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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA - SJP 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Parecer Nº 1808/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP

 

PROCESSO SEI N. 23.0.000121394-6

INTERESSADOS: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) e Instituto Negócios Públicos do Brasil - Estudos e Pesquisas na Administração Pública Ltda. (INP) (CNPJ n. 10.498.974/0002-81).

ASSUNTO: Contratação direta da participação de 05 (cinco) servidores no evento 4º Seminário Nacional de Terceirização de Bens e Serviços, a ser realizado entre os dias 6 e 9 de novembro deste ano, em Foz do Iguaçu - PR, com fundamento no artigo 74, caput e inciso III, alínea “f”, e § 3º, da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. PARTICIPAÇÃO DE 05 (CINCO) SERVIDORES NO EVENTO 4º SEMINÁRIO NACIONAL DE TERCEIRIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, A SER REALIZADO ENTRE OS DIAS 6 E 9 DE NOVEMBRO DESTE ANO, EM FOZ DO IGUAÇU - PR. POSSIBILIDADE. Inexigibilidade de licitação. Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. Inteligência do artigo 74, caput e inciso III, alínea “f”, e § 3º, da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - NLLC). 

 

 

SECGER

Ilustríssima Senhora Secretária Geral em exercício:

 

RELATÓRIO

Trata-se, em apertada síntese, de contratação direta da participação de 05 (cinco) servidores no evento 4º Seminário Nacional de Terceirização de Bens e Serviços, a ser realizado entre os dias 6 e 9 de novembro deste ano, em Foz do Iguaçu - PR, com fundamento no artigo 74, caput e inciso III, alínea “f”, e § 3º, da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - NLLC), in verbis:

 

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

(...)

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

(...)

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

 

Chegaram os autos a esta Secretaria instruídos com os seguintes documentos:

(i) Termo de abertura (4811331);

(ii) Documento de Oficialização de Demanda (DOD) (4811352);

(iii) Estudo Técnico Preliminar (ETP) (4811354);

(iv) Minuta de Termo de Referência (TR) (4811358);

(v) Notas de empenho de inscrições (R$ 5.399,00 [cinco mil trezentos e noventa e nove reais]) por outras pessoas jurídicas de direito público (4817596);

(vi) Proposta e programação pedagógica do evento (4817282 e 4817425);

(vii) Documentação referente à pretensa contratada (4817586, 4817588, 4817590, 4821214 e 4823082);

(viii) Notas de empenho referente a contratações semelhantes da pretensa contratada (4817596);

(ix) Autorização prévia do Exmo. Desembargador Diretor da Escola Judiciária do Piauí (EJUD) (4823449);

(x) Nota de reserva de valor (4827075);

(xi) Minuta de Carta-contrato (4830509);

(xii) Justificativa (4830510);

(xiii) Análise da Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios (SGC) (4830893);

(xiv) Nova minuta de TR (4835362);

(xv) Quadro comparativo de valores (4835567);

(xvi) Nova minuta de Carta-contrato (4836315);

(xvii) Análise da Superintendência de Licitações e Contratos (SLC) (4836466);

(xviii) Manifestação da Secretaria Geral (SECGER) (4836949); e

(xix) Análise da Superintendência de Controle Interno (SCI) (4845251).

 

É o relato do essencial.

 

Passo a opinar.

 

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Considerações preliminares

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade superior no controle prévio de legalidade, conforme o artigo 53, caput e incisos I e II, da NLLC.

 

Dá-se o controle prévio de legalidade pela análise jurídica da futura contratação, não abrangendo demais aspectos envolvidos, como os de natureza técnica, mercadológica ou de conveniência e oportunidade.

 

Em relação a esses, eventuais apontamentos decorrem da imbricação com questões jurídicas, na forma do Enunciado BPC n. 7, do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União (AGU), in verbis:

 

Enunciado BPC n. 7: A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinadas pelo(s) setor(es) competente(s) deste Tribunal de Justiça, com base em parâmetros objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

Por fim, com relação à atuação desta Secretaria, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

Análise do caso concreto

Tendo em vista que a discussão está madura, dispensar-se-á digressão sobre a necessidade, em regra, de licitação (artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988), bem como acerca da possibilidade excepcional de contratação direta por inexigibilidade (vide dispositivo destacado no relatório deste arrazoado).

