Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGENTES DE CONTRATAÇÃO - FASE INTERNA - AGIN 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Termo de Referência Nº 156/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN

TERMO DE REFERÊNCIA Nº 156/2023

LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA ABRIGAR AS INSTALAÇÕES DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS DESTA CAPITAL, SENDO: O NÚCLEO DE JUSTIÇA RESTAURATIVA- NUJUR, CEJUSC, II JUIZADO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CENTRO ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS, SALA DE ACESSIBILIDADE DIGITAL E O NÚCLEO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.

PROCESSO SEI Nº 23.0.000110343-1

 

 

 

 

1. FUNDAMENTO LEGAL:

1.1. A contratação de pessoa jurídica para o fornecimento dos itens presentes neste Termo de Referência encontra amparo legal na Legislação Federal/Nacional: Art. 74, inciso V, § 5º​ da Lei nº 14.133/2021

1.2. Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021 que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

1.3. Resolução nº 247/2021, que Institui a Política de Governança das Contratações Públicas, o Programa Permanente de Capacitação dos Servidores e a Política de Gestão de Riscos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

1.4. Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991 que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

1.5. Instrução Normativa nº 58/2022 do Ministério da Economia e em conformidade com o Manual de Compras e Contratações do TJ-PI.

1.6. Provimento 01/2023 (SEI nº 3958442) que regula os procedimentos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

2. OBJETO

2.1. O objeto desta contratação é a Locação de Imóvel situado na Rua Governador Tibério Nunes, Nº 309, CEP: 64014-050, Bairro Cabral, Teresina - PI. conforme Relatório de Avaliação Nº 4030/2023 (4731742), para Abrigar as Instalações das Unidades Judiciárias desta Capital, sendo: o Núcleo de Justiça Restaurativa- NUJUR, CEJUSC, Vara de Registros Públicos, Núcleo de Regularização Fundiária, Centro Especializado de Atendimento às Vítimas e Sala de Acessibilidade Digital, conforme quadro abaixo:

ITEM

ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO

UNIDADE MEDIDA

QUANTIDADE

VALOR MENSAL

VALOR TOTAL

1

Locação de Imóvel situado Rua Governador Tibério Nunes, Nº 309, CEP: 64014-050, Bairro Cabral, Teresina - PI. conforme Relatório de Avaliação Nº 4030/2023 (4731742), para Abrigar as Instalações das Unidades Judiciárias desta Capital.

MÊS

36

R$  37.000,00

R$ 1.332,00 (um mil trezentos e trinta e dois reais)

 

3. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

3.1. Ao desempenhar as atividades públicas o Gestor deve tomar por base a determinação legal, mormente os preceitos principiológicos que norteiam a gerência dos bens públicos, pois a Administração Pública, no contexto dinâmico, dada a evolução dos padrões a serem adotado pelos Poderes submetidos a Carta Magna, especificamente ao caput do art. 37, sendo a impessoalidade, a legalidade, a publicidade, a moralidade, além de outros, todos voltados para um bem maior que se tutela, que é o bem estar dos jurisdicionados.

3.2. Especificamente no que concerne ao Princípio da Eficiência, o Estado precisa estar preparado para gerir de forma precisa o patrimônio, recursos e as políticas públicas. Dentre as vertentes oriundas da aplicação deste princípio, pode-se mencionar a produtividade, exigência pertinente por qualquer cidadão aos órgãos públicos, mas para que a Administração Pública e precisamente o estado e seus municípios, demonstre produtividade, é preciso que haja aparato, suporte tanto em relação ao funcionalismo, quanto a estrutura física, não basta, portanto a divisão organizacional, é fundamental, implementar esta organização.

3.3. Esta obrigatoriedade, com certeza, busca a propiciar uma solução sem a qual não se conseguiria arregimentar o melhor contratante para a Administração Pública, que hoje, no rol de seus princípios, inclui o da eficiência, mormente em período em que se exige maior conhecimento técnico para o exercício do mister e segurança dos atos administrativos.

3.4. Diante disso, com a Resolução nº 359/2023, enviada e aprovada pela Assembleia, prevê a criação da 3ª Vara do Júri Popular, de uma nova Central de Inquérito, da Vara de Delitos de Roubo, da Vara de Delitos de Organização Criminosa e de 05 (cinco) juízes auxiliares em Teresina, que necessitam de espaço adequado o seu funcionamento (4548194).

3.5. De outro lado, a sede do antigo prédio do Palácio de Justiça, onde hoje funcionam as varas da Fazenda Pública, deve ser desocupado por determinação do Presidente (4548194). Diante disso, surge a premente necessidade de abrigar as referidas Unidade em uma estrutura imóvel compatível.

