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Termo de Referência Nº 163/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN
TERMO DE REFERÊNCIA Nº 163/2023
EFETIVAÇÃO DE INSCRIÇÕES DE SERVIDORES PARA O 17° PREGÃO WEEK
PROCESSO SEI Nº 23.0.000113771-9
1. OBJETO
1.1. Contratação da Empresa INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LTDA, CNPJ: 10.498.974/0002-81, para efetivar a participação de 05 (cinco) servidores da Superintendência de Licitações e Contratos no evento 17º Pregão Week, que será realizado nos dias 23 a 27 de outubro de 2023, em Foz do Iguaçu/PR, a fim de potencializar o alcance das metas e dos objetivos organizacionais delineados neste Biênio 2023/2024.
1.2. A presente contratação visa ao atendimento das necessidades manifestadas pela Superintendência de Licitações e Contratos, devidamente autorizado nos termos do Despacho Nº 110836/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (4783729), conforme consta nos autos do processo originário SEI -23.0.000096066-7.
2. FUNDAMENTO LEGAL
2.1. A contratação em tela encontra fundamento legal no art. 74, inciso III, 'f' e § 3º, da Lei 14.133/2021, Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 e outras legislações aplicáveis, conforme segue:
(...)
Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)
"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato."
(...)
2.2. Caracterização como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual:
A capacitação que se pretende contratar enquadra-se como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, encontrando-se definida na alínea 'f' do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021: "treinamento e aperfeiçoamento de pessoal".
2.3. Notória especialização da empresa:
2.3.1. Dispõe o § 4º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021: "considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato".
2.3.2. A empresa "Instituto Negócios Públicos do Brasil Estudos e Pesquisas na Administração Pública Ltda" está há mais de 20 anos atuando na realização de eventos, treinamentos e soluções na área de Licitações e Contratos. É reconhecida no mercado como uma das principais parceiras da Administração Pública, pois produz conhecimento de alta qualidade e entrega soluções concretas e eficientes para o dia a dia dos agentes.
2.3.3. A empresa oferece, ainda, suporte para todas as fases relacionadas à contratação pública, incluindo soluções em tecnologia que facilitam a atuação diária dos profissionais envolvidos. Todos os eventos prezam pela inovação e proporcionam um ciclo de capacitação contínua aos agentes públicos, com uma metodologia própria que possibilita um maior aproveitamento.
2.3.4. O reconhecimento pelo mercado da seriedade, competência e excelência nas soluções desenvolvidas pelo Instituto Negócios Públicos legitima a sua notória especialização e alicerça a sua vasta experiência na capacitação e desenvolvimento de pessoas, por meio de seus cursos e eventos realizados em agenda aberta ou fechada (in company). Como resultado do trabalho desenvolvido, o Instituto, além de ser uma das empresas mais tradicionais do segmento, apresenta marcos expressivos em seu escopo de atuação, dentre eles:
2.3.5. É possível inferir que o trabalho em tela é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato pretendido, haja vista o conceito da empresa no campo de sua especialidade decorrente, em especial, da experiência, organização e equipe técnica vinculada.
2.3.6. Experiência: Atestados de Capacidade Técnica (4784492).
2.3.7. Equipe técnica vinculada:
2.3.7.1. Coordenação técnica/ Professor:
VICTOR AMORIM (Doutorando em Direito do Estado)
Doutorando em Constituição, Direito e Estado pela UnB. Mestre em Direito Constitucional pelo IDP.
Coordenador do Curso de Pós-graduação em Licitações e Contratos Administrativos do IGD. Professor de pós-graduação do ILB, IDP, IGD e CERS.
Por mais de 13 anos, atuou como Pregoeiro no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (2007- 2010) e no Senado Federal (2013-2020).
Foi Assessor Técnico da Comissão Especial de Modernização da Lei de Licitações, constituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 19/2013, responsável pela elaboração do PLS nº 559/2013 (2013-2016).
Membro da Comissão Permanente de Minutas-Padrão de Editais de Licitação do Senado Federal
(2015-2020).
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA).
Advogado e Consultor Jurídico. Autor das obras “Licitações e ContratosAdministrativos: Teoria e Jurisprudência” (Editora do Senado Federal) e “Pregão Eletrônico: comentários ao Decreto Federal nº 10.024/2019” (Editora Fórum).
Site: www.victoramorim.com
2.3.8. Palestrantes:
ANDERSON PEDRA (Advogado)
Pós-doutor pela Universidade de Coimbra com ênfase em “Direito Fundamental à Boa Administração Pública e sua Influência no Direito Administrativo e na Gestão Pública”, bem como Doutor em Direito do Estado (PUC/SP) e Mestre em Direito (FDC/RJ);
Ex-Chefe da Consultoria Jurídica do TCEES, Ex-Presidente de Comissão de Licitação do TCEES, Ex-Pregoeiro do TCEES e Ex-Diretor Administrativo da Assembleia Legislativa do ES;
Membro do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais, Advogado e Consultor Jurídico em Direito Público e Autor de diversas obras jurídicas.
