de conhecimento geral que, em regra, as obras, serviços, compras e alienações, da Administração Pública submetem-se à obrigatoriedade de realização do procedimento licitatório, nos termos do art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal.

No entanto, o próprio dispositivo constitucional admite a ocorrência de casos específicos, expressamente previstos pela legislação, em que se permitem exceções à regra geral da prévia licitação como requisito à celebração de contratos com a Administração.

A legislação aplicada na presente demanda, conforme Termo de Referência nº 154/2023 é a Lei nº 14.133/2021, estando tais exceções previstas nos seus arts. 74 e 75, que tratam, respectivamente, de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

Conforme instrução nos autos, o artigo utilizado é o inciso I, do artigo 74 da mencionada lei, que assim dispõe:

 

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos(grifos nossos)

 

Ainda analisando as disposições legais da Lei nº 14.133/2021, atinentes ao caso, acrescenta-se que o §1º, do art. 74, informa qual deverá ser a forma de demonstrar a exclusividade mencionada no inciso I:

 

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

 

Esse enquadramento legal derivou da prévia instrução processual, e, principalmente do objeto perquirido:

 

"AQUISIÇÃO DE FERRAMENTA MODULADA DE CÁLCULO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ."

 

Conclui-se assim a apresentação dos dispositivos da Lei de Licitações e Contratos a serem aplicados ao presente caso: inciso I e §1º do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021 que prescreve a inexigibilidade para contratações de serviços fornecidos por representante exclusivo.

Através dos apontamentos jurídicos, doutrinários e legais apresentados, conclui-se que os serviços perquiridos podem ser contratados pela Administração Pública, na modalidade inexigibilidade de licitação. Porém, cumpre destacar que mesmo sem a observância dos procedimentos relativos às tradicionais modalidades licitatórias, a instrução do procedimento de contratação direta deve ser realizada em respeito aos princípios do direito administrativo, bem como ao que estabelece o art. 72 da Lei n.º 14.133/21.

Destarte, no caso concreto, cabe a essa assessoria jurídica a análise, sob o prisma jurídico/formal: 

1. se há correspondência legal dos autos à instrução processual determinada pela Lei nº 14.133/2021;

2. se há justificativas quanto a solução escolhida pela unidade demandante;

3. se há justificativas técnicas quanto:

3.1. a seleção do fornecedor e justificativa do valor;

3.2. a vantajosidade, econômica e funcional, para a Administração Pública;

4. se há possibilidade de despesa;

5. se a minuta contratual apresentada cumpre os requisitos legais. 

 

Requisitos esses que serão enfrentados nos tópicos seguintes.

 

DA ANÁLISE. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

O artigo 72 da Lei nº 14.133, de 2021, elenca providências e documentos que devem instruir o processo de contratação direta:

 

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.     

 

A análise jurídica será realizada, de forma individualizada, quanto à conformidade dos presentes autos aos principais elementos legais.

 

DA ANÁLISE. DA FASE PREPARATÓRIA - PLANEJAMENTO

 

Preliminarmente, vale trazer à baila que, dentre as diversas disposições trazidas pela Lei nº 14.133/2021, chama atenção, pela diversidade de previsões no corpo da lei, a diretriz do planejamento, no sentido que a Administração deve, no decorrer da avaliação da demanda de contratação, aferir o seu alinhamento com o planejamento da Administração.

No processo em tela, o setor demandante – Seção de Compras - SECCOM, como se vê nos seus procedimentos internos (Documento de Oficialização da Demanda / Estudo Técnico Preliminar / Termo de Referência), enquadra o requisito de planejamento à demanda.

Essa observação é comprovada a partir da transcrição dos seguintes trechos:

 

DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DA DEMANDA Nº 166/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

7. ALINHAMENTO ESTRATÉGICO

7.1. 7.1. A eventual contratação dos serviços que são objeto deste DOD encontra-se alinhada ao planejamento estratégico vigente, com vistas ao alcance efetivo dos objetivos estratégicos da Instituição, nos termos do Planejamento Estratégico Ciclo 2021-2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na forma que segue:

INICIATIVAS ESTRATÉGICAS

INDICADORES:

I - GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (...)

III - AGILIDADE E PRODUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (...)

IX - APRIMORAMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DA GOVERNANÇA JUDICIÁRIA (...)

 

Destarte, a necessidade da contratação está alinhada com o planejamento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como se vê:

 

DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DA DEMANDA Nº 166/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

2. NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO E DESCRIÇÃO SUCINTA DA SOLUÇÃO 

2.1. O objeto desta solução é a  aquisição de ferramenta modulada de cálculo para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com o objetivo de equipar os setores demandantes de cálculos judiciais no âmbito do TJPI com ferramenta eletrônica que permita maior celeridade e segurança na realização de cálculos e atualizações.