3.6. Noutro giro, alugar um imóvel com as instalações necessárias pode proporcionar espaço adicional para acomodar novos servidores, permitindo que o órgão expanda sua infraestrutura de maneira mais eficiente.

3.7. A necessidade de locação de imóvel para alocar algumas destas unidades, ocorre porque o Fórum Cível e Criminal de Teresina possui poucos espaços disponíveis ou passíveis de serem redimensionados.

3.8. O prédio que pretende-se alugar, está em uma localização estratégica, oferecendo ruas acessíveis próximas a linhas de transporte público e principalmente próximo ao Fórum Cível e Criminal de Teresina, o que poderá facilitar a aceitação dos servidores que serão realocados, à equipe de manutenção predial e ao atendimento do público em geral. 

3.9. Por tudo o que foi mencionado, compreende-se que a contratação em questão, atende, não só o interesse público, mas também vai gerar satisfação para os clientes interno e externo.

3.10. Diante do exposto, a presente contratação encontra-se diretamente relacionada com os objetivos estratégicos de garantir infraestrutura adequada e melhores condições de trabalho, o que implica necessariamente, na busca da preservação da segurança e garantia do conforto dos servidores do Tribunal de Justiça do estado do Piauí - TJPI.

3.12. Visando ao cumprimento dos requisitos exigidos e, como forma de subsidiar a presente contratação, na Decisão Nº 10678/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (4523493), da lavra do Excelentíssimo Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, encaminhou os autos do processo Originário SEI Nº 23.0.000086845-0 de modo que a SENA, na qualidade de unidade técnica responsável,  após a apresentação da proposta pela Coordenação de Compras e Serviços da SLC- COORDCOMPRAS (4727624), emitisse relatório de modo a certificar-se que o imóvel é apto a receber as instalações das referidas unidades, tendo em vista o seu tamanho, localização, estrutura e segurança.

3.13. Nesse sentido, a Superintendência de Engenharia e Arquitetura - SENA emitiu o Relatório Nº 4030/2023/SENA(4731742), formalizado nos autos do Processo Originário SEI Nº 23.0.000086845-0, constatando o que segue:

 

- Desta forma, concluímos o presente relatório com a análise das características do imóvel, considerando o imóvel proposto como apto a acomodar as unidades do Núcleo de Justiça Restaurativa (NUJUR), CEJUSC, Centro especializado de atendimento às vítimas, sala de acessibilidade digital, núcleo de regularização fundiária e mais uma vara judicial completa, tendo em vista a boa estrutura e área compatível.

- Outro aspecto vantajoso do imóvel é a sua localização, próximo à outras edificações do Poder Judiciário e em via de fácil acesso.

-  A equipe técnica considerou, ainda, a possibilidade de adaptação do espaços necessários ao atendimento das unidades em conformidade com a Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010.

 

3.14. A partir das informações apresentadas, a Superintendência de Engenharia e Arquitetura - SENA conclui que o imóvel localizadà rua Governador Tibério Nunes, n° 309, Bairro Cabral, CEP: 64014-050, Teresina - Piauí possui como características de instalações e localização vantajosas ao atendimento da demanda.

 

4. FUNDAMENTO JURÍDICO

4.1. A alternativa para o atendimento da solução, por meio da locação de imóvel para abrigar as instalações das unidades do  Núcleo de Justiça Restaurativa- NUJUR, CEJUSC, Vara de Registros Públicos, Núcleo de Regularização Fundiária, Centro Especializado de Atendimento às Vítimas e Sala de Acessibilidade Digital foi considerada pela Coordenação de Compras e Serviços da SLC (4727624) como fundamentada no Art. 74, inciso V, § 5º​ da Lei nº 14.133/2021, na forma que segue:  

 

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

(...)

§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

 

4.2. A SLC considerou em Despacho Nº 106057/2023 (4739491) a possibilidade de inexigibilidade de licitação, após a informação de dotação orçamentária para locação do imóvel.

4.3. O Imóvel definido constitui-se no local com área adequada para o funcionamento das 06 (seis) unidades do 1º grau que poderão funcionar próximo ao Fórum Cível e Criminal de Teresina, correspondendo aos reclamos e interesse da Administração.

4.4. Como o objeto da contratação refere-se a locação de imóvel para instalação de unidades, uma vez que com a referente locação servirá para solucionar tal demanda, o contrato será regido pelo direito privado, conforme a Lei nº 8.245/91, que permite maior prazo de vigência de acordo com seu art. 3º, in verbis:

 Art. 3° O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.

 

4.5. À vista do exposto, sugere-se a locação do imóvel indicado na "Solução 2" deste tópico, pois este atende aos requisitos necessários ao atendimento da presente demanda, considerando os autos do Processo Originário SEI Nº 23.0.000086845-0.