MARCUS ALCÂNTARA (Servidor Público Federal TRT/SE)
Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Sergipe – UFS
Pós-graduado em Perícia Contábil pela Fundação Visconde de Cairu, Salvador/BA. Pós-graduado em Gestão Estratégica de Pessoas pela Faculdade de Negócios de Sergipe – FANESE
Pós-graduado em Licitações e Contratos pela Faculdade Amadeus – FAMA/SE. Instrutor dos cursos de Gestão e Fiscalização de Contratos, Termo de Referência, Análise de Mercado e Metodologia da Pesquisa de Preços, Elaboração de editais, Sistema de Registro de Preços, Contratação Direta, Capacitação de Pregoeiros, Estatuto Nacional das ME e EPP e Licitações e Contratos do Grupo Negócios Públicos/PR
JOEL MENEZES NIEBUHR (Doutor em Direito Administrativo)
Doutor em Direito Administrativo pela PUC/SP. Mestre e Bacharel em Direito pela UFSC
Autor dos livros “Princípio da Isonomia na Licitação Pública” (Florianópolis: Obra Jurídica, 2000) O Novo Regime Constitucional da Medida Provisória” (São Paulo: Dialética, 2001)
Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública” (4ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015) Pregão Presencial e Eletrônico” (7ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015)
Registro de Preços: aspectos práticos e jurídicos” (2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2003, em coautoria com Edgar Guimarães)
Licitação Pública e Contrato Administrativo” (4ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013)
Licitações e Contratos das Estatais” (Belo Horizonte: Fórum, 2018, em coautoria com Pedro de Menezes
BENJAMIN ZYMLER (Ministro do Tribunal de Contas da União)
Ministro do Tribunal de Contas da União desde 2001, onde ingressou no cargo de MinistroSubstituto em 1998 por meio de concurso público de provas e títulos
Mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília, com vasta experiência em Direito Administrativo e Direito Constitucional.
Ministrou cursos na Escola da Magistratura do Distrito Federal e Territórios, Escola da Magistratura do Trabalho, Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Instituto Superior de Brasília – IESB, Centro Universitário de Brasília – UniCeub, Instituto Serzedello Corrêa, entre outros
É autor das obras “Direito Administrativo e Controle”, “O Controle Externo das Concessões de Serviços Públicos e das Parcerias Público-Privadas”, “Direito Administrativo” e “Política & Direito: uma visão autopoiética”
Formado em Engenharia Elétrica.
TATIANA CAMARÃO (Mestre em Direito Administrativo)
Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1997) Professora da Pós-Graduação da PUC/MG
Diretora do Instituto Mineiro de Direito Administrativo – IMDA
Palestrante e coautora dos livros Licitações e contratos: aspectos relevantes (2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008), Termo de Referência (4. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014), Processo Administrativo: Comentários à Lei n° 9.784/99 (2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009) e Manual prático do pregão (Belo Horizonte: Mandamentos, 2006)
CHRISTIANNE STROPPA (Doutora e Mestra em Direito Administrativo)
Advogada especialista em Licitações e Contratos Administrativos Professora Doutora e Mestre de Direito Administrativo na PUC/SP
Assessora Especial (Jurídica) na Secretaria da Saúde do Município de São Paulo Ex-Procuradora na Universidade de São Paulo
FELIPE BOSELLI (Doutor em Direito do Estado)
Advogado. Graduado, Mestre e Doutor em Direito do Estado pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC com pesquisas realizadas na Universidade de Lisboa, Universidade Complutense de Madrid e na Universidade de Buenos Aires
Pós-graduado em Licitações e Contratos Administrativos, Processo Civil e em Direito Constitucional e Administrativo. Sócio da Boselli & Loss Advogados Associados e da Boselli Licitações
Autor do livro “A inadimplência no pagamento dos contratos administrativos”, coautor dos livros “Licitações, contratos e convênios administrativos”, “Lei das Empresas Estatais”, “Direito, Estado e Constituição” e “Combate Preventivo à Corrupção no Brasil” e organizador dos livros “Legislação de licitações”, “Legislação de licitações para obras e serviços de engenharia”, “Contratações Públicas” e “Direitos Humanos da Tributação”
Foi Secretário adjunto da Comissão de Mobilidade Urbana da OAB-SC na gestão 2010-2012, Presidente da Comissão de Licitações e Contratos Administrativos da OAB/SC nas gestões 2013- 2015 e 2016-2018, e Vice-Presidente do Observatório Social de Florianópolis na gestão 2016-2017
Atualmente é Conselheiro de Administração da CASAN - Companhia Catarinense e Águas e Saneamento, Diretor de Direito Público da Escola Superior da Advocacia - ESA-OAB/SC e Secretário- Geral do IDASC - Instituto de Direito Administrativo de Santa Catarina
É também professor convidado de diversos cursos de pós-graduação por todo o país, além de ministrar cursos e palestras na área de Licitações e Contratos Administrativos a entidades públicas e privadas.
