Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Estudos Preliminares Nº 207/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES Nº 207/2023

EFETIVAÇÃO DE INSCRIÇÕES DE SERVIDORES PARA O 17° PREGÃO WEEK

PROC. SEI Nº 23.0.000113771-9

 

 

SETOR REQUISITANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

 

ÁREA REQUISITANTE

ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES

PROCESSO: 23.0.000113771-9

RESPONSÁVEL

Setor Requisitante: SLC

Sérgio Santiago da Silva

Superintendente de Licitações e Contratos

 

INTRODUÇÃO

O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento das demandas de bens e serviços do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação.

Este documento constitui a primeira etapa do procedimento de aquisição de bens e contratação de serviços para a garantia da continuidade das atividades deste Tribunal, conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência e seus Anexos, na INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022, do Ministério da Economia, e em conformidade com a determinação constante no Ofício-Circular Nº 118/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (1695573).

 

 

1. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

1.1. A contratação pretendida alinha-se à necessidade de contínua formação, atualização e aperfeiçoamento dos servidores do TJPI, por meio da implementação de ações de educação corporativa de interesse da Justiça Estadual do Piauí, revelando-se necessária ao cumprimento da missão institucional deste Poder Judiciário do Piauí e relacionando-se à gestão estratégica de processos e projetos, conforme delineado no Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento do Poder Judiciário do Piauí, vide artigos 17 e 18 da aludida RESOLUÇÃO Nº 247/2021:

Resolução nº 247/2021

(Institui a Política de Governança das Contratações Públicas, o Programa Permanente de Capacitação dos Servidores e a Política de Gestão de Riscos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí)

 

Art. 17. O Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento deverá servir de referência às ações de educação corporativa, com vistas à formação, atualização e aperfeiçoamento contínuo dos servidores Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, são consideradas ações de educação corporativa: os cursos presenciais e à distância, os grupos formais de estudo, os treinamentos em serviço, estágios supervisionados, seminários, congressos, simpósios e correlatos, desde que contribuam para o desenvolvimento do servidor e do magistrado e estejam alinhados com as necessidades institucionais dos órgãos que compõem a Justiça Estadual do Piauí.

 

Art. 18. As ações de educação corporativa deverão observar as áreas de interesse da Justiça Estadual do Piauí.

Parágrafo único. São consideradas áreas de interesse aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas, prioritariamente, aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, de informação e de conhecimento; gestão da qualidade; material e patrimônio; controle interno e auditoria; tecnologia da informação; comunicação; saúde; segurança; engenharia e arquitetura; sustentabilidade; objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, bem como aquelas que venham a surgir no interesse e no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

[..]

1.2. Outrossim, a capacitação ora pleiteada notabiliza-se pela especificidade, caráter prático da abordagem temática e conformidade às necessidades dos servidores do TJPI, especialmente considerando as atividades, atribuições e responsabilidades dos gestores públicos, vez que a Gestão de Contratos e essencial para a plena garantia da qualidade do gasto público.

1.3. Nesse sentido, é de bom grado frisar que, com a presente contratação, objetiva-se promover a discussão, atualização e debate de importantes temas relacionados à atuação dos servidores do TJPI na gestão e na fiscalização dos contratos administrativos, com o objetivo de promover as boas práticas profissionais e garantir a excelência do serviço público prestado, frente às mais recentes atualizações legislativas e jurisprudenciais, tão recorrentes em nosso volúvel ordenamento jurídico.

1.3.1. Desta feita, diante do novo ciclo legislativo, imposto pela Lei 14.133/2021, resta configurada a justificativa para o prosseguimento desta contratação.

 

1.2. JUSTIFICATIVA

1.2.1. Inicialmente, é oportuno mencionar que assim como a sociedade está em constante modificação, o mesmo ocorre com o Estado e subsequentemente com a gestão pública. Transformações importantes se instalaram nesse meio desde meados do início do século XX, notadamente no que se refere ao papel desempenhado pelas esferas do governo, quem sejam: a União, os Estados-membros e os Municípios.

1.2.2 Por intermédio da Constituição da República Federativa de 1988, a União cede espaço para que os Estados e Municípios ganhem mais autonomia e independência. Para tanto, precisam de mão de obra qualificada e, cada vez mais, a Sociedade Civil Politicamente Organizada demanda servidores preparados para darem respostas céleres, mas com nível de excelência que se exige, compatíveis com o zelo no trato da coisa pública.