 

5. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. Dotação orçamentária conforme Despacho Nº 106221/2023 (4741138), nos autos do Processo Originário Sei Nº 23.0.000086845-0, indicada abaixo:

Locação de imóveis para abrigar unidades judiciárias da Capital

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

04101 - Tribunal de Justiça

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

759 - Recursos Vinculados a Fundos

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

Valor reservado:

2864 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 1º Grau

02.061.0015.2864

R$ 114.000,00 (2023NR02283)

 

6. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO 

6.1.  Locação de 01 (um) Imóvel para Abrigar as Instalações das Unidades Judiciárias desta Capital, sendo: Núcleo de Justiça Restaurativa- NUJUR, CEJUSC, Vara de Registros Públicos, Núcleo de Regularização Fundiária, Centro Especializado de Atendimento às Vítimas e Sala de Acessibilidade Digital.

UNIDADES

AMBIENTES

Núcleo de Justiça Restaurativa- NUJUR

  • 1 Gabinete/ Recepção/ WC/ Assessores 

  • Secretaria 

  • Equipe Técnica 

  • Brinquedoteca 

  • Sala para círculo 12 pessoas 

  • Sala para círculo 25 pessoas

CEJUSC

  • 1 Gabinete/ Recepção/ WC/ Assessores

  • Secretaria

  • 12 Salas de Mediação

  • Sala Acolhimento

Vara de Registros Públicos

  • 1 Gabinete/ Recepção/ WC/ Assessores

  • Secretaria

  • Audiência

Centro Especializado de Atendimento às Vítimas

Acolhimento+ Brinquedoteca

Sala Reservada

Sala de Acessibilidade Digital

Sala Única

Núcleo de Regularização Fundiária

Sala Única

 

6.2. Endereço do Imóvel apresentado

6.3. O imóvel em questão, é capaz de atender às necessidades demandadas pela Secretaria Geral, conforme as seguintes características emitidas pelo Relatório de Avaliação (4731742):

a) O imóvel está localizado próximo ao Fórum Cível e Criminal de Teresina e ao prédio histórico do Palácio da Justiça;

b) O referido imóvel já foi ocupado por 04 varas da Fazenda Pública e 01 Juizado da Fazenda Pública, entre outras unidades anteriormente;

c) Possui característica comercial/ serviço, sendo um prédio com salas no térreo e nos 3 pavimentos superiores;

d) Encontra-se em bom estado de conservação, com padrão de acabamento normal, localizado em região com infraestrutura urbana completa, boa localização, na região central, em via de fácil acesso;

e) Possui acabamento interno em paredes em pintura acrílica, esquadrias de vidro, piso em cerâmica, forro em gesso, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias em bom estado;

f) Acesso principal possui dimensões adequadas quanto a norma de acessibilidade, bem como a circulação horizontal. A circulação vertical ocorre através de escada e elevador; e 

h) Possui banheiros em todos os pavimentos.

 

6.4. Registro Fotográfico do Imóvel

Figura 01- Fachada do imóvel

Figura 02- Circulação entrada

Figura 03- Escada e elevador

Figura 04- Escada e elevador

Figura 05- Sala

Figura 06- Sala

Figura 07- Sala

 

 

 

 

 

7. PROPOSTA DE PREÇO E AVALIAÇÃO DO IMÓVEL

7.1. A Coordenação de Compras e Serviços da SLC anexou proposta inicial de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil) mensais, conforme documento anexado aos autos do Processo originário, SEI Nº 23.0.000086845-0. Este valor foi negociado para R$ 37.000,00 (trinta e sete mil), conforme nova proposta apresentada pelo proprietário (4733730). 

 

8. DOS REQUISITOS: 

 

8.1.1. O imóvel a ser locado deverá, obrigatoriamente, atender aos seguintes requisitos:

8.2.1.1Imóvel em perfeitas condições de uso, com habite-se, em especial atenção às normas que regem as instalações de prevenção e combate a incêndio;

8.2.1.2. Instalações hidrossanitárias de acordo com o previsto na legislação. Deverá ser atestada a ausência de qualquer tipo de vazamento. As louças, metais e válvulas deverão estar em perfeitas condições de utilização, devidamente atestadas;

8.2.1.3. Estar livre, desembaraçado e desimpedido de coisas e pessoas na data da celebração do contrato de locação;

8.2.1.4. Possibilitar adequada acessibilidade, atendendo as disposições previstas na NBR 9050 e Lei nº 10.098, de 2000;

8.2.1.5. Proximidade as linhas de transporte coletivo, em avenidas principais da cidade;

8.2.1.6. Janelas e portas em perfeito funcionamento de abertura e fechamento de fechaduras;

8.2.1.7. Ausência de trincas ou fissuras que comprometam ou venham a comprometer a segurança da estrutura;

8.2.1.8. Teto, piso e paredes deverão ser revestidos de cores claras, com ausência de pontos de infiltração, mofos, manchas e rachaduras;

