Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGENTES DE CONTRATAÇÃO - FASE INTERNA - AGIN 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Justificativa Nº 589/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN

JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

 

PROCESSO SEI nº: 23.0.000121394-6

REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ por intermédio do FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FERMOJUPI - 040105

OBJETO: Contratação de empresa especializada na organização de eventos jurídico-científicos, destinados ao treinamento, capacitação e aperfeiçoamento profissional, visando a realização de palestra com o tema "4ª edição do Seminário Nacional de Terceirização de Bens e Serviços", promovida pela empresa INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA., CNPJ: 10.498.974/0002-81. A atividade tem previsão para ser realizada entre os dias 06 e 09 de novembro de 2023, em Foz do Iguaçu/PR.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 74, inciso III, 'f' e §3º, da Lei nº 14.133/21.

PRETENSA CONTRATADA: INSTITUTO NEGOCIOS PUBLICOS DO BRASIL - ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMNIISTRACAO PUBLICA - INP - LTDA , CNPJ nº 10.498.974/0002-81

VALOR TOTAL:  R$ 20.205,00 (vinte mil duzentos e cinco reais)referente ao 1º Grau de Jurisdição.

 

I - SÍNTESE DO PEDIDO

Trata-se de solicitação formulada pela Escola Judiciário do Piauí - EJUD PI, devidamente autorizada através do Documento de Oficialização da Demanda Nº 257/2023 (Doc. SEI 4811352), em que demanda a viabilização da contratação de empresa especializada para efetuar 05 (cinco) inscrições dos servidores Lara Reis Neiva Eulálio, Maria do Perpétuo Socorro Melo Carvalho, Caroline Moura Oliveira, Anderson Carlos Rezende de Sousa e Cleonardo das Chagas e Silva no 4º Seminário Nacional de Terceirização de Bens e Serviços, que ocorrerá nos dias 06 a 09 de novembro do corrente ano na cidade de Foz do Iguaçu-PR.

Por meio do Despacho Nº 115786/2023 (Doc. SEI 4823583), o Superintendente de licitações e contratos designou este servidor para proceder aos atos necessários na busca da proposta mais vantajosa para a Administração, seguindo os ditames do Provimento 01/2023 (3949042). 

Nos presentes autos após verificada a necessidade da demanda e os impactos orçamentários dela advindos, os autos foram encaminhados à SOF, para informação dos créditos orçamentários, conforme o Despacho Nº 116152/2023 (Doc. SEI. 4827075)

Através do processo de contratação (SEI nº 23.0.000121394-6), foi realizada a análise da requisição formulada pela EJUPI e com base nos documentos que instruem o caderno processual, verificou-se a necessidade da contratação, uma vez que a presente contratação tem como pretensão aumentar a satisfação e o clima organizacional dos servidores deste Tribunal de Justiça, incentivar a criatividade dos servidores e colaboradores, ocasionando serviços mais qualificados à população e contribuir para o desenvolvimento da Administração Pública.

 

Constam nos autos, em especial:

a) Documento de Oficialização da Demanda 257 (SEI nº 4811352);

b) Estudos Preliminares 224 (SEI nº 4811354);

c) Termo de Referência 162 (SEI nº 4811358);

d) Programação evento (SEI nº 4817282);

e) Proposta (SEI nº 4817425);

f) Documentação da pretensa contratada (SEI nº 4817586481758848175904821214 e 4823082);

g) Notas de empenho - outros órgãos (SEI nº 4817596); e

h) Autorização 1486 (SEI nº 4823449)

h) Despacho Nº 115786/2023  (SEI nº 4823583)

i) Despacho Nº 115823/2023 (SEI nº 4824077)

j) Despacho Nº 116152/2023 (SEI nº 4827075)

 

II - DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

A contratação em tela encontra fundamento legal no art. 74, inciso III, 'f' e § 3º, da Lei 14.133/2021, conforme segue:

Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

[...]

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

[...]

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

[...]

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato."

A capacitação que se pretende contratar enquadra-se como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, encontrando-se definida na alínea 'f' do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021: "treinamento e aperfeiçoamento de pessoal".

No tocante à notória especialização da empresa, conforme dispõe o § 3º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, a empresa ora pretensa contratada INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA, CNPJ: 10.498.974/0002-81, com mais de 20 anos de experiência,  é especializada no desenvolvimento de soluções em Educação Corporativa e tecnológicas dentro das mais diversas áreas da Administração Pública, conforme o disposto na página eletrônica da empresa(https://www.negociospublicos.com.br/sobre.html), conforme apresentado abaixo:

QUEM SOMOS

O Grupo Negócios Públicos está há mais de 20 anos atuando na realização de eventos, treinamentos e soluções na área de Licitações e Contratos. É reconhecido no mercado como um dos principais parceiros da Administração Pública, pois produz conhecimento de alta qualidade e entrega soluções concretas e eficientes para o dia a dia dos agentes.