 

3. MOTIVAÇÃO / JUSTIFICATIVA 

3.1.  Para começar, as organizações, sejam públicas ou privadas, demandam um planejamento estratégico, em que os níveis institucionais, táticos e operacionais coexistam de forma alinhada, com o fito de se alcançar os objetivos e as metas delineadas na definição da missão, da visão, dos valores e das estratégias organizacionais.

3.2.  Decertoa presente licitação visa a aquisição de empresa especializada na prestação de serviço com a disponibilização de sistema para cálculos judiciais, bem como treinamento e assessoria na realização dos cálculos na plataforma, assinatura completa sem limite de cálculos, desenvolvimento de novos módulos sem custos na assinatura e disponibilização de módulo de cálculos judiciais para usuários externos, com fito na padronização, celeridade, eficiência dos cálculos elaborados na Contadoria Judicial e melhoria da prestação jurisdicional do Poder Judiciário do Piauí.

3.3. Considerando a necessidade de proporcionar aos servidores que atuam nos processos relacionados a cálculos judiciais uma forma melhor de realizar suas atividades de forma eficiente e eficaz, com a finalidade de atender plenamente todas as demandas do público interno e do externo que buscam a prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, é necessário reestruturar os processos existentes e adoção de novas tecnologias, a fim de se promover a paz social com foco no interesse público.

3.4. Por conseguinte, no setor público, tem-se algumas especificidades que devem ser observadas, a exemplo do atendimento integral do que determina a lei no sentido geral. Nesse sentido, com a crescente demanda de processos que surgem diariamente ocasionando uma sobrecarga nos servidores do Tribunal, torna-se necessário utilizar novas formas e metodologia de aprimorar e otimizar a produtividade, de modo a atender a maior quantidade possível de processos no menor tempo possível ofertando soluções para a problemática do público interno e externo.

3.5. Além disso, o Tribunal de Justiça tem tem empreendido grande esforço para a conclusão das demandas diárias referentes aos cálculos judiciais, ocasionado uma grande sobrecarga aos servidores que desempenham essas atividades, pois recorrentemente surgem novas demandas com variadas especificidades e complexidades de cálculos judiciais. Ainda, há uma extensa variedade de tipos de perícia contábeis. Assim, considerando a metodologia atualmente adotada, o precatório não consegue suprir todos os pedidos de serviços que chegam ordinariamente, necessitando assim de adoção de novos programas e procedimentos que possam melhorar e aperfeiçoar a prestação jurisdicional referente a este segmento de trabalho.

3.6. Vale ressaltar, que a aquisição tem como base os princípios da eficiência, da eficácia e da economicidade, considerando a necessidade de otimização de processos e de procedimentos, com o intuito de subsidiar a melhoria das atividades desenvolvidas pelo setor de precatório, justifica-se contratação de empresa especializada na prestação de serviço com a disponibilização de sistema para cálculos judiciais, bem como o treinamento e a assessoria na realização dos cálculos na plataforma, assinatura completa sem limite de cálculos, desenvolvimento de novos módulos sem custos na assinatura.

3.7. Além do mais, as licenças de uso da Ferramenta completa de cálculos judiciais (SOS Cálculos) representam softwares que irão auxiliar os servidores da Contadoria Judicial na confecção de cálculos periciais para atender às demandas do Poder judiciário do Estado do Piauí. Para tanto, citam-se os principais cálculos demandados pela ferramenta: Cálculo Judicial; Revisional; Cheque especial/cartão de crédito; Prestação de contas; SFH; Expurgo poupança e Cálculo PIS/PASEP.

3.8. Sendo assim, mostra-se mais vantajoso para este Erário utilizar a solução sugerida pelo Precatórios, ao invés de soluções livres ou outras soluções proprietárias, tendo em vista os princípios da padronização, da economicidade e da supremacia do interesse público. fica claro e evidente que a contratação atende ao interesse público, motivo pelo qual justifica-se o aporte financeiro mensal para proporcionar o suporte necessário, que vai gerar motivação e potencializar as competências gerenciais e individuais dos componentes da equipe do setor demandante.

3.9. O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 325, de 29 de junho de 2020, instituiu a estratégia nacional para o sexênio 2021-2026. Assim, na Perspectiva Processos Internos do Mapa Estratégico constante do Anexo I da resolução, entre outros Macrodesafios estão relacionados: Garantia dos Direitos Fundamentais, Fortalecimento da Relação Institucional do Judiciário com a Sociedade, Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional, Prevenção de Litígios e Adoção de Soluções Consensuais para os Conflitos e Aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária.