8.2.1.9. Elevador em perfeito estado de conservação, apresentando condições plenamente seguras de utilização em concordância com normas da ABNT e laudo do técnico responsável;

8.2.1.10. Cabos, fiação, dutos e sistemas de proteção deverão estar de acordo com o dimensionamento da carga prevista para o imóvel;

8.2.1.11. Deverá o sistemas elétrico, hidráulico e as instalações prediais do imóvel estar  em perfeitas condições de uso, seguindo todas as diretrizes normativas técnicas legais;

8.2.1.12. A recarga dos extintores, checagem das mangueiras e todas as medidas necessárias para manutenção dos padrões de segurança exigidos pelos órgãos de segurança ficarão a cargo da empresa LOCADORA, incluindo a renovação anual do Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros relativo ao imóvel;

8.2.1.13. Número de pontos lógicos, telefônicos e elétricos compatíveis com o quantitativo de servidores que irão ocupar o imóvel;

8.2.1.14. Dispor de espaço para veículos oficiais e para caminhões em número não inferior a 03 (três) vagas;

8.2.1.15. No mínimo uma copa, equipada com pias, torneiras, tomadas de energia (110V/220V), com espaço suficiente para a colocação de 1 geladeira, de 1 forno de micro-ondas e de mesas para refeição de servidores e prestadores de serviço.

 

9. OBRIGAÇÕES DA LOCADORA

9.1. A LOCADORA obriga-se a:

9.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das especificações de sua proposta;

9.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte da LOCATÁRIA;

9.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;

9.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

9.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

9.1.6. Auxiliar a LOCATÁRIA na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria;

9.1.7. Fornecer à LOCATÁRIA recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica;

9.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente;

9.1.9. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU) e taxas (especialmente coleta de lixo), bem como eventuais outros encargos incidentes sobre o imóvel cujo pagamento não incumba à LOCATÁRIA;

9.1.10. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, as instalações de combate à incêndio, hidrossanitárias, elétrica, lógica, climatização, iluminação e elevador, com laudo técnico atestando a adequação, segurança e funcionamento dos equipamentos, quando necessário;

9.1.11. Realizar as adequações propostas pela SENA para adequação dos espaços.

9.1.12. Realizar a manutenção dos elevadores, geradores e ar-condicionado, às suas expensas;

9.1.13. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação;

9.1.14. Pagar o prêmio de seguro complementar contra fogo;

9.1.15. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do prêmio de seguro complementar contra fogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza;

9.1.16. Notificar a LOCATÁRIA, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste Contrato, para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação;

9.1.17. Informar à LOCATÁRIA quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.

 

10. OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA

10.1. A LOCATÁRIA obriga-se a:

10.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de Contrato;

10.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;

10.1.2.1. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou no seu todo, sem autorização do LOCADOR;

10.1.3. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes;

10.1.4. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;

10.1.4.1. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel serão de responsabilidade do LOCADOR.

10.1.4.2. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição a sua recuperação, pagamento a título de indenização, com base no termo de vistoria a ser confrontado com aquele firmado no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja aprovado pela autoridade competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe ser indenizado.

10.1.5. Comunicar à LOCADORA qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

10.1.6. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo da LOCADORA, sendo assegurado à LOCATÁRIA o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991;

10.1.7. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;

10.1.8. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito da LOCADORA, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades;

10.1.9. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e esgoto;

10.1.10. Permitir a vistoria do imóvel pela LOCADORA ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991;

10.1.11. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que venham a ser feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais, no que se refere à utilização do imóvel/espaço físico locado

10.1.12. Levar o presente contrato de locação a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

 

11. DAS ALTERAÇÕES NO IMÓVEL LOCADO

11.1. Poderá o LOCATÁRIO proceder no imóvel as alterações que considerar necessárias e úteis a fim de atenderem às necessidades e conveniências das atividades a que se destina o bem, devendo comunicar previamente ao LOCADOR.

11.2. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los.

11.2.1. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.

11.3. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão ressarcidas e permitem o exercício do direito de retenção.

11.3.1. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

 

12. DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

12.1. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador(a) dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

12.1.1. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.

12.2. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.

12.3. Ocorrendo aceitação da proposta pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador(a) acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.

12.4. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

12.5. Ainda que o imóvel objeto desta locação venha a ser alienado, permanecerá vigente este contrato de locação até o seu término, devendo este ser averbado junto à matrícula do imóvel, conforme disciplina o art. 8º da Lei 8.245/91.