Realiza há 17 anos o maior encontro nacional de compras públicas, o Congresso Brasileiro de Pregoeiros, que já capacitou mais de 25 mil servidores públicos. Todos os eventos prezam pela inovação e proporcionam um ciclo de capacitação contínua aos agentes públicos, com uma metodologia própria que possibilita um maior aproveitamento.

O Grupo Negócios Públicos oferece, ainda, suporte para todas as fases relacionadas à contratação pública, incluindo soluções em tecnologia que facilitam a atuação diária dos profissionais envolvidos.

NEGÓCIOS PÚBLICOS. UM NOVO MARCO. UMA NOVA HISTÓRIA EM SUA JORNADA DE SUCESSO

MISSÃO

Gerar eficiência e segurança na Administração Pública, por meio de soluções tecnológicas, orientação e capacitação, tornando-se referência na transformação das Instituições Públicas do Brasil.

VISÃO

Visão Limitada

Soluções tecnológicas; Capacitação e Orientação.

Visão Abrangente

Gerar eficiência e Segurança na Gestão Pública.

NOSSOS VALORES

EFICIÊNCIA: Nossa eficiência é fundamentada na vontade de tornar a administração pública mais enxuta, eficiente e levar soluções de maneira rápida antecipando necessidades do segmento;

EXCELÊNCIA: A nossa excelência é buscar todos os dias fazer o melhor para a Administração Pública. Em tudo o que fazemos, procuramos não medir esforços na qualidade dos produtos, serviços e principalmente no atendimento humanizado;

EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO: Possuímos a inovação e o empreendedorismo em nosso DNA. Somos impulsionados por desafios e procuramos a todo instante novas ferramentas e meios inovadores para contribuir com a Administração Pública.

RESPONSABILIDADE E ENGAJAMENTO: Sabemos do nosso papel dentro da sociedade e isso nos orgulha muito, mas ao mesmo tempo nos enche de responsabilidade. Recebemos essa excelência com naturalidade e confiantes que podemos sempre melhorar e contribuir ainda  mais com as instituições públicas.

MERITOCRACIA E AUTORRESPONSABILIDADE: Nossos colaboradores estão compreendidos de maneira extraordinária com os valores da empresa, sendo autorresponsáveis pelas suas ações e conquistas de acordo com o seu engajamento e resultados obtidos no seu planejamento.

TRABALHO EM EQUIPE: Trabalhamos com determinação e vontade de transformar a Administração Pública com muita ação, sabedoria e paixão. Cada colaborador sabe da sua importância dentro do time e com ele é decisivo para o resultado da organização.

ANTIFRAGILIDADE: Estamos sempre pesquisando e estudando o mercado, com objetivo de propor novas soluções tecnológicas, capacitação e treinamento com grandes diferenciais competitivos, mantendo-se como líder de mercado.

INTEGRIDADE: Somos íntegros no que fazemos, realizamos e entregamos aos nossos parceiros, colaboradores e fornecedores de maneira transparente e segura, bem como nossos colaboradores possuem possuem conduta responsável e exemplar em todos os processos.

GRATIDÃO: Somos gratos pelos mais de 20 anos de história na Administração Pública, pelos nossos queridos professores e colaboradores que sempre estão à disposição e dispostos a contribuir com o nosso Grupo.

PRINCÍPIOS JUDAICO-CRISTÃO: Agradecer ao Senhor por estar sempre ao nosso lado, olhando pela nossa organização e pela vida de nossos colaboradores em  todos os momentos.

Neste ínterim foram acostados aos autos  atestados de capacidade técnica (4817590) os quais subsidiam a notória especialização da empresa, realçada inclusive pela excelência na organização dos eventos, pela atuação de professores/palestrantes renomados com amplo domínio dos conteúdos apresentados e metodologia de ensino eficaz, propiciando resultados excelentes para os participantes.

Ademais robustece ainda os autos o denso currículo doi palestrantes do citado evento, dos quais transcreve-se abaixo, e ainda demais especificidades do evento os quais podem ser consultados no sitio eletrônico https://negociospublicos.com.br/pregaoweek/

2.3.7.1. Coordenação técnica/ Professor:

João Domingues

Auditor Federal do CGU

É Auditor Federal de Finanças e Controle no Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU). É professor na Escola Nacional de Administração Pública (Enap) e na Escola de Administração Fazendária (Esaf). É instrutor da CGU. Atua com licitações públicas há 10 anos e é especialista em Gestão Pública pela Enap e em Orçamento Público pelo Instituto Serzedello Corrêa (ISC), com atualização em Direito Administrativo – foco em licitação e contrato, pela PUC/MG.

