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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGENTES DE CONTRATAÇÃO - FASE INTERNA - AGIN 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Justificativa Nº 555/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGIN

JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

 

PROCESSO SEI nº 23.0.000111692-4

REQUERENTE: SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - SENA

OBJETO: Contratação de Pessoa Jurídica para Locação de imóvel para abrigar as instalações das unidades judiciárias desta capital, sendo: Central de Inquéritos 1, Central de Inquéritos 2, Audiência de Custódia e Vara de Organização Criminosa.​

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 74, inciso V, da Lei nº 14.133/21.

PRETENSA CONTRATADA: NOME EMPRESARIAL - NOME FANTASIA, CNPJ nº XXX.

VALOR TOTAL: R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais).

 

I - SÍNTESE DO PEDIDO

Trata-se de solicitação formulada pela SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - SENA, através do Documento de Oficialização da Demanda Nº 231/2023(Doc. SEI 4740129), em que demanda a viabilização de Locação de Imóveis para abrigar as instalações das unidades judiciárias desta capital, sendo: Central de Inquéritos 1, Central de Inquéritos 2, Audiência de Custódia e Vara de Organização Criminosa.​

No processo originário (SEI nº 23.0.000110708-9), após verificada a necessidade da demanda e os impactos orçamentários dela advindos, os autos foram encaminhados à SOF, para informação dos créditos orçamentários. Os créditos foram informados por meio do Despacho Nº 108384/2023 (Doc. SEI 4761726). Após esse fato, por meio do Despacho Nº 109605/2023 (Doc. SEI 4773115), o Superintendente de licitações e contratos designou este agente de contratação para proceder aos atos necessários na busca da proposta mais vantajosa para a Administração, seguindo os ditames do Provimento 01/2023 (3949042).

Por intermédio do processo de contratação (SEI nº 23.0.000111692-4), foi realizada a análise da requisição formulada pela SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - SENA e com base nos documentos que instruem o caderno processual, verificou-se a necessidade desta contratação, uma vez que a presente objeto tem como pretensão atender às necessidadesabrigar as instalações das unidades judiciárias desta capital, sendo: Central de Inquéritos 1, Central de Inquéritos 2, Audiência de Custódia e Vara de Organização Criminosa.​

Nesse sentido, justifica-se a contratação de empresa  especializada na locação de imóveis para atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Piauí.

 

Constam nos autos, em especial:

a) Documento de Oficialização da Demanda Nº 231/2023 (Doc. SEI 4740129);

b) Estudos Preliminares Nº 211/2023 (Doc. SEI 4767601);

c) Proposta comercial da pretensa contratada (Doc. SEI 4767610);

d) Documentação do Imóvel  e dos proprietários (Doc. SEI 4767611);

e) Documentação Comprobatória de Valores (Doc. SEI 4767614);

f) Resolução nº 359/2023; (Doc. SEI 4733750);

g) Minuta de Termo de Referência Nº 234/2023 (Doc. SEI 4767622);

h) Relatório SENA nº 4059/2023 (Doc. SEI 4775161);

i) Quadro Comparativo de Valores (Doc. SEI 4740815);

j) Despacho Nº 108384 - CEORC (Doc. SEI 4775183)

 

 

II - DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Preliminarmente, faz-se importante destacar que a licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações. Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:

 

(...)

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

(...)

“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (Destaque nosso)

(...)

 

Conforme observa-se no dispositivo supra, a Constituição Federal trouxe a licitação como uma regra a ser seguida pela Administração Pública, porém, como exceção, franqueou ao Legislador ordinário estabelecer hipóteses em que essa competição seria dispensada ou inexigível, possibilitando a contratação direta.

O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade, publicidade e eficiência. Licitar é regra. Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais. Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação.

A contratação em tela encontra fundamento legal no art. 74, inciso V e § 5º, da Lei 14.133/2021, conforme segue:

 

Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

[...]

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

[...]

§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

[...]