 

13. DA FISCALIZAÇÃO

13.1. Auxiliado(a) pela Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fiscalização será exercida por servidor/comissão devidamente designado(a).

13.2. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (Lei nº 14.133/2021, art. 115, caput).

13.3. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (Lei nº 14.133/2021, art. 115, §5º).

13.5. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput).

13.6. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).

13.7. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).

13.8. O LOCADOR deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato. (Lei nº 14.133/2021, art. 118).

13.9. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade (IN 5, art. 44, §1º)

13.10. O LOCADOR será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119).

13.11. O LOCADOR será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo LOCATÁRIO (Lei nº 14.133/2021, art. 120).

13.12. Somente o LOCADOR será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput).

13.13. A inadimplência do LOCADOR em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).

13.14. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim (IN 5/2017, art. 44, §2º).

13.15. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato (IN 5/2017, art. 44, §3º).

13.16. Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso esses documentos não estejam regularizados no SICAF.

13.17. Caberá à Gestão de Contratos do TJ/PI, auxiliada pelo fiscal do contrato, indicado pelo TJ/PI, fiscalizar a execução e controle do contrato, observando-se o exato cumprimento de todas as cláusulas e condições decorrentes do instrumento de contratação, determinando, quando necessário, a regularização de falhas observadas, conforme prevê o art. 117 da Lei nº 14.133/2021.

13.18. As ocorrências registradas pela fiscalização serão comunicadas ao LOCADOR, para imediata correção, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste instrumento, mediante a abertura de processo administrativo, garantido o contraditório a ampla defesa.

 

14. DO PAGAMENTO

14.1. O pagamento do aluguel será em moeda corrente nacional, por meio de Ordem Bancária, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, após o recebimento do documento de cobrança eletrônico, devidamente atestado pelo Fiscal de contrato e será depositado na conta corrente da LOCADORA, junto à agência bancária indicada pela mesma;

14.2. O pagamento será efetuado pela Administração (mediante requerimento de pagamento realizado de forma eletrônica, nos termos da Portaria/TJPI Nº 365/2021), com antecedência minima de 5 (cinco)  dias, do final do mês anterior ao do pagamento, acompanhado dos seguintes documentos::

a) Requerimento de Pagamento;

b) Atesto da Despesa ou Recibo, devidamente preenchido e assinado;

c) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;

d) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Fornecimento; e

e) Cópia da Nota de Empenho;

f) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

g) Prova de regularidade do FGTS;

h) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;

i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e

j) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.

14.3. Havendo erro na apresentação do documento de cobrança ou dos documentos pertinentes à locação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a LOCADORA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a LOCATÁRIA.

14.3. As certidões extraídas do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF substituirão os documentos relacionados nas letras  f, g, h, i, que se dará por consulta ON LINE, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2018 - SEGES/MPDG.

14.4. Para fins de cumprimento do disposto no item 14.2, em consonância com a Portaria/TJPI  Nº 365/2021, o LOCADOR deverá utilizar-se da ferramenta de Peticionamento Eletrônico via sistema SEI para a solicitação de pagamento e juntada da documentação necessária, conforme manual disponível no link https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2021/04/Manual___Peticionamento_tjpi.pdf;

14.5. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida pelo LOCADOR, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas, não se admitindo Notas Fiscais/Faturas emitidas com outros CNPJ, mesmo aquelas de filiais ou da matriz. As Notas Fiscais deverão conter discriminação idêntica à contida na respectiva Nota de Empenho.

14.6. O banco ao qual pertence à conta da empresa deve ser cadastrado no sistema do Banco Central do Brasil, para que seja possível a compensação bancária, na qual o SOF creditará os pagamentos a que faz jus a empresa contratada.

14.7. O LOCADOR poderá alterar os dados bancários de pagamento, prescindindo de apostilamento contratual, desde que a nova conta informada seja de titularidade do LOCADOR e vinculado ao CNPJ próprio da empresa, incumbindo-se aO LOCADOR de informar por escrito à Superintendência de Gestão de Contratos - SGC e à Superintendência de Orçamentos e Finanças - SOF, para fins de modificação nos sistemas internos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

14.8. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver pendência de liquidação ou qualquer obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência.

14.9. Na existência de erros, omissões ou irregularidades, a documentação será devolvida ao LOCADOR, para as correções devidas, passando o novo prazo para pagamento a ser contado a partir da data da apresentação dos documentos corrigidos.

14.10. Não haverá, em hipótese alguma, pagamento antecipado.

14.11. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o LOCADOR não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela LOCATÁRIA, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: 

EM = I x N x VP

Onde:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga.

I = Índice de compensação financeira =  0,00016438, assim apurado:

I = TX/365     I = 0,06/365      I =  0,00016438

TX = Percentual da taxa anual = 6%.