2.3.8. Palestrantes:

Flaviana Paim

Especialista em Licitações e Contratos Administrativos

Contadora formada pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos; Advogada, formada pela Universidade Luterana do Brasil – Ulbra; Pósgraduada em Auditoria e Perícia Contábil pela Faculdade Porto-Alegrense – FAPA; Sócia da Paim Contabilidade em Gravataí/RS, onde atua há mais de 13 anos com assessoria contábil e consultoria nas áreas trabalhista e tributária; Perita Contábil compromissada nas Varas Cíveis e Trabalhista da Comarca de Gravataí/RS e assistente técnica das partes em processos judiciais no Estado do Rio Grande do Sul; Professora e membro integrante do INGEP - Instituto de Gestão Pública do Estado do Rio Grande do Sul; Palestrante, facilitadora de treinamentos abertos e fechados voltados à gestão e, fiscalização de contratos terceirizados, formação de preços e planilha de custos em diversas organizações Públicas pelo país; Autora de diversos artigos publicados sobre gestão de contratos e orçamentação para contratação de serviços e coautora do Livro “Subsídios para Contratação Pública”, Editora INGEP, Porto Alegre/RS.

 

Thiago Anderson Zagatto

Auditor Federal de Controle Externo Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União.

Graduado em engenharia civil. Atuou como Engenheiro Orçamentista e executor de obras em empresa de construção civil. No TCU, participou como membro, coordenou e supervisionou diversas auditorias em processos licitatórios. Atualmente é Diretor de Divisão encarregada de planejar e contratar os serviços continuados para o Tribunal de Contas da União, possuindo grande experiência na elaboração de Estudos Preliminares e Termos de Referência.

 

Thiago Bergmam

Analista Judiciário do TCE

Possui graduação em Matemática pela Universidade de Brasília (2003), graduação em Ciências Contábeis pela Universidade de Brasília (2006) e mestrado em Administração pela Universidade de Brasília (2010). Atualmente é analista judiciário – Tribunal Superior Eleitoral. Tem experiência na área de Administração, com ênfase em Ciências Contábeis.

 

Assevera-se que a contratação da empresa  INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA, CNPJ: 10.498.974/0002-81  é adequada à plena satisfação do objeto do contrato pretendido, haja vista o conceito da empresa no campo de sua especialidade decorrente, em especial, da experiência, organização e equipe técnica vinculada.

Por fim, a respeito da contratação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação, o Tribunal de Contas da União possui entendimentos assentados nas Súmulas nº 39 e nº 252 a respeito dos requisitos do enquadramento como hipótese de inexigibilidade (firmados à época em que se encontrava vigente a Lei nº 8.666/93):

..........

Súmula nº 39, TCU: "A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993."

Súmula nº 252, TCU: "A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado."

..........

Infere-se dos excertos acima transcritos que, à luz da Lei nº 8.666/93, são três os requisitos para contratação direta por inexigibilidade de licitação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação: (i) a caracterização como serviço técnico especializado; (ii) a natureza singular do serviço; e (iii) a notória especialização do contratado.

Por sua vez, da leitura literal do sobredito art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, decorre que, a uma primeira vista, exigem-se apenas dois requisitos: (i) a caracterização como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; e (ii) a notória especialização do contratado.

Nada obstante, a incipiente doutrina atinente à Nova Lei de Licitações, ao discorrer sobre o dispositivo, pontua que, embora ausente a menção à "natureza singular do serviço" de forma expressa e literal no art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, exige-se a demonstração da natureza técnica especializada e predominantemente intelectual do serviço, assim como a comprovação que não se trata de objeto ordinário ou corriqueiro (como se verifica no vertente caso).

Dessa forma, vislumbra-se na espécie a inviabilidade de competição, ante a impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que escolha envolve grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade

 

III - DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA CONTRATAÇÃO DIRETA

O artigo 72 da Lei nº 14.133/2021, determina a instrução processual com os seguintes documentos, in verbis:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. (grifo nosso)

Passa-se a análise dos pontos legais supracitados:

I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo:

Consta nos autos a) Documento de Oficialização da Demanda Nº 257/2023 (Doc. SEI 4811352), Estudos Preliminares Nº 224/2023 (Doc. SEI 4811354) e  Termo de Referência Nº 162/2023 (Doc. SEI 4811358);

 

II - Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei:

Com fins de se estimar a despesa e considerando que se trata de evento único e singular, impossibilitando a comparação com outros eventos, tendo em conta o que preconiza o § 4º do do art. 23 da lei 14.133/21, têm-se como parâmetros a própria proposta de preços apresentada no documento anexado (Doc. SEI 4817425).

