Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - SLC 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Análise de Primeira Linha da SLC Nº 124/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC

Vistos, etc.

 

I - INTRODUÇÃO

 

Cuidam os autos de procedimento instaurado mediante Termo de Abertura 4023 (4811331), para contratação de empresa especializada na organização de eventos jurídico-científicos, destinados ao treinamento, capacitação e aperfeiçoamento profissional, visando a realização do 4ª edição do Seminário Nacional de Terceirização de Bens e Serviços.

O presente processo foi instruído, à luz da Lei 14.133/2021 e das demais legislações aplicáveis, a exemplo do Provimento 01/2023 (3958442), SEI - 23.0.000002867-3, e, ao mesmo tempo, obedeceu às diretrizes constantes no Plano de Gestão do Biênio 2023/2024, denotando previsibilidade e alinhamento com as boas práticas de governança e de zelo no trato da coisa pública.

Analisando detidamente os autos, depreende-se que constam as seguintes peças administrativas, necessárias para a higidez de uma contratação pública, para fins de aplicabilidade da inexigibilidade, a saber:

  1. Documento de Oficialização da Demanda 257/2023 (SEI nº 4811352);

  2. Estudos Preliminares 224/2023 (SEI nº 4811354);

  3. Proposta de preços e programação do evento (SEI nº 4817425 e 4817282);

  4. Atestado de capacidade Técnica (SEI nº 4817590);

  5. Anexo - Notas de Empenhos (SEI nº 4817596);

  6. Termo de Referência Nº 162/2023 (SEI nº 4811358);

  7. Documentação de Habilitação (SEI nº 481758648175884821214 e 4823082);

  8. Despacho Nº 116152/2023 (SEI nº 4827075) - Crédito Orçamentário;

  9. Despacho Nº 115786/2023 (SEI nº 4823583) - Designações SLC;

  10. Portaria Agente de Contratação (SEI nº 4594538);

  11. Minuta Carta-Contrato Nº 25/2023 - (SEI nº 4830509);

  12. Justificativa 589/2023 (SEI nº 4830510);

  13. Despacho Saneador Nº 116472/2023 -SLC (4830514);

  14. Análise de Minuta da SGC Nº 117/2023 (SEI nº 4830893);

  15. Informação Comparativa de Valores Nº 88729/2023 (​4835567);

  16. Termo de Referência Nº 167/2023 (SEI nº 4835362) e

  17. Minuta Carta-Contrato Nº 26/2023 (4836315).

 

É a síntese do necessário. Passo a analisar.

 

II - DA ANÁLISE GERAL

 

Inicialmente, é oportuno ressaltar que já está em vigor o Provimento 01/2023 (SEI nº 3958442) que regula os procedimentos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com o objetivo de padronizar e divulgar os métodos e processos voltados à organização e à racionalização dos trâmites, a redução de riscos, a eficácia das aquisições e o cumprimento das determinações legais vigentes, de forma a contribuir para a consecução dos objetivos institucionais, tendo como norte o que consta nos fluxogramas (SEI nº 3958482).

Por meio do Ofício - Circular 44/2023 (SEI nº 3958434) o Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, Des. Hilo de Almeida Sousa, deu conhecimento a todas as Unidades Requisitantes determinando que estas deverão seguir, rigorosamente, o que consta nos fluxogramas (SEI nº 3958482), bem como cumprir, integralmente, os mandamentos constantes no retromencionado Provimento nº 01/2023.

Como se vê, pelo mandamento do Ofício presidencial, as Unidades requisitantes devem seguir a  instrução processual positivada no Provimento 01/2023, como forma de melhorar os procedimentos de contratações, robustecendo-os com informações planejadas para o atendimento da demanda com maior precisão e celeridade.

De forma complementar, é oportuno mencionar que o Controle na Administração Pública é o Poder de fiscalização e de correção que sobre ele exercem os órgãos dos poderes: Judiciário, Legislativo e  Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico. Esse controle é realizado de forma sistêmica, seja pelos servidores em geral, seja pelos Órgãos/Setores encarregados das auditorias ou de medidas preventivas, com vistas a salvaguardar a Administração de eventuais impropriedades, erros grosseiros, improbidades ou ilegalidades.