Extrai-se da leitura dos dispositivos mencionados que, se somente um único imóvel for capaz de atender à necessidade da Administração, estará, portanto, justificada a inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição, devendo ser observados, na contratação direta, os seguintes requisitos: 1) avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; 2) certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; e 3) justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

Assim, visando ao cumprimento dos requisitos exigidos e, de modo a subsidiar a presente contratação, foi realizada visita técnica ao local, conforme Relatório Nº 4059/2023 - SENA (4747066), e, a partir disso concluiu que o imóvel escolhido é apto a acomodar as unidades judiciárias e administrativas, uma vez que possui peculiaridades que o tornam singular para o atendimento das necessidades do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme abaixo:

 

CARACTERÍSTICAS GERAIS

O imóvel está localizado numa das principais vias arteriais da cidade, em região com infraestrutura urbana completa e transporte público e de fácil acesso á região central, leste e sudeste e BR 343 e Avenida Frei Serafim.

O imóvel possui característica comercial/ serviço, sendo uma edificação com um grande vão no térreo e no mezanino. 

Na parte frontal do terreno há vagas de estacionamento para o público e na parte posterior tem uma grande área para estacionamento.

O imóvel encontra-se em bom estado de conservação, com padrão de acabamento normal. Possui acabamento interno em paredes em pintura acrílica, esquadrias de vidro, piso em tinta epóxi e em cerâmica, forro em gesso, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias em bom estado.

O acesso principal possui dimensões adequadas quanto a norma de acessibilidade, bem como a circulação horizontal. A circulação vertical ocorre através de escada e plataforma elevatória. 

O imóvel possui banheiros em todos os pavimentos.

(...)

CONCLUSÃO

Desta forma, concluímos o presente relatório com a análise das características do imóvel, considerando o imóvel proposto como apto a acomodar a Central de Inquéritos 01 e 02, bem como as instalações para Audiência de Custódia e todas as unidades que se relacionam diretamente com a mesma, tendo em vista a boa estrutura e área compatível.

Outro aspecto vantajoso do imóvel é a sua localização, em uma das principais vias arteriais da cidade, com infraestrutura urbana completa e transporte público e de fácil acesso á região central, leste e sudeste e BR 343 e Avenida Frei Serafim.

A equipe técnica considerou, ainda, a possibilidade de adaptação do espaços necessários ao atendimento das unidades em conformidade com a Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010 ao Manual de Arquitetura para Audiência de Custódia do CNJ de 2021.​

 

Portanto, a partir das informações apresentadas, a Superintendência de Engenharia e Arquitetura - SENA conclui, no Relatório Nº 4059/2023 - SENA (4747066) formalizado nos autos do Processo SEI Nº 23.0.000110708-9, que foram atendidos os aspectos atinentes às exigências contidas no Art. 74, §5º e seus incisos da Lei Nº 14.133/2021, configurando-se o imóvel escolhido cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

Noutra senda, conforme explicitado no Quadro Comparativo de Valores Nº 27/2023 (4775164), verifica-se que o preço ofertado ao Tribunal de Justiça do Piauí, considerando-se os documentos, é de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), demonstrando de fato que o preço constantes da Proposta Comercial (4767610) encontra-se de acordo com os valores praticados no mercado conforme preconiza o § 4º do art. 23 da NLLC, suprindo assim a exigência legal:

 

(...)
"Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto."

(...)

§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. (grifos nossos)

(...)

 

III - DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA CONTRATAÇÃO DIRETA

O artigo 72 da Lei nº 14.133/2021, determina a instrução processual com os seguintes documentos, in verbis:

 

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. (grifo nosso)

 

Passa-se a análise dos pontos legais supracitados:

I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo:

Consta nos autos Documento de Oficialização da Demanda Nº 231/2023 (Doc. SEI 4740129), Estudos Preliminares Nº 211/2023 (Doc. SEI 4767601) e Minuta de Termo de Referência Nº 234/2023 (Doc. SEI 4767622);

 

II - Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei:

Com o fim de se estimar a despesa e considerando que se trata de imóvel único e singular, impossibilitando a comparação com outros imóveis, tendo em conta o que preconiza o § 4º do do art. 23 da lei 14.133/21, têm-se como parâmetros a própria proposta de preços apresentada no documento anexado (Doc. SEI 4767610).

 Apesar disso, o valor ofertado pela pretensa contratada passou pelo crivo da Coordenação de Compras deste TJPI, que aferiu por meio do Quadro Comparativo de Valores Nº 27/2023 (SEI 4775164)   que o preço ofertado está em conformidade com os praticados no mercado, tendo por base pesquisas no mercado local, conforme anexo SEI 4767614, conforme preceitua o art. 23, § 4º da Lei 14.133/2021, a saber:

 

(...)