 

Vale a pena destacar, contudo, que se trata a hipótese de inexigibilidade abordada neste caso de impossibilidade de comparação objetiva entre as propostas, vez que o núcleo do objeto da contratação se materializa com o(a) palestra/curso (isto é, o “fazer”), e não o conteúdo programático, a apresentação, o público-alvo etc.

 

Assim, é por meio da ação do professor/palestrante, fazendo uso da metodologia didático-pedagógica, adotando os recursos instrucionais e aplicando o conteúdo programático, que o objeto é realizado.

 

Portanto, o núcleo do serviço é o(a) próprio(a) curso/palestra, não sendo possível, em regra, considerar que seja um serviço usual ou executado de forma padronizada.

 

Ora, não se pode admitir que, quem quer que seja o executor (professor/palestrante), desde que aplicando os recursos, obtenha os mesmos resultados.

 

Afinal, como é cediço, as pessoas são diferentes entre si.

 

Corroborando o entendimento acima, transcrevo passagem do artigo “Contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal da Administração Pública”, editado pela Consultoria Zênite, nestes termos:

 

Cada professor tem sua técnica própria, sua forma de lidar com grupos, sua empatia, sua didática, suas experiências pessoais, seu ritmo e seu tom de voz. Tudo isso compõe um conjunto que os tornam incomparáveis entre si. Ademais, cada turma, porque composta de pessoas, também apresenta características que distinguem uma da outra, o que torna cada aula diferente. Um grupo maior se comporta diferente de um com menos participantes; uma turma pode ser mais indagadora do que outra; uma turma pode ser heterogênea em relação à experiência e ao grau de escolaridade. Tudo isso requer do profissional, a cada serviço, a necessária adaptação. Inclusive o próprio professor será diferente a cada aula proferida, ainda que do mesmo tema, pois em um curso dado aluno faz uma pergunta, que levanta uma questão não imaginada, conduzindo o desenvolvimento do conteúdo a uma vertente não programada. Quer dizer, as aulas sempre serão diferentes, seja na condução, seja no conteúdo, seja na forma de exposição. Não há como negar que cada aula (cada serviço) é, em si, singular, inusitado, peculiar. (CHAVES, Luiz Cláudio de Azevedo. Contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na Administração Pública – Caso de licitação, dispensa ou inexigibilidade? Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba: Zênite, n. 276, p. 116-135, fev. 2017.) (negritou-se)

 

Nesse diapasão, trago à baila excerto do Acórdão n. 439/1998 do Tribunal de Contas da União (TCU), citando lição de Ivan Barbosa Rigolin:


O mestre Ivan Barbosa Rigolin, ao discorrer sobre o enquadramento legal de natureza singular empregado pela legislação ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal (...) defendia que: ‘A metodologia empregada, o sistema pedagógico, o material e os recursos didáticos, os diferentes instrutores, o enfoque das matérias, a preocupação ideológica, assim como todas as demais questões fundamentais, relacionadas com a prestação final do serviço e com os seus resultados – que são o que afinal importa obter –, nada disso pode ser predeterminado ou adrede escolhido pela Administração contratante. Aí reside a marca inconfundível do autor dos serviços de natureza singular, que não executa projeto prévio e conhecido de todos mas desenvolve técnica apenas sua, que pode inclusive variar a cada novo trabalho, aperfeiçoando-se continuadamente. (Treinamento de Pessoal - Natureza da Contratação in Boletim de Direito Administrativo - Março de 1993, págs. 176/79) (negritou-se)

 

A análise jurídica da pretensa contratação também envolve a frequente alegação de que os serviços de “treinamento/aperfeiçoamento” não são inviáveis de competição porque o “tema não é complexo e há muitos professores no mercado”.

 

Quanto a isso, ressalta-se que a inviabilidade discutida não decorre da presença de “exclusividade” ou “raridade”.

 

Ou seja, não é a quantidade de oferta de profissionais que determina a disputa licitatória ou não, mas sim o exame do componente de seu núcleo (já discorrido acima).

 

Segue, novamente, reflexão da expert no assunto, Consultoria Zênite:

 

Ora, todos nós, em nossa formação, desde o ensino fundamental, lembramos de professores que nos causavam entusiasmo e daqueles com os quais aprendíamos com maior dificuldade; dos que nos despertavam interesse sobre a disciplina e daqueles cuja aula rezávamos para passar mais depressa. Se há professores que alcançam melhores resultados com seus alunos em relação a seus pares, a conclusão a que se chega não será outra senão a de que, mesmo sendo um curso sobre tema de nível mais elementar, e havendo milhares de professores aptos, se a intervenção do mestre for determinante para o alcance dos resultados desejados, presente estará o elemento singular do serviço.