3.10. Em consequência, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí elaborou o seu Planejamento Estratégico, alinhado à estratégia nacional, sendo instituído pela Resolução 223/2021-TJPI. O conteúdo do Plano Estratégico do TJPI 2021-2026 (CICLO 2021-2026) observa, por conseguinte, as políticas voltadas à concretização da Estratégia Nacional do Poder Judiciário, ao considerar o conteúdo temático dos Macro desafios do Poder Judiciário na definição dos objetivos estratégicos institucionais.

3.11.  Cabe ressaltar que, no Mapa Estratégico do TJPI, perspectiva processos internos estão relacionados, entre outros objetivos estratégicos relacionados ao objeto deste Estudo Técnico, a Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional, estão relacionados os objetivos: Fortalecimento da Relação Institucional do Judiciário com a Sociedade, Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional, Prevenção e Aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária

3.12. Além disso, vale ressaltar que a missão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que consiste em "assegurar a justiça e a pacificação social" passa pelo primordial macrodesafio social de garantir os direitos fundamentais à sociedade, macrodesafio este relacionado diretamente à presente contratação, buscando assegurar, nesse caso, principalmente os direitos à igualdade e à propriedade.

3.13. Desta feita, resta configurado o interesse público, na medida em que haverá a potencialização do sistemas de cálculos judicial, cuja finalidade é oferecer aos servidores da Justiça Piauiense as melhores ferramentas e tecnologias para promoção da gestão e alcance da missão institucional, consubstanciado nas diretrizes explicitadas no Planejamento Estratégico da Instituição.

3.14. Isto posto, justifica-se ainda a contratação haja vista a complexibilidade e singularidade do objeto a ser contratado, com visíveis dificuldades administrativas nas realizações de diligência, bem como na melhoria dos processos internos voltados para a referida matéria, o que torna a busca pela eficiência vital para a consecução dos objetivos do órgão público na busca por sua missão institucional.

 

Vale transcrever os registros quanto aos resultados a serem alcançados:

 

DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DA DEMANDA Nº 166/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

4. RESULTADOS A SEREM ALCANÇADOS PELA CONTRATAÇÃO

4.1. Consoante as perspectivas estratégicas delineadas no Plano Estratégico do Tribunal de Justiça do Piauí, pretende-se atingir como resultados da presente contratação: 

4.1.1. Alcançar maior celeridade e produtividade na prestação jurisdicional;

4.1.2. Praticar atividades inovadoras nos processos de trabalho buscando a excelência na gestão pública;

4.1.3. Aprimorar a governança judiciária e administrativa;

4.1.4. Melhorar o desempenho dos produtos e serviços vigentes;

4.1.5. Primor na confecção de cálculos periciais;

4.1.6. Garantir suporte técnico na utilização dos software;

4.1.7. Aumentar a produtividade e da qualidade das tarefas realizadas pela Contadoria Judicial;

4.1.8. Proporcionar ao Poder Judiciário o acesso a ferramentas essenciais de suporte aos serviços de Tecnologia da Informação em suas edições mais atualizadas;

4.1.9. Adquirir o suporte oficial do fabricante para os casos de segurança e de resolução de problemas na utilização dos softwares.

 

Nos mencionados documentos também há o defronte das seguintes diretrizes que dão regularidade ao processo de contratação, valendo reprodução de alguns trechos:

 

ESTUDOS PRELIMINARES Nº 134/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

 

1. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

1.2 JUSTIFICATIVA

2. DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

 

2.4. Nesse sentido, de igual modo, é imperioso frisar que, no Documento de Oficialização da Demanda Nº 166/2023 - SECCOM (4483644), a aludida Autoridade ratificou a necessidade de contratação do referido sistema, razão pela qual entende-se que o aspecto referente a previsão no PAC resta plenamente justificado, vez que o Provimento 01/2023 (3949042) permite essa inserção posterior, nos termos do artigo 7º, § 1º: 

"Caso a demanda não esteja prevista no Plano Anual de Contratações - PAC, a autoridade máxima competente, com base em seu juízo de conveniência e oportunidade, verificará a viabilidade da contratação em comento, balizando-se pelos princípios do interesse público e da continuidade do serviço, de modo a subsidiar a deflagração de um procedimento licitatório inicialmente não previsto no planejamento estratégico vigente, ratificando-a no DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DA DEMANDA (DOD)." (Grifos nosso).

 

3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

4. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS

5. LEVANTAMENTO DE MERCADO - PROSPECÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SOLUÇÕES

 

5.1.2. Em análise aos resultados obtidos, verifica-se que a ferramenta web SOS Cálculos contempla a realização de cálculos judiciais e atende às necessidades da sociedade brasileira com ferramentas de cálculos jurídicos em nuvem, bem como com consultoria especializada. As ferramentas da SOS Cálculos contam com todos índices de correção monetária existentes, bem como com todas tabelas adotadas pelos tribunais dos estados e justiça federal, isso permite a atuação em todo território nacional e aproveita todo potencial da capilaridade da internet.

