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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGENTES DE CONTRATAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - AGENTESCGJ 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Justificativa Nº 452/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/AGENTESCGJ

JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

(art. 14, caput, do Provimento CGJ/PI nº 107/2022)

LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (ART. 75, INC. II, LEI Nº 14.133/2021)

AQUISIÇÃO DE LIVROS PARA A CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ

 

PROCESSO SEI Nº: 23.0.000069489-4.

OBJETO: Aquisição de livros para a Corregedoria do Foro Extrajudicial do Estado do Piauí, a serem utilizados para capacitação técnica de todos os integrantes do GABCOREXTRA. 

PROCEDIMENTO: Contratação direta em razão do baixo valor ‒ Enquadramento como licitação dispensável previsto no art. 75, inciso II da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei nº 14.133/2021Resolução TJ/PI nº 247/2021, Provimento CGJ/PI nº 107/2022, Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022, Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022.

VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO: R$ 8.456,77 (oito mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos).

 

01. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de procedimento administrativo deflagrado inicialmente no Processo SEI nº 23.0.000031426-9 (processo de levantamento da demanda, conforme arts. 5º a 8º do Provimento CGJ/PI nº 107/2022), através do Termo de Abertura Nº 883/2023 (4116827) e Ofício Nº 17484/2023 (4124420). Após regular instrução do feito, o Corregedor do Foro Extrajudicial do Estado do Piauí, Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, exarou a Autorização Nº 632/2023 (4379528) determinando o prosseguimento dos atos necessários à contratação.

Em sequência, foram instaurados os autos para realização do procedimento de contratação neste Processo SEI nº 23.0.000069489-4 (processo de contratação, conforme arts. 9º e ss. do Provimento CGJ/PI nº 107/2022), inaugurado através do Termo de Abertura Nº 2029/2023 (4407398), tendo como objeto aquisição de livros para a Corregedoria do Foro Extrajudicial do Estado do Piauí, a serem utilizados para capacitação técnica de todos os integrantes do GABCOREXTRA.

1.2. O procedimento encontra-se instruído com as seguintes peças:

(i.) Documento de Oficialização da Demanda Nº 152/2023 (4432141);

(ii.) Estudos Preliminares Nº 124/2023 (4453907);

(iii.) Pesquisa de Preços Nº 248/2023 (4516715) e respectivos Anexos (461331246133284613415461342946134684613982 );

(iv.) Minuta de Termo de Referência Nº 148 (4469847);

(v.) Informação Nº 48008/2023 FINCGJ (4392206).

1.3. Designado este Agente de Contratação para atuação no feito (através do Despacho Nº 75980/2023 - 4488087), após exame preliminar do procedimento (vide Manifestação Nº 57450/2023 - 4489877), vieram os autos para elaboração das peças instrutórias: (i.) Minuta de Contrato e (ii.) Justificativa Técnico-Administrativa.

É a síntese do necessário. Passa-se à Justificativa.

 

02. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-LEGAL. FORMALIDADES DA CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR (ART. 75, INC. II, LEI Nº 14.133/2021)

As formalidades exigidas para a regularidade do procedimento de contratação direta por dispensa de licitação em razão do baixo valor à luz da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos podem ser extraídas dos normativos de regência: Lei nº 14.133/2021, Resolução TJ/PI nº 247/2021, Provimento CGJ/PI nº 107/2022, Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022, Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022.

A utilização dos regulamentos federais (Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022, Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022) tem amparo no art. 187 da Lei nº 14.133/2021, encontrando-se justificada em razão da incorporação de boas práticas, bem como da inexistência de conflito com a legislação local, notadamente a Resolução TJ/PI nº 247/2021 e o Provimento CGJ/PI nº 107/2022.

O art. 72 da Lei nº 14.133/2021 enumera os documentos instrutórios do procedimento de contratação direta, in verbis:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Desta feita, passa-se à enumeração e comprovação de atendimento aos requisitos legais.