 

De toda forma, por fim, destaco que, para respeitadas vozes, a NLLC retirou o requisito da singularidade para a contratação ora pretendida. Eis, nessa direção, a doutrina de José Calasans Junior:

 

De fato, enquanto na Lei 8.666 a inexigibilidade da licitação para contratação desses serviços exigia, além da notória especialização do profissional ou da empresa escolhida, também a singularidade do serviço (art. 25, inciso II), agora esse requisito já não é exigido, o que significa que o legislador optou por desconsiderar o entendimento que predominava, tanto na jurisprudência do Tribunal de Contas da União como na de Cortes do Poder Judiciário, que considerava irregular, por exemplo, a contratação de profissionais da advocacia, quando não caracterizada a singularidade dos serviços. Registre-se que esse requisito da singularidade já havia sido afastado pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, para as contratações diretas, pelas empresas estatais, de serviços técnicos especializados. Trata-se, portanto, de significativa decisão de política legislativa, tanto mais afirmativa quando se sabe que, nas diversas propostas de que resultou o texto da nova lei, o requisito do caráter singular dos serviços técnicos a serem contratados sempre esteve associado à notória especialização do profissional ou da empresa escolhida. (Manual da licitação. 3 ed. Barueri: Atlas, 2021. E-book. p. 216)

 

Considerando os termos do artigo 74, caput e inciso III, alínea “f”, da NLLC, resta o obstáculo da “notória especialização”, disposta no §3° do mencionado artigo. 

 

Sem muitas delongas, aproveita-se manifestação da Consultoria Zênite, no artigo já mencionado, ao tratar sobre o tema:

 

Notório especialista é o profissional (ou a empresa) que nutre entre seus pares, ou seja, “no campo de sua especialidade” a partir do histórico de suas realizações, quer dizer “decorrente de desempenho anterior (...) ou de outros requisitos relacionados com suas atividades” elevado grau de respeitabilidade e admiração, de forma que se “permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

 

Ao conceituar “notória especialização”, o dispositivo legal encerra com a expressão “que permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.

 

Não restam dúvidas de que essa escolha dependerá de uma análise subjetiva da autoridade competente para celebrar o contrato.

 

Nem poderia ser diferente, pois, se a escolha pudesse ser calcada em elementos objetivos, a licitação não seria inviável. Ela é impossível justamente porque há impossibilidade de comparação objetiva entre as propostas.

 

Adiciona-se ainda que o parágrafo sub examine indica apenas um norte das peculiaridades/requisitos que serão considerados idôneos para aferir se um profissional é ou não notório especialista ao fim perquirido da contratação. 

 

Para Marçal Justen Filho (2012, p. 371), a notória especialização “dependerá do tipo e das peculiaridades do serviço técnico-científico, assim como da profissão exercitada”.

 

Já caminhando para o final, mais uma vez socorre-se de excerto da Consultoria Zênite, que preceitua que a “notória especialização” dependerá de uma análise subjetiva da autoridade competente, diante da experiência do pretenso fornecedor, in verbis:

 

Consequentemente, uma vez que a escolha ocorrerá por meio de uma avaliação subjetiva, ou seja, juízo de valor pessoal de quem detém a competência para realizar a escolha, partir da soma de informações sobre a pessoa do executor (experiências, publicações, desempenho anterior etc.), em comparação com esses dados dos demais possíveis executores, nítido está que a escolha é essencialmente discricionária. Será a autoridade competente que, respeitando o leque de princípios a que se submete a atividade administrativa, notadamente, legalidade, impessoalidade, indisponibilidade do interesse público e razoabilidade, e ainda, sopesando as opções à sua disposição, com fulcro em seu juízo de conveniência, indicará aquele que lhe parecer ser o “indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

 

Em relação a essa afirmação, no mesmo precedente, encontramos as palavras de Jacoby:


Portanto, cabe ao administrador avaliar se determinado profissional é ou não notório especialista no objeto singular demandado pela entidade, baseando-se, para tal julgamento, no desempenho anterior do candidato e nas demais características previstas no § 1º do art. 25 da Lei de Licitações. Quem, senão o administrador, poderá dizer se determinado instrutor é 'essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato ', (...) Apenas ele, mediante motivação em que relacione as razões da escolha, poderá identificar no professor ou na empresa contratada os requisitos essenciais impostos pelas particularidades do treinamento pretendido. ('in' Contratação direta sem licitação, Brasília Jurídica, 1995, p. 306)

 

Por outro lado, apesar de a decisão ser da autoridade competente, jamais se pode admitir a escolha calcada em argumentos que não se direcionem à conclusão de que o escolhido tem notória especialização, tampouco argumentos desarrazoados. A escolha deve ser devidamente justificada com comprovações da “notória especialização”.