5.1.3. Ademais, a plataforma engloba diversos módulos, de forma a propiciar o desenvolvimento de cálculos em diversas áreas, inclusive, capazes de atender às necessidades do poder judiciário do Estado do Piauí de acordo com as especificidades do cenário local, tendo em vista a formalização pretérita do CONTRATO Nº 4/2022, celebrado entre a  CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - CNPJ: 07.240.515/0001-08 e a EMPRESA SILVA BRITTO - CALCULOS E CURSOS LTDA CNPJ nº 19.065.210/0001-96conforme descrito acima.

5.1.4. Observou-se que a empresa a ser contratada demonstra possuir capacidade técnica e longa experiência na área de execução do objeto solicitado, pois de acordo com os documentos constantes nos autos, ela já prestou os serviços do objeto demandado a diversas instituições públicas no território nacional. 

5.2. É importante frisar, ainda, que a Certidão da ABES – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SOFTWARE certifica que a empresa SILVIA BRITTO CÁLCULOS  E CURSOS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 19.065.210/0001-96, é a ÚNICA desenvolvedora e detentora dos direitos autorais e de propriedade intelectual e de comercialização, sendo a única autorizada a comercializar em todo território nacional a aplicação web SOS Cálculos (soscalculos.com.br), conforme certidão acostada aos autos no Anexo SEI Nº (4484097).

5.3. Desta feita, caso adotada a solução referida, a presente contratação adequa-se como contratação direta por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, "Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

5.4. Com efeito, a contratação em tela diferencia-se pela especificidade do objeto, revelando-se a inviabilidade de competição ante a impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que escolha envolve grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade.

 

6. ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO

 

6.3. A contratação da solução apresentada pela ferramenta web SOS Cálculos, por meio da EMPRESA SILVA BRITTO - CALCULOS E CURSOS LTDA CNPJ nº 19.065.210/0001-96, será no valor de R$ 13.560,00 mensais, o que, ao fim de 12 (doze) meses, acarreta em custos totais na monta de R$ 162.720,00 (cento e sessenta e dois mil setecentos e vinte reais), conforme Proposta de Preços (4483675).

6.3.1. O preço revela-se adequado quando comparado com valores de contratações semelhantes, consoante cópias de Notas Fiscais emitidas em favor do pretenso contratado, conforme detalhamento contido no Quadro Comparativo de Valores Nº 9/2023 - SECCOM (4484128), demonstrando que os valores correspondem aos praticados no mercado e corroborando o custo alçado pela Administração com vistas às apresentações.

6.4. Os custos estimados para a referida contratação foram obtidos a partir da comprovação prévia de conformidade dos valores com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo, conforme art. 23, § 4º da Lei nº14.133/2021 e art. 7º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 (aplicável supletivamente, na forma autorizada pelo art. 187 da Lei nº 14.133/2021), conforme Quadro Comparativo de Valores Nº 9/2023 - SECCOM (4484128).

(...)

6.7. Diante disso, com a finalidade de balizar os custos para a presente contratação e trazer à atual realidade os valores praticados no mercado, utilizou-se a ferramenta oficial "Calculadora do cidadão" do Banco Central do Brasil - BCB para atualizar o valor anteriormente contratado, com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumir Amplo - IBGE (IPCA)

6.8. A partir dos dados apresentados, infere-se que o valor da proposta apresentado pelo pretenso contratado, encontra-se abaixo e/ou em conformidade com os valores corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a presente dada, o que se converte em economia para a Administração Pública, restando evidenciada, portanto, a economicidade da presente contratação.

 

7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO:

ITEM 01: DIREITO DE USO DO SOFTWARE, MANUTENÇÃO E ADEQUAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS DO TJPI, INTEROPERABILIDADE COM O SISTEMA PJE E ASSESSORIA TÉCNICA JUNTO AS SERVENTIAS DO ESTADO DO PIAUÍ, COM A DISPONIBILIZAÇÃO DE 40 ASSINATURAS MENSAIS.

VALOR MENSAL: R$ 13.560,00

VALOR ANUAL: R$ 162.720,00

8. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO

(...)

8.3. No presente caso, não foi adotado o parcelamento da solução em diversas parcelas, visto tratar-se de um item único, devendo ser fornecido por único contratado.