 

III - DA DESIGNAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DA ANÁLISE DE PRIMEIRA LINHA DE DEFESA

 

A Superintendência de Licitações e Contratos do Tribunal de Justiça do Piauí, implementando a nova metodologia de condução dos processos licitatórios, instituiu a elaboração da Análise de Primeira Linha de defesa, na esteira de que as contratações públicas devem submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, conforme disciplina o Art. 169 da Lei nº 14.133/2021.

Para tanto, por meio do Despacho Nº 115786/2023 (SEI nº 4823583), a Superintendência de Licitações e Contratos designou servidor para proceder com a elaboração da Análise de Primeira Linha da SLC, conforme disciplina o Art. 169 da Lei 14.033/2021 e  o Art. 15 do Provimento 01/2023 (3949042).

 

IV - DA ANÁLISE DAS PEÇAS APRESENTADAS

 

DO DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DA DEMANDA - DOD

O Documento de Oficialização da Demanda é a peça introdutória em que a área demandante apresenta a necessidade pública a ser satisfeita, e, no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, na forma do art. 9º, §3º, do Provimento nº 01/2023, deve ser composta pelos seguintes proposições: 

I - Identificação do setor e/ou servidor requisitante ou da respectiva equipe de contratação; 

II - Descrição do objeto a ser contratado; 

III - Indicação do recurso orçamentário; 

IV - Alinhamento Estratégico; 

V - Objetivo da contratação; 

VI - Motivação/Justificativa; 

VII - Resultado a ser alcançado; 

VIII - Previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou recebimento do material; 

IX - Indicação do responsável pela fiscalização e seu suplente, devidamente autorizado pela Autoridade Competente; 

X - Assinaturas do Responsável pela Formalização da Demanda e do Chefe Imediato. 

 

Compulsando os autos, verifica-se que o Documento de Oficialização da Demanda 257/2023 (SEI nº 4811352) apontou satisfatoriamente todos os itens necessários ao  prosseguimento da contratação, considerando sua relevância e oportunidade em relação aos objetivos estratégicos deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Portanto, atende à legislação em vigor.

 

DO ESTUDO TÉCNICOS PRELIMINAR - ETP 

 

O Estudo Técnico Preliminar constitui a primeira etapa do procedimento de aquisição de bens e contratação de serviços e tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento das demandas de bens e serviços do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação.

No âmbito do Tribunal de Justiça, para elaboração do estudos preliminares, baliza-se pela disciplina Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de Agosto de 2022, do Ministério da Economia, e em conformidade com a determinação Constante no Ofício-circular nº 118/2020 ( SEI nº 1695573) e deve conter os seguintes itens, conforme o art. 11, §4º, do Provimento nº 01/2023: 

I - Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; 

II - Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho; 

III - Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 

V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; 

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; 

VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução; 

VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes; 

IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de planejamento do órgão ou entidade; 

X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; 

XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; 

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras fazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e 

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. 

Adicionalmente, tem-se, ainda, no Estudo Técnico Preliminar em análise descrição específica para o Estudo de Gerenciamento de Riscos.

Assim, analisando os Estudos Preliminares 224/2023 (SEI nº 4811354);

, percebe-se, pelas fundamentações trazidas, que resta configurada a justificativa para o prosseguimento desta contratação, bem como entende-se pela sua viabilidade e razoabilidade.

 

DO TERMO DE REFERÊNCIA - TR

 

O Termo de Referência é o documento, elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares, e deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação.

De acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e com o art. 4º, XXVI, do Provimento nº 01/2023 deste TJPI, o Termo de Referência, documento necessário para a contratação de bens e serviços, deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: 

1. Definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; 2. fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; 3. descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; 4. requisitos da contratação; 5. modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; 6. modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; 7. critérios de medição e de pagamento; 8. forma e critérios de seleção do fornecedor; 9. estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; 10. adequação orçamentária.

 

Nesse sentido, analisando o Termo de Referência Nº 167/2023 (SEI nº 4835362), depreende-se que as fundamentações trazidas pela Unidade demandante supriram todos os requisitos necessários à boa instrução processual, de modo especial por ter seu objetivo amparado orçamentariamente para a efetivação do objeto processual.