 

E, agora sim por derradeiro, é pertinente destacar que, já em 1998, a Suprema Corte de Contas exarou Decisão n. 439/1998, a qual concluiu que, na imensa maioria dos cursos, a intervenção do instrutor é determinante para a obtenção dos resultados pretendidos:

 

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. considerar que as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei nº 8.666/93; 2. retirar o sigilo dos autos e ordenar sua publicação em Ata; e 3. arquivar o presente processo.

 

Através dos apontamentos jurídicos, doutrinários e legais apresentados, conclui-se que o serviço perquirido pode ser contratado pela Administração Pública, na modalidade inexigibilidade de licitação.

 

Porém, cumpre destacar que, mesmo sem a observância dos procedimentos relativos às tradicionais modalidades licitatórias, a instrução do procedimento de contratação direta deve ser realizada em respeito aos princípios do Direito Administrativo, bem como ao que estabelece o artigo 72 da NLLC.

 

Destarte, no caso concreto, cabe a esta assessoria jurídica a análise, sob o prisma jurídico-formal: 1. se há correspondência legal dos autos à instrução processual determinada pela NLLC; 2. se há justificativas quanto a solução escolhida pela unidade demandante; 3. se há justificativas técnicas quanto: 3.1. a seleção do fornecedor e justificativa do valor; 3.2. a vantajosidade, econômica e funcional, para a Administração Pública; 4. se há possibilidade de despesa; 5. se a minuta contratual apresentada cumpre os requisitos legais

 

Pois bem.

 

O artigo 72 da NLLC elenca providências e documentos que devem instruir o processo de contratação direta:

 

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.     

 

A análise jurídica será realizada, de forma individualizada, quanto à conformidade dos presentes autos aos principais elementos legais.

 

Dentre as diversas disposições trazidas pela NLLC, chama a atenção, pela diversidade de previsões no corpo da lei, a diretriz do planejamento, no sentido de que a Administração deve, no decorrer da avaliação da demanda de contratação, aferir o seu alinhamento com o planejamento realizado.

 

No processo em tela, o setor demandante – EJUD  –, como se vê nos seus procedimentos internos (Documento de Oficialização da Demanda [DOD] [4811352], Estudo Técnico Preliminar [ETP] [4811354] e Termo de Referência [TR] [4835362]), enquadra o requisito de planejamento à demanda.

 

A partir das análises acima, o setor requisitante identificou a solução mais adequada para o interesse público, isto é, a contratação direta da participação de 05 (cinco) servidores no evento 4º Seminário Nacional de Terceirização de Bens e Serviços, a ser realizado entre os dias 6 e 9 de novembro deste ano, em Foz do Iguaçu - PR.

 

Destarte, vê-se que a fase preparatória está em conformidade com a lei. 

 

A presente demanda, além das evidências acima, foi instruída com a Minuta de Termo de Referência n. 167/2023 (4835362), cuja finalidade é apresentar requisitos necessários para a contratação pretendida.

 

No que tange à escolha do evento/profissional, o setor demandante enfrentou seu enquadramento à “notória especialização”. 

 

Acerca do assunto, trago à baila os seguintes fatos retirados do Estudo Técnico Preliminar (ETP) (4811354):

 

(...) C) Notória especialização da empresa:

A teor do § 3º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, considera-se de notória especialização a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização e equipe técnica, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

A INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA., CNPJ: 10.498.974/0002-81, é reconhecida como empresa de excelência na área de atuação, há mais de 20 anos atuando na realização de eventos, treinamentos e soluções na área de Licitações e Contratos. É reconhecido no mercado como um dos principais parceiros da Administração Pública, pois produz conhecimento de alta qualidade e entrega soluções concretas e eficientes para o dia a dia dos agentes. O Grupo Negócios Públicos oferece, ainda, suporte para todas as fases relacionadas à contratação pública, incluindo soluções em tecnologia que facilitam a atuação diária dos profissionais envolvidos.