 

9. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS, EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS

10. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO À CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS PARA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL OU ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DA ORGANIZAÇÃO

11. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES

12. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS

13. DO ESTUDO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

14. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO

 

MINUTA DE TERMO DE REFERÊNCIA Nº 154/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/SECCOM

 

1.FUNDAMENTO LEGAL

2. OBJETO

3. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

4. DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

4.4. Pelo exposto no dispositivo legal supracitado, é facilmente perceptível que a empresa/profissional a ser contratada adequa-se como contratação direta por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, enquadrando-se o objeto do pleito como serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, em face da Certidão da ABES – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SOFTWARE, que certifica que a empresa SILVIA BRITTO CÁLCULOS  E CURSOS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 19.065.210/0001-96, é a ÚNICA desenvolvedora e detentora dos direitos autorais e de propriedade intelectual e de comercialização, sendo a única autorizada a comercializar em todo território nacional a aplicação web SOS Cálculos (soscalculos.com.br), conforme certidão acostada aos autos no Anexo SEI Nº (4484097).

5. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

6. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO

7. ESTIMATIVA DE CUSTOS

8. DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DO OBJETO

9. DO PAGAMENTO

10. DO REAJUSTE E ALTERAÇÕES

11. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

12. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

13. DA FISCALIZAÇÃO

14. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

15. DA VIGÊNCIA CONTRATUAL

16. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

17. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

18. FORMA E CRITÉRIOS 

19. DOS CASOS OMISSOS

20. DA APLICABILIDADE DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

21. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

22. DO FORO

 

A partir das análises acima, o setor requisitante identificou a solução mais adequada para o interesse público: contratação de ferramenta para prestação de serviços de fornecimento de licenças para uso da ferramenta completa de cálculos judiciais, com suporte técnico remoto e treinamento  disponível no sítio www.soscalculos.com.br.

Destarte, vê-se que a fase preparatória (Documento de Formalização/ Planejamento/ Estudo Técnico Preliminar) estão em conformidade com a lei, pois, de modo sintético, há: indicação/instituição da Equipe de Planejamento da Contratação; registro da necessidade da contratação; descrição e explicitação da motivação; alinhamento estratégico; definição da solução encontrada; demonstrativo de resultados a serem alcançados e aprovação pelas autoridades competentes, e máxima, para o prosseguimento da contratação. 

Contudo, não rechaçando toda a harmonia da contratação aos termos legais, aproveita-se a manifestação exarada pela Coordenação de Execução Orçamentária (Despacho Nº 71517/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC) para opinar que os termos da contratação passem pela análise do Setor de Tecnologia do TJPI, vez que que trata-se de serviço relacionado às despesas com tecnologia da informação. 

 

DA ANÁLISE. RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO

 

No que tange à escolha do contratado, o setor demandante proferiu a decisão a partir da identificação dos critérios da contratação, bem como análise de mercado, como se vê no ETP e TR, em trechos já reproduzidos ou não. 

Em momento peculiar, a Justificativa Técnico - Administrativa nº 404/2023 indica:

 

"Isto posto, conforme Certidão de Exclusividade (Doc. SEI 4484097emitida pela ABES – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SOFTWARE, CERTIFICA que a empresa SILVA BRITTO CÁLCULO E CURSOS LTDA é a ÚNICA desenvolvedora e detentora dos direitos autorais e de comercialização, autorizada a comercializar em todo território nacional a aplicação web SOS Cálculos (soscalculos.com.br) e seus módulos abaixo listados, e a prestar os serviços de suporte técnico e treinamento no uso relativos a esses programas de cálculos judiciais, objeto da presente contratação."

 

Assim, de forma precisa, em conformidade com o §1º do art. 74, da Lei nº 14.133/2021, constam nos autos os seguintes documentos:

 

Resta assim superada a análise do procedimento " Razão da Escolha do Contratado", concluindo pelo seu enquadramento jurídico-formal.

 

DA ANÁLISE. DA ESTIMATIVA DE DESPESA. DA ANÁLISE. DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO.

 

Inicialmente, esclarece-se que essa manifestação jurídica, por ir ao encontro do entendimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (como nota-se no Parecer Referencial SEI – GDF nº 33/2022 – PGDF/PFCONS) analisará os ditames do inciso II ( estimativa de despesa) e VII ( justificativa de preço) em um mesmo tópico; além de promover economia processual.

Antes de adentrar no mérito, explica-se o motivo do trâmite com a transcrição do trecho do mencionado Parecer Referencial, exarado pela Procuradoria-Geral do DF:

 

Relativamente ao inciso II, conforme consta de seu texto, a estimativa da despesa deverá ser compatível "com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto". Entende-se que esse requisito, no presente caso, confunde-se, de certo modo, com o do inciso VII (justificativa de preço), não havendo necessidade, portanto, de produção de documentos redundantes. Dito de outro modo: o documento que apresentar e explicar a estimti5va da despesa, estando esta necessariamente calcada em preço compatível com os valores praticados no mercado, também justifica o preço da contratação direta. Entende-se, ainda, que se se tratar de preço "tabelado" e sem margem de negociação, para a estimativa da despesa/justificativa do preço bastará a comprovação dos valores praticados segundo a tabela vigente. Eventualmente havendo margem de negociação, deverão ser consignados, nos autos respectivos, as tratativas empreendidas e os resultados alcançados

 

Pois bem, dando continuidade, o art. 72 da Lei nº 14.133/2021 arrola como documento essencial para processo de contratação direta: “estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei.”