VIVIANE MAFISSONI (Especialista em Direito Público)
Membra do Instituto Nacional da Contratação Pública; servidora pública do Governo do Estado do Rio Grande do Sul desde 2010; onde já atuou como membra da Assessoria Jurídica e da Comissão Permanente de Licitações, pregoeira, diretora de departamento responsável pelo credenciamento de licitantes, planejamento de compras por registro de preços, gestão de atas e aplicação de penalidades a licitantes e subsecretária substituta da Central de Licitações do RS
Atualmente é Chefe do Serviço de Compras Centralizadas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação; é autora de artigos, palestrante e professora de pós graduação da Escola Mineira de Direto
MICHELLE MARRY (Mestre em Direito Administrativo)
Coordenadora-Geral de Análise Jurídica de Licitação, Contratos e Instrumentos Congêneres no Ministério da Justiça e Segurança Pública. Pós-graduada em direito público pela UNB e pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Mestre em Direito Constitucional pelo IDP. Coautora do livro RDC – Regime Diferenciado de Contratações e do Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 14133/21 Comentada por Advogados Públicos. É membra da Câmara Nacional de Licitação e Contratos e Coordenadora da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres da Consultoria-Geral da União/AGU. Estudou Fundamentos do Direito Americano na Thomas Jefferson School of Law 2011 (EUA - 2011) e sobre Mecanismos de Controle e Combate à Corrupção na Contratação Pública (Portugal - 2012). Estudou técnicas de negociação avançada na FGV e regulamento de aquisições do Banco Mundial. Membra efetiva do Instituto Nacional de Contratações Públicas (INCP). Professora, palestrante e autora de artigos
ANTONIO ANASTASIA (Ministro do TCU)
Bacharel em Direito (1983) e Mestre em Direito Administrativo (1990) pela Faculdade de Direito da UFMG
Professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da UFMG (1993-2022) Assessor do Relator da IV Assembleia Constituinte de Minas Gerais (1988-1989) Presidente da Fundação João Pinheiro (1991)
Secretário de Estado das pastas do Planejamento (2003-2006), Administração (1994), Defesa Social (2005-2006) e Cultura (1994), todos do Governo de Minas Gerais
Secretário-Executivo dos Ministérios do Trabalho e da Justiça (1995-2001)
Vice-Governador (2007-2010) e Governador (2010-2014) do Estado de Minas Gerais Senador da República por Minas Gerais (2015-2022)
Ministro do Tribunal de Contas da União (2022-)
RONNY CHARLES (Advogado da União)
Doutorando em Direito pela UFPE e Mestre em Direito Econômico pela UFPB
Membro da Câmara Nacional de Licitaçõ es e Contratos da Consultoria-Geral da União
Atuou como Consultor Jurídico Adjunto da Consultoria Jurídica da União perante o Ministério do Trabalho e Emprego
Autor de diversas obras jurídicas, destacando: Leis de Licitaçõ es Públicas comentadas (10ª ed.) Direito Administrativo (coautor. 9ª ed.); Licitaçõ es 10ª Ed.)
Licitações e Contratos nas Empresas Estatais (coautor), Direito Provisório e a emergência do Coronavírus (coautor) e Improbidade Administrativa (coautor. 4ª ed.)
EVALDO RAMOS (Auditor Federal de Controle Externo no TCU)
Atuação na área do direito administrativo, com ênfase em licitações e contratos. Instrutor em cursos/treinamentos nas áreas de pregão, sistema de registro de preços, sanções administrativas, dentre outras. Responsável pela formação de centenas de pregoeiros pelo Brasil. Advogado e consultor. Parecerista e conferencista sobre temas relacionados às licitações públicas. Exerce as funções de pregoeiro, leiloeiro e presidente de comissões especiais de licitações no âmbito do Tribunal de Contas da União.
ANGELINA LEONEZ (Especialista em Gestão Pública e Gestão Estratégica de Pessoas)
Especialista em Gestão Pública e Gestão Estratégica de Pessoas. Pós-graduanda em Licitações e Contratos. Graduada em Administração pela UFRN. Servidora do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações -MCTI, atuando como Pregoeira, Presidente de Comissão Permanente de Licitações, e Coordenadora de Licitações, Compras e Contratos. Autora de artigos e e-books sobre Planejamento das Contratações, dentre outros temas, conteudista da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, e instrutora de treinamentos na área de contratações públicas. Premiada no 17º Congresso Brasileiro de Pregoeiros, com o melhor artigo sobre Pregão escrito em 2021 em conjunto com Victor Amorim e Carmem Boaventura. Colunista do Portal Sollicita da coluna “Discutindo sobre Planejamento” e Membra do Instituto Nacional da Contratação Pública - INCP.
RAFAEL SERGIO (Especialista em Direito da Contratação Pública)
Procurador Federal da Advocacia-Geral da União – AGU e fundador do Portal L&C
Doutorando em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa, Mestre em Direito, Especialista em Direito Público e Pós-Graduado em Direito da Contratação Pública pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Participou do Programa de Intercâmbio Erasmus+, desenvolvendo pesquisa na área de Direito da Contratação Pública na Università degli Studi di Roma – Tor Vergata
Na AGU foi Chefe da Divisão de Licitação e Contrato da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à Escola Nacional de Administração Pública – ENAP e membro da Câmara Permanente de Licitação e Contrato da Procuradoria-Geral Federal – PGF
Atua na consultoria e assessoramento de gestores públicos federais desde 2008
É membro da Red Iberoamericana de Contratación Pública e professor de Licitação e Contrato nos cursos de Pós-graduação do Centro de Estudos Renato Saraiva – CERS, do Instituto Goiano de Direito – IGD, do ProJur e da UniAmérica
Professor e conferencista em diversos eventos nacionais e internacionais sobre licitação e contrato
NÁDIA DALL AGNOL (Especialista em Direito Administrativo e Municipal)
Servidora Pública da Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão, graduanda em Direito na Universidade Paranaense – UNIPAR, pós-graduanda em Direito Administrativo Municipal na Universidade Paranaense – UNIPAR. Pregoeira desde o ano de 2013, com 9 anos de experiência com licitações e contratos, sendo que nesse período já realizou mais de 2.500 processos licitatórios tanto presencial quanto eletrônico, neste com 7 anos de experiência prática através da Plataforma do Portal de Compras do Governo Federal-COMPRASNET
Desenvolve atividades como Agente Público: Elaboração de pesquisa de preço, elaboração dos editais, termo de Referência, condutora dos certames tanto na forma eletrônica como presencial. Atualmente exerce a função de chefe de divisão do pregão eletrônico realizando todos os processos eletrônicos no Município de Francisco Beltrão - PR
Atuando como Instrutora em cursos de Licitações e Contratos pelo Brasil tanto na forma presencial “in company” como em cursos online ao vivo, capacitando pregoeiros, equipes de apoio, membros de comissões permanentes de licitações, ordenadores de despesas, bem como, fornecedores, consultores e profissionais em licitações, com ênfase no Pregão Eletrônico e operacionalização no Portal de Compras do Governo Federal- COMPRASNET e BLL COMPRAS. consultores e profissionais em licitações, com ênfase no Pregão Eletrônico e operacionalização no Portal de Compras do Governo Federal- COMPRASNET e BLL COMPRAS.