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Ante o exposto, é possível inferir que o trabalho em tela é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto da contratação pretendida, haja vista o conceito da empresa no campo de sua especialidade decorrente, em especial, da experiência, organização e equipe técnica vinculada.

 

Após, houve detalhada descrição da solução proposta no mesmo documento (vide item 7 – 4811354).

 

Foi apresentada documentação por parte da pretensa contratada que corrobora a sua “notória especialização”, entre ela atestados de capacidade técnica expedidos pela Procuradoria Geral da República (PGR), pela Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde (FIOTEC) e pela Prefeitura de Porto Velho - RO (4811354).

  

Houve, ainda, como explorado no Quadro Comparativo de Valores (4835567), juntada de comprovação de que:

 

(...) os valores praticados com outros órgãos, todas emitidas em favor da empresa: INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA, CNPJ: 10.498.974/0002-81, encontram-se em patamar elevado quando comparados à proposta ora juntada a esses autos, qual seja: Proposta (4817425), e, portanto, apresentam-se como factíveis e exequíveis, sobretudo pelo princípio da comparabilidade, vez que, cada inscrição para a EJUD-PI, teve o desconto evidente de R$ 2.245,00 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais), o que corresponde a uma economia de 10% (dez por cento​).

A retromencionada Lei 14.133/2021 no artigo 23, § 4º, estatuto nacional de licitações e contratos, determina:

(...)

Instrução Normativa 65/2021 do Governo Federalque dá fiel execução à Lei 14.133/2021, em seu artigo 7º, § 2º, assim, dispõe:

(...)

Nessa esteira, é de bom alvitre frisar que a Corte de Contas da União, em deliberação sobre critérios de comparabilidade dos preços para fins de contratações diretas, assim orientou: “dada a dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”

Convém apontar, de igual forma, que essa linha de raciocínio vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo TCU, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário, senão vejamos:

(...)

Como se vê, a ementa acima corrobora o entendimento adotado acerca da definição cristalina dos valores e da metodologia utilizada, na medida em que é preciso ser eficiente e eficaz sem deixar de observar, rigorosamente, os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

Portanto, o critério da COMPARABILIDADE, recomendado, recorrentemente, nos julgados da Corte de Contas da União, está plenamente atendido e, dessa maneira, a contratação em epígrafe configura-se como pertinente, factível, consistente e em consonância com os princípios da EFICIÊNCIA e da ECONOMICIDADE, o primeiro está expresso na Carta Política de 1988 e o segundo é decorrência deste, tendo em vista a necessidade de uma Administração Pública gerencial e moderna.

 

Sem maiores delongas, quanto à comprovação de que o valor estimado está em conformidade com os preços praticados com o mercado, registro que é comum a dificuldade da comparação de preços de cursos/palestras idênticas ao perquirido pela unidade requisitante.

 

Tal fato decorre pelo conteúdo programático, objeto da proposta apresentada, a ser construído a partir de tratativas prévias com cada cliente, ou seja, há diversos fatores peculiares: cara horária, modalidade (presencial/EAD), temas a serem abordados, dentre outros.

 

Contudo, a partir da análise dos elementos de prova carreados aos autos, entende-se que se impõe a conclusão pela adequação do valor ao praticado com o mercado.

 

Ainda, vale a pena repisar que houve desconto do valor total inicialmente previsto (4835567), no importe de R$ 2.245,00 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais).

 

Seguindo a determinação do inciso V do artigo 72 da NLLC, adentra-se agora no enquadramento da pretensa contratada aos requisitos mínimos de habilitação e qualificação.

 

Quanto à capacidade fiscal, social e trabalhista da pretensa contratada, a análise jurídica se baseará no rol de documentos do artigo 68 da mesma lei, que assim dispõe:       

 

Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;

VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

  

A princípio, todos os documentos exigidos pela norma foram juntados aos autos (4817586 e 4821214).

 

Necessário, apenas, que se renove toda e qualquer certidão que tenha vencido ou venha a vencer durante a tramitação deste expediente.

 

Quanto à qualificação técnico-operacional, constam nos autos os documentos mencionados, entre eles os breves currículos dos vindouros professores/palestrantes.

