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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE INTERNO - SCI 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Parecer SCI Nº 307/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SCI

ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS JURÍDICO-CIENTÍFICOS​. 4ª EDIÇÃO DO SEMINÁRIO NACIONAL DE TERCEIRIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS​. ART.74, INCISO III, ALÍNEA ‘F’, C/C ​§ 3º da LEI Nº 14.133/2021

 

 

1. RELATÓRIO

Tratam-se os autos de procedimento instaurado mediante Termo de Abertura 4023 (4811331), para contratação de empresa especializada na organização de eventos jurídico-científicos, destinados ao treinamento, capacitação e aperfeiçoamento profissional, visando a realização do 4ª edição do Seminário Nacional de Terceirização de Bens e Serviços, que ocorrerá nos dias 06 a 09 de novembro do corrente ano na cidade de Foz do Iguaçu-PR.

 

Constam nos autos do Processo digital SEI/TJPI 23.0.000121394-6 , as seguintes peças, dentre outras:

  1. Documento de Oficialização da Demanda 257/2023 (SEI nº 4811352);

  2. Estudos Preliminares 224/2023 (SEI nº 4811354);

  3. Proposta de preços e programação do evento (SEI nº 4817425 e 4817282);

  4. Atestado de capacidade Técnica (SEI nº 4817590);

  5. Anexo - Notas de Empenhos (SEI nº 4817596);

  6. Termo de Referência Nº 162/2023 (SEI nº 4811358);

  7. Documentação de Habilitação (SEI nº 481758648175884821214 e 4823082);

  8. Despacho Nº 116152/2023 (SEI nº 4827075) - Crédito Orçamentário;

  9. Despacho Nº 115786/2023 (SEI nº 4823583) - Designações SLC;

  10. Portaria Agente de Contratação (SEI nº 4594538);

  11. Minuta Carta-Contrato Nº 25/2023 - (SEI nº 4830509);

  12. Justificativa 589/2023 (SEI nº 4830510);

  13. Despacho Saneador Nº 116472/2023 -SLC (4830514);

  14. Análise de Minuta da SGC Nº 117/2023 (SEI nº 4830893);

  15. Informação Comparativa de Valores Nº 88729/2023 (​4835567);

  16. Termo de Referência Nº 167/2023 (SEI nº 4835362);

  17. Minuta Carta-Contrato Nº 26/2023 (4836315); 

  18. Análise de Primeira Linha da SLC 124/2023 (SEI nº 4836466) e

  19. Manifestação Nº 97986/2023 (SEI n°4836949).

 

2. ANÁLISE

2.1. Abrangência da Análise

A análise realizada por esta SCI verificará a conformidade dos elementos processuais relativos a contratação de empresa especializada na organização de eventos jurídico-científicos, destinados ao treinamento, capacitação e aperfeiçoamento profissional, visando a realização do 4ª edição do Seminário Nacional de Terceirização de Bens e Serviços, não vinculando a Administração ou restringindo sua atuação no que concerne aos elementos discricionários do ato administrativo, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça em Inspeção realizada neste Tribunal (Processo: 700.49-2013, Correição da Justiça Estadual do Piauí - Portaria 154/2012, janeiro de 2013, pág. 58).

Ademais, o presente opinativo não se traduz em auditoria nem exime os prepostos e dirigentes das pastas responsáveis pela integridade das informações arroladas, o quê, a teor dos mesmos fundamentos constantes dos Acórdãos TCU- Plenário nºs 1.884/2014, 1.001/2015, 1.989/2015, bem como do sumário do Acórdão 2.843/2008-Plenário, não faz coisa julgada administrativa, sendo que, na busca da verdade material, avaliações pretéritas não impedem que, diante de novas situações, se apontem falhas anteriormente não identificados por quaisquer motivos, o quê pode vir a ocorrer em sede de auditoria.

Ainda, destaca-se que a esta manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe.

 

2.2. Do Procedimento e da Instrução Processual

A contratação de cursos e congêneres para capacitação de pessoal por inexigibilidade está prevista no art.74 da Lei supra in verbis:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

(...)

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

(…)

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

(grifos nossos)

Com efeito, de acordo com o dispositivo retromencionado, a contratação direta por inexigibilidade se aplica ao caso concreto. Vejamos:

1. Serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual: item 2.2.1 do  Termo de Referência  Nº 162/2023 - PJPI/EJUD-PI/NCCEJUD (4811358) e item 03.3. dos Estudos Preliminares Nº 224/2023 - PJPI/EJUD-PI/NCCEJUD (4811354);

2. Notória especialização: desempenhos anteriores - Atestado de Capacidade Técnica (4817590), item 2.3. do Termo de Referência Nº 162/2023 - PJPI/EJUD-PI/NCCEJUD (4811358) e item 6.3. dos Estudos Preliminares Nº 224/2023 - PJPI/EJUD-PI/NCCEJUD (4811354);

3. Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal: item 3. do Documento de Oficialização da Demanda  Nº 257/2023 - PJPI/EJUD-PI/NCCEJUD (4811352), item 5.5. do Tremo de Referência Nº 162/2023 - PJPI/EJUD-PI/NCCEJUD  (4811358) e 6.3. dos Estudos Preliminares Nº 224/2023 - PJPI/EJUD-PI/NCCEJUD (4811354);

4. Serviço essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato: item 02. Documento de Oficialização da Demanda  Nº 257/2023 - PJPI/EJUD-PI/NCCEJUD (4811352), item 6.3. dos Estudos Preliminares Nº 224/2023 - PJPI/EJUD-PI/NCCEJUD (4811354), item 2.3.1 do Termo de Referência  Nº 162/2023 - PJPI/EJUD-PI/NCCEJUD  (4811358).