2.4. Especificidade da contratação:
2.4.1. A contratação do Instituto Negócios Públicos do Brasil Estudos e Pesquisas na Administração Pública para a participação de servidores da Superintendência de Licitações e Contratos no 17° PREGÃO WEEK que viabilizará a incorporação de valiosos conhecimentos técnicos, oportunizando a troca de experiências com profissionais de órgãos de todo país, que vivenciam realidades distintas, propiciando o aumento da interação entre os profissionais e o incremento de produtividade no Biênio 2023/2024, vez que a qualificação técnica proporciona melhores resultados organizacionais.
2.4.1.1. Dessa maneira, vislumbra-se na espécie a inviabilidade de competição, ante à impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que escolha envolve grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade.
2.4.2. A Capacitação ora pleiteada notabiliza-se pela especificidade, caráter prático da abordagem temática e conformidade às necessidades dos servidores da Superintendência de Licitações e Contratos, voltado especialmente para aqueles que atuam na gestão e na fiscalização de contratos administrativos, considerando as atualizações normativas, entendimentos consolidados pelos órgãos de controle e a repercussão prática no dia a dia.
2.4.3. Resta assim evidenciado que, a capacitação, conforme delineada na Programação apresentada (4755378), atende às necessidades atuais da Administração, no tocante ao objetivo de viabilizar o treinamento e aperfeiçoamento de servidores da Superintendência de Licitações e Contratos, vez que farão parte, constantemente, dos diversos procedimentos licitatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inclusive atuando em processos de cunho decisório no âmbito do referidos procedimentos.
3. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
3.1. Inicialmente, é oportuno mencionar que assim como a sociedade está em constante modificação, o mesmo ocorre com o Estado e subsequentemente com a gestão pública. Transformações importantes se instalaram nesse meio desde meados do início do século XX, notadamente no que se refere ao papel desempenhado pelas esferas do governo, quem sejam: a União, os Estados-membros e os Municípios.
3.2 Por intermédio da Constituição da República Federativa de 1988, a União cede espaço para que os Estados e Municípios ganhem mais autonomia e independência. Para tanto, precisam de mão de obra qualificada e, cada vez mais, a Sociedade Civil Politicamente Organizada demanda servidores preparados para darem respostas céleres, mas com nível de excelência que se exige, compatíveis com o zelo no trato da coisa pública.
3.3 A Administração Pública, para a consecução do bem comum, necessita firmar contratos que visem à prestação de serviços, obras ou aquisição de bens. Contudo, ao contrário do que acontece com as instituições privadas e particulares que atuam livremente com as ressalvas da lei, a condução dos negócios jurídicos da Administração precisam ser pautados em uma série de requisitos e formas instalados na legislação pertinente, inclusive, em certos casos, com a condução de procedimentos administrativos realizados da modalidade Pregão Eletrônico, além da obediência estrita aos princípios constitucionais e legais.
3.3.1. A nova lei de licitações, Lei 14.133/2021, prevê dentre as modalidades de licitação o "Pregão", que deve ser utilizado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, cujo agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
3.4. O pregoeiro é o servidor responsável pelo procedimento da licitação, desde a sessão de julgamento até o momento da adjudicação do objeto vencedor do certame e, por esse motivo, é de grande relevância que este tenha um bom entendimento das leis de licitação, experiência em processos de compra pública e habilidades de comunicação para conduzir o pregão de forma eficaz e justa.
3.5. A capacitação de pregoeiros é fundamental para garantir a segurança e eficiência nas contratações públicas, bem como a segurança funcional desses agentes.
3.6. Oficinas de capacitação e formação de pregoeiros e equipe de apoio, sistema de registro de preços, fracionamento de despesas, contratação direta e dispensa eletrônica, orientações fundamentais do TCU sobre licitações e contratos são de grande relevância para capacitação e aprimoramento dos diversos servidores envolvidos diretamente na área de compras públicas.
3.7. A contratação pretendida alinha-se à necessidade de contínua formação, atualização e aperfeiçoamento dos servidores do TJPI, por meio da implementação de ações de educação corporativa de interesse da Justiça Estadual do Piauí, revelando-se necessária ao cumprimento da missão institucional deste Poder Judiciário do Piauí e relacionando-se à gestão estratégica de processos e projetos, conforme delineado no Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento do Poder Judiciário do Piauí, vide artigos 17 e 18 da aludida RESOLUÇÃO Nº 247/2021:
Resolução nº 247/2021
(Institui a Política de Governança das Contratações Públicas, o Programa Permanente de Capacitação dos Servidores e a Política de Gestão de Riscos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí)
Art. 17. O Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento deverá servir de referência às ações de educação corporativa, com vistas à formação, atualização e aperfeiçoamento contínuo dos servidores Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, são consideradas ações de educação corporativa: os cursos presenciais e à distância, os grupos formais de estudo, os treinamentos em serviço, estágios supervisionados, seminários, congressos, simpósios e correlatos, desde que contribuam para o desenvolvimento do servidor e do magistrado e estejam alinhados com as necessidades institucionais dos órgãos que compõem a Justiça Estadual do Piauí.
Art. 18. As ações de educação corporativa deverão observar as áreas de interesse da Justiça Estadual do Piauí.