1.2.3 A Administração Pública, para a consecução do bem comum, necessita firmar contratos que visem à prestação de serviços, obras ou aquisição de bens. Contudo, ao contrário do que acontece com as instituições privadas e particulares que atuam livremente com as ressalvas da lei, a condução dos negócios jurídicos da Administração precisam ser pautados em uma série de requisitos e formas instalados na legislação pertinente, inclusive, em certos casos, com a condução de procedimentos administrativos realizados da modalidade Pregão Eletrônico, além da obediência estrita aos princípios constitucionais e legais.

1.2.3.1. A nova lei de licitações, Lei 14.133/2021, prevê dentre as modalidades de licitação o "Pregão", que deve ser utilizado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, cujo agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

1.2.4.  O pregoeiro é o servidor responsável pelo procedimento da licitação, desde a sessão de julgamento até o momento da adjudicação do objeto vencedor do certame e, por esse motivo, é de grande relevância que este tenha um bom entendimento das leis de licitação, experiência em processos de compra pública e habilidades de comunicação para conduzir o pregão de forma eficaz e justa.

1.2.5. A capacitação de pregoeiros é fundamental para garantir a segurança e eficiência nas contratações públicas, bem como a segurança funcional desses agentes.

1.2.6. Oficinas de capacitação e formação de pregoeiros e equipe de apoio, sistema de registro de preços, fracionamento de despesas, contratação direta e dispensa eletrônica, orientações fundamentais do TCU sobre licitações e contratos são de grande relevância para capacitação e aprimoramento dos diversos servidores envolvidos diretamente na área de compras públicas.

1.2.7. Outrossim, a Capacitação ora pleiteada apresenta-se pela especificidade, caráter prático da abordagem temática e conformidade às necessidades da Alta Gestão, especialmente considerando o advento da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

1.2.8. Tenciona-se, com a presente contratação, a discussão, atualização e debate de importantes temas relacionados à atuação destes agentes públicos nos processos de compras públicas realizadas por este Tribunal, com o objetivo de promover as boas práticas profissionais e garantir a excelência do serviço público prestado, frente as mais recentes atualizações legislativas e jurisprudenciais, tão recorrentes em nosso volúvel ordenamento jurídico.

1.2.9. Desta forma, justifica-se a necessidade de contratação de empresa especializada em treinamento, capacitação e aperfeiçoamento de pessoal, voltado para a área de Pregão, de forma a capacitar os servidores deste Tribunal, permitindo-os atuar com base nos novos procedimentos trazidos pelas alterações legislativas recentes, dando-lhes segurança no momento de sua aplicabilidade. 

1.2.10. Portanto, a eficiência e a eficácia são elementos essenciais ao bom exercício e execução dos recursos. O cuidado e o zelo com relação a contratação e execução de bens, obras e serviços por parte da Administração são características fundamentais que devem ser observadas para que haja uma boa gestão e fiscalização. A lei atribui um rol de responsabilidades a estes dois agentes, necessários para a preservação do erário, razão pela qual conduzir com segurança e eficiência os processos licitatórios são essenciais para o alcance do interesse público.

 

2. DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

2.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Plano Anual de Contratação - PAC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi regulamentado em novembro de 2021, por intermédio da Art. 5º, II, da Resolução Nº. 247/2021.

2.2. Vale salientar que, em que pese a presente contratação não encontrar previsão no Plano Anual de Contratações para 2023, que foi  aprovado pela Resolução nº 355, de 5 de junho de 2023, publicado no Diário da Justiça de 12 de junho de 2023 (4388779), Processo SEI nº 22.0.000116433-7, a autoridade máxima deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Senhor Desembargador Presidente Hilo de Almeida Sousa, nos termos do Despacho Nº 110836/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (4783729), exarado nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000096066-7, que versou sobre as demandas iniciais acerca da viabilidade do presente processo, AUTORIZOU a deflagração de procedimento destinado à contratação do evento em comento.

2.4. Nesse sentido, de igual modo, é imperioso frisar que, no Documento de Oficialização da Demanda Nº 238 (SEI nº 4755375), a aludida Autoridade ratificou a necessidade da efetivação das inscrições a pedido da Secretaria da Presidência para atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Piauí, motivo pelo qual entende-se que o aspecto referente a previsão no PAC resta plenamente justificado.