O parágrafo §4º, daquele dispositivo legal, reza o procedimento a partir da prévia  comprovação do pretenso contratado que os seus preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de documentos idôneos.

Nessa linha, o documento, Tabela Comparativa nº 9/2023, registrou:

 

Como se constata nas informações acima, na tabela de "Contratações Similares Feitas pela Administração Pública", A empresa SILVA BRITTO - CÁLCULOS E CURSOS LTDA, realizou trabalhos semelhantes ao serviço que pretende-se contratar, utilizando-se como base os instrumentos contratuais firmados anteriormente com órgãos que fazem parte da Administração Pública e com o próprio TJPI.

De acordo com o Art. 23, §1º, II da Lei Nº 14.133/202 (Lei de Licitações e Contratos), valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Desta feita, juntou-se nos autos do processo contratações similares da empresa, dando fiel execução à referida lei (SEI N° 44481224448153). Destaca-se que, quanto aos preços das cotações utilizadas ,aplicou-se o índice de correção monetária "IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo", de modo a ajustar os valores praticados para a realidade do mercado atual, (Maio de 2023, data da última divulgação do índice). 

(...)

Ora, diante dessas informações, claras e insofismáveis, depreende-se que o valor apresentado, na proposta em tela (4355549), notabiliza-se como bastante vantajoso, na medida em que o serviço é de suma importância para a plena inserção da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí no Modelo Gerencialista de Administração Pública, pautada em resultados e no bom trato da coisa pública. Vale destacar que o custo 

A partir dos dados apresentados, infere-se que o valor da proposta  em R$ 13.560,00 (treze mil quinhentos e sessenta reais) mensais, totalizando, assim, um montante de R$ 162.720,00 (cento e sessenta e dois mil setecentos e vinte reais) para 12 (doze) meses (4483675) apresentado pelo pretenso contratado, encontra-se abaixo e/ou em conformidade com os valores corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a presente dada, o que se converte em economia para a Administração Pública, restando evidenciada, portanto, a economicidade da presente contratação.

Portanto, o critério da COMPARABILIDADE, recomendado, recorrentemente, nos julgados da Corte de Contas da União, está plenamente atendido e, dessa maneira, a contratação em epígrafe configura-se como pertinente, factível, consistente e em consonância com os princípios da EFICIÊNCIA e da ECONOMICIDADE, o primeiro está expresso na Carta Política de 1988 e o segundo é decorrência deste, tendo em vista a necessidade de uma Administração Pública gerencial e moderna.

 

Nota-se assim que essa etapa preparatória foi devidamente cumprida, sendo vantajosa, e compatível com o mercado, o valor de R$ 162.720,00 (cento e sessenta e dois mil setecentos e vinte reais) ,o que resulta em R$ 13.560,00 (treze mil quinhentos e sessenta reais) mensais por assinatura, conforme proposta apresentada.

Contudo, a despeito da conformidade jurídica, a partir do conhecimento dos termos firmados nos contratos utilizados como parâmetro, recomenda-se que a unidade demandante avalie se as condições da proposta da empresa são vantajosas para a demanda registrada, vez que vinculam a disponibilização de 40 (quarenta) assinaturas, aumentando assim o valor mensal. Por outro lado, as condições do Contrato nº 03/2022/PJPI vinculam o valor final mensal de acordo com o efetivo uso, e disponibilização, das assinaturas; ou seja, conforme demanda. 

 

DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO MÍNIMA.

 

Seguindo a determinação do inciso, V, art. 72 da Lei nº 14.133/2021, adentra-se agora no enquadramento da pretensa contratada aos requisitos mínimos de habilitação e qualificação.

Quanto à capacidade fiscal, social e trabalhista do pretenso contratado, a análise jurídica se baseará no rol de documentos previstos no Termo de Referência, em conformidade com art. 68 da Lei nº 14.133/2021.

Constam nos autos os seguintes documentos:

 

  1. Contrato Social
  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  3. Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica - TCU, emitida em 02.08.2023;
  4. Certidão de Regularidade com a Fazenda Federal, com validade até 01.01.2024;
  5. Certidão Negativa de Distribuição (ações de Falências e Recuperações Judiciais) 1ª e 2ª Instâncias, com validade até 24.08.2023;
  6.  Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, com validade até 29.01.2024;
  7. Certidão Negativa de Débitos Tributários Distrito Federal, com validade até 31.10.2023;
  8. Certificado de Regularidade do FGTS, com validade até 27.08.2023

Quanto à qualificação técnico-operacional, constam:

  1. Certidão, exarada pela ABES - Associação Brasileira das Empresas de Software, certificando, em síntese: "(...)CERTIFICA mais, que documentos devidamente firmados em seu poder atestam que a empresa SILVA BRITTO CÁLCULO E CURSOS LTDA é a ÚNICA desenvolvedora e detentora dos direitos autorais e de comercialização, autorizada a comercializar em todo território nacional a aplicação web SOS Cálculos (soscalculos.com.br) e seus módulos abaixo listados, e a prestar os serviços de suporte técnico e treinamento no uso relativos a esses programas de cálculos judiciais:(...)", emitida em 29.03.2023, com validade de 180 (cento e oitenta) dias. 