 

DOS DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS

Para a instrução processual, visando ao atendimento dos requisitos específicos da modalidade de licitação pretendida, foram anexadas documentações complementares às peças de instrução processual.

Analisando a especificidade da contratação, percebe-se que a documentação complementar apresentada é suficiente para a comprovação da contratação e atende às necessidades atuais da Administração, no tocante ao objetivo de viabilizar a satisfação do objeto processual, quais sejam:

  1. Proposta de preços e programação do evento (SEI nº 4817425 e 4817282);

  2. Atestado de capacidade Técnica (SEI nº 4817590);

  3. Anexo - Notas de Empenhos (SEI nº 4817596) e

  4. Documentação de Habilitação (SEI nº 481758648175884821214 e 4823082).

 

V - DA JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DO OBJETO

 

Balizando-se na Justificativa 589/2023 (SEI nº 4830510), depreende-se que a presente contratação constitui ação de educação corporativa que atende a área de interesse da Justiça Estadual do Piauí, revelando-se como necessária ao cumprimento da missão institucional e relacionada à gestão estratégica de processos e projetos, conforme art. 18 da Resolução nº 247/2021. Ainda, alinha-se às diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, vide art. 20, inciso II da Resolução nº 247/2021.

Avaliando a fundamentação utilizada na susodita Justificativa, o objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra. Entretanto, há aquisições e contratações que possuem nuances específicas tornando impossível e/ou inviável a realização de licitação nos trâmites usuais conforme dispõe a própria Constituição. Na ocorrência destas situações específicas, a lei previu exceções à regra, são os casos da Dispensa e a Inexigibilidade de Licitação.

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133/2021) traz, em seu art. 74, os casos em que a licitação é inexigível, dentre os quais podemos observar mais especificamente o inciso III deste dispositivo, que faculta à Administração inexigir a licitação para as contratações de bens e serviços  quando inviável a competição, senão vejamos:

Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

[...]

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

[...]

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

[...]

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato."

Observado o dispositivo supracitado, e confrontando-o com o caso em questão verifica-se que a Inexigibilidade de Licitação tem base jurídica, além de visar atender à necessidade premente de modo a prover a Administração.

Ademais, entende-se que todos os outros pontos necessários para as exigências de presente contratação foram enfrentadas tecnicamente pela Justificativa 589/2023 (SEI nº 4830510), tendo como conclusão o prosseguimento do processo de Inexigibilidade de Licitação, de acordo com as especificações, condições e quantidades, descritas na Minuta de Termo de Referência Nº 167/2023 (SEI nº 4835362)..

 

 

VI - DA 1ª LINHA DE DEFESA

 

Preliminarmente, é de bom grado trazer à baila algumas informações sobre as linhas de defesa [1], na medida em que esses "atores" (agentes públicos) atuam de acordo com as suas responsabilidades e em momentos processuais diversificados, ora de forma isolada, ora de modo sincronizado, vejamos:

1) A primeira linha de defesa tem como responsabilidade a gestão (alta e média gestão, e outros tomadores de decisão) como executores do processo de gerenciamento de riscos e dos sistemas de controles internos da organização.

2) A segunda linha são os órgãos e profissionais de staff que tem como objetivo apoiar a gestão para que cumpram com suas responsabilidades de primeira linha, fornecendo conhecimento e ferramentas adequadas para este processo. Nesta linha se encontram os especialistas em controles internos, gestão de riscos, processos, compliance e outros profissionais de apoio.

3) A terceira linha se resume na atividade de auditoria interna a qual tem como objetivo uma avaliação objetiva e independente da gestão dos riscos, controles e governança da organização. O resultado é a comunicação e efetivação das oportunidades de melhoria identificadas. (Destaques nosso).

 

Como se nota, na primeira linha de defesa, os próprios executores e agentes demandantes têm o poder dever de observar todas as regras legais e administrativas postas, mormente as que envolvem medidas preventivas de controle "compliance", procedimentos que têm sido bastante adotados no âmbito desta Coordenação de Licitações e Contratos da CGJ/PI, a exemplo de múltiplas conferências

Nesta senda, é imperioso mencionar que a Nova Lei de Licitações e Contratos, alinhada ao espírito do "acountability" - Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 169, inovou positivou as aludidas linhas de defesa, cita-se:

(...)

Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

(...)

Com fulcro nos ditames acima e, de igual modo, após detido exame das referidas peças, formal e materialmente, bem como balizando-se pela legislação em vigor, verificou-se que os primados da 1ª Linha de Defesa (controles de gerência e medidas de controle interno), consagrados nas boas práticas de gestão, de controle ("compliance") e de governança pública; todos, indistintamente, foram, rigorosamente, observados e, dessa maneira, atendem plenamente ao que preconiza, tanto a melhor doutrina, quanto os diplomas normativos correlacionados.

 

VII - DOS FLUXOGRAMAS PREVISTOS NO PROVIMENTO 01/2023

 

Os fluxogramas são diagramas que descrevem um processo, um sistema ou um algoritmo de computador. São amplamente utilizados em várias áreas para documentar, estudar, planejar, melhorar e comunicar processos complexos por meio de diagramas claros e fáceis de entender.

A atual gestão, Biênio 2023/2024, no intuito de padronizar procedimentos e simplificar fluxos, editou o Provimento Nº 1/2023 - SECPRE (3958442), o qual regula os processos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos o artigo 1º:

"Art. 1º Este Provimento regula os procedimentos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com o objetivo de padronizar e divulgar os métodos e processos voltados à organização e à racionalização dos trâmites, a redução de riscos, a eficácia das aquisições e o cumprimento das determinações legais vigentes, de forma a contribuir para a consecução dos objetivos institucionais.

Parágrafo único. Além de outras determinações legais, as compras e as contratações objeto deste Provimento deverão observar o que dispõe a Resolução nº 247/2021, que instituiu a Política de Governança das Contratações Públicas, o Programa Permanente de Capacitação dos Servidores e a Política de Gestão de Riscos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí." (Destaques nosso).

Conforme se depreende-se, o objetivo, de igual modo, é o de promover a organização, a racionalização dos trâmites, a redução de riscos, a eficácia das aquisições e o cumprimento das determinações legais vigentes, de forma a contribuir para a consecução das metas institucionais institucionais, delineadas no Ciclo Estratégico 2021-2026.

Para tanto, o Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, expediu o Ofício-Circular Nº 44/2023 (3958434), SEI - 23.0.000009401-3, com o fito de comunicar e implementar os novos Fluxogramas: 3958482, que foram delineados para a contratação de serviços e aquisição de bens, os quais foram regulamentados  pelo Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 3958442), que disciplina os processos de Compras de bens e de Contratações de serviços no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí. 

Ressaltou, ainda, no retromencionado Ofício-Circular, que, DORAVANTE, todas as Unidades Requisitantes deverão seguir, rigorosamente, o que consta no fluxogramas: 3958482, bem como cumprir, integralmente, os mandamentos constantes no retromencionado Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 3958442), vejamos os Fluxos Originário e dos Pregões Eletrônicos:

 

1 - DO PROCESSO ORIGINÁRIO:

 

 

2 - DO FLUXOGRAMA DOS PREGÕES ELETRÔNICOS:

 

 

Após detida leitura e interpretação sistemática, verifica-se que os fluxogramas, positivados pelo Provimento 01/2023 e pelo Ofício-Circular Nº 44/2023, deverão ser observados no âmbito deste Poder Judiciário do Piauí, em todas as compras de bens e contratações de serviços e, em decorrência disso, depreende-se que o procedimento de contratação, em epígrafe, respeita todos esses mandamentos, tanto os legais, quanto os infralegais.

 

VIII - DA PESQUISA DE PREÇOS

 

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para assumir as obrigações financeiras decorrentes de contratação pública. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo principal identificar o valor real do bem ou do serviço, indicando o preço estimado que o Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício de sua função administrativa, está disposto a contratar.

À vista disso, a Unidade Demandante, balizando-se em contratações similares já realizadas por este Tribunal, pormenorizou valores e referenciais no item "6. LEVANTAMENTO DE MERCADO - PROSPECÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SOLUÇÕES dos Estudos Preliminares 224/2023 (SEI nº 4811354); que possibilitam a definição de parâmetro para avaliação da viabilidade da contratação em espeque, seu impacto orçamentário e comparabilidade com os valores praticados em mercado.

