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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Quadro Comparativo de Valores Nº 24/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

QUADRO COMPARATIVO DE VALORES Nº 24/2023

 

Tratam os autos de expediente administrativo promovido pela Secretaria Geral deste Tribunal acerca da necessária locação de imóveis para abrigar unidades judiciárias desta Capital em decorrência da determinação superior pela desocupação do antigo prédio do Palácio de Justiça, onde hoje funcionam as varas da Fazenda Pública, bem como da criação da 3ª Vara do Júri Popular, de uma nova Central de Inquérito, da Vara de Delitos de Roubo, da Vara de Delitos de Organização Criminosa e de 05 (cinco) juízes auxiliares em Teresina.

O presente quadro comparativo tomou como base os ditames da comparabilidade, a fim de comprovar que os valores estão compatíveis com os praticados no mercado, a fim de justificar critérios impostos pelo inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o art. 23, § 4º que discorre que "nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo."

Assim, segue abaixo a tabela comparativa, vejamos:

 

REFERÊNCIA

DOC SEI Nº 4733744

IMÓVEL

ÁREA CONSTRUÍDA (M²)

VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO

VALOR DO M²

Imobiliária Rosângela Castro

Prédio Comercial para Locação Bairro Centro, Teresina - PI

Cód. PR0012-RO1C

650

R$ 35.000,00

R$ 53,84

Imobiliária Rosângela Castro

Prédio Comercial para Locação Bairro Centro, Teresina - PI

Cód. PR0011-RO1C

1.039

R$ 40.000,00

R$ 38,50

Imobiliária Rosângela Castro

Prédio Comercial à venda e Aluguel no Centro - Teresina - PI

Cód. PR0004-RO1C

1.108

R$ 40.000,00

R$ 36,10

Imobiliária Rocha Filho

Prédio Comercial para Locação Bairro Centro, Teresina - PI

Cód. PR0055-RO0Q

182

R$ 25.000,00

R$ 137,40

VALOR MÉDIO

R$ 66,46 (sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos)

 

VALOR DO M² PROPOSTO PARA O TJPI

PROPOSTA - DOC SEI Nº 4733730

R$ 35,73 (trinta e cinco reais e setenta e três centavos)

 

Como se nota, os valores da locação de imóveis tipo "prédio comercial" apresentados na planilha elaborada pela Coordenação de Compras da SLC- COORDCOMPRAS estão superiores à proposta ora juntada a esses autos (4733730), configurando-se este valor como econômico, factível e exequível, sobretudo pelo princípio da comparabilidade, de acordo com a COORDCOMPRAS (4744855).

A COORDCOMPRAS utilizou, para fins de comparabilidade, o valor de locação de prédios comerciais cobrado por imobiliárias no bairro "Centro" e imediações, restando necessária a redução do valor à unidade comum entre todos (m²), permitindo, assim a comparabilidade de valores nos termos da legislação aplicada.

Considerando a possibilidade de inexigibilidade de licitação, apontada pela SLC (4739491), a Corte de Contas da União, em deliberação sobre critérios de comparabilidade dos preços para fins de contratações diretas, assim orientou: “dada a dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”

Convém apontar, de igual forma, que essa linha de raciocínio vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo TCU, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário, senão vejamos:

Portaria-AGU 572/2011

(...)

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17

"A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS."

(...)

Acórdão TCU 1565/2015

(...)

Como se vê, a ementa acima corrobora o entendimento adotado acerca da definição cristalina dos valores e da metodologia utilizada, na medida em que é preciso ser eficiente e eficaz sem deixar de observar, rigorosamente, os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

Noutro gironos casos de inviabilidade de licitação, o Plenário da citada Cortes de Contas se manifestou, conforme subitem 9.1.3 do Acórdão 819/2005, no sentido de que, para atender o disposto no inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, poder-se-ia fazer uma comparação entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo, junto a outras instituições públicas ou privadas, o que se aplica, por uma obviedade e por analogia, para as dispensas que não seja pelo valor especificamente.

 (...)

Acórdão 2.616/2015

(...)

51.  Por fim, enfatizo que a justificativa do preço da contratação observou o art. 26, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos e seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o tema, em particular o entendimento consubstanciado no Acórdão 1.565/2015-Plenário, de que, no caso de inexigibilidade de licitação, deve haver comparação com os preços praticados pelo prestador de serviço junto a outras instituições públicas ou privadas.

(...)

Diante dessas informações e conforme o Quadro Comparativo de Valores Nº 25/2023 (4744855) elaborado pela COORDCOMPRAS, esta considera o valor como bastante vantajoso, considerando os critérios de comparabilidade, eficiência e economicidade (4744855).

Ainda de acordo com a COORDCOMPRAS, o critério da COMPARABILIDADE, recomendado, recorrentemente, nos julgados da Corte de Contas da União, está plenamente atendido e, dessa maneira, a contratação em epígrafe configura-se como pertinente, factível, consistente e em consonância com os princípios da EFICIÊNCIA e da ECONOMICIDADE, o primeiro está expresso na Carta Política de 1988 e o segundo é decorrência deste, tendo em vista a necessidade de uma Administração Pública gerencial e moderna (4744855).

 

Isto posto, encaminham-se o presente procedimento à AGIN​ para análise e deliberação.

 

Respeitosamente,

 

 

ITALO SOUSA SILVA

Coordenador de Compras e Serviços do TJPI


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Documento assinado eletronicamente por Indira Cardoso Matos, Analista Judiciária - Arquiteta/TJPI, em 29/09/2023, às 13:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000110343-1 4740815v9