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Decisão Nº 16019/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER
Vistos etc.
Trata-se de processo instaurado mediante Termo de Abertura 4023/2023 (4811331), para contratação de empresa especializada na organização de eventos jurídico-científicos, destinados ao treinamento, capacitação e aperfeiçoamento profissional, visando a realização do 4ª edição do Seminário Nacional de Terceirização de Bens e Serviços, conforme as especificações descritas e detalhadas no Termo de Referência e em seus anexos.
Em mais uma análise detida dos autos, verifica-se que, após a emissão do Parecer SCI 307/2023 (SEI nº 4845251) e do Parecer SJP 1808/2023 (SEI nº 4856363), não foram necessárias diligências para saneamento integral da instrução processual da contratação em tela.
Dito isso, ACATO na íntegra os termos da Manifestação 97986/2023 (SEI nº 4836949) e do Parecer SJP 1808/2023 (SEI nº 4856363), por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos ao tempo em que, APROVO a Minuta de Termo de Referência 167/2023 (SEI nº 4835362) e a Minuta Carta-Contrato 26/2023 (SEI nº 4836315), DETERMINO a juntada das versões finais das referidas minutas e AUTORIZO a contratação direta, VIA INEXIGIBILIDADE, da empresa INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LTDA, CNPJ: 10.498.974/0002-81, pelo VALOR: R$ 20.205,00 (vinte mil duzentos e cinco reais), referente ao 1º Grau de Jurisdição.
À Superintendência de Licitações e Contratos para providências de estilo.
CUMPRA-SE.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Vice-Presidente do TJPI, no exercício da Presidência.
Documento assinado eletronicamente por Manoel de Sousa Dourado, Desembargador, em 31/10/2023, às 11:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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23.0.000121394-6 | 4860556v5 |