Quanto à instrução processual, a contratação direta, seja por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, está condicionada à observância de instrução do processo com os elementos fixados no art.72 da Lei nº 14.133/21, conforme segue:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

DOD 257/2023 (4811352), Estudos Preliminares Nº 224/2023 (4811354) e Termo de Referência Nº 162/2023 (4811358).

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

O citado dispositivo estabelece os parâmetros de formação do valor estimado da contratação, que deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado.

No tocante às contratações diretas, o § 4º do artigo supra dispõe, in verbis:

§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

(grifo nosso)

No caso em tela, a despesa estimada encontra-se no valor de R$ 20.205,00 (vinte mil duzentos e cinco reais), conforme Proposta (4817425).

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

A serem supridos pela SJP e por esta SCI.

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

Despacho Nº 116152/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (4827075) - informando a disponibilidade orçamentária para atendimento do pleito.

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

Consta nos autos  anexo "Documentação de Habilitação (4817586), e Certidões Negativas -  Regularidade Fiscal (4821214).

VI - razão da escolha do contratado;

A  Justificativa Nº 589/2023 pontuou o que se segue:

 

Justificativa Nº 589/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN

JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

...

II - DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

...

Infere-se dos excertos acima transcritos que, à luz da Lei nº 8.666/93, são três os requisitos para contratação direta por inexigibilidade de licitação de empresa de prestação de serviços especializados de treinamento e capacitação: (i) a caracterização como serviço técnico especializado; (ii) a natureza singular do serviço; e (iii) a notória especialização do contratado.

Por sua vez, da leitura literal do sobredito art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, decorre que, a uma primeira vista, exigem-se apenas dois requisitos: (i) a caracterização como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; e (ii) a notória especialização do contratado.

Nada obstante, a incipiente doutrina atinente à Nova Lei de Licitações, ao discorrer sobre o dispositivo, pontua que, embora ausente a menção à "natureza singular do serviço" de forma expressa e literal no art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021, exige-se a demonstração da natureza técnica especializada e predominantemente intelectual do serviço, assim como a comprovação que não se trata de objeto ordinário ou corriqueiro (como se verifica no vertente caso).

Dessa forma, vislumbra-se na espécie a inviabilidade de competição, ante a impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento aptos a balizarem eventual disputa em procedimento licitatório, especialmente tendo em conta que escolha envolve grau de subjetividade insuscetível de ser medido por critérios impessoais, no que se tem por justificada a hipótese de inexigibilidade.

 

 

VII - justificativa de preço;

Proposta  (4817425) apresentada pela empresa INSTITUTO NEGOCIOS PUBLICOS DO BRASIL - ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMNIISTRACAO PUBLICA - INP - LTDA , CNPJ nº 10.498.974/0002-81, no valor de R$ 20.205,00 (vinte mil duzentos e cinco reais)​.

VIII - autorização da autoridade competente;

Consta nos autos a Autorização Nº 1486/2023, na qual o Diretor Geral da EJUDPI autoriza o pleito.

 

2.3. Dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP 

Nos termos do inciso XX, art. 6º da Lei 14.133/2021, o Estudo Técnico Preliminar (ETP), nos autos em epígrafe acostado como Estudos Preliminares Nº 224/2023, peça composta na fase inicial do planejamento de uma contratação, “caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico”.

O art.18 da lei supra, elenca os elementos que devem conter nos estudos preliminares a seguir com o correspondente identificador no documento SEI  4811354, em negrito sob análise:

Art. 18 (...)

 

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

(...)

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; (Item 2.)

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; (Item 2.)

III - requisitos da contratação; (Item 5.)

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; (Item 5.)

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; (Item 6.

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; (Item 9.)

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; (Item 7.)

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; (Item 10.)

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; (Item 12.

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; (Item 13.2.)

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; (Item 13.1.)

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; (Item 13.3.)

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (Item 15.)

§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas. (grifo nosso).

 

2.4. Do Termo de Referência

A nova lei de licitações elencou os elementos que devem constar no Termo de Referência, conforme inciso XXIII, art. 6º, que seguem com o identificador do documento SEI 4811358, em negrito:

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; (Item 1. TR Nº 162/2023 )

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; (Item 2.)

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; (Item 3.)

d) requisitos da contratação; (Item 4.)

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;  (Item 6.)

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; (Item 7.)

g) critérios de medição e de pagamento; (Item 8.​)

h) forma e critérios de seleção do fornecedor; (Item 9.)

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;  (Item 10.)

j) adequação orçamentária;  (Item .5)

 

 

2.5. Da Justificativa da Contratação

A Justificativa Nº 589/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN (4830510) pontua os tópicos necessários à contratação, concluindo após análise considerando a fundamentação apresentada, entende-se como perfeitamente possível a contratação direta da empresa INSTITUTO NEGOCIOS PUBLICOS DO BRASIL - ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMNIISTRACAO PUBLICA - INP - LTDA , CNPJ nº 10.498.974/0002-81, não sendo exigível o procedimento licitatório por não haver competitividade que o justifique.

 

3. CONCLUSÃO

À Secretaria Jurídica da Presidência para análise e emissão de Parecer Jurídico, conforme o inciso III do art. 72 da lei 14.133/21 e em atenção ao art. 16 do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE.

 


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Carlos Barboza de Paiva, Superintendente de Controle Interno, em 27/10/2023, às 07:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Roxanna Coralina Queiroz Fernandes, Servidora TJPI, em 27/10/2023, às 09:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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