2.5. Este procedimento encontra alinhamento, ainda, ao planejamento estratégico vigente, nos termos do item X - OTIMIZAÇÃO DA GESTÃO DE PESSOAS, que busca a implementação de políticas, métodos e práticas adotados na gestão de comportamentos internos do órgão, favorecendo o desenvolvimento profissional, a capacitação, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação, com vistas ao alcance efetivo dos objetivos estratégicos da Instituição, nos termos do Planejamento Estratégico Ciclo 2021-2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

3.1. Primeiramente, é de bom alvitre frisar que, para satisfação das necessidades apresentadas, vislumbra-se o atendimento da demanda mediante a contratação de empresa especializada na oferta de curso/evento voltado para o treinamento, capacitação, formação, aperfeiçoamento e especialização de servidores em exercício no âmbito da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, conforme manifestação constante do Ofício Nº 57600/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC (4623644), devidamente autorizada na Decisão Nº 5820/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (4243689), Processo SEI - 23.0.000096066-7.

3.2. Revela-se necessária a capacitação de 05 (cinco) servidores a serem inscritos no curso, no qual haverá discussões, atualizações e debates de importantes temas relacionados à atuação destes agentes públicos nos processos de compras públicas realizadas por este Tribunal, com o objetivo de promover as boas práticas profissionais e garantir a excelência do serviço público prestado, frente às mais recentes atualizações legislativas e jurisprudenciais, tão recorrentes em nosso volúvel ordenamento jurídico.

3.3. Em consulta realizada às alternativas de mercado que visam ao atendimento da referida necessidade, verificou-se que será realizado o "17° Pregão Week, promovido pelo Instituto Negócios Públicos, a realizar-se no período de 23 a 27 de outubro de 2023, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, evento cujo objetivo é a apresentação das principais questões voltadas para a condução de procedimentos licitatórios realizados na modalidade pregão, formado por palestras com abordagem técnica e por oficinas que adentram em temas mais específicos com enfoque prático, conforme a Proposta em anexo (4755378).

3.4. O evento em tela está em total consonância com as competências específicas dos servidores que atuam no âmbito das unidades do Tribunal de Justiça, oportunizando a ampliação e a atualização de conhecimentos, em conformidade com as normas técnicas e profissionais vigentes, potencializando o aprimoramento de suas capacidades e o desempenho de atribuições inerentes aos cargos e funções, bem como a promoção do debate de ideias inovadoras intrínsecas às atividades exercidas.

3.5. Assim, a capacitação adequa-se como contratação direta por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso III, alínea ‘f’ da Lei nº 14.133/2021 (“treinamento e aperfeiçoamento de pessoal”), enquadrando-se o objeto do pleito como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com empresa de notória especialização.

3.6. A respeito da contratação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação, o Tribunal de Contas da União possui entendimentos assentados nas Súmulas nº 39 e nº 252 a respeito dos requisitos do enquadramento como hipótese de inexigibilidade (firmados à época em que se encontrava vigente a Lei nº 8.666/93): 

..........

Súmula nº 39, TCU: "A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993."

Súmula nº 252, TCU: "A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado."

..........

3.6.1. Infere-se dos excertos acima transcritos que, à luz da Lei nº 8.666/93, são três os requisitos para contratação direta por inexigibilidade de licitação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação: (i) a caracterização como serviço técnico especializado; (ii) a natureza singular do serviço; e (iii) a notória especialização do contratado.

Por sua vez, da leitura literal do sobredito art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, decorre que, a uma primeira vista, exigem-se apenas dois requisitos: (i) a caracterização como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; e (ii) a notória especialização do contratado.

3.6.2. Nada obstante, a incipiente doutrina atinente à Nova Lei de Licitações, ao discorrer sobre o dispositivo, pontua que, embora ausente a menção à "natureza singular do serviço" de forma expressa e literal no art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, exige-se a demonstração da natureza técnica especializada e predominantemente intelectual do serviço, assim como a comprovação que não se trata de objeto ordinário ou corriqueiro (como se verifica no vertente caso).

3.6.3. Com efeito, a contratação em tela diferencia-se pela especificidade do objeto, materializando a inviabilidade de competição ante a impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que a escolha envolve certo grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade.

3.5.  CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL

3.5.1. Considerando a necessidade de implementação de práticas de sustentabilidade, deve-se priorizar a contratação de profissionais que sejam comprometidos com a sustentabilidade ambiental, visto que essa preocupação tem lastro constitucional e, dessa maneira, deve ser uma meta almejada constantemente.