Parágrafo único. São consideradas áreas de interesse aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas, prioritariamente, aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, de informação e de conhecimento; gestão da qualidade; material e patrimônio; controle interno e auditoria; tecnologia da informação; comunicação; saúde; segurança; engenharia e arquitetura; sustentabilidade; objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, bem como aquelas que venham a surgir no interesse e no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
[..]
3.8. Outrossim, a Capacitação ora pleiteada apresenta-se pela especificidade, caráter prático da abordagem temática e conformidade às necessidades da Superintendência de Licitações e Contratos, especialmente considerando o advento da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
3.9. Tenciona-se, com a presente contratação, a discussão, atualização e debate de importantes temas relacionados à atuação destes agentes públicos nos processos de compras públicas realizadas por este Tribunal, com o objetivo de promover as boas práticas profissionais e garantir a excelência do serviço público prestado, frente as mais recentes atualizações legislativas e jurisprudenciais, tão recorrentes em nosso volúvel ordenamento jurídico.
4. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. A dotação orçamentária será informada nos autos por meio da Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF. Ressalta-se que, nos termos do Despacho Nº 111115/2023 - SLC (4786005), restou autorizado o prosseguimento processual de contratação, condicionando a assinatura do contrato à indicação da disponibilidade orçamentária.
5. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
5.1. CAPACITAÇÃO
A solução pretendida consiste na contratação da empresa especializada o "INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA, CNPJ: 10.498.974/0002-81", com sede jurídica no endereço R. Dr. Brasílio Vicente de Castro, 111 Campo Comprido, Curitiba - PR, CEP: 81200-526, telefone (41) 98877-0234/ (41) 98877-0234, e e-mail: falecom@institutonp.com.br, para realização de 05 inscrições no evento: 17° Pregão Week (4243679), na modalidade presencial nos dias 23 a 27 de outubro de 2023, na cidade de Foz do Iguaçu - Paraná.
5.2. No caso em apreço, o requisito da contratação direta por inexigibilidade de licitação fundamentada no art. 74, inciso III, alínea ‘f’ da Lei nº 14.133/2021 (“treinamento e aperfeiçoamento de pessoal”) encontra-se demonstrado pela consonância que se verifica entre o conteúdo programático do "17° Pregão Week" (4243679) e as competências específicas dos servidores que atuam no âmbito das unidades administrativas do TJPI, oportunizando a ampliação e atualização de conhecimentos, em conformidade com as normas técnicas e profissionais vigentes, objetivando o aprimoramento de suas capacidades e desempenho de atribuições inerentes aos cargos e funções, bem como a promoção do debate de ideias inovadoras intrínsecos às atividades exercidas.
5.3. A capacitação abordará o seguinte conteúdo programático:
Dilema Agente de Contratação x Pregoeiro: chega(re)mos a um consenso?;
Remuneração específica para Pregoeiro: possibilidades e estratégia;
Inversão de fases e orçamento sigiloso no pregão: de fato, utilizaremos essas ferramentas?;
0 Assessoramento jurídico durante a condução do pregão: como implementar essa prática?;
Análise de exequibilidade da proposta: isso é função do Pregoeiro?;
Regulamentação orgânica e segregação de funções: como buscar um ambiente decisório mais seguro?;
SRP na NLL: possibilidades e boas práticas;
Como otimizar os editais: eficiência e segurança jurídica na condução do pregão;
Sistema de nulidades da NLL: correção e saneamento de falhas na condução dos processos licitatórios;
Impugnação, pedido de esclarecimento e fase recursal na NLL;
Operando o pregão eletrônico à luz da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022;
Responsabilidade do Pregoeiro: Lei nº 14.133/2021 x LINDB;
“Mini Pregão”: entendendo e operando o Sistema de Dispensa Eletrônica de acordo com a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021;
Entendendo a regulamentação federal e operando os sistemas ETP Digital e TR Digital;
Aplicação dos benefícios para ME/EPP: LC nº 123/2006 x art. 4º da NLL;
O Pregoeiro e as condutas infracionais do art. 155 da NLL: como fazer a adequada instrução do processo sancionatório;
Como o ETP pode impactar na modelagem da licitação?;
Check-list da fase preparatória: uma tábua de salvação?;
O Pregoeiro e a elaboração do edital: um dilema insolúvel?;
A problemática da juntada posterior de documentos (art. 64 da NLL x Acórdão TCU nº 1.211/2021): é possível estabelecer um critério objetivo?;
Recursos no pregão de acordo com a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022: e agora?;
Princípios, acórdãos do TCU e sistemas: afinal, de que adianta o edital?;
Formatação do Evento:
A capacitação possui previsão para ocorrer de 23 a 27 de Outubro de 2023, na modalidade PRESENCIAL na cidade de Foz do Iguaçu - Paraná, com carga horária total de 30 horas.
Evento: "17° Pregão Week
Instituto Negócios Públicos do Brasil - Estudos e Pesquisas na Administração Pública - INP - LTDA
Local: Hotel Mabu em Foz do Iguaçu - Paraná
23 a 27 de Outubro de 2023
Modalidade: PRESENCIAL
5.3.1. Estão inclusos no investimento: Ingresso às aulas/palestras presenciais; Almoço, coffee-break, certificado (que será entregue ao final do evento), material didático e de apoio (pasta executiva, caneta, lapiseira, borracha, caneta marca-texto e bloco de anotações).