"§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo." (grifo nosso)

(...)

 

III - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos:

Os autos serão encaminhados aos órgãos de controle para emissão dos referidos pareceres.

 

IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido:

A demanda foi encaminhada à Secretaria de Orçamento e Finanças SOF, que informou a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, conforme cópia do Despacho Nº 108384/2023 (Doc. SEI 4775183) anexada nestes autos.

 

V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária:

Consta nos autos o anexo "Documentação - Regularidade" (Doc. SEI 4767611), que possui, dentre outros documentos:

Convém informar que não foi possível emitir a certidão  de falência e concordata referente ao 1º grau de jurisdição. 

 

VI - Razão da escolha do contratado:

A razão da escolha do contratado encontra-se amplamente exposta nos "Estudos Preliminares", na "Minuta de Termo de Referência" e no ponto II (Da Análise e Fundamentação para Inexigibilidade de Licitação) desta Justificativa.

 

VII - Justificativa de preço:

Conforme já demonstrado nos autos, a proposta apresentada pela empresa CIRO NOGUEIRA AGROP. E IMÓVEIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 06.666.770/0001-54, no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), está em conformidade com os preços praticados por ela mesma para serviços similares, por isso, resta configurado que há razoabilidade e proporcionalidade no preço ofertado.

 

VIII - Autorização da autoridade competente:

Consta nos autos do processo SEI nº 23.0.000110708-9 (Processo Originário) a Decisão Nº 14256/2023 (Doc. SEI 4764864), na qual o Presidente do TJPI autoriza o pleito.

Quanto à autorização para finalização do procedimento e a consequente contratação deverá constar nos autos, após a análise pelos setores competentes, seguindo os ditames do Provimento 01/2023 (3949042).

Outrossim, em atenção ao parágrafo único do artigo 72 da NLLC, o Extrato do Contrato deverá ser divulgado por meio de publicação no site do TJPI e no Diário da Justiça do TJPI, no prazo de até 10 dias úteis, considerando o prazo, por analogia ao estabelecido no inciso II do art. 94 da Lei 14.133/2021, como condição para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, onde estabelece que a divulgação deverá ocorrer no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de 10 dias uteis, no caso de contratação direta, in verbis:

 

Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;

II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta. (grifo nosso)

 

Destaca-se que o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) não foi disponibilizado aos entes estaduais pelo órgão responsável. Assim, a administração deste Tribunal a fim de dar total publicidade às suas contratações em atendimento ao princípio da publicidade, em razão da utilização da Nova Lei de Licitações, que se encontra sancionada e em plena vigência, e objetivando a eficácia dos atos da autoridade superior competente realizará a publicação dos seus atos, dos contratos e de seus aditamentos no site (Portal da Transparência) e no Diário da Justiça do TJPI, no prazo de até 10 dias uteis, em obediência ao princípio da publicidade, e objetivando maior transparência aos atos administrativos.

 

IV - DA CONCLUSÃO

Resta, portanto, caracterizada a situação de inexigibilidade, fundamentada no artigo 74, inciso V,  §5º, da Lei nº 14.133/21, conforme exposto acima. Dessa forma, considerando a fundamentação apresentada, entende-se como perfeitamente possível a contratação direta da empresa CIRO NOGUEIRA AGROP. E IMÓVEIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 06.666.770/0001-54, não sendo exigível o procedimento licitatório por não haver competitividade que o justifique.

Neste sentido, com o fito de promover a otimização das contratações no âmbito deste TJPI, nos termos do §1º do art. 14 do Provimento Nº 1/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (3949042encaminhem-se os autos à SGC para análise preliminar acerca dos termos minuta contratual ora apresentada, bem como para orientações de caráter geral a serem observadas nas minutas contratuais diversas.

Após, retornem-se os autos à Superintendência de Licitações e Contratos para providências concernentes aos procedimentos da 1ª linha de defesa.

 

 

CLÉSIO RODRIGUES DE SOUSA

Agente de Contratação da SLC


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Documento assinado eletronicamente por Clesio Rodrigues de Sousa, Agente de Contratação, em 06/10/2023, às 15:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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23.0.000111692-4 4783161v49