2.1. Instrução processual da fase de levantamento de demanda:

(Arts. 5º a 8º do Provimento CGJ/PI nº 107/2022)

Processo de levantamento de demanda instaurado através do Processo SEI nº 23.0.000031426-9, mediante o Termo de Abertura Nº 883/2023 (4116827), encontrando-se instruído com:

(i.) Ofício Nº 17484/2023 (4124420), no qual a unidade demandante ‒ GABCOREXTRA apresenta a síntese da caracterização do objeto a ser contratado bem como expõe a motivação e justificativa da necessidade da contratação;

(ii.) Anexo Nº 747/2023 (4368402) no qual a unidade demandante apresenta a pesquisa de preço, atendendo ao disposto no art. 6º, caput e §1º, do Provimento CGJ/PI nº 107/2022;

(iii.) Informação Nº 48008/2023 FINCGJ (4392206), atendendo ao disposto no art. 6º, § 2º, do Provimento CGJ/PI nº 107/2022;

(iv.) Autorização Nº 632/2023 (4379528) da Autoridade Competente determinando o regular prosseguimento do feito e adoção das providências necessárias à contratação do objeto, atendendo ao disposto nos arts. 7º e 8º do Provimento CGJ/PI nº 107/2022.

 

 

2.2. Documentos instrutórios exigidos nos incisos I e II do art. 72 da Lei nº 14.133/2021. Elaboração das peças instrutórias no processo de contratação:

(Art. 72, inc. I e II, da Lei nº 14.133/21; Arts. 9º a 16 do Provimento CGJ/PI nº 107/2022)

Processo de contratação instaurado nestes autos através do Termo de Abertura Nº 2029/2023 - PJPI/CGJ/ASCOMCGJ (4407398), encontrando-se instruído com:

(i.) Documento de Oficialização da Demanda Nº 152/2023 - PJPI/CGJ/ASCOMCGJ (4432141);

(ii.) Estudos Preliminares Nº 124/2023 - PJPI/CGJ/ASCOMCGJ (4453907);

(iii.) Pesquisa de Preços Nº 248/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR/COMPRASCGJ (4516715, 4613982);

(iv.) Minuta de Termo de Referência Nº 148/2023 - PJPI/CGJ/ASCOMCGJ (4469847).

Passa-se à verificação de regularidade jurídico-formal dos instrumentos, conforme segue.

2.2.1. Documento de Oficialização da Demanda:

(Art. 12, inc. I c/c § 1º, da Resolução TJ/PI nº 247/21; Art. 9º, § 2º, do Provimento CGJ/PI nº 107/2022)

Documento de Oficialização da Demanda Nº 152/2023, contendo: 01. Identificação da unidade requisitante; 02. Indicação do recurso orçamentário; 03. Alinhamento estratégico; 04. Objetivo da contratação; 05. Motivação / Justificativa; 06. Resultado a ser alcançado; 07. Assinatura dos servidores da unidade demandante e 08. Aprovação da demanda.

2.2.2. Estudos Técnicos Preliminares contendo indicação de contratação direta por dispensa em razão do baixo valor como a melhor solução para atendimento da demanda:

(Art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/21; Art. 12, inc. II c/c § 1º e Art. 13, da Resolução TJ/PI nº 247/21; Art. 11, do Provimento CGJ/PI nº 107/2022; Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022)

Estudos Preliminares Nº 124/2023, contendo: Fundamentação e Regime legal aplicável; 01. Justificativa da necessidade da contratação; 02. Estimativa de quantidade a ser contratada; 03. Estimativa do valor da contratação; 04. Justificativa para o não parcelamento da solução e 05. Posicionamento conclusivo.

Consta dos referidos Estudos Preliminares a indicação da realização de contratação direta em razão do baixo valor (licitação dispensada fundada no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021) como a melhor solução para atendimento do objeto.

Segue transcrição:

 

Estudos Preliminares Nº 124/2023:

 

"5. POSICIONAMENTO CONCLUSIVO

(Art. 9º, inc. III, IN 58/2022)

[...]

vislumbrando como soluções mais adequadas e vantajosas à Administração a realização de processo licitatório para execução da compra ou contratação por dispensa de licitação, com base no art. 75, inciso II, da Lei n° 14.133/2021, sem prejuízo do exame de conveniência/oportunidade inerente ao crivo analítico discricionário da Autoridade Superior."