5.3.2. O Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, por meio da Secretaria da Presidência, indica a participação dos seguintes servidores:
N° |
NOME |
MATRÍCULA |
CARGO |
01 |
Breno Stewart Nunes de Oliveira |
27686 |
Agente da Contratação |
02 |
Clésio Rodrigues de Sousa |
30241 |
Agente da Contratação |
03 |
Dyego José Sampaio da Silva |
27671 |
Agente da Contratação |
04 |
Paulo Dias Ferreira da Silva |
28055 |
Gerente de Núcleo |
05 |
Washington Luiz Ribeiro Campos Neto |
27572 |
Agente da Contratação |
5.4. OBJETIVOS
• Possibilitar aos participantes a compreensão das inovações introduzidas pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e seus impactos no processo de aquisição de bens e serviços, numa abordagem prática e orientada à atuação concreta dos agentes públicos envolvidos na atuação em procedimentos licitatórios;
6. ESTIMATIVAS DE CUSTOS
6.1. A contratação será no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - referente ao 2° Grau de Jurisdição, conforme Proposta de Preços SEI (4755378) e informação contida no Despacho Nº 110916/2023 - SLC (4784412), nos autos do Processo Originário Sei Nº 23.0.000096066-7.
6.2. Ademais, é oportuno frisar que a inscrição individual era no valor de R$ 5.399,00 (cinco mil trezentos e noventa e nove reais), porém, após negociação administrativa, conseguiu-se um desconto acerca de 25,91% %, perfazendo o valor individual de inscrição por servidor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme a Proposta em anexo (4755378).
7. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 14.133/2021, a CONTRATADA deverá:
7.1. Cumprir todas as obrigações constantes no Termo de Referência, seus anexos e sua proposta, assumindo os riscos inerentes e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
7.1.1. Efetuar a prestação do serviço perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constante no Edital e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal e cópia do contrato/ordem de fornecimento.
7.1.2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17, a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
7.2. Prestar o serviço de acordo o prazo estabelecido no Contrato e/ou na Ordem de Fornecimento, a contar do seu recebimento, juntamente com a Nota de Empenho, conforme o estabelecido no Termo de Referência;
7.3. Assinar o Contrato Administrativo/Carta-Contrato e retirar a Nota de Empenho no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da comunicação por parte do Contratante que poderá ser feita via telefonema, correspondência ou correio eletrônico;
7.4. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado no Termo de Referência, falhas ;
7.5. Verificar previamente junto às empresas fornecedoras/fabricantes dos materiais especificados, a disponibilidade e prazos de entrega dos mesmos, não podendo alegar posteriormente problemas de fornecimento e/ou impossibilidade de aquisição, como motivos que justifiquem atrasos no fornecimento;
7.6. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, conforme estabelece o art. 92, XVI da Lei nº 14.133/2021;
7.7. Responder satisfatoriamente qualquer questionamento do representante do TJPI, inerentes ao objeto da contratação, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, ressalvados os casos de urgência, nos quais o TJPI poderá solicitar resposta no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
7.8. Responder por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, por seus empregados durante a execução do Contrato;
7.9. Assumir total responsabilidade por quaisquer acidentes de que seus empregados venham a ser vítimas nas dependências do Contratante;
7.10. Manter os contatos com o CONTRATANTE sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência na execução do Contrato que, posteriormente, devem sempre ser confirmados por escrito, dentro de até 72 (setenta e duas) horas, a contar da data de contato;
7.11. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
7.12. Arcar com o pagamento de todas as despesas decorrentes do fornecimento e instalação do objeto, incluindo as despesas definidas em leis sociais, trabalhistas, comerciais, tributárias e previdenciárias, impostos e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, o objeto ora contratado, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso;
7.13. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Tribunal de Justiça do Piauí, devendo ainda atender prontamente as reclamações;
7.14. Não transferir a outrem, o objeto do Contrato, sem prévia e expressa anuência do Contratante;
7.15. A CONTRATADA fica obrigada a disponibilizar o(s) número(s) do(s) telefone(s) da empresa ou do responsável, para atendimento dos chamados da CONTRATANTE, para solução do problema demandado, em caso de reclamações;
7.16. Comunicar ao Contratante, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas os motivos que eventualmente impossibilitem a prestação dos serviços no prazo estipulado, nos casos em que houver impedimento justificado para funcionamento normal de suas atividades, sob a pena de sofrer as sanções da Lei 14.133/2021;
7.17. Vincular-se ao que dispõe a lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Proteção de Defesa do Consumidor);
7.18. Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
7.19. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, Lei 14.133/21);
7.20. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços;
7.21. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
7.22. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei N° 14.133, de 2021.
7.23. Considerando a Resolução nº 351 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça e a implementação pelo CONTRATANTE da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e da Discriminação, a CONTRATADA obriga-se a fornecer aos seus colaboradores a estrutura de prevenção e combate ao assédio moral, sexual e contra toda forma de discriminação, através do planejamento e execução de ações preventivas, que devem ser divulgadas e adotadas como práticas permanentes, capacitando os colaboradores em como proceder no caso de suspeita de assédio; fornecer canal de recebimento de denúncias a serem apuradas e solucionadas, sempre que possível, por via conciliatória que resulte no ajuste de condutas, além de garantir a punição dos responsáveis, conforme cada caso.
7.23.1. As práticas estabelecidas no item 7.23 podem ser executadas mediante parceria entre o Contratante e a Contratada, cuja avença deve ser levada a termo através do competente instrumento, o que constitui uma faculdade do Contratante."
7.24. É expressamente vedada à CONTRATADA a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do TJ/PI, durante o período de fornecimento;
8. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 14.133/2021, o CONTRATANTE deverá:
8.1. Acompanhar, atestar e remeter nas notas fiscais/faturas a efetiva prestação do serviço;
8.2. Efetuar o pagamento do serviço, nas condições e preços pactuados, dentro do prazo fixado neste contrato, após a entrega da documentação pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de fiscalização à SOF.
