Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS DA SLC - COORDCOMPRAS 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Quadro Comparativo de Valores Nº 26/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS

QUADRO COMPARATIVO DE VALORES Nº 26/2023

 

Trata-se de expediente administrativo da Superintendência de Licitações e Contratos que, solicita ao Excelentíssimo Senhor Desembargador, JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA,​ Diretor da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a autorização para deflagração de procedimento destinado a viabilizar a participação de Servidores que integram, atualmente, esta Superintendência de Licitações e Contratos, especificamente, em curso sobre formação e atualização sobre procedimentos de contratação, no evento: 17º PREGÃO WEEK, considerado o maior evento presencial de capacitação em pregões no Brasil.

O presente quadro comparativo tomou como base os ditames da comparabilidade, a fim de comprovar que, não obstante ser uma contratação por inexigibilidade, comprova-se que os valores estão compatíveis com os praticados no mercado, a fim de justificar critérios impostos pelo inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o art. 23, § 4º que discorre que "nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo".

Assim, segue abaixo a tabela comparativa, vejamos:

 

REFERÊNCIA

DOC SEI Nº 4262356

TOMADOR

OBJETO

QUANTIDADE

(Nº DE INSCRITOS)

VALOR UNITÁRIO (R$)

AEC Bacen/ADSAL-50671/2023

BANCO CENTRAL DO BRASIL

CNPJ: 00.038.974/0001-73

Inscrição de servidor do DEINF na 17º Pregão Week

1

R$ 5.399,00

NOTA DE EMPENHO Nº 1419

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORCIÚNCULA CNPJ: 28.920.999/0001-06

PAGAMENTO REFERENTE A CURSO DE CAPACITAÇÃO EM PREGÃO - 17º PREGÃO WEEK

1

R$ 5.399,00

NOTA DE EMPENHO Nº 23000014

Governo do Estado do Paraná - Secretaria de Estado da Fazenda

CNPJ: 76.416.890/0001-89

INSCRIÇÃO DE 1 (UMA) SERVIDORA NO EVENTO "17º PREGÃO WEEK", PER. 23 A 26/10/2023

1

R$ 5.399,00

 

VALOR PROPOSTO PARA O TJPI - PROPOSTA - DOC SEI Nº 4755378

VALOR UNITÁRIO

QUANTIDADE DE INSCRITOS

VALOR TOTAL

R$ 4.000,00 (quatro mil reais)

5

R$ 20.000

Como se nota, os valores praticados com outros órgãos, todas emitidas em favor da empresa: Instituto Negócios Públicos do Brasil Estudos e Pesquisas na Administração Pública Ltda, CNPJ: 10.498.974/0002-81, encontram-se em patamar elevado quando comparados à proposta ora juntada a esses autos, qual seja: 4755378, e, portanto, apresentam-se como factíveis e exequíveis, sobretudo pelo princípio da comparabilidade, vez que, cada inscrição para o TJ-PI, teve o desconto evidente de R$ 1.399,00 (um mil trezentos e noventa e nove reais), o que corresponde a uma economia de 26% (vinte e seis por cento​).

A retromencionada Lei 14.133/2021 no artigo 23, § 4º, estatuto nacional de licitações e contratos, determina:

"§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo." (negritou-se)

Instrução Normativa 65/2021 do Governo Federalque dá fiel execução à Lei 14.133/2021, em seu artigo 7º, § 2º, assim, dispõe:

[...]

Contratação direta

Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. (Grifos nosso).

[...]

Nessa esteira, é de bom alvitre frisar que a Corte de Contas da União, em deliberação sobre critérios de comparabilidade dos preços para fins de contratações diretas, assim orientou: “dada a dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”

Convém apontar, de igual forma, que essa linha de raciocínio vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo TCU, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário, senão vejamos:

Portaria-AGU 572/2011

(...)

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17

"A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS."

(...)

Acórdão TCU 1565/2015

(...)

Como se vê, a ementa acima corrobora o entendimento adotado acerca da definição cristalina dos valores e da metodologia utilizada, na medida em que é preciso ser eficiente e eficaz sem deixar de observar, rigorosamente, os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

Portanto, o critério da COMPARABILIDADE, recomendado, recorrentemente, nos julgados da Corte de Contas da União, está plenamente atendido e, dessa maneira, a contratação em epígrafe configura-se como pertinente, factível, consistente e em consonância com os princípios da EFICIÊNCIA e da ECONOMICIDADE, o primeiro está expresso na Carta Política de 1988 e o segundo é decorrência deste, tendo em vista a necessidade de uma Administração Pública gerencial e moderna.

 

Isto posto, remete-se o presente procedimento aos Agentes Internos da Contratação (AGIN)​ para análise e deliberação.

 

Respeitosamente,

 

ITALO SOUSA SILVA

Chefe da Seção de Compras do TJPI


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Coordenador de Compras e Serviços, em 05/10/2023, às 11:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4755379 e o código CRC C8E5CEFD.




23.0.000113771-9 4755379v5