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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SEÇÃO DE CONTRATOS DA SGC - CONT 

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Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Análise de Minuta da SGC Nº 117/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SGC/CONT

* MINUTA DE DOCUMENTO   

ANÁLISE À MINUTA DE CARTA -CONTRATO 

 

Objeto de Análise: MINUTA DE CARTA-CONTRATO Nº 4830509/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN

Setor Demandante: ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ​-(EJUD​)

Objeto do Contrato: É a Contratação de empresa especializada na organização de eventos jurídico -científicos, destinados ao treinamento, capacitação e aperfeiçoamento profissional, visando a realização de palestra com o tema "4ª edição do Seminário Nacional de Terceirização de Bens e Serviços", promovida pela empresa INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA, para ser realizada entre os dias 06 e 09 de novembro de 2023, em Foz do Iguaçu/PR.

A licitação pública é obrigatória em homenagem aos princípios regentes da Administração Pública, em especial o Princípio da Isonomia, visando garantir o benefício econômico de contratado a todos aqueles que tiverem interesse. Como o caput do artigo 5º da Constituição Federal abriga o princípio da isonomia, ele já fornece subsídio normativo para que se conclua da obrigatoriedade da licitação pública. Ademais, o inciso XXI do art. 37 realça essa obrigatoriedade evitando interpretações distorcidas. Contudo, ainda no referido inciso, o constituinte previu exceções a casos especificados na legislação que redundam em inexigibilidade e dispensa.

Em geral, a contratação direta dá-se por duas maneiras, por meio de inexigibilidade, quando a competição é inviável, e de dispensa, quando a competição é viável, porém a realização da licitação importaria em prejuízos ao interesse público.

No caso em tela, a Administração optou pela contratação direta por inexigibilidade de licitação, utilizando como embasamento no art. 74, inciso III, 'f' e § 3º, da Lei nº 14.133/21, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133/2021), conforme a Justificativa Nº 589/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN (4830510). 

2. DO CHECKLIST DAS CLÁSULAS CONTRATUAIS (ART. 92, LEI 14.133/21), NO QUE COUBER PARA A CARTA-CONTRATO:

Conforme Art. 92 da Lei 14.133/21, são necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

Atendido

TÓPICO 1 DA CARTA-CONTRATO

II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;

 Atendido 

TÓPICO  10 (tópico 10.1 e 10.2) DA CARTA-CONTRATO

III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;

 Atendido

TÓPICO 10 (tópico 10.1 e 10.3) DA CARTA-CONTRATO 

IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

Atendido

TÓPICO 3 DA CARTA-CONTRATO 

V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

 Atendido

TÓPICOS 1, 4 DA CARTA-CONTRATO

VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;

 Atendido

TÓPICO  4 DA CARTA-CONTRATO

VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;

Atendido

TÓPICO 3 DA CARTA-CONTRATO

VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

Atendido

TÓPICO 2 DA CARTA-CONTRATO

IX - a matriz de risco, quando for o caso;

Não cabe

Cabe à Administração avaliar a pertinência da previsão de cláusula de matriz de riscos com base em critérios de conveniência e oportunidade.

X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;

Não cabe

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XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;

NÃO ATENDIDO

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XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;

Não Cabe

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XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

Não Cabe

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XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;

Atendido

TÓPICOS 5,6  DA CARTA-CONTRATO

XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

Não cabe

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XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;

Atendido

TÓPICO 5 DO TR 

 

XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

 Atendido

TÓPICO 5 DO TR

XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;

PARCIALMENTE ATENDIDO

TÓPICO 7 DO TR (sugestão de ajustes)

XIX - os casos de extinção.

NÃO  ATENDIDO

 

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§ 1º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual (...)

 Atendido

TÓPICO 11 DA CARTA-CONTRATO

§ 2º De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, o contrato conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início de sua execução.

Não cabe

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§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

NÃO  ATENDIDO 

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§ 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei.

Não cabe

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3. DAS DEMAIS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS À MINUTA DA CARTA-CONTRATO Nº 4830509/2023

3.1. Observar para ratificar posto que no Preâmbulo da Carta Contrato consta REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, e na justificativa contém TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ por intermédio do FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FERMOJUPI - 040105. São UG distintas.

3.2. Sugere-se no Tópico 7-MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO,  utilizar a redação atualizada dos TR e minutas anteriores e já revisadas. (DA FISCALIZAÇÃO​).

3.3.  Sugere-se a inclusão de Cláusula que disponha sobre a  EXTINÇÃO CONTRATUAL, tendo em vista a ausência no TR e no instrumento da Carta- Contrato, utilizar a redação atualizada dos TR e minutas anteriores e já revisadas.

3.4. Sugere-se a inclusão de Cláusula que disponha sobre REAJUSTE E ALTERAÇÕES, tendo em vista a ausência no TR e no instrumento da Carta- Contrato, utilizar a redação atualizada dos TR e minutas anteriores e já revisadas.

Em atenção à Justificativa Nº 589/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN (4830510), esta SGC realizou Análise preliminar acerca da Minuta de Carta- Contrato Nº 4830509/2023 ora apresentada, bem como fez orientações de caráter geral a serem observadas nas minutas contratuais diversas.

Assim, devolvem-se os autos à EJUD para providências necessárias.

Atenciosamente,


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Documento assinado eletronicamente por José Milton Neves Borges Júnior, Superintendente da Gestão de Contratos, em 23/10/2023, às 09:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4830893 e o código CRC 96655B2D.




23.0.000121394-6 4830893v25