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Decisão Nº 18035/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER
Vistos, etc.
Trata-se de solicitação formulada pela COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS - CPREC, por meio do Documento de Oficialização da Demanda Nº 166/2023(Doc. SEI 4483644), em que demanda a aquisição de ferramenta modulada de cálculo para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com o objetivo de equipar os setores demandantes de cálculos judiciais no âmbito do TJPI com ferramenta eletrônica que permita maior celeridade e segurança na realização de cálculos e atualizações.
Conforme o Despacho Nº 120012/2023, informou-se à SECGER e à CPREC da não apresentação de documentação de qualificação econômico-financeira (Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado de Exercício), em atendimento ao disposto no art. 69, inciso I, da Lei 14.133/2021, pela pretensa contratada.
Em razão disso, a SECGER suscitou manifestação da Secretaria Jurídica da Presidência sobre a possibilidade de afastamento da apresentação dos documentos supramencionados. Nesse sentido, o órgão de assessoramento jurídico da Presidência apresentou algumas recomendações, e a conclusão pela possibilidade de dispensa da referida qualificação, in verbis:
Das recomendações jurídicas para o presente caso
Tendo em conta os apontamentos, para o presente caso, a Secretaria Jurídica da Presidência registra que cabe ao setor responsável pela fase preparatória manifestar-se se o objeto da contratação demanda a exigência de todos os requisitos de habilitação apresentados neste modelo, levando-se em consideração o vulto e/ou a complexidade do objeto, a essencialidade do serviço e os riscos decorrentes de sua paralisação em função da eventual incapacidade econômica da contratada em suportar vicissitudes contratuais, excluindo-se o que entender excessivo.
Nessa linha, relembra-se que o embasamento que motivou a alerta da ausência do documento foi a presença da exigência da documentação no documento Termo de Referência dessa contratação (4486137).
Logo, caso o entendimento seja pela desnecessidade da documentação, aos autos deve-se incluir novo Termo de Referência, ou adento.
III. DA CONCLUSÃO.
Isso posto, coadunando com as razões jurídicas e doutrinárias, a Secretaria Jurídica da Presidência opina que há possibilidade jurídica para dispensa de documentos relativos à qualificação econômico-financeira. Contudo, tal situação deverá ser precedida de expressa manifestação do setor competente pela edição da fase preparatória, nos termos expostos nesse parecer.
Por derradeiro, registra-se que o tema é bastante polêmico para os aplicadores do direito, cabendo a essa assessoria jurídica alinhar-se à literalidade da Lei e ao entendimento jurídico, e doutrinário, majoritário.
Ato contínuo, o setor demandante - CPREC apresentou as razões da necessidade, da essencialidade, da imprescindibilidade e dos benefícios advindos da contratação em epígrafe, conforme Manifestação Nº 112133/2023 (4941623). A SECGER, no Despacho 129972/2023 (4942606), encaminhou o feito a esta SLC determinando que fosse realizadas as adequações necessárias no Termo de Referência e Contrato Administrativo a fim de que fosse dado prosseguimento nos autos visando a contratação da empresa SOS Cálculos para atendimento da demanda da Coordenação de Precatórios.
Nesse sentido, a SLC informou que foram realizadas as alterações necessárias nas cláusulas do Termo de Referência e no Contrato Administrativo, visando à formalização da contratação, conforme as orientações da SJP exaradas no Parecer Nº 1879/2023 (4909013), e as informações prestadas pela COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS - CPREC, na Manifestação Nº 112133/2023 (4941623).
Dito isso, ACATO na íntegra os termos do Parecer 1879/2023 (SEI nº 4909013), por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos ao tempo em que, APROVO Termo de Referência 193/2023 (SEI nº 4965425) e o Contrato 314/2023 (SEI nº 4965428), DETERMINO a juntada das versões finais das referidas minutas e AUTORIZO a contratação da EMPRESA: SILVA BRITTO - CALCULOS E CURSOS LTDA, CNPJ nº 19.065.210/0001-96, no VALOR de R$ 162.720,00 (cento e sessenta e dois mil setecentos e vinte reais).
À Superintendência de Licitações e Contratos para providências de estilo.
CUMPRA-SE.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 11/12/2023, às 16:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4977099 e o código CRC 82CFB88E. |
23.0.000079397-3 | 4977099v3 |