3.5.2. Para tanto, os profissionais deverão seguir as legislações ambientais com a finalidade de reduzir os impactos ao meio ambiente, visando a fomentar o desenvolvimento nacional sustentável, a contratação observará os princípios da economicidade, da eficácia e da eficiência para melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inclusive com respeito a impactos ambientais, de forma a utilizar-se da menor quantidade possível de recursos que causem impactos negativos para a sociedade e para o meio ambiente, promovendo o desenvolvimento de habilidades profissionais dos servidores.

3.5.3. Dessa forma, a empresa contratada, dentro da sua área de atuação, deverá viabilizar a implementação de políticas, métodos e práticas adotadas na gestão de comportamentos internos do Órgão e favorecendo o desenvolvimento, a capacitação, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação com a sociedade civil politicamente organizada.

 

4. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS:

4.1. 05 (cinco) inscrições e a efetiva participação de servidores da Superintendência de Licitações e Contratos deste Tribunal, conforme determinação superior do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Justiça do Estado do Piauí, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, prevista no Despacho Nº 110836/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (4783729), exarado nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000096066-7.

 

5. LEVANTAMENTO DE MERCADO - PROSPECÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SOLUÇÕES

5.1. Os custos estimados para a referida contratação serão obtidos a partir da comprovação prévia de conformidade dos valores com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo, conforme art. 23, § 4º da Lei nº14.133/2021 e art. 7º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 (aplicável supletivamente, na forma autorizada pelo art. 187 da Lei nº 14.133/2021), como consta no Anexo (4755377).

5.2. Desta maneira, tais comprovações estão dispostas no Quadro Comparativo de Valores Nº 26/2023 (4755379).

 

6. ESTIMATIVAS DO PREÇO DA CONTRATAÇÃO

6.1. A estimativa de custos para contratação da empresa especializada INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LTDA, CNPJ: 10.498.974/0002-81, está orçada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)​​, equivalente às inscrições de 05 (cinco) participantes, em conformidade à Proposta anexada nos autos (4755378).

6.2. Ademais, é oportuno frisar que a inscrição individual era no valor de R$ 5.399,00 (cinco mil trezentos e noventa e nove reais), porém, após negociação administrativa, conseguiu-se um desconto acerca de 25,91% %, perfazendo o valor individual de inscrição por servidor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme a Proposta em anexo (4755378).

 

7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO:

7.1. A solução pretendida consiste na contratação da empresa especializada o INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA, CNPJ: 10.498.974/0002-81, com sede jurídica no endereço R. Dr. Brasílio Vicente de Castro, 111 Campo Comprido, Curitiba - PR, CEP: 81200-526, telefone (41) 98877-0234/ (41) 98877-0234, e e-mail: falecom@institutonp.com.br, para realização de 05 (cinco) inscrições no evento: 17° Pregão Week (4243679), na modalidade presencial de 23 a 27 de outubro de 2023, na cidade de Foz do Iguaçu - Paraná.

7.2. No caso em apreço, o requisito da contratação direta por inexigibilidade de licitação fundamenta-se no art. 74, inciso III, alínea ‘f’ da Lei nº 14.133/2021 (“treinamento e aperfeiçoamento de pessoal”) e, ainda, encontra-se demonstrado pela consonância que se verifica entre o conteúdo programático do "17° Pregão Week" (4243679e as competências específicas dos servidores que atuam no âmbito das unidades administrativas do TJPI, oportunizando a ampliação e atualização de conhecimentos, em conformidade com as normas técnicas e profissionais vigentes, objetivando o aprimoramento de suas capacidades e desempenho de atribuições inerentes aos cargos e funções, bem como a promoção do debate de ideias inovadoras inerentes às atividades exercidas.

7.3. A capacitação abordará o seguinte conteúdo programático: 

7.4. Formatação do Evento: 

7.4.1. A capacitação possui previsão para ocorrer de 23 a 27 de Outubro de 2023, na modalidade PRESENCIAL na cidade de Foz do Iguaçu - Paraná, com carga horária total de 30 horas. 

7.5. A empresa "Instituto Negócios Públicos do Brasil Estudos e Pesquisas na Administração Pública Ltda" está há mais de 20 anos atuando na realização de eventos, treinamentos e soluções na área de Licitações e Contratos. É reconhecida no mercado como uma das principais parceiras da Administração Pública, pois produz conhecimento de alta qualidade e entrega soluções concretas e eficientes para o dia a dia dos agentes.

7.6. A empresa oferece, ainda, suporte para todas as fases relacionadas à contratação pública, incluindo soluções em tecnologia que facilitam a atuação diária dos profissionais envolvidos. Todos os eventos prezam pela inovação e proporcionam um ciclo de capacitação contínua aos agentes públicos, com uma metodologia própria que possibilita um maior aproveitamento.