14.12. A correção monetária será calculada com a utilização do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M).

14.13. No caso de atraso na divulgação do IGP-M, será pago ao LOCADOR a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

14.14. Caso o IGP-M estabelecido venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

14.15. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial.

14.16. Previamente ao pagamento, o Tribunal deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.

14.16.1. A eventual perda das condições de que trata o item 14.19 não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.

14.16.2. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o LOCADOR para que regularize a sua situação.

14.16.2.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.

14.16.3. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.

14.17. O prazo para a solução, pelo LOCADOR, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o item 14.2.

14.18.  Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.

14.19. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

14.20. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da nota fiscal, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte do LOCADOR importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do LOCATÁRIO.

 

15. DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRATUAIS E SANÇÕES

15.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, com dolo ou culpa quais sejam:

15.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;

15.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

15.1.3. dar causa à inexecução total do contrato;

15.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para a contratação direta;

15.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

15.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

15.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;

15.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para contratação direta ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

15.1.9. fraudar ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

15.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

15.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da contratação direta, mesmo após o encerramento da fase de lances.

15.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação direta.

15.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

15.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

a) Advertência pela falta do subitem 15.1.1 deste Termo de Referência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

b) Multa

b.1.) Multa moratória de até 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, tomando por base o Anexo I;

b.2.) Multa compensatória de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total do objeto, configurada após o nonagésimo dia de atraso, tomando por base o Anexo I;

c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 16.1.2 a 16.1.7 deste Termo de Referência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 15.1.8 a 15.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;

15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao LOCATÁRIO (art. 156, §9º)

15.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).

15.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)

15.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).

15.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

15.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao LOCADOR, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

15.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º) :

a) a natureza e a gravidade da infração cometida;

b) as peculiaridades do caso concreto;

c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) os danos que dela provierem para o LOCATÁRIO;

e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)

15.8. A personalidade jurídica do LOCADOR poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o LOCADOR, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)

15.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15.1.6, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022.

15.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, da Comissão Permanente de Processo Administrativo Contratual- CPPAD-COM que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.  

15.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

15.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

15.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

15.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 

15.15. O LOCATÁRIO deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)

15.16. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

15.17. Serão publicadas no Diário da Justiça do TJPI as sanções administrativas previstas, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.

15.18. As sanções de multa por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Anexo I do Termo de Referência.

 

16. DO REAJUSTE E ALTERAÇÕES

16.1. O contrato pode ser alterado nos casos previstos nos art. 124 da Lei n.º 14.133/2021, desde que haja interesse do TJ/PI, com a apresentação das devidas justificativas.

16.1.1. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo. (Lei 14.133/21, art 136).

16.2. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado na Pesquisa de Preços considerada pela Administração para estabelecer o preço de Referência.

16.3. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do LOCADOR, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo LOCATÁRIO, do índice IGP-M, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

16.3.1. No caso de reajuste será utilizado o IGP-M ou índice setorial, ou específico que venha a ser criado e melhor reflita a variação de preços do mercado.

16.3.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

16.3.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

16.3.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.

16.3.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

16.3.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

16.4. No caso de reajuste será utilizado o Índice Geral de Preços -Mercado (IGP-M) ou índice setorial, ou específico que venha a ser criado e melhor reflita a variação de preços do mercado.

16.5. O LOCADOR é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato.

16.6. Os reajustes e alterações ao Contrato serão formalizados por meio de termo aditivo, sendo possível, de forma excepcional, a antecipação dos seus efeitos contanto que a formalização seja realizada dentro do prazo máximo de 01 (um) mês, de acordo com o art.132 da Lei 14.133/21.

16.7. No caso de pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, o prazo para resposta será de 90 (noventa) dias.

 

17. DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

17.1. O prazo de vigência do contrato será de 36 (trinta e seis) meses, nos termos do artigo 3° da Lei nº 8.245, de 1991, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos.

17.1.1. Os efeitos financeiros da contratação só terão início a partir da data da entrega das chaves, mediante Termo, precedido de vistoria do imóvel.

17.1.3. Caso não tenha interesse na prorrogação, a LOCADORA deverá enviar comunicação escrita à LOCATÁRIA, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contratual.

17.1.3.1. Caso não cumpra o prazo estipulado no subitem anterior, o LOCADOR deverá ressarcir o LOCATÁRIO o valor de 06 (seis) vezes o valor da locação mensal, corrigida pelo IGP-M, e deverá aguardar a desocupação do imóvel no prazo de 90 (noventa) dias.

17.1.3.2. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo. Toda prorrogação será precedida de comprovação da vantajosidade da medida para a Administração e certificação de compatibilidade do valor do aluguel com o de mercado.