8.2.1. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver pendência de liquidação ou qualquer obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência;
8.3. Comunicar à CONTRATADA o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada no fornecimento do objeto requisitado, que possa comprometer a tempestividade, a qualidade e a eficácia do uso a que se destina;
8.4. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela Contratada;
8.5. Fornecer, a qualquer tempo e com a máxima presteza, mediante solicitação escrita da CONTRATADA, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la em todos os casos julgados necessários;
8.6. Manter os contatos com a CONTRATADA por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência que, posteriormente, devem ser confirmados por escrito no prazo de até 72 (setenta e duas) horas;
8.7. Recusar, com a devida justificativa, qualquer serviço prestado ou material fornecido fora das especificações constantes no Termo de Referência;
8.8. O Contratante não aceitará, sob nenhum pretexto, transferência de responsabilidade da CONTRATADA para terceiros, sejam fabricantes, representante ou quaisquer outros;
8.9. Acompanhar os procedimentos a serem realizados pela Comissão de Fiscalização ou pelos Fiscais do instrumento contratual.
8.10. Exigir o afastamento de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA que venha a causar embaraço ou que adote procedimentos incompatíveis com o exercício das funções que lhe forem atribuídas;
8.11. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 90 (noventa) dias;
8.12. Emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução deste contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução deste contrato, na forma no artigo 123 da Lei 14.133/21;
8.12.1. Salvo disposição legal, concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período;
8.13. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
8.14. Designar servidor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ - TJPI para atuar como fiscal do contrato, devendo o mesmo acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, zelando pelo seu fiel cumprimento;
8.15. Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais.
9. DA FISCALIZAÇÃO
9.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. (Lei nº 14.133/2021, art. 115, caput);
9.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila. (Lei nº 14.133/2021, art. 115, §5º);
9.3. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput);
9.4. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º);
9.5. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º);
9.6. A CONTRATADA deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato. (Lei nº 14.133/2021, art. 118);
9.7. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade. (IN 5, art. 44, §1º);
9.8. A CONTRATADA será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119);
9.9. A CONTRATADA será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120);
9.10. Somente a CONTRATADA será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput);
9.11. A inadimplência da CONTRATADA em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato. (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º);
9.12. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim. (IN 5/2017, art. 44, §2º);
9.13. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato. (IN 5/2017, art. 44, §3º);
9.14. Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso esses documentos não estejam regularizados no SICAF;
9.15. Caberá ao fiscal do contrato, indicado pelo TJ/PI, fiscalizar a execução e controle do contrato, observando-se o exato cumprimento de todas as cláusulas e condições decorrentes do instrumento de contratação, determinando, quando necessário, a regularização de falhas observadas, conforme prevê o art. 117 da Lei nº 14.133/2021;
9.16. As ocorrências registradas pela fiscalização serão comunicadas à CONTRATADA, para imediata correção, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste instrumento, mediante a abertura de processo administrativo, garantido o contraditório a ampla defesa.
10. DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento obedecerá, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme determinado pela IN TCE/PI nº 02/2017 e arts.141 a 146, da Lei 14.133/2021.
10.2. O pagamento será efetuado pela Administração (mediante requerimento de pagamento realizado de forma eletrônica, nos termos da Portaria/TJPI Nº 365/2021), em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, (e após a instrução realizada) pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização, acompanhado dos seguintes documentos::
a) Requerimento de Pagamento;
b) Atesto da Despesa ou Recibo, devidamente preenchido e assinado;
c) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;
d) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Fornecimento; e
e) Cópia da Nota de Empenho;
f) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
g) Prova de regularidade do FGTS;
h) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;
i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e
j) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.
10.3. As certidões extraídas do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF substituirão os documentos relacionados nas letras f, g, h, i, que se dará por consulta ON LINE, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2018 - SEGES/MPDG.
10.4. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida pela licitante vencedora, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas, não se admitindo Notas Fiscais/Faturas emitidas com outros CNPJ, mesmo aquelas de filiais ou da matriz. As Notas Fiscais deverão conter discriminação idêntica à contida na respectiva Nota de Empenho.
10.5. O prazo para a liquidação da despesa será de até 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da Nota Fiscal ou instrumento de cobrança equivalente.
10.5.1. O prazo supra poderá ser excepcionalmente prorrogado, por igual período, desde que justificadamente houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
10.6. O pagamento será efetuado em até 04 (quatro) dias úteis, a contar da liquidação da despesa.
10.7. O banco ao qual pertence à conta da empresa deve ser cadastrado no sistema do Banco Central do Brasil, para que seja possível a compensação bancária, na qual o SOF creditará os pagamentos a que faz jus a empresa contratada.
10.8. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver pendência de liquidação ou qualquer obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência.
10.9. Na existência de erros, omissões ou irregularidades, a documentação será devolvida à empresa contratada/fornecedora, para as correções devidas, passando o novo prazo para pagamento a ser contado a partir da data da apresentação dos documentos corrigidos.
10.10. Não haverá, em hipótese alguma, pagamento antecipado.
10.11. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a licitante vencedora não tenha concorrido de alguma forma para tanto, incidirão correção monetária e juros moratórios.
10.12. Fica convencionado que a correção monetária e os encargos moratórios serão calculados entre a data do adimplemento da parcela e a do efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, com a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = TX/365 I = 0,06/365 I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
10.13. A correção monetária será calculada com a utilização do índice IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
10.14. No caso de atraso na divulgação do IPCA, será pago à licitante vencedora a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
10.15. Caso o IPCA estabelecido venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
10.16. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial.