2.2.3. Estimativa de despesa ‒ Pesquisa de Preços para obtenção do valor de mercado do objeto:

(Art. 23, § 1º, da Lei nº 14.133/21; Art. 6º do Provimento CGJ/PI nº 107/2022; Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021)

Pesquisa de Preços Nº 248/2023 (4516715), na qual se obtém como preço médio de mercado do objeto o valor de R$ 8.392,23 (oito mil trezentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos).

2.2.4. Termo de Referência aprovado pela Autoridade Competente:

(Art. 6º, inc. XXIII, da Lei nº 14.133/21; Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022)

Termo de Referência Nº 128/2023 (4687982)​ contendo: 01. Definição do objeto; 02. Fundamentação da contratação; 03. Descrição da solução; 04. Requisitos da contratação; 05. Modelo de gestão do objeto; 06. Estimativa do valor da contratação; 07. Adequação orçamentária.

A aprovação da Autoridade Competente encontra-se na Decisão Nº 12278/2023 (4618468).

2.3. Documentos instrutórios exigidos nos incisos III a VIII do art. 72 da Lei nº 14.133/2021:

Demonstrado o atendimento aos incisos I e II do art. 72 (inciso I ‒ DOD, ETP e TR; inciso II ‒ Estimativa de despesa mediante Pesquisa de Preços), passa-se ao exame dos demais documentos/requisitos exigidos nos incisos III a VIII do art. 72 da Lei nº 14.133/2021.

2.3.1. Parecer jurídico:

(Art. 72, inc. III, da Lei nº 14.133/21)

Requisito a ser providenciado mediante oportuno encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica da Corregedoria (CONSULCGJ).

Considerando a caracterização do objeto (baixa complexidade e reduzido montante), entende-se desnecessária a emissão de parecer técnico.

2.3.2. Previsão de recursos orçamentários:

(Art. 72, inc. IV, da Lei nº 14.133/21)

Consta do feito a Informação Nº 48008/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/FINCGJ (4392206) indicando as informações orçamentárias para atendimento ao objeto, considerando o valor médio obtido no Anexo Nº 747/2023 (4368402).

Ademais, para pleno atendimento do requisito legal, houve novo encaminhamento à Coordenação Financeira da Corregedoria (FINCGJ) para apresentação de informação atualizada que ratifique o não fracionamento de despesas. Requisito providenciado mediante a Informação Nº 71485/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/FINCGJ (4631457).

2.3.3. Comprovação de preenchimento aos requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária:

(Art. 72, inc. V, da Lei nº 14.133/21)

Conforme doutrina majoritária, a habilitação na contratação direta deve pautar-se em critérios de adequação à caracterização do bem ou serviço demandado (considerando, entre outros fatores, a especificidade e complexidade técnica do objeto e o montante a contratar). Nesse sentido, veja-se excerto doutrinário a respeito:

"Na contratação direta sem licitação, não há uma fase específica para que esse procedimento ocorra, mas certamente deve anteceder à decisão da contratação. [...]

A regra sobre o que deve ser exigido para demonstrar a habilitação e a qualificação do futuro contratado deve ser definida a partir de três balizas:

a) estrita pertinência com o objeto, ou seja, os documentos que comprovem a habilitação e a qualificação mínima indispensável à execução do objeto do futuro contrato; a definição do mínimo visa precisamente desburocratizar o processo, respeitar a privacidade do contratado, acelerar a contratação;

b) não solicitar documentos que estão disponíveis em bancos de dados abertos ou de acesso aos órgãos da Administração Pública; quando se pede certidões que são públicas, abre-se espaço a fraudes e transfere-se o trabalho para o futuro contratado, que certamente inclui isso em seus custos; a desburocratização é dever de todos e o Poder Público deve ser exemplo de cumprimento da legalidade;

c) a habilitação jurídica, identidade para pessoa física, inscrição na receita federal, CNPJ ou CPF, a habilitação profissional pertinente, regularidade com o sistema de seguridade social, devem ser exigidos em todas as contratações; demonstrativos contábeis e garantias, somente nos casos de pagamentos antecipados; em caso de fornecedor exclusivo, se os preços praticados não estiverem disponíveis em portais de acesso público, devem ser solicitados ao futuro contratado." [1]

O atendimento aos aludidos requisitos há de ser demonstrado mediante juntada aos autos de documentação comprobatória referente à pretensa Contratada, após seleção das melhores propostas na disputa a ser realizada no sistema COMPRASNET.