7.7. O reconhecimento pelo mercado da seriedade, competência e excelência nas soluções desenvolvidas pelo Instituto Negócios Públicos legitima a sua notória especialização e alicerça a sua vasta experiência na capacitação e desenvolvimento de pessoas, por meio de seus cursos e eventos realizados em agenda aberta ou fechada (in company). Como resultado do trabalho desenvolvido, o Instituto, além de ser uma das empresas mais tradicionais do segmento, apresenta marcos expressivos em seu escopo de atuação, dentre eles:

7.8. É possível inferir que o trabalho em tela é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato pretendido, haja vista o conceito da empresa no campo de sua especialidade decorrente, em especial, da experiência, organização e equipe técnica vinculada.

7.9. Experiência: Atestados de Capacidade Técnica (4784492).

7.10. Equipe técnica vinculada (4755378):

7.10.1. Coordenação técnica/ Professor:

VICTOR AMORIM (Doutorando em Direito do Estado)

7.10.2. Palestrantes:

ANDERSON PEDRA (Advogado)

 

MARCUS ALCÂNTARA (Servidor Público Federal TRT/SE)

 

JOEL MENEZES NIEBUHR (Doutor em Direito Administrativo)

 

BENJAMIN ZYMLER (Ministro do Tribunal de Contas da União)

TATIANA CAMARÃO (Mestre em Direito Administrativo)

 

CHRISTIANNE STROPPA (Doutora e Mestra em Direito Administrativo)

 

FELIPE BOSELLI (Doutor em Direito do Estado)

 

VIVIANE MAFISSONI (Especialista em Direito Público)

 

MICHELLE MARRY (Mestre em Direito Administrativo)

 

ANTONIO ANASTASIA (Ministro do TCU)

 

RONNY CHARLES (Advogado da União)

 

EVALDO RAMOS (Auditor Federal de Controle Externo no TCU)

ANGELINA LEONEZ (Especialista em Gestão Pública e Gestão Estratégica de Pessoas)

 

RAFAEL SERGIO (Especialista em Direito da Contratação Pública)

NÁDIA DALL AGNOL (Especialista em Direito Administrativo e Municipal)

 

8. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO

8.1. Em regra, a aquisição de materiais e serviços deverão ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se a licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

8.2. Diante de tal realidade, a Administração deve buscar mecanismos participativos que envolvam o maior número possível de fornecedores, visando à competitividade, definindo critérios e condições nos termos da legislação que regulamenta os procedimentos licitatórios objetivando-se tutelar a credibilidade e a lisura da própria licitação pública, sem conduzir, no entanto, o processo à burocratização e ao detalhismo que podem levar à ausência de interessados no certame e à falta de propostas.

8.3. Dessa forma, no presente caso, não foi adotado o parcelamento da solução em diversas parcelas, visto tratar-se de um item único, devendo ser fornecido por único contratado.

 

9. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS, EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS

9.1. Consoante as perspectivas estratégicas delineadas no Plano Estratégico do Tribunal de Justiça do Piauí, pretende-se atingir como resultados da presente contratação: 

9.1.1. Promover ação de educação corporativa de interesse do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

9.1.2. Promover a formação, atualização e aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí que atuam diretamente na área-fim do objeto da contratação.

9.1.3. Fomentar a prática educacional que incentiva a inovação e a participação, assegurando a transferência efetiva do aprendizado e possibilitando o desenvolvimento de competências num processo de melhoria contínua;

9.1.4. Proporcionar o envolvimento dos ocupantes de funções de natureza gerencial, que tratam, direta e indiretamente, da fiscalização e gestão de contratos, com o aprendizado organizacional e interinstitucional e

9.1.5. Por meio desses conhecimentos, melhorar a qualidade do gasto público e, ao mesmo tempo, racionalizar os recursos materiais, patrimoniais, financeiros e orçamentários.

 

10. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO À CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS PARA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL OU ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DA ORGANIZAÇÃO

10.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe de pessoal capacitado para atuar na fiscalização, no âmbito da Superintendência de Licitações e Contratos - SLC, e na gestão dos instrumentos resultantes da presente contratação, por intermédio da Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios - SGC, não sendo necessária a capacitação de novos servidores para as referidas funções.

 

11. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES

11.1. Em prospecção das contratações com objeto similar realizadas no âmbito deste Tribunal, não se verificou a existência de contratações correlatas e/ou interdependentes destinadas ao instrumento contratual afeto a este serviço.