 

Após a análise jurídica, a Secretaria Jurídica da Presidência registra as seguintes recomendações, que, uma vez supridas, darão íntegra regularidade da contratação:

1. Providências para juntada de documentação relativa ao item 18.5.3 do Termo de Referência - qualificação econômica;

2. Emissão de nova certidão da ABES;

3. Providências para manutenção da regularidade das certidões no ato da contratação, especialmente àquelas acima negritadas;

4. Recomenda-se, a despeito da ausência de exigência no Termo de Referência, a juntada de atestados de capacidade técnica do fornecedor

 

DA DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DA PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS COM O COMPROMISSO A SER ASSUMIDO

 

Quanto à disponibilidade financeira e orçamentária, até a presente data, não há nos autos sua indicação

Por outro lado, as manifestações das competentes unidades informam que a Coordenação de Execução Orçamentária - CEORC, através do Despacho nº 71517/2023, solicitou manifestação do setor competente sobre a inclusão da despesa no PLANO TIC, tendo em vista que trata-se de serviço de natureza continuada relacionada às despesas com tecnologia da informação.

 

DO PARECER TÉCNICO

 

O art. 72, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 impõe o documento “Parecer Técnico que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos” para a instrução do processo de contratação direta.

No caso em tela, foram juntados:

 

  1. Justificativa Técnico-Administrativa 404/2023 – exarada pelo Agente de Contratação;
  2. Análise de Primeira Linha da SLC nº 96/2023 – exarada pela Superintendência de Licitações e Contratos – SLC;
  3. Análise de Minuta Contrato nº 86/2023 - exarada pela Seção de Contratos da SGC;
  4. Parecer SCI nº 258/2023 – exarado pela Superintendência de Controle Interno – SCI.

Conforme já frisado, as unidades competentes são favoráveis à contratação perquirida, ressalvando-se recomendações já enfatizadas nesse opinativo. 

 

DA ANÁLISE. DA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

 

Conta nos autos a autorização dos trâmites iniciais para contratação perquirida, exarada pela Autoridade Máxima do Tribunal de Justiça do Piauí (4483644).

Além disso, a Manifestação nº 72379/2023-SECGER (4613606) informa autorização preliminar da Minuta de TR e Minuta de Contrato. 

O cumprimento dos procedimentos administrativos foi feito, estando os autos instruídos, cabendo agora o retorno dos autos à autoridade máxima, para apreciação quanto a autorização da contratação direta.

 

DA ANÁLISE. DA MINUTA CONTRATUAL.

 

Após verificação que a pleiteada contratação direta se alinha aos ditames da legalidade, passa-se à avaliação da Minuta Contratual (4563125).

Com efeito, vê-se que, em regra, o documento está em harmonia com os requisitos essenciais preconizados pelo art. 92 da Lei 14.133/2021, vez que revelam conformidade com os tópicos a seguir, com algumas ressalvas.

 

1. Quanto à redação da Cláusula Primeira - Do Objeto:

Sugere-se adequação da redação do item 1.1., com fito de aprimorá-la, suprimindo ainda a repetição da numeração e outros excertos desnecessários. Já auxiliando essa diligência, recomenda-se uso do parâmetro redacional disposto no Contrato nº 30/2021 - TJ Sergipe, já anexado aos autos. 

Ademais, aconselha-se inserção de algumas informações salutares para um efetivo acompanhamento contratual, abordadas no tópico a seguir.

 

2. Quanto à redação da Cláusula Segunda - Do Valor do Contrato:

Recomenda-se que essa discrimine os serviços inclusos no valor mensal, acompanhada de informações basilares discriminadas na Proposta Comercial e/ou no Termo de Referência (ex: Fixo Mensal: valor fixo relativa a infraestrutara disponibilizada; Assinatura Completa: valor da assinatura mensal de todo os sistema online 24/24 horas; Está incluída na proposta a disponibilização de 40 (quarenta) Assinaturas Cartório gratuítamente vigente pelo período de 1 (um) ano). 

Explica-se que a presença de informações basilares é essencial para melhor controle da Administração, apesar da sapiência que o termo contratual vincula-se à proposta e TR.