 

18. DA VIGÊNCIA EM CASO DE ALIENAÇÃO

18.1. Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do artigo 8º da Lei nº 8.245, de 1991.

 

19. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

19.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.

19.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.

19.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do LOCADOR:

a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e 

b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

19.3. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

19.3.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

19.3.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

19.3.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

19.4. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:

19.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

19.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

19.4.3. Indenizações e multas.

19.5. A extinção do contrato poderá ser:

19.5.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

19.5.2. consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

19.5.3. determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

19.5. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

19.6. Nos casos em que reste impossibilitada a ocupação do imóvel, tais como incêndio, desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior, etc., a LOCATÁRIA poderá considerar o contrato extinto imediatamente, ficando dispensada de qualquer prévia notificação ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha concorrido para a situação.

19.7. A LOCATÁRIA poderá rescindir o Termo de Contrato, sem qualquer ônus, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta à LOCADORA, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

19.8. Caso haja razões de interesse público devidamente justificadas nos termos do inciso VIII do artigo 137 da Lei n° 14.133/2021, a LOCATÁRIA decida devolver o imóvel e rescindir o contrato, antes do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique a LOCADORA, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

20. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR

Forma de seleção e critério de julgamento da proposta

20.1. O fornecedor será selecionado com fundamento no Art. 74, V da Lei Nº 14.133/2021, com base no Relatório Nº 4030/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA (4739638).

Exigências de habilitação 

20.2 Para fins de habilitação, deverá o LOCADOR comprovar os seguintes requisitos:

Da Consulta aos Cadastros

20.2.1. Antes da realização do pagamento do LOCADOR será verificado se atende às condições prevista no art. 14 da Lei nº 14.133/2021, legislação correlata, mediante a consulta aos seguintes cadastros:

a) SICAF – Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores;

b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, mantida pela Controladoria-Geral da União (https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/ceis);

c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php);

d) Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de contas da União – TCU;

20.2.1.1. Para a consulta do LOCADOR pessoa jurídica poderá haver a substituição das consultas das alíneas “b”, “c” e “d” acima pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (https://certidoesapf.apps.tcu.gov.br/)

20.2.2. A consulta aos cadastros será realizada em nome do LOCADOR e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê, dentre outras sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

20.2.3. Caso conste na Consulta de Situação do LOCADOR a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o Pregoeiro diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas. (IN nº 3/2018, art. 29, caput)

20.2.3.1. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros. (IN nº 3/2018, art. 29, §1º).

20.2.3.2. O LOCADOR será convocado para manifestação previamente a uma eventual desclassificação. (IN nº 3/2018, art. 29, §2º).

20.2.3.3. Constatada a existência de sanção, o LOCADOR será reputado inabilitado, por falta de condição de participação.

Habilitação jurídica

20.3. Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal – SLU ou sociedade identificada como empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: inscrição do ato constitutivo, estatuto ou contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;

20.4. Os documentos apresentados deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva.

Habilitação fiscal, social e trabalhista

20.12. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

20.13. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.

20.14. Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

20.15. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

20.16. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes Estadual/Distrital Municipal relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

20.17. Prova de regularidade com a Fazenda Estadual/Distrital Municipal do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre; 

20.18. Caso o LOCADOR seja considerado isento dos tributos Estadual/Distrital e Municipal relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei.

Qualificação Econômico-Financeira 

20.20. Certidão negativa de insolvência civil expedida pelo distribuidor do domicílio ou sede do LOCADOR, caso se trate de pessoa física, desde que admitida a sua participação na licitação (art. 5º, inciso II, alínea “c”, da Instrução Normativa Seges/ME nº 116, de 2021), ou de sociedade simples;

20.21. Certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor - Lei nº 14.133, de 2021, art. 69, caput, inciso II);

20.22. Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis por lei, devidamente registrados nos órgãos competentes (Junta Comercial do Estado de origem), originais ou cópias autenticadas, apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa.

20.23. O LOCADOR deverá apresentar índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 (um), comprovados mediante Balanço Patrimonial apresentado e obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

I - Liquidez Geral (LG) = (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo )/( Passivo Circulante + Passivo Não Circulante);

II - Solvência Geral (SG)= (Ativo Total)/(Passivo Circulante +Passivo não Circulante); e

III - Liquidez Corrente (LC) = (Ativo Circulante)/(Passivo Circulante).

20.23.1 Caso o LOCADOR apresente resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Crrente (LC), será exigido para fins de habilitação 6% do valor estimado do lote(s)/item(ns) arrematado(s) pelo LOCADOR.

