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Informação Nº 88729/2023 - PJPI/EJUD-PI/NCCEJUD
QUADRO COMPARATIVO DE VALORES - INFORMAÇÃO Nº 88729/2023 - PJPI/EJUD-PI/NCCEJUD
Trata-se de expediente administrativo em cumprimento à determinação superior do Excelentíssimo Senhor Diretor-Geral da Escola Judiciária do Tribunal Justiça do Piauí, Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, com a finalidade de efetivar as inscrições de servidores que integram a Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios, Secretaria Geral e Superintendência de Controle Interno em curso de formação e atualização sobre procedimentos de contratação por meio do evento 4º Seminário Nacional de Terceirização de Bens e Serviços, que ocorrerá nos dias 06 a 09 de novembro do corrente ano na cidade de Foz do Iguaçu-PR.
O presente quadro comparativo tomou como base os ditames da comparabilidade, a fim de comprovar que, não obstante ser uma contratação por inexigibilidade, comprova-se que os valores estão compatíveis com os praticados no mercado, a fim de justificar critérios impostos pelo inciso VII, art. 72 da Lei 14.133/2021, combinado com o art. 23, § 4º que discorre que "nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo".
Assim, segue abaixo a tabela comparativa, vejamos:
REFERÊNCIA DOC SEI Nº 4817596 |
TOMADOR |
OBJETO |
QUANTIDADE (Nº DE INSCRITOS) |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
Nota de empenho Nº 01-009549/2022 |
P. M. DE POUSO NOVO |
Inscrição de 01 (um) servidor no 18º CONGRESSO BRASILEIRO DE PREGOEIROS |
01 |
R$ 5.399,00 |
Nota de empenho Nº 2023NE00026 |
PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL |
Inscrição de 01 (um) servidor no 18º CONGRESSO BRASILEIRO DE PREGOEIROS |
01 |
R$ 5.399,00 |
Nota de empenho Nº 2023NE00003 |
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ |
Inscrição de 03 (três) servidores no 18º CONGRESSO BRASILEIRO DE PREGOEIROS |
03 |
R$ 16.197,00 |
VALOR PROPOSTO PARA O TJPI - PROPOSTA - DOC SEI Nº 4817425 |
|||
VALOR UNITÁRIO |
QUANTIDADE DE INSCRITOS |
DESCONTO |
VALOR TOTAL |
R$ 4.490,00 (quatro mil quatrocentos e noventa reais) |
5 |
R$ 2.245,00 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais) |
R$ 20.205,00 |
Como se nota, os valores praticados com outros órgãos, todas emitidas em favor da empresa: INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA, CNPJ: 10.498.974/0002-81, encontram-se em patamar elevado quando comparados à proposta ora juntada a esses autos, qual seja: Proposta (4817425), e, portanto, apresentam-se como factíveis e exequíveis, sobretudo pelo princípio da comparabilidade, vez que, cada inscrição para a EJUD-PI, teve o desconto evidente de R$ 2.245,00 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais), o que corresponde a uma economia de 10% (dez por cento).
A retromencionada Lei 14.133/2021 no artigo 23, § 4º, estatuto nacional de licitações e contratos, determina:
"§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo." (negritou-se)
A Instrução Normativa 65/2021 do Governo Federal, que dá fiel execução à Lei 14.133/2021, em seu artigo 7º, § 2º, assim, dispõe:
[...]
Contratação direta
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. (Grifos nosso).
[...]
Nessa esteira, é de bom alvitre frisar que a Corte de Contas da União, em deliberação sobre critérios de comparabilidade dos preços para fins de contratações diretas, assim orientou: “dada a dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”
Convém apontar, de igual forma, que essa linha de raciocínio vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo TCU, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário, senão vejamos:
Portaria-AGU 572/2011
(...)
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17
"A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS."
(...)
Acórdão TCU 1565/2015
(...)
Como se vê, a ementa acima corrobora o entendimento adotado acerca da definição cristalina dos valores e da metodologia utilizada, na medida em que é preciso ser eficiente e eficaz sem deixar de observar, rigorosamente, os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.
Portanto, o critério da COMPARABILIDADE, recomendado, recorrentemente, nos julgados da Corte de Contas da União, está plenamente atendido e, dessa maneira, a contratação em epígrafe configura-se como pertinente, factível, consistente e em consonância com os princípios da EFICIÊNCIA e da ECONOMICIDADE, o primeiro está expresso na Carta Política de 1988 e o segundo é decorrência deste, tendo em vista a necessidade de uma Administração Pública gerencial e moderna.
Isto posto, remete-se o presente procedimento aos Agentes Internos da Contratação (AGIN), SLC e SGC para análise, deliberação e ciência do atendimento das recomendações.
Atenciosamente,
Eloídes dos Santos Silva
Superintendente Administrativa da EJUD-PI em exercício
Documento assinado eletronicamente por Eloídes dos Santos Silva, Coordenadora Pedagógica, em 23/10/2023, às 15:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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23.0.000121394-6 | 4835567v5 |