 

3. Quanto à redação da Cláusula Décima Segunda - Da Vigência Contratual:

Com fito de auxiliar o apontamento a seguir, transcreve-se os excertos contratuais:

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL

 

12.1. O presente instrumento terá vigência de 12 (doze) meses, contados da publicação de seu extrato no Diário da Justiça, nos termos do art. 105 da Lei 14.133/2021.

12.1.1 O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento.

 

Primeiramente, registra-se que a redação acima aduz que o objeto contratual enquadra-se como serviço de escopo, vez que prevê prorrogação automática caso não haja conclusão do objeto. 

Por outro lado, os autos o caracterizam como serviço contínuo a partir dos trechos a seguir:

 

MANIFESTAÇÃO Nº 72379/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER

"Por fim, a contratação, em tela, notabiliza-se como essencial para a continuidade dos serviços ordinários deste Poder Judiciário do Piauí, bem como para a potencialização da prestação jurisdicional, bem como para a completa implementação do Modelo Gerencialista de Administração Pública."

 

DESPACHO Nº 71517/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (4451913)

"Considerando que a contratação em curso trata de serviço de natureza continuada relacionada às despesas com tecnologia da informação, informamos que se faz necessária a manifestação pelo setor competente sobre sua inclusão no PLANO TIC para o exercício de 2023, a fim de consonância com o valor disposto na LOA 2023. "

 

Ademais, os próprios instrumentos contratuais, utilizados como parâmetro para análise dos custos, preveem a continuidade dos serviços com possibilidade de prorrogação contratual. 

Por derradeiro, a leiga leitura do objeto contratual conduz pela natureza continuada dos serviços, com possível prorrogação contratual, conforme disposições do art. 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021.

Destarte, alerta-se a necessidade de definição da natureza contratual, vez que há impacto nas possibilidades de vigência, e, consequentemente, na redação das cláusulas da minuta contratual. 

 

DAS RECOMENDAÇÕES JURÍDICAS

 

A Secretaria Jurídica da Presidência entende pela conformidade jurídica desse processo de contratação, caso haja análise das recomendações registradas no corpo da manifestação, valendo síntese:

1. Manifestação da unidade competente quanto à disponibilidade orçamentária da despesa;

2. Quanto aos requisitos de habilitação:

2.1. Providências para juntada de documentação relativa ao item 18.5.3 do Termo de Referência - qualificação econômica;

2.2. Emissão de nova certidão da ABES;

2.3. Providências para manutenção da regularidade das certidões no ato da contratação, especialmente àquelas acima negritadas;

2.4. Recomenda-se, a despeito da ausência de exigência no Termo de Referência, a juntada de atestados de capacidade técnica do fornecedor;

3. Quanto à Minuta do Contrato:

3.1. Análise dos apontamentos feitos pela SGC, na Análise de Minuta da SGC Nº 86/2023;

3.2. Adequação da redação da Cláusula Primeira - Do Objeto;

3.3. Adequação da redação da Cláusula Segunda - Do Valor do Contrato;

3.4. Análise da natureza do objeto contratual, com repercussão nos termos da Cláusula Décima Segunda - Da Vigência Contratual.

4. Manifestação do Setor de Tecnologia do TJPI quanto aos termos da contratação, considerando manifestação do CEORC (Despacho Nº 71517/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC);

5. Análise das condições da Proposta da pretensa Fornecedora.

 

 

DA CONCLUSÃO.

 

Isso posto, coadunando com as unidades que enfrentaram o tema e diante de sua relevância para as atividades do TJPI, essa Secretaria Jurídica da Presidência não vislumbra óbice de natureza jurídica à contratação direta da empresa SILVA BRITTO - CALCULOS E CURSOS LTDA, CNPJ nº 19.065.210/0001-96., com fulcro no §1º e inciso I, do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, para AQUISIÇÃO DE FERRAMENTA MODULADA DE CÁLCULO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, COM O OBJETIVO DE EQUIPAR OS SETORES DEMANDANTES DE CÁLCULOS JUDICIAIS NO ÂMBITO DO TJPI COM FERRAMENTA ELETRÔNICA QUE PERMITA MAIOR CELERIDADE E SEGURANÇA NA REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS E ATUALIZAÇÕESno valor de R$ 162.720,00 (cento e sessenta e dois mil setecentos e vinte reais), conforme proposta apresentada.

Condiciona-se a regularidade procedimental com a observância das recomendações exaradas em tópico específico. 

 

À Secretaria Geral para conhecimento e deliberação. 

 

 

RAFAEL RIO LIMA ALVES DE MEDEIROS

Secretaria Jurídica da Presidência


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário Jurídico da Presidência - SJP, em 24/08/2023, às 10:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4625192 e o código CRC 1631681C.




23.0.000079397-3 4625192v29