Ademais, observou-se que o preço está em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, tendo por base as notas de empenhos emitidas em nome da contratada por outros órgãos públicos, conforme documento (Doc. SEI 4817596), nos termos que preceitua o art. 23, §4º, da Lei 14.133/2021, a saber:

"§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo." (grifo nosso)

(...)

 

III - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos:

Os autos serão encaminhados aos órgãos de controle para emissão dos referidos pareceres.

 

IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido:

A demanda foi encaminhada à Secretaria de Orçamento e Finanças SOF, que informou a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, ademais conforme Despacho Nº 116152/2023 (SEI nº 4827075).

 

V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária:

Consta nos autos o anexo "Documentação de Habilitação (Doc. SEI 4817586) e Certidões Negativas -  Regularidade Fiscal" (Doc. SEI 4821214), que possui, dentre outros documentos:

 

VI - Razão da escolha do contratado:

A razão da escolha do contratado encontra-se amplamente exposta nos "Estudos Preliminares", no "Termo de Referência" e no ponto II (Da Análise e Fundamentação para Inexigibilidade de Licitação) desta Justificativa.

 

VII - Justificativa de preço:

Conforme já demonstrado nos autos, a proposta apresentada pela empresa INSTITUTO NEGOCIOS PUBLICOS DO BRASIL - ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMNIISTRACAO PUBLICA - INP - LTDA , CNPJ nº 10.498.974/0002-81, no valor de R$ 20.205,00 (vinte mil duzentos e cinco reais)​, está em conformidade com os preços praticados por ela mesma para serviços similares, por isso, resta configurado que há razoabilidade e proporcionalidade no preço ofertado.

Convém ressaltar que inexiste nos autos Quadro Comparativo de Valores Praticados por outros órgãos públicos, prática adotada em todos os processos de contratação no âmbito do TJPI, para a perfeita higidez processual e atendimento dos ditames legais.

 

VIII - Autorização da autoridade competente:

Consta nos autos a Autorização Nº 1486/2023, na qual o Diretor Geral da EJUDPI autoriza o pleito.

Quanto à autorização para finalização do procedimento e a consequente contratação deverá constar nos autos, após a análise pelos setores competentes, seguindo os ditames do Provimento 01/2023 (3949042).

Outrossim, em atenção ao parágrafo único do artigo 72 da NLLC, o Extrato do Contrato deverá ser divulgado por meio de publicação no site do TJPI e no Diário da Justiça do TJPI, no prazo de até 10 dias úteis, considerando o prazo, por analogia ao estabelecido no inciso II do art. 94 da Lei 14.133/2021, como condição para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, onde estabelece que a divulgação deverá ocorrer no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de 10 dias uteis, no caso de contratação direta, in verbis:

Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;

II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta. (grifo nosso)

Destaca-se que o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) não foi disponibilizado aos entes estaduais pelo órgão responsável. Assim, a administração deste Tribunal a fim de dar total publicidade às suas contratações em atendimento ao princípio da publicidade, em razão da utilização da Nova Lei de Licitações, que se encontra sancionada e em plena vigência, e objetivando a eficácia dos atos da autoridade superior competente realizará a publicação dos seus atos, dos contratos e de seus aditamentos no site (Portal da Transparência) e no Diário da Justiça do TJPI, no prazo de até 10 dias uteis, em obediência ao princípio da publicidade, e objetivando maior transparência aos atos administrativos.

 

IV - DA CONCLUSÃO

Resta, portanto, caracterizada a situação de inexigibilidade, fundamentada no artigo 74, inciso III, 'f' e §3º, da Lei nº 14.133/21, conforme exposto acima. Dessa forma, considerando a fundamentação apresentada, entende-se como perfeitamente possível a contratação direta da empresa INSTITUTO NEGOCIOS PUBLICOS DO BRASIL - ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMNIISTRACAO PUBLICA - INP - LTDA , CNPJ nº 10.498.974/0002-81, não sendo exigível o procedimento licitatório por não haver competitividade que o justifique.

Neste sentido, com o fito de promover a otimização das contratações no âmbito deste TJPI, nos termos do §1º do art. 14 do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (3949042) encaminhem-se os autos à SGC para análise preliminar acerca dos termos minuta contratual ora apresentada, bem como para orientações de caráter geral a serem observadas nas minutas contratuais diversas.

Após, retornem-se os autos à Superintendência de Licitações e Contratos para providências concernentes aos procedimentos da 1ª linha de defesa.

 

 

CLESIO RODRIGUES DE SOUSA

Agente de Contratação da SLC

 


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Documento assinado eletronicamente por Clesio Rodrigues de Sousa, Agente de Contratação, em 22/10/2023, às 23:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4830510 e o código CRC F026E904.




23.0.000121394-6 4830510v27