 

​Entende-se, destarte, que o enquadramento ao dispositivo legal analisado, porém ressalva-se a observação quanto à validade das certidões na data da assinatura do contrato.

 

Quanto à disponibilidade financeira e orçamentária, como delineado no relatório deste arrazoado, verifica-se que a Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) atestou a disponibilidade orçamentária e financeira e reservou o valor correspondente (4827075).

  

Inobstante, o artigo 72, inciso III, da NLLC, impõe o documento “Parecer Técnico que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos” para a instrução do processo de contratação direta.

 

Neste caso, posicionou-se da seguinte forma a SLC (4836466):

 

XII - DA CONCLUSÃO

Por todo o exposto, esta Superintendência de Licitações e Contratos - SLC, OPINA pelo prosseguimento deste feito processual e, por consequência, pela contratação direta, VIA INEXIGIBILIDADE, da empresa INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LTDA, CNPJ: 10.498.974/0002-81, pelo VALOR: R$ 20.205,00 (vinte mil duzentos e cinco reais), referente ao 1º Grau de Jurisdição e, ainda, PUGNA-SE pela aprovação das peças administrativas susomencionadas, na medida em que se observou, não somente os ditames da  Lei nº 14.133/2021, e dos demais regramentos normativos de regência, mas também pelos motivos de fato e de direito devidamente explicitados nos presentes autos, à exaustão.

 

Em sentido mesmo, manifestou-se a SCI (4845251).

 

Vale a pena lembrar que a pretensa contratada vem celebrando avenças com esta Corte sem qualquer notícia de infortúnio decorrente delas, podendo ser citado o Processo SEI n. 23.0.000113771-9, cujos autos foram instruídos com parecer desta Secretaria, que opinou pela “possibilidade jurídica, com recomendações – sem prejuízo das providências em continuidade, da contratação direta da participação de 05 (cinco) servidores da Superintendência de Licitações e Contratos (SLC) no evento 17º Pregão Week, a ser realizado entre os dias 23 e 27 de outubro deste ano, em Foz do Iguaçu - PR, com fundamento no artigo 74, caput e inciso III, alínea “f”, e § 3º, da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - NLLC)” (4800003).

 

Superado esse ponto, percebe-se que, neste caso, foi exarada decisão pela SECGER a fim de aprovar preliminarmente o “Termo de Referência 167/2023 (SEI nº 4835362) e a Minuta Carta-Contrato 26/2023 (SEI nº 4836315), seja pela necessidade de se potencializar a efetividade da atividade jurisdicional, seja pelo fato de o pleito, objeto da demanda em questão, configurar-se como factível, econômico e alinhado ao interesse público, que preconiza o zelo no trato da coisa pública, consoante já delineado, à exaustão, nestes autos” (4836949).

 

Cumpridos os procedimentos administrativos e estando os autos instruídos, cabe agora o retorno dos autos ao Exmo. Desembargador Diretor da EJUD, para apreciação quanto à autorização da contratação direta.

 

No mais, quanto à minuta de carta-contrato juntada (4836315), s. m. j., nada obsta sua aprovação.

 

Isso, pois foi utilizado modelo-padrão deste Tribunal de Justiça e sua redação passou por criteriosa análise da digna Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios (SGC) (4830893).

 

Ademais, vê-se que constam cláusulas em harmonia com os requisitos essenciais preconizados pelo artigo 92 da NLLC e com as demais condições consideradas imprescindíveis pela Administração em razão da peculiaridade do objeto deste contrato.

 

Logo, entende-se pela possibilidade da continuidade das providências com vistas à contratação tencionada.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, a Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) OPINA pela possibilidade jurídica da contratação direta da participação de 05 (cinco) servidores no evento 4º Seminário Nacional de Terceirização de Bens e Serviços, a ser realizado entre os dias 6 e 9 de novembro deste ano, em Foz do Iguaçu - PR, com fundamento no artigo 74, caput e inciso III, alínea “f”, e § 3º, da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - NLLC).

 

Ato contínuo, DEVOLVE os autos para essa digna Superintendência.

 

Ficando à disposição para esclarecimentos necessários, RENOVO os votos de elevada estima e de distinta consideração.

 

RAFAEL RIO LIMA ALVES DE MEDEIROS

Secretário Jurídico da Presidência

 


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Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário Jurídico da Presidência - SJP, em 30/10/2023, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000121394-6 4856363v3