10.17. Previamente ao pagamento, o Tribunal deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.
10.17.1. A eventual perda das condições de que trata o item 10.17 não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.
10.17.2. Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação.
10.17.2.1. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em extinção contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
10.17.3. É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.18. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o item 10.5.
10.19. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
10.20. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
10.21. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da nota fiscal, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE.
11. DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRATUAIS E SANÇÕES
11.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, com dolo ou culpa quais sejam:
11.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;
11.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3. dar causa à inexecução total do contrato;
11.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para a contratação direta;
11.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
11.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
11.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
11.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para a contratação direta ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
11.1.9. fraudar ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
11.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
11.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances.
11.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
11.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 11.1.1 deste Termo de Referência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa
b.1.) Multa moratória de até 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, tomando por base o Anexo I;
b.2) Multa compensatória de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total do objeto, configurada após o nonagésimo dia de atraso, tomando por base o Anexo I;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 11.1.2 a 11.1.7 deste Termo de Referência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 11.1.8 a 11.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
11.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
11.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
11.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
11.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º) :
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)
11.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
11.9. A recusa injustificada da pretensa contratada em assinar o instrumento contratual, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 11.1.6, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022.
11.14. A aplicação das sanções previstas neste termo de referência não excluEM, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
11.15. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
11.16. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
11.17. Serão publicadas no Diário da Justiça do TJPI as sanções administrativas previstas, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.
12. DO REAJUSTE E ALTERAÇÕES
12.1. O contrato pode ser alterado nos casos previstos nos art.124 da Lei n.º 14.133/2021, desde que haja interesse do TJ/PI, com a apresentação das devidas justificativas;
12.1.1. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo. (Lei 14.133/21, art 136).
12.2. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado;
12.2.1. No caso de reajuste será utilizado o IPCA ou índice setorial, ou especifico que venha a ser criado e melhor reflita a variação de preços do mercado;
12.2.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste;
12.2.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo;
12.2.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo;
12.2.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor;
12.2.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
12.3. No caso de pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, o prazo para resposta será de 90 (noventa) dias.
12.3.1. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do Contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA-IBGE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
12.4. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
12.5. Os reajustes e alterações ao Contrato serão formalizados por meio de termo aditivo, sendo possível, de forma excepcional, a antecipação dos seus efeitos contanto que a formalização seja realizada dentro do prazo máximo de 01 (um) mês, de acordo com o art.132 da Lei 14.133/21.
13. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
13.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
13.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
13.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
13.3. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.3.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
13.3.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
13.3.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
13.4. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
13.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.4.3. Indenizações e multas.
13.5. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
13.6. A extinção do contrato poderá ser:
13.6.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
13.6.2. consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
13.6.3. determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
13.7. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
13.8. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
b) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
c) pagamento do custo da desmobilização.
13.9. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
13.9.1. assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
13.9.2. ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
13.9.3. execução da garantia contratual para:
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
13.9.4. retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
13.10. A aplicação das medidas previstas nos subitens 13.9.1. e 13.9.2. ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
13.11. Na hipótese do subitem 13.9.2., o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Presidente do Tribunal de Justiça.
14. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
14.1. Dos atos praticados com respeito a este Contrato, cabem:
14.1.1. RECURSO, a contar da publicação do ato no Diário da Justiça da Piauí, ou da comunicação do fato pelo contratante, nos casos de:
a) Extinção do Contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração, no prazo de 03 (três) dias úteis;
b) Aplicação das penas de advertência, multa e impedimento de licitar ou contratar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
14.1.1.1. O recurso de que trata a alínea "b" do item 14.1.1 será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
14.1.2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, contado da data de intimação, nos casos de:
a) Relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico, no prazo de 03 (três) dias úteis;
b) Aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
14.1.2.1. O pedido de reconsideração de que trata a alínea "b" do item 14.1.2 deverá ser decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
14.2. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. Todas as comunicações referentes à execução dos serviços contratados ou outras necessárias, bem como juntada de documentação serão consideradas regularmente feitas por meio eletrônico. A contratada deverá utilizar-se da ferramenta de Peticionamento Eletrônico, via sistema SEI, conforme manual disponível no link https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2021/04/Manual___Peticionamento_tjpi.pdf, em consonância com a Portaria/TJPI Nº 365/2021.
15.2. Em caso de dúvidas acerca da ferramenta de peticionamento eletrônico ou uso da plataforma SEI poderá ser consultado o endereço eletrônico https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/sei.
15.3. Será admitida a protocolização de documento por meio diverso quando se mostrar tecnicamente inviável a utilização do meio eletrônico e se verificar risco de dano relevante à celeridade do processo, nessa hipótese, a contratada deverá protocolar no Serviço de Protocolo do TJ/PI, por meio físico ou virtual, através do e-mail protocolo@tjpi.jus.br.
15.4. O Contrato obriga as partes e seus eventuais sucessores.
15.5. A CONTRATADA responderá pela qualidade do objeto contratado.
15.6. É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 07/2005 do CNJ.
15.7. É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição dos Tribunais para o exercício de função de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 156/2012 do CNJ.
15.8. A Contratada responderá pelos vícios de qualidade e de quantidades que venham a ser constatados no objeto que os tornem impróprios ou inadequados aos fins a que se destinam.
Atenciosamente,
JOSÉ STEIFEL DE ARAUJO SILVA
Assistente Administrativo
Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Servidor TJPI, em 18/10/2023, às 13:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por José Steifel de Araújo Silva, Servidor TJPI, em 18/10/2023, às 16:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4811574 e o código CRC 171D2114. |
23.0.000113771-9 | 4811574v3 |