Dito isso, por considerar que as referências de preços juntadas a este processo notabilizam-se como atuais, factíveis e consistentes, esta SLC acompanha as conclusões metodológicas apresentadas no Estudo Técnico Preliminar para a elaboração da respectiva Informação Comparativa de Valores Nº 88729/2023 (​4835567).

 

IX - DA SUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA

 

Inicialmente, é oportuno mencionar que, por meio do Despacho Nº 116152/2023 - CEORC (4827075), a Secretaria de Orçamento e Finanças, em observância ao que determina o artigo 150 da Lei 14.133/2021, informou a disponibilidade orçamentária, vejamos:

Inscrições de servidores do TJPI no 4º Seminário Nacional de Terceirização de Bens e Serviços,

que ocorrerá nos dias 06 a 09 de novembro do corrente ano na cidade de Foz do Iguaçu - PR.

Unidade Orçamentária:

Fonte:

04106 - EJUD

760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional Progr.:

Natureza da Despesa:

Valor reservado: 

2870 - TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO - 1º GRAU

02.061. 0015. 2870

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

R$ 20.205,00 (2023NR00326)

 

 

Dessa maneira, resta atendida a legislação em vigor, sobretudo pelos precedentes já existentes nesta Administração.

 

X - DA ANÁLISE DE MINUTA DA SGC 

 

Em atenção à Justificativa 589/2023 (SEI nº 4830510), a Superintendência de Gestão de  Contratos e Convênios - SGC realizou a Análise de Minuta da SGC Nº 117/2023 (SEI nº 4830893) acerca da Minuta Carta-Contrato Nº 25/2023 - (SEI nº 4830509), ora apresentada, bem como fez orientações de caráter geral a serem observadas nas minutas contratuais diversas.

Em face disso, por meio do Termo de Referência Nº 167/2023 (SEI nº 4835362) e da Minuta Carta-Contrato Nº 26/2023 (4836315), as recomendações foram plenamente atendidas.

Dessa forma, o Agente de Contratação providenciou o saneamento necessário, considerando as orientações emanadas pela SGC.

 

XI - DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

 

Conforme a Justificativa 589/2023 (SEI nº 4830510), o Agente de Contratação procedeu com a análise dos documentos exigidos para contratação direta, conforme disciplina do artigo 72 da Lei nº 14.133/2021, que determina a instrução processual com os seguintes documentos, in verbis:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. (grifo nosso)

Posto isso, quanto à apresentação das documentações da pretensa contratada foram devidamente satisfeitas com a juntada da Proposta de preços e programação do evento (SEI nº 4817425 e 4817282); Atestado de capacidade Técnica (SEI nº 4817590); Anexo - Notas de Empenhos (SEI nº 4817596) e Documentação de Habilitação (SEI nº 481758648175884821214 e 4823082).

 

XII - DA CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, esta Superintendência de Licitações e Contratos - SLC, OPINA pelo prosseguimento deste feito processual e, por consequência, pela contratação direta, VIA INEXIGIBILIDADE, da empresa INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LTDA, CNPJ: 10.498.974/0002-81, pelo VALOR: R$ 20.205,00 (vinte mil duzentos e cinco reais)referente ao 1º Grau de Jurisdição e, ainda, PUGNA-SE pela aprovação das peças administrativas susomencionadas, na medida em que se observou, não somente os ditames da  Lei nº 14.133/2021, e dos demais regramentos normativos de regência, mas também pelos motivos de fato e de direito devidamente explicitados nos presentes autos, à exaustão.

 

À Douta Secretaria Geral para análise e deliberação superior.

 

Atenciosamente,

 

 

SÉRGIO SANTIAGO DA SILVA

Superintendente de Licitações e Contratos do TJ-PI

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[1​] Legis Compliance: https://www.legiscompliance.com.br/artigos-e-noticias/674-as-tres-linhas-de-defesa-uma-visao-pratica-para-as-corporacoesA

 

(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de Licitações e Contratos Administrativos, 18. ed. São Paulo: RT, 2019, p. 594).

 


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Documento assinado eletronicamente por Sergio Santiago da Silva, Superintendente de Licitações e Contratos, em 23/10/2023, às 19:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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