2.3.4. Razão de escolha do contratado:

(Art. 72, inc. VI, da Lei nº 14.133/21)

Após realização de Pesquisa de Preços (4516715), chegou-se ao valor estimado de cada um dos livros e, após realização de procedimento de Dispensa Eletrônica no sistema COMPRASNET e a respectiva fase de habilitação, será(ão) selecionado(s) o(s) fornecedor(es) que ofertem as melhores propostas dentre aqueles habilitados.

2.3.5. Justificativa de preço:

(Art. 72, inc. VII, da Lei nº 14.133/21)

Conforme entendimento administrativo prevalecente, a justificativa de preço em procedimentos de contratação direta se dá mediante a realização de pesquisa com fornecedores e obtenção de cotações junto a empresas do ramo.

Transcreva-se, por oportuno, lição doutrinária a respeito:

"O TCU tem entendido que a apresentação de cotações junto ao mercado é a forma preferencial de se justificar o preço nas dispensas de licitação, devendo ser cotadas, no mínimo, 3 propostas válidas de empresas do ramo, ou apresentada justificativa circunstanciada no caso de não serem colhidas esse número mínimo de propostas. [...]" [2]

Com efeito, a orientação do Tribunal de Contas da União (exarada à luz da Lei nº 8.666/1993, mas que permanece aplicável na vigência da Nova Lei) encontra-se assim delineada:

TCU, Acórdão 1565/2015-Plenário:

"A justificativa do preço em contratações diretas (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993) deve ser realizada, preferencialmente, mediante: (i) no caso de dispensa, apresentação de, no mínimo, três cotações válidas de empresas do ramo, ou justificativa circunstanciada se não for possível obter essa quantidade mínima; (ii) no caso de inexigibilidade, comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas."

Pois bem.

Como afirmado, por intermédio da Pesquisa de Preços Nº 248/2023 (4516715), chegou-se ao valor estimado de cada um dos livros e, após realização de procedimento de Dispensa Eletrônica no sistema COMPRASNET e a respectiva fase de habilitação, será(ão) selecionado(s) o(s) fornecedor(es) a ser(em) contratados, com valor máximo aceitável aquele constante na tabela de preços referencias constante dos autos.

2.3.6. Autorização da Autoridade Competente:

(Art. 72, inc. VIII, da Lei nº 14.133/21)

Constam do procedimento em tela a Decisão Nº 12278/2023 - PJPI/CGJ/GABCOREXTRA (4618468), aprovando os Estudos Preliminares e a Minuta de Termo de Referência e autorizando o prosseguimento dos atos necessários à efetivação da contratação.

Desta forma, após avaliação do Parecer jurídico e seleção do(s) fornecedor(es) via Dispensa Eletrônica, serão os autos oportunamente encaminhados à Autoridade Competente para autorização da contratação direta por licitação dispensável.

 

2.4. Elaboração da Minuta de Aviso de Dispensa de Licitação:

Este Agente de Contratação apresenta a MINUTA DE AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA (4687445), elaborada tendo como referência especialmente o modelo da Advocacia - Geral da União (AGU), o Termo de Referência Nº 128/2023 (4687982) e as cláusulas padrões adotadas por esta Administração nos procedimentos de licitações e contratos.

 

03. CONCLUSÃO

  

Diante de todo o exposto, após analisada a adequação jurídico - formal do procedimento em tela, verificando-se a regularidade de atendimento aos requisitos do art. 72, da Lei nº 14.133/2021, este Agente de Contratação encaminha os autos à Consultoria Jurídica da Corregedoria (CONSULCGJ) para apreciação do feito e em especial da Minuta 941 (4687445), observados os atos legais e normativos de regência.

Respeitosamente,

 

 

Maikon Lima Ferreira

Agente de Contratação da Corregedoria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Maikon Lima Ferreira, Agente de Contratação, em 11/09/2023, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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