Documentação do Imóvel

20.24.1. Habite-se ou protocolo;

20.24.2. Laudo AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – completo);

20.24.3. Certidão do imóvel ou Escritura;

Do Proprietário

20.25.1. RG e CPF dos representantes legais;

20.25.2.  No caso em que a imobiliária esteja representando o proprietário do imóvel, deverá ser encaminhado, além da documentação do proprietário e da imobiliária, cópia da procuração ou do contrato de administração do imóvel.

 

21. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

21.1. Todas as comunicações referentes à execução dos serviços contratados ou outras necessárias, bem como juntada de documentação serão consideradas regularmente feitas por meio eletrônico. O LOCADOR deverá utilizar-se da ferramenta de Peticionamento Eletrônico, via sistema SEI, conforme manual disponível no link https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2021/04/Manual___Peticionamento_tjpi.pdf, em consonância com a Portaria/TJPI Nº 365/2021.

21.2. Em caso de dúvidas acerca da ferramenta de peticionamento eletrônico ou uso da plataforma SEI poderá ser consultado o endereço eletrônico https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/sei.

21.3. Será admitida a protocolização de documento por meio diverso quando se mostrar tecnicamente inviável a utilização do meio eletrônico e se verificar risco de dano relevante à celeridade do processo, nessa hipótese, o LOCADOR deverá protocolar no Serviço de Protocolo do TJ/PI, por meio físico ou virtual, através do e-mail protocolo@tjpi.jus.br.

21.4. O Contrato obriga as partes e seus eventuais sucessores.

21.5. O LOCADOR responderá pela qualidade do objeto contratado.

21.6.  É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 07/2005 do CNJ.

21.7. É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição dos Tribunais para o exercício de função de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 156/2012 do CNJ.

21.8. O LOCADOR responderá pelos vícios de qualidade e de quantidades que venham a ser constatados no objeto que os tornem impróprios ou inadequados aos fins a que se destinam.

 

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ANEXO I

(INFRAÇÕES, GRAUS, MULTAS E PENALIDADES PARA OS CONTRATOS)

 

Item

Infração

Grau

Multa

1

Descumprimento de quaisquer outras obrigações contratuais, não explicitadas nos demais itens, que sejam consideradas leves

1

Moratória

2

Não entrega de documentação simples solicitada pelo LOCATÁRIO

1

Moratória

3

Atraso parcialmente justificado na entrega até 30 dias.

1

Moratória

4

Atraso parcialmente justificado na entrega acima de 30 dias até 60 dias.

2

Moratória

5

Atraso parcialmente justificado ou injustificado na entrega acima de 60 dias.

2

Compensatória

6

Descumprimento de outros prazos, previstos do TR

2

Moratória

7

Erros de execução do objeto

3

Moratória

8

Desatendimento às solicitações do LOCATÁRIO

3

Moratória

9

Descumprimento de quaisquer outras obrigações contratuais, não explicitadas nos demais anteriores, que seriam consideradas médias

3

Moratória

10

Execução imperfeita do objeto

3

Moratória

11

Não manutenção das condições de habilitação e de licitar e contratar com a Administração Pública durante a vigência contratual

4

Compensatória

12

Não entrega de documentação importante solicitada pelo LOCATÁRIO

4

Compensatória

13

Descumprimento de quaisquer outras obrigações contratuais, não explicitadas nos demais itens, que seriam consideradas graves

4

Compensatória

14

Inexecução parcial do Contrato

4

Compensatória

15

Descumprimento da legislação (legais e infralegais) afeta à execução do objeto (direta ou indireta)

5

Compensatória

16

Cometimento de atos protelatórios durante a execução visando adiamento dos prazos contratados

5

Compensatória

17

Inexecução total do Contrato

5

Compensatória

 

Grau

Advertência - 1ª Ocorrência

Mora moratória
Valor Mensal

Multa Compensatória

1

Sim

Não

Não

2

Não

1% a 4,9% por ocorrência ou contrato

1,5% a 4,9% por ocorrência ou contrato

3

Não

5% a 8,9% por ocorrência ou contrato

8,0% a 14,9% por ocorrência ou contrato

4

Não

9% a 11,9% por ocorrência ou contrato

15,0% a 24,9% por ocorrência ou contrato

5

Não

12% a 15% por ocorrência ou contrato

25% a 30% por ocorrência ou contrato

 

 

 

Atenciosamente,

Otávio Nogueira Matias

Superintendente de Engenharia e Arquitetura/TJPI

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Otávio Nogueira Matias, Superintendente de Engenharia e Arquitetura/TJPI, em 06/10/2023, às 14:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Indira Cardoso Matos, Analista Judiciária - Arquiteta/TJPI, em 06/10/2023, às 16:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4794056 e o código CRC 0A7F8986.




23.0.000110343-1 4794056v2