 

12. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS

12.1. A presente contratação não apresenta a possibilidade de ocorrência de impactos ambientais diretos, não obstante a empresa a ser contratada ter o dever legal de aplicar técnicas e metodologias sustentáveis naquilo que couber.

 

13. DO ESTUDO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

13.1. Visando eliminar e/ou diminuir a probabilidade de ocorrência de eventos negativos que impactem no regular funcionamento das atividades no âmbito das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, procedeu-se na realização de um estudo de gerenciamento de riscos, que tem por objetivo identificar, analisar e responder os riscos inerentes à contratação a ser realizada, utilizando-se somente dois itens da matriz, quais sejam: weaknesses (pontos fracos/fraquezas) e threats (ameaças) conforme demonstrado abaixo:

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Planejamento da Contratação e Seleção do Fornecedor

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

 

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Falta de Orçamento para a demanda plena da contratação.

Baixa

Alto

A contratação somente será formalizada após a garantia, nos autos, de que existe disponibilidade orçamentária.

 

SOF

Acionar a Superintendência de Orçamento e Finanças para providenciar o remanejamento do orçamento do exercício financeiro ou, em último caso, suspender a contratação em comento.

Autoridade Superior.

02

Estudos Técnicos Preliminares (ETP), Mapa de Gerenciamento de Risco (MGR) e Termo de Referência (TR) deficientes ou inconsistentes.

Média

Médio

Convocação de servidores com conhecimento técnico adequado disponíveis à demanda para a confecção dos artefatos

Autoridade Superior.

Reexame de documentos durante o planejamento da contratação

Equipe de planejamento da contratação

03

Contratação com preço acima da média do mercado

Baixa

Médio

Realizar quadro comparativo de preços obedecendo a Orientação normativa específica para tal fim.

Seção de compras - SECCOM 

Não adjudicação do certame.

Agente de Contratação.

 

MAPA DE RISCOS

FASE DE ANÁLISE: Gestão do Contrato

RISCO Weaknesses (fraquezas)

Probabilidade

Impacto

Ação Preventiva

Responsável

 

Ação de Contingência

Responsável

01

Não entrega do produto por parte da empresa contratada.

Baixa

Alto

Garantir que a empresa possua pleno conhecimento de suas obrigações assumidas no contrato e das consequentes sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios - SGC

Verificada a irregularidade, o fiscal deverá notificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis, não só com base na legislação em vigor, mas também balizando-se no instrumento contratual utilizado.

Fiscal técnico.

Autoridade Superior.

02

Aumento do preço de insumos e matérias-primas, impostos,  e, consequente, majoração dos valores após a contratação.

Média

Médio

Prever essa possibilidade, tanto no Termo de Referência, quanto no Contrato a ser assinado à luz da legislação pátria vigente, como forma de evitar pedidos de realinhamento de preços por parte dos fornecedores.

Superintendência de  Licitações e Contratos

Fazer acompanhamento do processo de contratação, bem como da entrega, a fim de monitorar e, se for o caso, tempestivamente, dar ciência à autoridade competente.

Fiscal técnico.

Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios – SGC (quando dos termos aditivos)

Superintendência de  Licitações e Contratos.

03

Fornecimento de serviços de baixa qualidade, com conteúdo divergente do previsto, em desconformidade às especificações contidas no Termo de Referência.

Baixa

Alto

Verificar as especificações detalhadas do serviço e levar a pleno conhecimento do fornecedor.

Fiscal administrativa (verificação)

Verificada a irregularidade, o fiscal deverá notificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis.

Fiscal técnico.

Autoridade Superior.

13.2. Ademais, verifica-se que, para mitigar os riscos identificados, foram descritas ações preventivas e de contingências, as quais algumas envolvem atuação efetiva do fiscal de contrato, ações administrativas internas e inclusões de cláusulas obrigacionais no eventual instrumento contratual.

 

14. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO

14.1. Considerando as necessidades identificadas e as especificidades já evidenciadas no âmbito destes Estudos Preliminares, conclui-se que a solicitação de contratação pleiteada mostra-se viável e adequada para atender às demandas do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

 

Atenciosamente,

 

 

JOSÉ STEIFEL DE ARAUJO SILVA

Assistente Administrativo


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Documento assinado eletronicamente por José Steifel de Araújo Silva, Servidor TJPI, em 05/10/2023, às 11:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000113771-9 4755376v37